Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
307/07.6JAPTM.E1
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: DOCUMENTAÇÃO DA PROVA
DEFICIENTE GRAVAÇÃO DE DECLARAÇÕES E DEPOIMENTOS
Data do Acordão: 05/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - A documentação da prova gravada em perfeitas condições é essencial para uma eficaz impugnação da matéria de facto, nos termos do nsº3 e 4 do Artº 412 do CPP, sendo que essa relação de instrumentalidade demanda que apenas se verifique a nulidade cominada no art. 363.º do CPP quando a deficiência da gravação respeita a declarações relevantes para a decisão, em face ao ataque que à mesma é formulado pelo recorrente, de tal modo, que o tribunal de recurso se encontre impossibilitado de proceder à reapreciação da prova gravada da forma exigida por aquele.

II - A deficiência da gravação, se não influir no exame e decisão da causa, não deve ter quaisquer consequências processuais, na medida em que estas só se justificam, se tais imperfeições inviabilizarem, em concreto, a decisão do recurso sobre a matéria de facto.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

1. RELATÓRIO

A – Decisão Recorrida

No processo comum singular nº 307/07.6JAPTM, do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Silves, foi, entre outro, condenado o arguido A., pela prática, de:

- um crime de ofensa à integridade física simples, (na pessoa de J), cometido em 13/09/07, p.p., pelo Artº 143 nº1 do C. Penal, na pena de 100 ( cem ) dias de multa ;

- um crime de ofensa à integridade física simples, (na pessoa de J), cometido em 09/10/07, p.p., pelo Artº 143 nº1 do C. Penal, na pena de 200 ( duzentos ) dias de multa ;

- um crime de detenção de arma proibida, p.p., pelas disposições conjugadas dos Artsº 4 do D.L. 48/95 de 15/03 e 86 nº1 al. d) da Lei 5/06 de 23/02, por referência aos Artsº 2 nº1 al. l) e 3 nº2 al. f) da mesma Lei, na pena de 150 ( cento e cinquenta ) dias de multa ;

Em cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido condenado na pena única de 380 ( trezentos e oitenta ) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia total de € 1.900,00 (mil e novecentos euros ).

Mais foi condenado, em sede de indemnização civil, a pagar, ao Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, as quantias de € 113,75 (cento e treze euros e setenta e cinco cêntimos) e € 118,85 (cento e dezoito euros e oitenta e cinco cêntimos), ambas a título de danos patrimoniais e acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação para contestar os respectivos pedidos.

B – Recurso

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição):

A) O presente Recurso é interposto da douta Sentença que, entre o mais, condenou o Arguido A., ora Recorrente, e em Cúmulo Jurídico, na pena única de 380 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz a quantia total de 1.900,00 € (mil e novecentos euros);

B) Atenta a prova produzida em Audiência de Julgamento não deveria ter sido dado como provado que o ora Recorrente praticou os dois crimes de Ofensa á integridade física simples, na pessoa de J, e o crime de detenção de arma proibida;

C) A Meritíssima Juiz “a quo” não teve em consideração, nem valorou devidamente, a prova produzida pelas testemunhas da Acusação, e ouvidas em audiência de julgamento;

D) Atenta tal Prova Testemunhal, que deveria ter sido valorada de forma diferente, a Meritíssima Juiz “a quo” não deveria ter considerado como factos provados os que levaram à condenação do Arguido ora Recorrente;

E) Acontece, porém, que os depoimentos prestados em sede de audiência de Julgamento pelas testemunhas J e M não são audíveis nem perceptíveis, enquanto o depoimento da testemunha AB é pouco audível e imperceptível em grande parte do mesmo;

F) A audição e transcrição de tais depoimentos são essenciais para a fundamentação de Recurso quanto á matéria de Facto;

G) Essa deficiente gravação das declarações, por aqueles prestadas em audiência de julgamento, constitui nulidade, que desde já se argui com vista à sua sanação, nos termos do disposto nos artigos 105º (nº 1), 120º (nº 1) e 121º, todos do Código de Processo Penal;

H) A nulidade que ora se invoca só pode ser reparada com a anulação parcial do julgamento, determinando-se a reinquirição das identificadas testemunhas, indicadas na Acusação;

I) Devido a tal deficiência, não se pode agora demonstrar que essa prova testemunhal não foi bem valorada pela Meritíssima Juiz “a quo”, a qual julgou-a erradamente, tendo incluído como Factos Provados matéria que deveria ter incluído em Factos não Provados;

J) No entanto, caso não seja atendida a arguida nulidade, nos termos dos artigos 105º (nº 1), 120º (nº 1) e 121º do Código de Processo Penal, desde já se pretende que as penas de multa aplicadas ao Arguido, ora Recorrente, se apresentam como excessivas, devendo ser substancialmente reduzidas.

Nestes termos, deve ser concedido provimento a este Recurso, devendo a douta Sentença recorrida ser revogada nos termos expostos, assim se fazendo JUSTIÇA.

C – Resposta ao Recurso

O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, concluindo como a seguir se transcreve, sob um texto, que, parte dele, certamente por lapso informático, não tem qualquer correspondência com o recurso dos autos (transcrição):
(...)

Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

D – Tramitação subsequente
Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmo Procurador Geral Adjunto, que pugnou pela improcedência do recurso.

Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso
De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Na verdade e apesar do recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.

As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.

