Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
265/15.3T9ORM.E1
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: INQUÉRITO
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
NULIDADE INSANÁVEL
Data do Acordão: 12/03/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - A falta de notificação do assistente, findo o inquérito, para, querendo, deduzir acusação particular, quando se trate de procedimento criminal que dela depende, constitui nulidade insanável, na medida em que se trata da omissão de uma conduta obrigatória por parte do titular da ação penal que, nessa vertente, não promoveu o processo como estava obrigado.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

1.RELATÓRIO

A – Decisão Recorrida

O processo nº 265/15.3T9ORM, a correr termos na Comarca de Santarém, Juízo de Instrução Criminal, Juiz 1, iniciou-se com a queixa apresentada por MM, ora assistente, contra MF e ML, imputando-lhes factos susceptíveis de integrar a prática dos crimes de furto, falsificação de documento, burla e abuso de confiança.

Findo o inquérito, foi proferido despacho de arquivamento quanto ao crime de falsificação, por se considerar inexistirem indícios da sua prática, e em relação aos crimes de furto, burla e abuso de confiança, determinou-se a notificação do assistente e sua Mandatária, nos termos e para os efeitos previstos no Artº 284 nº1 do Código de Processo Penal.

O assistente requereu a abertura da instrução, solicitando a pronúncia dos arguidos pela prática dos crimes de burla, falsificação de documento e abuso de confiança, p.p., pelos Artsº 217 nº1, 256 nº1 als. d) e e) e 205 nº1, todos do C. Penal.

O requerimento de abertura de instrução foi parcialmente rejeitado, quanto ao imputado crime de burla, por não conter todos os factos necessários para integrar esse tipo de ilícito, tendo sido admitido quanto aos demais.

No decurso da instrução, a arguida suscitou a questão da inadmissibilidade da instrução quanto ao imputado crime de abuso de confiança, porquanto sendo ainda casada com o assistente à data da sua alegada prática, o respectivo procedimento criminal depende de acusação particular, nos termos combinados dos Artsº 205 e 207 nº1 al. a), ambos do C. Penal, não tendo aquele deduzido essa acusação particular, apesar de notificado pelo MP para tal efeito.

Efectuado debate instrutório, foi proferida a seguinte decisão instrutória (transcrição):

I – Síntese da tramitação processual:
Iniciaram os presentes autos com a queixa apresentada por MM, ora assistente, o qual imputa a MF e ML factos susceptíveis de integrar a prática dos crimes de falsificação de documento, burla e abuso de confiança.

Findo o inquérito, foi proferido despacho de arquivamento, quanto ao crime de falsificação imputado aos arguidos nos termos constantes de fls. 501 a 508, por inexistirem indícios da prática deste crime.

Quanto aos crimes de burla e abuso de confiança, foi proferido despacho de fls. 508 onde se entendeu que tais crimes não se encontram denunciados, mas tendo sido determinada a notificação do assistente e sua mandatária “nos termos e para os efeitos previstos no artigo 284º, n.º 1 do Código Penal”.

Inconformado, o assistente requereu a abertura da instrução, nos termos que relevam de fls. 518 a 527.

Pugna pela pronúncia dos arguidos MF e ML pela prática de:
- um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal;
- um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, als. d) e e) do Código Penal; e
- um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º, n.º 1 do Código Penal.

O requerimento de abertura de instrução foi parcialmente rejeitado, quanto ao imputado crime de burla, nos termos que resultam do despacho de fls. 538 a 541, por não conter todos os factos necessários para integrar esse tipo de crime, tendo sido admitido no segmento restante.

Produzida a prova, teve lugar o debate instrutório, com observância das legais formalidades.

No decurso da instrução a arguida MF suscitou a questão da inadmissibilidade da instrução quanto ao imputado crime de abuso de confiança, porquanto à data da sua alegada prática arguido e ofendida eram ainda casados, motivo pelo qual esse crime depende de acusação particular, nos termos dos artigos 205º e 207º, n.º 1, al. a) do Código Penal.

