Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA COACÇÃO GRAVE EXAME CRÍTICO DAS PROVAS ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REENVIO PARA NOVO JULGAMENTO | ||
| Sumário: | 1. É irrelevante qualquer contradição entre um depoimento e a acusação, podendo uma contradição eventualmente assumir (em determinadas situações) concreto relevo se ocorrer entre o depoimento e os factos que efectivamente se vêem a provar. 2. Segundo as regras da experiência comum, é de esperar que no depoimento de uma pessoa com 77 anos reportado a factos que ocorreram três anos antes, estejam presentes algumas imprecisões, nomeadamente de ordem temporal. Acordam os Juízes, após conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório. No 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas corre termos o processo comum singular nº 34/07.4PBELV, no qual os arguidos VG, HG, e FG., foram acusados da prática de, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de coacção agravada, na forma tentada, previstos e puníveis, respectivamente, pelos artigos 143º e 154º e 155º, nº 1, al. a), por referência ao artigo 131º, todos do Código Penal, na redacção vigente na data da prática dos factos. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida decisão de absolvição dos arguidos da prática dos crimes de que vinham acusados. Inconformado, o MP interpôs o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal a quo deveria ter julgado provado que cerca das 16.45 horas, do dia 25.01.2007, o arguido VG desferiu dois socos que atingiram o assistente e, de seguida, disse-lhe, em tom intimidatório, com foros de veracidade, “Vais morrer aqui! Se voltares aqui vais morrer aqui em cima.” De seguida, o arguido VG, desferiu diversos socos e pontapés sobre aquele. Em consequência desses golpes o assistente sofreu as lesões descritas em 2. da factualidade dada por provada. (Gravação em CD – 07.04.2010, min. 09:26 a 11:00); 2ª - O Tribunal de primeira instância deveria ter julgado provado que o arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de molestar a integridade física e ainda de intimidar o assistente por forma a que este não voltasse ao prédio que possui nas Fontainhas no qual foram erigidas as habitações dos arguidos, bem sabendo que a sua conduta era proibida e legalmente punida; 3ª - Os factos descritos nas 1.ª e 2.ª conclusões resultam provados porque resulta do depoimento do assistente, e da falta de explicação razoável para esses factos por parte do arguido. (Gravação em CD – sessão de 07.04.2010, min. 09:26 a 11:00); 4ª - O Tribunal violou, portanto, o disposto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, pois não conjugou todos os factos apresentados em sede de audiência de discussão e julgamento, com as regras de experiência; 5ª - O Tribunal recorrido, ao referir, sem mais, que “Pode, igualmente ter dito a verdade, e haver incorrecções na versão factual relatada na acusação.”, não fundamentou devidamente a matéria de facto; 6ª - Ao invés o Tribunal de primeira instância deveria ter explicado por que razões não se poderiam ter provado tais factos, por remissão para o[s] testemunho[s] prestados e lançando mão de raciocínios lógico-dedutivos; 7ª - O Tribunal a quo não procedeu, pois, a um exame crítico das provas e violou o disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal; 8ª - Os autos contêm todos os elementos necessários à revogação da decisão proferida e a sua substituição por uma que condene o arguido V, pela prática, em autoria material e na forma consumada, em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física simples, e de um crime de coacção agravada; 9ª - O Tribunal ad quem deve proferir tal decisão, nos termos do disposto nos artigos 426.º, n.º 1 e 431.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal; 10ª - O arguido VG deve ser condenado na pena de 1 (um) ano de prisão – artigos 143.º, n.º 1, 254.º, 255.º, n.º 1, alínea a), 40.º, e 71.º, todos do Código Penal; 11ª - A predita moldura penal concreta atende aos antecedentes criminais do arguido, à ilicitude e culpa dos comportamento do mesmo, e às finalidades de prevenção geral e especial ínsitas à incriminação violada – artigos 143.º, n.º 1, 154.º, 155.