Assim, são as seguintes as questões referenciadas no recurso em análise:

1) Nulidade reportada às declarações produzidas em Audiência ;

2) Erro de Julgamento ;

3) Aplicação de penas de multa mais baixas ;

B – Apreciação

Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida.

Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte (transcrição):

II. FACTOS PROVADOS
Da discussão da matéria de facto, resultaram provados os seguintes factos:

1. A hora não concretamente apurada da madrugada de 13.09.2007, num edifício, em construção, contíguo ao do hipermercado Continente, em Portimão, o arguido A. atingiu o ofendido J nas costas, com objecto não concretamente apurado.

2. Em consequência das ditas agressões, o ofendido ficou com hematomas no corpo e sentiu dores.

3. O arguido A. agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o intuito, que logrou alcançar, de molestar o corpo e a saúde do ofendido, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

4. Na sequência dos factos supra descritos, o ofendido deslocou-se ao C.H.B.A., onde lhe foi prestada assistência médica, no montante de € 113,75.

5. A hora não concretamente apurada da noite de 09.10.2007, após as 22:00, num caminho de terra batida próximo da Fábrica do Tijolo, Algoz, área desta comarca, os arguidos A e B agrediram J com pontapés e socos, em várias partes do seu corpo e na cara, depois de este ter pedido ao primeiro que lhe pagasse o dinheiro que lhe devia.

6. Em consequência das ditas agressões, o ofendido sofreu traumatismos da face, ombro direito (equimose) e grelha costal esquerda.

7. As lesões descritas causaram dores ao ofendido e careceram de tratamento hospitalar.

8. Os arguidos agiram consciente e voluntariamente, em comunhão de esforços e intentos, bem sabendo que actuando da forma relatada causariam as lesões supra descritas ao ofendido, o que quiseram.

9. Na sequência dos factos supra descritos, o ofendido deslocou-se ao C.H.B.A., onde lhe foi prestada assistência médica, no montante de € 118.85.

10. Na manhã do dia 13.11.2007, na via pública, junto a um edifício então em obras, ao lado do Centro Comercial Continente, em Portimão, o arguido A., acompanhado de B, travou-se de razões com AR, depois de este lhe ter solicitado o pagamento de uma dívida.

11. Nesse circunstancialismo, o arguido B dirigiu-se a AR dizendo-lhe que iria buscar uma caçadeira e que trataria do assunto.

12. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido A. tinha na sua posse uma catana com cabo de madeira e lâmina em aço carbono, com o comprimento total de 55 cm e lâmina de 42 cm, que exibiu ao ofendido.

13. O arguido não justificou a posse da dita arma.

14. Atentas as suas características e o contexto em que foi utilizado, o dito objecto, não tinha outra finalidade, que não a sua utilização como arma de agressão, sendo idóneo a causar no corpo de quem por ele for atingido, e dependendo da zona corporal em que tal suceda, lesões potencialmente graves ou, mesmo, letais.

15. O arguido A. agiu consciente e voluntariamente, tendo perfeito conhecimento das características da arma que detinha e bem sabendo que a dita catana tinha potencialidade para provocar ferimentos, potencialmente mortais e que não lhe era lícito guardá-la, transportá-la, detê-la, trazê-la consigo e, não obstante quis fazê-lo, agindo da forma descrita.

16. O arguido B. sabia que ao proferir a referida expressão, naquelas circunstâncias, esta seria entendida como uma afirmação de que, tendo oportunidade, praticaria actos susceptíveis de ofender o corpo ou a saúde do ofendido e era, por isso, adequada a provocar medo e inquietação neste último, bem como a limitar a sua liberdade de determinação, e teve vontade de agir desta forma.

17. Os arguidos sabiam as suas condutas proibidas e punidas por lei tinham a necessária liberdade para se determinar de acordo com essa avaliação.
*
Provaram-se, ainda, os seguintes factos relativos à situação pessoal do arguido A, com relevo para a determinação da sanção:

18. O arguido é construtor civil, por conta própria, encontrando-se desempregado desde Setembro.

19. Actualmente não aufere quaisquer rendimentos ou subsídios.

20. Reside com a esposa, que trabalha num restaurante, em casa própria.

21. Suporta uma prestação mensal no valor de € 360,00 relativa ao empréstimo contraído para aquisição de habitação.

22. Tem uma filha de 1 ano de idade.

23. Tem as despesas normais de um agregado familiar.

24. Estudou até ao 8º ano de escolaridade.

25. Por sentença proferida em 15.11.2005, no âmbito do Proc. --/03.1GAABF, foi o arguido condenado pela prática, em 24.10.2003, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 150 dias de multa.

26. Por sentença proferida em 15.05.2012, no âmbito do Proc. --/10.OTAADV, foi o arguido condenado pela prática, em Novembro de 2008, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de 150 dias de multa.
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Provaram-se, ainda, os seguintes factos relativos à situação pessoal do arguido B, com relevo para a determinação da sanção:

27. Não tem antecedentes criminais.
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III. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos, sendo certo que aqui não importa considerar as alegações meramente probatórias, conclusivas e de direito, que deverão ser valoradas em sede própria.

Designadamente, não se provaram os seguintes factos:

28. Que no dia 13.09.2007, o arguido desferiu várias pancadas nas costas e na perna esquerda de J com um cabo eléctrico e arremessou um tijolo na direcção do ofendido.

29. As agressões de que o ofendido J foi vítima no dia 09.10.2007 apenas cessaram quando o ofendido simulou ter perdido os sentidos.

