Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA BANDO COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARAÇÃO DE EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSOS PENAIS | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DECISÃO FINAL | ||
| Sumário: | 1. Perante a indefinição do Código de Processo Penal quanto ao conceito de excepcional complexidade, a sua concretização, em cada caso, passa pela ponderação das dificuldades do processo – técnicas de investigação, número de intervenientes, necessidades de deslocação, meios utilizados – finda a qual o juiz, no seu prudente critério, o qualificará ou não como tal, tendo presente os valores de justiça prosseguidos pela investigação e os direitos dos arguidos sujeitos à prisão preventiva, já que tal declaração implicará o aumento do prazo da prisão preventiva, constituindo, por isso, uma medida restritiva do direito à liberdade. 2. Pese embora não haver unanimidade na Doutrina, nem na Jurisprudência, sobre todos os pontos que distinguem a comparticipação criminosa e o crime de associação criminosa, existe um consenso genérico no sentido de que se deve considerar estarem reunidos os elementos típicos do crime de associação criminosa, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: · Acordo de duas ou mais pessoas (já que a lei não impõe qualquer número mínimo); · Uma certa duração temporal (ou seja, uma certa permanência); · Um mínimo de estrutura organizativa (que se revela na forma como são divididas as tarefas entre os membros do grupo), bem como de estabilidade; · Resultando tal estrutura de um encontro de vontades dos participantes, que dá origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses de cada um dos membros que a integram; · Sendo que este encontro de vontades tem por finalidade a prossecução de actos punidos por lei como crimes. 3. São assim tais elementos, com especial relevo para a ideia de estabilidade, permanência e formação de uma estrutura diferente e superior aos elementos que a integram, que definem o conceito de associação criminosa. Na verdade, é o originar desta realidade autónoma (inexistente na mera comparticipação criminosa) que, pela sua mera existência, representa uma ameaça de tal gravidade, que o legislador entende ser necessário, adequado e proporcional reprimir de forma especial, através do comando constante do artº. 28º do DL 15/93 de 22/1. 4. A noção de “bando” visa todas as situações de pluralidade de agentes, actuando de forma voluntária, concertada e de colaboração mútua, com um princípio de estruturação de funções (estruturação com um carácter incipiente) que, embora mais graves do que a mera comparticipação, não podem ser ainda consideradas associações criminosas, por não existir uma organização suficientemente caracterizada, com níveis e hierarquias e com uma relativa diversidade de funções de cada um dos membros ou aderentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo comum colectivo nº. 24/10.0 TELSB do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, foram pronunciados: 1. S A, solteiro, desempregado, nascido a 14/09/1968, em Antuérpia, Bélgica, de nacionalidade belga, ..., com residência em ...Basschaat, Bélgica, em Zonnewyzerstrrat,...– Antuérpia e na Rua ...Sesmarias, Albufeira, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional ...; 2. SB, solteiro, desempregado, nascido a 13/05/1967, em Merksem, Bélgica, de nacionalidade belga, com residência em Karel Coggestraat....Berchem, Bélgica, preso preventivamente no Estabelecimento Prisional....; pela prática, em co-autoria e concurso efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artºs 21º, nº. 1 e 24º, al. c) do DL nº. 15/93 de 22/1, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma e de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artº. 28º, nº. 2 do citado DL 15/93, e ainda o arguido SA, em concurso real com aqueles ilícitos, pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº. 256º, nº. 1, al. f) do Código Penal. Os arguidos vieram a fls. 1765 a 1777, ao abrigo do disposto nos artºs 28º, al. c) e 32º, nº. 2, al. b) do CPP, deduzir o incidente de incompetência territorial da Comarca de Portimão para a realização do julgamento destes autos, e requerer a sua remessa à Comarca de Lisboa por, em seu entender, ser a competente, o qual foi indeferido por despacho de fls. 1780, que considerou aquele Tribunal competente para o efeito. Os arguidos apresentaram contestação escrita, o oferecer o merecimento dos autos. Realizado o julgamento, perante Tribunal Colectivo, foram os arguidos condenados da seguinte forma: - o arguido SA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artºs 21º, nº. 1 e 24º, al. c) do DL 15/93 de 22/1, na pena (parcelar) de 11 anos de prisão e um crime de associação criminosa p. e p. pelo artº. 28º, nº. 2 do mesmo diploma legal, na pena (parcelar) de 7 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 13 anos de prisão; - o arguido SB, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artºs 21º, nº. 1 e 24º, al. c) do DL 15/93 de 22/1, na pena (parcelar) de 8 anos de prisão e um crime de associação criminosa p. e p. pelo artº. 28º, nº. 2 do mesmo diploma legal, na pena (parcelar) de 5 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão; Foi o arguido SA absolvido do crime de falsificação de documento de que vinha pronunciado. No acórdão foi, ainda, declarada a excepcional complexidade do presente processo, em conformidade com o disposto no artº. 215º, nº. 3 do CPP. Inconformados com a decisão de fls. 1780, que indeferiu o incidente de incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, os arguidos dela interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: 1. «O despacho previsto no art. 311º do CPP não tem caráter definitivo. 2. Quando no mesmo processo os arguidos estejam acusados de mais que um crime, não dá o art. 19º resposta cabal à dúvida de qual o Tribunal Competente para realizar o julgamento. 3. É que, neste caso, primeiro há que averiguar qual o crime referência para aplicar a regra do art. 19º do CPP. 4. Assim, quando estejam em causa uma multiplicidade de ilícitos no mesmo processo, aplicam-se sempre as regras do art. 28º e 19º do CPP. 5. Estando em causa vários crimes de igual gravidade, deve ser procurado, o Tribunal territorialmente competente, pelo critério do art. 28º conjugado com o art. 19º e 21º, todos do CPP. 6. Aplicando a al. c) do art. 28º, é competente o Tribunal da Comarca de Lisboa. 7. Com efeito, a notícia do crime surge a fls. 1 onde se relata uma organização criminosa que se dedica ao tráfico de estupefacientes – art. 28º do DL 15/93 de 22.1. 8. Logo a seguir, a fls. 31/33 e 35/37 os autos são recebidos no DCIAP e TCIT que têm sede em Lisboa. 9. Como na acusação/pronúncia não se identifica o local da fundação da organização, aplicando o critério do art. 21º do CPP, é igualmente competente o tribunal que tiver recebido a primeira notícia do crime – Lisboa. Violaram-se os artigos 19º, 21º e 28º do CPP. Nestes termos e demais de direito deve ser concedido provimento ao presente recurso com todas as consequências legais. V. EXAS FARÃO CONTUDO MELHOR JUSTIÇA!» O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu a este recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1. A regra geral relativa à competência territorial em matéria penal encontra-se definida no art. 19.º, n.º 1, do CPP, e determina que para conhecer de um crime é «competente o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação». 2. Em determinadas situações, a regra cede para satisfazer imposições de concordância ou de unidade designadamente quando ocorrem elementos de conexão, sejam pessoais (em relação ao arguido), sejam materiais (relativos à infracção) – conexão subjectiva e objectiva – art. 24.º, n.º1, do C.P.P.. 3. Quando existe pluralidade de agentes e pluralidade de infracções, praticadas em vários locais, a regra geral cede e aplicam-se as regras de competência determinadas pela conexão fixadas no art. 28.º, do C.P.P., enunciadas por ordem sucessiva de aplicabilidade, de modo a abranger as diversas hipóteses de conexão. 4. No âmbito do presente processo foram os arguidos pronunciados – e a pronúncia delimita o objecto do processo e contém os elementos que constituem os pressupostos para determinação da competência – da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e de um crime de associação criminosa, p. e p. pelos arts. 21.º, 24.º al. c) e 28.º, n.º 2, todos do D.L. n.º 15/93. 5. Como se constata dos factos elencados na pronúncia (essencialmente 1 a 9) o crime de associação criminosa pelo qual os arguidos foram pronunciados encontra-se intimamente relacionado com o tráfico de estupefacientes, tendo em vista, como a própria norma incriminadora prevê, a prática desse ilícito. 6. Assim sendo e não existindo dúvidas, nem por parte dos recorrentes, de que o dito tráfico se consumou na Comarca de Portimão, e que os arguidos prestavam colaboração, sempre na área do Algarve, com outros indivíduos desconhecidos, dúvidas não restam que se deve lançar mão da regra estabelecida no art. 19.º, n.º 1, do C.P.P.. 7. Mesmo que assim se não entenda, não podem olvidar os recorrentes que as alíneas estabelecidas no art. 28.º, do C.P.P. têm aplicação sucessiva e “saltar”, como o fizeram propositadamente nas alegações de recurso apresentadas, da alínea a) para a al. c) daquele dispositivo, sendo que a al. b) prevê que é competente o Tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso. 8. Considerando que aos arguidos foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva à ordem deste Tribunal de Portimão, verifica-se que a regra de competência em casos de conexão, prevista no art. 28.