Após reabertura do debate instrutório foi dada aos sujeitos processuais a possibilidade de se pronunciarem quanto a eventual declaração da nulidade prevista no artigo 119º, al. b) do CPP.
*
II – Saneamento:
a) Questão prévia – Da admissibilidade da instrução quanto ao imputado crime de abuso de confiança:

No seu RAI o assistente alega em síntese que:
a) Foi casado com a ofendida de quem se divorciou em 21 de Janeiro de 2015;

b)O património comum do casal incluía um veículo automóvel de matrícula -UU;

c) No dia 26 de Janeiro de 2015 os arguidos preencheram e submeteram a registo uma declaração para registo de propriedade com base em contrato verbal de compra e venda de um veículo automóvel pelo qual registaram o veículo UU como propriedade exclusiva da arguida;

d) Sabendo que as declarações constantes de tal documento eram falsas, pois o assistente não havia vendido esse veículo à arguida;

e) Sendo que após a separação o assistente havia autorizado que a arguida utilizasse o veículo em causa até à partilha dos bens comuns, sem que no entanto pretendesse transmitir a propriedade do mesmo;

f) Tendo a arguida com os factos supra descritos pretendido fazer tal veículo apenas seu, com intenção de prejudicar o assistente.

Comete o crime de abuso de confiança quem “ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade” – artigo 205º, n.º 1 do Código Penal.

O crime é pois praticado quando a pessoa a quem foi entregue o bem passa a detê-lo em nome próprio, como se fosse seu proprietário. No entanto, é necessário que essa detenção em nome próprio se exteriorize por algum comportamento objectivo, pois de outro modo estar-se-ia a criar um “delito de intenção” em que a mera intenção de praticar o crime ou nuda cogitatio passaria a ser criminalmente punida.

No caso dos autos, e tendo em conta o teor do RAI, a intenção de apropriação da arguida foi exteriorizada no requerimento de registo automóvel apresentado em 26 de Janeiro de 2015.

É pois esta a data de consumação deste possível crime.

Sucede que o assistente e a arguida MF casaram no dia 25 de Dezembro de 1987 e tal casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida no dia 21 de Janeiro de 2015, que apenas transitou em julgado em 20 de Fevereiro de 2015 (cfr. fls. 576-577).

O artigo 1789.º, n.º 1, do Código Civil estatui que:
“1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.”.

Temos pois que à data dos factos, a sentença que havia decretado o seu divórcio ainda não havia produzido efeitos, pelo que se deve considerar que estes ainda eram casados.

Por sua vez o artigo 207º, n.º 1 al. a) do Código Penal estatui que “1 - No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o procedimento criminal depende de acusação particular se:

a) O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges;”.

Temos, pois, que, no caso dos autos, o procedimento criminal relativo a este possível crime de abuso de confiança dependia de acusação particular.

Tal implica que o ofendido deve apresentar queixa, constituir-se assistente e deduzir acusação particular – artigo 50º, do CPP – sem o que o procedimento criminal não pode prosseguir por falta deste pressuposto processual.

De resto, e como também notou a arguida MF, a natureza particular do crime obsta também à abertura da instrução pelo assistente, porquanto o artigo 287º, n.º 1, al. b) do Código Penal estatui que a instrução pode ser requerida pelo assistente “se o procedimento não depender de acusação particular”.

Esta norma assenta de resto num pressuposto da mais elementar lógica.

A instrução visa a “comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito” – artigo 286º, n.º 1 do CPP.

Se o procedimento depende de acusação particular, o despacho final do MºPº não é de acusação ou arquivamento. Antes deve este indicar se no seu entender os autos reúnem indícios suficientes da verificação do crime e notificar o assistente para deduzir acusação particular nos termos do artigo 285º, n.º 1 do CPP.

A decisão de acusar ou não, nestes casos, cabe ao próprio assistente, pelo que não faz sentido que este seja admitido a requerer a abertura da instrução.

Conclui-se pois que, neste caso, a instrução não é admissível quanto ao crime de abuso de confiança.

Sucede que esta questão suscita por sua vez uma outra relativa à promoção do processo pelo Ministério Público, que tem efeito decisivo na marcha do processo.

b). Questão prévia – Da falta de promoção do processo penal, pelo MºPº:

Como já dissemos, em processo dependente de acusação particular, o MºPº deve notificar o assistente para deduzir, querendo, acusação, nos termos do artigo 285º, n.º 1 do CPP.

Esta norma estatui que:
“1 - Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.

2 - O Ministério Público indica, na notificação prevista no número anterior, se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.

3 - É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.os 3, 7 e 8 do artigo 283.º

4 - O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.”.

Sucede que, no caso dos autos, o MºPº findou o despacho referente a estes factos dizendo “notifique-se o assistente e sua mandatária nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 284º, n.º 1, do Código de Processo Penal.”.

Este artigo não prevê a acusação do assistente em caso de crime particular, antes prevê a possibilidade de o assistente “deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.”.