30. No dia 13.11.2007, cerca das 10:00, na via pública, junto a um edifício então em obras, ao lado do Centro Comercial Continente, em Portimão, o arguido A. desferiu dois socos na face de AR, depois de este lhe ter solicitado o pagamento de uma dívida.

31. O arguido A. agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o intuito, que logrou alcançar, de molestar o corpo e a saúde de AR, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

Pela instância recorrida, foi assim motivada a decisão de facto ( transcrição )

IV. Motivação da decisão de facto:
O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados com base na análise critica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade.

No que concerne à prova dos factos constantes dos arts. 1. a 4. teve o Tribunal em consideração a conjugação das declarações prestadas pelo arguido, do depoimento prestado pelo ofendido J e dos elementos clínicos constantes dos autos.

Com efeito, foi o próprio arguido a admitir ter-se deslocado, na madrugada do dia 13.09.2007, à obra contígua ao Hipermercado Continente, em Portimão, de que era empreiteiro, por ter sido chamado por um “empregado” – na sequência de ter mandado uns rapazes dormir no local para apanhar eventuais autores de furtos de cobre –, aí se deparando com o ora ofendido, que referiu “já não ser seu trabalhador, estar sempre alcoolizado e causar-lhe problemas”. Referiu que “os rapazes apanharam o J”, desconhecendo, no entanto, “se lhe bateram”, o que desde logo garantiu não ter efeito.

Já o ofendido esclareceu ter um crédito sobre o aqui arguido A, interpelando-o após o expediente no sentido de proceder ao respectivo pagamento, o que este recusou. Referiu ter decidido pernoitar na obra a aguardar pelo dono de obra, a fim de lhe expor a situação, quando, cerca das 24:00 se apercebeu da presença do arguido e de outros dois indivíduos na obra, aí se tendo deslocado com umas lanternas. Ao avistá-los afirmou ter fugido e pulado uma cerca, não sem antes ter sido atingido com alguns objectos que não conseguiu concretizar, podendo ser pedras, nas costas pelo arguido – que naturalmente conhecia – e outro indivíduo.

Resulta, para nós, evidente que o arguido se encontrava no mencionado local, tendo sido identificado pelo ofendido como um dos seus agressores. Ficou o ofendido com lesões que, posteriormente aos factos, foram objecto de tratamento no CHBA.

Ora, mereceu-nos maior credibilidade a versão dos factos apresentada pelo ofendido, quer por ser a mais coerente e que melhor se coaduna com as regras da experiência comum e juízos de normalidade, quer pela forma como ambos depuseram em julgamento, revelando o ofendido uma simplicidade, genuinidade e sinceridade que logrou convencer o Tribunal, contrariamente ao arguido, distante, indiferente e frio.

Para a prova dos factos dados como provados nos arts. 5. a 9. foram determinantes não só as declarações do arguido A e do ofendido J, como o depoimento das testemunhas M e AB, o auto elaborado pela PJ de Portimão, a reportagem fotográfica e os elementos clínicos resultantes da assistência médica e medicamentosa prestada a J no CHBA.

Do confronto das versões apresentadas, novamente a que nos mereceu maior credibilidade foi a do ofendido J – até porque o arguido se limitou a afirmar nunca se ter deslocado à fábrica do tijolo na companhia do ofendido e do co-arguido, negando tê-lo agredido.

Apesar de, eventualmente, poder ter sido um tanto confuso o relato dos factos efectuado pelo ofendido, não podemos esquecer o lapso de tempo entretanto decorrido e a circunstância de ter ficado seguramente perturbado com toda a situação. Ainda assim, fez alusão às razões que o levaram a acompanhar o arguido J, no veículo deste – ofereceu-se para o levar consigo “às meninas” e pagar-lhe o que lhe era devido – descreveu o percurso efectuado e as agressões que lhe foram infligidas por ambos os arguidos, já na zona da Fábrica do Tijolo, as quais se mostram consonantes com as lesões sofridas, visíveis nas fotografias juntas aos autos, e com o teor da queixa apresentada logo nesse mesmo dia na Polícia Judiciária.

A testemunha M, colega do ofendido J, afirmou tê-lo avistado a entrar num carro preto junto ao Continente, em data que não logrou concretizar, mas cerca das 22:00, tendo tomado conhecimento, no dia seguinte, que aquele havia sido agredido na noite/madrugada em causa.

Por seu turno, a testemunha AB, filha do ofendido relatou ao Tribunal as lesões sofridas pelo pai e que pessoalmente presenciou e, bem assim, o facto de se ter sentido “seguida” nos dias anteriores e posteriores aos factos, receando ser, igualmente, agredida.

Já quanto aos factos a que se fez referência nos arts. 10. a 17. atendeu o Tribunal às declarações do arguido A, aos depoimentos das testemunhas PT e PA e aos autos de apreensão e exame directo.

O arguido A. admitiu ser proprietário da catana que lhe foi apreendida e que, no exacto momento da apreensão já se encontrava no interior do seu veículo automóvel, revelando ser conhecedor das respectivas características e nenhuma justificação plausível tendo sido apresentada para a sua posse no mencionado veículo, onde alegadamente, a guardava.

