Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA SUBSTITUIÇÃO PAGAMENTO CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A lei prevê os procedimentos a adoptar quando ocorre a omissão de pagamento voluntário da multa – artigos 47.º a 49.º do Código Penal e 489.º a 491.º do Código de Processo Penal. 2. O regime ou ordem de pagamentos inserto no artigo 511º do Código de Processo Penal constitui uma regra privativa da execução de bens em processo penal. 3. É absolutamente inadmissível que possa ser afecto ao pagamento da pena de multa, deferido em prestações mensais, o valor correspondente às custas pagas pelo arguido, se o mesmo deixou de pagar as referidas prestações e nenhuma execução foi instaurada contra ele. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo comum nº469/05.7GCFAR, 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Sergiy devidamente identificado nos autos, foi condenado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na forma negligente, previsto e punido pelo artigo 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 300,00 (trezentos euros), e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses. Transitada esta sentença em julgado, a requerimento do condenado, foi autorizado o pagamento da multa em 6 (seis) prestações mensais, no valor, cada uma delas, de € 50,00 (cinquenta euros), tendo-se fixado a ocasião do vencimento da primeira dessas prestações e das restantes e advertido o requerente de que a falta de pagamento de uma das prestações importaria o vencimento de todas. Posteriormente, tendo-se constatado que o condenado apenas havia procedido ao pagamento de uma das mencionadas prestações da pena de multa e ao pagamento das custas (estas de valor superior ao da pena de multa), imputou-se no pagamento da pena de multa o valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), pago a título de custas, e, entre o mais, declarou-se extinta a pena de multa. Consignou-se encontrar-se em dívida a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), a título de custas, e ordenou-se que o processo fosse apresentado ao Ministério Público, para que desse a conhecer se pretendia instaurar a execução. Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1. Com a instauração do presente recurso pretende-se recorrer da decisão judicial de fls. 173/174, que apreciou da extinção da responsabilidade criminal do arguido, concluindo pelo cumprimento da pena de multa a que foi o arguido condenado nos autos. 2. No despacho judicial em crise, de fls. 173/174, o Mm.º Juiz considerou extinta a pena de multa, pelo cumprimento, determinando que se afectasse € 250 das custas (as quais foram pelo arguido integralmente pagas), imputando-os no pagamento da pena de multa, por aplicação analógica do art. 511° do CPP, resolvendo dessa forma o incumprimento do pagamento da pena de multa, pois dos € 300 devidos a tal titulo o arguido apenas procedeu ao pagamento de € 50, correspondente à primeira das seis prestações em que lhe havia sido deferido o pagamento da multa. 3. O Ministério Público discorda do entendimento perfilhado pelo Mmº Juiz, considerando ter-se com tal despacho posto indevidamente termo ao processo, em termos de responsabilidade criminal, violando-se com o mesmo o Principio da Legalidade, e do Contraditório, e esvaziando-se o efeito punitivo inerente ao incumprimento da pena de multa, 4. A interpretação do Mm. Juiz quanto ao âmbito de aplicação do art. 511º, do CPP, é incorrecta, dado que tal normativo está vocacionado para ser aplicado na fase executiva, em que hajam bens penhorados, e que decorra do produto dos mesmos quantias passiveis de serem afectas a dívidas existentes, situação que não se verifica nos presentes autos, dado que não estão os mesmos numa fase executiva. 5. Pelo que o Mmº Juiz ao decidir como fez no despacho em crise, com base no art. 511º, do CPP, efectuando uma aplicação analógica do regime adjectivo da execução de bens e destino de multas e coimas, previsto no citado normativo, violou o Principio da legalidade, e frustrou a aplicação das faculdades consagradas no art. 49°, do Código Penal, quer evitando que se penalizasse o condenado pelo incumprimento do pagamento integral da pena de multa, quer impedindo que se viesse a usar a faculdade de suspensão da pena de prisão subsidiária prevista no nº 3, do art. 49°, caso se viesse a concluir que o incumprimento do pagamento integral da pena de multa se deveu a factores de ordem económico, alheios à própria vontade do arguido/condenado. 