Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
27/15.8GBSTB-A.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS
MEDIDA DE COAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
TRÂNSITO EM JULGADO
Data do Acordão: 08/31/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1 - Para ilustrar a contingência, a provisoriedade das decisões sobre medidas cautelares, a jurisprudência tem feito apelo à cláusula rebus sic stantibus, de cariz e origem contratual, renascida no século XVIII, enterrada pela codificação e pela prevalência do princípio pacta sunt servanda e ressuscitada após a primeira Guerra Mundial.
2 - A cláusula “permanecendo as coisas como estão” ou "enquanto as coisas estão assim", representa a teoria da imprevisão e constitui uma excepção à regra pacta sunt servanda, querendo significar que a ocorrência de um facto imprevisto e imprevisível, essencial e posterior à celebração de tratado ou contrato civil, diferido ou de cumprimento sucessivo permite a retirada do tratado, a alteração nas condições da sua execução ou a cessação dos seus efeitos.
3 - Consagrado o conceito igualmente no direito internacional público sob a designação “Fundamental change of circumstances” (“Alteração fundamental das circunstâncias”) e numa formulação negativa, a jurisprudência penal tem vindo a utilizar a ideia de cláusula rebus sic stantibus para definir as características cautelares das medidas de coacção em processo penal e enfrentar a inaplicabilidade, nesta sede de medidas cautelares, da noção civilística de caso julgado formal.
4 - Mas o campo de aplicação da ideia cerne da cláusula tem-se revelado rico, mesmo em processo penal, não se limitando às medidas de coacção. A jurisprudência tem feito aplicação dos princípios expostos sempre que o caso julgado seja afectado – possa ser afectado – por alteração de circunstâncias. Assim tem sido quanto ao caso julgado formado sobre as penas aplicáveis em caso de concurso de crimes e quanto ao trânsito em julgado condicional por demoras abusivas tal como previsto no artigo 670º do Código de Processo Civil (anterior artigo 720º).
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:

Nos autos de Instrução que corre termos no Tribunal de Instrução Criminal de S. com o número supra referenciado, por despacho lavrado a 08 de Abril de 2016, o Mmº. Juiz manteve o arguido ASA sujeito à medida de coacção de prisão preventiva que havia sido determinada por despacho em primeiro interrogatório judicial de 09-03-2016.


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Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs o presente recurso, pedindo a sua procedência e requerendo que seja revogada a decisão recorrida e substituída a mesma, com as seguintes conclusões:

1. O despacho ora recorrido não fundamentou devidamente a existência de um perigo concreto de continuação da actividade criminosa por parte do recorrente.

2. Limitando-se a manter a medida coactiva aplicada em sede de 1 ° interrogatório judicial, dispensando a audição do recorrente;

3. Não se tendo apurado em sede de investigação, a alegada prática por parte do recorrente de actos de tráfico, quanto, em nosso entendimento, apenas, lhe possa ser imputada a prática de um actoisolado de posse para consumo, ou maxime, de tráfico de menor gravidade;

4. O tribunal recorrido não ponderou a situação familiar e profissional do recorrente, e a sua inserção social;

5. Bem como a situação periclitante em que ficarão sujeitos os seus cinco filhos menores, com a prisão preventiva do progenitor;

6. Pese embora a gravidade do ilícito cometido pelo recorrente e as necessidades de prevenção geral e especial, outra/s medida/s coactivas seriam adequadas, suficientes e proporcionais a garantir o decurso dos autos e a sujeição do recorrente a julgamento;

7. Mostrar-se-iam, proporcionais, adequadas e suficientes, a sujeição do recorrente, cumulativamente, às medidas de coacção previstas nos arts. 196°, 198°, 200°, n. 1 als. b), c) e d) do C.P.P.;

8. Ou, mostrando-se estas insuficientes, a sujeição do recorrente à medida de coacção prevista no art. 201°, n. 1 e 3 - O.P.H.V.E., com a aplicação de dispositivo de fiscalização, por meio de vigilância electrónica, nos termos da Lei n. 122/99, de 20/08, mostrando-se justa, suficiente e adequada a garantir o decurso dos autos e a submissão do recorrente a juízo;

9. Foram violados os princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade - art°s. 191°, 192° e 193° do C.P.P.

10. O recorrente deveria ficar incurso pela prática, de um crime, p. e p. pelo art. 250, al. a) do D.L. n. 15/93, de 22/01, e não pela prática do crime, p. e p. pelo n. 1, do art. 21°, do mesmo diploma legal.