º, 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal. Conclui, requerendo a revogação da sentença proferida, substituindo-a por outra que condene o arguido identificado nos autos pela prática, em autoria material e na forma consumada, em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de coacção agravada, na forma tentada, p. e p. respectivamente, pelos artigos 143º, n.º 1, 154.º, 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, numa pena de 1 (um) ano de prisão – artigos 143º, n.º 1, 154.º, 155.º, n.º 1, alínea a), 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal. Não foi apresentada resposta. O Exmº PGA neste Tribunal da Relação apôs o seu ''visto''. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Levaremos em conta o teor da decisão recorrida, que se reproduz na parte que interessa: ''Factos Provados Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os factos que seguem com interesse para a decisão da mesma: Da acusação: 1 - Cerca das 16.45 horas, do dia 25.01.2007, o assistente MD encontrava-se no interior de um veículo automóvel que estava estacionado no sítio das Fontainhas – Elvas, próximo das residências dos arguidos. 2 - Nessa altura, o assistente foi vítima de agressão física, ocorrida em circunstâncias que não foi possível apurar em concreto, e que lhe causaram hematoma discreto na zona muscular dos gémeos com edema e correspondente aumento de volume e dores nas regiões atingidas, lesões que lhe determinaram um período de 10 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho. Outros factos: 3 - O arguido VG não andou na escola, vive com a companheira e 5 filhos numa barraca, o agregado aufere o rendimento social de inserção no valor mensal de € 630, e gasta mensalmente € 15 com o fornecimento de gás doméstico. 4 - O arguido HG não andou na escola, e vive com a companheira e 3 filhos em casa cedida pelo Município de Elvas, o agregado aufere o rendimento social de inserção no valor mensal de € 500. 5 - O arguido FG não andou na escola, aufere como rendimento mensal do seu trabalho a quantia aproximada de € 400, e vive com a companheira e 3 filhos em casa cedida pelo Município de Elvas, o agregado aufere o rendimento social de inserção no valor mensal de € 350. 6 - O arguido VG possui antecedentes criminais, os quais se encontram discriminados no certificado de registo criminal de fls. 145-154 e cujo conteúdo, brevitatis causa, se dá aqui por integralmente reproduzido. 7 - O arguido HG não possui antecedentes criminais. 8 - O arguido FG possui antecedentes criminais, os quais se encontram discriminados no certificado de registo criminal de fls. 156-158 e cujo conteúdo, brevitatis causa, se dá aqui por integralmente reproduzido. 2. Factos não provados. Não se provaram os seguintes factos: A - Que na altura referida em 1. dos factos provados, os arguidos, que suspeitavam que o assistente havia cortado o abastecimento de água à habitação dos arguidos, se tenham dirigido ao veículo do assistente, o qual, de imediato saiu do veículo. B - Que acto continuo, os arguidos tenham rodeado o assistente por forma a evitarem a sua fuga e que o arguido VG tenha desferido dois socos que atingiram o assistente e, de seguida, lhe tenha dito, em tom intimidatório, com foros de veracidade, «Vais morrer aqui! Se voltares aqui vais morrer aqui em cima.». C - Que de seguida, os arguidos FG e HG se tenham aproximado do assistente e, em simultâneo com o arguido VG, tenham desferido diversos socos e pontapés sobre aquele. D - Que em consequência desses golpes o assistente tenha sofrido as lesões descritas em 2. da factualidade dada por provada. E - Que tenham agido os arguidos firme, voluntária e conscientemente, em conjugação de esforços e de vontades, com o propósito alcançado de molestarem a integridade física e ainda de intimidar o assistente por forma a que este não voltasse ao prédio que possui nas Fontainhas no qual foram erigidas as habitações dos arguidos. F - Que bem soubessem os arguidos que as suas condutas eram proibidas e legalmente punidas. 