Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR BOTELHO | ||
| Descritores: | CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – As expressões “Sabes com quem te estás a meter?! Sabes quanto custa uma bala no Brasil?”, no contexto em que foram proferidas pelo arguido, precedendo discussão sobre salários supostamente devidos por este ao ofendido, cidadão brasileiro, integram uma ameaça de morte, suscetível de ser levada a sério pelo seu destinatário, de intimidar o “homem comum” e objetivamente adequada a provocar medo e inquietação no ofendido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1. 1. – Decisão Recorrida No processo comum singular nº 57/14. 7 PAPTM da Secção Criminal da Instância Local da Comarca de Faro – Portimão – J2, o arguido L, melhor identificado nos autos, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artºs 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, a final, decidiu nos seguintes termos: « A) Condenar o arguido L, como autor material de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de €8 (oito euros), o que perfaz um montante global de €1.040 (mil e quarenta euros); (…)» * 1. 2. – Recurso 1.2.1. - Inconformado com essa decisão, dela recorreu o arguido, pugnando pela sua absolvição, ou, caso assim não se entenda, pela fixação de pena situada nos mínimos legais, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: « CONCLUSÕES 1º. O presente recurso tem como objeto matéria de fato e de direito constante da douta sentença condenatória proferida nos presentes autos, uma vez que o recorrente não pode conformar-se com o subscrito na mesma. 2º. Nos termos da douta sentença recorrida o arguido L foi condenado pela prática, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, nº. 1 e 155.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de €8 (oito euros), o que perfaz um montante global de €1.040 (mil e quarenta euros); e no pagamento das custas criminais. 3º. Salvo o devido respeito, foram incorretamente julgados e apreciados pelo douto Tribunal “a quo” o vertido nos fatos provados n.º s 3, 4, 5 e 6, que infra se transcrevem: “3. A determinada altura, o arguido disse ao ofendido: “Seu preto do caralho, és um marginal! Sabes com quem te estás a meter?! Sabes quanto custa uma bala no Brasil!?; 4. O arguido quis agir da forma descrita, tendo sido seu propósito, no contexto da conversa, ameaçar de morte o ofendido; 5. Sabia que, nas circunstâncias em que foram proferidas, tais palavras eram suscetíveis de lhe causar medo, o que quis e conseguiu; 6. Agiu conscientemente e sabia que tal é punido por lei;”. 4º. Encontrando-se os mesmos mal julgados e apreciados porquanto não pode ser considerado que o ofendido e a sua companheira I, ambos testemunhas nos presentes autos tenham prestado um depoimento isento e imparcial. 5º. Tendo o douto tribunal “a quo” se olvidado que o ofendido e a testemunha se encontram de mal com o arguido, que vivem maritalmente, que ambos são pessoas conflituosas, que pretendem “arranjar” problemas ao representante da sua entidade patronal, em busca de demonstrar poder, não sendo de descartar qualquer hipótese de vingança por parte dos mesmos. 6º. Por outro lado, não se compreende como é que as declarações prestadas pelo ofendido foram consideradas credíveis por terem sido prestadas de forma detalhada, num depoimento humilde e sincero. 7º. Uma vez que as mesmas estão cheias de incongruências e imprecisões conforme se infere do depoimento transcrito, constante em gravação n.º 20150615145223_604898_2870851. 8º. Encontram-se, assim, os depoimentos das testemunhas em contradição, nomeadamente quando o ofendido diz que a sua companheira, aqui testemunha, tinha acabado de chegar a casa e o tinha ido cumprimentar, que estava ao seu lado e ouviu a conversa, e por seu turno a mesma refere que estava no corredor a entrar em casa e o ofendido estava na sala, vide gravação n.º 20150615151055_604898_2870851. 9º. Mais, das regras da experiência comum resulta que é impossível alguém a mais ou menos um metro de distância como a testemunha I diz que se encontrava do ofendido, isto é, a distância de um corredor para uma sala, ouvir o que quer que seja de uma chamada telefónica e muito menos uma expressão exacta e conseguir reproduzir na perfeição as palavras exactas que o ofendido diz terem sido vociferadas pelo arguido, sendo certo que o telefone não se encontrava em alta voz. 10º. Pelo que resulta que o depoimento dos mesmos enquanto testemunhas é desde logo tendencioso o que se afere pela falta de coerência, coincidência, ausência de credibilidade e falta de solidez na descrição dos factos, não servindo para fundamentar o que quer que seja. 11º. Nunca poderia o tribunal “ a quo” formar a sua convicção para considerar estes factos provados nos depoimentos prestados pelas duas testemunhas. 12º. Desta forma o tribunal “ a quo” violou o Princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. 13º. E bem assim o Princípio In Dubio Pro Reu constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP. 14º. Sempre se dirá que o douto tribunal “a quo” fez uma errónea interpretação do artigo 153.º e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal. 15º. Porquanto a expressão alegadamente proferida pelo arguido não preenche os elementos do tipo de crime de ameaça agravada. 16º. A expressão “Seu preto do caralho, és um marginal! Sabes com quem te estás a meter?! Sabes quanto custa uma bala no Brasil!?” não encerra em si própria qualquer anúncio de mal futuro. 17º. E consequentemente também não se verificou o critério da adequação da ameaça. 18º. Isto é, o ofendido não sentiu insegurança, intranquilidade, medo ou receio de modo a que as suas movimentações e decisões ficassem condicionadas. 19º. Exemplo disso mesmo é o facto de o ofendido ter continuado a ir ao trabalho, encontrar-se com o arguido, ficarem os dois sozinhos numa sala, conforme resulta das declarações prestadas pelo ofendido e pela testemunha I. 20º. A sentença recorrida violou assim o disposto nos artigos 153.º e 155.