Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | DÍVIDA DE CÔNJUGES PROVEITO COMUM DO CASAL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Saber se uma determinada dívida, contraída por um dos cônjuges, foi aplicada em proveito comum do casal, implica, ao mesmo tempo, uma questão de facto (averiguar o destino dado ao dinheiro) e uma questão de direito (decidir sobre se, em face desse direito, a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal); 2 - Traduzindo-se a expressão “proveito comum” num conceito de natureza jurídica, há que preencher o mesmo através da alegação e prova de factos materiais indicadores do aludido destino. Sumário da Relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | APEL. Nº 881/11.2TBALR.E1 (1ª SECÇÃO) ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA BANCO (…), S.A., intentou contra (…) e (…), a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do DL nº 269/98, de 01/09, peticionando a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de € 8.727,07, acrescida da quantia de € 613,45 a título de juros vencidos até ao dia 05/08/2011 e de € 24,54 de imposto de selo sobre os aludidos juros e ainda juros que sobre a quantia de € 8.727,07 se vencerem à taxa anual de 21,204% desde 06/08/2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4% sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal. Os RR. contestaram nos termos de fls. 37 e segs e 26 e segs., respectivamente, em suma, impugnando o valor em dívida decorrente dos juros, cláusula penal e despesas imputadas, que alegaram desconhecer, invocando ainda o A.U.J. quanto aos juros peticionados. Realizada a audiência de julgamento foi proferida a sentença de fls. 49 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente por provada, decidiu: “A – Absolver a Ré (…) do pedido contra si deduzido. B – Condenar o Réu (…) a pagara à Autora “Banco (…), SA” o montante correspondente ao valor do capital em dívida relativo ao contrato identificado nos factos provados desta sentença, confessado pelo R., vencido em 15 de Outubro de 2010, acrescido de juros moratórios sobre esse montante, à taxa de 21,204%, vencidos desde 15/10/2010 e vincendos até integral pagamento e do respectivo imposto de selo sobre os juros. C – Absolver o 1º R. do demais peticionado. D – Condenar a A. e o 1º R. no pagamento das custas do processo, na proporção do vencimento e das custas de parte (…)”. Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 – A sentença recorrida fez errada interpretação da matéria de facto que nos autos foi confessada, como se vê da acta da audiência de discussão e julgamento de fls., lavrada aos 25/11/2013, pelo que se impõe que à matéria de facto dada como provada na instância se acrescente um novo facto, um novo número, que passará a ser o 12, com redacção igual ou semelhante à seguinte: “O empréstimo referido nos anteriores nºs 2 a 10 reverteu em proveito comum do casal dos RR., atento o facto de o veículo automóvel referido no anterior número e se destinar ao património comum do casal dos RR.”. 2 – Atenta a matéria de facto que real e efectivamente provada se tem que considerar nos autos, a Ré mulher é responsável pelo pagamento ao A., ora recorrente, das importâncias em que foi condenado o R. marido nos termos da sentença objecto do presente recurso, face à norma do artº 1691º, nº 1, al. c), do CC, preceito este que foi violado pela sentença em recurso. 3 – Deve assim o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência revogar-se a sentença recorrida na parte em que absolveu a R. mulher do pagamento ao A. das importâncias em que foi condenado o R. marido e substituir-se a mesma por acórdão que condene a Ré, solidariamente com o R. marido, a pagar ao A. as importâncias em que o mesmo foi condenado, desta forma se fazendo a correcta e exacta interpretação e aplicação do que dos autos consta, maxime no que respeita à matéria de facto que confessada foi, se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei a essa mesma matéria de facto, se fazendo, em suma JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC) verifica-se que a única questão a decidir é a relativa à decisão sobre a matéria de facto e o seu reflexo na decisão jurídica da causa. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 – A A. é uma instituição de crédito. 2 – A A. no exercício a sua actividade comercial e com destino à aquisição de um veículo automóvel de marca (…), modelo (…) 1.8 TDI, com matrícula (…), por contrato constante de título particular, datado de 23/05/2008, emprestou ao 1º R. a importância de € 8.000,00. 3 – A. e R. acordaram que sobre a quantia de € 8.000,00 incidiriam juros à taxa nominal de 17,204% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 84 prestações, mensais e sucessivas com vencimento, a primeira em 05/07/2008 e as seguintes nos dias 5 dos meses subsequentes. 