Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Nos termos previstos no artigo 127.º CPP o tribunal aprecia livremente a prova, orientando-se no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante, i. e. de comprovação (ou infirmação) do quadro factológico da acusação. II. O julgador encontra-se numa posição privilegiada para colher da prova todos os elementos relevantes e dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção, de acordo com a qual, determina os factos que considera provados e não provados. III. Pautando-se pela razão, regras da lógica e pelos ensinamentos da experiência comum e limitado pelas exceções decorrentes da prova vinculada, do caso julgado, do especial valor da prova pericial, do valor probatório dos documentos autênticos e autenticados, da confissão, do princípio da legalidade da prova e da presunção de inocência (in dubio pro reo). IV. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objetivos para uma formação lógico-intuitiva. Nada impedindo que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça credibilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I. RELATÓRIO No processo comum n.º 44/20.6T9TMR, do Juízo Local Criminal de (…), o Ministério Público, fazendo uso do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, acusou (i) TATA, casado, (…), nascido a 7 de março de 1987, na freguesia de (…), filho de (…. ….), residente na Avenida (….), pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, - de um crime de uso e porte de arma sob efeito de álcool, previsto e punível pelos artigos 88.º, n.º 1, 90.º e 93.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro [Regime Jurídico das Armas e suas Munições], - de dois crimes de ameaça agravados, previstos e puníveis pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), por referência aos artigos 131.º e 272.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal; (ii) IATA, solteiro, desempregado, nascido a 13 de abril de 1993, na freguesia de (…), filho de (… …), residente (….), pela prática, em autoria matéria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal; (iii) KATA, divorciada, desempregada, nascida a 20 de julho de 1981, na freguesia de (…), filha de (…. ….), residente na Avenida (…), pela prática, em autoria matéria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal. PAPA e LAPA, devidamente identificados nos autos e neles constituídos assistentes, pediram a condenação do Arguido TATA a pagar-lhes a quantia de € 6 050,00 (seis mil e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, desde a notificação para contestar até integral pagamento, a título de indemnização por danos de natureza patrimonial e não patrimonial que afirmam ter suportado. O Arguido TATA pediu a condenação dos Arguidos IATA e KATA a lhe pagarem a quantia de € 3 000,00 (três mil euros), acrescida de juros de mora desde a notificação para contestar até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais. O Arguido TATA apresentou contestação escrita, onde oferece o merecimento dos autos. O Arguido IATA apresentou contestação escrita, onde oferece o merecimento dos autos. Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença proferida em 14 de julho de 2021 e depositada a 16 de julho de 2021, foi decidido: «a) absolver os arguidos IIATA e KATA da prática, cada um, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal; b) condenar o arguido TATA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de uso e porte de arma sob efeito de álcool, previsto e punível pelo artigo 88.º, n.º 1 do regime Jurídico das Armas e suas Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro), sendo punível, também, pelos artigos 90.º e 93.º daquele diploma, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa; c) condenar o arguido TATA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de ameaça agravada, previstos e puníveis pelos artigos 153.º, n.º 1, al. a) por referência aos artigos 131.º e 272.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, para cada um dos crimes; d) procedendo ao cúmulo jurídico destas penas parcelares, condenar o arguido TATA na pena única de 230 (duzentos e trinta) dias de multa, à taxa diária de 6€ (seis euros), o que perfaz o montante de 1.380,00€ (mil, trezentos e oitenta euros). e) julgar totalmente improcedente o pedido cível deduzido por TATA e, em consequência, absolver os arguidos IATA e KATA de todo o peticionado; f) julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido por TATA e, em consequência, condenar o arguido TATA, no pagamento aos assistentes da quantia de 4.050€ (quatro mil e cinquenta euros), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, absolvendo-se o arguido do demais peticionado; g) condenar o arguido TATA a pagar as custas criminais, a que acresce taxa de justiça, que se fixa, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 9 e tabela III do regulamento das Custas Processuais, em 3 UC; h) condenar o arguido TATA e os assistentes a pagar as custas cíveis, na proporção do decaimento.» Inconformado com tal decisão, o Arguido TATA dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1.