Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DOMINGAS | ||
| Descritores: | PROVA EM MATÉRIA COMERCIAL INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Por força do disposto no artigo 163.º do CSC as obrigações jurídicas que vinculavam o ente societário transitam para a esfera jurídica dos antigos sócios, que passam a responder pessoal e solidariamente pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, embora limitadamente, uma vez que apenas podem ser condenados até ao limite do que tiverem recebido na partilha. II. A existência de partilha e recebimento pelos sócios de bens da sociedade são factos constitutivos do direito do credor, a este competindo a alegação e prova dos mesmos (cfr. artigo 342.º, n.ºs 1 e 2, do CC). III. A inversão do ónus da prova prevista no n.º 2 do artigo 344.º do CC constitui uma sanção civil à violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade consagrado no artigo 417.º, n.º 1, do CPC, exigindo-se, porém, que a prova do facto se tenha tornado impossível ou particularmente difícil para a parte onerada. IV. A actuação culposa da contraparte tem de ser causal da situação de fragilidade probatória em que se encontra a parte onerada, daqui decorrendo que, tendo esta à sua disposição meios de prova alternativos viáveis, os quais não apresentou/produziu em juízo por força de opções que só a si são imputáveis, não há lugar à inversão do ónus da prova consagrada no aludido preceito. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 5125-15.5T8STB-C.E1 Comarca de Setúbal Instância Central Secção de Execução – J2 I. Relatório Por apenso à execução que lhe é movida por (…) – Bebidas, SA, veio (…) deduzir embargos de executado, com fundamento na falta de título executivo, tendo alegado o seguinte: - a sentença dada à execução condenou os RR, nos quais se inclui o embargante, “enquanto únicos sócios e liquidatários da sociedade (…), Lda., na medida e até ao montante que hajam recebido na partilha daquela sociedade”, obrigando, portanto, a exequente a demonstrar que a sociedade tinha activo e este foi partilhado pelos sócios; - os executados nada receberam aquando da liquidação da sociedade, que não tinha quaisquer activos, pelo que nada têm que pagar, competindo à exequente a demonstração do contrário o que, todavia, não poderá fazer em sede de acção executiva pelo que, até lá, não dispõe de título executivo contra os sócios. Isso mesmo ficou demonstrado no incidente de liquidação de sentença que a mesma intentou por apenso à acção declarativa na qual foi proferida a sentença dada à execução, facto que aqui omitiu deliberadamente, pelo que se impõe a sua condenação como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor do embargante, a fixar em montante não inferior a € 1.000,00. * Notificada, contestou a exequente/embargada, nesta sede tendo alegado que deduziu incidente de liquidação na acção declarativa em que foi proferida a sentença exequenda contra, além do mais, o aqui executado, com vista à concretização dos montantes devidos pelo mesmo. No âmbito do aludido incidente foi proferida sentença em 3 de Março de 2015 que decretou a absolvição dos RR da instância por falta de interesse em agir e consequente ilegitimidade da autora requerente, tendo o Tribunal considerado que “sabendo a autora que património é esse [dos RR que podem responder pela condenação] e o respectivo valor, conforme resulta do articulado da petição inicial, poderá executar a sentença, alegando a respectiva factualidade em sede de requerimento executivo, por ter o seu direito já reconhecido por sentença judicial que consubstancia título válido – artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do CPC”. Tal decisão transitou em julgado, o que impede o executado/embargante de se defender com a excepção da falta de título. Invocou ainda a falsidade das declarações prestadas pelos sócios aquando da dissolução da sociedade no que respeita à ausência de activo e de passivo, uma vez que o crédito da embargada era conhecido, tendo revertido a favor dos executados o valor de trespasse do estabelecimento comercial, de valor não inferior a € 10.000,00, e dos bens que o equipavam, não inferior a € 8.000,00, quantias que terão que responder pela dívida. Invocou finalmente a impropriedade do meio utilizado pelo executado, uma vez que, visando obstar à penhora de bens sua pertença, deveria antes ter deduzido oposição à penhora, nulidade que deve ser declarada e refutou a imputação de litigância de má-fé. * Afirmada, em sede de despacho saneador, a propriedade do meio processual escolhido e julgada improcedente a excepção da falta de título executivo, prosseguiram os autos com delimitação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova. Teve lugar audiência final, no termo da qual foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e decretou a extinção da execução. Inconformada, apelou a exequente/embargada e, tendo desenvolvidos nas alegações as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: 1.ª Vem o presente recurso interposto da aliás douta decisão de 01/04/2020, que julgou procedente a deduzida oposição, tendo em vista, não apenas a interpretação e a aplicação da lei aos factos já dados como provados, mas, também, a reapreciação da prova produzida, com vista à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para e os efeitos do estatuído v. g. no artigo 662.º, do C.P.C. 2.ª A douta decisão recorrida invocou os seguintes fundamentos: (1) Os artºs 158º e 163º, do Código das Sociedades Comerciais pressupõem a alegação, reconhecimento e identificação, judicial ou extrajudicial, da existência de ativos partilhados, relativamente à sociedade que tenha sido extinta e liquidada; (2) O ónus de alegação e prova da existência de tais ativos e partilha pertence à Embargada; (3) Não a tendo logrado, não se verificam os necessários pressupostos ao deferimento da responsabilização dos sócios da sociedade em causa. 3.ª Foram bem dados como provados os factos constantes dos pontos 1 a 8 inclusive da douta sentença recorrida; pelo contrário, deveriam ter sido dados como provados os constantes das alíneas a/, b/ e c/ da mesma decisão (equivalentes aos temas de prova 1, 2 e 3). 