Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA FORTES INDÍCIOS | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Para ser decretada a prisão preventiva, a lei exige a verificação de “fortes indícios” da prática pelo arguido de um crime doloso enquadrável numa das específicas alíneas do nº 1 do artigo 202.º do C. P. Penal. II - Deve considerar-se existirem “fortes indícios” da verificação do crime por parte de um arguido se puder concluir-se, com segurança, pela probabilidade elevada de a tal arguido, por força deles, vir a ser aplicada uma pena de prisão por esse mesmo tipo legal de crime. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de inquérito nº 1/17.0GCEVR, dos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Évora (Juízo de Instrução Criminal de Évora), em que é arguido AA (e outro), foi proferido, em 12-02-2018, no âmbito do primeiro interrogatório de arguido detido, despacho judicial que aplicou a tal arguido a medida de coação de prisão preventiva. Desse despacho interpôs o arguido AA o presente recurso, terminando a respetiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: “a) Salvo melhor opinião, não existem nos autos indícios fortes de que o recorrente terá praticado o crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-C anexa a esse diploma. b) Há indícios fortes da prática de um crime quando se encontra comprovada a sua existência e ocorrem suficientes suspeitas da sua imputação ao arguido. Suspeitas graves, precisas e concordantes. c) Ou seja, os indícios têm que ser sólidos, inequívocos. d) No caso concreto, o Tribunal “a quo”, no despacho de que ora se recorre, diz que tenderia a acreditar na versão apresentada pelo recorrente e pelo coarguido BB, não fossem as interceções telefónicas constantes das sessões nºs 3, 7 e 8 constantes de fls. 2902, 2903 e 3030. e) Nestas interceções telefónicas, é entendido que os arguidos utilizam linguagem cifrada. f) Mas ainda que assim fosse, o que só por hipótese se admite, quando muito o que se poderia extrair destas conversas seria que o recorrente AA compraria produto estupefaciente ao arguido BB. Sendo que o ora recorrente negou tal facto, embora assumindo que é consumidor de haxixe. g) E, nunca, como foi entendido pelo Tribunal “a quo”, que o recorrente se dedicava ao tráfico de estupefacientes. h) Aliás, em bom rigor, o sentido que foi dado às interceções telefónicas mais não é que simples presunções. i) Interceções telefónicas que deveriam servir para sustentar a prova e não como meio de prova. j) Nenhum motivo válido existe para descredibilizar as declarações do arguido BB. l) E este declarou, sem margem para dúvidas, que o produto estupefaciente era seu e que o ora recorrente não tinha conhecimento da sua existência dentro do veículo onde se transportavam. m) Assim, ao aplicar a medida de coação de prisão preventiva, o Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 202º, nº 1, al. a), do CPP. n) Pois que, como já se referiu, não existem indícios fortes quanto ao recorrente. o) Pelo que, deve o douto despacho ser revogado e ser aplicada, ao arguido, medida de coação não privativa da liberdade. Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exªs, deve conceder-se provimento ao presente recurso, fazendo-se a costumada Justiça”. * A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, entendendo que deve ser negado provimento ao mesmo, e concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição): “1 - O despacho recorrido fez correta interpretação do conceito de fortes indícios. 2 - Existem fortes indícios da prática, pelo arguido, ora recorrente, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01. 3 - É adequada e proporcional a aplicação da medida de coação de prisão preventiva quando existam: - Perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente para a aquisição da prova; - Perigo de continuação da atividade criminosa; - Fortes indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes. 4 - Verificam-se assim, em concreto, os pressupostos a que aludem os artigos 202º, nº 1, alínea a), e 204º, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, pelo que nenhum reparo merece o douto despacho recorrido. 5 - Seria inadequada e insuficiente, no caso vertente, a aplicação ao recorrente de outra medida de coação que não fosse a prisão preventiva. 