Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL FORÇA VINCULATIVA SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE SETÚBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | a) - Inexiste hoje qualquer preceito legal que atribua aos acórdãos uniformizadores de jurisprudência (AUJ) força obrigatória geral ou, sequer, força vinculativa para os tribunais. Não obstante, não há como ignorar que «(...) a lei não deixou de atribuir às súmulas uniformizadoras um especial relevo, atribuindo-lhe implicitamente força persuasiva.». Essa força persuasiva só deve ser atendida no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. b) – A solução jurídica encontrada pelo AUJ nº 6/2002 não é extensível a um contrato de seguro de acidentes pessoais __ num litígio em que se aprecia um acidente de viação, envolvendo apenas seguradora-beneficiário, e ainda que este conduzisse sob a influência do álcool __, pois nem se está no domínio da mesma legislação nem no quadro de uma mesma questão de direito. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. V…, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de V…, instaurou acção contra a I.. e contra a R…, SA, pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe € 155.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos na consequência de acidente de viação que vitimou o V... Segundo alegou, o acidente ocorreu quando o V… se deslocava para as instalações dos Bombeiros Voluntários de Águas de Moura, onde ia entrar ao serviço. Imputou a responsabilidade à R… (entretanto substituída pela Companhia de Seguros, SA, na sequência de fusão por incorporação) com fundamento no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que esta havia celebrado com o falecido V…; quanto à I…, a responsabilidade é-lhe imputada a título de um contrato de seguro de acidentes pessoais outorgado com a Câmara Municipal de Palmela (contrato de seguro do ramo acidentes pessoais – Bombeiros), da qual também era beneficiário o referido V... A I… contestou impugnando os factos por desconhecimento e invocando que o sinistro estava excluído do âmbito da apólice uma vez que o acidente foi causado pelo V…, o qual conduzia sob a influência de taxa de alcoolémia não permitida por lei. A Real Seguros contestou em idêntico sentido. A Autora ainda replicou. No desenrolar do processo, J… e N…, na qualidade de pais do sinistrado V…, vieram pedir a sua intervenção principal como associados da Autora, o que foi admitido. Efectuado o saneamento do processo, e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual se absolveu a Real Seguros do pedido e se condenou a Império Bonança a pagar à Autora e aos Intervenientes o montante de € 82.615,00, acrescido de juros. 2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Império Bonança, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1ª – Está em causa, relativamente à ora Recorrente, um seguro de Acidentes Pessoais contratado entre a Recorrente e a Câmara Municipal de Palmela, que estabelece o pagamento de um capital em consequência de Morte da Pessoa Segura. 2ª – O referido contrato estabelece uma cláusula de exclusão que estabelece que ficam sempre excluídos da cobertura do mesmo contrato os sinistros consequentes de acidentes imputáveis à pessoa segura ocorridos quando esta apresente uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida pela lei portuguesa, independentemente de o acidente em causa ter ou não a natureza de acidente de viação (doc. fls. 86 a 111) . 3ª – A referida cláusula de exclusão não estabelece a necessidade de estabelecer qualquer nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia apresentada pela Pessoa Segura e o acidente. 4ª – Não há, assim, que aplicar ao caso em concreto a jurisprudência estabelecida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/02, publicado no DR. I série de 18/7/02, relativo á interpretação da alínea c) do art. 19º do DL n.º 522/85, 31/12 (actual alínea c) do art. 27/1 do DL do Dl 291/07 de 21/8) que exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. 