Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
89/24.7T9CTX-A.E1
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: APREENSÃO DE SALDOS DE CONTAS BANCÁRIAS
COMETIMENTO DE CRIME
INDÍCIOS SUFICIENTES
Data do Acordão: 05/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Para efeitos da decisão judicial que determina a apreensãodos saldos das contas bancárias para as quais o queixoso transferiu avultadas quantias em dinheiro, a exigência processual não é a mesma que aquela que é necessária para a dedução da acusação, ou seja, não é exigível a existência de “indícios suficientes” da prática de um crime.
II - Basta, para esse efeito, a existência de “suspeita fundamentada” do cometimento de um crime (uma “suspeita” semelhante àquela que determina a instauração de um processo criminal contra determinada pessoa).
III - No caso dos autos, se algumas mensagens parecem comprovar o estado de ameaça e de chantagem que levaram o queixoso a atos de dissipação do próprio património, outras há que suscitam dúvidas em relação ao seu estado de alma quando praticou tais atos, havendo algumas que fazem alusões a circunstâncias que carecem de melhor esclarecimento.
IV - Se há mensagens que parecem ir de encontro à invocada extorsão por motivos de cariz sexual, outras há que suscitam dúvidas sobre tal enquadramento, cabendo por isso ao queixoso prestar os devidos esclarecimentos, e, já agora, explicar a razão pela qual apagou algumas mensagens por si enviadas aos destinatários da alegada extorsão.
V - Só perante tais esclarecimentos, e face aos elementos daí resultantes, é que se poderá alcançar uma indiciação que, adequadamente, justifique o decretamento da medida cautelar promovida pelo Ministério Público (apreensão dos saldos das contas bancárias - cujos titulares, aliás, ainda não são conhecidos nos autos -).
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


1. RELATÓRIO

A – Decisão Recorrida

Os autos de inquérito nº 89/24.7T9CTX, que correm termos na Procuradoria de República da Comarca de Santarém, Departamento de Investigação e Acção Penal, Secção do Cartaxo, tiveram início com a queixa apresentada por J contra desconhecidos, alegando, em síntese, que, no dia 02/02/24, após ter trocado, pelo “Messenger” do “Facebook”, diversas mensagens com alegadas mulheres, bem como fotografias e vídeos de conteúdo sexual, nos quais exibiu a sua cara e os seus genitais, começou a receber, na aplicação “WhatsApp”, diversos telefonemas e mensagens dos números (….), (…..) e (…..), contendo ameaças de que as fotografias e os vídeos iriam ser divulgados caso não procedesse a diversos pagamentos.
Receando que os suspeitos concretizassem tais ameaças, o ofendido efetuou diversos pagamentos para diferentes contas bancárias, no valor total de € 33.900,00, sendo que uma dessas transferências foi revertida, pelo que o prejuízo invocado se cifra em € 28.900,00.

Pelo MP foi então promovido, nos termos do disposto nos Artsº 178 nº1 e 181 nº1, ambos do CPP, que se determinasse a apreensão dos saldos existentes nas contas bancárias para as quais o ofendido J efectuou transferências, com adopção de ferramentas de imobilização do valor total de € 28.900,00 (vinte e oito mil e novecentos euros).

Este requerimento foi indeferido por despacho da Mmª Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Instrução Criminal de Santarém, Juiz 2, que reza assim (transcrição):

Os autos encontram-se numa fase muito embrionária.
Não obstante a denuncia e seu teor, as mensagens de Whatsapp juntas não comprovam a extorsão realizada ou as fotografias enviadas e o teor da denúncia apresentada, a nosso ver.
Mais acresce que constam das mesmas a menção a uma menina e mostram-se juntos documentos atinentes a uma alegada indemnização a pagar, não se logrando perceber qual a relação de tal temática ou documentação com o teor da queixa apresentada.
Mais acresce que há mensagens de whatsapp apagadas pelo queixoso, o que não deixa de se estranhar.
Deste modo, entendemos, por ora, prematura e não suficientemente indiciada a factualidade em investigação, mormente a extorsão a que se alude na denúncia e por isso, não se entende estar suficientemente indiciado que os valores transferidos sejam produto de facto criminalmente ilícito.
Termos em que, face ao exposto, não se determina, por ora, a apreensão de saldos de conta bancária, sem prejuízo de posterior apreciação do requerido, se os autos vierem a conter outros elementos probatórios.
Notifique e DN, devolvendo-se os autos.

