Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
206/14.5JASTB.E1
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
Data do Acordão: 06/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Os atos processuais poderão ser praticados fora de prazo desde que se prove justo impedimento da parte (artigo 107.º n.º 2 CPP), sendo este o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato (artigo 140.º, § 1.º CPC).
II. Nas circunstâncias do caso tudo está em saber se por banda do arguido - ou do seu mandatário – houve inação ou comportamento processual que lhe seja exclusivamente imputável e de onde resulte a inobservância do prazo processual em causa (requerimento de instrução).
II. Tendo o arguido sido notificado da acusação no dia 27/11/21 e requerido a confiança do processo no dia 7/12/21, que lhe foi concedida e 3/12/2021, veio a levantar o processo no dia 8/1/22 e a devolvê-lo a 21/01/22. Apresentando-se depois a 31/1/2022 a solicitar a prorrogação do prazo para requerer a abertura da instrução, tem de concluir-se que o arguido contribuiu largamente para o esgotamento do prazo para requerer a abertura da instrução.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


1. RELATÓRIO


A – Decisão Recorrida

No Proc. 206/14.5JASTB, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Instrução Criminal, Juiz 2, foi proferida acusação, pelo MP, contra o arguido AA, pela prática de um crime de burla qualificada, p.p., pelos Artsº 217 nº1 e 218 nº2 al. a), ambos do nº1 do C. Penal.

Por meio de requerimento dirigido ao Ministério Público e Juiz de Instrução, veio o arguido requerer o reinício da contagem do prazo para abertura da instrução a partir do dia 21 de Janeiro de 2002, alegando, sucintamente, que “o prazo de 20 dias começa a contar a partir da data em que o arguido teve acesso a todos os elementos do inquérito, ou seja, a partir do dia 21 de Janeiro de 2022”.

Indo os autos com vista ao MP, pronunciou-se este pela inexistência do alegado justo impedimento.

Foi o dito requerimento objecto do seguinte despacho judicial (transcrição):

Vem o arguido AA, acusado nos autos, requerer que lhe seja prorrogado o prazo para requerer a abertura de instrução (começando o mesmo a contar apenas a partir do dia 21-1-2022), por, resumidamente, ter requerido consulta dos autos em 6-12-2021, os autos só lhe terem sido entregues em 18-1-2021, ter detectado que faltavam folhas do processo (não indicando quais), as quais só obteve em 21-1-2022, aquando da entrega do processo em tribunal.
Nos termos do artigo 107º, número 2, do Código de Processo Penal, os actos podem ser praticados fora de prazo desde que se prove justo impedimento da parte. Para tanto devem ser ouvidos, previamente os outros sujeitos processuais a quem o caso respeite, no caso, o Ministério Público.
Que pugnou pelo indeferimento do requerido.
Decidindo.
Não define o Código de Processo Penal o que se deve ter por justo impedimento, razões pelas quais é lícito o recurso à lei civil (artigo 4º do diploma).
De acordo com o disposto no artigo 145, número 4, do Código de Processo Civil, um acto processual pode ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, justo impedimento este que vem regulado no artigo seguinte. Com efeito, dispõe-se no número 1 desse preceito que “Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.