11. Foram violados os princípios constitucionais consagrados nos arr's 27°, 28°, nO 2, e 32°, nO 2 da C.R.P.

12. Devendo ser revogada a prisão preventiva, e substituída a medida de coacção, a que se encontra sujeito, aplicando-se, cumulativamente, as medidas de coacção previstas nos arts. 196°, 198° e 200°, n. 1, al. a) e c), e d), do C.P.P.;

13. Ou, se estas se mostrarem insuficientes, seja imposta ao recorrente a obrigação de permanência na habitação, sujeita a fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância - O.P.H.V.E., tudo nos termos dos art.os 200° e 201°, n.os 1 e 2 e 3, do C.P., e Lei n. 48/2007, de 29 de Agosto.

14. Solicitando-se, para o efeito, ao LR.s., a elaboração do competente Relatório Social.


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Respondeu a Digna Procuradora-Adjunta defendendo que não deverá ser dado provimento ao recurso, com as seguintes conclusões:

A) O presente recurso refere-se ao despacho de fls. 1090 que indeferiu o requerimento de fls. 1075 em que se pretendia ver substituída a medida de coacção de prisão preventiva pela medida de coacção de obrigação de apresentação periódica e proibição de contactos;

B) Porém, o recorrente insurge-se contra o despacho que aplicou a medida de coacção e não contra o despacho recorrido, sendo que o primeiro se encontra há muito transitado em julgado;

C) O recorrente não esgrime nenhum argumento do qual resulte que a medida de coacção aplicada o foi fora das hipóteses e condições previstas na Lei, assim como não invoca qualquer alteração das circunstâncias, de facto ou de direito, que atenuem as exigências cautelares que se consideraram verificadas;

D) O despacho recorrido não concretiza os factos que constituem o perigo de continuação da actividade criminosa porque essa concretização consta no despacho que aplicou a medida de coacção e não era esse o tema a apreciar;

E) O recorrente discorda da interpretação feita pelo despacho que aplicou a medida de coacção, no que respeita aos factos indiciados, e limita-se a alegar que esses factos não permitem concluir que o estupefaciente que lhe foi apreendido se destinava à venda;

F) Porém não fundamenta a sua alegação, sendo que a aplicação da medida de coacção foi devidamente fundamentada no despacho do qual não recorreu;

G) As condições pessoais e profissionais do arguido foram ponderadas no despacho que aplicou a medida de coacção e não sofreram alterações que impliquem a atenuação das exigências cautelares;

H) Entendeu-se que essas condições não invalidam os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito;

I) O recorrente já sofreu pena de prisão efectiva pela prática do crime de tráfico de estupefaciente, cuja liberdade condicional só terminou em 25 de Fevereiro de 2013;

J) Atenta a moldura em penal em causa, assim como os antecedentes criminais, é previsível que lhe venha a ser aplicada pena de prisão efectiva.

Face ao exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso.


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Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência total do recurso.

Foi observado o disposto no nº 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.


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B.1 - Fundamentação:

São estes os elementos de facto relevantes e decorrentes do processo:

Nos autos de Instrução que corre termos no Tribunal de Instrução Criminal de S. com o número supra referenciado, por despacho lavrado a 08 de Abril de 2016, o Mmº. Juiz manteve o arguido ASA sujeito à medida de coacção de prisão preventiva que havia sido dterminada por despacho em primeiro interrogatório judicial de 09-03-2016.

Ao arguido recorrente havia sido imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01, e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, al. c) da Lei 5/2006, de 23-02.

É o seguinte o teor de tal despacho:

«O arguido ASA encontra-se em prisão preventiva desde 09-03-2016.

Veio, em requerimento de folhas 1075 e seguintes, requerer a alteração daquela medida por outra menos gravosa.

Não invoca o arguido, contudo, qualquer alteração das circunstâncas que determinaram a aplicação daquela medida de coação - nomeadamente qualquer novo facto que permita repareciar o então decidido (conferir folhas 952 e seguintes).

O Ministério Público tem este mesmo entendimento (conferir folhas 1086).