º, al. b), do CPP, é aplicável ao caso, o que determina que a competência pertença a este tribunal. Nestes termos deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelso arguidos, confirmando-se a douta decisão recorrida, nos seus precisos termos. V. Exas., porém, com mais elevada prudência, decidirão, como for de JUSTIÇA!» Por outro lado, inconformados com a decisão inserida no acórdão condenatório proferido em 16/07/2012, que declarou os presentes autos de excepcional complexidade, os arguidos dela interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: 1. «Em sede de acórdão final de 1ª instância, foram os autos declarados de excecional complexidade – nº 3 do art. 215º do CPP. 2. Sem se cumprir o disposto no nº 4 do mesmo artigo, isto é, sem que o arguido tenha sido ouvido. 3. Violou-se assim o artigo 32º nº1 da C.R.P. 4. Do teor do despacho recorrido, não se vislumbra a existência de qualquer fundamentação bastante. 5. De forma nenhuma se pode considerar esta complexidade excecional. 6. Os argumentos avançados pelo despacho recorrido, são manifestamente insuficientes para o efeito e contrariados pela evolução do processo desde o momento em que os arguidos foram detidos. 7. Outro entendimento, permitiria que se transformasse aquilo que é exceção, numa regra, com o consequente prolongamento injustificável dos prazos. 8. A excecional complexidade pode verificar-se em processos “monstruosos” mas não certamente no caso concreto, em que as detenções e apreensões, foram seguidas, e a acusação foi célere. 9. O facto de serem dois arguidos, elevada quantidade de droga ou o caráter transnacional do transporte, não pode significar que no concreto, o processo dos arguidos envolve excecional complexidade. 10.Acresce que: I. Sendo a acusação deduzida menos de 6 meses após as detenções; II. Tendo o julgamento sido realizado rapidamente numa tarde e noutra manhã; III. em que as testemunhas de acusação foram ouvidas em poucos minutos; IV. os dois arguidos confessaram parcialmente os factos; e, V. o acórdão final foi proferido passados 13 dias, não pode dizer-se que os presentes autos comportam nesta fase excecional complexidade. Violou-se: - O artigo 32º nº1 da CRP; - Os artigos 97º e 215º nº3 e nº4, ambos do CPP. Nestes termos e demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso com todas as consequências legais. V. EXAS FARÃO CONTUDO MELHOR JUSTIÇA!» O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu a este recurso, na parte que ora interessa, nos seguintes termos [transcrição]: «(…) I. Do âmbito do recurso Insurgem-se os arguidos contra a declaração de excepcional complexidade dos autos, efectuada em sede de prolação de acórdão condenatório e nos termos do artº 215º, nº 3 do CPP, porquanto, não terá sido cumprido o disposto no nº 4 do referido preceito, i.e, sem que os arguidos tenham sido ouvidos, acrescendo que a decisão ora em crise não foi suficientemente fundamentada e não se mostram reunidos, no caso, os requisitos legais de que depende a verificação do aludido conceito de “excepcional complexidade”. II. Do mérito do recurso Lidos os autos, atentas as contingências naturais do serviço de turno que ora prestamos, somos de parecer, s.m.o, que carece de fundamento o recurso aqui objecto de resposta. Indo por partes. DA ALEGADA NÃO AUDIÇÃO DOS ARGUIDOS Não ocorre a nulidade da omissão de não audição dos arguidos antes do despacho que declarou a excepcional complexidade, por duas razões: a primeira é porque não se trata de uma nulidade, mas sim de uma mera irregularidade, sujeita ao regime e aos prazos de arguição previstos no art.º 123.º do CPP, que não foram respeitados; a segunda é porque a declaração da excepcional complexidade foi oficiosa, sem prévio requerimento do Ministério Público, pelo que neste caso os arguidos não tinham que ser ouvidos. Com efeito, a não audição prévia de arguidos sobre a declaração de especial complexidade do processo, quando não oficiosa, é susceptível de consubstanciar uma irregularidade nos termos do artigo 118º, nºs 1 e 2 do CPP, já que essa omissão da audição dos arguidos não consta das nulidades insanáveis, nem das nulidades dependentes de arguição, nos termos previstos nos artigos 119º e 120º, do CPP, nem se encontra configurada como tal quer no âmbito do artº 61º do CPP, quer nos termos do artº 215º, do CPP; aliás nem sequer estes normativos citados identificam e estabelecem qualquer cominação para o caso de violação da injunção contida nos preceitos. No caso dos autos, foi dado conhecimento aos arguidos e aos seus mandatários/defensores oficiosos da decisão do Colectivo com vista à declaração da excepcional complexidade do processo, durante o acto processual de leitura do acórdão, no momento em que foi dado a conhecer aos arguidos os factos que considerados provados e as provas em que se baseavam. Daqui resulta que os arguidos e os seus defensores tomaram conhecimento daquele segmento decisório no dia 16/07/2012. Até ao encerramento desta diligência os arguidos (ou quem quer que seja) não arguiram a irregularidade decorrente da não audição dos arguidos, consistente na eventual omissão de um acto legalmente obrigatório. A ter ocorrido esta irregularidade, ela teria de ser arguida antes do fim do acto de leitura por parte dos arguidos ou dos seus mandatários/defensores, uma vez que estavam presentes, como prescreve o art.