Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
412/11.2GCSLV-A.E1
Relator: RENATO DAMAS BARROSO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO
COMPARÊNCIA NO POSTO DA GNR
AUTORIDADE JUDICIÁRIA
Data do Acordão: 07/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A emissão de mandados de detenção para comparência forçada de pessoa que faltou a diligência para a qual foi notificada só é admissível para assegurar a comparência perante a autoridade judiciária competente.
Decisão Texto Integral:

Proc. 412/11.2GCSLV-A.E1
1ª Sub-Secção

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


1. RELATÓRIO


A – Decisão Recorrida

Nos autos de inquérito nº 412/14.2GCSLV, que corre termos nos serviços do Ministério Público de S, RBSC foi notificado, pessoalmente, em 04/02/15, para comparecer no dia 08/02/15 pelas 09.30, no Posto da GNR de BM, com a advertência de que, caso não comparecesse e não justificasse a falta nos prazos legais, seria condenado no pagamento de uma soma entre 2 UC e 10 UC e podia ser ordenada a sua detenção.
RC não compareceu à diligência nem justificou a falta, tendo o MP promovido a competente sanção legal e ainda a emissão de mandados de detenção e condução do mesmo aos serviços da GNR daquele posto, pelo período de tempo estritamente necessário ao cumprimento da diligência ordenada, tudo nos termos do Artº 116 nsº1 e 2 do CPP.
Por despacho de 21/04/15 - o despacho recorrido - foi RC condenado no pagamento de uma multa de 2 UCs pela sua falta injustificada à dita diligência e indeferida a pretendia emissão de mandados de detenção.


B – Recurso

Inconformado com o assim decidido, recorreu o M.P, concluindo da seguinte forma ( transcrição ) :


A requerimento do M.P., o M.mo Juiz recorrido entendeu não determinar a emissão de mandados de detenção de uma pessoa que faltou injustificadamente a acto para que havia sido regularmente convocada, a fim de ser conduzida ao Posto da G.N.R. de BM, para ser constituída arguida, por ser do seu entendimento que tal detenção só é legalmente admissível para fazer comparecer tal pessoa perante autoridade judiciária, o que resultará da conjugação do art. 116º, nº2, com o art. 254º, nº1, al. a), ambos do C.P.P.;

Não constituindo a G.N.R. de S uma autoridade judiciária (art. 1º, al. b), do C.P.P.), mas antes um órgão de polícia criminal, não pode a pretensão do M.P. ser, como não foi, deferida;

É desta interpretação que discordamos, pois entendemos que o preceituado pelo art. 116º, nº2, do C.P.P., se aplica a toda e qualquer situação de falta injustificada de qualquer sujeito processual, e não visa apenas e tão só fazer comparecer aquelas pessoas que faltaram injustificadamente perante autoridade judiciária;

A detenção, para condução, a que se refere o art. 116º, nº2, do C.P.P., não se cinge nem é aplicável tão só aos actos que devam ser praticados perante Autoridade Judiciária;

Já as regras do art. 254º e ss. do C.P.P. aplicam-se apenas à situação da detenção em flagrante delito, ou fora dele, e somente são aplicáveis nos casos aí expressamente previstos – para comparência em julgamento sumário, para interrogatório de arguido detido, para aplicação de medidas de coacção, etc.;

Não é correcta a posição do M.mo Juiz recorrido quando afirma que a detenção, in casu, serve para assegurar a presença do detido perante autoridade judiciária em acto processual;

Por outro lado, tal interpretação corresponde a uma visão meramente formalista do que é ou do que deve ser a investigação num processo crime;

A seguir-se a interpretação ora recorrida, teríamos esta situação caricata de a detenção, conforme interpreta o M.mo Juiz recorrido, levar necessariamente a pessoa detida à presença do Magistrado do M.P, para este, logo de seguida, a poder remeter ao OPC a fim de realizar a mesma diligência, ainda que por competência delegada;

