Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4/16. 1 PTSTB-A.E1
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
REVOGAÇÃO
INIBIÇÃO DE CONDUZIR
DESCONTO
Data do Acordão: 04/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
I – Revogada a suspensão provisória do processo e prosseguindo os autos como processo sumaríssimo no âmbito do qual foi aplicada ao arguido pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses, não pode o tribunal declarar integralmente extinta aquela pena acessória sob o pretexto de que o arguido, em sede de suspensão provisória do processo, esteve privado do seu título de condução por mais de 4 meses, ainda que o período de duração da injunção fosse apenas de 3 meses.

II – É de descontar, porém, o período de 3 meses que o arguido cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – RELATÓRIO
1. 1. – Decisão Recorrida

No processo sumaríssimo com o nº 4/16.1TBSTB da Secção Criminal da Instância Local de Setúbal da Comarca de Setúbal – J4, foi proferida, em 22.09.2016, sentença que condenou o arguido P, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, à razão diária de €7,00, perfazendo o montante global de 350,00€, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 4 meses (cfr. sentença de fls 24 e 25 e rectificação da mesma constante de fls 28 dos presentes autos).

Simultaneamente com a prolação de tal sentença, veio o Mmo Juiz a proferir o despacho que consta de fls 25 a 27-A, através do qual julgou extinta a pena acessória de 4 meses de inibição de conduzir, em virtude de nela ter descontado o período em que o arguido esteve privado do seu título de condução, título que o arguido havia entregue em 01.03.2016 para cumprimento da injunção de 3 meses de inibição de conduzir fixada no âmbito da suspensão provisória do processo e que lhe foi restituído em 12.07.2016, no seguimento do ordenado no despacho que recebeu os autos na forma sumaríssima.

1. 2. – Recurso
1.2.1. - Inconformado com a decisão de extinção da pena acessória de inibição de conduzir, dela recorreu o Ministério Público pugnando pela sua revogação, afirmando, para além do mais, que a mesma violou o preceituado no art.º 282.º, n.º 4, do C.P.P., procedendo erradamente ao desconto da inibição de conduzir fixada como injunção no âmbito da suspensão provisória do processo.

Finaliza a sua motivação com as seguintes conclusões:
«1 - O presente recurso, vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou extinta a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por via do cumprimento, procedendo ao desconto do período em que o arguido esteve privado de conduzir em cumprimento de injunção aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo.

2 - A realização de um tal desconto mostra-se vedada pela norma prevista no artigo 282°, n.º 4, do Código de Processo Penal, onde se dispõe que, prosseguindo o processo, as prestações feitas não podem ser repetidas.

3 - Apesar de a redacção da lei fazer uso de um conceito comumente reportado ao direito civil - «repetição» - neste contexto, não vislumbramos razão para que a interpretação da norma em causa se faça em termos civilísticos e acreditamos não ter sido essa a intenção do legislador.

4 - De resto, no artigo 56°, n.º 2, do Código Penal, norma de sentido idêntico, com aplicação no âmbito da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, o legislador utilizou a palavra «restituição», o que nos leva a crer, em face da utilização indiferenciada de um ou outro termo, que a palavra «repetição» não traduz nenhuma conotação específica.

5 - A interpretação que restringe o âmbito de aplicação do artigo 282°, n.º 4, do Código de Processo Penal às prestações de natureza pecuniária redunda na criação de uma situação de desigualdade e injustiça relativa.

6 - Com efeito, nenhuma razão existe para se distinguir, neste âmbito, entre injunções de natureza pecuniária ou de outra natureza, tendo ambas a mesma finalidade, obedecendo ao mesmo regime e sendo o respectivo cumprimento ou incumprimento premiado ou sancionado de igual forma, com o arquivamento dos autos ou o seu prosseguimento.

7 - A interdição legal de devolução daquilo que foi prestado representa uma medida dissuasora e/ou sancionatória que pretende promover a responsabilização do arguido no que toca ao cumprimento daquilo a que consensualmente se obrigou, devendo, assim, operar, independentemente da natureza da injunção.

8 - A "equivalência" traçada entre a injunção de proibição de conduzir e a pena acessória de proibição de conduzir abre a porta a um caminho que, no final, levará à extensão do mesmo regime a outro tipo de injunções, que deverão beneficiar de igual tratamento, conforme foi já assumido na jurisprudência.

9 - Quando tal suceder, a determinação legal que impõe o prosseguimento do processo esvaziar-se-á em absoluto de sentido, uma vez que, por via dos "descontos", a condenação posterior representará tão só uma formalidade.

10 - Por outro lado, a distinção entre injunção e pena acessória não releva num plano unicamente formal.

11 - De facto, as consequências do respectivo incumprimento são manifestamente distintas. De um lado, o prosseguimento do processo, e, de outro, a incriminação pela prática de crime de violação de proibições, imposições ou interdições.

12 - Assim como é também diverso o regime associado à entrega do título de condução e implicações decorrentes da falta de entrega.

13 - Por fim, a fundamentação do "desconto" nos princípios emergentes dos artigos 29°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e 80° a 82° do Código Penal, a nosso ver, mostra-se vedada pela existência de uma norma específica que contraria tal princípio - o artigo 282°, n.º 4, do Código de Processo Penal.

14 - Pelo exposto, ao contabilizar na contagem da pena acessória o período em que o arguido esteve impedido de conduzir por via do cumprimento de injunção e, consequentemente, julgar extinta a referida pena, pelo cumprimento, a decisão recorrida violou o preceituado no artigo 282°, n.º 4, do Código de Processo Penal, razão pela qual se pugna pela respectiva revogação.