4.ª Quanto à prova da existência de activo e partilha, ao contrário do decidido, (1) perante o registo da dissolução e do encerramento da liquidação da executada, (2) e da circunstância de, na respetiva decisão societária, constar a declaração dos sócios no sentido da inexistência de ativo e passivo a liquidar, (3) prosseguindo a execução contra a generalidade dos sócios, porque antes condenados a pagar o crédito em causa até ao limite que receberam em partilha, (4) o credor/autor/exequente não tem (sempre) o ónus da alegação e prova da existência de ativo e partilha. 5.ª A tal leva a interpretação conjugada do disposto nos seguintes preceitos legais: artºs 141º, 146º, 147º, 151º, 152º, 154º, n.ºs 1 e 3, 158º, nº 1, 160º, n.ºs 1 e 2, 161º, nº 2, 163º, nº 2 e 164º, todos do CSC. 6.ª A sociedade (…), Lda. foi extinta por os seus sócios terem requerido a dissolução e liquidação imediata da sociedade, junto da competente conservatória do registo comercial, tendo para o efeito: (1) declarado que não existia ativo nem passivo; (2) que se encontrava em condições de poder ser dada como liquidada; (3) “conforme tudo decorria da contabilidade social” ; (4) sido “proposta a aprovação dos documentos de prestação de contas e balanço do exercício fiscal, reportados à data da dissolução e reconhecida a inexistência de activo e passivo” ; (5) “ficando os livros e demais escrituração comercial da sociedade confiados à guarda do sócio gerente (…)” ; (6) Proposta que foi aprovada; (7) tendo o referido Rogério ficado depositário da escrituração comercial (cfr. acta n.º 11 de 20/10/2010). 7.ª Tais declarações são falsas, pois que a sociedade tinha passivo (designadamente o crédito exequendo, constituído antes de tal dissolução/liquidação/extinção) e activo, declaração que não vincula os credores sociais porque não coberta pela força probatória material que no art.º 371 do C. Civil é reconhecida aos documentos autênticos. 8.ª Assim, “Demandados pelos credores ao abrigo do art.º 163.º para pagamento do passivo superveniente, cabe aos sócios provar, através de outros meios que não a referida declaração, que nada receberem na partilha (cfr., aliás, o artigo 342.º/2 CC)” – Ac. TRE de 06/12/2014. 9.ª Fazer impender sobre os credores o ónus da prova de que a sociedade tinha bens (prova que, aliás, foi efetuada) e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito, implica que lhes resulte exigida uma prova que supõe o conhecimento de fatos internos materiais societários (partilha de fato, sem formalismos) a que eles, muito dificilmente, terão acesso. 10.ª Justificando-se uma inversão do ónus da prova (cfr. Ac. TC n.º 742/96), que constituirá uma justa distribuição de riscos resultante de interação social, admitida, no plano infra constitucional, pelo artigo 344.º, n.º 2, do Cód. Civil, independentemente de qualquer presunção de culpa. 11.ª Foi efetuada uma interpretação conjugada inconstitucional do disposto nos artigos 163.º, n.º 1, do CSC e artigo 342.º, nºs 1 e 2, do Código Civil; cfr. Acs. do T.C. nºs 761/95, 282/99, 504/04, 149/93, 236/99 e 465/2012). 12.ª Defendendo a recorrente que os artigos 158.º, n.º 1 e 163.º, n.º 1, do CSC e 342.º, n.ºs 1 e 2, do CC, devem ser conjugadamente interpretados no sentido de que, perante uma dissolução e extinção de uma sociedade, baseada na (falsa) declaração da inexistência de ativo e passivo, o ónus da prova da verificação, ou não, de ativo e sua partilha pelos sócios, pertence a estes últimos que, instados a responder pela dívida societária, terão de alegar e provar a inexistência de bens partilhados como fato impeditivo do direito dos credores (cfr. artigo 342.º, n.º 2, CC) . 13.ª O significado essencial do ónus da prova não está em saber a quem incumbe provar o fato, mas antes em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer prova do fato. 14.ª A prova de factos impeditivos (que, em sede de partilha, não receberam o suficiente para pagar 100% do crédito da Exequente, ou uma parte dele) cabia, assim, ao Embargante, por estarmos perante factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos – como é o caso, em que estamos perante uma verdadeira fraude à lei e falsidade de declarações, estando a Embargada apenas obrigada a provar o seu direito sobre a sociedade (cfr. artigo 342.º, nºs 1 e 2, do CC). Acresce que, 15.ª Existe nos autos uma total evidência que a sociedade Ré e/ou os seus antigos sócios/ liquidatários tornaram impossível a prova da factual idade em causa. 16.ª Na contestação de embargos, a Recorrente solicitou que a Embargante juntasse determinados documentos contabilísticos: documentos comprovativos do tratamento fiscal e destino dado à quantia recebida pela exequente, ao abrigo do contrato em causa; Documentos comprovativos do destino dado ao activo imobilizado da empresa “(…)”; Livros e demais escrituração comercial da referida sociedade relativos aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010; Livro de actas da sociedade, da qual constem as que foram lavradas nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010; Declarações de IRC, modelo 22, e respectivas IES da sociedade “(…)” relativas aos anos fiscais de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. 17.ª A Embargada insistiu por tal junção por requerimento de 04/02/2019, o que foi deferido, v. g. por douto despacho de 19/09/2019; em 04/10/2019, a Embargada apresenta novo requerimento a insistir por tal junção. 18.ª Em 06/11/2019 e 05/12/2019, são proferidos doutos despachos no sentido da efetivação de tal junção (ainda que até final da audiência de julgamento), sob pena da inversão do ónus da prova. 19.ª Acontece que tais documentos nunca foram juntos. 20.ª O embargante impossibilitou a produção da prova relevante ao apuramento da matéria de facto em causa, designadamente por oposição à análise da sua escrita e contabilidade, desaparecimento ou destruição da escrita e da contabilidade, impossibilidade da sua análise ou perícia, impossibilidade de confronto das testemunhas com os aludidos elementos / documentos, etc. etc.). 