Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA INCUMPRIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A falta de cumprimento de dever imposto na decisão que decreta a suspensão e que traduza uma actuação reveladora de desrespeito grosseiro ou repetido, conducente à conclusão de que se frustraram as finalidades da suspensão da execução da pena poderá determinar a respectiva revogação. 2. É necessário que fique demonstrado que o condenado não cumpriu, falhou, por vontade própria, é necessário apreciar a sua culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: | .Acordam os Juízes, após conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório. No Tribunal Judicial de Estremoz corre termos o processo comum colectivo nº 11/02.1TBETZ, no qual, por acórdão proferido em 27 de Novembro de 2003 e transitado em julgado em 12 de Dezembro de 2003, foram condenados João C, pela prática, como cúmplice, de um crime de peculato, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 375°, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão e Francisca C, pela prática de um crime de peculato, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 375°, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão. Tais penas foram suspensas pelo período de 4 anos, com a condição de pagamento – no prazo de 6 meses – da quantia em que aqueles foram (também) condenados no pedido cível, no valor de € 186.655,54 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos). Por despacho proferido em 06.05.2010 foi revogada a suspensão da execução das acima referidas penas. Inconformados, interpuseram os arguidos recurso desta última decisão, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: A - O arguido João C foi condenado, em 23.11.2003, por cumplicidade de um crime de peculato, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 375º, nº1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão e a arguida Francisca C. foi condenada, na mesma data, pela prática de um crime de peculato, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 375º, nº1 do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão. B - As penas aplicadas aos arguidos foram suspensas pelo período de 4 anos na condição de pagamento – pelo prazo de 6 meses – da quantia em que os arguidos foram condenados no pedido cível, no valor de €:186.655,54. C - Após o decurso do período de suspensão, o Tribunal recorrido procedeu à audição dos arguidos em 27.01.2005 e 27.11.2007, prorrogando sucessivamente o prazo para cumprimento da condição imposta. D - Tendo em 31.07.2008 decretado o Tribunal a quo a prorrogação pelo período de 1 ano da pena de suspensão para cumprimento do pagamento da quantia estipulada no Acórdão. E - E eis que chegámos à decisão em recurso atenta a óbvia incapacidade dos recorrentes em liquidar o valor da dívida. F - Dispõe o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 28.15.08, in www.trp.pt: “Como é sabido, a revogação da suspensão da pena não opera de forma automática, nomeadamente porque para esse efeito a culpa na violação das obrigações de que aquela ficou dependente assume um papel de primeira importância”. G - Tal violação da condição à qual a suspensão estava subordinada pressuporá a culpa grosseira e reiterada nesse incumprimento. H - É manifesto que os ora recorrentes não procederam culposamente ao incumprimento das obrigações a que estavam vinculados para a manutenção da suspensão da execução da pena de prisão. I - Resulta dos autos que os ora recorrentes não estavam em condições de cumprir as condições impostas para a suspensão da pena. J - Na realidade, os ora recorrentes vivem a expensas da filha, em casa desta, sendo que a arguida Francisca se encontra desempregada desde 1993 e o arguido João apenas aufere uma reforma no valor de €:321,68. L - Foram as débeis condições económicas dos ora recorrentes que os impossibilitaram de cumprir os deveres impostos pelo Tribunal a quo. M - Consta igualmente dos relatórios da Direcção Geral de Reinserção Social que a situação dos arguidos a nível económico é precária. N - A arguida Francisca tem problemas de saúde, designadamente do foro oncológico, tendo-lhe sido extraído tumor maligno no útero, e de ordem psico-somática, necessitando de acompanhamento regular no Hospital de Santa Maria e Hospital dos Capuchos, o que não foi tido em consideração pelo Tribunal a quo. O - Atenta a situação económica, financeira, clínica e familiar dos arguidos, ao revogar a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos ora recorrentes, o Tribunal a quo fez uma deficiente apreciação da prova e, consequentemente, deficiente aplicação da lei. P - Durante 17 anos os ora recorrentes viveram sob a ameaça da pena e seu efeito intimidativo, vivendo em condições económicas precárias, mostrando-se realizadas as finalidades da punição (artigo 50º, nº 1 do Código Penal). Q - A condenação dos arguidos, ora recorrentes, na revogação