V. Exas, farão, porém, a habitual Justiça!»

1.2.2. – O arguido não respondeu.

1.2.3. - Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.° do C.P.P., sufragando a posição defendida pelo Ministério Público no recurso, emitiu parecer pronunciando-se no sentido da procedência do recurso.
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1.2.4. - Cumprido o disposto no artigo 417.°, n.º 2, do C.P.P., sem resposta, procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no artigo 419.°, n.° 3, do mesmo diploma.

II – FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. – Objecto do Recurso
Dispõe o artigo 412º, nº 1, do C.P.P, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

E no nº 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:

a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, in www.stj.pt).

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência com a decisão impugnada, a questão a analisar e decidir prende-se com saber se na pena acessória de inibição de conduzir deve ser descontado o período de inibição de condução cumprido no âmbito da suspensão provisória do processo.

2. 2. – Da Decisão Recorrida
É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«Veio o Ministério Público propugnar (a fls. 50 a 56) pela aplicação ao arguido P. da pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à razão diária de €7,00 (sete euros), no montante global de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), e ainda a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 4 (quatro) meses, pelo cometimento, em autoria material, e na forma consumada, de factos ocorridos no dia 17/01/2016, pelas 4 horas e 26 minutos, conduzindo o arguido um veículo automóvel (ligeiros de passageiros) na Avenida Combatentes da Grande Guerra, nesta cidade de Setúbal, com a taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,536g/l (após dedução do EMA devido).

Tais factos são suscetíveis de configurarem 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º e 69º, ambos do Código Penal.

Tendo em atenção que as sanções propostas se não afigurava manifestamente insuscetíveis de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, decidiu-se, no despacho de fls. 62 e 63, e em cumprimento do disposto no artigo 396º do Código de Processo Penal, notificar o arguido do teor do requerimento subscrito pelo Ministério Público para que, em 15 (quinze) dias, querendo, deduzisse oposição.

O arguido encontra-se notificado pessoalmente, com obediência ao formalismo inscrito no 396º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

A Defensora Oficiosa do arguido encontra-se igualmente notificada.

Esgotado o indicado prazo, o arguido não se opôs à sanção proposta no requerimento do Ministério Público.

Estatui o artigo 397º, n.º 1 do Código de Processo Penal que “1 – Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção e à condenação no pagamento de taxa de justiça; 2 – O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e não admite recurso ordinário (…)”.

Considerando o dispositivo em apreço, e ante a não oposição do arguido ao requerimento subscrito pelo Ministério Público, o Tribunal decide:

a) Condenar o arguido P pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do Código Penal, na pena de 75 (setenta) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz o montante global de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);

b) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 4 (quatro) meses, penalidade que se reconhece estar já cumprida;

c) Condenar o arguido no pagamento das custas e encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1/2 U.C. – artigos 397º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 5 e 16º do Regulamento das Custas Processuais).
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Remeta boletim ao registo criminal.
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Comunique à ANSR, nos termos do artigo 500º, n.º 1 do CPP.
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Notifique.
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Proceder-se ao depósito.
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Do cumprimento da proibição de conduzir ora imposta e da notificação ao arguido para entrega do seu título de condução:

A decisão ora acaba de proferir decidiu pela aplicação, entre outras, da pena acessória de proibição de conduzir por 4 (quatro) meses.

Da consulta dos autos constata-se que o arguido entregara a sua carta de condução para cumprimento de injunção no âmbito da suspensão provisória dos autos (em 1/03/2016 – fls. 43), a qual lhe veio a ser restituída, após despacho proferido aquando do recebimento dos autos na forma sumaríssima, em 12/07/2016 (fls. 66).

Nessa medida, constata-se que o arguido veio a ficar privado do seu título de condução durante 4 (quatro) meses e 11 (onze) dias.

A questão agora a dirimir é a de saber se tal período de injunção será ou não a descontar ao cumprimento da pena acabada de aplicar, implicando o reconhecimento do cumprimento integral desta última, isto face à redação dada ao artigo 282º, n.º 4 do Código de Processo Penal, onde se define que “As prestações feitas não podem ser repetidas”.

Tal questão não é unanimemente tratada pela jurisprudência dos tribunais portugueses, dando origem à convivência de dois entendimentos diversos, um dos quais propugna pelo não desconto e outro que procede à sua realização (esta última com maior acolhimento da jurisprudência recente dos tribunais superiores).

