Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | MEDIDA DE COAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Se o recorrente deixa para uma segunda decisão (de que ora recorre) a invocação de uma nulidade eventualmente ocorrida no momento da detenção e a não suscita até ao despacho lavrado em primeiro interrogatório judicial que aplicou medida de coacção pendente de recurso, corre o risco – como aqui acontece – de ser confrontado com o trânsito em julgado da primeira decisão que impede o conhecimento de tal invocação. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | A - Relatório: Nestes autos de processo comum colectivo supra numerado que corre termos no Tribunal da comarca de Portalegre – Juízo Local Criminal de Elvas – a Mmª Juíza, por despacho de 19-08-2017 e que consta do processo a fls. 190-200 (102 a 105 deste recurso processado em separado) decidiu indeferir a alegação de nulidade da revista efectuada à arguida e manter a medida de prisão preventiva aplicada. * Inconformado com aquela decisão dela interpôs a arguida BB o presente recurso, com as seguintes conclusões: I. O Tribunal a quo considerou que, em virtude de a recorrente ser de nacionalidade estrangeira e ter-se feito deslocar num táxi a Madrid, alegadamente para adquirir produtos alimentares, os OPC tinham fundada razão para crer que a recorrente estaria a “ocultar objetos relacionados com o crime” (fosse ele qual fosse!). * A Digna Procuradora-Adjunta junto do tribunal recorrido apresentou resposta defendendo o decidido, concluindo: 1.º No dia 21.07.2017 foi levada a cabo uma operação de fiscalização de controlo de estupefacientes na A6, junto à fronteira do Caia, em Elvas, sendo que no âmbito dessa mesma fiscalização foi dada ordem de paragem ao táxi com a matrícula … onde seguia, como passageira a arguida, ora recorrente que afirmou ser proprietária de um restaurante no Estoril, com especialidade em comida latina e como não havia logrado obter bebidas colombianas a tempo de uma festa por si organizada, deslocou-se do Estoril até Madrid, realizando um trajecto de 1292km, ida e volta, para adquirir as referidas bebidas, o que fez levantar a fundada, lógica e evidente suspeição de que a mesma pudesse ter na sua posse alguma substância ilícita, visto que foge completamente às regras da lógica e experiência comum que uma pessoa, proprietária de um restaurante, realize de táxi, meio particularmente dispendioso, uma viagem de 1292km para realizar o aviamento do seu estabelecimento comercial. 2.º No caso “sub Júdice” os militares da GNR, ao efectuarem a busca no veículo onde a arguida se fazia transportar, actuaram no desenvolvimento de uma actividade de fiscalização, que a lei confia aos órgãos de polícia criminal e, tratando-se de busca não domiciliária, não necessita de prévia autorização das autoridades judiciárias. * Nesta Relação o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi observado o disposto no nº 2 do art. 417° do Código de Processo Penal. ****** B - Fundamentação: B.1 - São elementos de facto relevantes e decorrentes do processo, para além dos que constam do relatório, os factos resultantes destes autos, os factos resultantes do apenso A (Processo 19/17.2GAELV-B.E1) cuja junção aos autos se ordenou e o teor do despacho judicial em crise, como segue: B.1.A – Factos dos autos: 1) - A arguida foi interceptada e detida pela GNR em “operação Stop” no dia 21-07-2017, pelas 23:55 h na A6 – Fronteira do Caia – quando viajava num veículo taxi de matrícula …, em que se fazia transportar supostamente desde Madrid e com suposto destino ao Estoril; 2) - Transportava consigo produto estupefaciente; 3) - Constituída arguida foi presente e judicialmente interrogada a 22-07-2017; 4) - Na sequência foi sujeita – nesse acto – à medida de coacção de prisão preventiva depois de lhe ter sido imputada a prática de um crime de tráfico de droga, p. e p. pelo artr. 21º, nº 1 do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01. B.1.B – Factos do Apenso A: 1) - A 17-08-2017 a arguida interpôs recurso de despacho lavrado nos autos em sede de primeiro interrogatório judicial (supra referido despacho de 22-07-2017) a sujeitá-la à medida de coacção de prisão preventiva; 2) – Tal recurso apresentava como pedidos a declaração de nulidade do despacho e a alteração da medida de coacção aplicada; 3) - Tal recurso foi autuado como Apenso A e veio a ser decidido e declarado totalmente improcedente por este Tribunal da Relação de Évora por acórdão lavrado em 07-11-2017; B.1.C – Factos deste Apenso B: 1) - A 25-09-2017 a arguida interpôs recurso de despacho lavrado nos autos a indeferir requerimento por si apresentado onde suscitava nulidade da “revista” efectuada à arguida e, subsidiariamente, pedia a alteração da medida de coacção aplicada em primeiro interrogatório judicial de 22-02-2017; 2) O seu requerimento deu entrada a 09-08-2017 e o despacho recorrido foi lavrado a 19-08-2017. B.1.D – Teor do Despacho recorrido: «Por requerimento de 09.08.2017 veio a Arguida requerer, e nos termos do 120.