Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL DUARTE | ||
| Descritores: | PRISÃO SUBSIDIÁRIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A notificação da conversão de pena de multa em prisão subsidiária não exige a notificação pessoal do arguido, sendo suficiente a notificação postal – artigo 113º, nº 1, als. b), c) e d) do C.P.P. – mesmo que o TIR tenha sido prestado antes da entrada em vigor das alterações ao C.P.P. pela Lei nº 20/2013, de 21-02. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. I - Relatório 1.1 - No Processo Sumário N.º 385/11. 3GGSTB, da Comarca de S - S - Inst. Local - Secção Criminal - J3, foi proferido despacho, a fls. 91 a 94, que decidiu pela necessidade de notificação pessoal da decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, em detrimento do requerido pelo Ministério Público que considera ser suficiente a notificação do defensor e a notificação do condenado para a morada do TIR, por via postal simples, com prova de depósito. 1.1.1 - O Ministério Público, junto do tribunal “a quo”, inconformado, interpôs recurso daquela decisão, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: “1. Nos presentes autos EJC foi julgado e condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa. Tal decisão transitou em julgado, em 13.10.2011. O condenado prestou e não comunicou qualquer alteração de residência. Não pagou a multa aplicada. Face à impossibilidade de cobrança coerciva da multa foi determinada a conversão da pena de multa em prisão subsidiária por douto despacho de 05.12.2013. Desde então, o citado despacho mostra-se por notificar, porquanto não se logrou localizar o condenado. Tal despacho foi notificado ao defensor. 2. Foi decidida a necessidade de notificação pessoal de tal decisão, em detrimento do requerido pelo Ministério Público que considera ser suficiente a notificação do defensor e a notificação do condenado para a morada do TIR, por via postal simples, com prova de depósito. 3. O Ministério Público discorda de mencionada posição, essencialmente, por considerar que é aplicável ao caso dos autos a jurisprudência fixada por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2010, de 15.04.2010, publicado no DR, I ª série, de 21.05.2010. 4. Tal já vem sendo decidido pela Jurisprudência conforme resulta, entre outros, dos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 04.06.2014,06.04.2011 e de 02.05.2012. 5. Considera o Ministério Público que tal posição será aquela que, sem colocar em causa os direitos do condenado - que sempre poderá obstar ao cumprimento da pena de prisão através do pagamento da pena de multa ou através da invocação de fundamentos sérios, não imputáveis ao próprio, que tivessem impedido o cumprimento da pena inicialmente aplicada -, melhor assegura a indispensável execução das decisões judiciais. 6. De facto, quanto a nós, entendimento diverso irá pôr em causa, muitas vezes de modo irremediável - por conduzir à prescrição das penas -, a eficácia da administração da justiça penal. Contribuindo para a disseminação de um sentimento de impunidade que, muitas vezes, já se faz sentir no seio da comunidade, o que, quanto a nós, é inaceitável, porquanto a execução da pena é o culminar de um processo trabalhoso que conduz à efectiva realização da Justiça. 7. Considera o Ministério Público que o disposto no art. 113º, nº 10, do CPP foi incorretamente interpretado, exigindo a notificação pessoal do arguido de um despacho para o qual a lei não a prevê. 8. Pelo exposto, entende o Ministério Público que o despacho recorrido deverá ser revogado substituindo-se por outro que determine a notificação do condenado para a morada do TIR, por via postal simples, com prova de depósito, uma vez que tal despacho já se mostra notificado ao defensor. Contudo, V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão, como sempre a costumada JUSTIÇA.” 1.2 - Não foi apresentada resposta ao recurso. 1.3 - Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, concluindo: “1. Adere-se à argumentação expendida na Motivação de recurso interposto pela Sr." Procuradora Adjunta no tribunal de primeira instância, onde, de forma clara e exímia na sua fundamentação, propugna que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine a notificação do condenado para a morada do TIR, por via postal simples, como prova de depósito, uma vez que tal despacho já se mostra notificado ao defensor. 2. E reforçando tal entendimento, sempre diremos que é inquestionável que a decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária não consta entre as situações elencadas neste preceito que devam ser notificadas ao arguido e ao defensor, tão pouco, que o seja por contato pessoal. Não se mostra pacífica esta solução, concretamente no que respeita à notificação pessoal, pois que não é isso que resulta do art.