Conforme se escreve no Acórdão da Relação do Porto de 7/04/2016 (Relator: Nuno Ribeiro Coelho – Proc. n.º 195/14), in www.dgsi.pt, “A questão suscitada, como se sabe, é objeto de controvérsia a nível jurisprudência.O tribunal recorrido não tomou posição expressa sobre ela mas determinou o efectivo cumprimento da inibição de conduzir, não procedendo efetivamente ao desconto. Para uma corrente jurisprudencial (ver, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 6/3/2012, proc. nº 289/09.2SILSB.L1-5, e desta Relação do Porto de 28/5/2014, proc. n.º 427/11.2PDPRT.P1, ambos in www.dgsi.pt, e o acórdão da Relação de Lisboa de 27/6/2012, in CJ, 2012, t3, pp. 109, apud Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/4/2015, acessível também in www.dgsi.pt)) não há que proceder ao desconto, tendo em conta a diferente natureza e o diferente regime das injunções no âmbito da suspensão provisória do processo, por um lado, e das penas, por outro: a injunção é um instrumento processual que visa a composição e pacificação social e a pena tem fins de prevenção geral e especial; o cumprimento da injunção decorre de um acordo obtido com o arguido, ao contrário do que sucede com as penas, impostas independentemente da vontade deste; o despacho que determina a revogação da suspensão provisória do processo e o seu prosseguimento com a acusação não implica o julgamento sobre o mérito da questão; o incumprimento dessas injunções tem como consequência esse prosseguimento do processo, enquanto o incumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados faz incorrer o arguido na prática de um crime; durante o cumprimento da injunção de entrega da carta de condução, o arguido poderia, em qualquer momento, pedir a sua imediata devolução, sem que o Ministério Público pudesse opor-se a tal requerimento, o que não pode suceder durante o cumprimento da proibição de conduzir decretada sem o consentimento do visado. Invoca esta corrente o disposto no Art.º 282.º, n.º 4, do Código de Processo Penal: em caso de revogação da suspensão provisória do processo com o prosseguimento deste, “as prestações feitas não podem ser repetidas”. Entende, porém, outra corrente jurisprudencial – a que aderimos – que a todos essas considerações se sobrepõe um critério de justiça material, que atenda à equivalência de ambas as prestações numa perspetiva não apenas conceitual, mas prática, substantiva e funcional. A injunção e a pena em causa decorrem da prática do mesmo crime. Tratando-se de uma proibição de condução de veículos motorizados, afectam de igual modo os direitos de circulação rodoviária do arguido. Apesar da sua diferente natureza conceitual, têm funções de prevenção especial e geral equivalentes. A ausência do desconto em causa levaria a sancionar duplamente a mesma conduta (mesmo que não se considere, rigorosamente, que estarmos perante uma violação do princípio ne bis in idem).Invoca esta corrente, no que se refere à voluntariedade da injunção, por contraposição às penas, a redacção introduzida recentemente no n.º 3 do Art.º 281.º do Código de Processo Penal decorrente da Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro: “... tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor”. Daqui decorre a obrigatoriedade desta injunção. Quando à regra decorrente do n.º 4 do Art.º 282.º do Código de Processo Penal acima referida, entende esta corrente que o conceito de "repetição" tem o sentido que lhe é dado no direito civil e, por isso, dela decorre que não será possível reaver o que foi satisfeito (indemnizações já pagas ou contributos para instituições já entregues), mas não que prestações de facto (positivas ou negativas) já efectuadas tenham de ser efetuadas outra vez. Em resposta à invocação da diferente natureza das injunções e das penas, invoca esta corrente jurisprudencial, por outro lado, que a inquestionavelmente diferente natureza da detenção e das medidas de coacção privativas da liberdade, por um lado, e das penas, por outro lado, não impede que o cumprimento daquelas seja descontado nestas, nos termos do Art.º 80.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. E é assim, porque, apesar dessa diferença, há uma substancial equivalência entre elas. Substancial equivalência que também se verifica entre as injunções e as penas. Neste sentido, podem ver-se, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto 19/11/2014, proc. n.º 24/13.8GTBGC.P1; da Relação de Évora de 11/7/2013, proc. nº 108111.7PTSTP.E1; da Relação de Guimarães de 6/6/2014, proc. n.º 98/12.7GAVNC.G1, e de 22/9/2014, proc. n.º 7/13.8PTBRG.G1; e da Relação de Coimbra de 10/12/2014, proc. nº 23/13.0GCPBL.C1, todos in www.dgsi.pt. Servem também alguns outros acórdãos recentemente proferidos nesta mesma Relação e Secção pelos elementos que compõem este tribunal coletivo de recurso. Porque, em síntese, embora a pena e a injunção tenham natureza diversa, emanam ambas do mesmo crime, foram ambas aplicadas ao mesmo arguido e ainda iniciadas no mesmo processo, embora em fases distintas dele. E o desconto, tal como foi feita na decisão recorrida, com fundamento no Art.º 80.º do Código Penal, parece mais equitativo e materialmente mais consistente, à luz dos princípios constitucionais de aplicação da lei criminal e das penas, consagrados nos Art.ºs 29.º e 30.º, ambos da Constituição da República Portuguesa”.

No sentido da efetivação do desconto, à luz dos arestos atrás citados, destacam-se ainda as decisões da Relação de Guimarães de 20/01/2014 (CJ 2014 – Tomo 1, pág. 302) e da Relação do Porto de 25/03/2015 (este último sumariado em anotação ao artigo 69º do Código Penal no sítio www.pgdl.pt).

Ainda que reconhecendo argumentos válidos em cada uma das posições explicitadas, afigura-se-nos, face à sedimentação junto da jurisprudência recente, de uma posição maioritária, ser de acolher a posição favorável ao desconto.

Refletindo a mesma no caso dos autos, constata-se ter já o arguido dado cumprimento à proibição imposta, pelo que se dispensa a sua notificação para cumprimento ulterior, com necessária entrega do seu título de condução.

Em conformidade, julgando-se cumprida a pena acessória em apreço, julga-se a mesma extinta.

Notifique e comunique ao registo criminal.
Informe a ANSR.

Fls. 68 - Informe a DGRSP que, face ao incumprimento das injunções impostas em sede de suspensão provisória dos autos, foi deduzida acusação contra o arguido, em processo sumário, em face do que deixou de interessar a colaboração daqueles serviços.».

Os lapsos existentes na parte decisória da sentença foram rectificados através de despacho do seguinte teor:

«Compulsados os autos constata-se que, por lapso manifesto do signatário, pelo qual ora se penitencia, se fez constar da alínea a) do dispositivo da decisão de fls. 70 a 71 a menção errónea à pena de “75 (setenta e cinco) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz o montante global de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros)”.