Esta norma só opera pois em caso de crimes públicos ou semi-públicos e quando o MºPº tiver deduzido acusação, o que não sucedeu.

A norma que deveria ter sido invocada era pois o já citado artigo 285º, n.º 1 do CPP, que prevê a acusação particular autónoma do assistente em caso de crimes particulares.

Admitimos que tal possa ter ocorrido por mero lapso de escrita, hipótese que se nos afigura de longe como como a mais provável. Mas o facto é que tal lapso não foi rectificado pelo MºPº até à remessa dos autos a juízo.

Por outro lado, notamos que nas notificações dirigidas ao assistente e à sua mandatária no seguimento desse despacho não se faz qualquer menção à faculdade de deduzir acusação particular e ao respectivo prazo.

Dessas notificações consta apenas a menção de que foi proferido despacho de arquivamento, com alerta para os prazos decorrentes dos artigos 278º e 287º, do Código de Processo Penal, ou seja os prazos para a abertura da instrução e para a intervenção hierárquica (cfr. fls. 514 e 515).

Cumpre pois concluir que o MºPº (ainda que por mero lapso) não notificou o assistente para deduzir acusação particular autónoma nos termos do artigo 285º, n.º 1 do CPP.

Resta aferir das consequências jurídico-processuais dessa omissão.

Nos termos do artigo 119º, al. b) do CPP, constitui nulidade insanável “a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48º”.

O artigo 48º do CPP estatui que “O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º”.

Isto implica que, tendo o MºPº conhecimento de factos susceptíveis de integrar a prática de crime, deve o MºPº promover o processo penal caso estejam reunidos os pressupostos processuais para o efeito.

Tratando-se de crimes públicos, deve o MºPº dar início ao inquérito se a punibilidade e procedibilidade dos factos não estiver comprometida (por exemplo por ter ocorrido prescrição) e se a jurisdição portuguesa for competente para deles conhecer.

Tratando-se de crimes semi-públicos, exige-se também para a abertura do inquérito que seja apresentada queixa por pessoa para tal legitimada.

Tratando-se de crimes particulares mais se exige que o ofendido se constitua assistente, no prazo legal.

Por sua vez, findo o inquérito, é exigido ao Ministério Público que tome posição sobre os crimes públicos ou semi-públicos em relação aos quais lhe cabe a decisão de deduzir acusação, arquivar o processo ou aplicar alguma medida alternativa prevista na lei (por ex. a suspensão provisória do processo ou o arquivamento em caso de dispensa de pena).

Já quanto aos crimes particulares, a “promoção do processo penal pelo MºPº” passa pela notificação do assistente no final do inquérito para, querendo, deduzir acusação particular no prazo legal, indicando se no seu entender existem ou não indícios suficientes para o efeito.

A omissão de qualquer destas condutas por parte do MºPº, incluindo a omissão de notificação do assistente para deduzir acusação particular, integra pois a nulidade insanável prevista no artigo 119º, al. b) do Código de Processo Penal[1].

Esta nulidade insanável pode e deve ser declarada oficiosamente em qualquer fase do processo, nos termos do citado artigo 119º.
*
c)Dos efeitos da nulidade:
Verificada a nulidade, resta aferir dos seus efeitos no processo.

Nos termos do artigo 122º, n.º 1 do CPP “As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.”.

A decisão que declara a nulidade deve pois declarar quais os actos por esta afectados, ordenando se possível a sua repetição, aproveitando todos os actos que puderem ser salvaguardados dos seus efeitos – n.ºs 2 e 3 do citado artigo 122º.

No caso é afectado pela nulidade o segmento do despacho final onde se omite a ordem de notificação devida nos termos do artigo 285º, n.º 1 do CPP (ponto II de fls. 508). Esta nulidade poderá ser colmatada com a repetição desse despacho ou com a sua rectificação, caso essa omissão tenha ocorrido por lapso como já se referiu.

São também determinantemente afectadas pela nulidade as notificações de fls. 514 e 515, que também omitem a faculdade do assistente de deduzir acusação particular e o prazo para o efeito.

No entanto, e no caso vertente, como os actos em causa não são da competência deste Tribunal, não pode ser ordenada a sua repetição pelo que tal decisão ficará naturalmente na dependência do MºPº.