º 123º, nº 1 do CPP. Resulta dos autos que a eventual irregularidade não foi arguida nos termos acabados de referir, sendo-o apenas agora nas alegações de recurso. Deste modo, mesmo que existisse a agora invocada irregularidade, ela mostrar-se-ia sanada. DA ALEGADA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO SEGMENTO DECISÓRIO ORA EM CRISE Não ocorre, no caso, o apontado vício. A arguição da nulidade do despacho de declaração da excepcional complexidade do procedimento, por violação do dever de fundamentação, também não procede. O segmento decisório que aqui interessa contém as razões de facto e de direito que sustentam a decisão. Essa especificação dá adequado e cabal cumprimento ao dever de fundamentação dos actos decisórios que conhecem de questões interlocutórias. Na parte do acórdão que ora interessa à matéria em discussão foi escrito, de forma seca e directa, porém, eloquente, o seguinte: “…considerando o carácter altamente organizado dos crimes cometidos pelos arguidos, conforme o demonstram à saciedade os factos provados constantes do presente acórdão dos quais resultam estarmos perante tráfico internacional de toneladas de haxixe, sustentado por uma associação criminosa de contornos internacionais, grande mobilidade dos seus membros e avultados e variados meios materiais ao dispor, não pode o presente processo deixar de ser considerado de excepcional complexidade e, como tal, ser declarado, em conformidade com o disposto no artº 215º, nº 3 do CPP…”. Tudo o que interessa e lança luz sobre o sentido, o alcance e as motivações da decisão, está inscrito no corpo desta última. Menos seria de menos, mais seria de mais. Não se pode confundir concisão e espírito de síntese com ausência ou insuficiência de explicação de motivos. Pede-se aos agentes de justiça que sejam directos e enxutos na linguagem, desde cumpram o requisito da clareza, sendo certo que a prolixidade e o exercício lúdico da verborreia desde há muito que deixaram de ser valorizados como critério de mérito na prática da judicatura (assim esperamos nós). Nestes termos, reitera-se, não ocorre, no caso, o apontado vício. DA ALEGADA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA FIGURA DA “EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE” No artº 215º nº3 do CPP prevê-se a possibilidade de alargamento dos prazos prisão preventiva, referidos no nº1 respectivamente para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, desde que se verifiquem cumulativamente dois pressupostos, a saber: estarmos perante procedimento por um dos crimes referidos no nº 2 do preceito, e se o processo se revelar de especial complexidade. Este alargamento dos prazos de prisão preventiva justifica-se pela necessidade de face a investigações mais complexas e a julgamentos mais exigentes, perante crimes mais graves, permitir a realização das diligências e a ponderação dos casos que se mostrem necessários à descoberta da verdade e ao correcto exercício da Justiça. Na feliz expressão do Ac do STJ de 4/2/2009, “ um compromisso necessário do legislador, em política criminal, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade e exigências de investigação, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei – através dos meios processualmente válidos inerentes à investigação criminal – e, os direitos ou garantias do cidadão arguido, em prisão preventiva, além de se circunscrever no âmbito do processo justo, em que a elevação do prazo de duração máxima da prisão, não é arbitrária mas, contida pelo princípio da legalidade, considerado esse prazo, assim elevado, suficientemente idóneo à realização das diligências necessárias à ultimação do inquérito”. No caso dos autos, encontram-se a ser apreciados os crimes de tráfico de estupefacientes agravado, pº e pº pelos artºs 21º, nº 1 e 24º, al. c) do DL 15/93, e de associação criminosa, pº e pº pelo artº 28º, nº 2 do referido diploma legal. Trata-se de crimes que constam do catálogo do nº 2 do artº 215º do CPP - criminalidade altamente organizada (alínea m) do artº 1º do CPP) e com pena superior a 8 anos de prisão. Pretende o recorrente introduzir a ideia que não pode falar-se de um processo com excepcional complexidade, pois este não pode ser intitulado de processo “monstruoso”. Porém, a lei não define de forma fechada o conceito de especial complexidade, antes fornecendo critérios