° 113 n.º 9 do CPP e o intérprete não deve distinguir o que o legislador não distinguiu, sendo que nenhuma outra disposição prevê expressamente a forma que deve revestir a notificação desta decisão. Todavia, aceitando que o arguido deve ser notificado, a questão que se coloca é a forma que deve revestir a notificação dessa decisão. 3. O termo de identidade e residência é uma medida de coação e, como tal, sujeita ao regime do art.° 214 n.º 1 al. e) do CPP, onde se estabelece que as medidas de coação se extinguem de imediato “com o trânsito em julgado da sentença condenatória, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena”, porém, em conformidade com o decido no despacho sob recurso e em consonância com a jurisprudência fixada no acórdão referido na motivação apresentada.º4. Tal entendimento foi acolhido entre outros nos Acórdãos desta Relação de 4/6/2013 (Proc. 318/09. 7PATVR) e mais recentemente sustentada no Ac. de 03/02/2015 (Proc. 1616/07. OPAPTM.E1) e de 15/5/2014, relatados pelos Sr.s Desembargadores Alberto Borges e João Monteiro Amaro, respectivamente, em que sustentam haver" analogia das situações - a revogação da suspensão da execução da pena e a conversão da pena de multa em prisão subsidiária - não vemos razões para não acolher aquela jurisprudência no caso em apreço, sendo certo que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão - para a qual aquele acórdão entendeu ser suficiente a notificação do arguido por via postal simples - é bem mais gravosa do que a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, tanto mais que o arguido nesta situação sempre poderá proceder ao pagamento da multa ou demonstrar que a falta de pagamento não lhe é imputável, evitando o cumprimento daquela pena de prisão (veja-se o disposto no art.° 49 n.ºs. 2 e 3 do CP)". E, como ali se refere com toda a pertinência “ não deixará de se trazer à colação a recente alteração ao art.° 196 n.º 3 al. d) do CPP, pela Lei 20/2013, de 21.02, clarificando que "em caso de condenação o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena", alteração que não tendo aplicação ao caso em apreço, em face do disposto no art. 5°, n.º 2 al. a) do CPP, veio confirmar que a solução adotada é a que melhor salvaguarda os interesses do processo penal e que o princípio do contraditório fica suficientemente salvaguardado com a notificação do arguido para a morada constante do TIR, face aos deveres dele decorrentes, tanto mais que - deve realçar-se - nem sempre se pode dizer que o arguido pode vir a ser surpreendido com a decisão, pois que aquando da leitura da sentença lhe foi dada a conhecer a possibilidade da pena ser convertida na correspondente prisão subsidiária em caso de não pagamento da multa, voluntária ou coercivamente". 5. Nesta conformidade, subscrevendo integralmente os argumentos que são avançados na motivação do recurso, somos do parecer que ao recurso deverá ser dado provimento.” 1.4 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º n.º 2, do C.P.P. 1.5 - Colhidos os vistos legais. 1.6 - Cumpre decidir: II - Fundamentação 2.1 - O teor do despacho recorrido, na parte que interessa, é o seguinte: “Veio o Ministério Público requerer que seja realizada a notificação do condenado EJC do teor do despacho que procedeu à conversão da pena de multa em prisão subsidiária de fls. 71, através de carta postal simples endereçada para a morada indicada no TIR, com pd, ao que se crê, por extensão da doutrina fixada pelo AFJ n.º6/2010. Cumpre, pois, apreciar e decidir. Nesta sede, decorre do art.º113.º, n.º10 do Cód. Proc. Penal que todas as notificações que visem o arguido devem ser notificadas ao seu advogado ou defensor oficioso [cf., por todos, Paulo PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do CPP, 4.ª Ed:ª p. 304], independentemente de o terem de ser, em alguns casos, também ao arguido (AFJ n.º6/2010, DR, Iª Série, pp, 1747 -1759: “nos termos do n.º 9 do art.º 113º do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado» - ponto I da fixação de jurisprudência). O T.I.R. é um meio processual de limitação de liberdade pessoal, que serve a eficácia do procedimento [art.º 191.9, n.º 1, do C.P,P,), do qual resultam deveres de identificação, de indicação de residência, de não mudança de residência sem comunicação, de comparência, de manutenção à disposição da autoridade [art.º333.º do C.P,P.). Mas do art.s 214.º, n.º 1, al. e), do Cód. Proc. Penal (na redacção vigente à data do despacho recorrido) resultava que o T.I.R., como qualquer medida de coacção, se extinguia «com o trânsito em julgado da sentença condenatória). Actualmente, e por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, da al. e) decorre do n.