ª Discutida a causa foi decidido, relativamente ao ora recorrente TATA condená-lo pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) por referência ao artigo 131.º e 272.º, nº 1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, para cada um dos crimes; 2.ª Foi ainda condenado a pagar, aos assistentes, a quantia de 4.050€ , a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, absolvendo-o do demais peticionado. 3.ª Para tanto, o tribunal a quo deu como provados os factos descritos na sentença sob os números 1 a 31 dos factos dados como provados, os quais aqui se dão integralmente por reproduzidos para todos os efeitos legais. 4.ª O tribunal a quo baseou a sua motivação de facto, essencialmente, nos seguintes fundamentos: - O Tribunal formou a sua convicção quanto à matéria de facto provada com base no teor das declarações dos próprios arguidos, dos assistentes, PAPA e LAPA, e do depoimento das testemunhas DILO, PIRO, agente da PSP, RIPO, RIRO, TIRO, agentes da PSP, que acorreram ao local. Com efeito, os factos provados resultaram das próprias declarações prestadas pelo arguido TATA que, em parte, assumiu os factos (à exceção dos descritos de 7 a 13 - ameaça aos assistentes), pelos arguidos KATA e IATA (que, nesta parte se mostraram credíveis), pelos assistentes, que, de forma objetiva, segura e consistente, descreveram o comportamento do arguido, designadamente as palavras ditas, os gestos efetuados e as consequências desse mesmo comportamento. Estas consequências foram confirmadas pela testemunha GARA, que prestou serviços aos assistentes no referido estabelecimento comercial e assegurou a perda de clientela, bem como o estado emocional dos assistentes, já por estes esclarecido. - O arguido, ora recorrente, prestou declarações e negou a prática dos factos. (descritos de 7 a 13 - ameaça aos assistentes) 5.ª Não obstante, o recorrente impugna a matéria de facto dada como provada, descrita na sentença sob os números descritos de 7, 8, 9, 10, 11, 12,13,14,17,18 e 19, sob a epígrafe “Factos provados”, pois, na sua perspetiva, encontra-se incorretamente julgada. 6.ª Não obstante, o tribunal a quo considerou os factos provados com base unicamente nas declarações dos assistentes e dos arguidos KATA e IATA 7.ª Porém, das declarações prestadas pelo recorrente e pelas testemunhas RIGO, JALI e RAZY, resulta que não ouviram qualquer ameaça por parte do arguido TATA aos assistentes nem tão pouco ter sido apontada qualquer arma à assistente LAPA. O depoimento da testemunha RIGO encontra-se gravado através do sistema integrado de gravação digital proveniente da aplicação informática "H@bilus Media Studio", em uso no Tribunal, contadores 00.01.12 a 00.17.26. O depoimento da testemunha JALI encontra-se gravado através do sistema integrado de gravação digital proveniente da aplicação informática "H@bilus Media Studio", em uso no Tribunal, contadores 00.01.21 a 00.18.08. O depoimento da testemunha RAZY encontra-se gravado através do sistema integrado de gravação digital proveniente da aplicação informática "H@bilus Media Studio", em uso no Tribunal, contadores 00.00.59 a 00.14.06.O Resulta inequivocamente, em nossa modesta opinião, que os factos dados como provados pelo tribunal a quo, que aqui se impugnam, não deveriam ter sido, de todo, dado como provados. 8.ª Verifica-se, pela análise de tais depoimentos/testemunhos, que a realidade não foi aquela, que o recorrente não praticou, de todo, o facto descrito na sentença sob o número 7, pois não foi feita qualquer prova quanto ao mesmo. E não tendo o recorrente praticado este facto também os demais que se impugnam não podem ser dados como provados, porquanto são decorrência daquele. Ou seja, para que se verificassem os factos descritos sob os números 8, 9, 10, 11, 12,13,14,17,18 e 19, seria necessário que se tivesse provado o facto descrito sob o número 7. Estamos então, em nosso modesto entender, perante um erro de apreciação de prova. Razões pelas quais se impunha a absolvição do recorrente. 9.ª E impunha-se a absolvição do recorrente, porquanto do depoimento dos testemunhos RIGO, JALI e RAZY, resulta claramente, em nossa perspetiva, que a recorrente não atuou pela forma descrita na sentença, não tendo praticado, nomeada e principalmente, o facto descrito sob o número 7. 10.ª Assim, pelas razões já supra aduzidas, impugna-se a matéria de facto dada como provada, descrita sob os números 7,8, 9, 10, 11, 12,13,14,17,18 e 19 porquanto houve, em nossa perspetiva, um erro de julgamento e, em consequência, foi incorretamente julgada, pelo que, tais factos devem ser, imperativamente, dados como não provados. 11.ª Pois, o depoimento prestado pelas testemunhas RIGO, JALI e RAZY - Constando da respetiva ata que: as declarações das testemunhas foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, impõe, por uma razão de justiça, que o facto descrito sob o número 7 seja dado como não provado. 12.ª E, sendo este facto dado como não provado, todos os demais impugnados também terão de o ser, pois são decorrência deste, dependem da verificação deste. 13.