Tal indicação é errónea, sendo perceptível, face ao restante corpo da decisão e à tramitação dos autos que se pretendia sim fazer menção à pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à razão diária de €7,00 (sete euros), perfazendo €350,00 (trezentos e cinquenta euros) – cfr. evidenciado a fls. 70.

Por tal facto, e sob a previsão concedida pelo artigo 380º do Código de Processo Penal, determino:

- proceder à correção do lapso indicado, devendo passar a constar no dispositivo da sentença 50 (cinquenta) dias de multa, à razão diária de €7,00 (sete euros), perfazendo €350,00 (trezentos e cinquenta euros), ao invés de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à razão diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz o montante global de €450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);

- Averbar a alteração supra preconizada em lugar próprio;

- A correção em conformidade dos boletins de registo criminal;

- dar sem efeito a guia para pagamento da multa (cujo prazo de pagamento se mostra ainda em curso), emitindo-se nova guia pelo valor adequado.
Notifique. »

2. 3. – Apreciando e decidindo
Sustenta o Ministério Público que o Tribunal a quo decidiu erradamente ao considerar extinta a pena acessória de inibição de conduzir, violando o preceituado no art.º 282.º, n.º 4, do C.P.P., já que, na sua óptica, tal normativo legal não permite o desconto do período de inibição de conduzir cumprido no âmbito da suspensão provisória do processo na pena acessória de inibição de conduzir aplicada na sentença.

O arguido não respondeu.

Refira-se desde já que, discordando embora dos termos concretos em que foi feito o desconto do período de inibição de conduzir cumprido no âmbito da suspensão provisória do processo, do seu quantum, concordamos com a posição defendida na decisão recorrida no sentido de que tal período de inibição de conduzir deve ser descontado na pena acessória de inibição de conduzir aplicada na sentença.

Vejamos.
Como bem se explicita na decisão a quo são duas, e opostas, as correntes jurisprudenciais quanto a tal questão, entendendo-se numa que não deve proceder-se a tal desconto e, noutra, que o mesmo se impõe.

Perante o teor da decisão recorrida, na qual se alude aos argumentos alinhados na defesa de uma e outra tese, dispensamo-nos de analisar aqui com pormenor as razões normalmente apontadas por aqueles que se opõem ao referido desconto - razões que se prendem essencialmente com a letra do n.º 4 do art.º 282.º do C.P.P. (no qual se afirma que “as prestações feitas não podem ser repetidas”) e dos art.ºs 80.º e 81.º do C. Penal (que não referem, ainda que indirectamente, o cumprimento de injunções), com a circunstância de o cumprimento da injunção decorrer de um acordo obtido com o arguido, ao contrário do que sucede com as penas que são impostas independentemente da vontade daquele, com o facto de o incumprimento da injunção ter como consequência o prosseguimento do processo, enquanto a violação da pena acessória redundar na prática de um crime, com a circunstância de a revogação da suspensão provisória do processo e o prosseguimento do processo com a dedução da acusação não implicar um julgamento sobre o mérito da questão, bem como com o facto de o arguido poder, em qualquer momento do cumprimento da injunção, requerer a imediata devolução da sua carta de condução, nada podendo opor o Ministério Público, situação que não poderá ocorrer no caso de cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir.

Dir-se-á, no entanto, que as razões apontadas indicam tão só em que é que a injunção difere da pena acessória, não dando relevo aos aspectos em que elas convergem.

Porque o acórdão do TRP de 07.04.2016, Proc.º 195/14, in www.dgsi.pt, citado na decisão recorrida, condensa os argumentos defendidos pela corrente jurisprudencial que considera que a injunção de proibição de conduzir veículos com motor determinada na suspensão provisória do processo, cumprida pelo arguido, deve ser descontada no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, decretada na sentença condenatória proferida no mesmo processo, na sequência do prosseguimento do processo determinado pela revogação daquela suspensão, com a qual concordamos, vejamos o que, quanto a tal aspecto, ali se deixou consignado:

«Entende, porém, outra corrente jurisprudencial – a que aderimos – que a todos essas considerações se sobrepõe um critério de justiça material, que atenda à equivalência de ambas as prestações numa perspetiva não apenas conceitual, mas prática, substantiva e funcional. A injunção e a pena em causa decorrem da prática do mesmo crime. Tratando-se de uma proibição de condução de veículos motorizados, afectam de igual modo os direitos de circulação rodoviária do arguido. Apesar da sua diferente natureza conceitual, têm funções de prevenção especial e geral equivalentes. A ausência do desconto em causa levaria a sancionar duplamente a mesma conduta (mesmo que não se considere, rigorosamente, que estarmos perante uma violação do princípio ne bis in idem). Invoca esta corrente, no que se refere à voluntariedade da injunção, por contraposição às penas, a redacção introduzida recentemente no n.º 3 do Art.º 281.º do Código de Processo Penal decorrente da Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro: “... tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor”. Daqui decorre a obrigatoriedade desta injunção. Quando à regra decorrente do n.º 4 do Art.º 282.º do Código de Processo Penal acima referida, entende esta corrente que o conceito de "repetição" tem o sentido que lhe é dado no direito civil e, por isso, dela decorre que não será possível reaver o que foi satisfeito (indemnizações já pagas ou contributos para instituições já entregues), mas não que prestações de facto (positivas ou negativas) já efectuadas tenham de ser efetuadas outra vez. Em resposta à invocação da diferente natureza das injunções e das penas, invoca esta corrente jurisprudencial, por outro lado, que a inquestionavelmente diferente natureza da detenção e das medidas de coacção privativas da liberdade, por um lado, e das penas, por outro lado, não impede que o cumprimento daquelas seja descontado nestas, nos termos do Art.º 80.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. E é assim, porque, apesar dessa diferença, há uma substancial equivalência entre elas. Substancial equivalência que também se verifica entre as injunções e as penas. Neste sentido, podem ver-se, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto 19/11/2014, proc. n.º 24/13.8GTBGC.P1; da Relação de Évora de 11/7/2013, proc. nº 108111.7PTSTP.E1; da Relação de Guimarães de 6/6/2014, proc. n.º 98/12.7GAVNC.G1, e de 22/9/2014, proc. n.º 7/13.8PTBRG.G1; e da Relação de Coimbra de 10/12/2014, proc. nº 23/13.0GCPBL.C1, todos in www.dgsi.pt. Servem também alguns outros acórdãos recentemente proferidos nesta mesma Relação e Secção pelos elementos que compõem este tribunal coletivo de recurso. Porque, em síntese, embora a pena e a injunção tenham natureza diversa, emanam ambas do mesmo crime, foram ambas aplicadas ao mesmo arguido e ainda iniciadas no mesmo processo, embora em fases distintas dele. E o desconto, tal como foi feita na decisão recorrida, com fundamento no Art.º 80.º do Código Penal, parece mais equitativo e materialmente mais consistente, à luz dos princípios constitucionais de aplicação da lei criminal e das penas, consagrados nos Art.ºs 29.º e 30.º, ambos da Constituição da República Portuguesa”.»