B – Recurso

Inconformado com o assim decidido, recorreu o MP, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

1. O presente recurso tem por objeto a douta decisão judicial de fls. 71, datada de 15.02.2024, através da qual a Exma. Sra. Juiz do Juízo de Instrução Criminal de Santarém veio indeferir a promoção de fls. 58-60, consubstanciada na determinação da apreensão de saldos existentes nas contas bancárias para as quais o ofendido J efetuou transferências, com adoção de ferramentas de imobilização do valor total de 28.900,00€, nos termos do disposto nos artigos 178.º, n.º 1, e 181.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, uma vez que se encontra em causa a denúncia, devidamente suportada, de um crime de extorsão agravado, através do modus operandi conhecido como “sextorsion” de carácter transnacional, previsto e punido pelo artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, alínea a), por referência aos artigos 202.º, alínea b) e 204.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Penal.
2. No douto despacho recorrido, a Exma. Sra. Juiz de Instrução considerou, em suma, que não se encontra «suficientemente indiciada a factualidade em investigação, mormente a extorsão a que se alude na denúncia e por isso, não se entende estar suficientemente indiciado que os valores transferidos sejam produto de facto criminalmente ilícito.»
3. Impunha-se, todavia, à Exma. Sra. Juiz de Instrução a emissão de decisão diversa, em concreto a determinação da apreensão dos saldos existentes nas contas bancárias para as quais o ofendido realizou transferências, em conformidade com o teor da promoção do Ministério Público, tendo sido efetuada uma incorreta análise dos indícios e elementos probatórios constantes no inquérito, bem como das normas e princípios aplicáveis.
4. Com efeito, encontram-se preenchidos os pressupostos constantes dos artigos 178.º, n.º 1 e 181.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, não sendo necessária a existência de “indícios suficientes”, bastando a manifestação de uma suspeita inicial do cometimento de um crime, ou seja, de um grau de suspeita necessário para a instauração de um processo penal – cfr. neste sentido Duarte Rodrigues Nunes e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, Vol. I, 5ª edição atualizada, 2023, Universidade Católica Editora, pág. 803.
5. Neste ensejo, se se conjugar o teor da queixa do ofendido (sendo este, em toda a linha, prova testemunhal quanto ao teor dos telefonemas que alega ter recebido dos contactos telefónicos), os documentos juntos com a mesma - nomeadamente as conversações com a suposta mulher de fls. 35-41, as mensagens de WhatsApp de fls. 16-18, 20-21, 24-25, com referência a contas bancárias, os documentos manifestamente forjados de fls. 29-30 – e as múltiplas transferências bancárias para diversas contas bancárias, com destinatários diferentes, e em datas muito próximas, tudo leva a crer que estamos perante uma seríssima suspeita da prática de um crime de extorsão (sem prejuízo do possível enquadramento nos crimes de falsificação de documento, de falsidade informática e de branqueamento) e para a consequente necessidade de bloquear os proventos económicos de tal atividade ilícita.
6. Havendo essa séria suspeita, estando a mesma indiciada em diversos elementos probatórios, e sendo manifesto que as quantias transferidas provêm de atividade subsumível ao mencionado crime, urge proceder à apreensão dos respetivos saldos bancários, de modo a obter não apenas prova dos factos denunciados, como também para conservar e recuperar tais quantias.
7. Em conclusão, pelos motivos expostos, e ao indeferir a promoção do Ministério Público de fls. 58-60, a Exma. Sra. Juiz do Juízo de Instrução Criminal procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação do Direito, tendo violado as normas constantes nos artigos 178.º, 181.º e 268.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
8. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra por outra que determine a apreensão de saldos bancários nos exatos termos da promoção do Ministério Público de fls. 58-60.

C – Resposta ao Recurso

Inexiste resposta ao recurso, já que nos autos não há arguidos constituídos.

D – Tramitação subsequente
Aqui recebidos, foram os autos com vista à Exma Procuradora-Geral Adjunta, que militou pela procedência do recurso.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.


2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão ao recorrente, quando entende haver lugar á apreensão dos saldos bancários por si indicados na promoção que foi objecto de indeferimento.