ª Ora, este depoimento impõe, efetivamente, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, impõe que o facto descrito em 7 seja dado como não provado e, em consequência, declarar-se a absolvição do recorrente. 14.ª Pelo que, pretende-se que o depoimento prestado pelas testemunhas RIGO, JALI e RAZY: - Constando da respetiva ata que: as declarações da testemunha RIGO encontram-se gravadas através do sistema integrado de gravação digital proveniente da aplicação informática "H@bilus Media Studio", em uso no Tribunal, contadores 00.01.12 a 00.17.26. O depoimento da testemunha JALI encontra-se gravado através do sistema integrado de gravação digital proveniente da aplicação informática "H@bilus Media Studio", em uso no Tribunal, contadores 00.01.21 a 00.18.08. O depoimento da testemunha RAZY encontra-se gravado através do sistema integrado de gravação digital proveniente da aplicação informática "H@bilus Media Studio", em uso no Tribunal, contadores 00.00.59 a 00.14.06.O - sejam renovados, pois deles resulta, sem sombra para dúvidas, que o recorrente não praticou, de todo, o facto descrito sob o número 7 dos factos dados como provados. E não o tendo praticado impõe-se a sua absolvição, só assim se fazendo justiça. 15.ª Assim, e por tudo o exposto, deve ter-se como não provada a matéria de facto dada como provada nos pontos7,8,9,10,11,12,13,14e18, ora impugnada, porquanto as declarações das testemunhas impunham decisão diversa da recorrida, pois destas declarações não se poderá retirar, por uma questão de justiça, que o recorrente alguma vez tenha apontado a arma aos assistentes e proferido qualquer ameaça. 16.ª Assim e também por tudo o exposto, deve ter-se como não provada a matéria de facto dada como provada nos pontos 20 a 31, ora impugnada, porquanto as declarações da testemunha e dos demandantes, sem qualquer prova documental apresentada impunham decisão diversa da recorrida, pois destas declarações não se poderá retirar, por uma questão de justiça, a condenação do arguido no pagamento aos assistentes da quantia de 4.050,00 (quatro mil e cinquenta euros) Pelo exposto, deverá ser dado provimento ao presente recurso nos termos pretendidos, ou seja, deverá a douta sentença recorrida ser substituída por outra, que dê como não provados os factos descritos sob os números pontos 7,8,9,10,11,12,13,14 e 18 e 20 a 31 e, em consequência, absolver-se o recorrente TATA pela prática de dois crimes de ameaça agravada e, consequentemente, do pedido cível em que foi condenado, assim se fazendo JUSTIÇA!» O recurso foi admitido. Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «- da motivação da douta sentença recorrida resulta que, para a decisão sobre a matéria de facto, foi tida em conta toda a prova produzida em julgamento. - de forma que se considera adequada, aí está analisada toda a prova produzida, expostos os motivos de facto que fundamentaram a decisão e o processo lógico que a ela conduziu, bem como a indicação e o exame de tais provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, como determina o art. 374º, nº 2 do CPP. - a prova produzida é suficiente para a decisão e não subsiste qualquer dúvida razoável e séria de que o recorrente praticou os factos, dúvida essa, que impusesse a absolvição, (mormente, por aplicação do princípio “in dubio pro reo”, o qual, de resto, não foi invocado). - os factos dados como provados integram a prática pelo ora recorrente dos crimes de ameaça agravada pelos quais foi condenado não se verificando qualquer causa que exclua a ilicitude ou a culpa. Mas, V. Exas decidindo, farão a habitual Justiça.» Na resposta que, sem conclusões, apresentaram junto do Tribunal recorrido, os Assistentes PAPA e LAPA afirmam que o Recorrente desrespeitou o consagrado no n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal e pugnam pela improcedência do recurso. Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procurada Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer [transcrição]: «Concordamos e damos por reproduzidos os argumentos aduzidos na decisão impugnada, bem como nas Respostas à Motivação do Recurso apresentadas pelos Assistentes e pela nossa Exma Colega junto do Tribunal de 1.ª Instância, entendendo que o recurso não merece provimento, devendo ser confirmada a decisão impugnada, em conferência, atento o disposto no art.º 411.º n.º 5 do CPP.» Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal.[[] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].] Posto isto, e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância é colocada, tão-só, a questão de erro de julgamento. Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «1. O arguido TATA é militar (…). 2. No dia 22 de dezembro de 2019, pelas 1:55 horas, na Avenida (…) em …), dirigiram-se ao interior do estabelecimento GAZA, o arguido TATA, que trajava ao civil, e a arguida KATA, que se encontrava acompanhada pelo seu sobrinho IATA. 3. Por razões não apuradas, o arguido TATA encetou uma discussão com os arguidos KATA e IATA. 4. Nesse momento, o dono do estabelecimento, PAPA, e a sua esposa, LAPA, conduziram os arguidos para o exterior do estabelecimento, onde os mesmos continuaram a discutir. 