º do Código de Processo Penal (CPP), a declaração da nulidade da prova obtida através de revista, por violação do disposto no artigo 174.º do CPP, conforme cominação prevista no artigo 126.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, devendo a referida prova e toda a prova consequente ser eliminada dos presentes autos por ser proibida a sua valoração, nos termos do disposto no artigo 126º nº 3 do CPP. Para tanto, e em síntese, alegou a Arguida que não se encontravam, no momento da revista efetuada, preenchidos quaisquer dos pressupostos previstos no artigo 174.º, do CPP, quer permitiriam a realização da mesma sem a existência de despacho de autoridade judiciária. Pronunciou-se o Ministério Público, por despacho de 09.08.2017, no sentido de que a revista levada a efeito pela GNR não ter sido realizada com base no artigo 174º do CPP, mas no regime legal das medidas cautelares e de polícia, concretamente, no artigo 251º do CPP, sendo que se encontravam reunidos os pressupostos de aplicação do mesmo. Ademais, alegou o Ministério Público que a Arguida consentiu na realização da diligência. A tal pronúncia, veio ainda a Arguida, 17.08.2017, responder, mantendo a pretensão de declaração de nulidade da prova produzida, atenta a não verificação dos pressupostos do meio de obtenção de prova. Apreciando e decidindo. A regra geral contida no artigo 174.º, n.º 3, do CPP, estabelece que “as revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência”. Assim, por norma, não podem tais diligências ser realizadas sem que se verifique existir despacho emanado da autoridade judiciária competente. No entanto, no mesmo artigo, no seu n.º 5, constam situações em que é dispensado tal despacho, podendo o OPC realizar a diligência sem prévio despacho: “a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa; b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão”. Por outro lado, e contendo também exceção à regra geral prevista no artigo 174.º, n.º 3, estabelece o artigo 251.º do CPP que: “1 - Para além dos casos previstos no n.º 5 do artigo 174.º, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária: a) À revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objetos relacionados com o crime, suscetíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se; b) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer ato processual ou que, na qualidade de suspeitos, devam ser conduzidos a posto policial, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objetos com os quais possam praticar atos de violência”. Assim, “quando seja eminente a fuga e haja fundada razão para crer que o agente oculta objectos relacionados com o crime ou susceptíveis de servirem de prova e que de outra forma poderiam perder-se a autoridade de polícia criminal pode procede a busca e revista no âmbito das medidas cautelares do artº 251º nº1 al. A) CPP sem mandado prévio da autoridade judiciária competente”1. Ora, no caso concreto, resulta evidente o preenchimento da norma constante do artigo 251.º, n.º 1, alínea a), na medida em que as circunstância que levaram à revista, nomeadamente a Arguida ser de nacionalidade estrangeira e ter-se feito deslocar num táxi a Madrid, alegadamente para adquirir produtos alimentares, são suscetíveis de levar o OPC, à luz das regras da experiência comum, a considerá-la como suspeita. Assim, aquando da interceção da Arguida, poderia o OPC proceder à revista, como fez, na medida em que, ao ser suspeita, existiam razões para crer que os objetos relacionados com o crime se encontravam no veículo e poderia, obviamente, perder-se, com a fuga da Arguida. Ademais, e como nota o Ministério Público, “da redação do auto é evidente que foi a arguida quem se dirigiu à bagageira do veículo e mostrou à GNR o que fazia transportar consigo no táxi, não podendo tal comportamento deixar de manifestar, mais do que um consentimento, uma verdadeira colaboração”, encontrando-se, por isso, também preenchido o pressuposto constante no artigo 174.º, n.º 5, alínea b). De facto, “o consentimento do visado para a realização da busca, incluindo a domiciliária, não exige qualquer específico formalismo na sua prestação, importando, apenas, que ele fique documentado por qualquer forma, ou seja, tal consentimento pode ser verbalmente prestado antes da realização da busca, desde que ulteriormente fique, por qualquer forma, documentado, como por exemplo, no auto de busca e apreensão, assinado pelo arguido, fique a constar esse consentimento”2. Nesta medida, entende o Tribunal que inexiste qualquer violação das normas relativas à realização das revistas que tenha como consequência a declaração da nulidade da prova obtida através de tal meio de prova, nos termos do disposto no artigo 126.