4 – A. e 1º R. acordaram que a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária sedeada em Lisboa titulada pela A. 5 – A. e 1º R. acordaram que a falta de pagamento de cada uma das referidas prestações na data do respectivo vencimento, implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, incluindo juros remuneratórios e demais eventuais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições particulares. 6 – A. e 1º R. acordaram que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juros contratual ajustada – 17,204% – acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja um juro à taxa anual de 21,204%. 7 – As partes celebraram um contrato de seguro garantia (GAP), obrigando-se o 1º R. a pagar mensalmente à A. o valor do prémio respectivo, juntamente com o valor da prestação mensal acordada, a partir de 05/02/2009. 8 – O 1º R. faz prestações referidas, não pagou a 28ª prestação e seguintes, vencida a primeira em 05/10/2010, vencendo-se então todas, no montante de € 170,74 cada até à data referida em 7) e, a partir de então, no valor de € 194,50. 9 – O 1º R. não providenciou às transferências bancárias referidas – que não foram feitas – para pagamento das ditas prestações. 10 – O seguro referido em 7) foi anulado em 05/01/2011, data da entrega do veículo à A.. 11 – Em 05/04/2011, a A. procedeu à venda do veículo referido em 1) pelo preço de € 2.154,37. Estes os factos. Entendendo que a prova do alegado casamento dos RR. só pode ser efectuada por documento, que a A. não foi juntou, e declarando não provado que “o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal”, por “falta de alegação de factos”, a Exmª Juíza absolveu a Ré mulher do pedido. Contra tal decisão insurge-se o banco recorrente defendendo que tendo alegado no artº 28º da P.I. que “O empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR. – atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR. – pelo que a Ré (…) é solidariamente responsável com o R. (…) seu marido, pelo pagamento das importâncias referidas” e tendo os RR. confessado os factos constantes da p.i., deve ser dada como provada tal matéria acrescentando-se um novo facto à factualidade provada com redacção igual ou semelhante à seguinte: “O empréstimo referido nos anteriores nºs 2 a 10 reverteu em proveito comum do casal dos RR., atento o facto de o veículo automóvel referido no anterior número e se destinar ao património comum do casal dos RR.”. Daí que deverá ser a Ré mulher solidariamente condenada com o R. marido no pagamento da importância reclamada na presente acção, nos termos e de harmonia com o disposto no artº 1691º nº al. c) do C. Civil. A questão em apreço tem sido regularmente suscitada pelo banco recorrente e tem sido objecto de apreciação nos tribunais superiores e praticamente decididas, por forma reiterada, no sentido de que o conceito de património comum é um conceito jurídico que anda associado ao casamento e respectivo regime de bens e que não tendo o autor alegado factos materiais concretos indicativos do proveito comum terá que improceder o respectivo pedido contra a ré, a tal não obstando a circunstância de os RR. não terem contestado, porquanto o alegado na p.i. não integra matéria de facto passível de ser adquirida pela confissão ficta prevista no artº 484º, nº 1, ou de ser reconhecido como “factos” para efeitos do disposto no artº 784º do CPC (disposições vigentes à data em que foram proferidos) – cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ de 12/01/2006 (proc. 05B3427), de 7/12/2005 (proc. 05B1995), de 12/07/2005 (proc. 05B1710) de 21/11/2006 (proc.06A3420), de 19/10/2004 (proc. 04A2730); da R.Lx. de 22/05/2007 (proc. 1645/07-1), de 31/10/2006 (pró. 5396/2006-1), de 4/12/2006 (proc. 8523/06-6) e de 4/11/2006 (proc. 8537/2006-7) e ainda os Acórdãos do STJ citados na sentença recorrida de 22/03/2007 e 11/11/2008 todos acessíveis in www.dgsi.pt. A questão em apreço também já foi por nós apreciada pelo menos nos Acs. de 30/04/2009, de 25/09/2008 e de 10/02/2010, proferidos nas apelações nºs 3245/08-2, 278/08-3, e nº 1956/07.8YXLSB.E1, respectivamente, nos quais subscrevemos, inteiramente, o entendimento sufragado naqueles acórdãos. In casu, embora os RR. tivessem contestado a acção, em sede de julgamento declararam “que confessam a matéria de facto constante da petição inicial e o valor peticionado, com a ressalva dos juros remuneratórios matéria (…)”. Com base nesta declaração pretende a recorrente se dê como provado a matéria em causa isto é, que “O empréstimo referido nos anteriores nºs 2 a 10 reverteu em proveito comum do casal dos RR., atento o facto de o veículo automóvel referido no anterior nº e se destinar ao património comum do casal dos RR.”