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal. 21º. Bem como os critérios de escolha adequada da medida concreta da pena. 22º. Por outro lado, e mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que os dias de pena de multa aplicados são excessivos, tendo em conta a expressão que foi supostamente proferida, sem requintes de malvadez, a que acresce o facto de o arguido não praticou qualquer acto posterior, nem recebeu outra espécie de ameaça, pelo que e caso se entenda pela aplicação de uma pena a mesma deverá sempre ser fixada pelos mínimos legais, atendendo ao arguido ser primário e também às suas condições pessoais e económicas. 23º. Sem prescindir e face ao supra exposto deverá V. Exa. revogar a douta sentença recorrida, absolvendo o arguido, aqui recorrente. Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso e revogar a douta sentença recorrida, absolvendo o arguido, ou caso assim não se entenda, deverá o mesmo ser condenado pelos mínimos legais, assim se fazendo JUSTIÇA.» * 1.2.2. - O Ministério Público respondeu, sustentando que deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, mantida a decisão recorrida, lavrando as seguintes conclusões: « IV – CONCLUSÕES: 1 - O arguido L foi condenado, como autor material, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de €8 (oito euros), o que perfaz um montante global de €1.040 (mil e quarenta euros). 2 - A convicção da Mmª. Juiz foi devidamente fundamentada, dando, assim, adequado e cuidadoso cumprimento ao dever de fundamentação. 3 - O recorrente impugna a matéria de facto dada como provada pretendendo que o tribunal dê como não provados os factos vertidos nos pontos 3 a 6 da matéria de facto provada na d. sentença a quo sem que tal tenha resultado da prova produzida em audiência. 4 - Os factos que o recorrente impugna estão suportados pela prova produzida em audiência, que o tribunal apreciou, como é livre de fazer, de acordo com o disposto no art. 127.º, do C.P.P. não existindo razões objectivas para que o tribunal modifique essa prova no sentido pretendido pelo recorrente. 5 - A decisão recorrida contém a menção de todos os factos provados e não provados que se consideraram relevantes para a decisão, encontrando-se fundamentada de facto com a indicação dos meios de prova e respectivo exame crítico, através dos quais imediatamente se conclui, pela existência de todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de ameaça agravada pelo qual o arguido foi condenado. 6 - A pretensa violação do princípio in dubio pro reo não constitui mais de que uma outra perspectiva de colocar precisamente a mesma questão relativa ao julgamento sobre a matéria de facto. 7 - A expressão dita pelo arguido “Sabes no que te estás a meter?! Sabes quanto custa uma bala no Brasil?!” ao ofendido, cidadão nacional desse País, tem a significância explícita de ameaça de morte e é objectivamente apta a causar-lhe medo e inquietação. 8 - O legislador penal tem em conta pessoas normais, com padrão médio de comportamento, sendo a estabilidade emocional e a tranquilidade, relacionadas com a liberdade de determinação, dos pontos mais sensíveis do ser humano. 9 - A douta sentença “sub judice” respeitou a globalidade dos parâmetros que reputamos legalmente exigidos (cfr. art. 71.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal), afigurando-se-nos que as medidas concretas das penas fixadas são adequadas e proporcionais à factualidade apurada e considerando a igualdade na aplicação da lei penal. 10 – Pelo exposto, julgamos não merecer censura a decisão recorrida, por obedecer a todos os requisitos legais e não ter violado qualquer norma legal. Porém, Vªs. Exªs. decidirão, como for de JUSTIÇA» * 1.2.3. - Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.° do Código de Processo Penal, pronunciou-se no sentido de que o recurso deveria ser julgado improcedente. Como questão prévia, requer também o Exmº Procurador-Geral Adjunto que, ao abrigo do disposto no artº 380º, nºs 1, alínea b), e 2, do C.P.P. se proceda à correcção do manifesto lapso de escrita existente na sentença recorrida, concretamente no 1º § de fls 89, onde, em vez de se referir um crime de “ameaça agravada”, se alude a um crime de “dano”. Ouvido, o arguido nada disse. Cumpre decidir. Verificando-se efectivamente que a sentença recorrida enferma do manifesto lapso de escrita referido e sendo certo que a sua eliminação não importa modificação essencial, ao abrigo do que se dispõe no citado artº 380º, nºs 1, alínea b), e 2, do C.P.P., defere-se a requerida correcção, determinando-se que quando, na terceira linha do 1º § de fls 89, se lê “ dano”, passe a ler-se “ameaça agravada”. Anote no local indicado. * 1.2.4. - Cumprido o disposto no artigo 417°, nº 2, do C.P.P., sem resposta, procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no artigo 419°, n° 3, do mesmo diploma. * II – FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. – Objecto do Recurso Dispõe o artigo 412º, nº 1, do C.P.P, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. E no nº 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. Já no que respeita à impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, e de harmonia com o disposto no artº 412º, nº 3, alíneas a) e b), e nº 4 do C.P.P, deve o recorrente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, sendo que, quando as provas tenham sido gravadas, aquelas especificações fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação — art. 412.°, n.° 1, do CPP —, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.a instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar - art. 417.°, n.° 6, do CPP -, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.») Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência com a decisão impugnada, são as seguintes as questões a examinar e decidir: - Da alegada violação do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artº 127º do C.P.P., no que respeita aos factos elencados nos nºs 3 a 6 da matéria de facto julgada provada; - Da alegada violação do princípio do in dubio pro reo; - Do invocado não preenchimento dos elementos do tipo de crime de ameaça agravada; e - Do alegado excesso da pena aplicada e da sua eventual redução. * 2. 2. – Da Decisão Recorrida Na sentença proferida pela 1ª Instância foram dados como provados os seguintes factos: «1. Matéria de facto provada Da instrução e discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia 7 de Janeiro de 2014, pelas 20h00, encontrando-se em local não apurado, o arguido efetuou uma chamada telefónica para o telemóvel do ofendido M, com o n.