Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÓNIA MOURA | ||
| Descritores: | ESTACIONAMENTO COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: Integra-se na competência dos tribunais administrativos o litígio entre uma empresa concessionária da exploração e manutenção de zonas de estacionamento em espaços públicos e o particular que terá parqueado a sua viatura nesses espaços, pretendendo aquela empresa obter a condenação do particular no pagamento da quantia devida por essa utilização. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Integral: | *** I - Relatório 1. Data Rede - Sistemas de Dados e Comunicações, S.A., intentou procedimento de injunção contra AA, peticionado a condenação deste no pagamento da quantia global de € 1.398,66. A A. alega que se dedica à exploração e prestação de serviços na área do parqueamento automóvel, que colocou em vários locais da cidade de Beja máquinas para pagamento da utilização dos parqueamentos e que o R., proprietário do veículo com a matrícula ..-XN-.., não procedeu aos pagamentos devidos pelo respetivo uso.
2. O R. arguiu exceção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria, tendo a A., na resposta à exceção, pugnado pela sua improcedência.
3. Foi proferida decisão que, julgando procedente a exceção, absolveu o R. da instância.
4. Inconformada com a referida decisão, veio a A. apelar da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “a) Vem o presente recurso apresentado contra a Douta Sentença A Quo, que decidiu julgar a incompetência material do Juízo Local Cível de Beja, para cobrança dos créditos da Autora. b) A Data Rede adquiriu e instalou em vários locais da cidade, máquinas para pagamento dos tempos de estacionamento automóvel, para as quais desenvolveu o necessário software informático. c) Enquanto utilizador do veículo automóvel ..-XN-.., o Réu estacionou o mesmo em diversos Parques de Estacionamento que a Autora explora comercialmente na cidade, sem proceder ao pagamento do tempo de utilização, num total em dívida de € 1325,90 que aquele se recusa pagar. d) Para cobrança deste valor, a Autora viu-se obrigada a recorrer aos tribunais comuns, peticionando o seu pagamento, pois a sua nota de cobrança está desprovida de força executiva, não podendo, portanto, dar lugar a um imediato processo de execução, seja administrativo ou fiscal. e) A natureza jurídica da quantia paga pelos utentes em contrapartida da prestação do serviço de parqueamento é a de um preço e não a de uma taxa. f) Sendo as Taxas verdadeiros tributos (Art.3º Nr.2 da LGT), que visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas e sendo a receita da utilização dos parqueamentos, propriedade da Data Rede, tal contrapartida escapa por definição ao conceito de taxa. g) A recorrente ao atuar perante terceiros, não se encontra munida de poderes de entidade pública, agindo como mera entidade privada, pelo que, o contrato estabelecido com o automobilista, relativo à utilização dos parqueamentos, é de natureza privada, cuja violação é suscetível de fazer o utilizador incorrer em responsabilidade civil contratual por incumprimento. h) A doutrina qualifica este tipo de contrato como uma relação contratual de facto, assente em puras atuações de facto, em que se verifica uma subordinação da situação criada pelo comportamento do utente ao regime jurídico das relações contratuais. i) O estacionamento remunerado, apresenta-se como uma afloração clara da relevância das relações contratuais de facto e a relação entre a concessionária e o utente resulta de um comportamento típico de confiança. j) Comportamento de confiança, que não envolve nenhuma declaração de vontade expressa, e sim uma proposta tácita temporária de um espaço de estacionamento, mediante retribuição. k) Proposta temporária, que se transforma num verdadeiro contrato obrigacional, mediante aceitação pura e simples do automobilista, o qual, ao estacionar o seu automóvel nos parques explorados pela Autora, concorda com os termos de utilização propostos e amplamente publicitados no local. l) O conceito de relação jurídica administrativa pode ser tomado em diversos sentidos, sendo certo que nenhuma das acessões admitidas pela doutrina permite englobar a