Por seu turno, a testemunha PT, PSP de Portimão chamado ao local, fez alusão à catana com que AR referiu ter sido ameaçado pelo arguido A e à circunstância de não apresentado qualquer justificação para a respectiva posse, tendo-a guardada dentro do veículo próximo do banco do condutor. Adiantou, ainda, que o arguido B, na sua presença, ameaçou “resolver o assunto” com uma caçadeira. Não logrou, contudo, confirmar se AR apresentava, nessa data, quaisquer lesões, nomeadamente na cara, recordando-se apenas de lhe ter perguntado se queria ir ao Hospital.

A testemunha PA, sogro de AR, não obstante ter revelado falhas de memória atento o lapso de tempo decorrido desde a data da prática dos factos, descreveu as razões que motivaram a discussão havida entre este e o arguido A, com a participação do arguido B e, embora não conseguindo concretizar, em pormenor, as palavras dirigidas àquele, referiu que foi ameaçado de morte. Confirmou, bem assim, a existência de uma catana, propriedade de A.
*
O Tribunal tomou, ainda, em consideração, o teor dos documentos de fls. 3 a 6, 26 a 28, 29 a 30, 90, 125, 128 a 134, 321 a 322, 361 a 362, 365 a 368 e 404 a 407, que constituem, respectivamente, o auto de denúncia, o auto de notícia, o auto de apreensão, o auto de exame directo, a fotografia aérea, a reportagem fotográfica, os elementos clínicos do ofendido, bem como os certificados do registo criminal dos arguidos.

B – Apreciação

Estabelecida a base factual pela sentença em análise, há então que avaliar da bondade do peticionado pelo recorrente, tendo em conta as questões por si suscitadas no presente recurso.

B.1. Da nulidade alusiva aos depoimentos produzidos em Audiência :
Aqui chegados, importa apreciar, desde já, desta eventual nulidade, na medida em que, a sua possível procedência prejudica o conhecimento do demais solicitado pelo recorrente.

Prende-se a mesma, com a circunstância de, no entender do recorrente, alguns dos depoimentos produzidos em Audiência de Julgamento, designadamente, de J, M e AB, não são audíveis nem perceptíveis, circunstâncias que o impedem de sindicar, em profundidade, a matéria de facto constante da sentença condenatória, o que terá de acarretar a nulidade do julgamento com a sua necessária repetição.

Esta matéria tem sido apreciada e decidida, de forma algo dispersa e divergente pela jurisprudência, verificando-se, fundamentalmente, duas correntes.

Uma primeira, que defende que a situação em causa consubstancia uma mera irregularidade, sujeita ao regime do Artº 123 do CPP, devendo ser arguida, por isso, perante o tribunal de julgamento, ou no próprio acto, ou, nele não sendo detectada, no prazo de 10 dias a partir do momento em que as respectivas actas acompanhadas dos suportes técnicos com o registo das gravações ficaram á disposição dos sujeitos processuais.

Não sendo arguida em tal prazo, o vício considera-se sanado, não podendo ser conhecido pelo tribunal de recurso.

Uma segunda posição, entende que tal vício deve ser submetido ao regime do nº2 do Artº 123 do CPP, podendo e devendo ser conhecida oficiosamente pelo tribunal se recurso, só se sanando com a realização de novo julgamento.

Com a devida vénia, transcreve-se, no que aqui importa, o teor do Acórdão proferido por esta Relação, em 14/02/12, no Proc. 90/08.0GAGLG.E1, disponível em www.dgsi.pt, em que foi relator o Exmo Srº Desembargador António Latas e cujos ensinamentos se acolhem na íntegra:

«Quanto à natureza do vício de incompletude ou deficiência de documentação das declarações orais, parece dever entender-se que tal vício se reconduz à nulidade cominada no art. 363º do CPP, desde que a parte viciada da gravação afete a sua reprodução em parte necessária para assegurar o direito do interessado ao recurso em matéria de facto, fim primeiro da obrigatoriedade de documentação das declarações orais, como vimos. À omissão deverá ser equiparada a documentação de tal forma deficiente que impeça a captação do sentido das declarações gravadas, pois em tal caso é como se não tivesse havido registo do depoimento - cfr Ac STJ de 24.02.2010, sumário acessível em www.dgsi.pt (relator: Maia Costa).

…Sobre o dies a quo do prazo de arguição da nulidade, parece-nos inquestionável que não pode atender-se ao momento da gravação, porque o vício não é manifesto ou aparente, sendo-lhe inaplicável o disposto no art.º 120º nº3 do CPP, como vimos, mas antes ao momento em que o interessado se apercebe ou pode aperceber do vício da gravação, o que pressupõe a possibilidade da sua audição pelo interessado

A este respeito, entendeu-se, por todos, no citado Ac STJ de 24-02-2010, que o art. 101.º, nomeadamente o seu n.º 3, introduzido pela Lei 48/2007, de 29-08, ao permitir aos interessados o acesso à documentação da audiência a todo o tempo, atribui-lhes concomitantemente a responsabilidade de controlar os vícios da documentação em tempo oportuno, pelo que deve o interessado invocar o vício a contar da data de entrega da cópia da gravação pelo funcionário judicial, após a disponibilização do suporte técnico necessário (art. 101.º, n.º 3, do CPP). Caso o não faça, conclui aquele acórdão, adota um procedimento negligente que não recebe proteção legal, sanando-se o vício.

Afigura-se-nos, porém, com todo o respeito pelo entendimento diverso, que na falta de disposição legal expressa não pode entender-se que nestes casos de deficiência da gravação o legislador imponha aos diversos interessados o ónus de verificar julgamento a julgamento, sessão a sessão, a integridade e percetibilidade da gravação da prova sob pena de sanação da respetiva nulidade, em prazo contado desde cada um desses momentos.