º l do art.º 214.º que o «termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena». O art.º 61.º, al. f) do Cód. Proc. Penal confere ao arguido o direito de ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar, impondo o art.º 64.º a obrigatoriedade de assistência em determinadas situações. Ora, a nosso ver, são estes os preceitos legais convocáveis para a decisão desta questão. Deles resulta, em nossa opinião, que o despacho que determina a conversão de uma pena de multa em correspondentes dias de prisão subsidiária é, por imperativo legal, obrigatoriamente notificado ao arguido, por contacto pessoal através de OPC, rectius quando o TIR prestado não foi colhido nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do art.º 196.º do C.P.P., na redacção actual dada pela citada Lei n.º20/2013. Esta asserção encontra apoio em vasta jurisprudência das nossas instâncias superiores, verbi gratia Acs. RL de 18-06-2008, 26-06-2008, da RP de 23-04-2008 e de 20-04-2009 e da RE de 22-04-2008 e 20-01-2011, todos disponíveis em www.dgsipt (havendo é certo jurisprudência dissonante - cf. v.g., o ac. da RP de 06-04-2011, disponível em bdjur.almedina.net), mas que aqui, por uma questão de clareza e precisão, nos cingiremos ao douto acórdão datado de 20-01-2011, proferido pela Veneranda Relação de Évora, cujo relator foi o Exmo. Desembargador SÉNIO ALVES, mormente quando afasta de forma assertiva o entendimento, algo forçado acrescentamos nós, de que a jurisprudência fixada pelo Ac. do STJ n.º 6/2010, especificamente gizada para as situações de revogação da suspensão da pena de prisão, deverá ser outrossim estendida às situações congéneres de conversão da pena de multa em prisão subsidiária. Desde já se diga que tal raciocínio analógico - promovendo a extensão de jurisprudência de acórdãos a questões similares às que concretamente se debruçaram (art.º 4.º do CC) - equivaleria atribuir a «força interpretativa» de um acórdão a natureza de lei, natureza esta que aquele naturalmente não tem nem pode ter, sob pena de violação do basilar princípio da separação de poderes, cuja violação esteve aliás na génese da extinção dos Assentos no nosso ordenamento jurídico. É que, como bem enfatiza o ilustre desembargador, a «força interpretativa» de um acórdão para fixação de jurisprudência se esgota, como nos parece evidente, na questão que constitui seu objecto. Fora dela, os argumentos utilizados na respectiva fundamentação devem merecer a atenção que merecem todos e qualquer um dos arestas daquele Alto Tribunal, mas não mais do que isso. Sem embargo destas considerações iniciais, mas que antecipam o nosso entendimento já indicado supra, sempre se dirá que a doutrina expressa no aludido AFJ n.º 6/2010, de que «a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de "contacto pessoal" como a "via postal registada, por meio de carta ou aviso registados" ou, mesmo, a "via postal simples, por meio de carta ou aviso" [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP]», cuja bondade não caberá aqui concretamente apreciar em toda a sua amplitude, não deve ser estendida, sem mais e de modo acrítico, às situações congéneres de conversão da pena de multa em correspondentes dias de prisão subsidiária, dado, além do mais, não ser nestas situações aplicável o raciocínio jurídico de que «a condenação em pena de prisão em pena suspensa encerra, em si, duas condenações e que, na ausência de recurso, a sentença transita numa parte (na relativa à suspensão da execução) mas não noutra (a relativa à condenação - condicional e dependente de prévio despacho - em pena de prisão) que, quanto a esta última, o arguido permaneceria adstrito às obrigações do TIR" – (cf. AFJ n.º 6/2010). Ou seja e em suma: faltando neste tipo de casos de conversão da pena de multa em prisão subsidiária a supra aludida premissa jurídica com base na qual o referido AFJ n.º6/2010 estribou a sua doutrina para lograr ultrapassar (o inultrapassável diríamos nós!) obstáculo firmado pelo citado art.º 214.º, n.º l, al. e), do C.P.P., na redacção anterior à introduzida pela referida Lei n.º 20/2013, como se poderá sustentar a sua extensão para o caso dos autos, em que a pena principal foi uma pena de multa! Também neste ponto, não resistimos em citar o ilustre desembargador, quando o mesmo expende as seguintes considerações: «Em rigor, aliás, mesmo que estivéssemos convictos do acerto doutrinário daquela decisão (AFJ n.