presente situação. m) A DATA REDE SA., não efetua, tão pouco, atos de fiscalização, não tendo poderes para autuar coimas ou multas por incumprimento das regras estradais, tarefa que está exclusivamente atribuída às autoridades públicas de fiscalização do espaço rodoviário da cidade. n) Nos termos do disposto no artigo 2º do DL 146/2014 de 09 de outubro, a atividade de fiscalização incide exclusivamente na aplicação das contraordenações previstas no artigo 71º do Código da Estrada, o qual estabelece as coimas aplicáveis às infrações rodoviárias ali identificadas. o) Os montantes cobrados pela Data Rede SA., também não consubstanciam a aplicação de quaisquer coimas, nem a empresa processa infrações. p) Quaisquer infrações ou coimas que devam ser aplicadas aos automobilistas prevaricadores de regras estradais, ficam a cargo da Autarquia, sem qualquer intervenção ou conexão com a atividade da empresa concessionária. q) A Data Rede, ao contrário o que vem referido na douta sentença, nunca atuou nem quis atuar, em substituição da autarquia, munida de poderes públicos. r) Interpretar que os tribunais competentes são os administrativos e de entre estes os fiscais, sendo inconstitucional, corresponde a esvaziar de utilidade o Contrato de Concessão de Exploração dos Parqueamentos, retirando à concessionária o poder de reclamar judicialmente os seus créditos, por falta de legitimidade processual ativa (Artigo 152º CPPT), em direta violação do direito constitucional de acesso à tutela jurisdicional efetiva, previsto pelo Artigo 20º Nr.1 da Constituição da República Portuguesa. s) Institucionalizar este entendimento, fomenta o incumprimento das obrigações dos automobilistas, que cientes da impossibilidade de cobrança coerciva dos valores devidos pelo estacionamento dos seus veículos, deixam de pagar deliberadamente, em claro incentivo ao incumprimento. t) Não estando em causa a natureza pública do contrato celebrado entre a Câmara Municipal e a Data Rede SA., não pode, contudo, este primeiro contrato, contagiar ou ser equiparado, aos posteriores contratos tacitamente celebrados entre a Data Rede e os utentes, pois tais contratos têm natureza privada, até pela forma como os seus intervenientes atuam. u) Refira-se finalmente que, ainda que se entenda estarmos perante a prestação de serviços de interesse público, o que apenas se concebe para mero efeito de raciocínio, as competências dos tribunais administrativos e fiscais estão hoje definidas no artigo 4.º do ETAF (Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, aplicável nestes autos com a redação introduzida pelo DL 214-G/2015, de 2 de outubro que alterou as alíneas e) e f) do Nr.1 do Art.4º do ETAF. v) Da alteração introduzida pelo DL 214-G/2015, resultou que a matéria que antes se encontrava na alínea f) do Nr.1 do Art.4º do ETAF, passou para a alínea e) do mesmo número, mas com conteúdo muito diferente, que não alude às circunstâncias acima referidas, que antes colocavam situações como a dos autos na esfera de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais. w) Sendo certo que o contrato de utilização temporária de espaço público para estacionamento em causa nos autos, celebrado entre a empresa privada, ora apelante, e o utilizador privado apelado, não é um contrato administrativo, não é um contrato celebrado nos termos da legislação sobre contratação pública, não é celebrado por pessoa coletiva de direito público, e não é celebrado por qualquer entidade adjudicante - Vide Artigo 280º do CCP, aprovado pelo DL 18/2008 de 29 de janeiro que define os contratos administrativos como aqueles em que pelo menos uma das partes é um contraente público.”
5. Não foram apresentadas contra-alegações.
6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Questões a Decidir O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). No caso em apreço importa, pois, decidir: a) se é admissível a junção aos autos da Decisão Sumária do Tribunal da Relação do Porto de 16.12.2025 (Teresa Maria Sena Fonseca, Processo n.º 124414/24.5YIPRT); b) se se verifica a exceção dilatória da incompetência do tribunal em razão da matéria.
III - Fundamentação 1. Os factos relevantes para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede.
