Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | FURTO PROVA INDICIÁRIA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1- Ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis. 2- O facto do arguido ter em seu poder o bem que foi subtraído, aliado ao facto de existir um conhecimento entre o arguido e o proprietário daquele bem desde a infância de ambos, são indícios que não se eximem (quer isolada, quer em conjunto) a interpretações diversas que não atribuir a prática da subtracção ao arguido, uma vez que aquele pode ter acedido à respectiva posse através de compra, de achamento ou de qualquer outro modo translativo da posse/propriedade que exclua aquela acção determinada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, após conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1 - Relatório. No 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Silves corre termos o processo comum colectivo nº 415/09.9TASLV, no qual foi deduzida acusação pública contra MC, solteiro, repositor, nascido em 30.07.1981, …., residente …, Mem Martins, tendo-lhe sido imputados os factos integradores da prática pelo arguido de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), ambos do Código Penal. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão condenando o arguido, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, na pena de três anos de prisão. Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): ''1º - O arguido, ora recorrente foi acusado da prática dum crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º nº1 e 204º nº2 al.e), ambos do Código Penal. 2º - E foi, em referência à matéria factual dada como provada em audiência de julgamento, condenado na pena de três anos de prisão. 3º - O tribunal a quo considerou provados, além de outros que atestam as condições sócio pessoais do arguido e os seus antecedentes criminais, todos os factos constantes da acusação. 4º - Da fundamentação da decisão da matéria de facto consta que o tribunal formou a sua convicção com base na apreciação conjugada e em confronto, entre si e com as regras da experiência comum, de toda a prova produzida em audiência. 5º - Da audiência de discussão e julgamento resulta o silêncio do arguido quanto a toda a matéria constante na acusação e o depoimento de duas testemunhas identificadas nos autos. 6º - Do depoimento da primeira testemunha, proprietário dos objectos furtados, consta apenas que relatou de forma clara e coerente os factos de que tinha conhecimento directo, ou seja o modo como foi acedido o interior da casa da sua mãe, os objectos que de lá foram retirados e respectivo valor, bem como as circunstâncias em que recuperou uma aparelhagem que lhe havia sido subtraída. 7º - Mais referiu que conhecia o arguido desde a infância de ambos. 8º - Deste depoimento não consta a atribuição ao arguido da prática ou autoria de qualquer dos factos constantes da acusação, ou sequer a sua referência. 9º - Do depoimento da segunda testemunha, agente da PSP de Portimão, resulta a descrição da forma como o arguido foi encontrado na posse da referida aparelhagem, quando se preparava para adquirir estupefacientes numa artéria da cidade de Portimão. 10º - Deste depoimento também não consta a atribuição ao arguido da prática ou autoria de algum dos factos constantes da acusação, ou sequer a sua referência. 11º - Foram ainda considerados elementos documentais fornecidos pelos autos designadamente o auto de apreensão. 12º - Dos elementos documentais fornecidos pelos autos, também não consta qualquer referência de que o arguido tenha sido o autor dos factos constantes da acusação. 13º - O que significa desde logo a ausência de produção de qualquer prova relativamente à prática e autoria pelo arguido de todos os factos constantes da acusação, designadamente: A - Em meados de Junho de 2009, o arguido subiu para a varanda do 1º andar da casa pertencente a ME, sita no Enxerim, e daí entrou para o interior da mesma, através da porta da varanda que estava destrancada. B - Do interior da casa retirou uma aparelhagem de som e um relógio, pertencentes ao filho da dona da casa. C - O arguido quis fazer seus tais objectos, conforme fez, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do proprietário. D - Agiu livre, deliberada e consciente de ser a sua conduta proibida. 14º - Tendo por isso o Tribunal a quo concluído, no seu dizer de forma lógica e coerente, não a partir da prova produzida em audiência de discussão e julgamento mas somente a partir das regras de experiência comum. 