Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RENATO DAMAS BARROSO | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO COMPARÊNCIA NO POSTO DA GNR AUTORIDADE JUDICIÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A emissão de mandados de detenção para comparência forçada de pessoa que faltou a diligência para a qual foi notificada só é admissível para assegurar a comparência perante a autoridade judiciária competente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 412/11.2GCSLV-A.E1 1ª Sub-Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida Nos autos de inquérito nº 412/14.2GCSLV, que corre termos nos serviços do Ministério Público de S, RBSC foi notificado, pessoalmente, em 04/02/15, para comparecer no dia 08/02/15 pelas 09.30, no Posto da GNR de BM, com a advertência de que, caso não comparecesse e não justificasse a falta nos prazos legais, seria condenado no pagamento de uma soma entre 2 UC e 10 UC e podia ser ordenada a sua detenção. RC não compareceu à diligência nem justificou a falta, tendo o MP promovido a competente sanção legal e ainda a emissão de mandados de detenção e condução do mesmo aos serviços da GNR daquele posto, pelo período de tempo estritamente necessário ao cumprimento da diligência ordenada, tudo nos termos do Artº 116 nsº1 e 2 do CPP. Por despacho de 21/04/15 - o despacho recorrido - foi RC condenado no pagamento de uma multa de 2 UCs pela sua falta injustificada à dita diligência e indeferida a pretendia emissão de mandados de detenção. B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o M.P, concluindo da seguinte forma ( transcrição ) : 1º A requerimento do M.P., o M.mo Juiz recorrido entendeu não determinar a emissão de mandados de detenção de uma pessoa que faltou injustificadamente a acto para que havia sido regularmente convocada, a fim de ser conduzida ao Posto da G.N.R. de BM, para ser constituída arguida, por ser do seu entendimento que tal detenção só é legalmente admissível para fazer comparecer tal pessoa perante autoridade judiciária, o que resultará da conjugação do art. 116º, nº2, com o art. 254º, nº1, al. a), ambos do C.P.P.; 2º Não constituindo a G.N.R. de S uma autoridade judiciária (art. 1º, al. b), do C.P.P.), mas antes um órgão de polícia criminal, não pode a pretensão do M.P. ser, como não foi, deferida; 3º É desta interpretação que discordamos, pois entendemos que o preceituado pelo art. 116º, nº2, do C.P.P., se aplica a toda e qualquer situação de falta injustificada de qualquer sujeito processual, e não visa apenas e tão só fazer comparecer aquelas pessoas que faltaram injustificadamente perante autoridade judiciária; 4º A detenção, para condução, a que se refere o art. 116º, nº2, do C.P.P., não se cinge nem é aplicável tão só aos actos que devam ser praticados perante Autoridade Judiciária; 5º Já as regras do art. 254º e ss. do C.P.P. aplicam-se apenas à situação da detenção em flagrante delito, ou fora dele, e somente são aplicáveis nos casos aí expressamente previstos – para comparência em julgamento sumário, para interrogatório de arguido detido, para aplicação de medidas de coacção, etc.; 6º Não é correcta a posição do M.mo Juiz recorrido quando afirma que a detenção, in casu, serve para assegurar a presença do detido perante autoridade judiciária em acto processual; 7º Por outro lado, tal interpretação corresponde a uma visão meramente formalista do que é ou do que deve ser a investigação num processo crime; 8º A seguir-se a interpretação ora recorrida, teríamos esta situação caricata de a detenção, conforme interpreta o M.mo Juiz recorrido, levar necessariamente a pessoa detida à presença do Magistrado do M.P, para este, logo de seguida, a poder remeter ao OPC a fim de realizar a mesma diligência, ainda que por competência delegada; 9º Por outro lado, segundo essa interpretação, todas as diligências de investigação, em caso de falta injustificada da pessoa convocada, deveriam ser realizadas pelo Magistrado do M.P., enquanto Autoridade Judiciária, quando é do conhecimento geral que os serviços do Ministério Publico não têm meios humanos suficientes e bastantes para fazer face a todas essas diligências, e não têm