É também definitivamente afectado pela nulidade em causa o requerimento de abertura de instrução, bem como todos os termos subsequentes do processo (incluindo a remessa dos autos a juízo, sua distribuição e trâmites desta instrução) com excepção:

a) Do substabelecimento sem reserva de fls. 531 passado a favor da Dr.ª ABC;
b) Da nomeação da Dr.ª DL como defensora da arguida MF de fls. 543;
c) Da procuração junta a fls. 558 pelo arguido JL a favor da Dr.ª SS;
d) Do presente despacho.

pois os primeiros actos podem ser aproveitados e o último é logicamente necessário para a tramitação dos autos.
*
III – Decisão:
Nestes termos e com os fundamentos expostos, declaro a nulidade do despacho final de inquérito proferido nestes autos, apenas no segmento referido sob o ponto II. a fls. 508.

Mais declaro afectados por esta nulidade:
a) as notificações de fls. 514 e 515;
b) o requerimento de abertura de instrução;
c) A remessa dos autos a juízo, distribuição e todos os termos subsequentes do processo com excepção:

- Do substabelecimento sem reserva de fls. 531 passado a favor da Dr.ª ABC;
- Da nomeação da Dr.ª DL como defensora da arguida MF de fls. 543;
- Da procuração junta a fls. 558 pelo arguido JL a favor da Dr.ª SS;
- Do presente despacho.

Em consequência, determino a devolução dos autos ao MºPº, a título definitivo, para os fins tidos por convenientes.

Notifique e, após trânsito, dê cumprimento com as respectivas baixas.


B – Recurso

Inconformado com o assim decidido, recorreu a arguida com as seguintes conclusões (transcrição):

A. Vem o presente recurso interposto da Decisão Instrutória a quo que, declarou a nulidade insanável do despacho final de inquérito proferido nestes autos, apenas no segmento referido sob o ponto II. a fls. 508 e determinou a devolução dos autos ao M.P., a título definitivo, para os fins tidos por convenientes.

B. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da Decisão Instrutória a quo, quanto à questão prévia nela decidida, vertida nos seus pontos b) “da falta de promoção do processo penal pelo MP” e c) “dos efeitos da nulidade”.

C. Findo o inquérito dos presentes autos, o M.P. proferiu despacho de arquivamento, quanto ao crime de falsificação, e despacho a notificar o Assistente e a sua Il. Mandatária, nos termos e para os efeitos do artigo 284.º, n.º 1 do C.P.P, quanto aos crimes de furto, abuso de confiança e burla, imputados aos arguidos.

D. O Assistente e Recorrido requereu a abertura de instrução quanto aos crimes de burla, de falsificação de documento e de abuso de confiança, sendo, apenas, admitida a instrução quanto aos crimes de falsificação de documento e de abuso de confiança.

E. Perante o despacho de arquivamento do Ministério Público e estando em causa um crime de natureza particular, como é o caso do crime de abuso de confiança nos presentes autos atendendo a que, à data da sua alegada prática, Arguida e Ofendido eram ainda casados, incumbia ao Assistente deduzir acusação particular (50.º, nº 1 CP), não sendo admissível a instrução quanto a este crime, nos termos dos art. 205.º e 207.º, n.º 1 al. a) do C.P. e art. 285.º, n.º 1 e 287.º, n.º 1, al. b) do C.P.P, conforme questão suscitada nos autos.

F. Entendeu o Tribunal a quo que a questão de inadmissibilidade da instrução quanto ao imputado crime de abuso de confiança, “(…) suscita por sua vez uma outra relativa à promoção do processo pelo Ministério Público, que tem efeito decisivo na marcha do processo”, questão essa fundamentada e decidida nos pontos b) e c) da decisão, da qual se discorda.

G. O M.P. notificou o Assistente e sua Mandatária nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 284.°, n.° 1, do C.P.P., em vez de notificar aquele para deduzir acusação particular, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.

H. O Mmo. Juiz a quo fez uma errada determinação da norma aplicável, ao considerar que a falta de notificação ao Assistente para deduzir acusação particular constitui uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, al. b) do C.P.P., por falta de promoção do processo pelo Ministério Público.

I. O elenco das nulidades insanáveis é taxativo.

J. A omissão de notificação ao Assistente para dedução de acusação particular, nos termos do disposto do artigo 285.º do C.P.P, não está prevista como nulidade insanável nem no art. 119.º do C.P.P., nem em outra disposição legal.

K. O que se verifica nos presentes autos é a omissão pelo Ministério Público da prática de um acto legalmente obrigatório – exigido pelo artigo 285.º, n.º 1 do C.P.P – o que constitui nulidade sanável, dependente de arguição, nos termos do disposto na al. d), do n.º 2 do art. 120.º do C.P.P.