15º - A que acresce a relevância que a decisão ora recorrida atribui às “regras de experiência comum”, elevando este conceito ao estatuto de “meio de prova”, quando na realidade se trata apenas dum critério adicional que o julgador terá de tomar e consideração na livre apreciação da prova produzida. 16º - Não podem ser apenas as regras de experiência comum a determinar a condenação do arguido, sem que na audiência de discussão e julgamento haja sido produzida prova nesse sentido. 17º - Não tendo qualquer das testemunhas inquiridas presenciado os factos atrás referidos, e por isso não os conhecendo directamente, sobretudo no que respeita ao sujeito que os terá praticado, mal se entende que o julgador possa com base na apreciação conjugada e em confronto entre si de toda a prova produzida, ter considerado como provados tais factos. 18º - Nem podia o julgador concluir a partir do confronto de toda a prova produzida, que neste caso concreto nada informa quanto ao sujeito que os terá praticado, com as regras da experiência comum acerca da autoria de tais actos. 19º - Imputando essa autoria a uma pessoa em concreto, neste caso ao arguido. 20º - Já que isso tornava possível que as decisões judiciais pudessem ser tomadas exclusivamente a partir das regras de experiência comum com o subjectivismo que tal conceito encerra. 21º - A que acresce o facto da aplicação das regras de experiência comum como critério auxiliar à livre apreciação da prova estar limitado ao princípio da presunção da inocência e à observância do princípio “in dubio pro reo” 22º - Decorre, no entanto, do depoimento das testemunhas e do auto de apreensão, que o objecto furtado foi encontrado na posse do arguido, facto que também terá sido considerado no confronto com as regras de experiência comum. 23º - E a partir do qual se terá extraído a conclusão acerca da autoria do furto, já que é o único facto que estabelece a ligação entre o crime praticado e o arguido. 24º - A posse de objectos furtados não implica necessariamente a autoria do crime de furto, nem tão pouco esse facto integra, de algum modo, o tipo legal de crime. 25º - Trata-se apenas dum facto que pode ou não indiciar a autoria do crime, devendo ser considerado meramente adicional no âmbito da prova produzida. 26º - E nem sequer se poderá dizer que, no caso concreto, do seu confronto com as regras de experiência comum pode resultar a conclusão de que o possuidor dos objectos furtados terá sido o autor do crime de furto. 27º - Isto porque o contexto no qual o facto deverá ser inserido é específico, desde logo trata-se duma realidade ligada à toxicodependência, onde crimes como o de furto, são praticados amiúde e onde os objectos furtados são fácil e comummente alienados e adquiridos em função das necessidades dos intervenientes, quase sempre sem atenção ao seu valor, quase sempre também através de troca directa. 28º - Donde a posse dum objecto furtado não determina a autoria do crime de furto, sobretudo quando desacompanhada doutro meio de prova que a isso tenda. 29º - Conforme anteriormente referido, no caso sub judice os depoimentos das testemunhas tendo incidido sobre as circunstâncias em que se verificou a recuperação do objecto furtado e a identificação do sujeito que o possuía aquando da sua recuperação, nada versam sobre a autoria do crime de furto. 30º - Do confronto com as regras de experiência comum deveria, ao invés, ter resultado a impossibilidade de extrair qualquer conclusão acerca da autoria do crime de furto e não a atribuição ao arguido da prática desse crime conforme ocorreu. 31º - Assim, atendendo à prova produzida em audiência de julgamento da qual resulta claramente o desconhecimento quanto à autoria da prática do crime de furto, uma vez que os depoimentos das testemunhas nem sequer a isso aludem, 32º - Ao facto das regras de experiência comum não consubstanciarem em sim mesmas um meio de prova, mas tão somente um critério adicional que o julgador deve considerar no âmbito da livre apreciação da prova e desde logo limitado na sua utilização, 33º - À observância do principio da presunção da inocência e do “in dúbio pro reo” que o julgador no exercício da livre apreciação da prova, 34º - E sobretudo ao facto de no caso concreto o confronto da prova produzida com as regras da experiência comum numa análise critica e lógica importar uma conclusão inversa à expendida na sentença ora recorrida, 35º - Deveriam os factos constantes na acusação terem sido considerados como não provados e o arguido absolvido da prática do crime de furto pelo qual vinha sendo acusado. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO (…) requer-se a revogação e alteração da douta sentença com fundamento no estatuído nas al.a) e c) do nº2 do artigo 410º do Cód. Proc. Penal e em consequência ser o arguido absolvido do crime de que vem acusado.'' O digno magistrado do MP na 1ª instância, extraiu, por seu turno, da resposta que apresentou as seguintes conclusões (transcrição): ''O Ministério Público não partilha da posição do arguido/recorrente, antes pugnando pela manutenção do decidido. Na verdade e desde logo, há a notar que o arguido/recorrente não foi condenado «apenas» com base nas regras da experiência comum, mas sim com base em provas que referiram a prática de um furto (sendo descrita a sua prática) e o facto de o arguido ter sido encontrado na posse dos bens furtados (sendo lavrado o competente auto e descrito o modo como foi encontrado, pelo elemento da PSP que procedeu à apreensão), bem assim foi tido em conta serem os ofendidos pessoas que o arguido conhecia desde pequeno. Daí ter o colectivo inferido de forma lógica e coerente com as regras da experiência comum, que foi o arguido quem se introduziu na casa e dali retirou os bens. Não podemos desde logo esquecer que estamos no âmbito da livre apreciação da prova e o Tribunal é soberano neste aspecto. A prova é apreciada de harmonia com as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente, tendo como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e de lógica do homem médio. É o tribunal que faz a análise das provas produzidas e delas extrai livremente as suas conclusões segundo as regras da experiência. Daí que mesmo a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca possa envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova, visando apenas a detecção e correcção de pontuais e concretos erros de julgamento. Resta então saber se, perante as provas existentes, terão sido indevidamente utilizadas as regras da experiência comum, quando se concluir ter sido o arguido o autor do crime de furto. No fundo, face à prova existente, estamos perante uma situação similar à que se verifica quando o «único» elemento de prova são as impressões digitais do arguido no local onde é praticado um furto. A situação destes autos é similar, sendo que todas as considerações efectuadas quanto às impressões digitais podem ser aplicadas ao facto de o arguido/recorrente ter sido encontrado na posse dos bens subtraídos. A razão de ser de se entender pela relevância determinante das impressões digitais é a mesma para se entender que um arguido, encontrado na posse dos bens subtraídos (ainda por cima, de local que conhecia), foi o autor da subtracção. (…) Face à prova existente, material, concluiu o colectivo, face à normalidade das coisas, que foi o arguido o autor dos factos. (Arguido que, aliás, estava presente no julgamento e que poderia ter infirmado aquela conclusão, o que não fez – e embora seja livre de não prestar declarações, não podendo ser prejudicado por isso, também é certo que não pode ser beneficiado). E daqui correcta ter sido a sua condenação. (Condenação em pena que se considera igualmente ajustada, pelos motivos referidos no douto acórdão, sendo que os antecedentes criminais do arguido nunca justificaria a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta). Daqui nada haver a censurar ao douto acórdão recorrido, devendo o mesmo manter-se, na totalidade.'' O Exmº magistrado do MP neste Tribunal da Relação emitiu parecer em sentido concordante com a resposta do MP na 1ª instância. Cumprido o disposto no nº 2 do artº 417º do Código de Processo Penal (CPP), não foi apresentada qualquer resposta. Determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência, atento o disposto no artº 419º, nº 3, alínea c), do CPP, na actual redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29.08. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. Conteúdo da sentença recorrida com interesse para a decisão a proferir (transcrição): ''2.1. Factos provados Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: A – Em meados de Junho de 2009, o arguido subiu para a varanda do 1º andar da casa pertencente a ME, sita no Enxerim, e daí entrou para o interior da mesma, através da porta da varanda que estava destrancada. B – Do interior da casa retirou uma aparelhagem de som e um relógio, pertencentes ao filho da dona da casa, no valor de cerca de € 150. C – O arguido quis fazer seus tais objectos, conforme fez, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do proprietário. D – Agiu livre, deliberada e consciente de ser a sua conduta proibida. Provou-se ainda que: E – O arguido MC, de 29 anos de idade, é solteiro. Viveu com ambos os progenitores até aos 3 anos de idade e, após a separação destes, foi educado exclusivamente pela sua mãe, sendo a sua infância e adolescência marcadas