da suspensão da pena de prisão, não realiza, no caso concreto, nenhum dos fins das penas, como também não é adequado à culpa dos agentes pelas razões supra expostas. R - Sendo certo que a socialização em liberdade tem como limite inultrapassável a defesa do ordenamento jurídico, este não se vê ameaçado, assim, não subsistem razões de prevenção geral ou especial que exijam o cumprimento duma pena efectiva de prisão. S - Violou a decisão recorrida as normas legais contidas nos artigos 55º e 56º do Código Penal, pelo que, deve ser revogada. T - A revogação da suspensão da execução da pena deve ser encarada como “última ratio” (Acórdão da Relação de Coimbra de 04.05.90, 29.05.91 e 23.05.95, in www.dgsi.pt, estando sujeita ao princípio da razoabilidade (cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 15.11.1995 e Acórdão da Relação de Coimbra, de 13.06.2001, in www.dgsi.pt). U - Violando a decisão recorrida o princípio da razoabilidade e o disposto nos artigos 51º e 55º do Código Penal. V - Deverá o Tribunal, atendendo às personalidades dos agentes, às condições da sua vida, à sua conduta posterior à decisão condenatória, concluindo que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tendo a pena de substituição reintegrado os arguidos na sociedade, mostrando-se protegidos os bens jurídicos e os fins visados pelas penas ( nº1 do artigo 40º do Código Penal). X - Sem prescindir, e no caso de aplicação de uma eventual pena efectiva após a revogação efectuada, considerando a data dos factos, aos aqui recorrentes deverá ser imediatamente aplicada a Lei nº 29/99 – Amnistia de 1999. Z - O que se traduz no perdão parcial (não inferior a 1 ano), facto que o Tribunal a quo não considerou, pelo que, errou na aplicação do direito ao não aplicar o princípio da norma mais favorável aos arguidos. Nestes termos (…) deve ser dado provimento ao recurso, e em consequência, ser revogado, pelos motivos aduzidos, o despacho do Tribunal Judicial de Estremoz de 6 de Maio de 2010, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos. Se assim não se entender, o que só por mera hipótese se admite, deverá a conduta dos recorrentes ser enquadrada no âmbito da Lei nº 29/99, de 12 de Maio.'' A digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido apresentou resposta, extraindo, por seu turno, as seguintes conclusões: '' (…) Pese embora, o acórdão que condenou os Recorrentes tenha transitado em julgado em 12 de Dezembro de 2003, até ao momento os Recorrentes não procederam ao pagamento parcial ou integral da referida quantia, sendo que se provou em sede de acórdão que os arguidos fizeram sua a quantia de € 186.655,54, a qual pertencia e é devida aos CTT de Portugal. Pelo que há muito que os Recorrentes deviam ter devolvido tal quantia a quem de direito e, se não o fizeram foi porque assim decidiram ou porque a empregaram de uma outra forma, situação que apenas é imputável aos Recorrentes, apesar de saberem quais as consequências do seu comportamento. Acresce que durante todo este período, desde o trânsito em julgado do acórdão, nunca os ora Recorrentes tentaram sequer realizar o pagamento em prestações, o que demonstra a sua falta de interesse no cumprimento da condição que lhes foi imposta. Assim, o comportamento dos ora Recorrentes foi de descuido e de passividade, e, por isso, merecedor de reprovação, invalidando o juízo de prognose favorável que fundamentou a suspensão da execução das penas de prisão, pelo que bem andou o tribunal a quo ao decidir revogar a suspensão da execução das penas de prisão em que os Recorrentes foram condenados. No que respeita à aplicação da Lei da Amnistia de 1999, aprovada pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, efectivamente, os factos praticados pelos ora Recorrentes ocorreram em 1993, pelo que estão no âmbito de aplicação da supra referida Lei da Amnistia, devendo, por isso, os ora Recorrentes beneficiar de um ano de perdão nas penas em que foram condenados. Contudo, há que ter presente o disposto no artigo 6º do mesmo diploma legal, que dispõe que no que respeita às condenações em pena de prisão suspensa na sua execução, o perdão só deve ser aplicado se houver lugar à revogação da suspensão. Pelo que, o perdão só deve ser aplicado se houver lugar à revogação da suspensão, sendo que apenas se considera a suspensão da execução da pena revogada quando o respectivo despacho tiver transitado em julgado, o que ainda não se verificou no caso em apreço. Face ao exposto, o despacho judicial recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação da lei ao revogar a suspensão da execução das penas em que os Recorrentes foram condenados, e ao não aplicar, de imediato, a Lei da Amnistia de 1999, aprovada pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, pelo que deve ser mantido e o recurso interposto ser julgado improcedente.'' A Exmª PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo havido resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Levaremos em conta o teor da decisão recorrida, na parte que interessa: '' (...) [O] objecto do presente despacho consiste na decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena em que os arguidos Francisca e João C foram condenados. Dispõe o artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal que, “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Por seu turno, dispõe o artigo 56.