6. Mais, considera-se ainda que com o citado despacho foi posto em causa o próprio Principio do contraditório, porquanto não se deu a oportunidade do arguido tomar posição sobre a imputação determinada, a qual originou a que ficasse devedor de € 250, devidos a título de custas, obrigação que já tinha sido considerada satisfeita nos autos. 7. Para finalizar a argumentação supra expendida para requerer a revogação do despacho recorrido, e na esteira daquela que é a posição do Ministério Público vertida no presente recurso, que pugna pela inviabilidade de aplicação analógica o art. 511°, do CPP a situações de incumprimento do pagamento da pena de multa, salientasse o douto Acórdão, do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28/11/2007 (in HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt) no qual se pode ler: - “1. O regime ou ordem de pagamentos inserto no artº 511° do Código de Processo Penal é absolutamente interdito a qualquer interpretação analógica ou integração de lacunas previstas no Código Penal, nomeadamente para suprimento de lacuna que possa ocorrer relativamente a situações em que o condenado deixe de pagar as prestações em que haja sido subdividida a pena de multa (...). 2. (...) é absolutamente inadmissível que possa ser afecto o pagamento das custas do processo à pena de multa (...).” Face a todo o exposto, deverá o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, ser revogado o despacho judicial de fls. 173/174 (assente numa incorrecta aplicação analógica do regime previsto no art. 511°, do CPP), determinando-se o reenvio dos autos para seguimento dos seus ulteriores trâmites, a fim de ser apreciada a situação de incumprimento quanto ao pagamento integral da pena de multa, à luz do disposto no art. 49°, do Cód. Penal, fazendo assim V. Exªs, como sempre, a habitual Justiça.» O Arguido não respondeu. * Admitido o recurso, o Senhor Juiz sustentou a sua decisão nos seguintes termos [transcrição]: «Mantemos, na íntegra, a decisão ora recorrida pelas razões de facto e de direito que dele constam, acrescentando apenas que o acórdão citado pela Digna Magistrada do Ministério Público no recurso, tinha como objecto a pena de multa de substituição e não a pena de multa principal, que é que está em causa nestes autos. Como se refere no acórdão citado no recurso a pena de multa principal e a pena de multa de substituição tem teleologias diferentes, pelo que, salvo melhor opinião, o que é referido nesse acórdão não tem aplicação quando esteja em causa o incumprimento da pena de multa principal. Acresce que, como se refere no acórdão citado no nosso despacho (Relação de Lisboa de 27.2.2008, in CJ, tomo I, p. 143), ora recorrido, “não se oferecem dúvidas, não só e em abstracto sobre o valor superior da liberdade face ao património, aliás consubstanciado no princípio da prevalência do bem jurídico liberdade sobre o bem jurídico patrimonial, mas também o princípio dos fins das penas, que impõe a afectação da quantia depositada pelo condenado à multa que lhe foi aplicada por um juiz, após julgamento e condenação pela prática de um crime”.» * Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, aderindo à motivação do recurso, emitiu parecer no sentido da sua procedência. Observou-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. Não foi apresentada resposta. * Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995[1], o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. O objecto do presente recurso reconduz-se a determinar se, perante a omissão de pagamento do valor liquidado em relação à multa penal e a concretização do pagamento do valor liquidado a título de custas, é lícito imputar este pagamento à pena de multa imposta e considerar a mesma extinta por integral cumprimento, com recurso ao disposto no artigo 511.º do Código de Processo Penal. A decisão recorrida tem o seguinte teor [transcrição]: «DA IMPUTAÇÃO DA NA PENA DE MULTA DO VALOR DAS CUSTAS: Compulsados os autos verifica-se que o arguido apenas procedeu ao pagamento de uma das prestações da pena de multa, no valor de € 50 (cinquenta euros). Porém, verifica-se que o mesmo procedeu ao pagamento das custas, as quais são e valor superior à pena de multa (cf. fls. 150). Dispõe o artigo 511°, n.