. Vejamos. Dispõe o artº 1691º nº 1 al. c) do CC que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum e nos limites dos seus poderes de administração. Para que se possa concluir pela comunicabilidade da dívida não basta que aquele que a contraiu seja casado, sendo necessário apurar se a dívida decorre da satisfação de interesses comuns do casal. In casu, a A. invoca como causa de pedir em relação à Ré mulher o proveito comum. Como se refere no Ac. do STJ de 16/10/2008 “A questão do apuramento do proveito comum apresenta-se como uma questão mista ou complexa envolvendo uma questão de facto e outra de direito, consistindo a primeira em averiguar o destino dado ao dinheiro representado pela dívida e a segunda na formulação de um juízo valorativo sobre se, perante o destino apurado, a dívida foi contraída em proveito comum, preenchendo o conceito legal. A expressão legal “proveito comum” traduz-se num conceito de natureza jurídica, a preencher através dos factos materiais, indicadores daquele destino, a alegar na petição inicial, e não em matéria de facto passível de ser adquirida pela confissão ficta prevista no artº 484º, nº 1, do CPC”. É certo que a circunstância de um determinado conceito constar da lei, não significa que não possa ser considerado matéria de facto, contanto que seja utilizado com o sentido de acontecimento ou manifestação do mundo exterior. Mas tal só é possibilitado desde que não constituam objecto directo da acção (cfr. neste sentido Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, V. III, Almedina, p. 270). O que não é o caso. A expressão proveito comum configura-se como uma questão de natureza jurídica que tem de emergir de reais ocorrências sobre o destino dado ao dinheiro aplicado, de que resultou a dívida. É este o entendimento predominante acolhido pelos nossos tribunais superiores. (cfr. ainda, além dos citados, os Acs. do STJ de 10/09/2009, proc. 07B3536, da da R.L. de 23/05/2013, proc. 952/11.5TVLSB.LI-2 e de 17/11/2011, proc. nº 4009/07.5TVLSB.L1-6, in www.dgsi.pt). Assim sendo, não integrando esta expressão matéria de facto, é como se não tivesse sido alegada, pelo que a confissão da Ré, não incidente sobre “factos concretos” não produz qualquer efeito sobre a matéria em causa. Daí que, e bem, a Exma Juíza não tivesse levado a expressão em apreço aos factos provados. Diz a recorrente que para o preenchimento do conceito também alegou que “o veículo automóvel referido se destinou ao património comum do casal dos RR”. Mas não decorre do mesmo a pretendida imputabilidade de responsabilidade solidária à Ré mulher pelo cumprimento do contrato. É este também o sentido maioritário da jurisprudência. Como se refere no Ac. desta Relação de 15/09/2011 “É que uma coisa é um bem integrar o património comum do casal e outra é saber se a dívida contraída para adquirir o foi em proveito comum. Basta pensar na hipótese de o cônjuge que contrai a dívida o fazer sem o conhecimento ou até sem o consentimento do outro e de o bem através dela adquirido ser utilizado em exclusivo proveito daquele. «Do que fundamentalmente se trata, portanto, é de saber se o cônjuge administrador, ao contrair a dívida, agiu em vista de um fim comum (ainda que precipitada ou desastradamente), ou procurou, pelo contrário, realizar um exclusivo interesse seu, satisfazendo uma necessidade apenas sua. No primeiro caso, a dívida responsabiliza ambos; no segundo é da exclusiva responsabilidade do cônjuge que a contraia» (Pires de Lima e A. Varela, “Código Civil Anotado”, vol. IV, 2ª ed., p. 331” e proc. 16/07.6TBCUB.E1, bem como toda a jurisprudência aí citada). Esse interesse não se presume – artº 1691º nº 3 do CC. O conceito “património comum”, tal como “proveito comum”, é também jurídico, sendo necessário para se concluir pelo carácter comum do bem, o conhecimento da data de casamento e respectivo regime de bens (artºs 1721º a 1736º do C.C.), o que não consta dos autos. Sem este suporte factual não é possível concluir de direito que o bem integrou o património comum do casal. Tal como decidiu o STJ no Ac. de 07/03/2006 “III – A alegação de que o dinheiro mutuado “reverteu em proveito comum do casal atento até que o veículo que com o mútuo se adquiriu se destinar ao património do casal dos RR.” é insusceptível de integrar a previsão da al. c) do nº 1 do artº 1691º do Código Civil”. Resulta de todo o exposto que não procede a alegação da recorrente, louvando-se no Ac. da RC que juntou, de cuja orientação divergimos. Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação da recorrente, impondo-se a confirmação da sentença recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 26 de Março de 2015 Maria Alexandra de Moura Santos António Manuel Ribeiro Cardoso Acácio Luís Jesus das Neves |