º 964-----; 2. Discutiram devido a salários supostamente devidos pelo arguido ao ofendido; 3. A determinada altura, o arguido disse ao ofendido: “Seu preto do caralho, és um marginal! Sabes com quem te estás a meter?! Sabes quanto custa uma bala no Brasil!?”; 4. O arguido quis agir da forma descrita, tendo sido seu propósito, no contexto da conversa, ameaçar de morte o ofendido; 5. Sabia que, nas circunstâncias em que foram proferidas, tais palavras eram suscetíveis de lhe causar medo, o que quis e conseguiu; 6. Agiu conscientemente e sabia que tal é punido por lei; Mais se provou: 7- O arguido vive com a esposa e com dois filhos (de 6 anos e 1 ano e 8 meses) em casa arrendada pela qual pagam €400; 8. O arguido é gerente comercial de várias empresas, auferindo uma remuneração mensal de cerca de €1.200; 9. A esposa do arguido está desempregada; 10. Suportam um valor mensal de cerca de €360, referente à escola dos filhos; 11.O arguido não tem antecedentes criminais registados (CRC de fls. 61);» * 2. 3. - Apreciando e decidindo 2.3.1. - Da alegada violação do princípio da livre apreciação da prova (artº 127º do C.P.P.) Sustenta o recorrente que foram incorrectamente julgados e apreciados pelo Tribunal a quo os factos vertidos nos nºs 3, 4, 5 e 6 da matéria de facto julgada provada, por, em seu entendimento, não poder ser considerado que o ofendido e a sua companheira I tenham prestado um depoimento isento e imparcial, já que o ofendido e a testemunha se encontram de mal com o arguido, sendo ambos pessoas conflituosas que pretendem “arranjar” problemas ao representante da sua entidade patronal, em busca de demonstração de poder, não sendo de descartar qualquer hipótese de vingança por parte dos mesmos. Por outro lado, prossegue, não se compreende como é que as declarações prestadas pelo arguido não mereceram credibilidade, considerando, e mal, o Tribunal a quo que o ofendido tenha explicado os factos de forma detalhada, num depoimento humilde e sincero. Transcrevendo os depoimentos prestados pelas duas testemunhas referidas, afirma o recorrente que os mesmos se encontram entre si em contradição, nomeadamente quando o ofendido diz que a sua companheira tinha acabado de chegar a casa e o tinha ido cumprimentar, estando ao seu lado e tendo ouvido a conversa, enquanto, por seu turno, a testemunha I refere que estava no corredor a entrar em casa e o ofendido estava na sala. Sustenta ainda o recorrente que das regras da experiência comum resulta que é impossível alguém, a mais ou menos um metro de distância, como a testemunha I diz que se encontrava do ofendido, isto é, a distância de um corredor para uma sala, ouvir o que quer que seja de uma chamada telefónica e muito menos uma expressão exacta e conseguir reproduzir na perfeição as palavras exactas que o ofendido diz terem sido vociferadas pelo arguido, sendo certo que o telefone não se encontrava em alta voz. Considerando que o depoimento das referidas testemunhas é tendencioso, dada a falta de coerência, coincidência, ausência de credibilidade e falta de solidez na descrição dos factos, não servindo para fundamentar o que quer que seja, diz também o recorrente que o Tribunal a quo andou mal ao desvalorizar o depoimento do arguido L, valorando os depoimentos daquelas testemunhas, olvidando-se que ambos vivem maritalmente e que ambos estão desavindos com o arguido, pelo que ao formar a sua convicção, para considerar estes factos provados, nos depoimentos prestados pelas duas testemunhas, violou o Tribunal a quo o artº 127.º do Código de Processo Penal, encontrando-se tais factos mal julgados e apreciados. Na 1ª Instância, o Ministério Público defendeu que a convicção do Tribunal a quo foi devidamente fundamentada, dando adequado e cuidadoso cumprimento ao dever de fundamentação, que o recorrente impugna a matéria de facto dada como provada pretendendo que o Tribunal dê como não provados os factos vertidos nos pontos 3 a 6 da matéria de facto provada sem que tal tenha resultado da prova produzida em audiência e que os factos que o recorrente impugna estão suportados pela prova produzida em audiência, que o Tribunal apreciou, como é livre de fazer, de acordo com o disposto no artº 127.º, do C.P.P., não existindo razões objectivas para que o tribunal modifique essa prova no sentido pretendido pelo recorrente. Estão em causa os seguintes factos julgados provados: «3. A determinada altura, o arguido disse ao ofendido: “ Seu preto do caralho, és um marginal! Sabes com quem te estás a meter?! Sabes quanto custa uma bala no Brasil!?; 4. O arguido quis agir da forma descrita, tendo sido seu propósito, no contexto da conversa, ameaçar de morte o ofendido; 5. Sabia que, nas circunstâncias em que foram proferidas, tais palavras eram suscetíveis de lhe causar medo, o que quis e conseguiu; 6. Agiu conscientemente e sabia que tal é punido por lei;». Sob a epígrafe “Livre apreciação da prova”, estabelece o artº 127º do C.P.P. que «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» Conforme refere Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, vol. I, pág. 202: «A liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos, e, portanto, em geral, susceptíveis de motivação e de controlo.» Quanto aos requisitos da sentença, determina-se no nº 2 do artº 374º do C.P.P. que ao relatório se segue a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Relativamente ao exame crítico das provas, lê-se a dado passo no sumário do Ac. do STJ de 21.03.2007, relatado por Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt : «VI. O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cf., v.g., Ac. do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 3063/01). VII. O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. VIII. No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto - a que se refere especificamente a exigência da parte final do art. 374.°, n.° 2, do CPP -, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o art. 410.º, n.° 2, do CPP; o n.° 2 do art. 374.° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cf., nesta perspectiva, o Ac. do TC de 02-12-1998). IX. A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.» E também no Ac. STJ de 17/11/1999, relatado por Martins Ramires, in CJSTJ, III, p. 200 e ss.: «O entendimento do STJ sobre o cumprimento deste preceito encontra-se sedimentado: trata-se de exposição tanto quanto possível completa, mas concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas, mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras da experiência comum ... ». Ainda sobre a matéria, considera José I. M. Rainho, in "Decisão da matéria de facto - exame crítico das provas", Revista do CEJ, 1° Semestre de 2006, pp. 145 e ss.: «Em que consiste portanto a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção? Consiste simplesmente na indicação das razões fundamentais, retiradas a partir das provas segundo a análise que delas fez o julgador, que levaram o tribunal a assumir como real certo facto. Ou, se se quiser, consiste em dizer por que motivo ou razão as provas produzidas se revelam credíveis e decisivas ou não credíveis ou não decisivas. No primeiro caso o tribunal explica por que julgou provado o facto; no segundo explica por que não julgou provado o facto. ... a motivação não tem porque ser extensa, de modo a significar tudo o que foi probatoriamente percepcionado pelo julgador. Pelo contrário, deve ser concisa, como é próprio do que é instrumental, conquanto não possa deixar de ser completa. » Assim, no exame crítico das provas imposto pelo artº 374º, nº 2, do C.P.P., necessário e imprescindível é que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da experiência e da realidade da vida e dos critérios da racionalidade e da lógica, se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto, provado ou não provado. No cumprimento desse dever, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão quanto à factualidade julgada provada nos seguintes termos: «A convicção do Tribunal fundou-se na valoração crítica e conjugada da totalidade dos elementos de prova produzidos, tendo-se considerado as declarações prestadas pelo arguido e os depoimentos das testemunhas M e I, inquiridas em sede de audiência de julgamento, avaliados à luz das regras da experiência comum e ponderadas de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. Assim, consideraram-se, antes de mais, as declarações prestadas pelo arguido que apesar de ter negado a prática dos factos, assumiu o contexto geral inerente aos mesmos, confirmando ter existido entre si e M uma conversa telefónica. Segundo referiu, tal conversa terá acontecido já que o arguido trabalha para uma empresa gerida por si, e tendo o arguido o seu salário atrasado, teria telefonado para o escritório da empresa dizendo que se não lhe pagassem fecharia o posto de combustível onde trabalhava. De acordo com as declarações prestadas pelo arguido, na sequência de tal atitude de M o arguido telefonou-lhe “a dizer-lhe que isso não era assim”, sem que, no entanto, tenha proferido as expressões constantes da acusação, ou outras similares. No entanto, além de, nesta parte, as declarações do arguido, por si só, não terem merecido credibilidade (em face da forma como foram prestadas e que admite-se mais facilmente apreensível através da imediação da prova), foram frontalmente contrariadas por M. Com efeito, o ofendido, de forma detalhada, num depoimento que nos pareceu humilde e sincero, explicou que trabalha para a sociedade ---Combustíveis, S.A., gerida pelo arguido, e que devido ao facto de ter salários atrasados telefonou para “a funcionária” do arguido, que lhe propôs receber parte do salário no dia 7 e outra parte no mês seguinte, o que a testemunha disse não aceitar. Segundo referiu, foi na sequência deste telefonema que o arguido lhe telefonou, zangado com a sua atitude, chamando-lhe “preto do caralho”, “marginal” e dizendo-lhe que, no Brasil, uma bala para ele custava €5. Ora, para além de tais declarações nos terem parecido verdadeiras, não se vislumbra que razões teria a testemunha para – ainda por cima sendo funcionário de uma empresa gerida pelo arguido – inventar os factos em causa, cometendo o crime de denúncia caluniosa contra o seu próprio patrão, com todas as consequências que daí adviriam. Resultando das regras da experiência comum, além do mais, que se a testemunha se tivesse disposto a inventar os factos, teria inventado outros ainda mais graves, designadamente, uma ameaça direta. Note-se que estão descartadas razões atinentes a qualquer hipotética vingança por parte do queixoso, já que apesar de este, atualmente, ter um processo disciplinar contra si (segundo afirmou, intentando logo após o arguido ter sido notificado da data designada para julgamento), na data da prática dos factos, não existia qualquer processo disciplinar em curso. Acresce que nos termos supra expostos, a existência da conversa telefónica e o contexto subjacente à mesma (pelo menos na parte de insatisfação por parte do queixoso com a sua situação salarial) foi confirmada pelo arguido. Por fim, a testemunha I, companheira de M e igualmente trabalhadora de uma outra empresa gerida pelo arguido, referiu ter acabado de chegar à casa onde vive com M, tendo ouvido o telefonema. Pese embora se suscitem dúvidas de que a testemunha conseguisse ouvir o telefonema na sua totalidade, as suas declarações pareceram-nos parcialmente credíveis, já que afigura-se-nos normal que a testemunha, tendo-se apercebido de que o queixoso estava a discutir ao telefone e tendo-lhe este dito que a discussão era com o “patrão”, se aproximasse para ouvir a conversa. Não se estranhando que a conseguisse ouvir, já que, certamente, expressões como aquelas que são imputadas ao arguido, são proferidas em voz alta e zangada e não em surdina, sendo perfeitamente viável que no ambiente sonoro de uma residência, sejam audíveis. Sempre se diga, no entanto, que na formação da convicção do tribunal seria suficiente, como foi, o simples depoimento prestado por M, aliado ao facto de não se vislumbrarem razões – nem terem sido apontadas pelo arguido – para que aquele se dispusesse a inventar a factualidade descrita na acusação. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, a convicção do tribunal decorre do facto de qualquer pessoa de diligência normal, como será o arguido, não poder deixar de saber que as expressões que se provou que o arguido dirigiu ao queixoso são, por um lado, aptas a causar-lhe receio pela sua vida e, por outro, a constrangê-lo na sua liberdade de ação e decisão.» Importa considerar que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto não visa a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mas tão só a detecção e correcção de pontuais e concretos erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto. Na verdade, como se afirma no Ac. do STJ de 17/02/2005, relatado por Simas Santos, in www.dgsi.pt, processo 04P4324, "1 - O recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente, mas é antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. 2 - Se o recorrente aceita que o teor expresso dos depoimentos prestados permite que 1ª0 Instância tenha estabelecido a factualidade apurada da forma como o fez e questiona tão só a credibilidade que, no seu entender, (não) deveria ter-lhes sido concedida, sem indicar elementos objectivos que imponham a sua posição, a sua pretensão fracassa pois a credibilidade dos depoimentos, quando estribada em elementos subjectivos e não objectivos, é um sector especialmente dependente da imediação do Tribunal, dado que só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de julgamento, perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzida na documentação da prova e logo reexaminada em recurso...".~ No mesmo sentido, cfr. o Ac. do STJ de 20/11/2008, relatado por Santos Carvalho, in www.dgsi.pt, processo 08P3269, de cujo sumário citamos: "1 - O STJ tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. II - Conhecendo-se pela fundamentação da sentença o caminho lógico que, segundo a Iª instância, levou à condenação do recorrente, deveria este ter-se limitado a sindicar os pontos de facto que nesse percurso foram erradamente avaliados, com a indicação das provas que impunham uma decisão diversa e com referência aos respectivos suportes técnicos. ...". É que, na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, tendo também relevância para a formação da convicção do julgador um conjunto de elementos subtis e quase imperceptíveis, tais como a mímica e todo o aspecto exterior e comportamental do depoente e respectivas reacções, que apenas podem ser apreendidos e valorizados por quem os presencia, não podendo ficar registados para aproveitamento numa posterior reapreciação por outro Tribunal. Ainda a propósito, veja-se o acórdão do TRG de 16/05/2016, relatado por João Lee Ferreira, no proc. 732/11.8JABRG.G1, com o seguinte sumário: "I) Na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos atribui-se relevância aos aspectos verbais, mas também se pode considerar a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, os olhares para os advogados e as partes, antes, durante e depois da resposta, os gestos, movimentos e toda uma série de circunstâncias insusceptíveis de captação por um registo áudio. Todos estes indicadores são importantes e podem ser reveladores do desconforto da mentira e da efabulação. II) A função do julgador consiste em determinar como os factos se passaram, raciocinando sempre entre os limites de racionalidade e da experiência comum. III) Exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento da entidade imparcial a quem compete julgar depende, assim, de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante.". Sustenta o recorrente que o Tribunal a quo não deveria ter valorado os depoimentos do ofendido M e da sua companheira I por serem incongruentes e contraditórios entre si e não merecerem credibilidade. Porém, compulsados os depoimentos daquelas duas testemunhas, ofendido e sua companheira, e as próprias transcrições que deles faz o recorrente, nada neles impõe que se dê como não provada a referida matéria de facto. Com efeito, as duas testemunhas confirmaram a matéria julgada provada, concretamente a expressão proferida pelo arguido quando falava ao telefone com o ofendido. Afirma o recorrente que os depoimentos daquelas testemunhas não são coincidentes quanto explicam o local onde a testemunha I se encontraria na altura do telefonema que o ofendido recebeu do arguido, afirmando o ofendido que aquela estava a seu lado e, I, que estaria a cerca de um metro do companheiro, ainda no corredor. Diz ainda o recorrente que, estando a cerca de um metro, nunca a testemunha I poderia ter ouvido a expressão em causa. O que o recorrente realmente faz é contrapor as suas convicções à do Tribunal recorrido, limitando-se a procurar abalar a convicção assumida pelo Tribunal a quo, questionando a relevância dada aos depoimentos prestados em audiência. Porém, o Tribunal a quo, na fundamentação da matéria de facto explicou, com clareza e de forma detalhada, o caminho lógico que percorreu para dar como provada aquela matéria e esse caminho afigura-se razoável e corresponde a uma das soluções plausíveis (diremos mesmo, a mais plausível), segundo as regras da experiência, pelo que é inatacável. Com efeito, para além do mais, o tribunal recorrido analisou também as dúvidas que poderiam suscitar-se quanto à possibilidade de a testemunha I poder ouvir na totalidade o telefonema, para concluir que, nas circunstâncias concretas em que o mesmo decorreu, era perfeitamente viável que as expressões em causa fossem audíveis. Mas disse mais, afirmando mesmo que, na formação da convicção do tribunal seria suficiente, como foi, o simples depoimento prestado por M, aliado ao facto de não se vislumbrarem razões – nem terem sido apontadas pelo arguido – para que aquele se dispusesse a inventar a factualidade descrita na acusação. Assim, o que foi verdadeiramente determinante na formação da convicção do Tribunal a quo foi o depoimento do ofendido M, depoimento considerado humilde, pormenorizado e verdadeiro. Acresce que a ligeira divergência dos depoimentos de M e de I quanto a um aspecto não essencial – localização precisa da testemunha I durante uma parte do telefonema – por si só não retira credibilidade a tais testemunhos, sendo que estranho seria que tais depoimentos fossem completamente coincidentes, em todos os seus pormenores, situação em que poderia questionar-se se teriam sido alvo de prévia concertação. A análise feita na decisão recorrida quanto à prova produzida e designadamente quanto aos dois referidos depoimentos, é lógica e racional e mostra-se em consonância com as regras da experiência comum. Deste modo, sendo os factos dados como provados na sentença conclusões lógicas da prova produzida em audiência e plausíveis face a essas provas, a convicção assim