2. Nas suas alegações de recurso requereu a A. a junção aos autos da Decisão Sumária do Tribunal da Relação do Porto de 16.12.2025 (Teresa Maria Sena Fonseca, Processo n.º 124414/24.5YIPRT), que apreciou a questão de direito em discussão nos presentes autos. Assim, atendendo a que aquela Decisão Sumária foi proferida na data em que foi proferida a Sentença dos presentes autos, consideramos oportuna a respetiva junção, nos termos do artigo 641.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
3. A questão a resolver nos presentes autos reconduz-se a saber se são os tribunais comuns ou os tribunais administrativos os competentes para apreciar a pretensão da A. de condenação do R. no pagamento das quantias correspondentes ao parqueamento que fez da sua viatura em área concessionada à A. pelo Município de Beja. Ora, a competência material do tribunal afere-se em face da natureza da relação jurídica material em litígio, tal como a apresenta o autor na demanda. Com efeito, como refere Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, p. 91), a competência “é ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos os respectivos fundamentos)”. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível, exercendo jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, e aos tribunais administrativos e fiscais compete o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais (artigos 211.º, n.º 1 e 212.º, n.º 3 da Constituição; 64.º do Código de Processo Civil; 40.º, n.º 1 e 144.º, n.º 2 da Lei de Organização do Sistema Judiciário). A competência dos tribunais comuns é, assim, residual, “pois ela estende-se a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2014, p. 561).
4. A questão em apreço tem sido objeto de abundante jurisprudência, maioritariamente no mesmo sentido, isto é, confirmando que falece competência aos tribunais comuns para conhecer do pedido formulado pela A.. Adiantamos já que é esta a orientação que perfilhamos e, considerando a forma clara e completa como, nos Acórdãos desta Relação de Évora de 05.06.2025 e de 16.10.2015 (António Marques da Silva) (respetivamente, Processos n.º 131863/23.4YIPRT.E1 e n.º 23201/24.1YIPRT.E1, in http://www.dgsi.pt/), são enunciadas as razões que depõem naquele sentido, procedemos à transcrição da argumentação vertida neles vertida: “- partindo do art. 212º n.º3 da CRP e do art. 1º do ETAF, afirma-se que o conceito de «relação jurídica administrativa» seria o critério determinante da repartição de jurisdição (e assim da definição do âmbito da justiça administrativa). O conceito é, a um tempo, reduzido mas também ampliado pelo elenco constante do art. 4º n.º1 do ETAF. De entre as hipóteses nesta norma consideradas, apela-se essencialmente às al. e) e o) do n.º1 daquele artigo, na medida em que atribuem à jurisdição administrativa e fiscal a competência para apreciar litígios que se reportem a questões relativas à execução de contratos administrativos por pessoas colectivas de direito público (al. e) ou questões relativas a relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas demais alíneas (al. o). - em especial quanto à segunda das referidas hipóteses legais, e na falta de definição legal do que seja a relação jurídica administrativa, esta pode entender-se num sentido estrito tradicional de relação jurídica de direito administrativo, por oposição às relações de direito privado em que intervém a Administração, permitindo considerar relações jurídicas públicas aquelas «em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido» [2] ou até, mais amplamente, as relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal. - a regulação e gestão do estacionamento em locais e vias públicas constitui actividade de interesse público. Este interesse público da matéria é notório e evidente, dispensando desenvolvimentos adicionais, dada a sua conexão com a forma como usamos ou podemos usar espaços acessíveis a todos, integrados no domínio público, estando em causa utilização que tem uma aptidão impeditiva ou condicionadora do uso do mesmo espaço pelos demais. A consagração e recepção legal deste interesse público encontra-se no regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, aprovado pelo DL 81/2006, de 20.04, do qual deriva, em geral, um conjunto de regras impositivas atinentes ao funcionamento dos parques e zonas de estacionamento e, em particular, a atribuição a regulamento municipal, ou aos órgãos municipais, do encargo de regular as condições de utilização daqueles parques e zonas de estacionamento e as taxas aplicáveis (art. 2º n.