pelo constante desafio ao controlo da progenitora, passando a maior parte do tempo entregue a si próprio, o que facilitou a sua acessibilidade a grupos de pares com comportamentos associados ao consumo de estupefacientes. F – Neste contexto vivencial, assistiu-se a uma escalada de hábitos de consumo de substâncias psicotrópicas, com o envolvimento em condutas socialmente perturbadoras, reforçada pela impunidade, interrompida com o primeiro período de prisão efectiva, em 2000. G – A sua formação escolar foi afectada pelo percurso desviante, apenas concluindo o 5º ano de escolaridade. Já em contexto prisional, veio a concluir o 6º ano de escolaridade, ao frequentar um curso de mecânica automóvel. Regista experiências laborais isoladas e sem continuidade, designadamente, no restaurante explorado pela progenitora. H – À data dos factos, o arguido e a sua actual companheira, após terem abandonado a casa da mãe do arguido, passaram a viver na rua, tendo apenas como suporte familiar a sua avó materna, que tem mantido apoio incondicional (ainda que por vezes se sinta ameaçada pelo neto e receosa das suas atitudes). I – Desde o início do seu quadro de toxicofilia, o arguido efectuou diversas tentativas de tratamento/interrupção do mesmo, mas estas revelaram-se pouco consistentes, constatando-se muitas dificuldades na manutenção das fases de abstinência e observando-se consequentes comportamentos evasivos, que de modo rápido levam à degradação pessoal e social de MC. J – O arguido MC foi julgado: i - no processo nº --/00.6GDPTM, do 2º juízo criminal de Portimão, pela prática, em 21.11.1999, de um crime de furto qualificado, um crime de introdução em lugar vedado ao público, e um crime de dano, tendo sido condenado, por decisão datada de 22.05.2000, na pena única de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos; ii - no processo nº ---/98.1GBSLV, do 2º juízo da comarca de Silves, pela prática, em 30.06.1998, de um crime de furto qualificado e um crime de furto simples, tendo sido condenado, por decisão datada de 20.06.2002, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão, e 75 dias de multa, à taxa diária de € 2,50 (decisão que englobou a pena aplicada no processo nº --/00.6GDPTM); iii - no processo nº ---/02.0GBSLV, do 1º juízo da comarca de Silves, pela prática, em 09.11.2001, de um crime de furto qualificado e um crime de furto simples, tendo sido condenado, por decisão datada de 11.10.2002, nas penas parcelares de dois anos e cinco meses de prisão e dez meses de prisão. Efectuado cúmulo jurídico que englobou estas duas penas e também as aplicadas nos processos nºs --/00.6GDPTM e ---/98.1GBSLV, foi o arguido condenado na pena única de sete anos de prisão e 75 dias de multa, à taxa diária de € 2,50; iv - no processo nº ---/01.0GBSLV, do 1º juízo da comarca de Silves, pela prática, em 09.10.2001, de um crime de furto qualificado, tendo sido condenado, por decisão datada de 14.03.2003, na pena de um ano de prisão; neste processo foi efectuado cúmulo jurídico com as penas aplicadas nos processos nºs --/00.6GDPTM, ---/98.1GBSLV, ---/02.0GBSLV e --/01.5GASLV, tendo o arguido sido condenado na pena única de oito anos e seis meses de prisão e 75 dias de multa, à taxa diária de € 2,50; v - no processo nº ---/03.8TAABF, do 2º juízo da comarca de Albufeira, pela prática, em 11.12.2002, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, tendo sido condenado, por decisão datada de 11.02.2005, na pena de dez meses de prisão. E nada mais se provou, com interesse para a decisão da causa, designadamente, não se provaram quaisquer outros factos que com os provados estejam em contradição. 2.2. Fundamentação O Tribunal formou a sua convicção com base na apreciação conjugada e em confronto, entre si e com as regras de experiência comum, de toda a prova produzida em audiência, designadamente: - no depoimento da testemunha RS, proprietário dos objectos de que o arguido se apoderou, que relatou, de forma clara e coerente, os factos de que tinha conhecimento directo, ou seja, o modo como foi acedido o interior da casa da sua mãe, os objectos que de lá foram retirados e respectivo valor, bem como as circunstâncias em que recuperou a aparelhagem que lhe havia sido subtraída, referindo-se, ainda, ao conhecimento que já tinha do arguido, desde a infância de ambos; - no depoimento da testemunha JT agente da PSP de Portimão, que descreveu a forma como o arguido foi encontrado na posse da referida aparelhagem, quando se preparava para adquirir estupefacientes numa artéria da cidade de Portimão; - nos elementos documentais fornecidos pelos autos, designadamente, o auto de apreensão de fls. 