5ª – Até porque as características e finalidades do seguro de acidentes pessoais são totalmente diferentes e distintas do seguro de responsabilidade civil. 6ª – No caso em concreto estão verificados os pressupostos de funcionamento da cláusula de exclusão, ou seja: a) Ocorreu um acidente b) Acidente esse imputável à pessoa segura c) Acidente ocorrido quando a pessoa segura apresentava uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida pela lei portuguesa. 7ª – Relativamente ao seguro de Acidentes Pessoais e no caso de morte da Pessoa Segura, não há que proceder a cálculo de indemnização, devendo a seguradora pagar o capital garantido, verificando-se os pressupostos de funcionamento da apólice.» 3. A Autora e os Intervenientes contra-alegaram, CONCLUINDO que: « B) a Douta Sentença deverá manter-se, conforme foi proferida. C) A mesma não merece qualquer censura; ao invés, fundamenta-se na factualidade apurada em audiência de julgamento e na inaplicabilidade da cláusula de exclusão do contrato de seguro, celebrado entre a Recorrente e a Câmara Municipal de Almada. D) A Decisão da Matéria de facto não foi objecto de recurso, pelo que transitou em julgado (art.º 677.º e 684.º, n.º 3 do CPC), porquanto não foi sindicada pela Recorrente. E) Assim, no processo tendente à obtenção de uma Decisão, isto é, à subsunção dos factos ao direito, temos como facto incontornável que o infeliz sinistrado não conduzia sob a influência do álcool; F) Mais se desconhecendo se, no momento do acidente detinha taxa de alcoolemia superior ao limite legal, uma vez que os exames realizados, nesse âmbito ocorreram, senão mais tarde, pelo menos três meses depois do acidente. G) De acordo com a prova documental junta aos autos, corroborada pelo depoimento da Sra. Perita do Instituto de Medicina Legal, o corpo humano, mesmo já cadáver, produz quimicamente álcool, levando, naturalmente, ao aumento dos valores apurados em sede de taxa de alcoolemia. H) Em resumo, não ficou provada a verificação da alegada cláusula de exclusão: condução sob o efeito do álcool ou existência, aquando do acidente, de uma taxa de alcoolemia superior ao limite legal. I) Neste consentâneo, deverá ser confirmada e mantida a Douta Sentença, de 13 de Outubro de 2011.» Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS São os seguintes os factos considerados na douta sentença: Por contrato de seguro titulado pela apólice nº. 90/448269, o proprietário do veículo marca BMW, com a matrícula QT…, V…, transferiu para a 2ª Ré, Real Seguros, S.A., a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da sua circulação nos termos constantes dos documentos juntos de fls. 21 a 23 e 46 a 60, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. A 1ª Ré celebrou com a Câmara Municipal de Palmela, um contrato de seguro do ramo acidentes pessoais – Bombeiros, titulado pela apólice nº. BO22652733, da qual também era beneficiário o referido V…, com o capital garantido de €82.615,00, em caso de morte ou Invalidez Permanente, nos termos constantes dos documentos juntos de fls. 71 a 113, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. No dia 24 de Abril de 2007, faleceu V…, no estado de casado com a Autora V…, sob o regime da comunhão de adquiridos, e deixou como únicos herdeiros a Autora e seus pais, os intervenientes J… e mulher, N… Nos termos do artigo 6º nº 1 das condições gerais do contrato de seguro referido em 1 excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro (Doc. fls. 47 a 58). Nos termos do artigo 37º nº. 1 al. e) do contrato de seguro referido em 1, salvo disposição em contrário e sem prejuízo do estabelecido nas condições especiais da apólice, ficam também excluídos sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza sob a influência do álcool, estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos. (Doc. fls. 47 a 58). Nos termos do artigo 6º nº. 1 al. a) das condições gerais do contrato referido em 2, ficam sempre excluídos da cobertura do mesmo contrato os sinistros consequentes de acidentes imputáveis à pessoa segura ocorridos quando esta apresente uma taxa de alcoolémica superior à legalmente permitida pela lei portuguesa, independentemente de o acidente em causa