L. Neste sentido, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, em Código de Processo Penal Anotado, 2007, pág. 313, GERMANO MARQUES DA SILVA em Curso de Processo Penal, 2.ª Edição III, 104 e os Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 14-07-2015, Proc. 818/13.4TASTR.E1, Relator: Juiz Desembargador Martinho Cardoso e do Tribunal da Relação do Porto, de 27-06-2012, Proc. 853/11.7TAVFR.P1, Relator: Juiz Desembargador Ernesto Nascimento.

M. Tal nulidade deveria ter sido arguida pelo Assistente até 5 dias após a notificação do Despacho que encerrou o inquérito, ou, no momento em que a questão foi suscitada em instrução.

N. Não tendo sido arguida, tal nulidade ficou sanada.

O. E a omissão de dedução de acusação particular no prazo legal tem efeito processual preclusivo, não podendo o Assistente e ora Recorrido vir agora exercer esse direito, nem o mesmo tem legitimidade para requerer a abertura de instrução quanto ao imputado crime de abuso de confiança, nos termos da al. b), do n.º 1, do art. 287.º do C.P.P.

P. Devem ser aplicadas ao caso dos presentes autos as normas jurídicas constantes na al. d), do n.º 2 e al. c), do n.º 3, do art. 120.º do C.P.P., por de uma nulidade sanável apenas se tratar.

Q. Em consequência, dever-se-ão manter os actos subsequentes ao despacho final de inquérito, designadamente as notificações, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente, inadmissível quanto ao imputado crime de abuso de confiança, e demais actos instrutórios, como declarações de assistente e inquirição de testemunhas.

R. Deveria o Tribunal a quo ter considerado sanada a nulidade, nos termos da al. d), do n.º 2 e da al. c), do n.º 3, do art. 120.º do C.P.P.; ter declarado a falta de legitimidade do Assistente para requerer a abertura de instrução quanto ao crime de abuso de confiança, nos termos do art. 287.º, n.º 1 al b) do CPP, como concluiu; aproveitar os actos subsequentes ao despacho final de inquérito, designadamente, as notificações, o requerimento de abertura de instrução e demais actos instrutórios, como declarações de assistente e inquirição de testemunhas; proferindo, a final, despacho de pronúncia ou não pronúncia, quanto ao crime de falsificação de documento, nos termos do artigo 308.º do CPP.

Termos em que, com o douto suprimento de V.as Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser ordenada a substituição da decisão instrutória recorrida por outra que declare a nulidade do despacho final de inquérito sanada, nos termos do art. 120.º, n.º 2 al. d) e n.º 3, al. c), devendo ser mantidos todos os atos subsequentes e proferido despacho de pronúncia ou não pronúncia, quanto ao crime de falsificação de documento,

C – Respostas ao Recurso

Quer o M. P, junto do tribunal recorrido, quer o assistente, responderam manifestando-se pela sua improcedência.

C1. – Resposta do M.P.

O M.P. apresentou as seguintes conclusões de recurso (transcrição):

1.ª A nulidade declarada pelo Tribunal “a quo”, integra o artigo 119.º b) do CPP, sendo, por isso, insanável, tendo os seus efeitos sido correctamente elencados pelo Exm.º juiz, a fls. 585 a 588 dos autos.

2.ª A fundamentação dali resultante, para além de verdadeiramente douta, é inatacável, como supra se afirmou, mediante, por exemplo, a forma relativa às contradições existentes na argumentação da recorrente e que, supra, foram expostas, sendo que não se abdica do raciocínio de apoio a tal fundamentação.

3.ª Por isso se defende sem reservas o despacho ora em crise e se pugna, consequentemente, pela sua manutenção integral, já que o mesmo fez correcta aplicação da Lei e do Direito.

C.2. – Resposta do Assistente

Por sua vez, as conclusões do assistente são as seguintes (transcrição):

1.A Decisão Instrutória proferida, encontra-se bem estruturada, e bem fundamentada, conforme é de lei, não devendo merecer por isso qualquer reparo.

2.Não fez o tribunal a quo qualquer errada determinação da norma aplicável, ao considerar que a falta de notificação pelo Ministério Publico ao Assistente, aqui Recorrido, para deduzir acusação particular, constitui nulidade insanável nos termos do art. 119º al b) do CPP.

3.Os presentes autos tiveram início com a queixa apresentada pelo Recorrido onde imputa à Recorrente e a ML, factos susceptíveis de integrar a prática de crimes de Falsificação de documentos, burla e abuso de confiança.