21.ª Foram violados os deveres de cooperação nas referidas vertentes de colaboração instrutória e probatória da dita factualidade, dificultando, em termos particularmente graves, a atividade probatória que à Embargada incumbia (ainda que na tese da douta sentença recorrida) realizar. 22.ª A falta de colaboração aqui em causa é a falta de colaboração no âmbito de um concreto processo e é aferida em função de uma específica conduta processual que inviabilizou ou dificultou de forma grave a produção de prova pela parte onerada com a sua demonstração (na tese da douta sentença recorrida). 23.ª Ocorrendo razões para a defendida inversão do ónus da prova, deve proceder a impugnação da decisão de facto. Acresce ainda que, A douta sentença recorrida violou o caso julgado formal. 25.ª Os antes referidos doutos despachos de 06/11/2019 e 05/12/2019, (1) julgaram de forma negativa o comportamento processual do Embargante; e, (2) face ao seu comportamento processual, decidiram que, se os documentos em causa não fossem disponibilizados até ao encerramento da audiência, se operaria a inversão do ónus da prova. 26.ª A douta sentença recorrida esqueceu o antes decidido nos autos que obstava a que o julgador pudesse, na mesma acção, alterar a decisão proferida (se os documentos em causa não fossem juntos existiria, forçosamente, inversão do ónus da prova – artigo 620.º do CPC). 27.ª Assim, em resultado da inversão do ónus de prova, o Venerando TRE: deve aditar a matéria nova fatual provada por inversão do ónus da prova (precisamente aquela que foi dada como não provada), considerando verificados os pressupostos dos art.ºs 158º e 163º do CSC, devendo os embargos improceder; 28.ª Se assim não for entendido e subsidiariamente (ou reforçando as anteriores conclusões, conforme se entenda, também em resultado da reapreciação da prova produzida em audiência de julgamento a matéria dada como não provada deveria tê-lo sido. 29.ª A testemunha da Exequente / Embargada, (…), referiu a existência de activo, que o Embargante lhe disse que ia cessar a atividade e proceder ao trespasse do estabelecimento (como, aliás, é lógico e faz parte do senso comum, tendo-se referido o valor de 20.000€ do respetivo preço) – (cfr. depoimento da testemunha …, Nome do ficheiro áudio: 20200303145741_3418908_2871792.wma, Tempo áudio: 00:08:19, Data: 03/03/2020, nos seguintes tempos: [00:03:09] , [00:03:12], [00:03:26] , [00:03:26] , [00:03:37] , [00:03:38] , [00:03:41], [00:03:43] , [00:03:49] , [00:03:50] , [00:03:59] , [00:04:01] , [00:04:02], [00:04:02] , [00:04:07] , [00:04:11] , [00:04:14] , [00:04:32] , [00:05:01], [00:05:04] , [00:05:04] , [00:05:05] , [00:05:07] , [00:05:10] , [00:05:11], [00:05:19] , [00:05:25] , [00:05:27] , [00:05:42] , [00:05:50] , [00:05:51], [00:06:04] , [00:06:05] , [00:06:11] , [00:06:14] , [00:06:39] , [00:06:42], [00:07:08] , [00:07:12] , [00:07:19] , [00:07:22] , [00:07:32] , [00:07:34] ). 30.ª Por outro lado, e no mesmo sentido, a testemunha (…), TOC, referiu, ao elaborar a minuta da acta, que não controlou a veracidade das declarações, designadamente da inexistência de activo, e que se limitou a confiar no que foi dito pelos sócios (cfr., depoimento da testemunha …, Nome do ficheiro áudio: 20200303143417_3418908_2871792.wma, Tempo áudio: 00:16:21, Data: 03/03/2020, nos seguintes tempos: [00:11:52] , [00:12:01], [00:12:06] , [00:12:09] , [00:12:12] , [00:12:13] , [00:12:17], [00:12:18], [00:12:26] , [00:12:31] , [00:12:33] , [00:12:34] , [00:12:37], [00:13:02] , [00:13:04] , [00:13:05] , [00:14:10] , [00:14:13] ). Em consequência, 31.ª Não são de manter como não provados os fatos elencados sob os pontos a/, b/ e c/ da douta sentença recorrida, devendo os mesmos ser considerados como provados. 32.ª A douta decisão recorrida deve ser revogada, por ter violado, por erro de interpretação, o disposto nos antes citados preceitos e diplomas legais, e substituída por outra que (1) julgue no sentido antes defendido e que, em consequência, (2) julgue os embargos não provados e improcedentes”. * Não foram oferecidas contra-alegações. Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal: i. Determinar se havia sido decidida nos autos com trânsito em julgado a inversão do ónus da prova quanto ao alegado recebimento, pelos executados, de bens na partilha do património societário; ii. Averiguar da existência de erro de julgamento no que respeita aos factos não provados sob as alíneas a), b) e c). iii. Determinar se ocorreu erro de direito na interpretação das normas aplicáveis, devendo entender-se que sobre os sócios recai o ónus da prova de que não receberam bens da sociedade extinta susceptíveis de responderem pelas dívidas sociais ou, subsidiariamente, se sempre assim devia ter sido entendido no caso dos autos por aplicação do disposto no artigo 344.º, n.º 2, do CC. * i. Da violação do caso julgado Alega a recorrente que por despachos de 6/11/2019 e 5/12/2019 o Mm.º juiz julgou de forma negativa o comportamento processual da embargante determinando que, se os documentos cuja junção foi ordenada não fossem pelos embargantes disponibilizados até ao encerramento da audiência, se operaria a inversão dos ónus da prova e tal decisão só não foi imediatamente tomada dada a possibilidade de a junção ainda ocorrer, atento o disposto no artigo 423.º, n.ºs 2 e 3, do CPC. Deste modo, argumenta, ao não decidir em conformidade com o que resultaria da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 344.º do CC, a sentença recorrida violou o caso julgado que se formara, uma vez que os aludidos despachos não foram objecto de impugnação. Vejamos se assiste ou não razão à apelante. No despacho datado de 6/11/2019 (Ref.ª 89062494), o Mm.º juiz decretou como segue: “Considerando que incumbe às sociedades comerciais conservar os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte em boa ordem durante o prazo de 10 anos, sendo essa obrigação de conservação extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos – cfr. art.º 123.