Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DOMINGAS SIMÕES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO INTEMPESTIVIDADE EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Face à solução consagrada no n.º 5 do artigo 226.º do CPC, nada obsta a que, tendo embora sido liminarmente admitidos, decorrido que seja o prazo de contestação, seja proferida decisão que conheça da intempestividade dos embargos de executado deduzidos, assim configurada como excepção dilatória inominada conducente à absolvição dos embargados da instância. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2694/22.7T8ENT-A[1] Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 3 I. Relatório (…) e outros instauraram contra (…) e (…), residentes na Rua (…), n.º 4, 1.º Frente, em Torres Novas, acção executiva para entrega de coisa certa e para cobrança da quantia certa, visando a entrega do imóvel que identificaram e a cobrança coerciva da quantia de € 15.537,40, acrescida das rendas e juros vincendos, dando à execução sentença condenatória. … (e não …) veio em 18/1/2024 deduzir embargos de executada, alegando não ter tido conhecimento da acção declarativa, nunca tendo habitado o locado ou subscrito o contrato de arrendamento invocado pelos exequentes, que sempre seria nulo, dado que não se mostra celebrado por nenhum dos exequentes, os quais são, alega, parte ilegítima na execução. Juntou requerimento a solicitar a concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, o qual deu entrada no ISS em 25 de Agosto de 2023. Os autos foram presentes ao Sr. Juiz em 5/4/2024 com a seguinte informação: “Informando, respeitosamente V. Ex.ª que me suscitam dúvidas quanto à tempestividade Embargos de Executado (2013), apresentados a 23/01/2023. - A Executada (…), NIF – (…), foi citada por contato pessoal, na Morada: Travessa da (…), nº 9, (…), 2350-016 (…), Torres Novas. Data: 22-08-2023 -Ref.ª 9964386, data: 06-09-2023, autos principais; - Foi requerida Proteção Jurídica nas modalidades de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e compensação de Patrono, a 25-08-2023 – junto somente a 18-01-2023 com a petição inicial de embargos portanto, não deu cumprimento ao disposto no art.º 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004,de 29/7, na redação oriunda da Lei n.º 47/2007, de 28/08 a 30-03-2023; - Em 23-11-2023, Ref.ª 10187509, foi junto aos autos de Execução pela Segurança Social a decisão de indeferimento da concessão de apoio judiciário, proferida a 14-11-2023; Términus do prazo 04-12-2023. Prazo art.º 139.º C.P.C.- 07-12-2023; A Embargante praticou o ato no dia 18-01-2023. Face ao supra exposto V. Ex.ª ordenará o que tiver por conveniente.” O Sr. Juiz proferiu despacho [Ref.ª 96245398] a ordenar a notificação dos exequentes e oponentes do teor “da informação conclusa para, em 10 dias, se pronunciarem quanto à tempestividade dos embargos/oposição”. Nenhuma das partes emitiu pronúncia, vindo o Sr. Juiz a proferir em 19 de Junho despacho [Ref.ª 96864426] com o seguinte teor: “Podendo estar em causa questões de conhecimento oficioso, admito a oposição. Cite/notifique. D.N.” Os exequentes não contestaram, tendo sido proferida em 4/10/2024 decisão [Ref.ª 97630024], ora recorrida, a indeferir liminarmente os embargos deduzidos, por intempestivos. Inconformada, apresentou a embargante o presente recurso e, tendo desenvolvido na alegação os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “1ª - Se por despacho de 19.06.2024 com a referência 96864426, a oposição à execução já havia sido admitida, por poder(em) estar em causa questões do conhecimento oficioso deste Tribunal, o qual transitou em julgado, competia ao Tribunal a quo conhecer da matéria da referida oposição à execução e nunca proferir despacho a indeferir liminarmente a oposição à execução com fundamento na sua extemporaneidade, porquanto 2ª - adquirindo, em regra, valor de caso julgado formal, as decisões de forma (art. 620º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais (que, em qualquer momento do processo, apreciam e decidem questões que não sejam de mérito), são vinculativas no processo, adquirindo valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível (e por isso ineficaz – art. 625º, n.º 2 do CPC) decisão posterior sobre a mesma questão. 3ª - O caso julgado formal duma decisão obsta a que no processo seja tomada (pelo tribunal que a proferiu ou por qualquer outro) nova decisão (seja renovando, seja modificando a anterior). 