ter ou não a natureza de acidente de viação. (doc. fls. 86 a 111). No dia 24 de Abril de 2007, pelas 20h45m, V… conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula QT…, na E.N. 10, no sentido Setúbal/Marateca. E nesse momento, ao quilómetro 57,950, em Águas de Moura, ao descrever uma curva existente no local, o condutor V… perdeu o controlo do veículo, entrou em despiste e embateu nas árvores que ladeiam a berma direita. Em consequência do embate o referido V… sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 14 a 16. As quais foram causa directa e necessária da sua morte. O V… era bombeiro voluntário na corporação de Águas de Moura, prestando aí serviços de bombeiro voluntário e fazendo parte da Escala de Serviço. Na data e hora do embate V… deslocava-se para as instalações da corporação de Bombeiros Voluntários de Águas de Moura, onde ia entrar ao serviço. Em consequência do embate e da morte do V…, a A. e os intervenientes ficaram deprimidos, tristes, abalados e em estado de choque com o sucedido. E deixaram de ser pessoas alegres e passaram a viver em profunda depressão, chorando constantemente. Em consequência da morte do referido V…, a Autora e os intervenientes sofreram alterações no ritmo de sono, passando a A. necessitar de medicação. O V… era muito próximo e amigo da Autora e dos intervenientes. Estando todos unidos por laços de grande amor, carinho, amizade e afecto. O referido V… era meigo e carinhoso para com a Autora e os intervenientes. Durante a autópsia realizada em 26/4/07 ao V…, foi-lhe efectuada uma recolha de sangue periférico para pesquisa de álcool no sangue, a qual foi realizada pelo INML, entre 30/7/07 a 11/9/07, tendo como resultado 1/20g/l de álcool no sangue. A clausula constante do artigo 6º nº. 1 referida em 4, foi explicada e informada ao V... 5. O MÉRITO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 684º nº 2 e 3, art. 685º-A nº 1 e 660º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC). QUESTÕES A RESOLVER: se ao caso é aplicável a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2002 Se estão verificados os requisitos exigidos pela cláusula 6ª do contrato para eximir a seguradora da responsabilidade. 5.1. DA APLICABILIDADE DA DOUTRINA CONSIGNADA NO ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA nº 6/2002 Entendeu-se na sentença recorrida que a sorte da acção (no tocante à ora Recorrente) passava por “(...) analisar é se a referida cláusula é de aplicação objectiva, ou seja, se basta a prova da existência de álcool no sangue para a sua aplicação ou se é necessária a prova da existência de nexo de causalidade adequada entre o acidente e a condução sob a influência de bebidas alcoólicas.” Nessa perspectiva, considerou-se que, no caso, tinha “(...) plena aplicação a doutrina e jurisprudência produzidas a propósito do direito de regresso das seguradoras contra os condutores que conduziam sob a influência do álcool aquando da ocorrência de sinistros (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/02), que entendem que é necessária a prova do mencionado nexo de causalidade.” E, considerando que a Ré, ora Recorrente, não provou o dito nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, julgou a acção procedente. Trata-se, pois, de saber se o comando do acórdão uniformizador de jurisprudência (AUJ) nº 6/2002 [[1]] é aplicável, também, no âmbito dos seguros de acidentes pessoais e no âmbito das relações imediatas segurador-segurado. Excepcionando a regra de que os tribunais julgam casos concretos, o art. 2º do CC [2] previa o instituto dos assentos, os quais, declarando doutrina com força obrigatória geral, constituíam fonte de direito. Daí que, como era um dos entendimentos doutrinais, os assentos assumissem «(...) a natureza de verdadeiras normas jurídicas, tendo, como tais, força obrigatória geral e sendo susceptíveis de aplicação analógica (...)»; por isso também que, nem o STJ, que os emitia, podia alterá-los e os assentos só caducavam «(...) quando forem revogados por um preceito legislativo posterior ou quando for modificada a legislação no âmbito da qual foram proferidos (...)» [3] Instituto bem diferente é o dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência (AUJ). Assim, na Secção IV, sob a epígrafe “recurso para uniformização de jurisprudência”, prescreve o art. 763º do CPC (redacção do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.08) que tal recurso tem como fundamento a contradição entre acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. Para além disto, inexiste hoje qualquer preceito legal que atribua aos acórdãos uniformizadores de jurisprudência força obrigatória geral ou, sequer, força vinculativa para os tribunais. Tanto bastaria, a nosso ver, para afastar a susceptibilidade de aplicação analógica no domínio dos AUJ. Não obstante __ perante a evidência de que decisões diversas, proferidas em idêntico quadro legal e sobre a mesma questão de direito, comportam a incerteza do Direito e o próprio desprestígio da jurisprudência perante o cidadão e perante todos os operadores judiciários __, não há como ignorar que «(...) a lei não deixou de atribuir às súmulas uniformizadoras um especial relevo, atribuindo-lhe implicitamente força persuasiva.». [4] Posto é que, se esteja no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. Ora, a nossa constatação é que não ocorre nenhuma dessas circunstâncias. Na verdade, (pese embora estar subjacente um mesmo quadro factual, a condução de veículo automóvel sob o efeito do álcool), a legislação sobre que se debruçou o dito AUJ nº 6/2002 é diversa da aqui em causa: Ø ali, estava em causa o direito de regresso de uma seguradora, contra o segurado, para reaver a indemnização paga por força de um seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação: Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12 (hoje, Decreto-Lei nº 291/2007, de 12.12), constituindo lei especial Ø aqui, trata-se de um litígio seguradora-beneficiário, no âmbito de um seguro facultativo de acidentes pessoais, efectuado por uma entidade patronal a favor dos seus funcionários: art. 425º e seguintes do Código Comercial e Decreto-Lei nº 176/95, de 26.07 (hoje, Decreto-Lei nº 72/2008, de 16.04), a lei geral do contrato de seguro Também não se verifica a mesma questão fundamental de direito: Ø Com o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel visa-se proteger o interesse de terceiros lesados e cobre os danos materiais/corporais/morais causados pela circulação rodoviária do veículo. Daí que, perante o terceiro, a seguradora se veja compelida a assumir o pagamento da indemnização, indo depois exercer o direito de regresso contra o segurado, direito de regresso esse que é um direito potestativo e autónomo. Estamos no domínio da responsabilidade por factos ilícitos/extracontratual ou pelo risco. Ø Já o seguro de acidentes pessoais é facultativo e cobre os riscos de lesões corporais, invalidez temporária/permanente ou a morte do próprio segurado ou do beneficiário. Estamos no domínio da responsabilidade contratual. Assim também o entendeu o Supremo Tribunal de Justiça: «I - No contrato de seguro facultativo – indexado a um contrato de empréstimo com hipoteca, cujo risco de seguro é a morte ou invalidez do segurado e o beneficiário é a entidade mutuária – está em causa, essencialmente, a liberdade contratual, ao passo que no contrato de seguro obrigatório estão em causa duas ordens de interesses: o do segurado em proteger o seu património e o da vítima, cujos interesses ficam garantidos. II - A diversidade da estrutura finalística do contrato de seguro de acidentes pessoais – facultativo – e do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel – obrigatório –, justifica que, em princípio, não seja de aplicar aos primeiros a interpretação da cláusula de exclusão de cobertura do primeiro em caso de o beneficiário estar, aquando do evento, sob influência do álcool, por referência à al. c) do art. 19.º do DL n.º 522/85, de 31-12 (entretanto substituído pelo art. 27.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 291/2007, de 21-08), em conformidade com a jurisprudência fixada pelo AUJ 6/2002, de 28-05.». [5] Neste aspecto, assiste pois razão à Recorrente: a doutrina preconizada no AUJ nº 6/2002 não é aplicável aos contratos de seguro de acidentes pessoais. 