8 e o termo de entrega de fls. 37. Da conjugação destes elementos de prova infere o Tribunal, de forma lógica e coerente com as regras de experiência comum, que foi o arguido (sozinho ou acompanhado, o que, do ponto de vista da sua responsabilidade, é irrelevante) quem se introduziu naquela casa, através da varanda, e dali retirou os bens cuja falta foi depois detectada. Sendo certo que a circunstância de o arguido ter sido encontrado na posse daqueles objectos (retirados da casa de pessoas que o arguido conhecia desde pequeno), no momento em que se preparava para adquirir estupefacientes, permite com segurança alcançar a conclusão de que foi o arguido que deles se apoderou e que pretendia, então, “convertê-los” em estupefaciente para o seu consumo. Também com base na normalidade dos acontecimentos da vida humana, conclui o Tribunal que o arguido sabia o que fazia e quis agir de acordo com esse conhecimento (de resto, os elementos relativos à sua personalidade recolhidos nos autos, não autorizam qualquer suspeita quanto à sua plena capacidade de querer e entender ou de reconhecer o ilícito dos seus comportamentos). Formou, ainda, o tribunal a sua convicção com base no teor do certificado de registo criminal do arguido constante dos autos a fls. 134-138; e quanto ao seu modo de vida e condições pessoais foi levado em consideração o teor do relatório social junto aos autos a fls. 125-130.'' 2. Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artº 412º do CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. Contudo, apesar da delimitação do âmbito do recurso efectuada pelo recorrente, o tribunal ''ad quem'' deve oficiosamente[1] conhecer dos vícios referidos no artº 410º, nº 2 do CPP, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida , por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Esses vícios são: I - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. ( alínea a ) II - A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. ( alínea b ) III - O erro notório na apreciação da prova. ( alínea c ) O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito. Pretende o recorrente a revogação e alteração da decisão condenatória com fundamento no estatuído nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 410º do CPP e em consequência, ser absolvido do crime de que vem acusado. Estão, pois, em causa os vícios previstos nas referidas alíneas da mencionada disposição legal, ou seja, como vimos, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (alínea a) e o erro notório na apreciação da prova (alínea c). Vejamos. Sobre o vício da insuficiência, dizem-nos Simas Santos e Leal-Henriques[2]: É uma ''lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.'' Trata-se de vício que não vislumbramos minimamente na decisão recorrida. Com efeito, os factos dados como provados integram, objectiva (factos provados A e B) e subjectivamente (factos provados C e D) o crime pelo qual o arguido veio a ser condenado (p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal), ou seja, são factos que fundamentam a ''decisão de direito a que se chegou''. Sem necessidade de mais considerandos, improcede, pois, a invocação deste vício processual. Relativamente ao invocado erro notório na apreciação da prova pelo tribunal a quo, dizem-nos (de novo) Simas Santos e Leal-Henriques[3]: É uma ''falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível para o cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se tirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis.'' Segundo o recorrente, não tendo qualquer das testemunhas inquiridas presenciado os factos dados como provados corporizadores do crime e por isso não os conhecendo directamente, sobretudo no que respeita ao sujeito que os terá praticado, mal se entende que o julgador possa com base na apreciação conjugada e em confronto entre si de toda a prova produzida, ter considerado como provados tais factos. Vejamos. De acordo com o disposto no artº 374º, nº 2 do CPP, apigrafado, recorde-se, como requisitos da sentença, ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Sobre o significado do termo ''exame crítico das provas'' pode ler-se no Acórdão do STJ de 21.03.2007 (proferido no processo 07P024 e disponível em www.dgsi.pt): ''[a] fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.'' Assim, resta avaliar se a decisão recorrida descreve, com clareza, o iter lógico seguido para justificar o juízo de prova sobre os factos. De mencionar, em primeiro lugar, que inexiste prova directa da prática daqueles factos pelo arguido – nenhuma das testemunhas os presenciou e a investigação não descobriu quaisquer vestígios que ligassem de forma directa os referidos factos ao arguido. Será que, por si só, este quadro de prova (ou da sua ausência) significa a impossibilidade processual de imputação daqueles ao arguido ora recorrente? Nos termos do artº 124º do CPP, constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, desde logo, a punibilidade ou não punibilidade do arguido, bem como a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis. A lei identifica aqui conceptualmente a ''prova'' como sinónimo de actividade probatória, ou seja, apresenta uma definição funcional do termo: a prova visa a demonstração da realidade dos factos.