4ª - Os efeitos processuais do trânsito em julgado, aportando valor de imutabilidade ao decidido, circunscrevem-se a esse apreciado e decidido objecto (a proibição de reapreciação e a vinculação ao apreciado reportam-se à questão já decidida, protegendo a continuidade na emissão dos seus efeitos jurídicos) – os limites objectivos respeitam, no caso julgado formal, à questão processual concretamente (art. 595º, nº 3 do CPC) apreciada e decidida. 5ª - O efeito que se pretende alcançar com a consagração do respeito pela autoridade do caso julgado, é, antes de qualquer outro, o da manutenção de soluções justas e perenes, coerentes com o Direito enquanto todo, e, entre si, na sua aplicação, de forma a fundar a confiança na actividade jurisdicional, de que decorre o seu prestígio, devendo, por isso, estender-se muito para além das sentenças de mérito, desde que a importância do que se encontra ajuizado e determinado possa influir de forma inultrapassável na eventual futura decisão de mérito, como é, paradigmaticamente, o caso sub judice: pela reviravolta decisória agora verificada, em relação à vigência da parceria, até aqui, inquestionável, os recorrentes vêem consagrada, para já, a prescrição do seu direito e logo, a sua irremediável perda, sem sequer lhe ser dada a oportunidade de esgrimir as suas razões. 6ª - Mostram-se violadas as normas que se contêm nos n.s 1 e 2 do art. 580.º, do CP Civil, por apelo também ao critério consagrado na 1.ª parte, do art. 621.º, do mesmo diploma legal, cuja correcta interpretação impunha o respeito e a consequente manutenção da decisão proferida no anterior processo a propósito da Mostra-se violada a al. b) do n.º 1 do art. 595.º do CPC e, com ele, o princípio estrutural do processo civil, do direito de acção, consagrado no n.º 2, do art.º 2.º do CPC, assim configurando uma interpretação inconstitucional da aludida norma do n.º 1, do art.º 595.º, do CPC, por violação do direito de acesso aos tribunais, conferido no n.º 1, do art.º 20.º, da CRP. 7ª - A verificação de ofensa do caso julgado na vertente da autoridade do caso julgado no que respeita à admissão da oposição à execução : 8ª - No sentido do que vimos sustentando, também o Ac. do STJ de 28-02-12, no Proc. N.º 42/08.TBMLE2.S1 que refere que “a admissibilidade do recurso fundada na violação do caso julgado tem como pressuposto ser a própria decisão impugnada a contrariar anterior decisão transitada em julgado, violando-o, ela mesma diretamente, bem como a posição assumida no mesmo acórdão de sindicar a decisão de mérito impugnada na perspectiva do respeito pela autoridade do caso julgado, em conformidade com as normas contidas nos aludidos arts. 673 (o caso julgado constitui-se “nos precisos limites e termos em que se julga”) e 675, fazendo respeitar “a vinculatividade à decisão judicial que primeiramente tivesse apreciado a matéria subjacente ao litígio e que tivesse transitado em julgado” - (ac. de 09-08-2011, proc. 407/04.TBCDR.P2.S1)”. 9ª - E o Ac. deste STJ de 17-11-15, no Proc. 34/12.2TBLMG.C1.S1, que refere que, “Para efeitos de admissão excecional (prescindindo da alçada e da sucumbência) a ofensa do caso julgado a que se refere o preceito imediatamente acima citado [art. 629 nº 2 al. a), do CPC] tem de ser cometida pela decisão que se pretende impugnar que não por quaisquer outras que, a montante, se pronuncie sobre aquela exceção”. 10ª - Assim, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada. -Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, p. 307; -Carvalho Fernandes e João Labareda, Código dos Processos Especial e de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado,1994, p.114 e 115; -João Castro Mendes, Direito Processual Civil, A.A.F.D.L, 1980, III Volume, p. 276; -Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 304; -Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 578; -Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3.°, p. 253. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - DE 18-04-2002, IN CJ/02, TOMO II, P. 108. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: - DE 15-07-2004, PROCESSO 0432886, IN WWW.DGSI.PT. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: DE 05-02-2003, IN CJ/03, TOMO I, P. 282. 11ª - Face ao exposto, a questão tem de ser resolvida por aplicação do art°. 625º do actual Cód. Proc. Civil, anterior art. 675º conforme referido nos acórdãos citados, ou seja, “havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar”. 