B – Apreciação

Exposta a questão em discussão, eminentemente jurídica, afigura-se-nos que a é merecedora da censura exposta pelo recorrente.
Diz-nos o Artº 178 nº1 do CPP que “São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.”.
Por seu turno, estatui o Artº 181 nº1 do mesmo Código que o Juiz de Instrução pode determinar a apreensão dos valores que se encontram em estabelecimentos bancários, nomeadamente depósitos bancários, “quando tiver fundadas razões para querer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova”.
A apreensão em causa está assim concebida como uma medida cautelar que, sendo meio de obtenção da prova serve, também, quer a finalidade processual penal da descoberta da verdade, quer a finalidade substantiva de conservação de provas e segurança de bens, no sentido de respeito pelo património do ofendido, desde logo, pela consideração da natureza fungível do dinheiro e da facilidade da sua dissipação.
Por outro lado, como defendem Duarte Rodrigues Nunes e Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Vol. I, 5ª edição actualizada, 2023, Universidade Católica Editora, págs. 780 e 803, em relação aos pressupostos de natureza objetiva e factual do Artº 178 do CPP”[o] legislador não exige qualquer grau “qualificado” (…), pelo que basta que o recurso à apreensão seja necessário para a descoberta da verdade (e/ou para a obtenção da prova). O legislador não formula, no artigo 178.º, qualquer exigência a respeito do grau de suspeita necessário, bastando uma suspeita inicial objetivável, o que se justifica, dado estarmos perante uma restrição de direitos fundamentais que não é de intensidade elevada” e em relação ao grau de necessidade e de suspeita nos casos de apreensão de saldo bancário subjacente ao Artº 181 do mesmo Código –“(…) a apreensão (e a busca) em estabelecimento bancário requer a existência de razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. No que tange ao grau de suspeita e porque consideramos que não estamos perante uma restrição intensa de direitos fundamentais, entendemos que será suficiente uma suspeita inicial do cometimento de um crime (i.e, o grau de suspeita necessário para a instauração de um processo penal), pelo que não bastam meras conjeturas, suposições ou boatos.”
Não estamos no âmbito de um cenário em que a exigência processual é a mesma para a dedução da acusação, ou seja, a de indícios suficientes para a prática de um crime, porquanto, como se viu da doutrina atrás citada e que se sufraga, basta a mera suspeita, minimamente fundamentada, do cometimento de um crime, ou seja, aquela suspeita que determina a instauração de um processo penal.
Como refere o recorrente, em sede indiciária conta o seguinte:
a) O ofendido J apresentou uma denúncia em conformidade com o supra já exposto em “II”, alegando, em suma, a receção de mensagens de supostas mulheres com a finalidade de serem trocadas fotografias e vídeos de natureza íntima e sexual, e, posteriormente, a receção de contactos telefónicos de números de telefone estrangeiros, bem como de mensagens via “WhatsApp”, a exigir o pagamento de diversas quantias monetárias, sob o pretexto de produção de alegados danos em terceiros (vide documento de fls. 29) e da prática de supostos crimes (vide documento de fls. 30), sob pena de divulgação das suas fotografias e dos seus vídeos na comunicação social.
b) Constam nos autos conversações numa rede social com uma suposta mulher a fls. 35-41;
c) Constam nos autos fotografias enviadas de documentos de identificação (fls. 42, 45, 47) bem como documentos supostamente “legais” (fls. 29 e 30), manifestamente forjados, dada a sua disposição textual e numérica, com a finalidade de fazer crer ao ofendido que estaria a ser alvo de processos de natureza judicial e que, ao proceder às transferências bancárias solicitadas os mesmos seriam encerrados;
d) Constam nos autos mensagens de WhatsApp de fls. 16-18, 20-21, 24-25, provenientes de contactos telefónicos com o indicativo + 244, associado a Angola;
e) Constam dos autos comprovativos de transferências (fls. 5 a 14), para diversas contas bancárias de diversos estabelecimentos bancários, com nomes de destinatários distintos, sendo as quantias monetárias avultadas, e muitas efetuadas no mesmo dia (02.02.2024).”
Perante este quadro factual, é possível defender-se, como entende o recorrente, a existência de um cenário com indiciação suficiente da prática de um crime, mas, reconhecendo que se trata de uma situação de fronteira, ter-se-á que concordar com a Mmª Juiz a quo quando, em sede de despacho de sustentação, alude a uma circunstância que se reputa de decisiva para a sorte do presente recurso e que consiste no facto de o ofendido ainda não ter sido ouvido e, nessa medida, não ter esclarecido, com rigor e objectividade, os contornos da situação sub judice, e a razão que o levou a fazer as transferências bancárias documentadas nos autos.
É que, como bem nota a instância sindicada, se algumas mensagens parecem comprovar o estado de ameaça e chantagem que o levaram a tais actos de dissipação do próprio património, outras há, que suscitam dúvidas em relação ao seu estado de alma quando os praticou, havendo até algumas que fazem alusões a circunstâncias que carecem de melhor esclarecimento, como as que se reportam a uma menina doente e à sua morte, sem que se perceba qual a ligação do queixoso com esta situação.
Ou seja, se há mensagens que parecem ir de encontro à invocada extorsão por motivos de cariz sexual, outras há que podem suscitar dúvidas sobre tal enquadramento, cabendo por isso ao ofendido prestar os devidos esclarecimentos, explicar o seu teor e, já agora, a razão pela qual apagou algumas mensagens por si enviadas aos destinatários da alegada extorsão.
Entende-se assim, que só perante tais esclarecimentos e dos elementos indiciários daí resultantes é que se poderá alcançar uma indiciação suficiente que justifique a medida cautelar promovida pelo MP de apreensão dos saldos das contas bancárias cujos titulares, aliás, ainda não são conhecidos nos autos.
Assim sendo, entende-se inexistir, por parte do despacho recorrido, a violação do disposto nos Artsº 178 nº1 e 181 nº1, ambos do CPP, não havendo motivos, por ora, para proceder à apreensão dos saldos bancários constantes das contas indicadas na promoção objecto de indeferimento.
Nesta medida, improcede o recurso

3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, confirma-se o despacho recorrido.
Sem custas.
xxx
Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários.

Évora, 07 de maio de 2024
Renato Barroso
Maria Gomes Perquilhas
Filipa Costa Lourenço