º2 e 3 daquele regime) - e que a regulamentação do estacionamento deve constar de regulamento decorre também do art. 70º n.º2 do CEstrada. Nesta linha, atribui-se à câmara municipal competência para intervir na matéria (art. 33º n.º1 al. rr) da Lei 75/2013, de 12.09). A natureza pública da intervenção camarária reflecte-se ainda na qualificação legal da contrapartida exigida ao utente como taxa (municipal), estabelecendo uma conexão entre a utilidade prestada (gestão de áreas de estacionamento) e o valor (taxa) cobrado (art. 6º n.º1 al. d) da lei 53-E/2006, de 29.12). A dimensão pública desta actuação deriva ainda do facto de este diploma também impor que a taxa obedeça a um critério proporcional e funcional, pois, sendo fixada de acordo com o princípio da proporcionalidade, não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, e se pode ser fixada com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, ainda aí continua vinculada àquela proporcionalidade (art. 4º n.º1 e 2 daquela Lei 53-E/2006). Colocando tal intervenção, pois, fora do domínio económico comum, domínio este subordinado às regras de mercado e visando uma projecção lucrativa. Neste quadro de correspectividade entre a disponibilização de espaço público para uso particular e o pagamento de uma contrapartida, a qualificação legal da contrapartida paga (como taxa) até se tende a mostrar ajustada ao conceito normativo da taxa [3], no sentido de que a finalidade tributária (angariação de receita), surge relacionada «com a compensação de um custo ou valor das prestações de que o sujeito passivo é (...) beneficiário», estabelecendo uma relação de bilateralidade entre dada prestação administrativa e a compensação dessa prestação (v. o referido Ac. 291/2024 do TC, e art. 4º n.º2 da LGT). Este conjunto normativo revela que a câmara municipal (ente público) está dotada de poderes de autoridade, revelados desde logo no poder regulador da utilização dos espaços de estacionamento através de regras impositivas, vertidas em regulamento (regulamento que constitui acto de gestão pública, porque emitido ao abrigo de normas de direito público, e com vocação reguladora geral e abstracta, contendo por isso normas jurídicas [4]). E poderes de autoridade vinculados à prossecução do interesse público ou comum. No caso, aquele poder foi actuado através da aprovação do Regulamento Municipal de Estacionamento Público Tarifado e de Duração Limitada no Concelho de Setúbal (publicado no DR II de 26.08.2016). - de forma sucinta e genérica, este regulamento define zonas de estacionamento diferenciadas, períodos de permanência máxima, o regime de validade do estacionamento, e, em particular, procede à previsão do pagamento de taxas pelo uso do espaço público para estacionamento, taxas a que se assinalam finalidades públicas (racionalizar e organizar o estacionamento, reprimir estacionando abusivo e contribuir para melhoria da qualidade de vida dos residentes), e taxas cujos valores são também por aquele regulamento fixados. - daqui decorre que a relação a estabelecer entre o município e o utente teria que ser caracterizada como uma relação administrativa, dada a qualidade de um dos sujeitos, e o exercício de poderes regulativos públicos (que justificam a posição de domínio na fixação das condições do estacionamento e na imposição de uma contrapartida), em ordem à prossecução de interesses comuns à comunidade. Mais ainda, é também evidente que a relação seria disciplinada por normas (regulamentares) de direito administrativo. Relevando, assim, directamente para os termos da referida al. o) do nº 1 do art. 4º do ETAF (na falta de outra alínea aplicável). - os termos desta avaliação não se alteram com a intervenção (ou melhor, interposição) da recorrente. Com efeito, e na linha da desintervenção estatal do Estado regulador, alargou-se «a possibilidade de intervenção dos particulares