4.Findo o Inquérito foi proferido despacho, tendo a mandatária do Assistente/Recorrido sido notificada do mesmo a fls 501 e ss dos autos nos seguintes termos: “ Assunto: Arquivamento. Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário do Assistente MM, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados: de que,…foi proferido despacho de arquivamento no inquérito acima referenciado, e para os prazos dele decorrentes – art. 278º e 287º do c. P. Penal”( negrito e sublinhado nosso)

5.O Assistente/ Recorrido foi notificado para requerer, a Abertura de Instrução e Intervenção Hierárquica

6.Foi então requerida a Abertura de Instrução (cfr. fls 518 e ss dos autos) admitida quanto aos crimes de falsificação de documento, e abuso de confiança.

7.A 21 de Março de 2019, a Recorrente deu entrada de requerimento escrito nos autos.

8.Alegando que não devia ser admitida a abertura de instrução quanto ao crime de abuso de confiança, pois quanto a este crime, no seu entender deveria ter sido deduzida Acusação Particular.

9.Realizou-se o debate Instrutório, O Ministério Publico entendeu que a ora Recorrente e Arguida teria razão no seu requerimento e de que estaríamos perante um crime de natureza particular.

10.O Assistente/Recorrente alegou nunca ter sido notificado nos presentes autos para deduzir acusação particular nos termos do art.285º do CPP.

11.Tal valendo como invocação de nulidade, por parte do Assistente, ainda que tal não fosse necessário, por se tratar de uma nulidade insanável nos termos do art. 119 alínea b) do CPP e como tal de conhecimento oficioso.

12.Tendo o requerimento apresentado pela Recorrente a virtualidade de ser suficiente para que o Tribunal tomasse conhecimento da existência da mesma e quanto a ela se pronunciasse.

13.O que efectivamente aconteceu com a decisão Instrutória de 5 de Abril de 2019.

14.Bem andou o tribunal a quo ao decidir no sentido em que o fez, entendendo que se aplica a norma do art.119 al b) do CPP considerando que a falta de notificação do Assistente nos termos do art. 285 do CPP uma nulidade insanável, com as consequências daí advenientes, concretamente aplicação do disposto no art. 122 do CPP.

15.Nos termos do art 119 do CPP consideram-se nulidades insanáveis, entre outras, nos termos da alínea b) “ a Falta de promoção do processo pelo Ministério Publico nos termos do art. 48º”

16.Dispõe o art.48º do CPP que o “Ministério Publico tem legitimidade para promover o processo penal com as restrições do art.49 a 52”

17.Quanto aos crimes de natureza particular a promoção do processo penal por parte do Ministério Público, passa necessariamente pela notificação do Assistente para, querendo, deduzir Acusação Particular, no prazo previsto para o efeito.

18.A omissão desta notificação por parte do Ministério Público integra uma nulidade insanável nos termos do art. 119º nº 1 alínea b) do CPP.

19.É também este o entendimento da jurisprudência conforme se pode ver do AC. do Tribunal da Relação do Porto de 23-04-2014 in www.dgsi.pt, o Ac. de 18-12-2018, também no Tribunal da Relação de Coimbra conforme se pode ver do Ac. de 22-04-2015 e o Assento do STJ de 1/2000 de 6 de Janeiro,

20.O Ministério público é quem tem de tomar primeiro posição quanto aos factos denunciados,

21.Cabendo ao Assistente, face à posição tomada, ponderar e decidir a posição a tomar em relação a cada um dos ilícitos denunciados.

22.Nos presentes autos o Ministério Público devia ter notificado o Assistente/Recorrido para, querendo deduzir acusação nos termos do art.285º do CPP.

23.Se o procedimento depende de acusação Particular o despacho final não é de acusação ou arquivamento.

24.Deve indicar se os autos reúnem indícios suficientes da verificação do crime e notificar o Assistente para deduzir acusação particular

25. Tal não ocorreu!

26.Em nenhuma das notificações posteriores ao despacho de arquivamento se faz qualquer referência à faculdade do Recorrido poder deduzir Acusação Particular e qual o prazo para o efeito.

27.Assim, não podia o tribunal a quo concluir de forma diferente da que fez.

28.Está em causa a omissão de uma conduta obrigatória por parte do agente (Ministério Publico), encarregue de promover o bom andamento e funcionamento do Processo.