6 - Motivos pelos quais o despacho recorrido não merece censura e deverá ser mantido”. * Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, manifestando-se no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Efetuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. No presente caso a única questão evidenciada no recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, consiste em saber se é de manter a medida de coação de prisão preventiva imposta ao recorrente ou se a mesma deverá ser revogada (por não existirem fortes indícios da prática, pelo recorrente, do crime de tráfico de estupefacientes que lhe está imputado no despacho sub judice). 2 - A decisão recorrida. O despacho aplicado em sede de primeiro interrogatório judicial é do seguinte teor: “As detenções dos arguidos BB e AA foram legais, porque efetuadas em flagrante delito, nos termos do disposto nos arts. 255º, nº 1, alínea a) e 256º, nº 1, ambos do Cód. de Proc. Penal, tendo os arguidos sido apresentados para 1º interrogatório judicial no prazo de 48 horas a que alude o art. 141º, nº 1, do Cód. de Proc. Penal. Indiciam fortemente os autos que: 1. Desde há algum tempo e certamente em data anterior a 30 de novembro de 2017, que os arguidos BB e AA ou “Pablo Madeira” se vêm dedicando, de forma permanente e em proveito próprio, à atividade de aquisição e posterior distribuição para venda de produto estupefaciente, designadamente haxixe, na localidade de Évora, vivendo dos rendimentos que obtêm com essa atividade. 2. Para tanto, BB e AA, através dos telemóveis de que são utilizadores e que se encontram indicados nos autos, remetem mensagens escritas (vulgo “SMS”) ou contactam telefonicamente um com o outro, combinando encontros para aquisição de produto estupefaciente por parte do arguido AA ao arguido BB. 3. O arguido BB desloca-se habitualmente no veículo ligeiro de passageiros de matrícula “--BX”, registado em nome de CC, e no veículo ligeiro de passageiros de matrícula “---AE”, o qual se encontra registado em nome do arguido AA. 4. No referido quadro e na concretização de um plano previamente delineado, no dia 11 de fevereiro de 2018, pelas 10h25m, BB circulava ao volante do veículo automóvel de matrícula “---BX” acompanhado por AA, tendo saído de Évora em direção ao Algarve - Vila Real de Santo António; 5. Os arguidos seguiram pela A22 em direção a Espanha, regressando a Portugal, seguindo pelas localidades de Castro Verde, Aljustrel, Ervidel e Viana do Alentejo, local onde vieram a ser intercetados pela GNR, pelas 18h00m. 6. No interior do veículo com a matrícula “---BX”, de marca e modelo “Opel Astra”, junto ao banco onde seguia o arguido AA (aos seus pés), foi encontrado e apreendido um saco de plástico contendo no seu interior 1153,1 gramas de um produto acastanhado, em forma de “bolotas”, que após submetido a teste rápido (Identa) revelou tratar-se de haxixe. 7. Durante a revista realizada ao arguido BB, foram-lhe apreendidos: - Um cartão da rede UZO correspondente ao cartão SIM com o número 000629---, com o PIN 1553 e PUK 68921243; - Um cartão da rede UZO correspondente ao cartão SIM com o número 0000614312---, com o PIN 4623 e PUK 78218847. 8. Efetuada revista ao arguido AA, foram-lhe apreendidos: - Um telemóvel da marca YEZZ, com os IMEI’s 356827--- e 356827073---, com o cartão SIM da rede UZO com o número 00007476---; - Um telemóvel da marca ASUS, com o cartão SIM da rede MEO, com o número 0000638--- e cartão de memória marca Toshiba, com a capacidade de 16 GB. 9. Realizada busca domiciliária à residência do arguido BB, sita na Rua…, Bairro 25 de Abril, em Évora, foram encontrados e apreendidos os seguintes objetos: - Na arrecadação, dois sacos de cor preta contendo no seu interior diversos pedaços de uma substância de cor acastanhada, em forma de “bolotas”, com o peso de 1306,3 gramas, que após ter sido submetida a teste rápido (Identa) veio a revelar tratar-se de haxixe; - Um telemóvel de marca “Mobiwire”, com o IMEI’s 3579040---- e 357904----, com o cartão SIM da rede UZO com o número 0000614----; - Um telemóvel de marca “Mobiwire F1”, com o IMEI 35560----, com o cartão SIM da rede UZO com o número 00062963---. 