º, n.º 1 do Código Penal que, “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. O pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é o de que o tribunal, tomando em consideração a personalidade do agente e as circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. Isto é, deverá concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhada ou não da imposição de deveres (ou) regras de conduta – sejam bastantes para afastar o delinquente da criminalidade. A finalidade político-criminal que a lei visa realizar com este instituto é o afastamento do delinquente da prática, no futuro, de novos crimes. Não assume aqui qualquer relevância o princípio in dubio pro reo, na medida em que “... o que aqui está em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco – digamos: fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, § 521, pág. 344). Referem Leal-Henriques e Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, 3.ª Edição, vol. I, Rei dos Livros, anotação ao artigo 56.º, pág. 711, “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena”. Das citadas normas legais, ressalta clara a ideia de que qualquer alteração à suspensão da execução da pena, por violação dos deveres ou das regras de conduta impostas na sentença, pressupõe a culpa no incumprimento da obrigação. No caso de revogação, a culpa há-de ser grosseira. De uma forma genérica, a culpa é o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (assim, Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pág. 316). Para que se possa afirmar que o condenado agiu com culpa ao violar as condições que lhe foram impostas e a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, é necessário, antes de mais, demonstrar positivamente que ele tinha condições para o efectuar. Ou, então, que se colocou voluntariamente na situação de não o poder cumprir. A infracção grosseira de que se fala no citado artigo 56.º, n.º 1 alínea a) do Código Penal, consiste numa actuação indesculpável, isto é, numa actuação em que o comum dos cidadãos não incorreria, não devendo por isso ser tolerada. O que está sempre em causa é a violação do dever ou regra de conduta concretamente imposto aos condenados. E, como tal, a alteração da suspensão da execução da pena, ou a sua revogação, não pode fundamentar-se na violação de outros deveres não especificados na sentença. In casu, a suspensão da execução da pena ficou subordinada à condição de os arguidos pagarem à demandante a quantia €186.655,54. Face ao teor da informação constante de fls. 1991, verifica-se que, decorridos mais de seis anos desde o trânsito em julgado do acórdão, os arguidos não efectuaram qualquer pagamento à demandante. É certo que aos arguidos não são conhecidos bens próprios nem qualquer património, para além da magra reforma auferida pelo arguido João C., no entanto, os mesmos também nunca lograram explicar cabalmente qual o destino dado aos valores de que se apropriaram (como se provou efectivamente no acórdão condenatório, onde se diz que os arguidos João e Francisca C. “…apropriaram-se de quantias dos CTT que em 25 de Agosto de 1993 ascendiam a Esc. 37.421.076$00.”). Com efeito a versão dada pelos arguidos a este respeito – que tais quantias se destinaram a pagar dívidas da empresa onde trabalhava o arguido João C – nunca se apurou. A isto acresce o facto de durante mais de seis anos os arguidos não terem entregue a mais pequena quantia à demandante nem terem diligenciado pelo pagamento do montante que estivesse ao seu alcance, mesmo que tal não pagamento não fosse integral. Na verdade se os arguidos tivessem começado a pagar em prestações o valor que foi estabelecido, como condição para a suspensão da pena de prisão que lhes foi aplicada, quando transitou em julgado o acórdão condenatório, ou seja há mais de 6 anos, seguramente que agora já teriam uma parte saldada, o que decerto seria interpretado como uma manifestação de boa vontade e interesse por parte dos condenados em cumprirem a condição que lhes foi imposta. Todavia, a pretexto de dificuldades económicas, os arguidos tiveram uma postura de total inércia. Assim, não podemos deixar de evidenciar e valorar em prejuízo dos condenados seu carácter manifestamente negligente e passivo, mesmo quando em causa está o eventual cumprimento de uma pena de prisão. Impõe-se, portanto, concluir que a infracção da condição imposta aos condenados é merecedora de reprovação e que, dessa forma, invalida o juízo de prognose favorável que esteve na base da decisão de suspensão da execução da pena. Nesta conformidade, por se encontrarem verificadas as circunstâncias que conduzem à revogação da suspensão da pena, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, decide-se revogar a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos Francisca e João C.'' 2. Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal - CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. A questão a decidir e objecto do recurso consubstancia-se em dilucidar se estavam ou não reunidos os legais pressupostos para a revogação da suspensão da execução da pena aplicadas aos ora recorrentes. B. Decidindo. A suspensão da execução da pena de prisão é, ela própria, de acordo com o nosso sistema jurídico-penal, uma verdadeira pena, autónoma e não institucional, visando objectivos reeducativos (para o Direito) e pedagógicos, ancorada, por um lado, num juízo de prognose positiva quanto ao comportamento futuro do agente assim se evitando os efeitos (criminógenos) associados ao cumprimento de uma pena de prisão e desde que sejam salvaguardadas as finalidades da punição. A aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. (artº 40º, nº 1 do do C. Penal) Segundo Fernanda Palma- ''As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva'', in Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, 1998, AAFDL, páginas 25 a 51. Vide também''Casos e Materiais de Direito Penal", 2000, Almedina, páginas 32/33. , a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral. In casu, não consta da própria decisão condenatória que circunstâncias fundamentaram a decisão de suspensão da execução das penas. Apenas consta da mesma que a suspensão foi condicionada ao pagamento - no prazo de 6 meses – da quantia em que foram condenados no pedido cível. Em defesa de que a ausência de cumprimento do dever imposto na condenação e constituindo este condição para que a suspensão da execução da pena tivesse sido decretada, os recorrentes invocam a ausência de ''possibilidades económicas para o fazer''. (declarações dos recorrentes a fls. 1951) Segundo o artº 50º, nº 2 do C. Penal, o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta (…). Por outro lado, nos termos do artº 56º, nº 1 do mesmo diploma: A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos (…); ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. A falta de cumprimento de dever imposto na decisão que decreta a suspensão e que traduza uma actuação reveladora de desrespeito grosseiro ou repetido, conducente à conclusão de que se frustraram as finalidades da suspensão da execução da pena poderá determinar, pois, a respectiva revogação. A previsão do mencionado artº 56º do C. Penal exige, pois, a apreciação do comportamento do arguido, no sentido da responsabilização pelo incumprimento dos ónus impostos, devendo o tribunal efectuar uma cuidada ponderação no sentido de poder concluir que tal revogação é exigível e sempre subordinado ao princípio de que as finalidades que estiveram na base da suspensão - as finalidades da punição - não puderam, por via desta, ser alcançadas. Constitui pressuposto material comum à verificação de qualquer dessas circunstâncias que a mesma tenha ocorrido com culpa do agente. - Jorge de Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas/Editorial Notícias, Lisboa, 1993, página 355. A revogação da suspensão não constitui, assim, um efeito automático provocado pelo incumprimento respectivo, implicando sempre uma dupla realidade complementar, a saber, as características graves ou reiteradas da violação do dever ou regra de conduta, acrescidas do carácter culposo daquele incumprimento. Tais requisitos ligam-se estruturalmente à própria natureza e escopo da suspensão da execução da pena, com o princípio da adequação da pena aos fins da mesma, com o carácter subsidiário da aplicação da prisão e, finalmente, com as garantias de defesa que o ordenamento constitucional atribui aos cidadãos no âmbito do sistema penal. Assim, o artº 55º do C. Penal, perante a falta de cumprimento das condições para a suspensão da execução da pena de prisão, atribui ao juiz a opção por várias possibilidades de modificação e de adaptação ao caso concreto antes de decidir revogar a suspensão da execução da pena. A este propósito, pode ler-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 19.02.1997 (in CJ ano XXII, tomo I, pág. 166) que a violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a) do nº 1 do artº 56º do CP, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada. Só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação. Por outro lado, a ponderação que a lei exige ao juiz projectar-se-á sobre a conduta do condenado relativamente ao cumprimento do dever imposto, uma vez que se impõe ao mesmo o ónus de colaborar - Assim, Acórdão da Relação de Coimbra de 16.06.1988 in BMJ nº 378, pág. 805., conduzindo a um alheamento omissivo das finalidades que