Por outro lado, segundo essa interpretação, todas as diligências de investigação, em caso de falta injustificada da pessoa convocada, deveriam ser realizadas pelo Magistrado do M.P., enquanto Autoridade Judiciária, quando é do conhecimento geral que os serviços do Ministério Publico não têm meios humanos suficientes e bastantes para fazer face a todas essas diligências, e não têm meios materiais e espaços físicos para a realização de determinadas diligências, como seja a prova por reconhecimento;
10º
Isso só serviria para emperrar mais a investigação, para tornar ainda mais lenta a justiça, e seria totalmente contrário aos princípios da economia e da celeridade processual;
11º
Para além de que, “não vemos que a emissão de mandados de detenção para assegurar a comparência de alguém, injustificadamente faltoso, em diligência a realizar em instalações do OPC ponha em causa, de forma intolerável e injustificável, qualquer direito fundamental”;
12º
Termos em que, decidindo-se como se decidiu, foi violado o disposto pelo art. 116º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Termos em que deverá dar-se provimento
ao presente recurso, revogando-se, consequentemente, o douto despacho ora recorrido, devendo o mesmo ser substituído por outro que determine a emissão de mandados de detenção da pessoa faltosa injustificadamente, e para ser conduzida ao Posto da G.N.R. a cargo de quem se encontra a realização das diligências de investigação.
Com o que se fará inteira JUSTIÇA!

C – Resposta ao Recurso

Por não haver ainda arguido constituído nos autos, não foi apresentada resposta ao recurso.

D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista à Exmª Procuradora-Geral Adjunta, que militou pela improcedência do recurso e consequente manutenção do despacho recorrido.
Não foi observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, pela inexistência de parte contrária.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente retira das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão ao recorrente na questão que suscita, ou seja, se tendo a pessoa a constituir como arguido faltado à diligência para a qual foi devidamente notificada, a realizar no Posto da GNR, (advertida das consequências da sua falta, caso não a justificasse) e não tendo justificado a sua falta, é legalmente admissível a emissão de mandados de detenção para a sua condução ao Posto da GNR, pelo tempo indispensável à realização da diligência.

B – Apreciação

Definida a questão a tratar, cuja simplicidade de pressupostos não demanda aprofundadas considerações jurídicas, parece-nos e salvo o devido respeito por opinião contrária, que o recorrente não tem razão, não merecendo o despacho recorrido qualquer censura.
Eis o seu teor ( transcrição ) :

Neste quadro, requereu o Ministério Público a emissão de mandados de detenção quanto ao mesmo para condução aos serviços da GNR, para realização de diligência processual.
Pois bem, tendo presente o teor dos arts. 116.°, n.º2 e 254.°, n."1, al. b) do CPP, que, na sua conjugação, apontam no sentido de que a detenção, in casu, serve para assegurar a presença do detido perante autoridade judiciária em acto processual, sendo que a autoridade judiciária são as entidades referidas no art. 1.º al. b) do CPP (ou seja, o Juiz e o Ministério Público), tudo se conjuga para que se conclua que a pretensão do Ministério Público não deve obter colhimento visto que pretende a sua apresentação não perante autoridade judiciária mas perante órgão de polícia criminal (veja-se, neste sentido, o Ac. do TRE de 17/03/2015 (no proc. n.º 278/14.2GESLV-A.E1, disponível em , onde se lê que "A detenção de pessoa faltosa (não arguido) para assegurar a sua comparência a diligência processual só é possível desde que se trate de diligência a efetuar perante autoridade judiciária", e, ainda, no mesmo sentido, os Acs. do TRE de 17/03/2015 (no proc. n.º 220/14.0GESLV-A.E1) e do TRP de 05/05/2010 (no proc. n.o784/08.8PAVLG-A.Pl, disponível em www.dgsi.pt), onde se escreve que "É constitucional e legalmente inadmissivel a detenção da faltosa para comparecer em acto processual a realizar perante a PSP, dado que tal detenção, prevista no art. 254º 1 do CP P, apenas é permitida para a que a pessoa faltosa seja apresentada perante a "autoridade judiciária em acto processual ")
*
Diante do exposto, não se determina a emissão dos requeridos mandados.
*
Notifique e, após, remeta os autos ao Ministério Público para prosseguimento do inquérito.