3. Motivação da decisão de facto O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos vários elementos de prova, designadamente[1]: a - nas declarações do arguido b - nas declarações do ofendido; c - no depoimento da testemunha ouvida nos autos; d - nos documentos juntos aos autos. É de notar que os arguidos optaram, todos eles, por prestar declarações no que toca aos factos que lhes são imputados. Todavia, e tendo sido ouvidos em separado, todos negaram o seu envolvimento nos factos em questão. Com efeito, referiu o arguido VG que viu o cunhado de nome PM a desentender-se com o assistente, tendo intervido JM no sentido de os apartar. Já o arguido HG referiu que interveio no desentendimento (que terá ocorrido, segundo si, entre o seu cunhado de nome PM e o assistente) com o intuito de o debelar, e o arguido FG negou a sua presença no local. As restantes provas produzidas nos autos não foram igualmente suficientes para fazer a ligação entre os arguidos e as ofensas físicas de que foi vítima o assistente, e documentadas no relatório de fls. 8-10. Desde logo, JM, que trabalhava numa obra em curso a qual se situava perto do local da ocorrência, e referiu, por esse motivo, conhecer bem os arguidos, esclareceu que na altura se dirigiu ao local por se ter apercebido que estava a ocorrer um desentendimento, em que eram intervenientes o assistente e um indivíduo que já faleceu e havia sido seu empregado. Perguntado sobre se os aqui arguidos aí estavam, referiu que apesar de os conhecer, não poderia afirmar que eles lá se encontravam. O assistente, ouvido em declarações, apresentou uma versão factual que não se considerou credível, quer pela posição pouco isenta que demonstrou assumir relativamente ao arguido V. (designadamente, apontando-o como “o filho do cigano velho” e “o que manda neles todos”, e acusando-o de o ter perseguido em determinada altura em Elvas, com o fito de o amedrontar), quer pela incoerência interna e externa do seu depoimento, quando confrontado com os outros dados que constam dos autos. Vejamos. Alegou o assistente que assim que chegou ao local da ocorrência, de carro (num dia de verão, de manhã), foi logo cercado por quatro indivíduos, dos quais desde logo reconheceu o arguido V. por ser o “filho do cigano velho”. Mais relatou que estes lhe disseram “Vais morrer aqui” e o agrediram a soco (na cabeça) e pontapé. A agressão só terminou quando JM deles se acercou e ele, assistente fugiu para o carro. Note-se que perguntado sobre a altura do ano em que ocorreram os factos, referiu que terá sido no Verão, quando na acusação se refere que ocorreram em plena época invernal (25 de Janeiro). Também referiu que a situação se passou de manhã, quando na acusação se refere que foi às 16.45 h. Ainda, não teve qualquer dificuldade em reconhecer o arguido V. como participante nos factos, mas referiu que não foi ele que primeiro se lhe dirigiu, como vem relatado na acusação. E é claramente inverosímil que todos os arguidos lhe tenham dirigido exactamente as mesmas expressões, como afiançou. Por fim, afirmou que todos (4 indivíduos) lhe deram murros na cabeça. Versão claramente exagerada, dado que não ficou com qualquer marca, o que desde logo e segundo a experiência comum seria de ter como certo, e nenhuma lesão causada por tão bárbara agressão foi detectada no exame médico que lhe foi feito (dois dias depois, o que também se estranha), sendo certo até que pela sua avançada idade, tais lesões teriam forte probabilidade de ocorrer. Na realidade, tendo em conta o teor global do depoimento do assistente, não se pode descartar que ele poderá ter apontado o arguido V. como autor dos factos em questão por contra ele nutrir alguma inimizade, o que foi notório. Pode, igualmente, ter dito a verdade, e haver incorrecções na versão factual relatada na acusação. Porém, e perante as dúvidas que se suscitam, não debeláveis com recurso a qualquer outra prova produzida ou possível, terá sempre que prevalecer o princípio in dúbio pro reo. No que toca aos factos provados relativos à situação sócio-económica dos arguidos, foram tidas em conta as declarações dos arguidos, que neste tocante se revestiram de credibilidade bastante. No que toca ao seu passado criminal, foi levado em conta o teor dos certificados de registo criminal juntos aos autos.'' 2. Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP ), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. Contudo, apesar da delimitação do âmbito do recurso efectuada pelo recorrente, o tribunal ''ad quem'' deve oficiosamente[2] conhecer dos vícios referidos no artº 410º, nº 2 do CPP, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Esses vícios são: a - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. (alínea a) b – A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. (alínea b) c – O erro notório na apreciação da prova. (alínea c) O recorrente suscita as seguintes questões: I – Insuficiência da fundamentação e falta de exame crítico das provas. II – Erro notório na apreciação da prova. III – Impugnação da matéria de facto. B. Decidindo. 1ª questão (falta de exame crítico das provas e insuficiência da fundamentação). Conhecendo em primeiro lugar da questão da alegada falta de exame crítico das provas, uma vez que, a verificar-se, traduziria a nulidade do acórdão, ficando precludido o conhecimento das demais questões, diremos: Como elemento nuclear estruturante da sentença penal, traduzindo a exigência de um processo equitativo, prescreve o nº 1 do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (precisamente com a epígrafe ''direito a um processo equitativo'') que ''qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativamente e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela''. Por outro lado, consta do nº 1 do artº 32º da Constituição da República Portuguesa - CRP - (sob a epígrafe ''garantias de processo penal'') que ''o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.'' Uma das garantias de defesa é precisamente a fundamentação ou motivação da decisão, nos termos estabelecidos no nº 2 do artigo 374º do CPP, dando expressão legal ao comando constitucional constante do nº 1 do artº 205º da CRP, nos seguintes termos: ''as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei''. Assim, um dos requisitos da sentença (ou acórdão) penal é a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Sobre o que se entende por exame crítico das provas existe numerosa jurisprudência que densifica o conceito. Destacaremos, assim, a este propósito, a seguinte passagem do Acórdão do STJ de 25.01.2006 (proferido no processo 05P3460 e disponível em www.dgsi.pt): ''O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor dos documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.'' Regressando ao caso dos autos, resulta à saciedade que a alegada falta do exame crítico das provas não se verifica. Com efeito, para além de enumerarem os meios de prova que alicerçaram a convicção do tribunal, na decisão recorrida descrevem-se os motivos (conhecimento pessoal anterior, episódio de perseguição, contradições nas condições de tempo e lugar, contradições com o exame médico efectuado) pelos quais não se considerou credível o depoimento do assistente na parte em que imputou ao recorrente a prática das agressões e a pronúncia de palavras ameaçadoras, identificando-se este depoimento como o único de onde podia resultar a mencionada imputação, pois, segundo se assinala, os arguidos negaram o seu envolvimento nos factos e o depoimento da testemunha JM também não a confirma. O que poderá existir é uma discordância relativamente ao concreto exame crítico efectuado, mas tal não consubstancia este vício, sendo objecto de questões a apreciar infra. Por outro lado, sobre o vício de insuficiência da fundamentação, dizem-nos Simas Santos e Leal-Henriques[3]: É uma ''lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.'' Os arguidos foram absolvidos da prática dos crimes de que vinham acusados. Uma vez que não foram dados como provados os factos que na acusação integravam a prática pelos arguidos dos crimes imputados, entende-se que, in casu, não existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, uma vez que o acervo do binómio factos provados/não provados está em perfeita harmonia com a conclusão de direito a que se chegou. 