12ª - Conforme determina o nº 2 desse mesmo art°. 625° do Código de Processo Civil, “é aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta do relação processual”, pelo que não há dúvidas de que tem de ser aplicada a decisão que transitou em primeiro lugar a segunda decisão, também transitada em julgado, não pode prevalecer sobre a primeira nos termos do art.º 625º do Código de Processo Civil, normativo a que corresponde o anterior art.675º. 13ª - Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida seja objecto de repetida decisão. Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão. 14ª - Se assim acontecer, para evitar repetições inúteis e o risco de decisões contraditórias, o Tribunal deve indeferir a segunda pretensão. Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. -307: 15ª - Como ensina Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 304, o caso julgado formal consiste na força obrigatória que os despachos e as sentenças possuem relativa unicamente à relação processual, dentro do processo, excepto se não for admissível o recurso de agravo “consiste na preclusão dos recursos ordinários, na irrecorribilidade, na não impugnabilidade”. 16ª - João Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, A.A.F.D.L, 1980, III vol. pág. 276, ensina que o “caso julgado formal traduza força obrigatória dentro do processo”, contrariamente ao caso julgado material, cuja força obrigatória se estende para fora do processo em que a decisão foi proferida. 17ª - No caso em apreço estamos perante a figura do caso julgado, não material mas formal, já que está em causa uma decisão proferida no processo que, alegadamente, já tinha sido decidida com trânsito em julgado e que foi de novo suscitada. Desde logo, importa dizer que o caso julgado formal, tal como o caso julgado material, visa evitar a repetição de decisões judiciais sobre a mesma questão. 18ª - O art. 620º do Código de Processo Civil dispõe: “1. As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força, obrigatória dentro do processo. 2. Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630”. 19ª - É discutido o alcance do caso julgado, sobretudo, quando está em causa o caso julgado material, mas a ponderação também releva, quanto ao caso julgado formal, se duas decisões, versando sobre a mesma questão, são proferidas sob previsões legais que autorizam a alteração de uma decisão inicial, como é caso, por exemplo, de a lei conferir ao julgador a alteração a remuneração do Administrador Judicial, consoante a fase do processo. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 578, (lição que se mantém actual): 20ª – “O caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (art. 659.°, n.º 2, “in fine”, e 713.° n.º 2), que pode ser, por exemplo, a condenação ou absolvição do réu ou o deferimento ou indeferimento da providência solicitada. Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. 21ª - Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto o pressupostos daquela decisão” – (destaque nosso) 22ª - decisões que proferem, e o prosseguido fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidas por aquele critério eclético, que sem tomar extensiva a eficácia de caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado” – Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, 3.°-253. 23ª - Do caso julgado formal do despacho de 30/04/2021, desrespeitado pelo despacho apelado (despacho de 21/09/2021) : 24ª - O caso julgado consubstancia-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário’, tornando indiscutível o conteúdo da decisão. 25ª - O caso julgado aporta à decisão um segundo nível estabilidade (de continuidade na emissão dos seus efeitos jurídicos) – constitui uma técnica de estabilização dos resultados do processo, que se integra numa linha gradual de estabilização: do esgotamento do poder jurisdicional (art.º 613º do CPC), enquanto regra de proibição do livre arbítrio, resulta um primeiro nível de estabilidade da decisão judicial, ainda que interna ou restrita, relativa ao próprio autor da decisão; o trânsito em julgado permite à decisão alcançar um segundo nível de estabilidade alargada, vinculando o tribunal e as partes, dentro do processo (caso julgado formal – artigo 602.º do CPC), ou mesmo fora dele, perante outros tribunais (caso julgado material – artigo 619.º do CPC). 26ª - O caso julgado formal, por oposição ao caso julgado material, restringe-se às decisões que apreciam matéria de direito adjectivo, produzindo efeitos limitados ao próprio processo; têm valor intraprocessual, vinculativo no próprio processo em que a decisão é proferida. 