Concordamos inteiramente com os argumentos indicados, os quais justificam, em nosso entendimento, que se proceda ao desconto em causa.

Não obstante, acrescentaríamos ainda o seguinte.

Sob a epígrafe «Suspensão provisória do processo», lê-se no art.º 281.º do C.P.P.:

«1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:

a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

2 - São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:

a) Indemnizar o lesado;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação de serviço de interesse público;
d) Residir em determinado lugar;
e) Frequentar certos programas ou actividades;
f) Não exercer determinadas profissões;
g) Não frequentar certos meios ou lugares;
h) Não residir em certos lugares ou regiões;
i) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;
l) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
m) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor.

4 - Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.

5 - Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.

6 - A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação.

7 - Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.

8 - Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.

9 - No caso do artigo 203.º do Código Penal, é dispensada a concordância do assistente prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.» (realce e sublinhados nossos)

Conforme decorre do preceito legal transcrito, estabelece a lei como um dos pressupostos para aplicação da suspensão provisória do processo que seja de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

Trata-se assim da imposição de regras ou condutas que visam atingir fins idênticos aos das penas, procurando aquelas, como estas, dar resposta às exigências de prevenção geral e especial que, no caso concreto, que fizerem sentir.

Por outro lado, e conforme decorre do nº 3 do referido art.º 281.º do C.P.P., em caso de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação da injunção de proibição de conduzir veículos com motor.

Trata-se de redacção introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que passou a sujeitar a suspensão provisória do processo obrigatoriamente a injunção de proibição de conduzir veículos com motor, nas situações em que tal inibição se encontra prevista como pena acessória.

Trata-se de imposição legal a que o acordo a estabelecer com o arguido tendo em vista a suspensão provisória do processo não poderá fugir, encontrando-se tal suspensão necessária e obrigatoriamente sujeita à aplicação da injunção de proibição de conduzir veículos com motor.

De tal podemos concluir ter o legislador entendido como necessário não permitir que, em tais crimes, a suspensão provisória do processo obstasse à aplicação da inibição de conduzir, já que o aumento da sinistralidade rodoviária, decorrente designadamente do excessivo consumo de álcool, e as suas nefastas consequências têm chamado a atenção para a necessidade de se aplicarem penas acessórias de proibição de condução de veículos a motor, penas essas que revelam uma maior eficácia preventiva, contribuindo de forma mais significativa para a reeducação do condutor, levando-o a alterar de modo relevante os seus comportamentos.

Assim, neste tipo de crimes, mesmo nas situações em que, por se encontrarem reunidos os demais pressupostos, podia ter lugar a suspensão provisória do processo, passou a lei a impor que tal suspensão ficasse condicionada à aplicação da inibição de conduzir, retirando por isso da vontade do arguido a possibilidade de se furtar a tal proibição ou inibição.

Tal situação leva de alguma forma a concluir que o legislador entendeu que a pena acessória, mesmo sob a veste de uma injunção, teria sempre que ser cumprida, eventualmente por período mais curto, dada a sua maior eficácia preventiva.

E reconhecemos também que tal imposição permite tratar os infractores de forma mais igual, isto é, não permitindo que o simples pagamento de uma qualquer quantia, difícil para uns, mas eventualmente muito fácil para outros, criasse também aqui um factor de desigualdade, sendo que com a aplicação obrigatória da inibição de conduzir dar-se-á, pelo menos nesta parte, tratamento igual ao que é efectivamente igual.

Do mesmo modo, a imposição obrigatória de tal proibição permitiu eliminar o tratamento desigual que se verificava relativamente a contraordenações rodoviárias referentes à condução sob o efeito do álcool, relativamente às quais a lei previa igualmente a inibição de conduzir, sem que o infractor se pudesse eximir ao respectivo cumprimento.

Poder-se-á assim dizer que, neste tipo de crimes, a inibição de conduzir, prevista na lei como sanção acessória, terá sempre que ser cumprida, umas vezes como injunção, outras como verdadeira pena acessória.

E, assim sendo, nestes casos, a injunção em causa (inibição de conduzir), obrigatoriamente aplicada, terá um carácter, se não de “pena”, pelo menos de medida com carácter similar ou equivalente, constituindo sempre uma reacção a um facto delituoso de natureza criminal.