º do CPP. Pelo exposto, e nos termos das disposições conjugadas, indefiro o requerido pela Arguida. Notifique. * Por requerimento de 01.08.2017, veio a Arguida, não só reiterar o pedido de declaração de nulidade da prova obtida através da revista, nos termos supra expostos e decididos, à luz dos factos e provas apresentados e nos termos do disposto no artigo 212.º do CPP, requerer a revogação da prisão preventiva aplicada à arguida, substituindo-a, se assim entender, pela obrigação de apresentação periódica prevista no artigo 198.º do CPP, feita de forma bi-diária (de manhã e ao fim do dia de trabalho) na 10.ª esquadra da Polícia de Segurança Pública, em Arroios, Lisboa, cumulada com a proibição da arguida se ausentar para o estrangeiro prevista no artigo 200.º, n.º 1, al. c) do CPP. Para tanto, alegou a Arguida que não foi considerado pela juíza de instrução a sua atividade profissional lícita em Portugal, tendo juntado aos autos documentos relativos a tal atividade (na área da restauração). Veio, ainda, a Arguida, justificar a viagem a Madrid, de táxi e o transporte dos produtos alimentares. Respondeu o Ministério Público, pugnando pela manutenção da medida de coação aplicada. Apreciando e decidindo. Estipula o artigo 212.º, n.º 1, do CPC que: “1 - As medidas de coação são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação”. De facto, “as medidas de coação só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, podem ser revogadas ou substituídas por outras mais ou menos graves sempre que se verifique uma alteração das circunstâncias que determinaram a sua aplicação”3. No que respeita à justificação que a Arguida deu, agora, para o transporte de mercadorias alimentares de Madrid, de táxi, nada de novo foi adiantado, na medida em que a mesma, já em sede de primeiro interrogatório alegara que as bebidas não existiam em lisboa e a urgência na diligência e a inexistência de transportadora que pudesse realizar o transporte. Também no que respeita ao negócio da Arguida, resulta das declarações da mesma e dos documentos juntos aos autos, que abriu um restaurante em Sintra há cerca de 2 anos e, não estando a correr bem, fechou e abriu outro recentemente em Arroios. Ora, assim como expresso no despacho de aplicação da prisão preventiva, não se afigura credível que uma pessoa que tem um negócio em dificuldades efetue uma viagem tão dispendiosa (de táxi a Madrid), apenas para adquirir produtos alimentares, aproveitando para adquirir produtos estupefacientes para consumo próprio. Também no que respeita à alegada vontade de trazer o filho para Portugal, não só ficou claro das declarações da Arguida em sede de primeiro interrogatório que apenas a 24.08.2017 iria iniciar o processo de reunificação familiar, como não foi realizada, agora, qualquer prova documental de tal pedido. Assim, a ideia que a Arguida quis passar, de empresária estabelecida e com vida estabilizada em Portugal, não tem qualquer apoio na prova produzida. Entende o Tribunal que, face ao exposto, continuam intactas as considerações realizadas pela Exma. Juíza de Instrução, realizadas em ata de 22.07.2017, no que respeita ao perigo de fuga e de continuação da atividade criminosa. De facto, não só existe o perigo de fuga, decorrente da própria nacionalidade da Arguida e não ter qualquer família em Portugal que a ligue a este pais, como se verifica uma facilidade na diligência de ida a Madrid que indicia uma prática continuada. Ademais, e face a estes perigos verificados em concreto é apenas a medida de prisão preventiva a adequada para os eliminar, já que qualquer outra não impedirá a fuga da Arguida, até por via terrestre através de Espanha, nem tão pouco a continuação da atividade criminosa. Nestes termos, entende o Tribunal que, não se tendo alterado as condições, de facto e de direito, que levaram à aplicação à Arguida da medida de coação de pressão preventiva, deve a mesma ser, por ora, mantida. * Pelo exposto, mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação da prisão preventiva, mantenho a medida de coação da prisão preventiva aplicada à Arguida BB, medida que se reputa necessária, adequada e proporcional para garantia das necessidades cautelares do processo, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 193º, 196.º, 202.º, n.º 1 alínea a), 204.