º 6/2010), que implicação poderia a mesma ter na situação dos autos? Que aplicação, "por analogia”: pretende o recorrente? É que, como parece óbvio, não vemos modo de considerar que, no caso em apreço, o arguido tenha sido condicionalmente condenado em pena de prisão (subsidiária), condicionada ao não pagamento da multa. Longe disso: o arguido foi condenado numa pena de multa, numa pena não privativa da liberdade, sendo certo que a lei nem sequer obriga a fixação da prisão subsidiária, na sentença; e quanto a ela, indubitavelmente transitou; consequentemente, as obrigações decorrentes do TIR extinguiram-se com o trânsito em julgado da sentença – art.º 214º, n.º1, al. d) [e)], do CPP». Mas mais. Como bem se decidiu no acórdão n.º 422/05, do Tribunal Constitucional, disponível em www.tribunalconstitucional.pt:« (...) a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração torna intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade do notificando». Neste aresto, relembra-se que o Tribunal Constitucional nos seus acórdãos n.ºs 274/2003, 278/2003, 503/2003 «determinou que as normas dos artigos 334'", n.9S e 113.Q, n.97, na versão da Lei n.9S9j98 (correspondentes aos artigos 334.º, n.9 6 e 113.º, n.º 9, na versão do DL n.9 320-C/2000), conjugados com a do art.º 373º, n.º 3, todos do CPP, fossem interpretados no sentido de que consagram a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente». E se tal exigência é feita relativamente à sentença, outrossim tal imposição deverá ser aplicável ao despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária. Neste ponto, não se poderá olvidar, como bem nos lembra o douto acórdão da Relação de Guimarães de 11-06-2008, in CI, t III, p. 297, que: «as decisões como a aqui em causa, pela gravidade dos seus efeitos, apesar de não serem formalmente uma sentença, são uma sua extensão, pois se trata de decisões que a vão tornar eficaz e exequível. Aliás, verificam-se em tal situação as mesmas razões que justificam a notificação pessoal dos actos acima indicados, que traduzem momentos processuais que contendem com direitos relevantes dos sujeitos processuais, não fazendo sentido que, por exemplo, tivesse que ser pessoalmente notificada a aplicação da mais simples das medidas de coacção ou de garantia patrimonial e o não fosse uma decisão que implica o cumprimento de pena de prisão». Por último, não nos podemos deixar impressionar pela recorrente alegação de que a exigência de notificação pessoal dos condenados promove a eternização dos processos, devido ao desaparecimento dos condenados pera parte incerta, dado que além das dificuldades práticas não deverem ser o único critério a ser tido em conta neste tipo de casos em que está em causa a privação de liberdade de cidadãos num Estado de direito material, deve ainda ter-se em consideração outrossim o que o ilustre desembargador SÉNIO ALVES escreve no seu aresto acima indicado, nos seguintes termos: «temos por duvidoso, desde logo, que se possa ser tão taxativo quanto à disfuncionalidade ou impraticabilidade da notificação pessoal: sempre nos causou alguma estranheza a dificuldade que, por vezes, as autoridades policiais evidenciam no cumprimento de um pedido de notificação de um arguido, quando é certo que as mesmas desaparecem no momento em que o pedido de notificação é substituído por mandado de detenção». Enfim, dá que pensar... Por todo o exposto, e salvo o devido respeito, não podemos acolher o entendimento expresso pelo Ministério Público na sua promoção que antecede, dado que, ao invés, continuamos a seguir o entendimento de que a notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser-lhe feita pessoalmente, pelo menos quando, como é o caso dos autos, o TIR foi prestado à luz do art.º 196.º do C.P.P., na redacção anterior à introduzida pela referida Lei n.Q20j2013, atento o limite imposto no art.º 214.º, n.º l, al. e) do C.P.P., na mesma redacção anterior à introduzida pela referida Lei n.º20/2013. Termos em que se decide que a notificação do teor do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária de fls. 71 deverá ser feita ao condenado supra ido pessoalmente, através de OPC. Notifique e d.n.” 2.2 - O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito. Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos. Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão. As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão. 2.3 - A questão a decidir e objecto do recurso consubstancia-se em saber se, ao abrigo da lei vigente (quer actual quer à data da prestação de TIR), é obrigatória a notificação pessoal do condenado do despacho que decidiu a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, ou, se nos termos da lei tal notificação deverá ser feita por via postal simples, para a morada indicada pelo arguido no TIR, ou se bastará a notificação ao defensor. 