2ª questão (erro notório na apreciação da prova). Sobre o vício invocado pelo recorrente, dizem-nos (de novo) Simas Santos e Leal-Henriques[4]: É uma ''falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível para o cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se tirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis.'' Segundo o recorrente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência comum não deveria ter afastado a credibilidade do depoimento do assistente, sendo certo que o afastamento pelo tribunal a quo de tais regras não se fundou em ''razões de índole lógica valorativa''. Vejamos. Para afastar a credibilidade do depoimento do assistente, alinhou o tribunal a quo várias ordens de motivos, que de seguida analisaremos. A - Em primeiro lugar, refere-se que o assistente assumiu uma posição ''pouco isenta'' porque designou o arguido VG como ''o filho do cigano velho'' e ''o que manda neles todos'': salvo o devido respeito, não vislumbramos como podem estas designações ilustrar uma posição pouco isenta, uma vez que se referem a factos objectivos, não traduzindo, para o cidadão médio, qualquer consideração pejorativa relativamente ao destinatário. B - Por outro lado, também é mencionado que o assistente referiu a existência de um episódio de perseguição da sua pessoa, com ''o fito de o amedrontar'': também esta circunstância, sem a correspondente demonstração da falsidade do episódio, não nos parece susceptível de descredibilizar o depoimento do assistente, antes motivando a existência de um antecedente factual relativamente aos factos que de seguida relata. C – Também fundamenta o mencionado juízo de descredibilidade a existência de contradições temporais (estação do ano e período do dia) do episódio de agressão entre o depoimento e a acusação. Quanto a este aspecto, temos duas considerações a efectuar: i) por um lado, é irrelevante qualquer contradição entre um depoimento e a acusação, podendo uma contradição eventualmente assumir (em determinadas situações) concreto relevo se ocorrer entre o depoimento e os factos que efectivamente se vêem a provar: ii) por outro lado, não se vislumbra como pode a imprecisão temporal de um depoimento colocar em causa a imputação de uma agressão a determinados agentes, sendo certo que a própria existência da agressão é absolutamente inquestionável (estando, como tal, provada). A este propósito, parece-nos que, como acertadamente se refere na motivação de recurso, é de esperar, segundo as regras da experiência comum, que no depoimento de uma pessoa com 77 anos reportado a factos que ocorreram três anos antes, estejam presentes algumas imprecisões, nomeadamente de ordem temporal. D – Também se assinala que o assistente não teve qualquer dificuldade em reconhecer o arguido VG como participante nos factos, ''mas [que] referiu que não foi ele que primeiro se lhe dirigiu, como vem relatado na acusação'': desde logo, como acima dissemos, é irrelevante (para descredibilizar o depoimento) qualquer contradição entre o depoimento e a acusação, apenas podendo relevar a ocorrência daquela entre o depoimento e os factos provados; por outro lado, a inexistência de dificuldade em reconhecer o arguido VG é intrinsecamente explicada pelo episódio acima relatado em B); por último, a circunstância de apenas se recordar do arguido VG como um dos autores da agressão credibiliza esta imputação individual, pois sempre seria mais fácil (e, diríamos, até expectável) que o assistente afirmasse reconhecer todos os arguidos como autores da agressão. Dos aspectos acima mencionados flui com meridiana clareza o entendimento, que partilhamos, segundo o qual, no processo de afastamento da credibilidade do depoimento do assistente constante da decisão recorrida, se surpreende uma violação das regras da experiência, uma vez que aquele se baseou, quanto a determinados aspectos, em juízos de lógica profundamente discutível, sendo certo que a correcta valoração daquele depoimento poderia ter conduzido a conclusões fácticas diametralmente opostas. Do exposto flui que entendemos verificar-se o vício de erro notório na apreciação da prova. Por outro lado, importa ainda referir o seguinte: Resulta da decisão recorrida que, nas suas declarações, o arguido VG afirma que esteve presente no local da agressão e que viu o cunhado PM ''a desentender-se com o assistente'', tendo intervindo a testemunha JM ''no sentido de os apartar''; também ali se menciona que, em declarações, o arguido HG reconhece ter intervindo no ''desentendimento'' para o debelar; por último, a testemunha JM, apesar de ter referido ''conhecer bem os arguidos'' tendo esclarecido