10. Realizada busca domiciliária à residência do arguido AA, sita na Rua…, em Évora, foi encontrado e apreendida uma caixa metálica contendo no seu interior um produto acastanhado com o peso de 5,6 gramas, que submetido a teste rápido (Identa) revelou tratar-se de haxixe. 11. Os arguidos sabiam que não podiam adquirir, vender, ceder ou deter as referidas substâncias, cujas características e natureza bem conheciam e que sabiam tratar-se de estupefaciente proibido por lei, para consumo de outrem, não se coibindo, porém, de deter e ceder tal produto. 12. Agiram de forma livre, voluntária e consciente, adquirindo tal produto a indivíduo(s) de identidade(s) desconhecida(s) para posteriormente procederem à sua venda a consumidores do mesmo. 13. Mais sabiam os arguidos serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal. A forte indiciação dos referidos factos assenta nos seguintes elementos de prova: - Auto de notícia por detenção de fls. 3202-3203; - Sessões nºs 3, 7 (fls. 2902-2903) e 8 (fls. 3030) do código/alvo 96288--- (a este propósito diga-se que se procedeu à correção de lapso de escrita respeitante à indicação de sessão relevante, pois onde no requerimento do Ministério Público é referida sessão nº 6 queria certamente referir-se sessão nº 7); - Sessões nºs 11091, 11099, 11307, 11330, 11331, 11648 e 11720 (fls. 2720 a 2724) do código/alvo 9332--- (a este propósito diga-se que também nesta parte se procedeu à correção de lapsos de escrita respeitantes à indicação dos números das sessões); - Prints da segurança social – fls. 3281 e 3282; - Autos de busca e apreensão respeitantes ao veículo com a matrícula “---BX” – fls. 3205-3206 e 3208; - Autos de testes rápidos de fls. 3207, 3225 e 3234; - Fotogramas de fls. 3209 a 3213, 3226 a 3230 e 3235-3236; - Autos de revista e apreensão de fls. 3216 e 3220-3221; - Autos de buscas domiciliárias e de apreensão de fls. 3223-3224 e 3232-3233. Na decisão a tomar quanto ao estatuto coativo dos arguidos tomar-se-á também em consideração o teor dos CRC’s de fls. 3244 a 3248 (BB) e 3250 a 3277 (AA). Atender-se-á igualmente às declarações que cada um dos arguidos prestou. A este propósito o arguido BB confirmou integralmente a prática dos factos que lhe eram imputados, sendo que quanto ao arguido AA referiu que este desconhecia a atividade ilícita a que o próprio se dedicava, desconhecendo igualmente que no interior do veículo se encontrava o produto estupefaciente supra referido. As declarações do arguido AA seguiram o mesmo sentido, referindo que no dia 11 de janeiro se limitou a acompanhar o arguido BB num passeio a Espanha para o qual este o convidou, tal como já o tinha convidado anteriormente para outros passeios, nomeadamente à Nazaré. Mencionou ainda que já em Espanha esteve no interior de um restaurante sem a companhia do arguido BB (que se ausentou durante cerca de 30 minutos), desconhecendo que no interior da viatura se encontrava o referido produto estupefaciente, que segundo o que disse foi encontrado por baixo do banco onde seguia. No que tange ao arguido BB é isenta de dúvidas a forte indiciação dos factos supra referidos que diretamente lhe dizem respeito, o que resulta não só das suas declarações, mas também dos restantes elementos probatórios, com especial relevo para os relacionados com as buscas, revistas e apreensões realizadas no dia 11 de fevereiro de 2018, que para além do mais também fundam o flagrante delito que levou à detenção daquele arguido. No que respeita ao arguido AA, apesar das declarações desculpabilizantes do arguido BB e das declarações autodesculpabilizantes do próprio arguido AA, entende o tribunal que também não existem dúvidas quanto à sua participação na atividade criminal supra referida. Desde logo, as declarações dos arguidos mostram-se inverosímeis, pois não é crível que quem vive com dificuldades (os próprios arguidos o referiram, nomeadamente o arguido BB) se desloque ao Algarve e posteriormente à Andaluzia com mera finalidade lúdica, com os gastos a nível pelo menos de combustível que tal acarreta. A tal acresce que o produto estupefaciente foi encontrado debaixo do assento onde se encontrava o arguido AA. Dir-se-á que tal não é suficiente para que se conclua no sentido de que o arguido AA sabia que tal produto estupefaciente ali se encontrava. Tenderíamos a