2.4 - Análise do objecto do recurso. 2.4.1 - Com interesse para a análise do recurso, refere-se o seguinte: Nos presentes autos EJC foi julgado e condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa. Tal decisão transitou em julgado, em 13.10.2011. O condenado prestou TIR em 31.08.2011 - fls. 04. O condenado não comunicou qualquer alteração de residência. Não pagou a multa aplicada. Face à impossibilidade de cobrança coerciva da multa foi determinada a conversão da pena de multa em prisão subsidiária por douto despacho de 05.12.2013 (fls. 71). Desde então, o citado despacho mostra-se por notificar, porquanto não se logrou localizar o condenado. Tal despacho foi notificado ao defensor. Em 10.12.2014, veio o Ministério Público requerer que se enviasse notificação do citado despacho para a morada do TIR, por via postal simples, com prova de depósito e se considerasse o condenado notificado. Tal requerimento foi indeferido por despacho de fls. 91 a 94, decidindo-se pela notificação pessoal de tal despacho. 2.4.2 - É importante para a análise e decisão do presente recurso atender, desde logo, à previsão dos arts. 113º, 196º e 214º, do CPP. O primeiro prescreve que: “1 - As notificações efectuam-se mediante: a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou (…) 9 (na redacção anterior à da lei n.º 20/2013, de 21/02) - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar. (…)”. O segundo estabelece que: “1 - A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º 2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. 3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º. (a al. e) “ De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena.”, foi editada pela Lei nº 20/2013, de 21.02).4 - A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro. O terceiro, sobre a epígrafe, Extinção das medidas”, preceitua: “ 1 - As medidas de coacção extinguem-se de imediato: a) Com o arquivamento do inquérito; b) Com a prolação do despacho de não pronúncia; c) Com a prolação do despacho que rejeitar a acusação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º; d) Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso; ou (a al. e) “Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, à excepção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena”, foi introduzida pela citada Lei nº 20/2013, de 21.02). 2 - As medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação extinguem-se igualmente de imediato quando for proferida sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão ou à obrigação de permanência já sofridas. 3 - Se, no caso da alínea d) do n.º 1, o arguido vier a ser posteriormente condenado no mesmo processo, pode, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado, ser sujeito a medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso. 4 - Se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena.” Não se pode também olvidar, como já referido, que a al. e) do art.º 196º, do CPP, introduzida pela Lei nº 21/2013, de 21/02. Não esquecemos a previsão do ar. 5º. N.º 2, al. a), do aludido compêndio adjectivo. É relevante, para a análise da questão objecto do presente recurso, atender quer: Ao Ac. do STJ, para fixação de jurisprudência, n.º 6/2010, de 15.04.2010, publicado no DR, I ª série, de 21.05.2010, que determina: "I - Nos termos do n.º 9 do artigo 113º, do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II- O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com e/a, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de “as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada”). III - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de “contacto pessoal” como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados” ou, mesmo, ''a via postal simples, por meio de carta ou aviso" [artigo 113.º n.s 1, alíneas als. b), c) e d), do CPP] "; Á citada alteração introduzida, pela Lei nº 20/2013, de 21.02, ao art.º 196º, n.º 3,do CPP, aditando-lhe uma alínea, que dispõe: "al. e) De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena." (Esta alteração não estava em vigor à data do início do processo, apenas entrou em vigor antes da data da prolação do despacho recorrido, devendo atender-se, portanto à previsão do at.º. 5º. N.º 2, al. a), do aludido compêndio adjectivo. Todavia, admitindo que esta alteração, apesar de não ser aplicada ao caso “sub judice”, atento o disposto no art. 5°, n.º 2 al. a) do CPP, a mesma assevera que a aplicação, aos casos como o presente, da jurisprudência fixada no AFJ N.