º nº 4 do CIRC – deverá o opoente / executado (v.g. diligenciando junto do TOC ou da AT) apresentar aquela documentação de suporte à actividade e às operações fiscalmente relevantes no prazo de 30 dias, sob pena de inversão do ónus da prova em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 344.º, n.º 2, do CCivil. Notifique”. Nada tendo sido junto, em 5/12/2019 proferiu novo despacho (Ref.ª 89329560), com o seguinte teor: “Considerando que o opoente/executado não disponibilizou os documentos explicitados com detalhe no despacho de 19.09.2019, sendo, porém, certo que ainda os poderá apresentar nos termos do disposto no artigo 423.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, oportunamente, sendo caso disso, se apreciará a sua conduta para os efeitos decorrentes do artigo 344.º, n.º 2, do CPC”. Face ao teor dos aludidos despachos, que não foram objecto de impugnação, deverá considerar-se, conforme pretende a apelante, que o Mm.º juiz ficou vinculado à aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 344.º caso os documentos não fossem apresentados pelo embargante, conforme se veio a verificar, tendo ocorrido violação do caso julgado formal? Cremos que não, o que se antecipa. O trânsito em julgado, conforme resulta do artigo 628.º do CPC, ocorre quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. Segundo o critério da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o artigo 619.º, e o caso julgado formal que, dizendo respeito às sentenças e despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual, só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cfr. artigo 620.º, n.º 1). Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida, assim obstando a que repita a decisão antes proferida ou a contradiga – efeito negativo –, e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado[1]. Relevando aqui, no entender da apelante, quanto dispõe o convocado artigo 620.º do CPC, tendo os aludidos despachos transitado em julgado, tal acarretaria não só a sua imodificabilidade no interior deste processo, como impediria que sobre a mesma questão concreta viesse a recair nova e eventualmente diferente decisão. E isto porque o caso julgado produz os seus efeitos quando esteja em causa a mesma questão concreta, o que pressupõe que as decisões em conflito tenham “o mesmo objecto” ou, no caso do caso julgado formal, os dois despachos hão-de ter resolvido o mesmo ponto concreto da relação processual. Assim fixado o alcance do caso julgado, impõe-se concluir que os despachos transcritos na verdade nada decidiram, nem a respeito da relação processual, nem a propósito da relação material, na qual o artigo 344.º do Código Civil encontra o seu campo de aplicação. Nos termos do n.º 2 do citado artigo 344.º do há ainda inversão do ónus da prova “quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado”. Exige assim a lei, para que se produza a inversão do ónus da prova, que, cumulativamente, se verifiquem: primeiro, uma impossibilidade de produção de prova por parte do onerado; depois que essa impossibilidade tenha resultado do comportamento culposo da parte contrária. Esta disposição encontra justificação na medida em que constitui uma sanção para a atitude culposa da contraparte e traduz ainda uma regra da experiência, que permite concluir que aquele que destruiu culposamente uma prova receia os seus resultados. Nesta situação, passa a ser a parte contrária a ter que provar a falsidade do facto alegado e a suportar o efeito desfavorável do incumprimento desse encargo probatório[2]. Importa ainda fazer notar que estando em causa uma norma de direito probatório material ou regra de julgamento, não opera no momento da apreciação da prova mas antes aquando do julgamento da causa conforme ao direito[3]. Decorre do que vem de se dizer que os despachos antes proferidos pelo Sr. Juiz titular e agora invocados pela apelante, tal como, de resto, deles resulta, não aplicaram a referida regra de julgamento -até porque não era o momento adequado ao efeito- mas alertaram antes a parte para a possibilidade da sua aplicação, não tendo formado caso julgado formal ou material. Deste modo, a circunstância de na sentença final ter sido recusada a aplicação da regra da inversão contida no preceito, podendo constituir erro de julgamento, a ser apreciado nessa sede, não é, no entanto, violadora do caso julgado, pois nada a esse respeito havia sido decidido. Improcede, pelo exposto, a arguida excepção. * ii. impugnação da matéria de facto A recorrente diz terem sido mal julgados os pontos de facto constantes das als. a), b) e c) do elenco dos factos não provados, defendendo que deveriam ter sido, todos eles, julgados provados, indicando para tanto os testemunhos prestados por (…) e (…), nas passagens que indicou, apreciados à luz das regras da experiência. Está em causa a seguinte factualidade: a) os executados (…) e (…), sócios e liquidatários da sociedade (…), Lda., receberam alguma importância por via da liquidação e partilha da sociedade; b) no momento da liquidação e dissolução (2010) da sociedade, os opoentes/executados receberam por via da transmissão do estabelecimento comercial de café/bar denominado “Bar (…)” a quantia aproximada de € 10.000,00 euros; c) a sociedade (…), Lda. detinha um conjunto de bens instalado no estabelecimento de café/bar a saber: conjunto de mesas e cadeiras no valor de € 700,00 euros; electrodomésticos (fogões, máquina de lavar louça, micro-ondas, frigoríficos, máquinas de café, maquinas de cerveja de pressão, arcas congeladoras, arcas de gelados, chapa de grill, utensílios de cozinha no valor de € 6.000,00 euros; TV plasma no valor de € 700,00 euros, sistema de som e aparelhagem no valor de € 400,00 euros e pratos, copos, talheres, travessas e canecas no valor de € 200,00 euros. Todos os aludidos factos foram julgados não provados dada a fragilidade da prova por testemunhas produzida pela exequente, o carácter inconclusivo da prova documental, reportada à acta de dissolução da sociedade junta aos autos, e a prova testemunhal, qualificada de razoável, produzida pelo embargante, como se vê da motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Ali se fez notar que “o que se questionava era se os executados – designadamente o opoente/executado, sócio e liquidatário da sociedade (…), Lda. – receberam alguma importância por via da liquidação e partilha da sociedade, sendo muito menos relevante apurar da existência do aviamento (de modo a justificar o elevado valor do trespasse) e do valor dos bens que compunham o recheio do bar “…” (em termos de consequências jurídicas) e que alegadamente foram repartidos entre ambos. Só aí se poderia chegar em face da prova testemunhal (escassa e contraditória) produzida, com elementos retirados da prova documental apresentada mas, mesmo assim, não nos parece possível retirar as conclusões pretendidas pela exequente: seriam excessivas e demasiado especulativas”. Discorda a recorrente, como se vê do alegado, cumprindo agora reapreciar os meios de prova indicados. Faz-se notar, antes de mais, que as declarações constantes da acta em causa (acta n.