5. De seguida, o arguido TATA, apresentando uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,49 g/l (correspondendo à taxa registada de 1,71 g/l, deduzido o erro máximo- cientificamente- admissível), puxou por uma pistola, de 9mm, marca Glock, que trazia consigo. 6. Ato contínuo, TATA efetuou diversos disparos para o ar e os demais arguidos fugiram do local. 7. De seguida, o arguido TATA voltou a introduzir-se no referido estabelecimento e apontou a referida arma na direção de PAPA e de LAPA. 8. Ao que LAPA, amedrontada, respondeu, “Aqui não, por favor tu não dispares aqui”. 9. Ainda assim, TATA baixou a arma e efetuou um disparo para o chão, amedrontando-os. 10. Fê-lo sempre influenciado pela alcoolemia, no sangue, que apresentava. 11. Após, PAPA baixou-se e apanhou o invólucro da munição que se encontrava no chão. 12. Nesse instante, o arguido TATA, em tom sério, disse-lhe “podes apanhar isso à vontade que chego aqui e ponho fogo nisto!”. 13. Com o que quis significar que, de modo vindouro, pretendia incendiar o referido estabelecimento comercial, de valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a €5.100 (cinco mil e cem euros). 14. Donde logrou amedrontar PAPA e LAPA. 15. O arguido TATA, apresentava as seguintes lesões: derrame de sangue na zona branca do olho, hematoma na parte exterior do olho, escoriação ao longo da face esquerda até ao nariz, escoriação no pescoço e peito do lado direito até à orelha e hematomas no ombro esquerdo e lombar. 16. O arguido TATA quis usar a referida arma, de calibre 9mm, após ter consumido bebidas alcoólicas e sendo portador de uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l, o que conseguiu. 17. Ao praticar os factos acima mencionados, perturbou, ainda, a quietude de espírito, o sossego e tranquilidade de PAPA e LAPA, respetivamente. 18. Fazendo-os recear que viesse a concretizar o aludido propósito de atentar contra as suas vidas e contra o estabelecimento comercial, propriedade daqueles, o que sempre quis. 19. O arguido TATA agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas, acima discriminadas, eram proibidas e punidas por lei penal. Do pedido cível, formulado pelos assistentes, provou-se, com interesse para a decisão da causa, que: 20. Com o disparo que o arguido TATA efetuou para o chão do estabelecimento, os assistentes tiveram um prejuízo de 50€ (cinquenta euros). 21. A este gasto acresce os danos sofridos na reputação e clientes do seu estabelecimento, já que o mesmo tinha um grande número de clientes, incluindo clientes regulares, tais como médicos, enfermeiros, bombeiros e auxiliares do hospital. 22. Após os factos previstos na acusação, foi criado um ambiente de receio e medo de represálias no estabelecimento. 23. O que levou a que muitos clientes habituais deixassem de frequentar o snack bar dos demandantes. 24. Os factos da acusação são de conhecimento público, tendo sido noticiado pelos órgãos e comunicação social, o que levou a uma quebra nos lucros dos demandantes. 25. Em virtude das ameaças que os demandantes sofreram, os mesmos passaram a viver num clima de medo e angústia e com receio que o arguido regressasse ao estabelecimento. 26. Os demandantes andavam bastante desgostosos, preocupados, nervosos e ansiosos. 27. Sentiam muita tristeza, vergonha, humilhação e medo, por força da ameaça de que foram vítimas, chegando a passar noites sem dormir. 28. A demandante só consegue dormir tomando medicação. 29. A perturbação emocional dos demandantes motivou que se vissem forçados a encerrar definitivamente o estabelecimento. 30. O que veio a acontecer passados três meses. 31. Os demandantes têm medo que o arguido se vingue pela queixa apresentada e receiam que isso se possa verificar. Mais se provou, com interesse para a decisão da causa, que: 32. O arguido TATA, vive com o cônjuge, TARA, 29 anos, desempregada, o filho, de 10 meses e a enteada de 7 anos, numa pequena povoação, limítrofe com a cidade de (…), onde está bem inserido. 33. O agregado assim constituído, reside num apartamento, propriedade do casal, com recurso a empréstimo bancário, é de tipologia T4. 34. A situação económica do agregado familiar é assegurada pelo seu vencimento mensal no valor que ronda os 700€, do subsidio de desemprego que a esposa recebe, no valor de 400€ e pelo abono e pela pensão de alimentos da enteada, no valor total de 220€. 35. Paga 365€ mensais de amortização de empréstimo à habitação. 36. O arguido possui o 12 º ano de escolaridade e é (…). 37. Na comunidade, TATA é um elemento socialmente integrado. 38. TATA, é o filho mais velho de um conjunto de dois elementos, de uma família de condição económica normal, que incutiu em si a prática de valores e normas inerentes à vivência em sociedade. O pai, é motorista de pesados e a mãe auxiliar de ação educativa. 39. O arguido, em 2017, autonomizou-se e iniciou uma relação afetiva com a TARA, com a qual contraiu matrimónio em janeiro de 2020 e com quem tem um filho, com 10 meses de idade. O cônjuge já tinha uma filha, hoje com 7 anos de idade, que o arguido considera como filha. 40. Ao momento, frequenta o curso de primeiros socorros, no IEFP, de (…), em regime pós-laboral. 