justificaram a suspensão da execução da prisão, bem como dos próprios fins das penas. Constata-se que aos recorrentes foi, como condição para a decisão de suspensão da execução da pena, concedido um prazo de 6 meses para efectuar o pagamento da quantia em que os mesmos foram condenados referente ao pedido cível deduzido. Por outro lado, como se sublinha no despacho recorrido, decorrido o aludido prazo, foram desenvolvidas diligências no sentido de se averiguar se a condição imposta aos arguidos se encontrava ou não cumprida, vindo a apurar-se que os condenados não efectuaram qualquer pagamento à demandante – fls. 1683. Tomadas então declarações aos condenados, os mesmos declararam estar desempregados e não disporem de dinheiro para procederem a tal pagamento, invocando ainda que o dinheiro em causa nos autos teria sido gasto no pagamento de dívidas da empresa onde o arguido trabalhava como chefe de escritório (cfr. fls. 1438/1439, 1451/1453, 1774/1775, 1786/1807). Foram igualmente solicitados relatórios sociais relativos às condições de vida daqueles, apurando-se que os mesmos vivem com a filha em casa desta – cfr. fls. 1459/1462. Foram ainda efectuadas diligências tendo em vista averiguar o exacto património daqueles, não tendo sido descobertos quaisquer bens (fls. 1468/1471, 1479/1540, 1668). Requisitado então CRC actualizado dos condenados, dos mesmos consta que a ora recorrente Francisca Costa não sofreu qualquer outra condenação e que o ora recorrente João Costa foi condenado no processo nº 563/01.3TASTB do Tribunal de Setúbal pela prática, no ano de 2000, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º do C. Penal, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (fls. 1698/1708, 1717/1720). Foi então, por despacho proferido a fls. 1826 (em 31.07.2008), decidida a prorrogação da suspensão da pena de prisão aplicada aos ora recorrentes pelo período de um ano, para cumprimento do pagamento da quantia estipulada no acórdão. Decorrido tal prazo, efectuaram-se novas diligências (fls. 1895/1957 e 1991), sem que das mesmas resultassem novos dados. Ouvido o Ministério Público, veio o mesmo promover a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que os arguidos foram condenados, por entender que o incumprimento da condição imposta no acórdão condenatório só é imputável aos próprios arguidos. (fls. 1957) Notificados da promoção, os condenados vieram justificar a falta de pagamento da quantia devida à demandante pelas respectivas dificuldades financeiras, dependendo de terceiros para sobreviver, e invocando ainda problemas (oncológicos) de saúde da ora recorrente, o que leva aqueles a defenderem que a situação de incumprimento em que se encontram não advém de um comportamento desrespeitador mas de motivos alheios à sua vontade pelo que não deverá a sua conduta ser entendida como uma violação culposa causadora da revogação da suspensão. Do exposto, deve sublinhar-se o seguinte: constitui facto provado do acórdão condenatório que os recorrentes se apropriaram de uma quantia de 37.421.076$00. Segundo a decisão recorrida, nunca os recorrentes lograram explicar cabalmente qual o destino dado àquele dinheiro. Tal afirmação (incontestada) leva-nos, contudo, à reflexão sobre o ''ónus da prova'' dos factos que justificam a revogação da suspensão de execução da pena. Apesar de impressionar o montante objecto da apropriação ilícita (que a actualização monetária torna ainda mais significativo), impenderia sobre os recorrentes o dever (caso pretendessem obstar à revogação da suspensão de execução da pena) de alegar e provar qual o destino dado a tal quantia e, concretamente, que a mesma já teria sido dissipada, sem que aqueles dispusessem actualmente de qualquer possibilidade económica de proceder ao pagamento que lhes foi imposto na decisão condenatória como condição da suspensão? A este propósito, importa referir o seguinte trecho do Acórdão da Relação de Coimbra de 07.05.2003 proferido no processo nº 612/03 e disponível em www.dgsi.pt (no mesmo sentido, o Acórdão de 26.05.2009, proferido no proc. 651/00.3PBAVR-A.C1 e também disponível em www.dgsi.pt): ''A evolução e a intenção do legislador, aliás em consonância com a jurisprudência dos nossos tribunais, tem sido no sentido de apertar as malhas da revogação. (…) É necessário que o juiz reúna os elementos necessários para, em consciência, tomar uma decisão que vai afectar a liberdade do condenado, já que a prisão é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário. A violação dos deveres tem de assumir certa gravidade. Compreende-se, por isso que a lei, ponha como um dos pressupostos da intervenção judicial que prevê no preceito em referência uma violação culposa. É necessário que fique demonstrado que o condenado não cumpriu, falhou, por vontade própria, é necessário apreciar a sua culpa. Daqui decorre que se impõe um poder-dever ao julgador, aliás como acontece em sede de julgamento, de procurar