º 11, datada de 20 de Outubro de 2010), não só não fazem prova da declarada inexistência de activo e passivo – mas apenas de que assim foi declarado pelos sócios – como se sabe que tal, pelo menos no que corresponde à inexistência de passivo, não corresponde à verdade, uma vez que a sociedade então dissolvida e logo liquidada era devedora à ora recorrente, conforme se encontra provado por sentença transitada em julgado. Deste modo, e no que respeita à também declarada existência de activo, não se reconhece qualquer valor probatório à acta em questão. Acresce, em reforço desta conclusão, que a testemunha (…), contabilista da sociedade que auxiliou os sócios na elaboração da mesma acta, declarou desconhecer se a sociedade tinha ou não bens à data, recordando-se, todavia, de que estava sem actividade há já alguns anos o que, de resto, ficou ali consignado. A testemunha (…), trabalhador da exequente desde 1999 e pessoa que interveio, de início, na negociação feita com a sociedade dissolvida, explicitou os termos do contrato que veio a ser celebrado, nos termos do qual foi entregue à compradora, a título de compensação, a quantia de € 5.487,00, contra a obrigação de adquirir 30.000 litros durante um período de 5 anos, prazo de vigência do contrato. Declarou que decorridos cerca de 30 meses, o embargante lhe referiu a intenção de passar o negócio, ao que a testemunha o alertou para as consequências do eventual incumprimento do contrato tanto mais que, tendo falado com o potencial trespassário, foi por este informado de que não tencionava adquirir a marca Super Bock. A instâncias, declarou desconhecer se o projectado negócio de trespasse se chegou ou não a concretizar, uma vez que deixou de trabalhar na zona, embora mais tarde tenha tomado conhecimento de que o bar era explorado por uma outra pessoa. Confirmou finalmente que o contrato celebrado entre a exequente e a sociedade veio a ser declarado resolvido em finais de 2006. Face ao assim declarado, e não tendo esta testemunha sequer confirmado se o terceiro que passou depois a explorar o bar era a mesma pessoa com quem tinha falado na altura em que pelo próprio Rogério lhe foi dada a conhecer a intenção de trespassar o bar, não assume a prova produzida consistência bastante para que se dê como provada a existência de um tal negócio. E nem por apelo às regras da experiência se pode chegar a tal conclusão, por ser perfeitamente possível que após eventual encerramento do estabelecimento pela sociedade este viesse a ser reaberto por um terceiro, fora do contexto de um negócio de trespasse. Por outro lado, e sabendo-se que aquando da celebração do negócio com a sociedade o bar se encontrava a laborar e, nessa medida, presumivelmente equipado, desconhece-se em absoluto se tais bens existiam ainda quando do encerramento da sociedade e qual o seu valor, tendo-se como seguro, o que resultou do testemunho prestado pelo referido João Lameira Pinto, que mediaram vários anos entre a cessação da actividade e a dissolução. Atento o exposto, e dado que a prova produzida não assumiu a consistência necessária para que a factualidade impugnada fosse objecto de um julgamento positivo, no sentido de serem tidos como demonstrados, julga-se improcedente a impugnação, mantendo-se a decisão proferida. * II. Fundamentação De facto Sem alterações, é a seguinte a factualidade julgada provada e não provada a considerar: 1. No âmbito do processo que sob o nº 3531/09.3TBMTS correu termos no então Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra foi a final proferida sentença, transitada em julgado a 30.02.2013, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno os réus (…) e (…), enquanto únicos sócios e liquidatários da sociedade (…), Lda., e na medida e até ao montante que hajam recebido na partilha daquela sociedade, a pagar à autora (…), Bebidas, S.A. as seguintes quantias: - € 1.829,00 (mil e oitocentos e vinte e nove euros), acrescida de juros de mora comerciais desde Dezembro de 2006 e até integral e efectivo pagamento; - € 2.469,15 (dois mil e quatrocentos e sessenta e nove euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora comerciais, acrescidos de 3%, desde 07 de Abril de 2004 e até integral e efectivo pagamento.”. 2. Na mesma sentença consignou-se ainda o seguinte: “(…) deste modo conclui-se que são devidas à autora as quantias peticionadas. Ao valor de € 1.829,00 acrescem juros de mora comerciais desde a data em que operou a resolução em conformidade com o estipulado na cláusula resolutiva, isto é, desde Dezembro de 2006 e até integral pagamento; e sobre o valor de € 2.469,15 são devidos juros de mora comerciais acrescidos de 3% contados desde 07.04.2004 tudo conforme previsto contratualmente para o efeito e até integral e efectivo pagamento (artigos 559.º e 559.º-A e 1146.º do CC). Aqui chegados, no entanto importa ponderar que a sociedade devedora já foi liquidada e encerrada, encontrando-se a respectiva matrícula cancelada, pelo que as quantias devidas à autora, por se reportarem a dívidas pré-existentes à data da extinção da sociedade, deverão ser suportadas pelos antigos sócios nos termos consignados no artigo 163.