Esta matéria já foi objecto de várias decisões deste Tribunal, todos em sentido coincidente com o exarado no despacho recorrido e de cuja orientação não se vislumbram motivos ponderosos para divergir, atento o acerto da mesma.
Reproduz-se assim, o que já havia sido escrito no Acórdão de 17/03/2015, lavrado no Proc. 220/14.0GESLV-A.E1 e relatado por quem agora figura como adjunto :
« Nos termos prevenidos nos artigos 27.º n.º 3 alínea f), da Constituição da República Portuguesa (CRP), reportado ao «direito à liberdade e à segurança», e no artigo 1.º n.º 1 alínea b), do CPP, (1) todos têm direito à liberdade e à segurança, (2) ninguém podendo ser privado da liberdade a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão, (3) exceptuando-se de tal princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a leideterminar, nos casos (alínea f) de detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente, vale dizer, perante o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência.
…Assim, e na medida em que os preceitos que, decantados nos artigos 116.º n.º 2, e 254.º e seguintes, e 373.º, do CPP, consentem a detenção, pela via do devido mandado, não podem deixar de ser lidos à luz do citado preceito constitucional, não pode ser determinada a detenção para comparência de faltoso perante órgão de polícia criminal, conforme pretextado, no caso, pelo Ministério Público.
…Neste sentido, por mais significativos, vejam-se os acórdãos, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de Janeiro, de 10 de Fevereiro e de 3 de Outubro de 2000 (Colectânea de Jurisprudência XXV-1-136/137 e 156/157, e 4-143/144 respectivamente), do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11/11/2009 (Processo 111/09.7GEACB-A.C1), e do Tribunal da Relação do Porto, de 05/05/2010 (Processo 748/08.8PAVLG-A.P1), estes disponíveis em www.dgsi.pt, e ainda Maia Costa, no «Código de Processo Penal – Comentado», Almedina, 2014, pág. 967, e Paulo Pinto de Albuquerque, no «Comentário do Código de Processo Penal», Universidade Católica Editora, 2007, pág. 302 e pág. 692, bem como o Parecer, co Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, de 09-03-2000 (Diário da República, 2.ª série, de 24-01-2001).
…Em sentido divergente localizou-se, tão apenas, o acórdão (ademais citado pelo Dg.º recorrente), do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01/16/2014 (Processo 586/12.7PBSCR-A.L1-9, www.dgsi.pt). reportando «empecilhos» (que o Dg.º recorrente comutou em «emperramentos») para a investigação, dificuldades que, respeitáveis embora, não se figuram insuportáveis ao ponto de consentir uma interpretação que confranja a tal ponto o direito à liberdade consignado no artigo 27.º, da CRP, acima editado.
…Pode assim concluir-se (tão decretoriamente como conclui Maia Costa, ob. e loc. citados) que, por força do disposto no artigo 27.º n.º 3 alínea f), da CRP, não pode ser ordenada a detenção para comparência do faltoso perante órgão de polícia criminal.

Em complemento do que ali se disse, apenas se acrescentará que a situações como a dos autos não é aplicável, ao contrário do que defende o recorrente, o disposto no Artº 254 do CPP, estatuído para casos de detenção em flagrante delito ou fora de flagrante delito e apenas e tão só, para os termos e efeitos aí consignados, ou seja, para julgamento em processo sumário, primeiro interrogatório judicial, aplicação de medida de coação ou para assegurar a presença do detido perante autoridade judiciária.
A privação da liberdade, só é constitucionalmente admissível a título excepcional, “pelo tempo e nas condições que a lei determinar...para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente” ( Artº 27 nº3 da CRP ), o que implica que a detenção de pessoa faltosa ( ainda que se destine à constituição de arguido ) para assegurar a sua comparência a diligência processual, só é possível, desde que se trate de diligência a efetuar perante autoridade judiciária.
A comparência forçada de um faltoso como uma medida ordinária, não pode ser decretada fora do necessário enquadramento constitucional, o qual obriga a que a comparência se efectue perante a autoridade judiciária competente, pelo que se poderá concluir, sem esforço, que em caso algum o juiz pode mandar deter o faltoso para o fazer apresentar ao órgão de polícia criminal, mesmo que a intervenção deste no inquérito resulte da competência delegada do M.P., pois esse facto violaria o mencionado preceito constitucional.
Nesta linha de raciocínio, aliás, para além dos arestos atrás assinalados, concorrem ainda, os Acs. desta Relação de 17/03/05, proferidos nos Procs. 278/14.2GESLV-A.E1 e 223/14.5GESLV.E1, de 24/02/15, no Proc. 52714.6GESLV-A.E1 e ainda o Ac. da Relação de Lisboa de 16/03/10, do Proc. 784/08.8PAVLG-AE1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Nenhuma censura merece, assim, o despacho recorrido, o que acarreta o naufrágio do recurso.

3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter o despacho recorrido.
Sem tributação.
xxx
Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário.
xxx
Évora, 14 de julho de 2015
( Renato Damas Barroso )
( António Manuel Clemente Lima )