Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2653/06-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: INVENTÁRIO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
RELACIONAMENTO DE REBANHO
Data do Acordão: 03/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Fazendo parte da comunhão, à data dos efeitos do divórcio, um rebanho e tendo o cabeça de casal procedido à venda dos animais, impõe-se que sejam relacionados todos os animais se a venda constituiu um acto de administração extraordinária ou de disposição.
II – Se o cabeça de casal, após o divórcio, continuou a actividade empresarial de exploração pecuária e procedeu à compra e venda de animais então tais actos inserem-se no desenvolvimento normal da actividade e a compra e venda dos animais, seja para abate seja para renovação do efectivo pecuário será um acto ordinário de gestão corrente.
III- Nesta situação não faz sentido relacionar os animais individualmente mas sim o universalidade de facto, aplicando-se por analogia o regime o regime previsto para o relacionamento dos estabelecimentos comerciais ou industriais.
Decisão Texto Integral:
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Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 2653/06-2
Agravo

Recorrente:
José ……………...
Recorrido:
Paula …………………….


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Por requerimento de 16/07/2002 a requerente do inventário apresentou uma reclamação acusando o cabeça-de-casal de ter omitido na relação de bens apresentada, os seguintes bens:
- 14 vacas de raça limousine, no valor de 748,20 euros cada, que totalizam 10.474,80 €;
- 3 vitelos de raça limousine, no valor de 498,20 euros cada, que totalizam 1.496,40€
- 6 novilhos de raça limousine, no valor de 748,20 euros cada, que totalizam 4.489,20 euros;
- 10 novilhos machos de raça limousine no valor de 1.047,48 euros cada, que totalizam 10.474,80 euros;
- 1 boi adulto no valor de 1.097,36 euros.
Em resposta à reclamação apresentada e por requerimento de 06/11/2002 o cabeça-de-casal e veio dizer que aquele gado já não existia por tê-lo vendido para pagar dívidas do casal e para fazer face às despesas normais da exploração pecuária e do sustento dos filhos do casal, o que ocorreu depois de a interessada e requerente do inventário ter abandonado a casa do casal.
Produzidas as provas, foi proferido despacho onde se considerou provado que «o gado referido a fls. 19 e v.º, foi vendido, por valores não concretamente apurados, pelo requerido, no exercício da sua profissão de explorador agrícola, por forma a fazer face às despesas da sua exploração e do agregado familiar». De seguida, foi proferido despacho apreciando a situação e que reza assim:
« Relativamente aos dois faqueiros, dúvidas não pode haver de que têm de ser relacionados, por se tratar de bens que já existiam antes da dissolução do casamento.
No que diz respeito ao gado, também existente aquando do matrimónio, foi o mesmo vendido pelo cabeça-de-casal após a saída da ex-mulher da casa onde moravam.
Naturalmente, a administração dos bens que compõe a herança compete ao cabeça-de-casal, nos termos do artigo 2079. ° do Código Civil. Todavia, tais poderes devem restringir-se aos actos urgentes, como por exemplo, a venda de frutos perecíveis, e, excepcionalmente, aos frutos não perecíveis, desde que sejam para satisfazer despesas de funeral e sufrágios - artigo 2090.°, n.º 1 e n.º 2, do CC.
In casu, os bens em causa podem ser considerados frutos da Universalidade jurídica consistente no gado.
Todavia, a sua venda não pode ser qualificada como a de bens perecíveis, nem teve corno destino a satisfação das despesas acima referidas.
Pelo exposto, o gado deverá ser relacionado, independentemente de ter sido entretanto vendido.
Em conformidade com o exposto, declara-se parcialmente procedente a reclamação formulada pela interessada, relativamente à relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, determinando-se em consequência o aditamento de:
-- uma verba 9 A, constituída pelos animais referidos a fls. 19 e 19 V, de valor não concretamente apurado;--
--- uma verba 10, constituída dois faqueiros, no valor de 350 euros».
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Inconformado com o decidido veio o requerido interpor recurso de agravo, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
conclusões:

«1 - Tendo-se provado que foi vendido gado pertencente à exploração agrícola do casal dissolvido, destinando-se a venda a fazer face às despesas dessa exploração, deverá concluir-se que a mesma se insere nos poderes de administração referidos no art° 2090° do C.Civil.
2 - A venda dos animais naquelas circunstâncias não deve dar lugar à relacionação do mesmo, mas antes deve ser objecto de prestação de contas.
3 – Mas ainda que assim não se entendesse, da verba respectiva a aditar à relação apresentada não deveriam constar os animais vendidos mas apenas o montante em dinheiro resultante da venda dos mesmos.
4 - O M.º Juiz considerou que a venda do gado feita pelo cabeça-de-casal não se enquadrou no disposto no art° 2090° do C.Civil.
5 - Devendo antes entender-se que era legítima a venda do gado para fazer face aos encargos da administração inerentes à exploração agrícola do casal.
6 - Foi violado, por erro de interpretação/aplicação, o disposto no n° 2 do art° 2090° do C.Civil».
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Não houve contra-alegações e o Sr.º juiz sustentou e manteve o despacho.
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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O recurso circunscreve-se a saber se a situação descrita é ou não enquadrável na previsão do art.º 2090º n.º 1 e 2. E quanto a esta questão não podemos de deixar de concordar com o tribunal “a quo”. Com efeito a situação tal como resulta da factualidade provada não se enquadra na previsão do art.º 2090º do CC e a venda dos animais não pode deixar de ser considerada como um acto de administração extraordinária ou de disposição e consequentemente excluído dos poderes de administração do cabeça de casal ora recorrente. Diferente seria se o cabeça de casal tivesse continuado a actividade empresarial de exploração pecuária. Aí sim a compra e venda de animais inseria-se no desenvolvimento normal da actividade e a compra e venda dos animais, para abate ou renovação do efectivo pecuário seria um acto ordinário de gestão corrente [2] . Nesta situação a actividade empresarial tem todas as semelhanças com a actividade comercial ou industrial e consequentemente, quanto ao relacionamento dos bens integrantes dessa actividade, pode e deve aplicar-se, por analogia, o regime previsto para o relacionamento dos estabelecimentos comerciais ou industriais (cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 7/1/93, proferido no proc. n.º 084266, e disponível para consulta, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf...). Mas não é o caso dos autos. Na verdade por aquilo que transparece da matéria dada como provada a venda não visou a continuidade da actividade mas antes a sua extinção. Assim bem andou o Tribunal ao ordenar o relacionamento integral do efectivo pecuário.
Pelo exposto acorda-se em negar provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
Registe e notifique.
Évora, em 22 de Março de 2007.
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( Bernardo Domingos – Relator)

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( Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Assunção Raimundo– 2º Adjunto)




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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[2] Cfr. neste sentido, Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, Vol. I, pag 309, 3 ed.