A obrigatoriedade de documentação da prova parece indiscutivelmente instrumentalizada ao direito de recurso em matéria de facto, pelo que não pode dissociar-se o dies a quo do prazo de arguição daquela mesma finalidade. O que sucederá na normalidade dos casos é que apenas quando pretenda recorrer em matéria de facto - e no momento em que tenha de fazê-lo - o interessado carece da gravação da prova pessoal, que solicitará nos termos do art. 101º do CPP, embora sem prejuízo de o poder fazer em momento anterior. A questão está em que não tem que fazê-lo em momento anterior, nomeadamente após cada sessão de julgamento.

Por outro lado, esta normalidade de situações que invocamos aqui como argumento interpretativo - não esqueçamos que o legislador de 2007 não regulou detalhadamente esta matéria nas suas diferentes nuances -, parece-nos ser a que melhor corresponde a opções de eficácia e economia processuais, pois de outro modo obrigar-se-iam os interessados e os tribunais a dispêndio de tempos e outros recursos como forma de assegurar a tempestividade da arguição, ainda que nunca viesse a ser interposto recurso em matéria de facto.

Claro que no caso de o interessado requerer cópia de
gravação da prova em momento anterior à conclusão da audiência de julgamento, será a partir desse momento que se contará o prazo de arguição, como resulta dos apontados princípios da diligência e boa fé. Nestes casos, o prazo de arguição da nulidade que, na falta de disposição expressa será o prazo geral de 10 dias (cfr art. 105º do CPP), contado da data da entrega da cópia de gravação solicitada pelo interessado, nos termos do art. 101º nº3 do CP, sanando-se o vício se o interessado o não arguir naquele prazo.

Sucede, porém, que conforme se verifica na generalidade dos casos, o interessado apenas solicita cópia da gravação com vista à interposição de recurso em matéria de facto, hipótese em que a nulidade por deficiência da gravação poderá constituir um dos fundamentos do recurso da decisão final, nos termos do art. 410º nº3 do CPP.

Neste caso, a nulidade não deve considerar-se sanada, conforme exigência expressa do preceito, pois a sanação da nulidade deve aferir-se no momento em que se inicia o prazo de interposição do recurso e não em qualquer outro momento, pois o que a lei pretende é permitir ao interessado que em vez de invocar a nulidade perante o tribunal de julgamento o possa fazer perante o tribunal de recurso, caso em que passa a constituir um dos fundamentos de recurso, a cujo regime fica sujeito.

A invocação de nulidade não sanada em sede de recurso, constitui uma especialidade do regime de arguição das nulidades relativas ou sanáveis, que afasta o regime geral no que respeita ao prazo e respetivo dies ad quem. A arguição de nulidade por deficiência de gravação da audiência que não se encontra sanada ao iniciar-se o prazo de recurso fica, antes, sujeita ao prazo aplicável ao recurso em causa, na medida em que passa a constituir um dos seus fundamentos, como aludido.

Solução diversa que mantivesse a aplicabilidade do regime geral de arguição da nulidade, exigindo que o interessado a invocasse perante o tribunal de julgamento no prazo de 10 dias contado da entrega de cópia da gravação, sob pena de sanação, mesmo no caso de interposição de recurso, levaria a uma situação desnecessariamente obscura e complexa, criando mais dificuldades de ordem processual que as que poderia resolver com vantagem sobre a interpretação do art. 410º nº3 do CPP que seguimos.

Significa isto que no caso concreto a nulidade de gravação deficiente das declarações prestadas em audiência foi tempestiva, porquanto foi arguida como fundamento do presente recurso, sem que no momento em que se iniciou o seu prazo de interposição se encontrasse sanada, pois a cópia da gravação das declarações prestadas apenas foi entregue ao recorrente, a solicitação sua, depois de proferida e depositada a sentença recorrida, com vista a eventual interposição de recurso »

A transcrição foi longa mas lapidar, no que se julga um correcto entendimento da matéria em questão.

Na verdade, estamos na presença de um vício que, caberia, em primeira mão, ao tribunal de julgamento repará-lo e que este tribunal deve suprir logo que dele tome conhecimento, na medida em que lhe compete velar pela conformidade legal do processado, podendo o mesmo constituir um elemento importante na apreciação do tema do recurso que lhe é proposto.

Ora, se a deficiente ou ausência de gravação da prova só é imputável à actividade do tribunal, então é inaceitável que se transfira para os destinatários da decisão as consequências da não impugnação de um erro que não lhes pode ser assacado, exigindo-se aos Mandatários/Defensores dos arguidos/assistentes, ou ao M.P., que no fim de cada sessão de julgamento, ou em tempo muito próximo da mesma, solicitem os respectivos suportes informáticos com vista á eventual detecção de deficiências nas gravações dos respectivos depoimentos que ali foram produzidos.

Em sede de qualificação jurídica deste vício, a questão ficou, de algum modo, resolvida com a alteração introduzida pela Lei nº 48/07 de 29/08 no Artº 363 do CPP, ao plasmar a imperatividade da documentação da prova oralmente recolhida na audiência em todas as formas de processo, sob pena de nulidade, assim se considerando caducada a jurisprudência fixada no Acórdão do STJ nº 5/02, que definia o aludido vício como uma irregularidade, a qual, tendo sido sendo sanada, por não ter sido arguida no prazo legal, tornava inviável o seu conhecimento pelo tribunal de recurso.