E daí que o legislador tenha atribuído efeitos idênticos a um e a outro caso.

Na verdade, quer a inibição de conduzir decorrente da aplicação da injunção, quer a inibição de conduzir a cumprir por força da aplicação da pena acessória, será objecto de registo, fazendo parte do registo de infracções do condutor, do “cadastro rodoviário” deste, passando a integrar a base de dados do registo individual de condutores (RIC) previsto no Dec.-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, registo que se mostra essencial para a aplicação eficaz do Código da Estrada.

E, nos termos constantes do n.º 2 do art.º 1.º do referido Dec.-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, a referida base de dados visa permitir, para além do mais, a fiscalização da injunção de proibição de conduzir veículos a motor aplicada em sede de suspensão provisória do processo penal.

Tal diploma legal trata, aliás, de forma igual a inibição de conduzir aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo e a inibição de conduzir aplicada como sanção acessória numa sentença condenatória, exigindo o mesmo tipo de registo e atribuindo-lhe as mesmas consequências.

De facto, sob a epígrafe “Registo de infracções e da pontuação dos condutores”, estabelece o artº 4º do Dec.-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril:

1 - O RIC é um ficheiro constituído por dados relativos:
a) À identificação do condutor;
b) A cada infração punida com inibição ou proibição de condução em território nacional;
c) À existência de inibição ou proibição de condução aplicada por organismos estrangeiros;
d) À existência de decisões em medida de segurança que impliquem cassação dos títulos de condução;
e) À aplicação, alteração ou extinção da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal;
f) Ao número de pontos detidos por cada condutor.

2 - São dados de identificação do condutor:
a) Os tipos dos títulos de condução de que é titular;
b) Os números dos títulos de condução;
c) O número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;
d) A residência;
e) O nome.

3 - Relativamente a cada infração punida com inibição ou proibição de condução em território nacional, bem como em relação à aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal, e para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio e pelas Leis n.ºs 78/2009, de 13 de agosto, 46/2010, de 7 de setembro, 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, são recolhidos os seguintes dados:

a) Número do auto;
b) Entidade autuante;
c) Data da infração;
d) Código da infração;
e) Data da decisão condenatória ou do despacho que determinou a suspensão provisória do processo penal;
f) Número do processo;
g) Entidade decisória;
h) Período de inibição ou proibição;
i) Data de início do período de inibição ou proibição;
j) Data do fim do período de inibição ou proibição;
l) Suspensão de execução de sanção acessória;
m) Data do início do período de suspensão;
n) Data do fim do período de suspensão;
o) Substituição por caução;
p) Período de caução;
q) Valor da caução;
r) Data da prestação da caução;
s) Data da devolução da caução;
t) Substituição por frequência de ação de formação;
u) Período da ação de formação;
v) Data do início da frequência de ação de formação;
x) Data do fim da frequência de ação de formação;
z) Acidente de viação;
aa) Número de pontos subtraídos;
bb) Data da notificação de que o condutor tem cinco ou menos pontos;
cc) Frequência voluntária de ação de formação de segurança rodoviária, para efeitos de atribuição de um ponto no momento da revalidação da carta de condução;
dd) Datas de início e de fim do período em que frequentou a ação de formação de segurança rodoviária;
ee) Data da notificação de que o condutor tem três ou menos pontos;
ff) Data de realização da prova teórica do exame de condução;
gg) Indicação de falta injustificada à ação de formação ou à prova teórica do exame de condução;
hh) Indicação da reprovação na prova teórica do exame de condução.

4 - Relativamente à existência de uma inibição ou proibição de condução comunicada por organismos estrangeiros, são recolhidos os seguintes dados:

a) País;
b) Entidade que procedeu à comunicação;
c) Período de inibição ou proibição;
d) Data de início do período de inibição ou proibição;
e) Data do fim do período de inibição ou proibição;
f) Tipo de infração.

5 - Relativamente às decisões que impliquem cassação dos títulos de condução, são recolhidos os seguintes dados:

a) Data da cassação;
b) Entidade responsável;
c) Fundamento;
d) Período durante o qual não pode ser concedido novo título de condução.
(realce e sublinhados nossos)

E também no n.º 3 do art.º 5.º do mesmo Dec.-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, continua a lei a tratar de igual forma a inibição de conduzir aplicada como sanção acessória ou no âmbito da suspensão provisória do processo, ali se estabelecendo que «relativamente às infrações punidas com inibição ou proibição de condução em território nacional, à aplicação de medidas de segurança que impliquem cassação dos títulos de condução e à aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal são recolhidos os dados referidos nos n.ºs 3 e 5 do artigo anterior.»

De igual modo, ainda no art.º 6.º do Dec.-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, relativo à recolha e actualização de dados, continua a lei a tratar as duas realidades de idêntica forma, determinando nos seus n.ºs 5 e 6:

«5 - Os serviços competentes das entidades às quais cabe a aplicação das sanções previstas no Código da Estrada ou na legislação complementar devem remeter à ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, para permanente atualização da base de dados RIC, os extratos das decisões condenatórias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 5 do artigo 4.º do presente decreto-lei.