[4] Sequencialmente, o resultado da referida actividade probatória vai formar uma determinada convicção na autoridade judiciária que a lei encarrega de (a) apreciar ao longo de todo o processo, com vista à fundamentação de determinado resultado relevante (sintética e essencialmente, o prosseguimento ou não do processo; a condenação ou não do arguido). É tendo em atenção esta ''convicção'' da entidade decisora que deve ser sublinhado o seguinte: ''a exigência de “prova” sobre a ocorrência dos factos não é a mesma nas diferentes fases do processo. Enquanto para acusar importa a convicção do Ministério Público no sentido de uma indiciação suficiente, para pronunciar também a indiciação suficiente é bastante, enquanto que para a condenação importa a “prova”. Por indiciação suficiente entende-se a “possibilidade razoável” de ao arguido vir a ser aplicada, em razão dos meios de prova já existentes, uma pena ou medida de segurança; a “prova”, diferentemente, é a “certeza dos factos”.[5] Consequentemente, o juízo de prova que, in casu, deve ser realizado não é outro senão o que permite (ou não) chegar à referida certeza dos factos. Nesta sede específica, a afirmação de que a prova indirecta, apenas porque o é, não é susceptível de fundamentar uma condenação não é de acolher.[6] Aliás, ''uma prova indiciária, em particular com meio probatórios materiais, pode, em certas circunstâncias, inclusivamente, proporcionar uma prova mais segura que as declarações das testemunhas do facto.''[7] O nosso ordenamento jurídico-penal entendeu não disciplinar especificamente as condições de operatividade da prova indiciária. Contudo, a aceitação da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, (…) terá que ser sempre objectivável e motivável.[8] Vejamos, pois, em concreto, e uma vez que inexiste prova directa, qual a prova indirecta (ou indiciária) invocada na decisão sob censura: Começa o tribunal a quo, na decisão recorrida, por efectuar um resumo dos depoimentos e, após uma referência sequencial aos elementos documentais constantes dos autos, conclui que ''da conjugação destes elementos de prova infere o Tribunal, de forma lógica e coerente com as regras de experiência comum, que foi o arguido'' que praticou os factos integradores da tipicidade objectiva do crime, mais acrescentando que a circunstância de o arguido ter sido encontrado na posse daqueles objectos (retirados da casa de pessoas que o arguido conhecia desde pequeno), no momento em que se preparava para adquirir estupefacientes, permite com segurança alcançar a conclusão de que foi o arguido que deles se apoderou e que pretendia, então, “convertê-los” em estupefaciente para o seu consumo.'' A questão que se coloca é: será a referida prova indirecta suficiente, in casu, para fundamentar a autoria do arguido (do crime imputado) e, consequentemente, o juízo condenatório? Como vimos, apesar de, legalmente, não serem exigidos quaisquer limites ou exigências para a operatividade da prova indirecta como fundamentadora de um juízo condenatório, a respectiva decisão deve ser motivável e objectivável. Ou seja, devem ''respeitar-se as regras lógicas, seguindo um raciocínio essencialmente analítico, sustentado por fases e tendo em conta factores que permitam passar da mera probabilidade à certeza processualmente exigível, evitando o erro judiciário, o que implica que o juiz deva ser particularmente prudente na sua aplicação.''