no sector das actividades públicas nos casos em que a lei confere à Administração o poder de delegar ou conceder o respectivo exercício». - é nesse âmbito que surge a actuação da recorrente, desempenhando, por concessão, poder administrador e regulador próprio da Administração (local). O que significa que a sua actividade mantém a mesma natureza da intervenção da Administração, uma vez que por aquela concessão «o titular do serviço público cede uma parcela dos direitos e poderes inerentes à titularidade do serviço público». Ora, atendendo à exposta caracterização da posição da entidade concedente (exercendo poderes públicos de autoridade, ainda que por via do regulamento aprovado, com vista à realização de finalidades públicas), está-se então «perante uma entidade particular no exercício de um poder público e actuando com vista à realização de um interesse público». - asserção que se confirma pelo facto de as condições do estacionamento, incluindo o «preço» (a taxa), a que se submetem os particulares derivarem do referido regulamento administrativo, pelo que a recorrente, quando actua, fá-lo exercendo poderes derivados do regulamento e na aplicação daquele regulamento, e a partir dos poderes púbicos que estão na origem do regulamento. Não tem poderes para fixar regras ou preços, mas apenas para aplicar (numa actividade de gestão e fiscalização, como deriva do contrato de concessão) normas jurídicas pré-determinadas, que correspondem a um regime de direito público e visam a satisfação de um interesse geral. O que exclui, aliás, a tese da sua actuação como qualquer particular, pois nem ela nem os visados se encontram num plano privatístico e tendencialmente paritário: ao invés, os utentes estão sujeitos às regras regulamentares inflexíveis, não negociais (o que cria uma relação de supra-infra ordenação entre a entidade reguladora e o utente), regra que a recorrida apenas aplica ou cuja aplicação observa. Sendo o regulamento que funda a juridicidade da relação estabelecida, é por força da sua vinculatividade, e não com base numa relação negocial, que é exigível o pagamento das taxas. Por isso, aliás, que o contrato de concessão seja omisso quanto à atribuição à recorrente de poderes conformadores das regras de estacionamento. E por isso também que a invocação das relações contratuais de facto (figura, aliás, dominantemente rejeitada) seja desajustada pois, mais que discutir uma relação negocial (assente na materialidade subjacente), importa atender a que está em causa uma relação normativamente enquadrada por via do regulamento administrativo aprovado (que define as condições de utilização do serviço público de estacionamento) [5] e, por essa via, uma relação administrativa: só por via do regulamento pode a recorrente cobrar as taxas (sem liberdade para recusar o estacionamento, ou para alterar valores, etc.). E asserção que se manifesta também, simetricamente, pelo facto de a relação com os utentes não estar sujeita às regras do mercado, mormente na fixação de preços ou num escopo lucrativo, como deriva do exposto quanto à forma de fixação e finalidade das taxas cobradas. Donde ser justificado afirmar que «os actos praticados pela recorrente não revestem a natureza de actos privados susceptíveis de serem desenvolvidos por um qualquer particular, mas, ao invés, revestem-se de natureza pública, na medida em que são praticados no exercício de um poder público» [6]. - tudo justificando que, para efeitos de inclusão no contencioso administrativo, a actuação da recorrente se integre nas relações jurídicas administrativas externas, pois nestas, compreendendo as relações entre a Administração e os particulares, também se incluem as relações entre entes que actuem em substituição de órgãos integrados na administração (mormente no contexto do exercício por particulares de poderes públicos, por exemplo, os tradicionais concessionários) e os particulares [7]. O que convoca a aplicação do regime do referido art. 4º n.º1 al. o) do ETAF. - aliás, por esta via também se pode sustentar que estariam em causa contratos administrativos, para os termos da al. e) do n.