Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2723/08.7PAPTM-B.E1
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Data do Acordão: 06/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – A notificação por via postal simples para a morada constante do TIR, da decisão que determina o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa que por aquela foi substituída, viola o disposto nos artsº 113.º, nº1, al. c), 196.º, nº3, al. c) e 214.º, nº1, al. e), todos do CPP, este último, na redação anterior à alteração legislativa de 2013, aplicável aos autos e ainda, o artº 32.º, nº1, da CRP.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

1. RELATÓRIO

A – Decisão Recorrida

No processo abreviado nº 2723/08.7PAPTM-B, que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Portimão, o arguido A. foi condenado como autor material de um crime de furto qualificado ma forma tentada, p.p., pelos Artsº 203 nº1, 204 nº2 al. e), 22 e 23, todos do C. Penal, na pena de 150 ( cento e cinquenta ) dias de multa à razão diária de 5,00 € ( cinco euros ), o que perfaz a quantia de 750,00 € ( setecentos e cinquenta euros ).

Não tendo o arguido procedido ao pagamento voluntário da multa e não lhe sendo conhecidos bens que permitam a sua cobrança coerciva, foi, por despacho de 26/10/12, determinado o cumprimento da pena subsidiária de 5 meses de prisão.

Por ser desconhecido o seu paradeiro não foi este despacho notificado pessoalmente ao arguido.

Requereu então o M.P., (transcrição):

Com vista à localização do paradeiro do condenado, promovo se averigue na base de dados da Segurança Social quais as informações disponíveis acerca do mesmo.

Tal requerimento foi indeferido pelo Mº Juiz a quo, por despacho que gera os presentes autos de recurso e que reza assim (transcrição):

O arguido prestou termo de identidade e residência, tendo sido expressamente advertido, no que concerne às suas obrigações e decorrências do termo prestado – com especial acuidade, o disposto no Art.º 196º, n.º 3, alínea c), do CPP (sendo que o legislador, aquando da mais recente alteração ao Código expressamente consagrou aquele que vinha sendo nosso entendimento, no sentido de que o TIR se extingue apenas com a extinção da pena).

Inexiste, pois, fundamento legal para, na presente fase processual, indagar o Tribunal, ex officio, o seu paradeiro.

Notifique o despacho de fls. 165 ao arguido, por via postal com prova de depósito, a expedir para a morada constante do TIR.

B – Recurso
Inconformado com o assim decidido, recorreu o M.P, solicitando a revogação do dito despacho e a sua substituição por outro que determine a notificação pessoal do arguido.

Consigna-se que não se transcrevem as conclusões do recurso por as mesmas terem sido fornecidas a este Tribunal de forma incompleta.

C – Resposta ao Recurso
O arguido não apresentou resposta ao recurso.

D – Tramitação subsequente
Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que militou pela procedência do recurso e consequente revogação do despacho recorrido.

Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso
De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente retira das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.

Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão ao recorrente na questão que suscita e que pode ser sintetizada da seguinte forma :

A notificação ao condenado da decisão que determina o cumprimento da pena de prisão substitutiva da pena de multa aplicada na sentença condenatória, deve ser pessoal, ou pode ser feita por via postal simples, para a morada constante do TIR ?

B – Apreciação
Definida a questão a tratar, cuja simplicidade de pressupostos não demanda aprofundadas considerações jurídicas, parece-nos e salvo o devido respeito por opinião contrária, que a razão não pode deixar de assistir ao recorrente, que estrutura o seu recurso do único modo que é compatível com a legislação aplicável.

Com efeito, em matéria de notificações, rege, como se sabe, o Artº 113 do CPP, onde se diz, no seu nº1, que aquelas se efectuam por :

a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;

b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;

c) Via postal simples, por meio de carta ou aciso, nos casos expressamente previstos; ou

d) Editais ou anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.

A notificação por via postal simples, reclamada pelo tribunal a quo só é assim legalmente admissível nos casos em que a lei expressamente o consentir, nomeadamente, nos casos em que o arguido se encontre sujeito a termo de identidade e residência ( TIR ), situação em que este é notificado das decisões judiciais por meio de carta postal simples enviada para a morada por si indicada naquele termo.

Sendo uma medida de coacção aplicável automaticamente, pela mera constituição de arguido, com a sua prestação logo este fica advertido que tem a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o local onde possa ser encontrado, e bem assim, que as posteriores notificações serão efectuadas por via postal simples para a morada constante do TIR, excepto se o arguido comunicar ao processo uma outra (Artº 196 nº3 als. b. e c. do CPP)

Importa todavia ter em conta, que até 23/03/13 – data em que entraram em vigor as últimas alterações do CPP – todas as medidas de coacção, incluindo o TIR, se extinguiam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, situação que então foi alterada, na medida em que a al. e) do nº1 do Artº 214 do CPP excepcionou a essa regra o termo de identidade e residência, que apenas se passou a extinguir com a extinção da pena.