º 6/2010, de 15.04.2010, é o entendimento mais ajustado aos interesses salvaguardados pelo do processo penal, sendo certo que o princípio do contraditório fica satisfatoriamente acautelado com a notificação do arguido para a morada constante do TIR, atendendo aos seus deveres nele consignados. Não esquecer que o arguido não pode ser surpreendido com a decisão, pois que, no decurso do processo e, designadamente, no momento da leitura da sentença, tomou conhecimento de que a pena de multa poderia ser convertida na correspondente prisão subsidiária, caso não paga-se a multa, de modo voluntário ou coercivo. Pois que, é inquestionável que a decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária não consta entre as situações elencadas neste preceito que devam ser notificadas ao arguido e ao defensor, tão pouco, que o seja por contacto pessoal. Como, bem, se refere no parecer do MºPº, “Não se mostra pacífica esta solução, concretamente no que respeita à notificação pessoal, pois que não é isso que resulta do art.° 113 n.º 9 do CPP e o intérprete não deve distinguir o que o legislador não distinguiu, sendo que nenhuma outra disposição prevê expressamente a forma que deve revestir a notificação desta decisão. Todavia, aceitando que o arguido deve ser notificado, a questão que se coloca é a forma que deve revestir a notificação dessa decisão.” Após estas explanações jurídicas entendemos que a jurisprudência fixada no AFJ N.º 6/2010, de 15.04.2010, se aplica ao caso “sub judice”, dada a similitude das situações - a revogação da suspensão da execução da pena e a conversão da pena de multa em prisão subsidiária - sendo suficiente a notificação do arguido por via postal simples, com prova de depósito, uma vez que tal despacho já se mostra notificado ao defensor. Neste mesmo sentido: . Ac. TRC de 14-05-2014 : Se um arguido que ao prestar TIR indica uma morada para onde serão enviadas as notificações e, caso se ausente ou mude de residência sem informar o tribunal, se considera notificado…”; . Ac. TRL de 4-06-2015 : I. Nos casos em que o arguido tenha prestado TIR e tenha sido devidamente advertido, a notificação por via postal simples considera-se efectuada ainda que a carta, devidamente depositada nos termos do art.º 113º/3 do CPP, venha devolvida e, também, no caso de ser devolvida sem a nota de depósito, por inexistência de caixa de correio. II. Se o arguido for detido ou preso, á ordem de outro processo, entre a data em que prestou TIR e a data em que se realiza o julgamento, mantém-se a sua obrigação de comunicação ao processo da alteração da morada, uma vez que se o arguido não enviar esse requerimento nem solicitar que seja enviada essa informação, e ela não chegar por outro meios ao processo, antes do julgamento, se considera validamente notificado e este pode ser feito na sua ausência. III. Nos casos em que o arguido tenha prestado TIR e tenha sido devidamente advertido, não se devem fazer diligências para obter outras moradas, nem se devem tentar fazer notificações noutras moradas. IV. No entanto, se tiverem sido feitas, as tentativas de notificar o arguido noutras moradas e por outros meios, ainda que infrutíferas por não ser encontrado, não põem em causa a validade da notificação para a morada constante do TIR. V. (…) (Cf., também, em sentido concordante são citados os Acs. STJ de 31-01-2008 e STJ de 18-12-2008). E, como se refere no Parecer do MºPº, neste mesmo sentido se pronunciaram “os Acórdãos desta Relação de 4/6/2013 (Proc. 318/09. 7PATVR) e mais recentemente sustentada no Ac. de 03/02/2015 (Proc. 1616/07. OPAPTM.E1) e de 15/5/2014, relatados pelos Sr.s Desembargadores Alberto Borges e João Monteiro Amaro, respectivamente, em que sustentam haver "analogia das situações - a revogação da suspensão da execução da pena e a conversão da pena de multa em prisão subsidiária - não vemos razões para não acolher aquela jurisprudência no caso em apreço, sendo certo que a revogação da suspensão da execução da pena de prisão - para a qual aquele acórdão entendeu ser suficiente a notificação do arguido por via postal simples - é bem mais gravosa do que a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, tanto mais que o arguido nesta situação sempre poderá proceder ao pagamento da multa ou demonstrar que a falta de pagamento não lhe é imputável, evitando o cumprimento daquela pena de prisão (veja-se o disposto no art.° 49 n.ºs. 2 e 3 do CP)". Concluindo, o fundamento do recurso é justificado. III - Decisão Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e, substituindo-o por outro que determine a notificação do condenado para a morada do TIR, por via postal simples, com prova de depósito, uma vez que tal despacho já se mostra notificado ao defensor. Sem custas (Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas - art. 94 n.º 2 do CPP -). Évora, 22/09/2015 |