formada pelo julgador não pode ser censurada, sob pena de se aniquilar o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador. Improcede, pois, nesta parte o recurso interposto. * 2.3.2 – Da alegada violação do princípio do in dubio pro reo Invoca também o recorrente a violação dos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo, afirmando que nos presentes autos ficou criada uma claríssima dúvida razoável quanto aos factos imputados ao arguido e quanto à culpa deste. O que resulta do princípio citado é que quando o tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido. Mas para que a dúvida seja relevante para este efeito, há-de ser uma dúvida razoável, uma dúvida fundada em razões adequadas e não qualquer dúvida (Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, I, pág. 205). “A presunção de inocência é identificada por muitos autores como princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência." (Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal", I, 5ª ed., 2008, pág. 83 e 84). No mesmo sentido, lê-se no Ac do STJ de 12.03.2009, in www.dgsi.pt, Procº 07P1769: «III- O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito. IV- Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. V- Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo. VI- Daqui se retira que a sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.» Ora, contrariamente ao alegado pelo recorrente, olhando a decisão recorrida não se vislumbra que o tribunal tenha ficado na dúvida quanto a qualquer facto. Com efeito, não vislumbramos na sentença recorrida, quer na matéria de facto dada como provada, quer na sua fundamentação, que, ao fazer esta opção fáctica, o tribunal tenha tido qualquer hesitação quanto à valoração da prova. Não teve qualquer dúvida e também não vemos que a devesse ter tido. O tribunal retirou as conclusões fácticas directamente da prova produzida em audiência e, não tendo tido qualquer dúvida, não poderia/deveria, por isso, fazer uso do mencionado princípio in dubio pro reo. Improcede, pois, também nesta parte o recurso interposto. * 2.3.3. – Do alegado não preenchimento dos elementos do tipo de crime de ameaça agravada Afirma o recorrente que, mesmo que o arguido tivesse pronunciado a aludida expressão julgada provada, “Seu preto do caralho, és um marginal! Sabes com quem te estás a meter?! Sabes quanto custa uma bala no Brasil!?”, a mesma nunca preencheria o tipo do crime de ameaça agravada, por não encerrar em si própria qualquer prenúncio de mal futuro, tratando-se antes de uma questão que poderá ser entendida como um aviso, advertência, ou como algo dito da boca para fora, sem qualquer tipo de valor, acrescentando que o ofendido não sentiu insegurança, intranquilidade, medo ou receio de modo a que as suas movimentações e decisões ficassem condicionadas, tendo continuado a ir ao trabalho, a encontrar-se com o arguido, ficando os dois sozinhos numa sala. Conclui que a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 153º e 155º, nº 1, alínea a), do C. Penal. Na resposta, o Ministério Público sustentou que a expressão «Sabes no que te estás a meter?! Sabes quanto custa uma bala no Brasil!, dita pelo arguido ao ofendido, cidadão desse país, tem a significância explícita de ameaça de morte e é objectivamente apta a causar-lhe medo e inquietação. Quanto ao enquadramento jurídico dos factos, diz-se na sentença recorrida: «Determinada a matéria de facto relevante, importa subsumi-la jurídico-penalmente: Vem o arguido acusado pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º e 155.º, n.º1, al. a), do Código Penal. Dispõe o artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal que “Quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”. Por seu turno, o artigo 155.º, n.º1, alínea a), prevê a punibilidade da conduta com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias, quando os factos previstos no artigo 153.º forem realizados “por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos (…)”. Corresponde esta agravação ao facto de a conduta revestir uma censurabilidade acrescida em atenção aos valores ameaçados, tendo o legislador partido do princípio que se verifica uma relação direta de proporcionalidade entre a gravidade do mal ameaçado e a intensidade da perturbação provocada através da própria ameaça. O bem jurídico tutelado pela norma em apreço é a liberdade de decisão e ação. Efetivamente, as ameaças, na medida em que são aptas a provocar a intranquilidade ou receio da pessoa visada, tolhem a capacidade do ameaçado de agir em condições de autêntica liberdade. Ao nível dos elementos objetivos do tipo, exige-se: a) A ocorrência de uma ameaça (ou promessa de um mal futuro, que esteja na dependência da vontade do agente ameaçador); b) Tendo por objeto a “vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor”. Por outro lado, na medida em que estamos perante um crime de perigo concreto, o preenchimento do tipo não depende da ocorrência de um efetivo resultado – medo, inquietação ou prejuízo da liberdade de determinação da vítima -, mas apenas a adequação da conduta a causar tal resultado. A este respeito, cita-se A. Taipa de Carvalho, in obra citada, pg. 348, que considera que “Exige-se apenas que a ameaça seja susceptível de afectar, de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado (assim, Figueiredo Dias, Actas 1993 500)”. No que respeita ao critério da adequação, considera-se que o mesmo é objetivo-individual. Ou seja, deve verificar-se se perante as circunstâncias em que é proferida a ameaça e atendendo à personalidade do agente, aquela é suscetível de intimidar o “homem comum”, devendo ainda ter-se em conta, no caso de existirem, tanto as subcapacidades como as sobrecapacidades da vítima da ameaça. No que concerne ao tipo subjetivo de ilícito, estamos perante um tipo doloso, que se basta com a emergência do dolo em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal. Ou seja, é apenas necessário que o agente atue com o conhecimento da adequação da sua conduta, à produção do resultado proibido como consequência direta, necessária ou eventual daquela. In casu, atenta a matéria de facto considerada provada, com relevo para a apreciação desta questão, demonstrou-se que nas circunstâncias descritas na acusação, através do telefone, o arguido disse a M., “Seu preto do caralho, és um marginal! Sabes com quem te estás a meter?! Sabes quanto custa uma bala no Brasil!?”