Legalmente definido o vício decorrente da omissão de documentação da prova oralmente prestada em audiência, como uma nulidade, parece claro que tal natureza deve abranger, quer os casos de absoluta falta de documentação da prova, quer também nas situações em que a mesma se revela deficiente, por inaudível ou incompreensível.

Com efeito, uma deficiente documentação da prova, designadamente, por imperceptibilidade da gravação, traduz realidade exactamente igual à traduzida pela sua falta ou omissão.

Em ambas as situações, o que está em causa é a garantia de um efectivo duplo grau de jurisdição no recurso em matéria de facto, que só pode ser assegurada se o tribunal superior estiver em condições de ouvir as declarações das testemunhas que levaram o tribunal recorrido à decisão que é alvo de censura pelo recorrente.

Assim sendo, a deficiente gravação das declarações constitui nulidade, sujeita ao regime de arguição e de sanação, composto pelos Artsº 105 nº1, 120 nº1 e 121, todos do CPP, conjugados com o Artº 9 do D.L. 39/95 de 16/02.

Deste modo, importa ir ao fundo da questão.

A documentação da prova gravada em perfeitas condições é essencial para uma eficaz impugnação da matéria de facto, nos termos do nsº3 e 4 do Artº 412 do CPP, sendo que essa relação de instrumentalidade, já apontada no aresto citado, demanda que apenas se verifique a apontada nulidade quando a deficiência da gravação respeita a declarações relevantes para a decisão, em face ao ataque que à mesma é formulado pelo recorrente, de tal modo, que o tribunal de recurso se encontre impossibilitado de proceder à reapreciação da prova gravada da forma exigida por aquele.

Na verdade, na ausência da prova gravada, ou de prova gravada em condições de poder ser ouvida de modo integral e perceptível pelo tribunal de recurso, não é possível sindicar a convicção do tribunal de julgamento.

Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, entende-se que nos autos não se justifica a alegação do ora recorrente, na medida em que todos os depoimentos se encontram gravados e são susceptíveis de serem ouvidos de forma a se entender o sentido, alcance e dimensão, dos respectivos testemunhos.

É certo que, em alguns casos se verifica um ruído de fundo que os torna imperceptíveis, mas tal apenas ocorre em pequenas passagens, que não impedem a compreensibilidade do essencial desses testemunhos, assim se conseguindo obter, sem dúvida relevante, a apreensão do sentido do que foi produzido em Audiência de Julgamento, em termos de prova.

Ao processo penal estão subjacentes preocupações de justiça que impõem uma mais completa indagação da verdade, permitindo que a versão dos factos construída no processo e a realidade se aproximem.

Mas a deficiência da gravação, se não influir no exame e decisão da causa, não deve ter quaisquer consequências processuais, na medida em que estas só se justificam, se tais imperfeições inviabilizarem, em concreto, a decisão do recurso sobre a matéria de facto.

Essa é, precisamente, a situação dos autos, na medida em que os apontados defeitos, existentes em alguns momentos da gravação dos depoimentos produzidos em Audiência de Julgamento, não afectam a sua compreensão nem a essencialidade da prova que deles resulta.

Assim sendo, outra coisa não se pode concluir que não seja, pela inexistência da invocada nulidade, improcedendo o recurso nesta parte.

B.2. Do erro de julgamento:
Diz o recorrente, nesta parte, que o tribunal recorrido avaliou, incorrectamente, a prova produzida em Audiência, não devendo assim ter considerado que o arguido cometeu os crimes pelos quais veio a ser condenado.

Ora, é sabido que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no Artº 428 do CPP, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no Artº 412 nsº3 e 4 do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o Artº 410 nº2 do C.P.P.

O erro de julgamento, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova produzida, deveria ter sido considerado provado.

Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância.

Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nsº3 e 4 do Artº 412 do CPP.

É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.

E, é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº3 do Artº 412 do CPP 412.

Assim, é-lhe imposta a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especificação esta, que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado.

Tem também de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que só se realiza com a elucidação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, acrescendo que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa, ou seja, deve relacionar esse meio de prova que implica decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado.

E por fim, deve individualizar as provas que devem ser renovadas, anotando os meios de prova produzidos na audiência de julgamento no tribunal de primeira instância, os vícios referidos nas alíneas do nº2 do Artº 410 do CPP, ou as razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo (Artº 430 do mesmo diploma legal).

No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto, é que o recorrente revele a sua opção de facto em alternativa à que foi assumida pela decisão revidenda, justificando, em relação a cada facto alternativo que propõe, porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente.

Ou, por outras palavras, como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/03/12, publicado no D.R., I Série, nº 77, de 18-04-2012:

Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório.

A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas.

O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto.

Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.”.

Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, decorre da peça recursiva que o recorrente ignorou, em absoluto, esta exigência legal, desprezando o cumprimento deste triplo ónus de especificação, na medida em que de forma muito parca e genérica, se limita a dizer que o tribunal a quo não valorou, devidamente, a prova produzida em Audiência, de forma a concluir pela absolvição do arguido.

Uma alegação deste tipo, assente em considerações genéricas, quase abstractas, sem um mínimo de concretização, podendo justificar a rejeição do recurso, nesta parte, na medida em que o recorrente o articula ao arrepio da exigência legal do nº3 do Artº 412 do CPP, são contudo condição necessária para a sua evidente improcedência.