concordar não fosse o caso dos outros elementos de prova, nomeadamente os relacionados com interceções telefónicas, nos demonstrassem quer o conhecimento do arguido AA quanto à atividade ilícita desenvolvida pelo arguido BB, quer a sua própria participação em tal atividade. Com efeito, tais interceções telefónicas (as supra referidas sessões nºs 3, 7 e 8) indiciam fortemente tal conhecimento e participação, que vai claramente além de uma mera e eventual aquisição de produto estupefaciente para consumo próprio pelo arguido AA ao arguido BB, sendo nessas conversações intercetadas utilizada linguagem cifrada, o que é habitual em quem se dedica a atividades ilícitas, nomeadamente de tráfico de estupefacientes, já não sendo certamente habitual em quem não o faz (de resto, note-se que nas suas declarações, apesar de mencionar ser consumidor de haxixe, o arguido AA fez referência à aquisição a pessoa que não o arguido BB). Assim, tal ingenuidade do arguido AA em relação ao que o arguido BB ia fazer a Espanha é absolutamente inverosímil e contrária às regras da experiência comum, antes se encontrando demonstrado que o arguido AA participava na referida atividade ilícita. Os factos fortemente indiciados supra referidos integram a prática, pelos arguidos BB e AA, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a esse diploma, o qual é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos. Face à moldura penal do referido crime, bem como à circunstância do mesmo integrar o conceito de criminalidade altamente organizada (cfr. art. 1º, alínea m), do Cód. de Proc. Penal), é admissível a aplicação de qualquer uma das medidas de coação previstas no Cód. de Proc. Penal, incluindo a prisão preventiva (cfr. art. 202º, nº 1, alíneas a) e c), do Cód. de Proc. Penal). Importa assim apreciar se se verifica em concreto algum dos perigos a que alude o art.º 204º do Cód. de Proc. Penal, sendo certo que apenas poderá ser aplicada medida de coação diferente do TIR caso se verifique pelo menos um desses perigos. Ora, entende o Tribunal que na situação em apreço se verifica em relação a qualquer dos arguidos perigo para a perturbação do inquérito, nomeadamente perigo para a aquisição e conservação da prova, bem como, face às circunstâncias do crime e personalidade de cada um dos arguidos, perigo de que estes continuem a atividade criminosa. Com efeito, no que tange ao perigo de perturbação do inquérito, o nível de organização demonstrado, a rede de contactos dos arguidos, as elevadas cautelas evidenciadas pelos arguidos (nomeadamente nas suas conversações telefónicas e nas deslocações efetuadas com vista quer à aquisição de produto estupefaciente, quer à sua posterior distribuição aos consumidores) com vista a poderem prosseguir a sua atividade ilícita e a eximirem-se à ação da justiça penal são demonstrativas de que os mesmos não são inexperientes, não se vislumbrando ingenuidade no seu modo de atuação. Por outro lado, não se pode olvidar a relevância da prova testemunhal neste tipo de criminalidade (designadamente consumidores que, previsivelmente, ainda serão inquiridos). Assim, e fazendo um juízo de prognose, é de antever que a investigação venha a sofrer importantes entraves no caso de os arguidos poderem movimentar-se e comunicar livremente com fornecedores e clientes. Por outro lado, apesar também de ambos os arguidos terem tentado fazer crer o contrário, nenhum deles desempenha qualquer atividade laboral remunerada a título estável (veja-se os referidos “prints” da Segurança Social). Ora, é sabido que o tráfico de estupefacientes leva a lucros rápidos e fáceis, pelo que é de temer seriamente que os arguidos persistam na sua atividade criminosa. Aliás, a este propósito chama ainda especialmente à atenção a circunstância de ambos os arguidos terem praticados os factos acima considerados fortemente indiciados durante o período de liberdade condicional que lhes foi respetivamente concedida, sendo que no que diz respeito ao arguido BB a liberdade condicional lhe foi concedida por referência a pena aplicada precisamente pela prática de um outro crime de tráfico de estupefacientes. Tal circunstância é especialmente relevante, pois não só demonstra desconsideração dos arguidos pelas decisões judiciais que lhes concederam tal