º1 do ar. 4º do ETAF, por via da sua sujeição a normas (ainda que regulamentares) de direito público que regulam aspectos, e aspectos determinantes, do seu regime (na linha da posição eu defende a integração naquela alínea de «todo o contencioso dos contratos», superando os seus exactos termos literais). - a invocação do art. 4º n.º4 al. e) do ETAF é descabida pois esta norma apenas se reporta aos serviços públicos essenciais, e, como a própria recorrente admite, aí se não insere o estacionamento (art. 1º n.º1 e 2 da Lei 23/96, de 26.07) - aliás, sustenta-se que o elenco deste art. 1º n.º2 tem natureza taxativa, sendo insusceptível de ampliação interpretativa. - o facto de a nota de cobrança estar «desprovida de força executiva, não podendo (...) dar lugar a um imediato processo de execução, seja administrativo ou fiscal», é irrelevante: apenas coloca a recorrente na posição do normal credor, obrigado a obter um título executivo judicial (na ordem jurisdicional competente). - o facto de a recorrente não dispor de poderes sancionatórios não serve para descaracterizar a sua posição, tal como exposta, não sendo aqueles poderes nota imprescindível da relação jurídica administrativa para os efeitos em causa.” Mais se assinala nos sobreditos arestos a convergência da jurisprudência no sentido de decisão ali acolhido, assinalando-se o seguinte, a este propósito, no segundo Acórdão indicado: “Assim, existindo regra atributiva da competência material aos tribunais administrativos e fiscais, fica excluída a competência regra ou residual dos tribunais comuns. Trata-se esta de conclusão dominantemente acolhida pelos tribunais, como se verifica pelo panorama da jurisprudência recente dos tribunais comuns. Assim, neste sentido, sem ser exaustivo (os Acs. citados remetem também para outras decisões, recentes e mais antigas), v., mais recentemente, os Ac. do TRE de 25.06.2025, proc. 1278/24.0T8BJA.E1, de 15.05.2025, proc. 2954/24.2T8PDL.L1-8, de 08.05.2025, proc. 28868/24.8YIRT.E1, de 30.01.2025, proc. 42537/24.5YIPRT.E1, de 16.12.2024, proc. 42536/24.7YIPRT.E1, ou de 25.06.2025, proc. 28869/24.6YIPRT.E1; do TRL de 11.09.2025, proc. 90201/24.7YIPRT.L1-2, de 15.05.2025, proc. 2954/24.2T8PDL.L1-8, de 10.04.2025, proc. 143397/23.2YIPRT.L1-6, de 08.04.2025, proc. 353/25.8T8PDL.L1-7, de 04.02.2025, proc. 118032/24.5YIPRT.L1-7, de 20.03.2025, proc. 86424/24.7YIPRT.L1-6, ou de 23.01.2025, proc. 118584/24.0YIPRT.L1-6; ou do TRP proc. 127203/23.0YIPRT.P1, proc. 147514/24.7YIPRT.P1 e proc. 126611/24.4YIPRT.P1, todos de 26.06.2025, e ainda de 04.06.2025, proc. 7937/24.0T8PRT-A.P1, de 26.05.2025, proc. 139483/24.0YIPRT.P1, também de 26.05.2025, proc. 69237/24.3YIPRT.P1, de 08.05.2025, proc. 78946/24.6YIPRT.P1353, de 20.03.2025, proc. 126593/24.2YIPRT.P1, de 11.03.2025, proc. 69259/24.4YIPRT.P1, de 24.02.2025, proc. 143394/23.8YIPRT.P1, de 20.02.2025, proc. 79555/24.5YIPRT.P1, de 10.02.2025, proc. 126592/24.4YIPRT.P1, ou de 28.01.2025, proc. 69243/24.8YIPRT.P1 [solução que vinha já sendo sustentada, embora para regime diverso, por exemplo nos Acs. do TRL de 20.01.2011, proc. 918/09.5TBPDL.L1-8, de 07.10.2010, proc. 1763/09.3TBPDL.L1-8, de 13-07.2010, proc. 825/09.1TBPDL.L1-8, de 24.02.2010, proc. 1950/09.4TBPDL.L1-2, ou de 24.06.2010, proc. 466/09.3TBPDL-A.L1-6, ou do STJ de 12.10.2010, proc. 1984/09.9TBPDL.L1.S1]. A mesma linha decisória é acolhida pelo Tribunal de Conflitos. Assim, os Ac. de 09.07.2025, proc. 0143397/23.2YIPRT.L1.S1 (na mesma data, foram proferidos mais dois acórdãos no mesmo sentido), de 26.06.2025, proc. 069259/24.4YIPRT.P1.S1 (na mesma data foram proferidos mais nove acórdãos no mesmo sentido), de 08.05.2025, proc. 0118584/24.0YIPRT.L1.S1 (na mesma data foram proferidos mais quatro acórdãos no mesmo sentido). Sendo ainda solução que os tribunais administrativos admitem (v. Ac. TCAS de 09.10.2014, proc. 11379/14, ou de 09.05.2013, proc. 09701/13, e Ac. do STA, de 25.10.2017, proc. n.º 0300/17) [10].” Assim, e em conclusão, como se enunciou no sumário dos dois arestos que acima indicámos: “Os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer acção proposta por concessionária da exploração e manutenção de zonas de estacionamento em espaços públicos e que visa obter o pagamento da contrapartida devida pela utilização dos espaços de estacionamento pelos utentes.”