5.2. SE SE VERIFICA A EXCLUSÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 6ª nº 1 al. a) DO CONTRATO DE SEGURO Verificado o risco previsto no contrato de seguro (a morte), incumbe então averiguar se se verifica a cláusula de exclusão prevista na cláusula 6ª, que reza assim: ficam sempre excluídos da cobertura do presente contrato os sinistros consequentes de acidentes imputáveis à pessoa segura, ocorridos quando esta apresente uma taxa de alcoolémica superior à legalmente permitida pela lei portuguesa, independentemente de o acidente em causa ter ou não a natureza de acidente de viação. Para além do seu teor, inexistem outros dados de facto a que tenha que se atender na interpretação da dita cláusula. Em sede de interpretação [art. 236º nº 1 e art. 238º nº 1 do Código Civil (CC)] __ atento o teor literal da dita cláusula e o contexto do contrato, mormente tratar-se de um seguro de acidentes pessoais, celebrado pela Câmara Municipal para beneficiar os Bombeiros ao seu serviço, e em que os sinistros cobertos eram a morte ou a invalidez permanente __, concluímos que o elemento relevante da dita cláusula era que a pessoa segura não podia ser portadora (aquando do acidente de que resultou a morte) de uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida. Duas circunstâncias tinham pois de estar reunidas para a exclusão da cobertura: · O acidente (qualquer que ele fosse, de viação ou não) tinha de ser causado (“imputável” no dizer da cláusula) pelo beneficiário/pessoa segura · Aquando do acidente, o beneficiário tinha de apresentar uma taxa de alcoolémica superior à legalmente permitida Quanto à primeira circunstância, importam os seguintes factos: no dia 24 de Abril de 2007, pelas 20h45m, V… conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros, na E.N. 10; ao quilómetro 57,950, ao descrever uma curva existente no local, o condutor V… perdeu o controlo do veículo, entrou em despiste e embateu nas árvores que ladeiam a berma direita; em consequência do embate o referido Ví… sofreu diversas lesões, as quais foram causa directa e necessária da sua morte. Ora, deste quadro factual, não é possível descortinar a causa do acidente, ou concluir que ele se ficou a dever a uma qualquer conduta do V... Sabe-se apenas que ele perdeu o controle do veículo e entrou em despiste, o que pode ter ficado a dever-se a uma multiplicidade de causas, designadamente as atinentes ao funcionamento do veículo ou às condições da própria estrada em que circulava. Haveria que ter-se provado a ilicitude da conduta __ ofensa de direitos de terceiro, violação de normas legais e/ou regulamentares, bem como princípios gerais ou regras de ordem técnica e de prudência comum, destinadas a proteger interesses alheios __, bem como a culpa __ o comportamento do condutor face a bens ou valores jurídicos (momento da antijuridicidade) e o correspondente juízo de censura (momento da culpa propriamente dita). Com pertinência (e em íntima conexão, pois aí sim, teremos a conduta ilícita e culposa), a segunda circunstância, questão da alcoolemia. Para o efeito, importa acrescentar o seguinte facto provado: durante a autópsia realizada em 26/4/07 ao V…, foi-lhe efectuada uma recolha de sangue periférico para pesquisa de álcool no sangue, a qual foi realizada pelo INML, entre 30/7/07 a 11/9/07, tendo como resultado 1/20g/l de álcool no sangue. Pode daqui concluir-se que o sinistrado V… conduzia o seu veículo com uma taxa de alcoolemia de 1/20 g/l? Esta questão contende essencialmente com a matéria de facto e a mesma não vem questionada por qualquer das partes. Perguntava-se no artigo 13º da base instrutória se “no momento do embate o referido V… conduzia o veículo sob a influência da taxa de alcoolemia de 1,20 g/l?” E, como vimos, a única coisa que se logrou apurar foi que “Durante a autópsia realizada em 26/4/07 ao V…, foi-lhe efectuada uma recolha de sangue periférico para pesquisa de álcool no sangue, a qual foi realizada pelo INML, entre 30/7/07 a 11/9/07, tendo como resultado 1/20g/l de álcool no sangue.” Estamos face