meios materiais e espaços físicos para a realização de determinadas diligências, como seja a prova por reconhecimento; 10º Isso só serviria para emperrar mais a investigação, para tornar ainda mais lenta a justiça, e seria totalmente contrário aos princípios da economia e da celeridade processual; 11º Para além de que, “não vemos que a emissão de mandados de detenção para assegurar a comparência de alguém, injustificadamente faltoso, em diligência a realizar em instalações do OPC ponha em causa, de forma intolerável e injustificável, qualquer direito fundamental”; 12º Termos em que, decidindo-se como se decidiu, foi violado o disposto pelo art. 116º, nº 2, do Código de Processo Penal. Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se, consequentemente, o douto despacho ora recorrido, devendo o mesmo ser substituído por outro que determine a emissão de mandados de detenção da pessoa faltosa injustificadamente, e para ser conduzida ao Posto da G.N.R. a cargo de quem se encontra a realização das diligências de investigação. Com o que se fará inteira JUSTIÇA! C – Resposta ao Recurso Por não haver ainda arguido constituído nos autos, não foi apresentada resposta ao recurso. D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista à Exmª Procuradora-Geral Adjunta, que militou pela improcedência do recurso e consequente manutenção do despacho recorrido. Não foi observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, pela inexistência de parte contrária. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente retira das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação. Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão ao recorrente na questão que suscita, ou seja, se tendo a pessoa a constituir como arguido faltado à diligência para a qual foi devidamente notificada, a realizar no Posto da GNR, (advertida das consequências da sua falta, caso não a justificasse) e não tendo justificado a sua falta, é legalmente admissível a emissão de mandados de detenção para a sua condução ao Posto da GNR, pelo tempo indispensável à realização da diligência. B – Apreciação Definida a questão a tratar, cuja simplicidade de pressupostos não demanda aprofundadas considerações jurídicas, parece-nos e salvo o devido respeito por opinião contrária, que o recorrente não tem razão, não merecendo o despacho recorrido qualquer censura. Eis o seu teor ( transcrição ) : Neste quadro, requereu o Ministério Público a emissão de mandados de detenção quanto ao mesmo para condução aos serviços da GNR, para realização de diligência processual. Pois bem, tendo presente o teor dos arts. 116.°, n.º2 e 254.°, n."1, al. b) do CPP, que, na sua conjugação, apontam no sentido de que a detenção, in casu, serve para assegurar a presença do detido perante autoridade judiciária em acto processual, sendo que a autoridade judiciária são as entidades referidas no art. 1.º al. b) do CPP (ou seja, o Juiz e o Ministério Público), tudo se conjuga para que se conclua que a pretensão do Ministério Público não deve obter colhimento visto que pretende a sua apresentação não perante autoridade judiciária mas perante órgão de polícia criminal (veja-se, neste sentido, o Ac. do TRE de 17/03/2015 (no proc. n.º 278/14.2GESLV-A.E1, disponível em , onde se lê que "A detenção de pessoa faltosa (não arguido) para assegurar a sua comparência a diligência processual só é possível desde que se trate de diligência a efetuar perante autoridade judiciária", e, ainda, no mesmo sentido, os Acs. do TRE de 17/03/2015 (no proc. n.º 220/14.0GESLV-A.E1) e do TRP de 05/05/2010 (no proc. n.o784/08.8PAVLG-A.Pl, disponível em www.dgsi.pt), onde se escreve que "É constitucional e legalmente inadmissivel a detenção da faltosa para comparecer em acto processual a realizar perante a PSP, dado que tal detenção, prevista no art. 254º 1 do CP P, apenas é permitida para a que a pessoa faltosa seja apresentada perante a "autoridade judiciária em acto processual ") * Diante do exposto, não se determina a emissão dos requeridos mandados. * Notifique e, após, remeta os autos ao Ministério Público para prosseguimento do inquérito.
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