5. Em aditamento ao ora exposto, referimos apenas que este entendimento continuou a ser adotado na jurisprudência posterior, concretamente, nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 13.11.2025 (Ana Pessoa, Processo n.º 37113/25.8YIPRT.E1), de 27.11.2025 (Manuel Bargado, Processo n.º 63227/25.6YIPRT.E1), de 10.12.2025 (Ricardo Miranda Peixoto, Processo n.º 63230/25.6YIPRT.E1, e Isabel de Matos Peixoto Imaginário, Processo n.º 63223/25.3YIPRT.E1), de 29.01.2026 (Sónia Kietzmann Lopes, Processo n.º 63218/25.7YIPRT.E1), e de 19.03.2026 (Filipe Aveiro Marques, Processo n.º 122389/25.2YIPRT.E1); e do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.01.2026 (Cláudia Barata, Processo n.º 477/25.1T8PDL.L1-6), de 10.02.2026 (Paulo Ramos de Faria, Processo n.º 736/24.0T8VPV.L1-7), e de 12.02.2026 (Maria Teresa Lopes Catrola, Processo n.º 285/24.7T8AGH-A.L1-8) (todos in http://www.dgsi.pt/).
6. Em sentido contrário ao ora exposto, localizam-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.10.2025 (Teresa Bravo, Processo n.º 92194/24.1YIPRT.L1-2) e de 18.12.2025 (Higina Castelo, Processo n.º 65003/25.7YIPRT.L1-2) (ambos in http://www.dgsi.pt/), bem como a Decisão Sumária do Tribunal da Relação do Porto de 16.12.2025 (Teresa Maria Sena Fonseca, Processo n.º 124414/24.5YIPRT), junta aos presentes autos. Porém, salvo o devido e muito respeito, estas últimas decisões não contêm argumentação distinta daquela que tem sido desenvolvida pelo Recorrente e que é afastada pela jurisprudência dominante, como acima explanámos.
7. Deste modo, a única questão que importa aqui apreciar especificamente é a inconstitucionalidade alegada na conclusão r) das alegações de recurso. Com respeito a esta questão invoca o Recorrente o disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, onde se estabelece que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.” A este propósito assinala Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2ª ed., Lisboa, Universidade Católica Editora, 2024, p. 321), que “O legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe designadamente, ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos relevantes - incluindo o próprio interesse de ambas as partes (e não apenas do autor) - e, em conformidade, disciplinar o âmbito do processo, a legitimidade, os prazos, os poderes de cognição do tribunal e o processo de execução. (…) O princípio pro actione (…) não impede, naturalmente, a existência de requisitos ou de pressupostos processuais”. Essencial, como refere ainda o mesmo Autor (ibidem) é que “os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade”. Assiste, pois, ao legislador a faculdade de desenhar o processo nos moldes que se lhe afigurarem mais consentâneos com os objetivos a prosseguir, o que envolve o estabelecimento das condições de acesso à justiça, aqui se incluindo o pressuposto processual da competência do tribunal. Por outro lado, tendo presentes as considerações acima tecidas sobre a repartição de competências entre os tribunais comuns e os tribunais administrativos, não se vislumbra que os critérios que presidem a essa repartição não sejam justificados e razoáveis. Quanto ao argumento aduzido pelo Recorrente no sentido de que esta orientação esvazia de utilidade o contrato de concessão de exploração de parqueamentos, retirando à concessionária o poder de reclamar judicialmente os seus créditos, por falta de legitimidade processual, atento o disposto no artigo 152.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, julgamos não ser o mesmo de acolher, pelas razões que se mostram elencadas no acima citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.02.2026. Com efeito, aquela norma disciplina a legitimidade para promover a execução das dívidas fiscais, atribuindo-a ao órgão da execução fiscal, categoria na qual não se integra o Recorrente. Todavia, como se explica naquele aresto, assiste ao Recorrente a faculdade de propor uma ação declarativa nos tribunais administrativos, para obter um título executivo que lhe viabilize a instauração de uma execução para cobrança do seu crédito, pelo que dispõe o Recorrente de meios adequados para a tutela do seu direito. Não consideramos, pois, que se verifique a alegada inconstitucionalidade. E, em conclusão, em face de todo o expendido, deve julgar-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
8. As custas são suportadas pelo Recorrente, que fica vencido no recurso (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
IV - Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente. Notifique.
Évora, 23 de abril de 2026.
Sónia Moura (Relatora) Manuel Bargado (1º Adjunto) Maria Adelaide Domingos (2ª Adjunta) |