benefício, como demonstra ainda manifesta falta de capacidade dos arguidos para se afastarem da prática criminosa, pois não podiam desconhecer que durante o período da liberdade condicional deveriam manter conduta especialmente conforme ao Direito. Apesar disso, entende o tribunal, no entanto, que não se verifica perigo de fuga em relação a qualquer dos arguidos (nomeadamente quanto ao arguido BB, em relação ao qual o Ministério Público tinha feito referência), que em concreto não se encontra demonstrado. Verificam-se assim perigos a que fazem alusão as alíneas b) e c) do art. 204º do Cód. de Proc. Penal. Deste modo, há que acautelar tais perigos, nunca esquecendo que a aplicação de medidas de coação se encontra sujeita aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 193º do Cód. de Proc. Penal). Ora, entende o tribunal que a medida de coação de prisão preventiva requerida pelo Ministério Público em relação a ambos os arguidos se mostra não só necessária, como é a única adequada às supra referidas exigências cautelares. Com efeito, não olvidando que a prisão preventiva é uma medida de ultima ratio, não se vislumbra que qualquer das outras previstas no Cód. de Proc. Penal pudesse fazer face aos perigos mencionados, com especial realce para o perigo de continuação da atividade criminosa. É verdade que a obrigação de permanência na habitação, que tem natureza subsidiária relativamente às restantes medidas de coação à exceção da prisão preventiva, mostra-se adequada para arguidos que deem alguma garantia de autolimitarem a sua circulação. Todavia, esta regra não pode ser seguida quando o crime em causa seja suscetível de ser praticado no interior da habitação, como é o caso do tráfico de estupefacientes. De resto, o entendimento jurisprudencial maioritário vai no sentido desta medida de coação ser inidónea para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa quando esteja em causa o crime de tráfico de estupefacientes (conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de Setembro de 2006, «no caso de crime de tráfico de estupefacientes a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, mesmo com controlo eletrónico, não atenua seriamente o perigo de continuação da atividade criminosa», in www.dgsi.pt – Proc. 0644871; no mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8 de Setembro de 2008, proferido no Proc. nº 1853/08-1, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31 de Janeiro de 2012, proferido no Proc. nº 8/11.0TESTB-B.E1, também ambos disponíveis in www.dgsi.pt). Por outro lado, considerando a gravidade do crime de tráfico de estupefacientes indiciado, a moldura penal abstrata, os critérios de fixação da medida concreta da pena, as normas legais respeitantes à substituição das penas de prisão, os antecedentes criminais de cada um dos arguidos (o arguido BB conta já com duas condenações pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, para além de uma condenação pela prática de crime de condução sem habilitação legal, tendo cumprido pena de prisão efetiva por já duas vezes; o arguido AA conta com diversas condenações, sobretudo pela prática de crimes contra o património, tendo também já cumprido várias penas de prisão efetiva), a prisão preventiva também se mostra proporcional às penas que previsivelmente lhes vierem a ser aplicadas. Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 1º, alínea m), 191º, 193º, 194º, 202º, nº 1, alíneas a) e c) e 204º, alíneas b) e c), todos do Cód. de Proc. Penal, por referência ao art. 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a esse diploma, determino que os arguidos BB e AA, além do TIR que já prestaram, aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. O recorrente, na sua motivação de recurso, e em breve síntese, considera que não existem indícios suficientes da prática do crime de tráfico de estupefacientes que lhe é imputado. Cumpre apreciar e decidir. Para ser decretada a prisão preventiva, a lei exige a verificação de “fortes indícios” da prática pelo arguido de um crime doloso enquadrável numa das específicas alíneas do nº 1 do artigo 202.