reunir todos os elementos para aquilatar da situação que determinou o incumprimento e tomar uma das medidas do artº 55º ou 56º do CP. Não se pode olvidar esse poder-dever imposto pelo artº 340º, nº 1 do CPP, isto é ordenar a produção de todos os meios com vista à boa decisão da causa. Entende-se, assim, que não é sobre o condenado que recai o ónus de promover a justificação dos factos que o impossibilitem de cumprir, embora tal não o isente de colaborar. Em processo penal não existe, em rigor qualquer ónus da prova, cabendo ao juiz, oficiosamente, o dever de indagar e esclarecer o feito sujeito a julgamento.'' É de sublinhar que o MP, na promoção (datada de 26.02.2008, cfr. fls. 1809/10) que antecedeu a decisão de prorrogação do prazo de suspensão a que acima aludimos, afirma que ''no caso vertente, é notório que os arguidos não podem fazer nada, no sentido de cumprirem a condição de no prazo de 6 meses procederem ao pagamento da quantia de € 186.655,54.'' Também importa referir que consta do próprio despacho recorrido que, decorrido o prazo da prorrogação, não resultaram das diligências entretanto efectuadas quaisquer ''dados novos''. Ou seja, o circunstancialismo que motivou a decisão de prorrogação mantém-se nuclearmente o mesmo: os condenados vivem com a filha num apartamento T1 em Lisboa, sobrevivendo com a pensão de reforma do recorrente no valor de cerca de € 318,00 e com o apoio da filha. (cfr. Relatório Social de fls. 1896/7). Por outro lado, ainda importa salientar que, durante uma parte substancial do período de prorrogação, o condenado esteve em cumprimento de pena efectiva de prisão, que, recorde-se, iniciou em 16.10.2006, tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional em 27.02.2009 (cfr. decisão proferida no PGLC 9360/06.9TXLSB do 4º Juízo do TEP de Lisboa cuja cópia se encontra a fls. 1850/4), situação pessoal que, sem que se lhe conheçam fontes de rendimentos que não de origem laboral, fundamenta de modo notório a impossibilidade de pagamento da acima aludida quantia. Por último, mesmo admitindo que os pequenos trabalhos de artesanato que a recorrente afirmou efectuar em 27.11.2007 (fls. 1774/1794 dos autos) se mantivessem, o que a mesma possa auferir pelos mesmos (cerca de €100 mensais) não altera de forma substancial a situação de extrema dependência económica acima sublinhada. Não está, assim, demonstrado nos autos que os recorrentes pudessem, mesmo em prestações, liquidar a quantia de que se apropriaram, ou seja, inexistem quaisquer elementos de facto que nos permitam sustentar que o incumprimento da condição imposta foi culposo. Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação Coimbra de 05.11.2008, proferido no processo 335/01.5TBTNV-D.C1 e disponível em www.dgsi.pt: ''Sabido que em matéria de revogação da suspensão da execução da pena de prisão vigora o princípio rebus sic stantibus norteado pelos princípios da culpa e da adequação – só o incumprimento doloso determina a revogação (...). (...) sendo óbvio que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade por não ter feito pagamentos em prestações que não lhe foram impostos na sentença nem posteriormente e poderiam, até, vir a ser considerados impertinentes e de mau tom e que qualquer cominação de consequências do incumprimento da condição em prazo, depende sempre da prova de que o incumprimento foi doloso e não devido a verdadeira impossibilidade de facto. Neste sentido a jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça, a propósito da revogação da suspensão da execução da pena também nos crimes de abuso de confiança fiscal, afirma que “no momento em que o recorrente tiver de prestar contas sobre o cumprimento da condição de suspensão, o Tribunal só poderá declarar revogada a suspensão da execução da pena por incumprimento dessa condição se este for culposo.'' Assim, considerando que não estão provadas circunstâncias que traduzam um incumprimento culposo por parte dos recorrentes do dever imposto no acórdão condenatório, entende-se não estarem reunidas as legais condições para determinar a revogação da suspensão de execução da pena, procedendo o recurso. 3. Dispositivo. Pelo exposto, acordam Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida. Sem tributação. (Processado em computador e revisto pelo relator) Évora, 24 de Março de 2011 ------------------------------------------------------------- (Edgar Gouveia Valente) --------------------------------------------------------------- (Sénio Manuel dos Reis Alves) - ''As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva'', in Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, 1998, AAFDL, páginas 25 a 51. Vide também''Casos e Materiais de Direito Penal", 2000, Almedina, páginas 32/33. - Jorge de Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas/Editorial Notícias, Lisboa, 1993, página 355. - Assim, Acórdão da Relação de Coimbra de 16.06.1988 in BMJ nº 378, pág. 805 |