27ª - Adquirindo, em regra, valor de caso julgado formal, as decisões de forma (art.º 620.º do CPC), que incidem sobre aspectos processuais (que, em qualquer momento do processo, apreciam e decidem questões que não sejam de mérito, são vinculativas no processo, produzindo efeitos processuais: enquanto efeito negativo, resulta da decisão transitada a insusceptibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que a proferiu, se voltar a pronunciar sobre ela; como efeito positivo, resulta da decisão transitada a vinculação do tribunal que a proferiu (e de outros) ao que nela foi definido ou estabelecido. 28ª - Assim que qualquer despacho proferido sobre questão processual (por exemplo, que decida de uma arguida nulidade ou sobre qualquer meio de prova, assim como sobre a suspensão da instância – no fundo, todos os despachos que decidam questão que não seja de mérito), uma vez transitado em julgado, adquire valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível (e por isso ineficaz – art. 625º, nº 2 do CPC) decisão posterior sobre a mesma questão que dele tenha sido objecto[18] – não sendo respeitados os efeitos processuais resultantes de decisão transitada em julgado, ocorrerá situação de contraditoriedade, a solucionar de acordo com a regra prescrita no art. 625º do CPC, valendo aquela que primeiro transitou em julgado (princípio da prioridade do trânsito em julgado que vale também para as decisões de natureza adjectiva proferidas no processo, como resulta do nº 2 do art. 625º do CPC). 29ª - O caso julgado formal duma decisão obsta a que no processo seja tomada (pelo tribunal que a proferiu ou por qualquer outro) nova decisão (seja renovando, seja modificando a anterior) – e, assim que uma ‘pretensão já decidida, em contexto meramente processual’, e não recorrida, seja objecto de repetida decisão (se tal acontecer, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão)[19]. 30ª - Apurar se uma pretensão – ao nível da relação meramente processual (alheia ao estrito mérito da causa) – constitui a renovação, alteração ou repetição (esse o pressuposto nuclear do instituto) duma anteriormente decidida, remete-nos para o âmbito objectivo do caso julgado, isto é, para a determinação do seu objecto, para a ‘determinação do quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal’[20] na decisão transitada – os efeitos processuais do trânsito em julgado, aportando valor de imutabilidade ao decidido, circunscrevem-se a esse apreciado e decidido objecto (a proibição de reapreciação e a vinculação ao apreciado reportam-se à questão já decidida, protegendo a continuidade na emissão dos seus efeitos jurídicos). 31ª - Tais limites objectivos respeitam, no caso julgado formal, à questão processual concretamente apreciada e decidida (veja-se o art.º 595º, nº 3 do CPC). 32ª - Tendo-se por seguro que a solução consagrada no art.º 595.º, n.º 3 do CPC é de aplicação genérica, e assim que o caso julgado formal apenas se forma relativamente a questões que tenham sido concretamente apreciadas e nos limites dessa apreciação (não valendo os julgamentos meramente genéricos ou tabelares). 33.ª Conclui-se, assim que a decisão de 19.04.2024, transitada em julgado, vinculando o tribunal (tanto o tribunal a quo como qualquer outro, designadamente esta Relação) e as partes, dentro do processo, produz quanto à questão (suspensão da instância até o habilitado DD constituir mandatário) os efeitos processuais do caso julgado: quer a insusceptibilidade do tribunal (qualquer tribunal) se voltar a pronunciar sobre ela (efeito negativo) quer a vinculação do tribunal que a proferiu ou outros) ao que nela foi definido (efeito positivo). AC STJ, Proc. N.º 979/21.9T8VFR.P1S1 de 12.04.2023 Relator: Jorge Dias 34ª - A exceção de caso julgado tem por objetivo impedir, em nome da segurança e confiança, ou seja, em nome da paz jurídica e ainda por imperativos de economia processual, que uma causas se repita quando já existe uma sentença tornada firme sobre uma primeira causa, por já não ser admissível a interposição de recurso ordinário. 35ª - A violação do caso julgado tem como pressuposto ser a própria decisão impugnada a contrariar anterior decisão transitada em julgado violando-o, ela mesma, diretamente. 36ª -A eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada. 37.