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, isto é, até ao montante que tiverem recebido na partilha a que tenha havido lugar (sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no artigo 158.º do mesmo código quanto à responsabilidade pessoal dos sócios que culposamente indique falsamente que os direitos dos credores da sociedade estão satisfeitos. Atento tudo o exposto, conclui-se que a acção procede totalmente ficando as custas a cargo dos RR, pelo decaimento (artigo 446.º, n.º 1, CPC)”. 3. Com data de 29.04.2013 a aqui exequente deduziu incidente de liquidação na referida acção contra, além do mais, o aqui executado, com vista à concretização dos montantes pelo mesmo devidos. 4. Por decisão aí proferida em 03.03.2015 e transitada em julgado foram os RR absolvidos da instância com fundamento na falta de interesse em agir e consequente ilegitimidade da Autora. 5. Na referida decisão consignou-se o seguinte: “A condenação é certa e líquida com juros e respectiva data a partir do qual deverão ser contabilizados, perfeitamente determinados no dispositivo da sentença constante de fls. 199 do processo”. Tendo-se acrescentado que “o que eventualmente será discutível é o valor do património dos RR. que poderá responder pela condenação já que está limitado ao valor que receberam na partilha em sede de dissolução da sociedade nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 163.º, n.º 1, do Código Comercial”, concluindo que “Sabendo a autora que património é esse e o respectivo valor, conforme resulta do articulado da petição inicial, poderá executar a sentença alegando a respectiva factualidade em sede de requerimento executivo por ter o seu direito já reconhecido por sentença judicial que consubstancia título executivo válido – artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil”. 6. A embargada/exequente instaurou a acção de que estes autos são apensos em 03.06.2015, dando à execução a sentença a que se refere o nº 1. 7. Consta da acta n.º 11, datada de 20.10.2010, que em assembleia geral da sociedade (…), Lda. foi declarada a sua dissolução tendo o opoente/executado e (…) declarado não ter a sociedade qualquer activo nem passivo, com aprovação das contas e balanço final. 8. No Registo Comercial foi inscrito, relativamente à sociedade por quotas com a firma (…), Lda., além do mais, pela Ap. …/20101111, a dissolução, encerramento da liquidação e cancelamento da matrícula. * Factos não provados Não se provou qualquer outra factualidade com relevo para a decisão da questão a apreciar, nomeadamente que: a) os executados (…) e (…), sócios e liquidatários da sociedade (…), Lda., receberam alguma importância por via da liquidação e partilha da sociedade; b) no momento da liquidação e dissolução (2010) da sociedade, os opoentes / executados receberam por via da transmissão do estabelecimento comercial de café/bar denominado “Bar (…)” a quantia aproximada de € 10.000,00 euros; c) a sociedade (…), Lda. detinha um conjunto de bens instalado no estabelecimento de café/bar, a saber: conjunto de mesas e cadeiras no valor de € 700,00 euros; electrodomésticos (fogões, máquina de lavar louça, micro-ondas, frigoríficos, máquinas de café, máquinas de cerveja de pressão, arcas congeladoras, arcas de gelados, chapa de grill, utensílios de cozinha no valor de € 6.000,00 euros; TV plasma no valor de € 700,00 euros, sistema de som e aparelhagem no valor de € 400,00 euros e pratos, copos, talheres, travessas e canecas no valor de € 200,00 euros. * De Direito Da repartição do ónus da prova Conforme a apelante correctamente sintetizou, estando em causa a interpretação e aplicação do disposto no artigo 163.º do CSC, entendeu-se na sentença recorrida, seguindo a Jurisprudência do STJ, que i. o preceito invocado pressupõe a alegação, reconhecimento e identificação, judicial ou extrajudicial, da existência de activos partilhados, relativamente à sociedade que tenha sido extinta e liquidada; ii. o ónus de alegação e prova da existência de tais activos e partilha pertence à embargada; iii. Não a tendo logrado, não se verificam os necessários pressupostos ao deferimento da responsabilização dos sócios da sociedade em causa, tendo sido meramente consequente a decisão de procedência dos presentes embargos. A apelante dissente, defendendo que os artigos 158.º, n.º 1 e 163.º, n.º 1, do CSC e 342.º, n.ºs 1 e 2 do CC, devem ser conjugadamente interpretados no sentido de que, perante uma dissolução e extinção de uma sociedade, baseada na (falsa) declaração da inexistência de activo e passivo, o ónus da prova da verificação, ou não, de activo e sua partilha pelos sócios, pertence a estes últimos que, instados a responder pela dívida societária, terão de alegar e provar, através de outros meios que não a referida declaração, que nada receberem na partilha. Entendimento contrário resulta numa exigência que os credores muito dificilmente conseguirão satisfazer, implicando o acesso a meios de prova a que, via de regra, não terão acesso, conduzindo à inconstitucionalidade da interpretação que na sentença recorrida é feita dos mencionados preceitos. Apreciemos, pois, a valia de tais argumentos. Cumpre esclarecer, antes de mais, que a responsabilidade dos sócios aqui em causa não é a responsabilidade pessoal dos gerentes e liquidatários por actos praticados contra os interesses dos credores sociais que resulta das disposições conjugadas dos artigos 141.º, 146.º, 151.º, n.º 1 e 158.