[9] Muito embora em Espanha, a prova indiciária também não tenha uma regulação legal específica, a jurisprudência (constitucional e do Tribunal Supremo) tem efectuado uma construção rigorosa sobre as suas condições de operatividade, que poderá sintetizar-se nos seguintes termos: O direito à presunção de inocência poderá ser efectiva e legalmente abalado através de uma prova indirecta ou derivada de indícios sempre que concorram as seguintes condições[10]: a) Pluralidade dos factos-base ou indícios; [trata-se de uma exigência comum em várias legislações penais, como por exemplo em Itália, onde o artº 192º, nº 2 do CP italiano exige que os indícios sejam graves, precisos e consonantes] b ) Os factos-base [factos indirectos] devem estar suportados por prova de carácter directo; c ) Carácter periférico do facto-base relativamente ao facto [directo] a provar; d ) Interrelação entre os factos-base; e ) Racionalidade da inferência; f ) Expressão da motivação de como se chegou à inferência na decisão recorrida. Entre nós, o STJ[11] tem vindo a recortar três momentos na valoração positiva da prova indiciária, nos seguintes termos: Em primeiro lugar é necessário que os indícios sejam verificados, precisados e avaliados. Em seguida tem lugar a sua combinação ou síntese. Esta operação intelectual efectiva-se com a colocação respectiva de cada facto ou circunstância acessória, e a sua coordenação com as demais circunstâncias e factos, e dá lugar é reconstrução do facto principal. Ao ocupar-se da prova por concurso de indícios e estabelecer que condições devem estes reunir para fazer prova plena os autores exigem, uniformemente, como se irá explanar a concordância de todos os indícios pois que sendo estes factos acessórios de um facto principal, ou partes circunstanciais de um único facto, de um drama humano devem necessariamente ligar-se na convergência das três unidades: o tempo, o lugar e acção por forma a que cada indício está obrigado a combinar-se com os outros ou seja a tomar o seu lugar correspondente no tempo e espaço e todos a coordenar-se entre si segundo a sua natureza e carácter ou segundo relações de causa a efeito. Em última análise está presente no nosso espírito a improbabilidade de aquela série de indícios poder apontar noutro sentido que não o atingido. O terceiro momento reside no exame da relação entre facto indiciante e facto probando ou seja o funcionamento da presunção. A essência da prova indiciária reside na conexão entre o indício base e o facto presumido, fundamentada no princípio da normalidade conectado a uma máxima da experiência é a essência de toda a presunção. A máxima da experiência constitui a origem de toda a presunção - em combinação com o facto presumido que é o ponto de partida inverso e é o fundamento da mesma por aplicação do princípio da normalidade. No caso dos autos, não se nos afigura que tais condições estejam, efectivamente, preenchidas, senão vejamos: O indício nuclear considerado na decisão recorrida para a imputação dos factos ao arguido foi sua posse de um dos objectos subtraídos. Por outro lado, como indício suplementar é mencionada a circunstância do conhecimento pessoal entre o dono dos objectos subtraídos e o arguido. Posto isto, deve colocar-se de forma decisiva a questão da racionalidade da inferência, ou seja, se daqueles indícios pode inferir-se, com o grau de segurança (que não a certeza) a prática da subtracção pelo arguido – a este propósito importa sublinhar de novo o princípio geral informador da apreciação da actividade probatória, vertido no artº 127º do CPP: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. A densificação do conceito de livre apreciação da prova foi efectuada pelo Tribunal Constitucional[12], nos termos que de seguida se expõem e que se subscrevem: ''o sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência de regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo, que há-se traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos.'' Assim, em caso de recurso e quando a prova utilizada na decisão recorrida, cabe ao tribunal ad quem ''determinar se entre o facto conhecido (básico) e a consequência apurada existe um nexo lógico a partir do qual se possa concluir pela probabilidade ou acerto dos facta probanda'', sendo que, para não brigar com o princípio da imediação da prova, se entende que aquele tribunal deverá limitar-se ''a aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar''.[13] Entendemos que, apesar da existência da possibilidade da prática dos factos em causa pelo arguido, não se vislumbram na decisão recorrida elementos que tenham sido valorados que permitam a referida inferência de forma minimamente segura, de forma a formar uma convicção sólida. Assim, desde logo, cumpre salientá-lo, nenhuma continuidade temporal/espacial é referida como significativa entre a subtracção e a posse verificada do objecto subtraído, continuidade que sempre se teria de afirmar em função de marcos temporais da subtracção e da posse verificada, de forma a afastar a possibilidade ou probabilidade de não participação/autoria do arguida n(d)a subtracção. Por outro lado, a circunstância do conhecimento entre o arguido e o proprietário dos objectos subtraídos também não tem, só por si, qualquer relevância, pois não liga de qualquer forma o arguido à subtracção, o que aconteceria, por exemplo, se tal ''conhecimento'' traduzisse o conhecimento particular das características da casa que se revelassem absolutamente essenciais à prática dos factos. É certo que a ''máxima da experiência'' é uma regra e, portanto, não pertence ao mundo dos factos e gera (apenas) um juízo de probabilidade e não de certeza. No entanto, para que a valoração da prova indiciária possa fundamentar uma condenação apelando ''às regras da experiência'' reputamos como necessário (para além da gravidade e consonância) que aquela seja ''precisa'', no sentido de não ser susceptível de interpretações diversas.