A questão a decidir é pois, se as condições descritas pelo arguido podem ser consideradas como a si imputáveis, ou não, e em caso negativo, se as mesmas obstam à prática atempada do acto.
E adiantando a resposta, diremos desde já que o nosso entendimento vai no sentido da falta de razão do arguido.
É evidente que o facto de faltarem folhas no processo físico não lhe pode ser considerado como imputável. Ainda assim, outros elementos dos autos fazem concluir pela irrelevância de tal circunstância.
É que o arguido foi notificado do despacho de acusação no dia 27.11.2021 (cfr. ref. 93587231 e 6149386) e apenas no dia 07.12.2021 (ref. 6156066), ou seja, já depois de contados 10 dias do prazo que tinha para requerer a abertura de instrução, veio requerer a consulta dos autos fora da secretaria. Não obstante, tal requerimento foi-lhe deferido em 13-12-2021, cfr. ref. 93748150, tendo dele sido informado no dia 10-1-2022 (cfr. ref. 93926117), no entanto, apenas após 8 dias levantou os autos (ref. 93983776), tendo-os entregue 3 dias depois (ref. 94015863). Sendo que o requerimento que se aprecia é datado apenas de 31-1-2022 (dez dias após).
O prazo para requerer a abertura de instrução terminou em 17-12-2021. Desde essa data até 10-1-2022, não cuidou o arguido de saber que destino teria sido dado ao seu pedido de consulta dos autos, e mesmo após notificado do seu deferimento, ainda demorou mais 8 dias a levantá-los, sendo que, quando apresentou o requerimento em apreço, já se contavam mais 10 dias em que tinha acesso a todos os elementos dos autos, sem que tenha requerido a abertura de instrução.
Ademais, nem sequer esclarece o arguido que partes do processo estavam em falta, afim de se poder aquilatar sobre a sua relevância para a preparação da defesa.
Acresce que, o arguido sempre poderia ter consultado os autos na secretaria, onde naturalmente estava ao seu dispor.
Assim, se o arguido não teve acesso ao processo na sua integralidade, não se pode considerar de maneira nenhuma, em face do que alega, que estava impossibilitado de o fazer. Conceder razão à pretensão do arguido significaria aceitar que em todos os casos em que o arguido solicitasse a consulta dos autos fora da secretaria, haveria uma dilação dos prazos processuais indeterminada. Entendimento naturalmente inaceitável em face da lei vigente, e até do princípio da igualdade.
Por fim sempre se relembrará que o Tribunal Constitucional já anteriormente decidiu que não é inconstitucional a proibição de acesso aos autos fora da secretaria no decurso do prazo para requerer a abertura da instrução, antes esta regra se impondo, cfr. Acórdão número 117/96, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 3ª edição, pág. 256, anotação 30, o que acentua a falta de fundamento da pretensão do arguido.
Razões pelas quais se indefere o requerido a fls. 550 e segs.
Notifique
Devolva os autos ao Ministério Público.

B – Recurso

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

III–CONCLUSÕES
24. Atentos os factos expostos, resulta sem reservas que o Tribunal de Setúbal quando proferiu o indeferimento do requerimento não conhecia todos os factos, sendo induzido em erro pelo Termo lavrado por Técnico de Justiça, pág. nº489, 2º Volume.
25. O arguido, através do seu Mandatário, teve uma atitude proativa relativamente ao destino do seu pedido de confiança/consulta dos autos, ao contrário daquilo que o Tribunal afirma.
26. Não há dúvida nenhuma que existe um lapso por parte do Ministério Público em comunicar a sua decisão de deferimento da confiança ao arguido.
27. Ou seja, apesar do requerimento ter sido deferido em 13.12.2021, só em 10.01.2022 foi o Mandatário do arguido informado do mesmo, e não por iniciativa do Ministério Publico, mas graça à diligência do Mandatário
28. Convém lembrar, que o Ministério Publico nem sequer sabia que a procuração forense, em original, já se encontrava junto aos autos desde o início do inquérito.
29. Perdendo-se assim tempo, em detrimento do arguido, para ser e ver o processo e encontrar a procuração por parte do Ministério Publico.
30. Acrescenta douto o Tribunal que, o arguido sempre poderia ter consultado os autos na secretaria, onde naturalmente estava ao seu dispor, mas esquece o Douto Tribunal que para tal também é necessário um requerimento dirigido ao Ministério Público conforme o disposto no art.89.º, n.º 1, do CPP.
31. Tanto no caso da confiança do processo como no caso da consulta do processo na secretaria, o arguido precisa sempre que o requerimento lhe seja deferido pelo Ministério Publico.
32. Mais do que isto, não basta que o requerimento seja só deferido, o mesmo deve ser comunicado ao arguido, ónus que incumbe ao Ministério Público.
33. Ou seja, o incumprimento do dever legal por parte do Ministério Público não pode prejudicar o arguido.
Termos em que, e nos melhores do direito, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso e em consequência, ser revogado o despacho judicial recorrido e substituído por outro, que defira a requerida contagem de prazo para abertura da instrução a partir do dia 21 de Janeiro de 2022 - data em que o arguido teve acesso a todos os elementos do processo.