º do CSC, sem embargo da demonstrada falsidade do declarado na acta lavrada em Outubro de 2010, pelo menos no que se reporta à inexistência de passivo, dado que à data da dissolução da sociedade se encontrava já pendente a acção no âmbito da qual veio a ser proferida a sentença dada à execução, e sendo certo ainda que tais declarações conduziram à imediata liquidação da sociedade e sua consequente extinção. Com efeito, e tal como a recorrente reconhece, tendo aquela acção prosseguido contra os sócios e liquidatários nos termos do disposto nos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, daquele diploma, estes foram condenados a satisfazer o crédito que a exequente demonstrou ter sobre a sociedade extinta, mas apenas na medida e no limite do que houvessem recebido na partilha. Resulta do preceito vindo de citar que, extinta a sociedade, deixa esta de existir como pessoa colectiva, perdendo personalidade jurídica e judiciária. Mas repugnando à segurança do tráfego jurídico que à extinção da sociedade corresponda a extinção jurídica das relações de que era titular, também aqui a lei consagrou a subsistência das mesmas, estabelecendo, no que concerne às acções pendentes, que as mesmas prosseguem, sendo a sociedade substituída pela generalidade dos sócios representados pelos liquidatários, sem que haja lugar à suspensão da instância, por não ser sequer necessária a sua habilitação. As obrigações jurídicas que vinculavam o ente societário transitam, deste modo, para a esfera jurídica dos antigos sócios, que passam a responder pessoal e solidariamente pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, embora limitadamente, uma vez que apenas podem ser condenados até ao limite do que tiverem recebido na partilha. E foi precisamente neste contexto que os ora embargantes foram condenados nos autos principais, pelo que se mantiveram o pedido e a causa de pedir, ou seja, à ora apelante foi reconhecida a titularidade de um crédito sobre a sociedade extinta, por cuja satisfação passaram a ser responsáveis os seus sócios nos termos do acima citado art.º 163.º. No que respeita à parte onerada com a prova de que partilha houve, tendo os sócios recebido bens da sociedade, afigura-se, face à formulação do preceito em análise, que está em causa um facto constitutivo do direito do credor, a este competindo, portanto, a alegação e prova do mesmo, sem o que suportará o inêxito da sua pretensão (cfr. artigo 342º, n.ºs 1 e 2, do CC). Tal é, efectivamente, o entendimento que o STJ tem vindo a perfilhar, não se vendo razões para deles nos distanciarmos (cfr., por todos, os mais recentes acórdãos deste Tribunal de 1/10/2019, no processo 4022/06.0TCLRS-L2.S1, e de 25/10/2018, proferido no processo 3275/15.7T8MAI.P1.S2, este com recenseamento de diversas outras decisões, ambos acessíveis em www.dgsi.pt). Sustenta a apelante que tal interpretação, fazendo recair sobre o credor um ónus exagerado, impeditivo, no limite, do exercício do seu direito de crédito, é inconstitucional, por pretensa violação, assume-se, do direito a um processo equitativo, uma vez que no entendimento da apelante aos sócios estará facilitada a prova de que não receberam quaisquer bens. Vejamos: “As regras sobre o ónus da prova têm como objectivo estabelecer critérios de decisão para os casos em que o juiz se vê perante uma dúvida insanável sobre a matéria de facto trazida ao processo”, ditando “qual a parte no processo contra quem deve ser proferida decisão no caso de ausência de prova sobre determinado facto controvertido”. A distribuição do encargo probatório, dada a sua relevância, é feita tendo em vista a obtenção da decisão mais justa. “No fundo, trata-se de uma verdadeira decisão de justiça: saber qual das partes deve sucumbir pela falta de prova de determinado de facto implica um juízo sobre a qual das partes é justo impor esse ónus, qual das partes se encontra em melhores condições de fornecer a prova de certos factos”[4]. A regra geral de direito probatório material encontra-se plasmada no art.º 342.º do CC, nos termos do qual o encargo probatório dos factos constitutivos de um direito recai sobre aquele que o invoca. Mas não deixou o legislador de prever que, em certas situações, o ónus da prova venha a recair sobre a parte contrária, estando em causa fundamentalmente “razões de natureza particular, através das quais se pretende alcançar uma protecção para certas situações subjectivas merecedoras de tutela”, e “razões de natureza pública, na medida em que se visa alcançar, essencialmente, uma mais eficaz prossecução da justiça através de um melhor desempenho da função judicial[5]. Interessando ao caso as primeiras, a razão mais evidente para o legislador consagrar a inversão do ónus da prova – fundamento que a recorrente pretende ver aqui reconhecido – é a grande dificuldade ou quase impossibilidade de a parte onerada com o encargo probatório segundo a regra geral fazer a prova do facto, a qual, ao invés, se encontra facilitada à contraparte. Revertendo ao caso dos autos, parece evidente que o legislador ordinário, na ponderação dos interesses das partes em confronto, não encontrou razões bastantes para consagrar, na situação prevista no artigo 163.º do CSC, a inversão do ónus da prova, na consideração de que o encargo probatório que fez recair sobre o credor social não resulta numa limitação intolerável ao exercício do seu direito. E cremos que com razão, uma vez que não estamos perante prova vinculada, sendo admissíveis todos os meios de prova, incluindo o recurso a presunções judiciais, pelo que não se justifica um tratamento excepcional, sem que daqui recorra violação do direito constitucionalmente consagrado a um processo justo e equitativo (cfr. artigo 20.º da CRP). Mantida a regra de que quem invoca um direito em juízo deve fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alega ter, defende derradeiramente a apelante que no caso em apreço, e devido à ausência de colaboração do embargado, impõe-se operar a inversão do ónus respectivo ao abrigo do que preceitua o n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. Nos termos da norma em referência “Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.” Daqui resulta, conforme se assinala no acórdão do STJ de 9/4/2019 (processo n.º 4759/07.6TBGMR-A.G1.S1, também acessível em www.dgsi.pt) que a inversão do ónus da prova prevista nesta norma está dependente da verificação dos seguintes pressupostos: i. a prova de determinada factualidade há de ter-se tornado impossível ou, pelo menos, particularmente difícil de fazer em virtude da actuação da parte contrária; ii. tal comportamento terá de lhe ser imputado a título de culpa. E, como ali também se refere, “A inversão do ónus da prova surge, assim, como uma sanção civil à violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade, consagrado no artigo 417.º, n.