6 - O extrato da decisão condenatória ou da decisão que determinou a suspensão provisória do processo penal deve conter a indicação:

a) Do tribunal e juízo que proferiu a decisão condenatória, ou do serviço ou departamento do Ministério Público que proferiu a decisão de suspensão provisória do processo penal, número e forma do processo;

b) Da identificação civil do arguido: nome, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo, número do título de condução e residência;

c) Da designação e data da prática da infração ou do crime;

d) Da data da decisão condenatória e respetivo trânsito em julgado, ou da decisão que determinou a suspensão provisória do processo penal;

e) Dos preceitos violados e das penas principais, de substituição e acessórias, ou das medidas de segurança aplicadas na decisão condenatória, ou da injunção aplicada em sede de suspensão provisória do processo
(realce e sublinhados nossos)

E, nos termos do art.º 8.º do mesmo Decreto-Lei, os dados previstos nos artigos 4.º e 5.º podem ser comunicados às entidades competentes de outro Estado no âmbito de instrumento de direito internacional convencional a que o Estado Português se encontre vinculado.

Por fim, a inibição de conduzir aplicada no âmbito da suspensão provisória do processo releva, do mesmo modo que a pena acessória de inibição de conduzir, para a pontuação do título de condução, nos termos previstos nos art.ºs 148.º e 149.º do Código da Estrada, determinando-se no n.º 2 do art.º 148.º daquele Código que «a condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.»

De tudo resulta que os efeitos decorrentes da aplicação da pena acessória de inibição de conduzir são idênticos aos decorrentes da inibição de conduzir aplicada em sede de suspensão provisória do processo.

No caso dos autos, e em cumprimento da lei, o próprio Ministério Público ordenou que se procedesse à comunicação à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) para inscrição no Registo de Infracções do Condutor, nos termos dos art.ºs 1.º, 4.º, 5.º e 6.º do Dec.-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, da aplicação da injunção de proibição de conduzir veículos com motor, conforme decorre de fls 9 destes autos.

Neste enquadramento, como proceder, no caso em apreço, quanto às comunicações a fazer à ANSR?

Em nosso entendimento, estando em causa o mesmo arguido e a mesma infracção, comunicada que está – e bem – a inibição de conduzir por 3 meses aplicada em sede de suspensão provisória do processo, perante a revogação desta e a aplicação na sentença condenatória da pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 meses, haverá tão só que comunicar à ANSR tal alteração, isto é, que a inibição de conduzir aplicada quanto à infracção em causa foi alterada para 4 meses, sendo posteriormente, quando a mesma se mostrar efectivamente extinta, comunicada a sua extinção.

De outra forma, violar-se-á de alguma forma o princípio ne bis in idem, constitucionalmente consagrado (art.º 29.º, n.º 5, da C.R.P.), sendo que como referem Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 497, «A Constituição proíbe rigorosamente o duplo julgamento e não a dupla penalização, mas é óbvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infracção, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do mesmo crime.»

Na verdade, se considerarmos que estão em causa realidades distintas, com finalidades igualmente distintas e que são cumpridas de forma independente e sem qualquer ligação entre si, então, perante a condenação no âmbito do processo sumaríssimo que teve origem na revogação da suspensão provisória, então, dizíamos, haveria que comunicar à ANSR a aplicação da pena acessória, autónoma e distinta da anterior, muito embora estivesse em causa, o mesmo arguido e a mesma infracção, para além de se tratar do mesmo processo (embora em fases distintas), iniciado naturalmente com o mesmo auto.

Ficariam então a constar dois registos de infracções, mais concretamente o registo de duas infracções, com a indicação da injunção e da pena acessória que lhes foram respectivamente aplicadas.

O primeiro, referente à inibição de conduzir de 3 meses aplicada em sede de suspensão provisória do processo, já extinta pelo cumprimento, cabendo ao Ministério Público comunicar à ANSR tal extinção.

E o segundo, relativo à pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 meses aplicada na sentença condenatória, também a comunicar à ANSR, sendo posteriormente comunicada a sua extinção, uma vez verificado o respectivo cumprimento.

Pela prática da mesma infracção, o arguido cumpriria dois períodos de inibição de conduzir, completamente distintos e autónomos, passando o seu registo individual de condutor a fazer referência a essas duas inibições, com as naturais consequências daí decorrentes.

Parece-os inaceitável tal solução e violadora do referido princípio ne bis in idem.

Acresce que, para além do determinado nos art.ºs 80.º e 81.º do C. Penal, que impõem o desconto, na pena aplicada, quer de medidas de natureza diferente daquela (artº 80.º), quer da pena já cumprida, mesmo de diferente natureza (art.º 81.º), o art.º 82º do C. Penal prevê também o desconto, nos termos dos artigos anteriores (80º e 81º), de qualquer medida processual (e não apenas das referidas no art.º 81º, sendo certo que as medidas neste artigo referidas não têm todas a mesma natureza, podendo afirmar-se que a detenção é uma medida processual, enquanto a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são medidas de coacção) ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro, situação que, por certo, abarcará a inibição de conduzir aplicada num processo criminal pela prática de um crime, mesmo sob a veste de uma injunção, já que tal proibição, a não ser considerada abarcada por uma noção mais vasta de “pena”, que inclua, para além da pena propriamente dita, qualquer medida de sentido similar ou equivalente, terá que ser considerada, pelo menos, medida processual.

E, assim sendo, não se afigura defensável que situação idêntica, ocorrida em Portugal, tenha tratamento distinto.

E para aqueles que entendem inaceitável considerar-se que determinadas prestações não podem ser “repetidas”, enquanto outras o podem ser, violando-se assim – dizem - o disposto no art.º 282.º, n.º 4, do C.P.P. que estabelece que, caso o processo prossiga por incumprimento das injunções ou cometimento de crime no período da suspensão, “as prestações feitas não podem ser repetidas”, - como o fazem o Digno Recorrente e o Ex.mo Procurador-Geral Ajunto junto desta Relação - perguntar-se-á o que deve fazer-se quando, entre outras injunções que vieram a ser incumpridas e determinaram o prosseguimento do processo, se fixou também como injunção o pagamento de indemnização ao lesado (art.º 281.º, n.º 2, alínea a), do C.P.P.), injunção que o arguido cumpriu ou cumpriu, pelo menos, parcialmente?