[14] Ora no caso dos autos, quer a posse da mencionada aparelhagem, quer o conhecimento entre o arguido e o proprietário da mesma desde a infância, são indícios que não se eximem (quer isolada, quer em conjunto) a interpretações diversas que não atribuir a prática da subtracção ao arguido, uma vez que aquela pode ter acedido à respectiva posse através de compra, de achamento ou de qualquer outro modo translativo da posse/propriedade que exclua aquela acção determinada. Por último, entendemos que não é possível qualificar (como faz o MP na resposta à motivação) a situação dos autos como uma ''situação similar'' à que se verifica quando o ''único'' elemento de prova são as impressões digitais do arguido no local onde é praticado um furto, desde logo porque este último indício ''coloca'' o agente no local da prática dos factos, o que traduz uma ''precisão'' do indício muito superior à dos indícios presentes no processo em curso. Pelo exposto, entende-se que a decisão recorrida enferma do vício do artigo 410º, nº 2, alínea c) do CPP, especificamente de erro notório na apreciação da prova ao considerar relevante para a prática de factos integradores de crime de furto, face às regras da experiência, a prova indiciária produzida. 3. Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora conceder provimento ao recurso, entendendo-se que a decisão recorrida enferma do vício previsto no artº 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal e, consequentemente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o reenvio do processo para o tribunal competente definido no artigo 426º-A do CPP para novo julgamento relativo aos pontos A), B), C) e D) dos factos provados. Sem custas. (Processado em computador e revisto pelo relator ) Évora, 22 de Novembro de 2011 ------------------------------------------------------------- (Edgar Gouveia Valente) --------------------------------------------------------------- (Sénio Manuel dos Reis Alves) __________________________________________________ [1] - Cfr. Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 7/95, de 19.10.1995 in DR I Série–A, de 28.12.1995. [2] - In Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 7ª edição, 2008, página 72. [3] - In Ob. cit., pág. 77. [4] - Sobre os diferentes significados do conceito em sede de processo penal, vide Paulo Saragoça da Matta, A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença in Jornadas de Direito Processual e Direitos Fundamentais, Almedina, Junho de 2004, página 225. [5] - Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, Vol. II, Verbo, Lisboa, 1993, página 85. [6] - Cavaleiro Ferreira in Curso de Processo Penal, Vol. II, Reimpressão, Lisboa, 198, páginas 288 a 295 e Germano Marques da Silva in Ob. cit., página 83, defendem a possibilidade de uma condenação com base neste tipo de prova. [7] - Claus Roxin in Derecho Procesal Penal, Editores del Puerto, Buenos Aires, 2000, página 106. [8] -Assim, o Acórdão da Relação do Porto de 07.11.2007 proferido no processo JTRP00040734, disponível em www.dgsi.pt. [9] - António João Latas in Descrição e Prova dos Factos nos Crimes por Negligência, Questões de Ordem Geral, Separata da ''Revista do CEJ'', 1º Semestre, nº 11, Almedina, 2009, página 69. [10] - Neste sentido, entre muitas outras, a decisão do Tribunal Supremo Espanhol de 18.06.1998 apud Francisco Pastor Alcoy in La Prueba de Indicios, Credibilidad del Acusado y Presunción de Inocencia, Tirant lo Blach, Valencia, 2003, páginas 37 e 38. [11] - Cfr. Acórdão do STJ de 07.04.2011 proferido no processo 936/08.0JAPRT.S1 e disponível em www.dgsi.pt. [12] - Acórdão de 19.11.1996, publicado no DR nº 31, II Série, de 06.02.1997, página 1569. [13] - Paulo Saragoça da Matta in Op. cit., página 253. [14] - Neste exacto sentido, vide Paolo Tonini in A Prova no Processo Penal Italiano, tradução brasileira da obra ''La Prova Penale'', Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, páginas 55 e 58/9. |