Como corolário desta alteração processual, procedeu-se ao aditamento de uma alínea ao nº3 do Artº 196 do CPP (a al. e.), na qual se plasmou a obrigação de dar conhecimento ao arguido que o TIR só se extingue em consequência da extinção da pena, o que resulta que, até tal momento, o arguido se mantêm adstrito ao cumprimento dos deveres e obrigações dele decorrentes.

Cremos que foi por via desta alteração legislativa que o tribunal a quo se alicerçou para ter proferido o despacho recorrido, determinando a notificação por carta ao arguido da decisão que fixou o cumprimento da pena de prisão subsidiária.

Todavia, não parece que a mesma possa ser aplicada aos presentes autos.

Com efeito e cotejando a vertente temporal do processado, há que ter em conta que o arguido prestou TIR em 12/02/08 e a sentença condenatória transitou em 10/05/10, data em que, e tendo em conta a lei então em vigor, o TIR por si prestado se extinguiu.

Nessa medida, quando foi proferido o despacho recorrido, em 26/10/12, que determinou o cumprimento da pena de prisão inicialmente aplicada na sentença, já há muito se tinham extinguido as obrigações decorrentes do TIR prestado nos autos pelo arguido, não podendo assim a morada ali indicada poder relevar para ulteriores notificações ao condenado, em particular para a notificação por via postal simples, que só é admissível nos casos expressamente previstos.

Ora, se o TIR já mostrava extinto desde 10/05/10, data em que transitou a sentença condenatória, a notificação do arguido do despacho que determinou o cumprimento da prisão substitutiva da multa originariamente fixada, não pode ser feita por via postal simples.

Na verdade, do TIR prestado pelo arguido não consta esse facto particularmente relevante para a situação sub judice e que se traduz na advertência que lhe é efectuada de esta medida de coacção apenas cessar com a extinção da pena, mantendo-se o mesmo, até tal momento, inteiramente vinculado às obrigações dela resultantes.

Esta importante e significativa alteração ao estatuído no Artº 196 não estava ainda em vigor à data em que ao arguido foi aplicado o TIR, pelo que o tribunal recorrido só poderia ter decidido como o fez, se o arguido tivesse, entretanto, prestado novo termo de identidade e residência, de onde já constasse a aplicação da al. e) do nº3 do Artº 196 do CPP.

Razão pela qual se impõe que a sua notificação do despacho em causa – aplicando a denominada prisão subsidiária - seja efectuada através de contacto pessoal com o condenado, assim se assegurando o seu efectivo conhecimento da mesma.

Entender de outro modo, como bem assinala o recorrente, « …implicará que se ficcione a cognoscibilidade da decisão por parte do arguido (quando, na verdade, decorre dos autos que o mesmo já ali não reside, sendo desconhecido o seu paradeiro) e, oportunamente, se considere o mesmo devidamente notificado, operando o trânsito em julgado e, consequentemente, a emissão de mandados para cumprimento de pena. »

Este entendimento, com o devido respeito, viola as garantias de defesa do arguido, consagradas constitucionalmente (Artº 32 nº1 da CRP), nomeadamente o direito ao recurso, não sendo possível olvidar que o despacho que determina o cumprimento de pena de prisão (que na sentença condenatória havia sido substituída por multa) deve ser considerado, pela sua própria natureza, uma extensão material da condenação, na medida em que lhe introduz uma modificação de conteúdo muito relevante, com directa e imediata consequência na privação da liberdade pelo condenado.

Nessa medida, deve essa decisão – leia-se, o despacho em causa – ser colocada ao mesmo nível da sentença condenatória, designadamente, no que respeita à sua publicidade perante o arguido, aplicando-se, por isso, o disposto no nº10 do Artº 113 do CPP, o que implica que a mesma tem de ser notificada ao arguido e ao seu defensor.

Isto mesmo já havia afirmado o STJ, no seu Acórdão de 10/08/12, no processo 84/12.9YFLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual, a notificação do despacho que determina o cumprimento de pena de prisão em virtude de a multa que por aquela havia sido substituída não ter sido paga, deve ser pessoal, pois traduz uma alteração muito significativa e in pejus do estatuto processual do arguido.

Assim e em conclusão, a notificação por via postal simples para a morada constante do TIR, da decisão que determina o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa que por aquela foi substituída, viola o disposto nos Artsº 113 nº1 al. c), 196 nº3 al. c) e 214 nº1 al. e), todos do CPP, este último, na redacção anterior à alteração legislativa de 2013, aplicável aos autos e ainda, o Artº 32 nº1 da CRP.

Coteje-se ainda, e em apoio do ora decidido, de onde resulta, inevitavelmente, a procedência do recurso, os Acórdãos desta Relação, nos Procs. 247/06PAOLH-B.E1 e 515/09.5GEPTM-B.E1, relatados, pelos Exmsº Desembargadores Sénio Alves e Ana Brito.

3. DECISÃO
Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine a realização das diligências necessárias com vista à notificação pessoal do arguido da decisão que determinou o cumprimento da pena de prisão por conversão da multa não paga.

Sem tributação.
xxx

Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário.

Évora, 17 de Junho de 2014

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(Renato Damas Barroso )
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( António Manuel Clemente Lima )