º 1, alínea a), do CPP, que com o produto dos bens executados efetuam-se os pagamentos pela ordem seguinte: 1° As multas e as coimas; 2° Taxa de justiça; 3° Os encargos liquidados a favor do Estado e do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça; 4° Os restantes encargos, proporcionalmente; 5° As indemnizações * Embora esta graduação da ordem de pagamentos se refira à acção executiva, ela é aplicável, por analogia, à fase declarativa, até por maioria de razão, dado que o não pagamento da pena de multa, inexistindo bens penhoráveis, dá lugar à prisão subsidiária, a qual só deve ter lugar como última ratio. Note-se a aplicação analógica de tal norma não é proibida, conforme decidido pelo acórdão da Relação de Lisboa de 27.2.2008, in CJ, XXXIII, 1, 143 (apud PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário ao Código de processo Penal, 3° edição, p. 1255), que a decidiu aplicar ao caso de concurso entre dívida de pena de multa e a dívida de taxa de justiça. * Por todo o exposto, decide-se imputar no pagamento da pena de multa o valor de € 250 paga a título de custas e, em conformidade, declarar extinta a pena de multa, bem como se declara extinta a pena acessória, por decurso do prazo (artigo 475° do PP). * (...) * Face à imputação acima determinada, ficou em dívida a quantia de € 250 (duzentos e cinquenta euros) a título de custas, pelo que deve ser aberta vista ao Ministério Público para informar se vai instaurar execução para pagamento das mesmas.» Com interesse para a decisão a proferir, resultam dos autos os seguintes elementos: a) por sentença datada de 4 de Junho de 2007 e transitada em julgado a 26 de Junho de 2007, Sergiy foi condenado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na forma negligente, previsto e punido pelo artigo 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 300,00 (trezentos euros), e na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses; b) A requerimento do condenado, por decisão datada de 2 de Julho de 2007, foi autorizado o pagamento da multa em 6 (seis) prestações mensais, no valor, cada uma delas, de € 50,00 (cinquenta euros), tendo-se fixado a ocasião do vencimento da primeira dessas prestações e das restantes e advertido o requerente de que a falta de pagamento de uma das prestações importaria o vencimento de todas; c) Foram emitidas as seguintes guias de liquidação: l em 19 de Julho de 2007 – relativa a taxa de justiça, honorários de defensor e procuradoria, no montante de € 384,96 (trezentos e oitenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), com possibilidade de pagamento até ao dia 10 de Setembro de 2007; l em 12 de Novembro de 2007 - relativa a prestação da multa (1ª), no montante de € 50,00 (cinquenta euros), com possibilidade de pagamento até 22 de Novembro de 2007; - relativa a prestação da multa (2ª), no montante de € 50,00 (cinquenta euros), com possibilidade de pagamento até 17 de Dezembro de 2007; - relativa a prestação da multa (3ª), no montante de € 50,00 (cinquenta euros), com possibilidade de pagamento até 25 de Janeiro de 2008; - relativa a prestação da multa (4ª), no montante de € 50,00 (cinquenta euros), com possibilidade de pagamento até 25 de Fevereiro de 2008; - relativa a prestação da multa (5ª), no montante de € 50,00 (cinquenta euros), com possibilidade de pagamento até 25 de Março de 2008; - relativa a prestação da multa (6ª), no montante de € 50,00 (cinquenta euros), com possibilidade de pagamento até 25 de Abril de 2008 Tais guias foram remetidas ao Arguido. O Arguido procedeu ao pagamento das custas. Em 10 de Setembro de 2007, o Arguido procedeu ao pagamento da primeira das mencionadas guias – no montante de € 384,96 (trezentos e oitenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos). Em 15 de Dezembro de 2007, o Arguido procedeu ao pagamento da 2ª prestação da multa – no montante de € 50,00 (cinquenta euros). Apreciando. A questão a resolver já mereceu soluções não coincidentes – são disso exemplo os Acórdãos citados no recurso e no despacho de sustentação. O Senhor Juiz Correia Pinto, que intervém na presente decisão como Adjunto, em acórdão que recentemente relatou [a 9 de Setembro de 2010, no processo n.º 85/04.0 PTFAR-A.E1 – não publicado], tratou-a directamente, por forma que não pode, pela sua clareza e por ser opinião que se partilha, deixar de se utilizar [o que será feito de forma destacada e em letra diversa da utilizada na redacção deste acórdão, por facilidade de exposição para que não se perca noção da autoria do texto]. «No elenco das penas – cuja aplicação visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – integra-se a pena de multa, fixada em dias, a cada um dos quais corresponde uma quantia, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (artigos 40.º e 47.º do Código Penal). A relevância da multa, como ocorre na generalidade das penas, pressupõe o seu efectivo cumprimento – de modo voluntário ou coercivo. A multa é paga – voluntariamente – após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais, em princípio no prazo de quinze dias a contar da notificação para o efeito – artigo 489.