41. Ao nível profissional, ainda a frequentar a escola, nas horas vagas e fora do horário escolar o arguido, laborou como estafeta, trabalho que exerceu até 2012, o qual deixou para ingressar na GNR, através de concurso. Encontra-se a exercer as funções de (…), em (…). 42. Em termos das características pessoais e sociais, o arguido revela capacidade ao nível da descentração, conseguindo refletir minimamente sobre as consequências dos seus atos em si e nos outros. 43. O arguido IATA vive no agregado familiar da mãe, num apartamento, na cidade de (…). A mãe é divorciada e empregada de limpeza. 44. O arguido, ao momento, vai fazendo alguns (poucos) biscates. Tem a inscrição ativa no centro de emprego, do qual tem recebido algumas propostas, mas não tem sido selecionado por não apresentar os requisitos necessários. 45. A situação económica do agregado familiar é assegurada pelo próprio, contando com o dinheiro que aufere, que é consoante os biscates que realiza, e pelo valor que a mãe recebe quando faz horas de limpeza. 46. São-lhe conhecidos consumos de produtos estupefacientes e de excesso de álcool, problemáticas que desvaloriza, referindo não haver necessidade tratamento. 47. A nível da trajetória de vida, o arguido viveu com os pais até aos 14 anos de idade, integrado num agregado em que o pai, devido ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas, provocava mau ambiente em casa, tornando-se por vezes, violento para com os restantes familiares. 48. A mãe do arguido decidiu reorganizar o seu projeto de vida, deixando o marido e passando assim, a cuidar do filho sozinha. 49. A nível de saúde, IATA foi diagnosticado com Défice de Atenção e de Hiperatividade. O seu percurso escolar foi marcado por alguns problemas na aquisição de conhecimentos e no campo comportamental, tendo chegado a ser suspenso por conflitos com colegas. 50. Apesar de ter sofrido algumas retenções, o arguido concluiu o 8º ano. Aos 16 anos abandonou os estudos para ingressar no mundo laboral. 51. A trajetória laboral tem sido alternada por períodos de inatividade com outros em que tem desenvolvido atividades, sobretudo ligadas à construção civil ou à agricultura. Trabalhou na empresa (…), situada na Zona Industrial de (…), com a profissão de caixeiro, cerca de um ano. 52. Laborou ainda, à experiência durante um curto período de tempo, na empresa de serralharia pertença do Sr. J., situada no (…). Ao momento encontra-se desempregado, referindo que vai fazendo alguns biscates. 53. A arguida KATA vive com os 3 filhos de 20, 17 e 3 anos de idade. Os filhos mais velhos, fruto do casamento, padecem do Síndrome de Joubert que consiste numa rara malformação cerebral. 54. O filho de 17 anos evidencia um maior grau de incapacidade e dependência de terceiros. Ambos integram diariamente o CIRE – Centro de integração e Reabilitação de (..) na valência de CAO – Centro de Atividades Ocupacionais. 55. Em termos clínicos são acompanhados em consultas neuro pediátricas no Centro Hospitalar e Universitário de (…), com constantes deslocações à referida unidade hospitalar. 56. O filho mais novo é fruto de uma atual relação de namoro da arguida, que segundo esta não integra o agregado familiar. O referido agregado reside numa habitação própria. O enquadramento económico é consubstanciado pela prestação social de inclusão atribuída aos 2 filhos portadores de doença, o que perfaz um total aproximado de €600 (seiscentos euros) e o fundo de garantia social referente aos mesmos. Acresce o valor dos abonos. 57. Da união dos pais, KATA é a 2ª filha de uma fratria de 2. Tem ainda uma irmã consanguínea mais velha. A arguida é natural de (…), proveniente de uma família em que a subsistência dos elementos do agregado familiar era consubstanciada pela remuneração auferida pelos pais no âmbito do exercício da atividade profissional. 58. Iniciou o percurso escolar em idade normativa, tendo concluído o 9ºano. Almejando autonomizar-se do agregado familiar, quando perfez os 18 anos iniciou atividade profissional no estabelecimento Casa (…), onde permaneceu até e 2007. 59. Identifica como motivo inerente à sua saída a doença do filho e a necessidade de prestar-lhe apoio. Posteriormente trabalhou numa empresa (…), mas num período curto, somente para assegurar a substituição temporária de uma funcionária. Desde 2007 que se encontra numa situação de desemprego, que mais uma vez associa à problemática de saúde dos filhos. 60. Em termos afetivos contraiu matrimónio aos 18 anos. Desta união tem os dois filhos supracitados. O divórcio litigioso ocorreu em 2010. 61. Há 6 anos encetou relação de namoro com o pai do seu filho mais novo. 62. O arguido TATA não tem antecedentes criminais. 63. A arguida KATA não tem antecedentes criminais. 64. O arguido IATA tem os antecedentes criminais constantes do CRC junto aos autos e que se considera reproduzido.» Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]: «Nada mais se provou, com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que: I. Nas circunstâncias descritas em 2, o arguido TATA, ao afastar-se do balcão, tocou na arguida KATA. II. Enquanto discutiam, como descrito em 3, e sem que nada o fizesse prever, IATA desferiu duas chapadas na cara de TATA. III. De imediato, de forma não concretamente apurada, os arguidos agarraram-se mutuamente. IV. Após o descrito em 3, os arguidos KATA e IATA desferiram vários socos e pontapés no corpo do arguido TATA, atingindo-o na face, no olho esquerdo, na região cervical esquerda, na região do hemotórax esquerdo e na mão direita. V. Donde causaram dor e mau estar físico ao arguido TATA, bem como lhe provocaram, direta e necessariamente, as lesões descritas em 15. VI. De seguida, o arguido TATA logrou libertar-se dos arguidos KATA e IATA. VII. A arma descrita em 5 era a arma de serviço do arguido TATA. VIII. Nas circunstâncias descritas em 5, o arguido TATA encostou a arma à cabeça da arguida KATA, desferindo-lhe três coronhadas. IX. Os arguidos KATA e IATA previram e quiseram molestar fisicamente o arguido TATA, o que conseguiram. X. Cada um dos arguidos IATA e KATA agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas, acima discriminadas, eram proibidas e punidas por lei penal. Do pedido cível formulado por TATA, não se provou, com interesse para a decisão da causa, que: XI. Com a conduta dos arguidos IATA e KATA, TATA sofreu dor, angústia e vergonha que ainda hoje sente, pelo vexame de ter sido agredido daquela forma e sem qualquer motivo.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «O Tribunal formou a sua convicção quanto à matéria de facto provada com base no teor das declarações dos próprios arguidos, dos assistentes, PAPA e LAPA, e do depoimento das testemunhas DILO, PIRO, CUCO, agente da PSP, RIPO, RIRO, agentes da PSP, que acorreram ao local. Mais foram analisados a participação de 22-12-2019 a fls. 4 e ss; o auto de apreensão de 22-12-2019 a fls. 8; o aditamento nº 1 a fls. 12; o talão do teste de álcool a fls. 13; o aditamento nº 3 a fls. 16; as fotografias de fls. 37 a 41; a declaração do hospital a fls. 42; a informação clínica a fls. 43; o relatório do exame químico toxicológico relativo a TATA. Com efeito, os factos provados resultaram das próprias declarações prestadas pelo arguido TATA que, em parte, assumiu os factos (à exceção dos descritos de 7 a 13 - ameaça aos assistentes), pelos arguidos KATA e IATA (que, nesta parte se mostraram credíveis), pelos assistentes, que, de forma objetiva, segura e consistente, descreveram o comportamento do arguido, designadamente as palavras ditas, os gestos efetuados e as consequências desse mesmo comportamento. Estas consequências foram confirmadas pela testemunha GARA, que prestou serviços aos assistentes no referido estabelecimento comercial e assegurou a perda de clientela, bem como o estado emocional dos assistentes, já por estes esclarecido. A corroborar estas depoimentos, ponderaram-se os depoimentos das testemunhas DILO e PIRO, agentes da PSP, que se deslocaram ao local e recolheram os invólucros, e, ainda, CUCO e RIRO, agentes da PSP, que acorreram ao local e explicaram a dificuldade em manietar o arguido TATA e em fazer com que este entregasse a arma, esclarecendo a necessidade de uso da força e de colocação do mesmo no chão. Estas resistência à ação da PSP pode explicar as lesões apresentadas pelo arguido e descritas em 15. Os factos que compõem o elemento subjetivo (15 a 19) decorrem dos factos objetivos dados como provados que, mediante as regras da experiência comum e presunções naturais permitem retirar tais conclusões. As condições sócio económicas dos arguidos resultam dos relatórios sociais elaborados pela DGRSP. No que diz respeito aos antecedentes criminais dos arguidos, tiveram-se em atenção os certificados de registo criminal juntos aos autos. Os factos não provados resultam da ausência de prova cabal. Com efeito, quer os arguidos quer as testemunhas ouvidas RIGO, JALI e RAZY, quer os assistentes prestaram depoimentos confusos, hesitantes, contraditório e sem qualquer elemento corroborante. De referir que nenhuma das testemunhas/arguidos/assistentes relatou a dinâmica dos factos de forma coincidente, nem sequer quanto às pessoas que se encontravam presentes, ou quanto às agressões eventualmente perpetradas. Ora, nesta conformidade, perante versões contraditórias e não existindo outros elementos probatórios credíveis que permitam confirmar ou infirmar qualquer delas, não é possível obter uma conclusão segura sobre os factos ocorridos nessas circunstâncias de tempo e lugar. Com efeito, dos registos clínico e fotografias das lesões do arguido TATA não é possível extrair, de forma segura, nenhuma conclusão sobre o sucedido. De facto, como supra se disse, a resistência que o mesmo apresentou à atuação da PSP, tendo havido necessidade da intervenção de três agentes para manietá-lo, “deitá-lo ao chão” e retirar-lhe a arma, é uma explicação também possível para as referidas lesões. Pelo exposto, na dúvida sobre a verificação dos factos, tem lugar a aplicação do princípio in dubio pro reo, que impõe a decisão favorável aos arguidos, no caso, a consideração dos factos como não provados, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. Assim, atentas as referidas contradições, tendo sido criada a dúvida sobre a ocorrência dos factos nos termos em que são relatados na acusação, os mesmos foram considerados não provados.» Conhecendo. (i) Questão prévia – a inobservância do disposto no n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal Na resposta ao recurso que apresentaram na 1.