Sempre se dirá, contudo e de forma sintética, que não existindo no nosso ordenamento jurídico, e particularmente no processo penal, prova tarifada, ou particulares regras de valoração probatória que vinculem o julgador, qualquer meio de prova deve, em regra, ser analisado e valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova ( Artº 127 do CPP ), onde se estipula que : Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

Tal princípio assenta, fundamentalmente, em duas premissas:

A de que o juiz decide de forma livre e de acordo com a sua íntima convicção, formada a partir do confronto das provas produzidas em audiência.

E que tal convicção há-de ser formada com base em regras de experiência comum.

Nestes termos, o juiz não está sujeito a critérios de valoração de cada um dos meios probatórios, legalmente pré-determinados, sistema da prova legal, sendo o tribunal livre na apreciação que faz da prova e na forma como atinge a sua convicção.

Contudo, sendo esta uma apreciação discricionária, não é a mesma arbitrária, tendo a referida apreciação os seus limites.

Não verdade, livre convicção não pode ser sinónimo de arbitrariedade.

Ou seja, a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração "racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência (…), que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto, ou, dito de outro modo, porque é que o juiz conferiu credibilidade a uma testemunha e descredibilizou outra, por exemplo.

«A sentença, para além dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência. »- Ac. do STJ de 13/02/92, CJ Tomo I, pág. 36.

O que o juiz não pode fazer nunca é decidir de forma imotivada ou seja, decidir sem indicar o iter formativo da sua convicção, « é o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir (…) comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi racional ou absurdo » ( Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, pág. 126 e sgs. ).

Ora, analisada a valoração que da prova foi feita pelo tribunal recorrido, é óbvio que a convicção alcançada por este se mostra suficientemente objectivada e motivada, capaz, portanto, de se impor aos outros.

E, para assim se concluir, basta atentar-se, com a isenção ou distanciamento exigidos, nos meios de prova que da respectiva fundamentação constam como tendo sido ponderados pelo tribunal a quo e, bem assim, nas razões invocadas pelo mesmo para terem sido relevados pela forma como o foram.

Com efeito, lida a sentença recorrida, em especial a parte relativa à fundamentação da convicção, verifica-se que o tribunal fez uma análise crítica de toda a prova, sendo perfeitamente compreensíveis as razões pelas quais assumiu como provados os factos contestados pelo ora recorrente.

O que se impunha ao tribunal recorrido é que explicasse e fundamentasse a sua decisão, pois só assim seria possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.

E isso foi feito, poder-se-á dizer, de modo perfeitamente inteligível para qualquer leitor, que logo compreenderá o modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição efectuado pelo tribunal a quo, sendo manifesto que as razões que presidiram à motivação da prova provada se apresentam como lógicas, racionais e coerentes com o conjunto da prova produzida.

Inexistindo, assim, qualquer erro na avaliação da prova por banda do tribunal a quo e por consequência, qualquer violação do disposto no Artº 127 do CPP, ter-se-á que finalizar pela improcedência do recurso nesta parte.

B.3. Das penas aplicadas:

Solicita por fim o recorrente, a aplicação de penas de multa mais baixas do que as determinadas pelo tribunal a quo que são, em seu entender, consideravelmente excessivas.

Quais os motivos em que se funda para assim concluir, é um mistério, na medida em que o recorrente se fecha em copas, nada escrevendo sobre este fundamento de recurso, limitando-se a anunciá-lo, sem se preocupar, sequer, em lhe dar um mínimo, que seja, de consistência argumentativa, o que faz com tal solicitação careça, desde logo, pelas próprias alegações de recurso, daquela base de suporte para poder ser atendida como uma verdadeira pretensão.

Que dizer?

A ausência de fundamentos concretos invocados pelo recorrente para fundar a sua pretensão, implica que se seja igualmente parco na sua recusa.

Sobre esta matéria, escreveu-se na decisão recorrida (transcrição) :

VI. ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DAS PENAS
Cada um dos crimes de ofensa à integridade física praticado pelos arguidos é punido com uma pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

O crime de detenção de arma proibida praticado pelo arguido A. é punido com uma pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias (cfr. art. 86º/1 alínea d) da L. 5/2006 de 23.02).
*
Dispõe o artigo 70º do C.Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Deste modo, a opção pela pena de multa deverá verificar-se sempre que o tribunal a entenda ajustada, de acordo com os critérios previstos no art. 40º do C.Penal, ponderada a sua adequação à protecção do bem jurídico visado pela norma penal violada, bem como à reintegração do agente na sociedade.

Tal como salienta a ilustre Profª. Fernanda Palma [1]a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa –, incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva –. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. A reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.”

Ora,
À data dos factos, o arguido B não possuía quaisquer antecedentes criminais, pesando sobre o arguido A. uma anterior condenação pela prática, 5 anos antes, de um crime de ofensas simples.

Não obstante tal antecedente, importa não esquecer o lapso de tempo decorrido desde a data dessa condenação, bem como da própria data dos factos objecto dos autos (2007), não existindo notícia que, desde então, tenha o arguido A. voltado a reincidir em condutas semelhantes. Acresce que se encontra perfeitamente inserido.

Entende assim, o Tribunal, que as necessidades de prevenção ficam salvaguardadas com a aplicação, a ambos os arguidos, de uma pena não privativa da respectiva liberdade.
*
VII. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DAS PENAS

Importa, agora, determinar a medida concreta da pena a aplicar aos arguidos A e B.