Em todo o caso, os pressupostos de facto e de direito que suportaram a decisão de aplicação da referida medida de coação e a sua manutenção permanecem atuais - sendo que nada nos leva nos autos a concluir que as circunstâncias supra aludidas tenham sofrido alteração de modo a estar em causa a revogação da medida coativa e a substituição desta por outra, pelo que se considera dispensável a audição do arguido.

Atento o exposto, e uma vez que não se mostram excedidos os prazos máximos, indefere-se o requerido e decide-se manter o arguido sujeito às medidas de coação a que se encontra atualmente sujeito.

Notifique.»


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B.2 - Cumpre conhecer.

O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

As questões pretendidas abordar no recurso reconduzir-se-iam a apurar se existem indícios suficientes da prática dos factos imputados e se a medida de coação de prisão preventiva mantida ao arguido pelo Mmº Juiz do Tribunal de recorrido é adequada e proporcional.

Mas, em bom rigor, o recurso do arguido não tem objecto. É a mera discordância pela decisão assumida em momento anterior pelo tribunal que o arguido pretende repristinar na altura de reexame da medida mas sem se adiantar qualquer razão ou fundamento que assaque à decisão recorrida – de manutenção - um qualquer ponto de facto ou razão de direito atendível como razão de procedência, sim fazendo retroagir as razões de inconformidade à primitiva decisão.

Às quais acrescem razões que não dizem respeito a um juízo indiciário, como que antecipando argumentos típicos de fase de julgamento. De facto, nada de novo ou de impugnante do despacho é adiantado pelo recorrente. Nem sequer o tempo decorrido.

O arguido não concorda com a decisão anteriormente tomada e o requerimento que fez juntar aos autos antes da reapreciação é mero pretexto processual para suscitar nova decisão que, formalmente, permita o recurso.


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B.3 - Para ilustrar a contingência, a provisoriedade das decisões sobre medidas cautelares, a jurisprudência tem feito apelo à cláusula rebus sic stantibus, de cariz e origem contratual, renascida no século XVIII, enterrada pela codificação e pela prevalência do princípio pacta sunt servanda e ressuscitada após a primeira Guerra Mundial.

Assim argumentando, ainda em sede contratual:

“A primeira guerra mundial, com as profundas alterações económicas que produziu, veio, porém, a tornar patente a injustiça que representaria, em muitos casos, obrigar o devedor a cumprir estritamente o contrato, designadamente quando se tratava do fornecimento, a prazo, de mercadorias cujo valor aumentara, entretanto, por forma extraordinária e imprevista.

Ressurgiu, então, o velho princípio da cláusula rebus sic stantibus, associada agora, porém, a novos conceitos, dentre os quais o da «impossibilidade económica» e «do limite do sacrifício», o da «falta de equivalência das prestações», o do «risco imprevisível», e vários outros. Mais tarde veio a fundar-se a resolução por alteração das circunstâncias no «desaparecimento da base do negócio» ”. [1]

A cláusula “permanecendo as coisas como estão” ou "enquanto as coisas estão assim", representa a teoria da imprevisão e constitui uma excepção à regra pacta sunt servanda, querendo significar que a ocorrência de um facto imprevisto e imprevisível, essencial e posterior à celebração de tratado ou contrato civil, diferido ou de cumprimento sucessivo permite a retirada do tratado, a alteração nas condições da sua execução ou a cessação dos seus efeitos.[2]

Consagrado o conceito igualmente no direito internacional público [3] sob a designação “Fundamental change of circumstances” (“Alteração fundamental das circunstâncias”) e numa formulação negativa, a jurisprudência penal tem vindo a utilizar a ideia de cláusula rebus sic stantibus para definir as características cautelares das medidas de coacção em processo penal e enfrentar a inaplicabilidade, nesta sede de medidas cautelares, da noção civilística de caso julgado formal.

Na jurisdição criminal a ideia veiculada pela utilização do sentido base da cláusula assenta numa dupla vertente: a) - na ideia de inexistência de caso julgado formal; b) - na possibilidade de alteração da decisão sobre medidas cautelares, ocorrendo alteração das circunstâncias que determinaram anterior decisão sobre a mesma matéria e no mesmo caso concreto.

Mas o campo de aplicação da ideia cerne da cláusula tem-se revelado rico, mesmo em processo penal, não se limitando às medidas de coacção. Assim é que a jurisprudência tem feito aplicação dos princípios expostos sempre que o caso julgado seja afectado – possa ser afectado – por alteração de circunstâncias. Assim tem sido quanto ao caso julgado formado sobre as penas aplicáveis em caso de concurso de crimes e quanto ao trânsito em julgado provisório tal como previsto no artigo 670º do Código de Processo Civil (anterior artigo 720º).