º do C. P. Penal. Deve considerar-se existirem “fortes indícios” da verificação do crime de tráfico de estupefacientes por parte do arguido AA se puder concluir-se, com segurança, pela probabilidade elevada de a tal arguido, por força deles, vir a ser aplicada uma pena de prisão por esse mesmo tipo legal de crime. Como bem se salienta no Ac. da R.L. de 08-01-2003 (Processo nº 0096353, relator Clemente Lima, in www.dgsi.pt), “a expressão fortes indícios da prática do crime (…) inculca a ideia da necessidade de que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tenha uma base de sustentação segura, que essa suspeita assente em factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade. O que não invalida o entendimento de que a expressão utilizada pelo legislador porventura não constituirá mais do que uma injunção psicológica ao juiz, no sentido de uma maior exigência na ponderação dos dados probatórios recolhidos acerca do crime assacado ao arguido. Assim, quando a Lei fala em fortes indícios pretende exigir uma indiciação reforçada filiada no conceito de provas sérias”. No dizer de Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2ª edição, pág. 331, nota nº 8 ao artigo 127º), indícios fortes são “as razões que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação de uma decisão interlocutória, um facto se verifica. Este grau de convicção é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os mesmos do momento da decisão interlocutória”. Por sua vez, sustentam Simas Santos e Leal Henriques (in “Código de Processo Penal Anotado”, Ed. Rei dos Livros, 2ª ed., 2004, Vol. I, pág. 995) que não basta que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime “assente num qualquer estrato factual, mas antes em factos de relevo, que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade, sob pena de se arriscar uma medida tão gravosa como esta em relação a alguém que pode estar inocente ou sobre o qual não haja indícios seguros de que com toda a probabilidade venha a ser condenado pelo crime imputado”. Ou seja, e em síntese, os “fortes indícios” significam o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção segura de que virá a ser condenado pelo crime que lhe é imputado. Revertendo ao caso destes autos, olhando à globalidade dos elementos recolhidos quanto à questão de facto, designadamente ponderando as provas citadas no despacho sub judice, é já possível formular uma convicção segura sobre a probabilidade de condenação do ora recorrente AA. A nosso ver, e manifestamente, resulta das provas já constantes do inquérito, e conforme bem se acentua no despacho recorrido, a existência de fortes indícios da prática, pelo arguido/recorrente, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22/01 (crime este punível, em abstracto, com pena de prisão de 04 a 12 anos). Senão vejamos. Muito embora o arguido/recorrente negue a prática dos factos (negação essa, diga-se, feita de forma nada convincente e nada credível), afirmando, no primeiro interrogatório judicial a que foi submetido, que se limitou a acompanhar o coarguido BB num passeio a Espanha (para o qual este o convidou), e que, nesse país, esteve 30 minutos no interior de um restaurante sem a companhia do coarguido, desconhecendo que, no interior da viatura na qual ambos regressavam de Espanha, se encontrava o produto estupefaciente em causa (precisamente debaixo do banco onde seguia o recorrente AA), tal versão não possui a mínima verosimilhança. Em primeiro lugar, tal versão não tem qualquer apego à realidade das coisas (às regras da experiência comumente aceites), porquanto, vivendo ambos os arguidos com grandes dificuldades financeiras (como os próprios declararam no primeiro interrogatório judicial), não é minimamente crível que vão “passear” de carro, desde Évora até à Andaluzia e passando pelo Algarve. Do mesmo modo, não possui verosimilhança a afirmação, produzida pelo ora recorrente, de que se limitou a “fazer companhia” ao coarguido BB no aludido “passeio”. Em segundo lugar, também não é crível que o coarguido BB tenha colocado o produto estupefaciente em causa debaixo de um assento do veículo automóvel onde ambos regressaram de Espanha - e, precisamente, do assento onde veio o recorrente AA - sem que este disso se tivesse apercebido. Em terceiro lugar, a versão fornecida pelo arguido AA é, manifestamente, contrariada pelo teor das interceções telefónicas efetuadas no âmbito dos presentes