º do Código de Processo Penal. Sem prejuízo disso e no âmbito do cumprimento voluntário, a lei prevê que, sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não pode exceder um ano, ou permitir o pagamento em prestações, sem que a última delas possa ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação – artigo 47.º, n.º 3, do Código Penal. Ainda no âmbito do cumprimento voluntário, a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 48.º do Código Penal. As regras relativas a tal substituição, bem como o prazo para pagamento da multa, caso aquela venha a ser indeferida, estão expressas no artigo 490.º do Código de Processo Penal. Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial; se o condenado tiver bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas – artigos 491.º e 469.º do Código de Processo Penal. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º; o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado – artigo 49.º do Código Penal. O quadro legal que se deixou sumariamente traçado evidencia, em relação à pena de multa e respectivo cumprimento, voluntário e coercivo, a inexistência de lacuna – entendida como “uma incompleição do sistema normativo que contraria o plano deste” (Oliveira Ascensão, “O Direito, Introdução e Teoria Geral”, 2.ª edição, página 391) – seja em termos de previsão, seja em termos de estatuição. Não se confunde com a matéria antes enunciada a execução de bens e a regra que, nesse âmbito, determina a ordem dos pagamentos (artigos 510.º a 512.º do Código de Processo Penal); especificamente, o artigo 511.º estipula que, com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte: as multas penais e as coimas; a taxa de justiça; os encargos liquidados a favor do Estado e do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP; os restantes encargos, proporcionalmente; as indemnizações. Em qualquer caso, acolhe-se o entendimento expendido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28 de Novembro de 2007, disponível em www.dgsi.pt , processo 149.01.2GCPBL-A: O regime ou ordem de pagamentos inserto no artigo 511.º do Código de Processo Penal é absolutamente interdito a qualquer interpretação analógica ou integração de lacunas previstas no Código Penal, nomeadamente para suprimento de lacuna que possa ocorrer relativamente a situações em que o apenado deixe de pagar as prestações em que haja sido subdividida a pena de multa de substituição; é admissível que às penas de substituição sejam aplicadas algumas das prerrogativas ou modalidades de cumprimento estipuladas às penas de multa principais, como sejam o pagamento em prestações mas é absolutamente inadmissível que possa ser afecto o pagamento das custas do processo à pena de multa de substituição. Posto isto, o artigo 511º do Código de Processo Penal prescreve a ordem de pagamentos na execução de bens instaurada no âmbito do processo penal – trata-se de regra privativa da execução de bens relativa ao processo penal. As multas penais, face ao disposto no artigo 49º do Código Penal, não substituídas por trabalho a favor da comunidade e não pagas voluntária ou coercivamente, são convertidas em prisão. De regresso ao processo, há que concluir que o Arguido, devidamente notificado para o efeito, se limitou a proceder ao pagamento voluntário do montante liquidado a título de custas processuais e de uma das seis prestações referente à pena de multa em que foi condenado. Omitiu, assim, o pagamento das restantes cinco prestações referentes à pena de multa. Não está em curso qualquer execução de bens instaurada no âmbito dos presentes autos. Pelo que nada justifica que opere a regra do artigo 511º do Código de Processo Penal. A lei prevê os procedimentos a adoptar quando ocorre a omissão de pagamento voluntário da multa – artigos 47.º a 49.º do Código Penal e 489.º a 491.º do Código de Processo Penal. Ao considerar extinta a pena, com recurso ao disposto no artigo 511.º do Código de Processo Penal, a decisão recorrida violou o disposto naquelas normas, pelo que se mostra procedente o recurso interposto. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, concedendo provimento ao recurso, decide-se revogar o despacho recorrido e determinar o prosseguimento dos autos, a fim de ser apreciada a situação de incumprimento quanto à pena de multa, nos termos dos artigos 47º a 49º do Código Penal. Sem tributação. * Évora, 2010 Outubro 7 (processado em computador e revisto pela primeira signatária) ____________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) ____________________________ (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) __________________________________________________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A |