Nesta sequência é posição pacífica na jurisprudência, de há muito, que o caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo vale rebus sic stantibus, ou seja nas circunstâncias que estiverem na base da sua formação. Se as circunstâncias se alterarem por se constatar que do concurso faz parte outro crime e outra pena, há uma modificação que altera a substância do concurso e a respectiva moldura penal, com a consequente alteração da pena conjunta. De onde resulta que o caso julgado tenha que ficar sem efeito, adquirindo as penas parcelares nela contidas toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura penal do concurso. É a posição expressa, por exemplo, no acórdão do STJ de 20 de Junho de 2001 (proc. nº 1678/01 - 3.ª Secção, sendo relator o Cons. Virgílio Oliveira, in SASTS, Criminal 2001, pag. 161)

II - O caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo vale rebus sic stantibus, ou seja nas circunstâncias que estiveram na base da sua formação.

III - Se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte um outro crime e uma outra pena, há uma modificação nos factos delituosos (e, por isso, um ilícito global diverso) e nos elementos pertinentes à personalidade do arguido, o que tudo altera a substância do concurso e respectiva moldura penal com a consequente alteração da medida da pena conjunta.

IV - Daí que, não subsistindo as mesmas circunstâncias ou elementos que presidiram à formação da primitiva pena única, o caso julgado em que esta se traduziu tenha de ficar sem efeito, adquirindo as penas parcelares nela contidas toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura penal do concurso.

Em jurisprudência mais recente mantém-se esse pacifico entendimento no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-09-2015 (Proc. 134/10.3TAOHP.S3): «III - Nas decisões de cúmulo de penas não se forma caso julgado firme, mas rebus sic stantibus, valendo a decisão nas circunstâncias que estiveram na base da sua formação. A verificar-se a existência de uma anterior condenação, a pena conjunta perde eficácia e as penas parcelares readquirem a sua autonomia para efeito de proporcionar a realização de novo cúmulo e consequente determinação de uma nova pena conjunta, podendo esta ser de duração igual, superior ou inferior à da pena anulada.»

Mas também no campo do trânsito em julgado condicional por demoras abusivas se tem utilizado a mesma ideia de provisoriedade por possível alteração de circunstâncias. É ver o acórdão do STJ de 18-02-2010 (proc. 13/05.6PEBRR-B.S1, sendo rel. o Cons. Arménio Sottomayor), agora por referência ao artigo 670º do novel Código de Processo Civil:

III –Por força desta decisão de carácter sancionatório, que visa obstar a um comportamento de chicana processual, opera-se o trânsito em julgado do acórdão que conheceu do objecto da causa – o que o art. 720.º do Código de Processo Civil, na sua actual redacção, expressamente reconhece – e é ordenada a baixa do processo a fim de poder ser dada execução ao decidido, prosseguindo o suscitado incidente no traslado, onde deverá ser apreciado qualquer outro eventual incidente que o recorrente venha a suscitar.

IV –Mesmo a entender-se que o acórdão fundado no disposto no art. 720.º do Código de Processo Civil é susceptível de recurso ou a que dele pode haver reclamação ou pedido de aclaração, a interposição de tal recurso ou a apresentação dessa reclamação não surtirão reflexo na decisão final, cujo trânsito em julgado, ainda que provisório, resulta directa e imediatamente da decisão anti-obstrucionista, sem necessidade de se aguardar o decurso de qualquer prazo após o conhecimento dado às partes por meio da notificação.

V –Essa situação de trânsito em julgado mantém-se rebus sic stantibus, pois se o tribunal vier a conceder provimento à pretensão do requerente, anular-se-á a decisão, conforme se estabelece na parte final do n.º 2 do art. 720.º do Código de Processo Civil, na redacção aplicável. Aliás, a nova redacção deste artigo reforça e amplia este entendimento ao determinar, no n.º 5, que “a decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado”.


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Quanto às medidas de coacção, com sua natureza cautelar, a jurisprudência tem sido mais fácil e abundante. De onde decorrem duas claras asserções lógicas: a medida de coacção altera-se se ocorrer alteração das circunstâncias; mantém-se caso tal não ocorra.