que ''na altura se dirigiu ao local por se ter apercebido que estava a ocorrer um desentendimento, em que eram intervenientes o assistente e um indivíduo que já faleceu e havia sido seu empregado. Perguntado sobre se os aqui arguidos aí estavam, referiu que apesar de os conhecer, não poderia afirmar que eles lá se encontravam.'' A circunstância de ser referido como interveniente no ''desentendimento'' com o assistente um indivíduo entretanto falecido deveria tornar (ainda) mais exigente a determinação subjectiva da autoria concreta da agressão, pois é naturalmente mais fácil atribui-la a alguém que já pela mesma não pode responder. Nos diversos depoimentos acima referidos existem contradições que devem ser sublinhadas. Em primeiro lugar, no depoimento do arguido VG refere-se a intervenção da testemunha JM para separar o assistente do alegado agressor PM, não constando do texto da decisão que a própria testemunha tenha confirmado esta intervenção (coisa que se nos afigura muito diferente de uma mera deslocação para o local do desentendimento); apesar de conhecer bem os arguidos, não pode afirmar se os mesmos se encontravam no local, afirmação perfeitamente incompreensível, uma vez que o arguido VG reconhece ter ali estado e o arguido HG, para além de ter reconhecido também ter ali estado presente, ainda mencionou ter intervindo no desentendimento ''para o debelar'': Estamos na presença de contradições fundamentais entre os depoimentos que deveriam ter sido cabalmente esclarecidas, nomeadamente através das competentes acareações. Trata-se, quanto a nós, de contradições insanáveis entre vários dos fundamentos invocados para a não prova dos factos integradores dos ilícitos imputados. ''Há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.''[5] Consequentemente, considerando que se verificam os vícios previstos no artº 410º, nº 2, alíneas b) e c) do CPP e que a omissão da realização de determinadas diligências de prova (maxime, as acareações acima mencionadas) que deveriam ter tido lugar na audiência de julgamento torna impossível a decisão da causa, determinar-se-á o reenvio do processo para novo julgamento (cfr. artº 426º, nº 1 do CPP), a realizar com observância do disposto no artº 426º-A do CPP. O conhecimento da 3ª questão suscitada fica, assim, prejudicado. (artº 660º, nº 2 do CPC ex vi do artº 4º do CPP) 3. Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em revogar o julgamento e a decisão recorrida, determinando o reenvio do processo para novo julgamento (nos termos do artº 426º-A do CPP). Sem custas. (Processado em computador e revisto pelo relator) Évora, 13 de Janeiro de 2011 ------------------------------------------------------------- (Edgar Gouveia Valente) --------------------------------------------------------------- (Sénio Manuel dos Reis Alves) __________________________________________________ [1]. O valor da prova baseada em declarações ou testemunhos mede-se em CREDIBILIDADE, factor que será composto pelos seguintes subfactores: 1. Seriedade (boa motivação da testemunha para depor). 2. Isenção (falta de interesse na causa – pode estar ligada à anterior). 3. Razão de Ciência – fonte de conhecimento dos factos. 4. Coerência Lógica: a) Interna (depoimento confrontado consigo mesmo). b) Externa (depoimento confrontado com os demais). É no âmbito da coerência lógica que podem e devem ser ponderados aspectos como o rigor (total coerência interna) e a forma objectiva (ausência de divagações, ou depoimento sobre factos irrelevantes). A lógica é equiparada às leis matemáticas. As leis que determinam que um determinado acontecimento só se pode ter verificado dessa maneira e não de outra qualquer. Se a lógica pura e simples não der a resposta, aí entra em consideração a livre apreciação do juiz, a sua livre convicção, segundo regras de experiência (artigo 127º do Código Penal). [2]. cf. Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 7/95, de 19.10.1995, in DR I Série–A, de 28.12.1995. [3]. In Recursos em Processo Penal de Acordo com o Código de Processo Penal Revisto, 7ª edição, Maio de 2008, página 72. [4]. In Ob. cit., página 77. [5]. Simas Santos e Leal-Henriques, in ob. cit., página 75. | ||
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