Nesse caso, prosseguindo o processo para julgamento e havendo sido inicialmente deduzido pedido de indemnização civil, poderá obrigar-se o arguido a pagar nova e integral indemnização ao lesado, ou tomar-se-á em conta, deduzindo-o, tudo o por ele já liquidado?

Naturalmente que o montante já pago terá que ser deduzido no valor da indemnização que vier a ser fixado.

E, em tal situação, não seria igualmente aceitável que a suspensão da execução da pena de prisão eventualmente aplicada ficasse sujeita à obrigação de pagamento ao lesado de indemnização sem que fosse considerado, e descontado, o montante já pago pelo arguido durante a suspensão provisória do processo.

Também aqui, não podendo “repetir-se” a prestação feita, não poderá exigir-se que o arguido efectue, de novo, a prestação já cumprida.

Sendo diferentes as injunções aplicadas no âmbito da suspensão provisória do processo, haverá que olhar para a natureza de cada uma delas e para os seus concretos fins e verificar, no caso, em que termos poderá ser, ou não, valorado o cumprimento das injunções fixadas e cumpridas, não se afigurando possível uma resposta unívoca para os diferentes tipos de injunções aplicadas.

No caso concreto, uma vez que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, imposta na sentença condenatória, teve por objecto o mesmo facto que constituiu o objecto da injunção que anteriormente lhe foi imposta, afectando do mesmo modo os direitos de circulação rodoviária do arguido e dela decorrendo as mesmas consequências jurídicas, nos termos atrás referidos, tendo o arguido cumprido a injunção de inibição de conduzir a que ficou sujeito em sede de suspensão provisória do processo, entendemos que o desconto de tal injunção se impõe, sendo esta a posição que melhor respeita as normas e princípios legais e constitucionais em vigor.

Não obstante, entendemos que, no caso em apreço, apenas havia que descontar o período de 3 meses de inibição de conduzir fixado para efeitos da suspensão provisória do processo, sendo que o facto de a carta de condução ter sido restituída ao arguido mais tarde, isto é, já depois de decorrido tal período, não permite concluir que o mesmo esteve inibido de conduzir por período superior ao fixado.

No caso concreto, o arguido, em cumprimento do que lhe foi ordenado, procedeu à entrega da carta de condução, o que fez em 01.03.2016, e o Ministério Público veio a ordenar o prosseguimento do processo por despacho de 19.05.2016, nos termos constantes de fls 14/20, sobre o qual recaiu o despacho judicial junto a fls 21/22, proferido em 08.07.2016, despacho em que, para além do mais, se ordenou a devolução ao arguido da carta de condução e se recebeu o processo para prosseguir sob a forma sumaríssima.

De tais despachos foi o arguido notificado em 12.07.2016 (cfr. fls 23).

Inexistem nos autos quaisquer referências a incumprimento da injunção de inibição de conduzir por parte do arguido, tendo o processo prosseguido para julgamento por incumprimento das horas de trabalho comunitário fixadas.

Assim, impõe-se concluir que o arguido cumpriu os 3 meses de inibição de conduzir impostos como condição da suspensão do processo, já que, só após tal prazo, foi o arguido notificado do prosseguimento dos autos na forma sumaríssima.

O arguido poderia ter requerido a entrega de tal documento no dia imediatamente a seguir ao termo do período de 3 meses, ou aguardar, como o fez, que o Tribunal lhe remetesse a sua carta de condução, sendo que, mesmo sem ter na sua posse o documento comprovativo de que estava habilitado a conduzir, não estava impedido de o fazer, terminado que estava o período da inibição de 3 meses.

E, caso viesse a ser interceptado pelas autoridades a conduzir sem se fazer acompanhar do documento que o habilitava para o efeito, como o impõe o art.º 85.º. n.º 1, alínea b), do Código da Estrada, tal não redundaria na prática de qualquer ilícito criminal, mas tão só e quando muito na prática da contraordenação prevista no citado art.º 85.º do C. da Estrada, agora no seu n.º 4, situação em que o arguido poderia justificar a ausência de tal documento com a falta de entrega pelas autoridades judiciais.

O que não pode admitir-se é que, por falta de entrega do documento por parte das autoridades, se considere que o arguido esteve ilegalmente inibido de conduzir por período superior ao fixado.

Nestes termos, tendo em consideração a pena acessória de 4 meses de inibição de conduzir fixada na sentença condenatória, a decisão recorrida apenas deveria ter nela descontado o período de 3 meses que o arguido cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo, razão pela qual, impondo-se ainda o cumprimento de mais um mês de inibição de conduzir, tal pena acessória não devia ter sido julgada extinta.

Consequentemente, há que revogar o despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que, descontando o período de 3 meses de inibição de conduzir que o arguido cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo, ordene o cumprimento do remanescente de um mês de inibição, ainda por cumprir.

Nestes termos, embora por fundamentos distintos, impõe-se dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.

III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a sua substituição por outro que, descontando o período de 3 meses de inibição de conduzir que o arguido cumpriu no âmbito da suspensão provisória do processo, ordene o cumprimento do remanescente da pena acessória de proibição de conduzir, pelo período de 1 (um) mês, ainda por cumprir.

Sem custas.
Notifique.

Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º, n.º 2, do C.P.P.)

Évora, 4 de Abril de 2017

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(Maria Leonor Botelho)

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(Gilberto da Cunha)