ª Instância, invocaram os Assistentes não ter o Arguido, ora Recorrente TATA, observado o disposto no n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. E não tendo o Recorrente indicado especificamente as passagens em que funda a sua impugnação, não pode ocorrer a alteração factual que pretende. Não lhes assiste razão. Dispõe o artigo 412.º do Código de Processo Penal, a propósito da motivação do recurso e conclusões, «1 — A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. 2 — Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. 3 — Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 — Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação*. 5 — Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse. 6 — No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.» Visando o recurso a impugnação da matéria de facto, deve, quem o interpõe, nos termos do n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Tratando-se de provas gravadas, devem ser identificadas as passagens a que se atribui o mérito de imporem decisão diversa da recorrida. Visando o recurso sobre a matéria de facto aliviar erros de julgamento, estes erros devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que os demonstram, sob pena de, assim não se fazendo, a impugnação não ser processualmente válida. «I - Após o (…) acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2012 podemos concluir que as exigências da impugnação de facto se apresentam agora com uma configuração alternativa quanto a um dos requisitos e ao recorrente é exigível que cumpra os seguintes ónus processuais: - A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (al. a) do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal); - A indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal); II - Se a ata contiver essa referência, a indicação das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º [A remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos, sim para os concretos locais da gravação que suportam a tese do recorrente] – n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal; III – Ou, alternativamente, se a ata não contiver essa referência, a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens” dos meios de prova oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados).» [Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28/05/2013, proferido no processo 94/08.0GGODM.E1, e acessível em www.dgsi.pt] Recordemos os fundamentos do recurso. Invoca o Arguido não ter proferido qualquer ameaça contra os Assistentes. E que isso mesmo resulta do depoimento das testemunhas RIGO, JALI e RAZY. Dito de outra forma, nenhuma das testemunhas acabadas de mencionar disse que o Arguido ameaçou os Assistentes. Assim sendo, decorrendo da invocação do Recorrente não constar das declarações produzidas em julgamento pelas testemunhas RIGO, JALI e RAZY que dirigiu ameaça aos Assistentes, não há que transcrever o que dessas declarações não consta. Basta remeter para elas. Isto posto, não procede a arguição de inobservância do disposto no n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. (ii) Dos factos provados O erro de julgamento Insurge-se o Recorrente contra os factos considerados como provados nos pontos 7 a 14, 17, 18 e 19 a 31. Porque negou ter dirigido qualquer ameaça aos Assistentes. E porque dos depoimentos das testemunhas RIGO, JALI e RAZY resulta a confirmação do seu relato dos acontecimentos. Vejamos se lhe assiste razão. Com o propósito de bem expressar o nosso entendimento, impõe-se se precisem conceitos. Em causa está o modo como pode sindicar-se a valoração da prova feita em 1.ª Instância, determinante para a fixação dos factos que aí se consideraram como provados e não provados – sindicância que pode fazer-se num primeiro momento fora e, depois, no âmbito dos vícios que devem ser aferidos perante o texto da decisão em causa [dito de outra forma, e respetivamente, no domínio da impugnação ampla da matéria de facto e no domínio da impugnação restrita da matéria de facto]. A impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto [ou aquela que se encontra fora do âmbito da previsão do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal], depende da observância dos requisitos consagrados nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, ou seja: «(...) 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. (...)» E ocorrendo impugnação da matéria de facto, com observância das regras acabadas de mencionar, o Tribunal, conforme se dispõe no n.º 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, «procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta de verdade e a boa decisão da causa.» Encontramo-nos no domínio dos vícios do julgamento. No domínio do erro na “aquisição” da prova, que ocorre quando o Julgador perceciona mal a prova – porque o conteúdo dos depoimentos não corresponde ao que, efetivamente, foi dito por quem os prestou. Erro do Julgador, no momento em que perceciona a prova, em que toma contacto com ela, e não no momento em que a avalia. Erro que pode viciar a avaliação da prova, mas que a antecede e dela se distingue. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, página 1131, em anotação ao artigo 412.º do Código de Processo Penal, afirma que «a especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorretamente julgado (...)»; «a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (...) mais exatamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento». «(...) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei nº 48/2007, de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado (...).».[[3] No mesmo sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 17.ª Edição, páginas 965 e 966.] De onde é lícito concluir que «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros».[[4] Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de dezembro de 2005 e de 9 de março de 2006, processos n.º 2951/05 e n.º 461/06, respetivamente, acessíveis in HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt. ] Ou seja, a gravação das provas funciona como “válvula de segurança” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto. A sindicância da matéria de facto pode, ainda, obter-se pela via da invocação dos vícios da decisão [e não do julgamento] – impugnação restrita da matéria de facto –, de conhecimento oficioso, que podem constituir fundamento de recurso, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito [n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal]. Dispõe o artigo 410.º do Código de Processo Penal, reportando-se aos fundamentos do recurso: «1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. (...)» Tais vícios, que se encontram taxativamente enumerados no preceito legal acabado de mencionar, terão de ser evidentes e passíveis de deteção através do mero exame do texto da decisão recorrida [sem possibilidade de recurso a outros elementos constantes do processo], por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada constitui «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ocorrendo quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato que é preciso preencher. Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final. Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a “formulação incorreta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”.»[[] Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7ª Edição – 2008, Editora Reis dos Livros, página 72 e seguintes.] A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão ocorre quando se deteta «incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.» [[] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 75.] O erro notório na apreciação da prova constitui «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.» [[] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 77.] Não pode incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efetuar à forma como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência – valoração que aquele Tribunal é livre de fazer, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do Código Penal. Mas tal valoração é, também, sindicável. O que equivale a dizer que a matéria de facto pode ainda sindicar-se por via da violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Neste preceito legal consagra-se um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante[[8] O julgamento surge, na estrutura do processo penal, como o momento de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa.], pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas exceções decorrentes da “prova vinculada” [artigos 84.º (caso julgado), 163.º (valor da prova pericial), 169.º (valor probatório dos documentos autênticos e autenticados) e 344.º (confissão) do Código de Processo Penal] e está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova [artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal] e o do “in dubio pro reo” [artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa].[[9] O princípio in dubio pro reo, sendo o correlato processual do princípio da presunção de inocência do arguido, constitui princípio relativo à prova, decorrendo do mesmo que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do Tribunal. Dito de outra forma, o princípio in dubio pro reo constitui imposição dirigida ao Juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa.] Enformado por estes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida – e quem se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevante para a sua apreciação crítica – dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera provados e não provados. E, seguindo tais ensinamentos, não resta senão concluir que não basta defender que a leitura feita pelo Tribunal da prova produzida não é a mais adequada, o que supõe que a mesma é possível, sendo, antes, necessário demonstrar que a análise da prova, à luz das regras da experiência comum ou da existência de provas inequívocas e em sentido diverso, não consentiam semelhante leitura. |