a duas realidades distintas e de toda a importância para a sorte da acção. Na verdade, enquanto que a pergunta do artigo 13º permitia estabelecer directamente o pressuposto da cláusula de exclusão, já o mesmo não acontece com a resposta obtida. Uma coisa é a prova do exercício da condução sob o efeito do álcool e outra é a detecção de álcool post mortem. Atente-se que o acidente ocorreu no dia 24 e a autópsia só ocorreu 2 dias depois (a 26), e só nessa altura é que lhe foi efectuada a colheita de sangue periférico para pesquisa de álcool no sangue. Independentemente da divergência existente no meio científico quanto à quantidade de álcool que pode ser produzido pelo organismo humano após a morte, num ponto parece estarem todos de acordo: na situação de cadáver, o corpo humano produz “álcool” e a fiabilidade do resultado obtido depende de várias circunstâncias, designadamente as doenças/patologias de que padecesse o sujeito, a preservação do cadáver, as condições do meio ambiente em que permaneceu o cadáver, o tempo demorado na recolha do sangue, o local em que é feita, a despistagem/comparação com outros “fluidos”… Tudo circunstâncias a colidir com meios de prova e fixação da matéria de facto, que não só não vem questionada, como não importa agora questionar pela impossibilidade de se proceder agora a tal análise pericial. Fosse como fosse, mesmo que se desse de barato de uma taxa de 1,20 g/l não podia resultar só das alterações produzidas no organismo humano em situação de cadáver, sempre permaneceria um problema essencial, que era apurar qual o grau de alcoolemia em concreto (a cláusula fala de “taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida pela lei portuguesa”), com que o V… conduzia e qual o grau produzido post mortem. Tratando-se da verificação de uma cláusula de exclusão, à Ré recorrente competia o ónus da prova: art. 342º nº 2 do CC. Ora, voltando a parafrasear o acórdão do STJ já atrás referido [6]: «IV - Em conformidade com o referido em III, a exclusão da responsabilidade contratual da seguradora/demandada exige a prova de que o segurado conduzia sob o efeito do álcool e do nexo causal entre o acidente e a alcoolemia. V - Tal ónus da prova incumbe à Seguradora. VI - As presunções, enquanto meios de prova, não podem eliminar as regras do ónus da prova nem são meio admissível para alterar as respostas aos factos, não podendo servir para inferir um facto que se deu como não provado.». Face aos factos provados, não é possível concluir que o falecido V… conduzisse com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida. Não tendo a Ré logrado provar a ocorrência dos pressupostos da cláusula de exclusão da cobertura do seguro, há que manter a decisão recorrida, ainda que com outra fundamentação. III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Évora em julgar improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão recorrida, ainda que por outra fundamentação. Custas a cargo da Apelante. Évora, 21.03.2013 __________________________________________________(Relatora, Maria Isabel Silva) (1ª Adjunta, Alexandra Moura Santos) (2º Adjunto, Eduardo Tenazinha) [1] Proferido no acórdão de 28.05.2002 (processo 01B3470, Nº do Documento: SJ200205280034702), dispondo que «A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.», disponível em http://www.dgsi.pt/, sítio a considerar nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. [2] Entretanto julgado inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 810/93, de 07.12.1993, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/, onde se dá uma visão sobre “O instituto dos "assentos" e algumas vicissitudes da sua história”, “A controvérsia doutrinal sobre a caracterização jurídico-dogmática dos assentos”, “O instituto dos assentos e a sua validade jurídico-constitucional”. [3] In “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª edição, 1982, Coimbra Editora, pág. 52/53. [4] Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil, novo regime”, Almedina, pág. 425. [5] Acórdão de 11.12.2012 (processo 1135/10.7TVLSB.L1.S1). [6] De 11.12.2012 (processo 1135/10.7TVLSB.L1.S1). |