autos. Na verdade, nessas interceções verifica-se, claramente, que o arguido AA não apenas conhecia a atividade delitiva (de tráfico de estupefacientes) levada a cabo pelo coarguido BB, como também participava, ativamente, no desenvolvimento de tal atividade criminosa. Como bem se assinala no despacho sub judice, das sessões nºs 3, 7 e 8 das interceções telefónicas resulta a certeza de que o arguido AA ajudava (conhecendo-a e nela participando) no desenvolvimento da atividade ilícita perpetrada pelo coarguido BB. Do conteúdo das conversas telefónicas em questão, tidas pelo ora recorrente com o coarguido BB, não decorre a existência de uma simples “aquisição” de produto estupefaciente, para consumo próprio, pelo recorrente ao coarguido BB. Pelo contrário, nessas conversas telefónicas, e usando ambos os arguidos a habitual linguagem cifrada, o que se constata é que os arguidos se dedicam à atividade de tráfico de estupefacientes. Por último, e ao invés do que parece entender-se na motivação do recurso, as interceções telefónicas (o conteúdo das mesmas), quando validamente autorizadas e levadas a cabo com obediência aos requisitos legais (como sucedeu in casu), são meios de prova (que, por si só, podem sustentar uma condenação criminal), e não “simples presunções”. A esta luz, e com o devido respeito, carece totalmente de sentido a alegação, constante da motivação do recurso, segundo a qual as interceções telefónicas “deveriam servir para sustentar a prova e não como meio de prova”. Em resumo: por um lado, as declarações dos arguidos não possuem verosimilhança (pois contrariam as elementares regras da experiência comum), e, por outro lado, existem elementos probatórios que sustentam, fortemente, o juízo de indiciação formulado no despacho revidendo. Assim sendo, e ao contrário do alegado na motivação do recurso, existem “fortes indícios” da prática pelo arguido AA de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93, de 22/01, crime a que corresponde uma moldura penal abstrata de 04 a 12 anos de prisão. Na motivação do recurso não está discutida a existência dos perigos assinalados no despacho recorrido (perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente perigo para a aquisição e conservação da prova, e perigo de continuação da atividade criminosa), nem está posta em causa, diretamente, a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida de coação decretada em tal despacho (prisão preventiva), discutindo o recorrente, tão-só, a existência de “fortes indícios” da prática do crime de tráfico de estupefacientes que lhe está imputado nos autos. Por conseguinte, não nos cabe analisar esses outros aspetos do despacho revidendo, competindo-nos apenas, conforme acima fizemos, aquilatar da existência (ou não) dos aludidos “fortes indícios” da prática do crime de tráfico de estupefacientes por banda do ora recorrente (essa é a única questão suscitada no presente recurso e que nos cabe decidir. Com efeito, e conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário das Secções do S.T.J. de 19 de outubro de 1995, publicado in D.R., Série I-A de 28 de dezembro de 1995, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as de nulidade da sentença e as previstas no artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal - cfr. ainda, entre outros, o acórdão do S.T.J. de 03-02-1999, in BMJ nº 484, pág. 271; o acórdão do S.T.J. de 25-06-1998, in BMJ nº 478, pág. 242; e o acórdão do S.T.J. de 13-05-1998, in BMJ nº 477, pág. 263. Ou seja, são só as questões suscitadas pelo recorrente, e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar - artigos 403º, nº 1, e 412º, nºs 1 e 2, ambos do C. P. Penal. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva - in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335: “daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação - porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso -, o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”). Por tudo o que se deixou dito, o recurso tem forçosamente que improceder. III - DECISÃO Pelo exposto, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora decidem negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 24 de maio de 2018 (João Manuel Monteiro Amaro) (Maria Filomena de Paula Soares) |