29.Trata-se de uma Nulidade Insanável nos termos do art.119 alínea b) com os efeitos previstos no art. 122 nº1 do CPP

30. Bem andou o tribunal a quo ao dizer quais os actos afectados pela referida nulidade, não sendo também quanto a este ponto a decisão merecedora de qualquer reparo.

31. A decisão Instrutória objecto do Recurso apresentado encontra-se bem pensada, bem fundamentada, não sendo merecedora de qualquer reparo.

32. Deve ser negado provimento ao Recurso apresentado, mantendo-se nos seus precisos termos a decisão recorrida.

D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, foi apresentada resposta pelo assistente, aderindo, na íntegra, ao aludido parecer.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso
De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.

A questão suscitada pela recorrente é a de saber qual o vício e a consequência processual emergente da falta de notificação do assistente, findo o inquérito, nos termos do Artº 285 nº1 do CPP, para, querendo, deduzir acusação particular quando o procedimento criminal desta depender.

B – Apreciação

B.1. Da nulidade da falta de notificação nos termos do Artº 285 nº1 do CPP.

Exposta a questão em aferição e sem embargo de se reconhecer que a mesma não tem merecido decisão unânime na jurisprudência, importa dizer que sufragamos o entendimento acolhido na decisão recorrida.

Defende a recorrente que a falta de notificação do assistente, nos termos e para os efeitos do Artº 285 nº1 do CPP, para, querendo, deduzir acusação particular quando se trate de procedimento criminal que dela depende, é uma nulidade sanável, pois o que então ocorre é a mera omissão pelo MP da prática de um acto legalmente obrigatório.

Neste entendimento, sendo o elenco das nulidades insanáveis taxativo, como se sabe, a omissão de notificação ao assistente para dedução de acusação particular, nos termos do disposto do Artº 285 nº1 do CPP não está prevista como tal, nem no Artº 119 do dito Código, nem em outra disposição legal, pelo que só pode constituir uma nulidade dependente de arguição por se tratar da omissão de um acto legalmente obrigatório.

Nesta medida, por força do disposto no Artº 120 nsº2 al. d) e 3 al. c), do CPP, a mesma ter-se-ia de considerar sanada, por não ter sido tempestivamente arguida.

Não se desconhecendo que esta tese é apoiada por alguma doutrina jurisprudência, incluindo desta Relação, não se concorda com a mesma, antes se defendendo o entendimento expresso no despacho recorrido, por se acreditar que ali se encontra o espírito legal que preside às regras dos Artsº 48 e segs. do CPP, o mesmo é dizer, às normas relativas à promoção penal pelo MP.

Diz o Artº 48 do CPP, que “O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º”.

Daqui decorre, que havendo lugar à ocorrência de um processo penal – por o MP ter tido conhecimento de factos susceptíveis de integrar a prática de crime – o titular da acção penal, findo o inquérito, terá que, nos crimes públicos ou semi-públicos, decidir se acusa, arquiva ou aplica outra medida alternativa prevista na lei, e nos crimes particulares, tem de notificar o assistente para, querendo, deduzir acusação particular no prazo legal, indicando se, no seu entender, existem, ou não, indícios suficientes para o efeito e quem foram os agentes do crime.

Esta exigência legal relativa aos crimes particulares, resulta do estatuído no Artº 285 nº1 do CPP, que atribui ao MP a possibilidade de, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular formulada pelo assistente, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial.

Compreende-se que assim seja, porquanto nos crimes particulares, o ofendido teve que se constituir assistente, cabendo-lhe a ele a responsabilidade de deduzir acusação, depois de notificado pelo MP para o efeito, com a indicação, se, no entender deste, existem, ou não, indícios probatórios suficientes para tanto.

Esta é, em sentido rigoroso, a promoção penal que cabe ao MP nos crimes de natureza particular, que passa, necessariamente, pela notificação do assistente para, querendo, deduzir acusação particular, no prazo previsto para o efeito.

Neste sentido, entre outros, vejam-se os seguintes arestos, todos disponíveis em www.dgsi.pt,:

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/04/14 proferido no Proc. 792/10.9GDVFR.P1: “…A falta de promoção de processo por crime particular integra nulidade insanável prevista na alinea b) do art. 119 do CPP”

Ainda do mesmo Tribunal, Acórdão de 18/12/18, do Proc. 720/16.8T9VFR.E1, onde se lê “ Entendemos que a falta de notificação à assistente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 285º do CPP, no que ao crime de natureza particular se refere, constitui nulidade insanável prevista no normativo legal citado (alínea b) do art. 119º do CPP).”