º 1, do CPC, que constitui, enquanto radicado nas próprias partes, uma emanação do princípio geral da cooperação consagrado no artigo 7.º, n.º 1, do mesmo Código, “quando essa falta de cooperação vai ao ponto de tornar impossível ou particularmente difícil a produção de prova ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais e seja culposa, no sentido de que a parte podia e devia agir de outro modo”. A recorrente defende a aplicação da aludida sanção dado que, tendo sido ordenado ao embargante que procedesse à junção de diversa documentação contabilística, tais documentos nunca foram juntos, violando o apelado culposamente o seu dever de colaboração, tornando impossível a prova da factualidade relevante. Pois bem, aceitando que, conforme alegou, o embargante, dado o tempo decorrido e o facto de a sociedade não ter actividade desde o ano de 2006, tenha deitado fora os documentos contabilísticos que se encontravam à sua guarda, ainda assim estamos perante uma actuação culposa para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 344.º do CC. Mas, pergunta-se, a não apresentação desses documentos tornou impossível à recorrente fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, em ordem a justificar a inversão do respectivo ónus? Na sua literalidade, a norma em apreço formula uma exigência de grande rigor: a prova terá tido que tornar-se impossível. Todavia, a jurisprudência tem vindo a acolher uma interpretação que introduz um elemento de flexibilização na exigência legal, admitindo a inversão do ónus da prova não só quando a prova se torne impossível para a parte onerada, mas também quando esta se torne particularmente difícil (quase impossibilidade)[6]. De todo o modo, porque a actuação culposa da contraparte tem de ser causal da situação de fragilidade probatória em que se encontra a parte onerada, daqui decorre que, tendo esta à sua disposição meios de prova alternativos viáveis, os quais não apresentou/produziu em juízo por força de opções que só a si são imputáveis, não se encontra preenchida a previsão da norma que se aprecia. Quanto vem de se dizer assume no caso dos autos a maior relevância, porquanto, como se referiu, reconhecendo a culpa do embargante/apelado quando não apresentou os documentos contabilísticos relativos à sociedade devedora – ainda a aceitar que lhes deu descaminho quando mudou de casa, confiando que não seriam necessários dado o tempo até então decorrido desde que a mesma sociedade deixara de ter actividade – a verdade é que a ora recorrente tinha à sua disposição outros meios de prova, designadamente testemunhal, capazes de atestar o invocado trespasse do estabelecimento. Note-se que tendo, como foi referido, vendedores na zona, indicou como testemunha quem tinha deixado de o ser e não pôde sequer confirmar que o estabelecimento passou a ser explorado pela pessoa que contactou como possível trespassário do mesmo, sendo certo que, identificada a pessoa que passou a explorar o estabelecimento, qualquer dificuldade em fazer comparecer a testemunha em juízo poderia ter sido facilmente ultrapassada com a colaboração do tribunal. Por outro lado, tendo a embargante sido fornecedora do estabelecimento de bar explorado pela sociedade devedora durante um período de tempo não despiciendo – pelo menos 30 meses, ao que resultou do depoimento da testemunha (…) –, não foi capaz de produzir uma prova mínima quanto aos bens que alegadamente o equipavam tendo por referência a data em que foi pelo próprio embargante informada de que a sociedade cessaria a sua actividade, facto de que tomou conhecimento antes de resolver o contrato, numa altura em que o seu vendedor, segundo declarou, chegou inclusivamente a alertar para a possibilidade, que se veio a confirmar, de sobrevir um litígio face ao incumprimento contratual. Em suma, e salvo melhor opinião, a embargante não curou de assegurar a prova dos factos constitutivos do seu direito, sendo certo, repete-se, que tinha à sua disposição meios de prova que, sem especial dificuldade, poderia ter apresentado, ainda que recorrendo à colaboração do tribunal para o efeito. Deste modo, não podendo afirmar-se que a situação de fragilidade probatória evidenciada no processo decorra causalmente da conduta da contraparte -relação causa efeito entre a conduta culposa da parte não colaborante e a impossibilidade ou excessiva dificuldade que é pressuposto da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 344.º[7] – não lhe aproveita a inversão do ónus probatório aqui consagrada, o que conduz à improcedência dos fundamentos recursivos e consequente manutenção da decisão recorrida. * III. Decisão Acordam os juízes da 2.ª secção cível do tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da recorrente, que decaiu (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). * Sumário: (…) * Évora, 25 de Fevereiro de 2021 Maria Domingas Alves Simões Vítor Sequinho dos Santos Mário Rodrigues da Silva __________________________________________________ [1] Na lição do Prof. Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. III, Reimpressão, págs. 92-93, o caso julgado exerce uma função positiva, quando faz valer a sua força e autoridade (princípio da exequibilidade), e uma função negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. [2] Rita Lynce de Faria, “A inversão do ónus da prova no direito civil português”, Universidade Católica Portuguesa, 2018, pág. 58. [3] Neste sentido, Rita Lynce de Faria cit., pág. 82. [4] Rita Lynce de Faria, ob. cit., págs. 19 e 26-27. [5] Ainda a autora e a obra citadas, pág. 70. [6] Numa formulação ainda menos exigente, entendeu o STJ, no acórdão de 10/9/2019, no processo 1410/17.0T8STR.E1.S1, que “V – À impossibilidade da prova, por actuação culposa da parte não colaborante para com o onerado, deve ser equiparado, em termos de sanção do artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil, um comportamento omissivo total ou parcialmente inviabilizador da prova, desde que dessa falta de colaboração resulte, comprovadamente, fragilidade probatória causada pelo recusante”. [7] Neste preciso sentido, Cons. Lopes do Rego, Comentário ao CPC, vol. II, 2.ª edição, pág. 455. |