º, alíneas a) e c), todos do Código de Processo Penal.» * *** Cumpre conhecer. B.2 – O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Neste Apenso B as questões a abordar no recurso reconduzem-se a apurar, na aparência, do acerto da revista pessoal efectuada e do bem fundado da manutenção da prisão preventiva aplicada à arguida. Assim como o primeiro recurso – Apenso A – incidia no acerto processual do despacho lavrado em acta e do bem fundado da aplicação da prisão preventiva aplicada à arguida No entanto, a sequência de requerimentos e recursos da recorrente altera sensívelmente a questão. É um dado assente que existem dois despachos a pronunciarem-se sobre a questão da manutenção da medida de coacção, um de 22-07-2017 na sequência de primeiro interrogatório judicial, outro a 19-08-2017, a “manter” a medida aplicada e na sequência de indeferimento de requerimento do arguido entrado a 09-08-2017, ou seja, menos de 30 dias após o primeiro despacho. Isto é, a recorrente teve a arte de, em menos de 30 dias, ter suscitado um segundo despacho judicial que lhe permitiu vir arguir uma segunda nulidade que não suscitou em primeirto interrogatório judicial e, em ambos, ter provocado duas apreciações judiciais em primeira instância sobre a medida de coacção aplicada e ter, de novo, duplicado as apreciações jurisdicionais em sede de recurso. Quatro decisões judiciais sobre a mesma matéria, portanto. E esta é, pois, a primeira questão a apreciar, o milagre da multiplicação de decisões judiciais. Como já afirmámos em decisões anteriores, em bom rigor, o recurso da arguida não tem objecto. É a mera discordância pela decisão assumida em momento anterior pelo tribunal que se pretende repristinar na altura de um aparente e provocado reexame da medida mas sem se adiantar qualquer razão ou fundamento que assaque à decisão recorrida – de manutenção - um qualquer ponto de facto ou razão de direito atendível como razão de procedência, sim fazendo retroagir as razões de inconformidade à primitiva decisão. De facto, nada de novo ou de impugnante do despacho é adiantado pela recorrente. Nem sequer o tempo decorrido. A arguida não concorda com a decisão anteriormente tomada e o requerimento que fez juntar aos autos antes da reapreciação é mero pretexto processual para suscitar nova decisão que, formalmente, permita o recurso, em novos moldes. Até a invocada ilicitude da revista pessoal (que também inclui a invocada “busca” na viatura) surge não como motivo próprio de uma decisão de manutenção, sim como uma motivação que ataca a primeira decisão judicial de aplicação da medida de coacção aplicada. É claro que uma decisão de aplicação de uma medida de coacção é contingente. Mas até a contingência tem limites, no que seguimos jurisprudência já por nós relatada. *** B.3 - Para ilustrar a contingência, a provisoriedade das decisões sobre medidas cautelares, a jurisprudência tem feito apelo à cláusula rebus sic stantibus, de cariz e origem contratual, renascida no século XVIII, enterrada pela codificação e pela prevalência do princípio pacta sunt servanda e ressuscitada após a primeira Guerra Mundial. O tema já foi por nós fundamentado no acórdão desta Relação de 31-08-2016 (Proc. nº 27/15.8GBSTB-A.E1, http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ddf68e2ed53529b3802580c90039b81c?OpenDocument ) pelo que nos dispensamos de a reproduzir. Quanto às medidas de coacção, com sua natureza cautelar, a jurisprudência tem sido mais facil e abundante. De onde decorrem duas claras asserções lógicas: a) a medida de coacção altera-se se ocorrer alteração das circunstâncias; b) mantém-se caso tal não ocorra. De tudo se deduz a imutabilidade da decisão caso não ocorram circunstâncias de facto e de direito entre a primeira tomada de decisão e a sua revisão que impliquem uma alteração da decisão, sem prejuízo dos deveres oficiosos e do prazo de reanálise dos pressupostos de aplicação das medidas. A verificação de qualquer alteração das circunstâncias de facto e de direito implica a modificabilidade da decisão, não só no sentido de ser permitida essa alteração, como no sentido do dever de proferir nova decisão adequada, suficiente, necessária e proporcional para satisfação das exigências cautelares do caso concreto. Isto, repete-se, sem prejuízo da obrigação legal de reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação decorrente da previsão do artigo 213º, nº 1, do Código de Processo Penal (a) no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame e (b) quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada. Naturalmente que, não havendo alteração das circunstâncias de facto e de direito que fundaram a primeira decisão, haverá que constatar – e apenas – isso mesmo, desde que a única alteração factual sempre presente, o decurso do tempo, não ganhe relevância no caso concreto. E aqui não tem qualquer relevo. No caso concreto a pretensão real é a simples intenção de recorrer da decisão que determinou a sujeição da arguida à medida de coacção aplicada em primeiro interrogatório, não da decisão de manutenção