C – Resposta ao Recurso

Apenas o M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

Conclusões:
I — Quanto à questão Prévia:
1- No despacho que admitiu o recurso o Mmo. Juiz de Instrução decidiu, além da admissão, que o recurso tem efeito suspensivo, com subida imediata, e em separado;
2- Não se discordando com o regime de subida, não se pode, porém, concordar com o efeito suspensivo atribuído ao recurso.
3- Não estando em causa, de forma notória, nenhuma das decisões elencadas no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 408.º do CPP, resta apreciar se a decisão de não deferimento da abertura de fase de instrução, requerida pelo arguido nos termos do artigo 287.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma, tem uma relação de prejudicialidade (faz depender) com a validade ou a eficácia dos actos subsequentes.
4- No caso em concreto os actos subsequentes seriam, por parte do Ministério Público, a submissão dos autos para julgamento em tribunal singular e os actos preliminares ao julgamento a praticar pelo Juiz de julgamento nos termos dos artigos 311º e 312º do CPP.
5 - A norma em questão — artigo 408º, n.º 3 do CPP — única em discussão já que não se discute se o recurso deve ou não subir de imediato, tem que ser interpretada tendo em consideração o princípio da celeridade processual, consignado no artigo 32.º, n.º 2 (2.a parte) da Constituição da República Portuguesa, onde se pode ler que "Todo o arguido [... ] deve(ndo) ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa".
6- A leitura de ambas as normas leva-nos a concluir que entre a decisão recorrida, in casu o indeferimento do requerimento para abertura de instrução por extemporaneidade, e os actos subsequentes, ou seja, a submissão do processo para a fase de julgamento pelo Ministério Público e os subsequentes actos a praticar pelo Juiz de tal fase, tem que existir um nexo de dependência lógica e valorativa.
7- E este nexo de dependência tem que ser de tal forma que se consiga afirmar, à semelhança do que se afirma quanto ao efeito da subida imediata, que a decisão de abertura de instrução, favorável à pretensão do arguido já não poderia(á) produzir quaisquer efeitos dentro do processo, o que não é verdade. Isto porque assumindo a hipótese mais favorável à pretensão do arguido — a abertura de instrução — tal será sempre possível, mesmo que para isso seja necessário a anulação de quaisquer actos, até porque este sempre será um risco próprio dos recursos com efeito meramente devolutivo.(Cfr. mutatis mutandi o Acórdão do TRE de 27/02/2006, Relator – Chambel Mourisco)
8- Pelo que o Ministério Público requer que ao recurso em causa seja atribuído efeito meramente devolutivo com as devidas consequências legais e nomeadamente;
9- Que após ser fixado o efeito (sobre o processo) a atribuir ao recurso pelo Mmo. Juiz relator do Tribunal da Relação de Evora, e antes da decisão que vier a recair sobre tal recurso, seja o Ministério Público no DIAP de Setúbal notificado do efeito atribuído ao recurso para que possam os autos ser enviados à distribuição para julgamento do arguido em processo comum perante tribunal de estrutura singular.
II — Quanto ao objecto do recurso:
10- Concatenados os factos relevantes do trato do processo, resulta que a decisão do Mmo. uiz a quo foi a única possível, já que não se pode afirmar um justo impedimento quando é o próprio arguido que dá causa ao esgotamento do prazo para a apresentação de RAI, ao ser notificado da acusação e nada dizendo durante dez dias e ao demorar oito dias para recolher o processo na secretaria. Ao que acresceram mais dez dias para apresentação de um requerimento para novo prazo para abertura de instrução;
11- Tudo considerado resta concluir que, em prazo decorrido depois de o arguido ter conhecimento da acusação e depois de ter tido acesso ao processo, estando por isso em condições de requerer a abertura de instrução, são contabilizáveis 28 dias.
12- Não se podendo, pelo exposto, afirmar que estamos perante justo impedimento entendido no sentido de evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada de acto.
Assim:
a) Deverá ser atribuído efeito devolutivo ao recurso, disso sendo notificado o Ministério Público para que possam autos prosseguir os seus termos; e
b) A decisão recorrida deve ser mantida nos seus precisos termos, porque não foram violadas nenhuma das normas legais indicadas pelo recorrente, declarando-se totalmente improcedente o recurso interposto.

D – Tramitação subsequente

Recebidos os autos nesta Relação, foram os mesmos com vista à Exª Procuradora-Geral Adjunta, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, o arguido apresentou resposta, reafirmando os seus argumentos.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão ao recorrente quando entende que havia justo impedimento para que lhe fosse deferido o seu requerimento de prorrogação de prazo para requerer a abertura da instrução.