De tudo se deduz a imutabilidade da decisão caso não ocorram circunstâncias de facto e de direito entre a primeira tomada de decisão e a sua revisão que impliquem uma alteração da decisão, sem prejuízo dos deveres oficiosos e do prazo de reanálise dos pressupostos de aplicação das medidas.

É ver o acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 20-12-2012 (30/10.4PEBJA-C.E1, rel. Ana Bacelar Cruz) “as decisões que aplicam medidas de coação estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, no sentido de se manter a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentam”.

Di-lo, de forma clara, o acórdão da TRP de 22-09-1999 (rel. Teixeira Mendes): “Enquanto não ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva (admitindo que concorriam nessa altura as hipóteses ou condições previstas na lei) não pode o tribunal reformar essa decisão sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos tribunais e nos valores da certeza ou segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado”.

Mas o contrário também é verdade.

A verificação de qualquer alteração das circunstâncias de facto e de direito implica a modificabilidade da decisão, não só no sentido de ser permitida essa alteração, como no sentido do dever de proferir nova decisão adequada, suficiente, necessária e proporcional para satisfação das exigências cautelares do caso concreto.

Isto, repete-se, sem prejuízo da obrigação legal de reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação decorrente da previsão do artigo 213º, nº 1, do Código de Processo Penal (a) no prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame e (b) quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.

Naturalmente que, não havendo alteração das circunstâncias de facto e de direito que fundaram a primeira decisão, haverá que constatar – e apenas – isso mesmo, desde que a única alteração factual sempre presente, o decurso do tempo, não ganhe relevância no caso concreto. E não tem qualquer relevo no caso sub judice.

No caso concreto a pretensão real é a simples intenção de recorrer da decisão que determinou a sujeição do arguido à medida de coacção aplicada em primeiro interrogatório, não da decisão de manutenção dessa mesma medida, que essa surge como intenção virtual. E a motivação estriba-se na linguagem enquanto instrumento de ocultação da básica intenção de interpor recurso da decisão primeira, que essa não pode ser já objecto de recurso.

Pode ser alterada, dado o dito supra, mas não pode ser alterada por via de recurso porque transitada.

Assim, só a existência de uma qualquer alteração factual, a ocorrência superveniente de facto ou alteração de direito justifica a reponderação dos elementos que são pressupostos da decisão.

Quer no seu requerimento aos autos quer no presente recurso o recorrente remete em maioria da matéria argumentativa para a primeira decisão judicial, invocando – além disso – supostos vícios de fundamentação da decisão de manutenção que constam da decisão inicial. E toda a argumentação, indiciação e factologia fundadora é remetida substancialmente para o despacho judicial inicial, enquanto simultaneamente se imputam nulidades à segunda decisão por omissões que só podem constar – e já constam – da inicial decisão.

Resta, substancialmente, avançar com a asserção de que a argumentação da recorrente quanto à indiciação suficiente e existência de pericula libertatis se revela adequada a um recurso da decisão inicial, que não a um recurso da decisão de manutenção.

Quanto a esta o recurso não tem objecto pois que não é assacado qualquer vício próprio da decisão de manutenção da decisão anterior.

Aquelas que lhe são assacadas por mero efeito da necessidade de reexame não se mostram relevantes pois que a indiciação feita pelo tribunal recorrido na primeva decisão revela-se de acordo com a indiciação existente e as normas aplicadas, incluindo a desnecessidade de audição do recorrente.

Razões porque é improcedente o recurso interposto.


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C - Dispositivo:

Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.

Notifique. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) U.C.s.

Comunique de imediato ao tribunal recorrido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.

Évora, 31 de Agosto de 2016

(Processado e revisto pelo relator)

João Gomes de Sousa (relator)

Martinho Cardoso

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[1] - Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos – “Das Obrigações em Geral - Segundo o Código Civil de 1966” Tomo I - Arts. 397º a 472º, 2ª edição, 1977.

[2] - É atribuída a Erich Kaufmann (1880-1972) a defesa da sua reintrodução no Direito Internacional Público, não o seu acolhimento como costume internacional. No direito civil português o artigo 437º do Código Civil teve por base a teoria da base negocial – A. Varela in “Código Civil Anotado”, vol. I, 389, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982.

[3] - Onde se encontra consagrada no artigo 62ª da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de Maio de 1969 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 67/2003.