. A expressão “sabes quanto custa uma bala no Brasil”, no contexto descrito, é o equivalente ao arguido dizer que pode, sem grande esforço financeiro, contratar alguém para dar um tiro a M. Foi assim que foi por este interpretada e é esta a interpretação que resulta para qualquer pessoa de diligência e sensibilidade média, e traduz, inequivocamente, a intenção de provocar medo e receio em M. Por conseguinte, com a conduta praticada, o arguido preencheu os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime previsto pelo artigo 153.º, n.º1 do Código Penal, porquanto, a frase em questão, consubstancia uma ameaça de um mal contra o bem jurídico vida; mal esse que se encontrava na dependência da vontade do arguido; foi proferida com intenção de intimidar e criar receio e é objetivamente adequada a produzir a pretendida intranquilidade. Dúvidas também não restam que se verificam os pressupostos previstos no artigo 155.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, já que se demonstrou que a conduta foi levada a cabo através da ameaça da prática do crime de homicídio, que é punível, nos termos que resultam do disposto no artigo 131.º do Código Penal, com pena de prisão superior a três anos. Com efeito, ao ameaçar o queixoso com uma bala, certamente não estava o arguido a referir-se a dar-lhe um tiro no pé ou a atirar-lhe com a bala para cima, sendo a interpretação comum da expressão proferida pelo arguido, que o poderia mandar matar. Assim, verificado que está o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo e não se tendo demonstrado a existência de qualquer causa de justificação ou de exclusão da culpa forçoso é concluir que o arguido cometeu o crime de que vem acusado, devendo, em consequência, ser condenado pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1, do Código Penal.» Concordamos inteiramente com o enquadramento jurídico feito na decisão recorrida, sendo claro que a expressão proferida pelo arguido “Seu preto do caralho, és um marginal! Sabes com quem te estás a meter?! Sabes quanto custa uma bala no Brasil!?”, em telefonema que o mesmo fez para o ofendido, empregado da empresa por si gerida, não constitui um mero aviso, mas antes uma verdadeira ameaça, susceptível de ser levada a sério, de intimidar o “homem comum” e objectivamente adequada a provocar medo e inquietação no ofendido. Na verdade, como bem refere a decisão recorrida «a expressão “sabes quanto custa uma bala no Brasil”, no contexto descrito, é o equivalente ao arguido dizer que pode, sem grande esforço financeiro, contratar alguém para dar um tiro a M. Foi assim que foi por este interpretada e é esta a interpretação que resulta para qualquer pessoa de diligência e sensibilidade média, e traduz, inequivocamente, a intenção de provocar medo e receio em M.» E não é o facto de, posteriormente, o ofendido continuar a ir trabalhar e encontrar-se com o arguido, conforme por este alegado, que retira à expressão por si proferida, nas circunstâncias em que o foi, o seu carácter ameaçador e de constrangimento exercido sobre o ofendido, nem lhe retira a capacidade de afectar, de modo relevante, a tranquilidade individual ou a liberdade de determinação da vítima. Nesse sentido, veja-se o Ac. do TRP de 09.07.2014, in www.dgsi.pt, no qual podemos ler: “O crime de ameaça tutela a tranquilidade e a liberdade de autodeterminação individual (liberdade de acção e de decisão), que são postas em causa mediante o constrangimento exercido sobre a vítima para que esta faça ou deixe de fazer algo, ou suporte uma actividade que não deseja. Com a reforma do Código Penal de 1995, deixou de ser um crime material ou de resultado, passando a ter a natureza de crime formal, de mera actividade. É um crime de perigo porque não se exige, como nos crimes de dano ou de resultado, uma efectiva lesão, mediante a destruição ou diminuição do bem jurídico, bastando o perigo de lesão, o dano provável, a potencialidade da acção para ocasionar a perda ou diminuição do bem, o sacrifício ou restrição de um interesse. Exige-se que a acção ameaçadora seja idónea a lesar ou afectar, de modo relevante, a tranquilidade individual ou a liberdade de determinação do sujeito passivo, não sendo necessário que, em concreto, tenha provocado medo ou inquietação, sendo pacificamente aceite que o critério para aferir da adequação da ameaça para provocar medo e inquietação, ou para prejudicar a liberdade de determinação, deverá ser objectivo-individual, devendo considerar-se «a conduta na sua globalidade, o contexto em que a mesma acontece, e a idiossincrasia e modos de ser e estar do(s) ameaçante(s) e do(s) ameaçado(s)», por referência ao homem comum, ao cidadão normal que não menospreza uma ameaça verbal de morte, mas também é capaz de relativizar e de distinguir entre o que é uma ameaça séria e uma fanfarronice. A ameaça há-de consistir numa mensagem a um destinatário com significado da prática futura de um mal a este ou a um terceiro.” Por fim, verificando-se que, como bem se conclui na sentença recorrida, a expressão proferida pelo arguido se traduz na ameaça da prática de um crime de homicídio, é manifesto que o mesmo ameaçou o ofendido com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a três anos, mostrando-se por isso claramente preenchido o crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artºs 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), do C. Penal. Não pode, pois, deixar de improceder, também nesta parte, o recurso interposto pelo arguido. * 2.3.4. – Do alegado excesso da pena aplicada e da sua eventual redução Por fim, alega também o recorrente que a sentença recorrida violou os critérios de escolha adequada da medida concreta da pena, tendo fixado um número excessivo de dias de multa, tendo em conta a expressão proferida sem requintes de malvadez, a que acresce o facto de o arguido não ter praticado qualquer acto posterior, nem proferiu qualquer outra espécie de ameaça, razão pela qual, a optar pela aplicação de uma pena, a mesma deverá ser fixada nos mínimos legais. O Ministério Público pugnou pela manutenção da pena fixada, considerando-a adequada e proporcional à factualidade apurada. No que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1ª Iinstância, a intervenção dos tribunais de 2a Instância deve ser parcimoniosa e seguir a jurisprudência exposta, quanto à intervenção do STJ, no Ac. do mesmo Tribunal de 27/05/2009, relatado por Raul Borges, disponível in www.gde.mj.pt, Proc. 09P0484, no qual se considera: "... A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada".(No mesmo sentido, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 197, § 255). Assim, só em caso de desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o tribunal de 2ª Instância alterando o quantum da pena concreta. Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o tribunal de 2ª Instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício. Vejamos. Nos termos previstos no art.º 71.º, n.º 1, do C. Penal, «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». Culpa e prevenção constituem o binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena. Como afirma o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, II, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 280 e ss, através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária de punição do facto concretamente praticado pelo agente e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena; com a consideração da culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção. A culpa constitui, pois, o pressuposto-fundamento da validade da pena e tem, ainda, por função estabelecer o limite máximo da pena concreta. Não há pena sem culpa e a medida da pena não pode ultrapassar a da culpa (artº 40º, nº 2, do C. Penal). Toda a pena prossegue finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral positiva ou de integração e de prevenção especial de socialização (Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, II, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 302 e ss). Estabelece, ainda, o artº 71º, nº 2, do C. Penal que, na determinação da medida concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Determina também o artº 70º do C. Penal que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tendo em conta estas considerações e olhando a decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo optou adequadamente pela pena de multa, tendo para o efeito considerado: «In casu, as exigências de prevenção geral são elevadas, já que a ameaça é um delito de cometimento muito frequente, impondo-se a necessidade de respostas por parte do sistema jurídico-penal que tenham um efeito dissuasor da prática deste crimes. No que respeita às exigências de prevenção especial, afigura-se-nos que as mesmas são baixas, porquanto o arguido não tem outros antecedentes criminais registados e é pessoa social e profissionalmente inserida. Entendemos assim que, no caso dos autos, a aplicação de uma pena não detentiva da liberdade é suficiente para acautelar as necessidades de prevenção especial que se fazem sentir.» Por sua vez, quanto à medida concreta da pena, a sentença recorrida considerou, a favor do arguido, “a inexistência de antecedentes criminais e a circunstância de estar socialmente inserido” e, em seu desfavor, “para além das elevadas necessidade de prevenção geral, a elevada ilicitude do facto patente na circunstância de o ofendido ser trabalhador de uma empresa que o arguido gere, tendo este, em consequência, um especial dever de respeito para com M, que, ademais, mantém por força de tal relação laboral, uma situação de maior dependência e fragilidade, para concluir que, «ponderadas as circunstâncias supra descritas e tomando por referência a medida da culpa e as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, decide-se fixar ao arguido a pena de 130 dias de multa.» e que «atentas as circunstâncias sócio-económicas do arguido, que resultaram provadas, considera-se adequada a fixação, por cada dia de multa, da quantia de €8.» Situando-se a moldura penal abstracta da pena de multa aplicável in casu entre 10 e 240 dias (artºs 47º, nº 1, e 155º, nº 1, do C. Penal), a pena concretamente fixada, de 130 dias de multa, ligeiramente superior ao meio da pena, mostra-se adequada e plenamente suportada pela culpa do arguido, sendo de realçar ainda, para além do já referido, que o arguido não evidenciou em julgamento qualquer interiorização do desvalor da sua conduta, nem responsabilização pelos seus actos, apesar da relação profissional que o ligava ao ofendido, perante quem representava a respectiva entidade patronal, razão pela qual a aplicação do mínimo legal reclamado pelo arguido se mostra completamente desajustado à situação, não cumprindo nenhum dos fins das penas (artº 40º nºs 1 e 2, do C. Penal). Nestes termos, mostrando-se devidamente fundamentada a determinação da pena concreta aplicada, pena que se encontra igualmente suportada pela culpa do arguido, nenhum reparo merece, pois, nesta matéria, a decisão recorrida, não se verificando qualquer violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso. Há, pois, também aqui, que julgar improcedente o recurso interposto. * 2. 4. – Das Custas Quanto à responsabilidade por custas do arguido, estabelece o nº 1 do artº 513º do C.P.P. que só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso. Assim, tendo decaído integralmente no presente recurso, é o recorrente responsável pelo pagamento das respectivas custas, impondo-se por isso a sua condenação no pagamento daquelas, com taxa de justiça que se fixa em 4 UCs (artº 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa). * III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: a) Determinar que, ao abrigo do que se dispõe no artº 380º, nºs 1, alínea b), e 2, do C.P.P., se proceda à correcção do manifesto lapso de escrita existente na sentença recorrida, determinando-se que, na terceira linha do 1º § de fls 89, onde se lê “ dano”, passe a ler-se “ameaça agravada”, rectificação que deverá ser anotada no local respectivo; b) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido, confirmando-se integralmente a decisão recorrida; c) Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC (quatro unidades de conta) - (artº 513º, nº 1, do C.P.P. e artº 8º, nº 9, do R.C.P. e tabela III ao mesmo anexa). d) Notifique. * Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (artº 94º, nº 2, do C.P.P.) * Évora, 11 de Outubro de 2016 (Maria Leonor Botelho) (Gilberto da Cunha) |