Na sua concretização, ter-se-ão em atenção os fins das penas mencionados no art. 40º do C.Penal e os critérios estabelecidos no art. 71º/1 do C.Penal.

Assim, a medida das penas, dentro da moldura penal abstracta, devem encontrar-se entre as exigências da prevenção geral positiva – o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas – e a culpa em concreto do agente, como espaço de resposta às necessidades da sua reintegração social.

No que concerne às exigências de prevenção geral, revelam-se as mesmas intensas em todos os crimes praticados, quer pela frequência com que tais ilícitos são praticados no nosso País, como pelas repercussões que assumem na vida, liberdade e auto-determinação das vítimas, como pelo facto de estarmos em presença de armas que face à sua proliferação no tecido social e à frequência da sua utilização ilícita e criminosa, deve ser desmotivada.

É considerável o grau de ilicitude dos factos e elevada da culpa dos arguidos, atendendo ao tipo de agressões infligidas ao ofendido João, à gravidade da ameaça e ao tipo de arma que o arguido A detinha, sendo que previram os resultados das suas condutas, sabendo-as proibidas e punidas por lei.

São medianas as exigências de prevenção especial. Se por um lado se atende ao facto de o arguido A. se encontrar familiar e socialmente inserido, por outro, revelou uma manifesta ausência de interiorização da gravidade das suas condutas, já tendo sido condenado em 2003 pela prática de crime idêntico. Já o arguido A. não tem antecedentes criminais.

Atentas as considerações expendidas, julga-se adequada a aplicação ao arguido A:

- pela prática, em 13.09.2007, de um crime de ofensas à integridade física na pessoa de J, de uma pena de 100 (cem) dias de multa;
- pela prática, em 09.10.2007, de um crime de ofensas à integridade física na pessoa de J, de uma pena de 200 (duzentos) dias de multa;

- pela prática de um crime de detenção de arma proibida, de uma pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa.
*
Os crimes acima referidos encontram-se numa relação de concurso real efectivo, pelo que, nos termos do disposto no artigo 77º/1 do C.Penal, haverá lugar à aplicação de uma única pena a cada um dos arguidos, obtida através de um cúmulo jurídico.

Atenta a identidade das penas parcelares principais objecto de cúmulo o limite superior da moldura penal abstractamente aplicável relativamente ao arguido A é de 450 dias de multa e o limite inferior de 200 dias de multa;

Tendo em consideração quanto ao arguido A, a gravidade dos factos praticados, a postura do arguido em julgamento – que negou, em, absoluto a prática dos factos, não colaborando com o Tribunal para a descoberta da verdade material – e o antecedente criminal registado pela prática de um anterior crime de ofensas simples, entende o Tribunal mostrar-se adequada a aplicação de uma pena única de 380 (trezentos e oitenta) dias de multa;
...
*
No que concerne ao quantitativo diário da multa, deverá ser o mesmo determinado em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais (art. 47º/1 e 2 do C.Penal).

A este propósito, esclareceu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 02.10.1997, que o montante da multa “regra geral, deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar.” [2]

Ora,
Ponderadas as condições económicas que lograram provar-se em julgamento relativamente ao arguido A., entende o tribunal ser de lhe fixar o quantitativo diário da multa em € 5,00 (cinco euros), o que, contabilizados os 380 dias de multa a que foi condenado, perfaz tal pena a quantia de € 1.900,00 (mil e novecentos euros).


Como se sabe, na determinação da pena concreta, importa ter em conta, nos termos do Artº 71 do C. Penal, as necessidades de prevenção geral e especial que nos autos se imponham, bem como, as exigências de reprovação do crime, não olvidando que a pena tem de ser orientada em função da culpa concreta do agente e que deve ser proporcional a esta, em sentido pedagógico e ressocializador.

Como ensina Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo 2, As consequências jurídicas do crime. 1988, pág. 279 e segs :

«As exigências de prevenção geral, ... constituirão o limiar mínimo da pena, abaixo do qual já não será possível ir, sob pena de se pôr em risco a função tutelar do Direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada ;

As exigências de culpa do agente serão o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito ao princípio politico-criminal da necessidade da pena (Artº 18 nº2 da CRP) e do principio constitucional da dignidade da pessoa humana (consagrado no nº1 do mesmo comando).

Por fim, as exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena»

Ora, como se vê do que acima se transcreveu, a instância recorrida justificou, com suficiência, as penas fixadas ao arguido, fê-lo de uma forma lógica, racional, compreensível e de um modo que nos parece inatacável.

Configuram-se as mesmas como justas e adequadas à gravidade e ilicitude dos factos cometidos, ao juízo de censura susceptível de ser formulado, ao desvalor social da acção, ao circunstancialismo concreto da situação sub júdice, às necessidades de prevenção geral e especial que dele emanam e às finalidades punitivas que supra se enunciaram.

Nenhuma razão existe assim para alterar as penas (parcelares e única) que na decisão recorrida foram aplicadas ao ora recorrente,

Nesta medida, o recurso terá de improceder.

3. DECISÃO
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 4 UC, ao abrigo do disposto nos Artsº 513 nº1 e 514 nº1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.
xxx
Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário.

Évora, 13 de Maio de 2014

Renato Damas Barroso

António Manuel Clemente Lima
_________________________________________________
[1] “Casos e materiais de Direito Penal”, 2000, Almedina, pág. 31 e seguintes

[2] Ac. do S.T.J. de 02.10.1997 in C.J., III, 1997 – 183.