ª – Violou a decisão recorrida o disposto nos Arts. 620º, 625º/2, 595º/3, 580º/1/2, 621º 1ª parte, 595/1 b), 2º/2 todos do CPC, art. 20º/1 da CRP. Conclui pedindo que na procedência do recurso seja revogada a decisão recorrida. Não foram oferecidas contra alegações. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se a decisão recorrida afronta o caso julgado formado pelo precedente despacho Ref.ª 96245398, devendo ser declarado ineficaz. * II. Fundamentação Importando à decisão os factos ocorridos no processo, tal como os deixámos relatados em I., cumpre começar por analisar se a decisão apelada violou o caso julgado que, no entender da apelante, se formara em relação ao precedente despacho [Ref.ª 96864426], proferido em 19 de Junho pelo Mm.º juiz então titular do processo. O que implica seja previamente averiguado se o aludido despacho transitou efectivamente em julgado. O trânsito em julgado, conforme decorre claramente do art.º 628.º do CPC[2], ocorre quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. Segundo o critério da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão (cf. art.º 620.º, n.º 1) e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o art.º 619.º. Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, a saber: a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida – efeito negativo – e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida – efeito positivo do caso julgado[3]. Todavia, ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve o conflito apelando ao critério da anterioridade: vale a decisão contraditória sobre o mesmo objecto que tenha transitado em primeiro lugar (art.º 625.º n.º 1), critério operativo ainda quando estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta (vide n.º 2 do preceito), hipótese que valeria para o caso dos autos segundo a alegação da apelante. A primeira objecção aos argumentos recursivos expostos pela apelante decorre da natureza do despacho que determinou a citação/notificação dos exequentes embargados para contestar. Resulta expressamente do disposto no n.º 5 do art.º 226.º que “Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.”, donde não poder afirmar-se que o aludido despacho transitou em julgado. Não obstante, consta expressamente do despacho proferido em 19 de Junho que a oposição foi [liminarmente] admitida o que, aliás, sempre decorreria da ordenada citação dos embargados, por ser seu necessário pressuposto aquela admissão liminar. Daqui resulta que, não tendo embora ficado precludido o conhecimento das questões que podiam ter determinado o indeferimento liminar dos embargos, ao juiz ficou vedada a possibilidade de vir a proferir em momento posterior despacho de indeferimento liminar, não porque o proferido em 19 de Junho tenha transitado em julgado, mas porque se esgotou o poder jurisdicional do juiz no que se refere à apreciação liminar da petição, por aplicação do disposto no art.º 613.º, n.ºs 1 e 3 (cfr., neste sentido, a decisão singular proferida em 18/1/2022 pelo TRL no processo 997/19.7T8OER-B.L1-7, acessível em www.dgsi.pt). Ademais, não tem cabimento o indeferimento liminar quando essa fase se mostra ultrapassada, tendo ocorrido a notificação dos executados para contestar, com a consequente estabilização da instância nos termos do artigo 260.º. Não obstante, repete-se, face à solução consagrada no n.º 5 do artigo 226.º, nada obstava a que, decorrido o prazo de contestação, a Sr.ª juíza tomasse conhecimento e se pronunciasse sobre a intempestividade dos embargos deduzidos, assim configurada como excepção dilatória inominada conducente à absolvição dos embargados da instância, o que decorre da natureza processual e, portanto, preclusiva (cfr. art.º 139.º, n.ºs 1 e 3) do prazo para dedução dos embargos de executado, isto independentemente da sua caracterização como contra acção (ainda que necessária consequência da acção executiva) ou mero meio processual de oposição à execução (v., neste preciso sentido, a decisão singular identificado). Acresce que, admitindo-se embora que uma determinada decisão expressa pressuponha uma outra decisão implícita[4], certo é que do despacho proferido a 19 de Junho nada se extrai sobre a tempestividade dos embargos, isto a despeito da dúvida suscitada pela Sr.