B – Apreciação

Exposta a questão em discussão, eminentemente jurídica, afigura-se-nos evidente que à decisão recorrida não é devida qualquer censura ou reparo.
O recurso vem interposto do despacho do Mmº Juiz de Instrução que rejeitou prorrogar o prazo para o arguido requerer a abertura da instrução, entendendo não se configurar o cenário de justo impedimento para a prática do acto, o que era invocado pelo arguido e aqui recorrente.
Nos termos do Artº 107 nº2 do CPP, os actos podem ser praticados fora de prazo desde que se prove justo impedimento da parte, o que remete para a definição civil deste instituto (Artº 140 nº1 do CPC), pelo qual se considera justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
Tudo está assim em saber se as condições da situação sub judice podem ser enquadradas naquela figura processual, de modo a não serem imputáveis ao ora recorrente e se obstavam à prática do acto ou se, pelo contrário, houve da parte daquele – ou do seu Mandatário – inacção ou comportamento processual que lhe seja exclusivamente imputável e de onde resulte a inobservância do prazo processual fixado para a abertura da instrução no nº1 do Artº 287 do CPP e que reveste, como se sabe, natureza peremptória.
A questão resolve-se, crê-se, pela mera cronologia dos factos:
- O arguido é notificado da acusação no dia 27/11/21;
- No dia 07/12/21, veio requerer a confiança a confiança do processo;
- O que lhe foi deferido no dia 13/12/21 e comunicado no dia 10/01/22;
- No dia 08/01/22, o arguido procedeu ao levantamento dos autos;
- Devolveu o processo ao tribunal no dia 21/01/22;
- Em 31/01/22, apresentou o requerimento que dá origem ao presente recurso, em que solicitou a prorrogação do prazo para requerer a abertura da instrução.
Desta singela descrição temporal, resulta que o arguido só 10 dias depois da notificação da acusação é que veio requerer a confiança do processo e só procedeu ao levantamento do mesmo 8 dias depois de lhe ter sido comunicado que tal confiança lhe havia sido deferida.
Acresce, que apesar de ter devolvido os autos em 21/01/22, só 10 dias depois é que apresentou requerimento a solicitar a prorrogação do prazo, alegando que só a partir daquela data (21/01/22), é que tinha tido acesso a todos os elementos constantes do processo.

É assim evidente, que o arguido, com o seu comportamento, contribuiu, largamente, para o esgotamento do prazo para requerer a abertura da instrução, ao nada dizer durante 10 dias após ter sido notificado da acusação, demorando 8 dias para proceder ao levantamento dos autos, depois de saber que tinha sido deferida a respectiva confiança e demorando ainda mais 10 dias, após a devolução do processo, para apresentar requerimento no qual solicita a prorrogação daquele prazo.
Ou seja, pela sua conduta, podem ser contabilizáveis, entre a notificação da acusação e o requerimento em análise, cerca de 28 dias, cujo decurso do prazo é inteiramente imputável ao arguido, sem que se vislumbre qualquer circunstância, durante todo este tempo, que obstasse à possibilidade de requerer a abertura da instrução, cujo prazo se tinha exaurido, por assim dizer, em 17/12/21.
Por outro lado, os documentos que o arguido alega estarem em falta e só deles ter tido conhecimento em 21/01/22 reportam-se, no fundo, a uma mera transcrição de uma gravação telefónica, sendo certo que o respectivo suporte informático sempre acompanhou os autos que lhe foram confiados, o que significa que o ora recorrente sempre teve acesso ao meio de prova em causa, desde o momento inicial de consulta do processo.
Nesta medida, bem andou o tribunal a quo ao não considerar como verificada qualquer situação de justo impedimento, entendido, recorde-se, como aquele evento não imputável à parte ou aos seus representantes ou mandatários que obste à prática do acto, na medida em que o decurso do tempo é, in casu e como se viu pela cronologia atrás descrita, inteiramente imputável ao próprio arguido, não se desenhando qualquer obstáculo relevante à prática do acto, ou seja, a apresentação do requerimento para abertura da instrução.
Como bem se disse na decisão recorrida “Conceder razão à pretensão do arguido significaria aceitar que em todos os casos em que o arguido solicitasse a consulta dos autos fora da secretaria, haveria uma dilação dos prazos processuais indeterminada. Entendimento naturalmente inaceitável em face da lei vigente, e até do princípio da igualdade.
Na verdade, aceitar a bondade do presente recurso, representaria uma abusiva interpretação de figura do justo impedimento, com os consequentes prejuízos para a segurança do processo e para a tramitação processual, razões que justificam uma aferição cautelosa de um instituto que, por isso mesmo, deve ter uma natureza excepcional.
Tanto basta, sem necessidade de considerações complementares, que a singeleza do caso não justifica, para concluir pela improcedência do recurso.

3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Artsº 513 nº1 e 514 nº1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários.
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Évora, 21 de Junho de 2022
Renato Barroso (Relator)
Maria Fátima Bernardes (Adjunta)
Gilberto Cunha (Presidente)
(Assinaturas digitais)