dessa mesma medida, que essa surge como intenção virtual. Assim, só a existência de uma qualquer alteração factual, a ocorrência superveniente de facto ou alteração de direito justifica a reponderação dos elementos que são pressupostos da decisão. Quer no seu requerimento aos autos quer no presente recurso o recorrente remete em maioria da matéria argumentativa para a primeira decisão judicial, invocando – além disso – supostos vícios de fundamentação da decisão que são inerentes à decisão incial, designadamente a questão da revista e da busca. E toda a argumentação, indiciação e factologia fundadora é remetida substancialmente para o despacho judicial inicial, enquanto simultaneamente não se imputam nulidades à segunda decisão por omissões que só poderiam constar – e já constariam – da inicial decisão. *** B.4 – Para além disso é claro que aqui, no caso sub iudice, se inclui uma outra vertente, a existência de um primitivo recurso com o mesmo essencial objecto. O pedido inicial nos dois recursos é diverso, consubstanciando-se em duas nulidades do mesmo despacho mas invocadas em momentos diversos, como se de nulidades invocadas em duas realidades distintas se tratasse. Mas aquelas duas impugnações recursivas visam essencialmente o mesmo objectivo: a alteração da medida de coacção aplicada, seja pelo operar de uma das nulidades (uma invocada no primeiro despacho e por causa dele, outra invocada para provocar o segundo despacho mas imputando-a à situação apreciada pelo primeiro) ou – em alternativa subsequente – pelo pedido subsidiário de alteração da medida, idêntico em ambas as ocasiões.
Porque aquela medida de coacção é a mesma, foi aplicada no âmbito dos mesmos pressupostos de facto e de direito – intercepção com estupefaciente, com imputação da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto pelo artigo 21º do diploma citado, sem que outros factos ou razões de direito se interponham – a tal ponto que se pode afirmar ser a mesma decisão a ser impugnada e recorrida, que não surge alterada pelo despacho de 19-08-2017. Apesar de este despacho, com alguma candura, afirmar que “mantém a medida aplicada”, aquilo que quer significar é que indefere o requerimento da recorrente, pois que não se defrontou com uma qualquer das razões que lhe impunham voltar a analisar os pressupostos da manutenção da medida de coacção. Nem se verificava alteração das circunstâncias de facto e de direito a implicar a sua modificabilidade, nem a obrigação legal de reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação tais como previstos no artigo 213º, nº 1, do Código de Processo Penal. Por isso que o requerimento da recorrente, não invocando alteração factual ou suficiente razão de direito ocorrida posteriormente ao despacho anterior, implicava tão só a necessidade de indeferir a sua pretensão e não o rever da situação da arguida. De onde resulta que, em substância, o despacho de 19-08-2017 seja a mera manutenção e remissão para o despacho de menos de 30 dias antes. E sobre isso já se pronunciou, com trânsito em julgado, o acórdão desta Relação de Évora lavrado em 07-11-2017 no Apenso A e que declarou totalmente improcedente o recurso interposto quanto à nulidade do despacho que aplicou a medida de coacção e à própria aplicação da medida de coacção. E tal trânsito em julgado abrange a medida de coacção aplicada, a nulidade invocada do despacho lavrado em primeiro interrogatório judical e a nulidade imputada à actuação policial relativa à revista e busca que foi objecto de análise da prova aí apreendida e apenas invocada pela recorrente no despacho provocado em Agosto de 2017, que deveria ter sido invocada quando do primeiro interrogatório judicial. Isto porquanto a busca ao veículo e a invocada revista, enquanto nulidades processuais sanáveis (redução a escrito do alegado consentimento) – e não enquanto causa de invocação de prova proibida, essa dependente de uma apreciação factual contraditada não existente nos autos neste momento – eram actos processuais que deveriam ter sido invocados no primeiro interrogatório judicial ou no recurso a ele respeitante e não em momento posterior, caso se pretendesse evitar o caso julgado daquele inicial despacho. Porque se correu o risco – como ocorreu – de se formar quanto a esses três pontos (por se entender lícita a recolha de prova) caso julgado formal que impede uma nova pronúncia deste tribunal. Por isso o recurso deve improceder. * C - Dispositivo: Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto. Comunique de imediato ao tribunal recorrido, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Custas pela recorrente, com 6 (seis) Ucs de taxa de justiça. Notifique. Évora, 09 de Janeiro de 2018 (Processado e revisto pelo relator) João Gomes de Sousa (relator) António Condesso |