ª funcionária e de ter sido ordenada a notificação das partes especificamente para se pronunciarem sobre essa mesma questão. A propósito da pronúncia implícita, explicava o Prof. A. dos Reis (Código do Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 64-65) que determinar quais as questões que a sentença (e os despachos) decidiu é um problema de interpretação, havendo que atender, antes de mais, à parte dispositiva, recorrendo ainda aos respectivos fundamentos. Ora, no despacho que a recorrente defende dever prevalecer, e que, em seu entender, teria decidido de forma definitiva a questão da admissibilidade dos embargos, verifica-se que nada foi dito sobre a sua tempestividade, antes foram liminarmente admitidos com fundamento na circunstância de terem sido invocadas “questões de conhecimento oficioso”[5], nada permitindo considerar que dele se possa extrair uma decisão implícita no sentido da afirmação da sua tempestividade. Deste modo, o despacho que admitiu a oposição e ordenou a citação dos embargados para contestarem, afastando embora a possibilidade da prolação de um despacho de indeferimento liminar dos embargos deduzidos por força do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, não forma caso julgado formal sobre as questões que poderiam/deveriam ter conduzido à prolação de um tal despacho, incluindo a sua intempestividade (cfr. art.º 732.º, n.º 1, al. a)). Daí que, reconhecendo embora a razão da apelante quando defende que a Sr.ª juíza não podia indeferir liminarmente os embargos, nem por isso estava impedida de conhecer em momento posterior da extemporaneidade da sua apresentação, decretando então a absolvição dos embargados da instância (artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 578.º). Em suma, porque o despacho que admitiu os embargos e determinou a citação/notificação dos executados não decidiu a questão da (in)tempestividade da sua apresentação, desde logo porque sobre ela não se pronunciou, não se formou caso julgado formal quanto à sua não verificação, tal como não ficou precludida a possibilidade de conhecer qualquer outro dos fundamentos que poderiam / deveriam ter determinado o indeferimento liminar da oposição deduzida, não ocorrendo a invocada contradição de julgados (assim decidiu o STJ nos acórdãos proferidos em 10/1/2008, Revista n.º 4399/07, e 10 de Julho de 2008, processo 8B794, bem como o TRP de 1/10/2013, processo 123/09.0TBCRZ-E.P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt, solução que se mantém à luz do CPCiv agora em vigor). * Alega ainda a apelante que a decisão recorrida violou o art.º 20.º, n.º 1, da CRP, o qual consagra o direito à tutela jurisdicional efetiva, proclamando que a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Não explica contudo a recorrente em que medida é que ocorreu violação desse seu direito, uma vez que lhe foi consentido defender-se em sede de embargos, os quais foram apreciados, ainda que em seu desfavor. Não concretizando/fundamentando a alegante no que é que consistiu a infracção ao seu direito constitucionalmente reconhecido, inviabilizada fica a apreciação da imputação, improcedendo em consequência este fundamento do recurso. Em face do exposto improcedem os fundamentos do recurso, sem embargo de se alterar a decisão recorrida, decretando-se a absolvição dos embargados da instância com fundamento na intempestividade dos embargos deduzidos, diversa qualificação jurídica que não agrava a posição da apelante. * III. Decisão Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando o julgamento de intempestividade dos embargos deduzidos e absolvendo em consequência os embargados da presente instância. Custas a cargo da apelante, que decaiu (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv). * Sumário: (…) * Évora, 13 de Fevereiro de 2025 Maria Domingas Simões Ana Margarida Carvalho Leite Maria Emília Ramos Costa __________________________________________________ [1] Sr.ªs Juízas Desembargadoras Adjuntas: 1.ª Adjunta: Sr.ª Juíza Des. Ana Margarida Carvalho Leite; 2.ª Adjunta: Sr.ª Juíza Des. Maria Emília Ramos Costa. [2] Diploma a que pertencerão todos os preceitos legais citados sem menção da sua proveniência. [3] Na lição do Prof. Alberto dos Reis, no seu CPC anotado, vol. III, Reimpressão, págs. 92-93, o caso julgado exerce uma função positiva, quando faz valer a sua força e autoridade (princípio da exequibilidade), e uma função negativa, quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. [4] Neste sentido o acórdão do STJ de 2/2/2023, proferido no processo 2888/07.5TBVCT.G1.S1, a propósito justamente da extensão do caso julgado. [5] Sem prejuízo do conhecimento de tais questões no âmbito do processo executivo, conforme prevê o artigo 734.º do CPCiv.. |