E do Tribunal da Relação de Coimbra, o Acórdão de 22/04/15, proferido no Proc. 43/13.4TASBG-B.C1, onde exemplarmente se escreveu:

Da forma como interpretamos o poder/dever de promoção processual do MP, entendemos que o vício de falta de promoção deve ser o mesmo quer nos crimes públicos, quer nos crimes semi-públicos quer nos crimes particulares. Para todos eles exigem regras específicas que têm de ser observadas.

Se é de entender que nos crimes públicos e nos crimes semi-públicos a falta de acusação pelo MP corresponde a uma falta de promoção processual, logo, constitui a nulidade do art. 119 alínea b) do CPP, então também a falta de promoção do MP com vista à dedução de acusação particular pelo assistente tem de conduzir ao mesmo vicio e resultado. Também nesta situação a observância pelo MP das disposições legais – com a notificação obrigatória do assistente – é requisito essencial para que seja deduzida a respectiva acusação particular. Sem a notificação do assistente para este fim e a consequente dedução da acusação, o processo não atinge a sua finalidade principal.”

Com relevância ainda para o caso, o Assento do STJ de 1/2000 de 6 de Janeiro, também disponível em www.dgsi.pt, que veio uniformizar jurisprudência no sentido que “…integra nulidade insanável da alínea b) do art. 119 do CPP a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza publica ou semi-pública…”,

O poder/dever de promoção processual conferido ao MP enquanto titular da acção penal opera em relação a todos os crimes, independentemente da respectiva natureza, cabendo-lhe a prática dos actos impostos pela lei, os quais divergem consoante essa própria natureza.

Assim, no caso dos crimes particulares, o despacho final não é de acusação ou arquivamento, mas antes, a notificação do assistente prevista no Artº 285 nº1 do CPP, para, querendo, deduzir acusação particular, devendo indicar se os autos reúnem indícios suficientes da verificação do crime, até porque não será indiferente àquele conhecer a posição do MP quanto aos factos que denunciou.

Está, pois, vedado ao MP, em caso de crimes particulares, e ainda que considere inexistirem indícios suficientes de crime, arquivar o inquérito, sem que tenha dado ao assistente a possibilidade de deduzir acusação, sob pena de este ficar impedido de introduzir em juízo os factos em causa.

Ora, essa foi a situação dos autos, em que o MP arquivou o processo em relação ao crime de abuso de confiança, não tendo notificado o assistente como estava obrigado pelo Artº 285 nº1 do CPP, e, nessa medida, ao omitir essa notificação, o MP deixou de promover o processo como legalmente estava obrigado no caso de um ilícito de natureza particular.

Na verdade, não está em causa a ausência de um acto legalmente obrigatório, mas antes, a omissão de uma conduta obrigatória por parte do titular da acção penal que, nessa vertente, não promoveu o processo como estava obrigado.

Ainda que a falta de tal notificação possa ter ocorrido por mero lapso, como admite a decisão recorrida, a verdade é que o mesmo nunca foi rectificado, já que, em nenhuma das notificações posteriores ao despacho de arquivamento, quer ao assistente, quer ao seu Mandatário, se fez qualquer referência à faculdade deste poder deduzir acusação particular e qual o prazo para o efeito.

A falta de promoção do processo pelo MP é, assim, uma nulidade insanável, configurada na al. b) do Artº 119 do CPP, produzindo os efeitos previstos no Artº 122 do mesmo diploma legal, nada havendo por isso a apontar ao tribunal recorrido, na forma como determinou quais os actos afectados pela referida nulidade.

Em suma, entende-se que a decisão sindicada não é merecedora de qualquer censura ou reparo, assim se concluindo pela improcedência do recurso.

3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Artsº 513 nº1 e 514 nº1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.

Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários.

Évora, 03 de Dezembro de 2019
Renato Barroso (Relator)
Maria Fátima Bernardes (Adjunta)
(Assinaturas digitais)
__________________________________________________
[1] neste sentido cfr. Ac. Rel. do Porto de 18-12-2018, proc. n.º 720/16.8T9VFR.P1, Ac. Rel. de Coimbra de 22-04-2015, proc. n.º 43/13.4TASBG-B.C1, todos in www.dgsi.pt.; Ac. Rel. de Guimarães de 30-11-2015 in CJ, XL, V, pág. 299; Maia Costa, in Código Processo Penal Comentado 2016, 2ª edição, pág. 955