exemplificativos de tal noção, indicando como tal e de forma alternativa o número de arguidos e de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime. Assim como refere Maia Gonçalves “os casos em que o procedimento se revela de especial complexidade ficam dependentes do prudente critério do julgador, pois a alusão feita ao número de arguidos ou de ofendidos e ao carácter altamente organizado do crime é meramente indicativa”. Sobre a declaração de especial complexidade escreveu-se também de modo incisivo no Ac do STJ de 26/1/2005 “a noção de “especial complexidade” do artº 215º nº3 do Código de Processo Penal está em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma ponderação de todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz no essencial, em avaliação prudencial sobre os factos; a especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e consequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento; o juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades de investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios”. Por outro lado, se os processos ditos “monstruosos” configuram em regra o caso de especial complexidade, pode tal situação verificar-se em relação a outros que sem serem monstruosos de um ponto de vista do número de arguidos ou ofendidos, a investigação ou o julgamento se revelem de um grau de dificuldade tal, que as diligências a realizar, necessárias á prossecução da descoberta da verdade material, ou as ponderações a equacionar, não se mostrem comportáveis com os prazos normais de prisão preventiva. Ora, no caso dos autos, conforme doutamente apontado pelo Colectivo, há que atender ao “… carácter altamente organizado dos crimes cometidos pelos arguidos, conforme o demonstram à saciedade os factos provados constantes do presente acórdão dos quais resultam estarmos perante tráfico internacional de toneladas de haxixe, sustentado por uma associação criminosa de contornos internacionais, grande mobilidade dos seus membros e avultados e variados meios materiais ao dispor…”, pelo que, “… não pode o presente processo deixar de ser considerado de excepcional complexidade…”. Trata-se de um volume de estudo e de análise que irá consumir tempo real e processual na sua realização, e que é revelador e integrador de uma situação processual que ultrapassa o grau médio de dificuldade de investigação, de decisão e de ponderação, tratando-se, como é devido, de crimes integradores da alínea m) do artº 1º do CPP, e que como tal configura a especial complexidade prevista pelo legislador. A declaração de especial complexidade nos autos encontra-se pois legalmente justificada, não se vislumbrando a violação das normas invocadas pelos arguidos, nem os princípios invocados, improcedendo, s.m.o., pois a pretensão dos arguidos de revogação da decisão recorrida, com as consequências legais, sobretudo futuras. Quanto à constatação, efectuada pelos recorrentes, que o processo foi tramitado de forma célere, seja em fase de investigação, seja em fase de julgamento, tal não pode conduzir á menorizarão da dificuldade e do melindre dos autos, pois tal seria uma forma de castigo para o empenho colocado pelas polícias, pelos investigadores e pelos julgadores, tendo em vista o pronto andamento dos autos, premiando-se, assim, eventuais e futuros, vagares e desleixos processuais, que permitissem fazer confundir o termo “lentidão” com o conceito de “complexidade”. Com efeito, não poucas vezes a morosidade não tem como justificação a dificuldade. Assim, terão que improceder as pretensões dos recorrentes. Pelo exposto, confirmando o douto acórdão recorrido, na parte aqui em discussão, e negando provimento ao recurso dos arguidos, farão V. Ex.as a habitual JUSTIÇA!» Inconformados com o acórdão proferido nestes autos, os arguidos dele interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: 1. «Os recorrentes mantêm interesse no recurso interlocutório apresentado quanto à incompetência territorial do Tribunal Judicial de Portimão. 2. É nulo o douto acórdão recorrido por violação do art. 359º e 379º nº1 b) do CPP, pois deu como provado os facto vertidos no ponto 33, ausentes da acusação e decisão instrutória. 3. Factos que permitiram ao acórdão sustentar que os arguidos foram vistos com esses indivíduos que pertenciam à associação criminosa. 4. Para alem do mais, esses indivíduos mencionados no ponto 24, foram alvo de despacho de arquivamento, por falta de indícios de pertencerem à associação criminosa, o que impedia o tribunal, sem mais, de dar como provado ou não provado esses factos – art. 379º nº1 al. c) do CPP. 5. Os recorrentes impugnam os factos dados como provados nos pontos 1 a 3, 31 e 33, porquanto os elementos de prova que o acórdão utilizou para formar a sua convicção sobre estes factos, e outros, impunham decisão diversa da recorrida. 6. A testemunha de acusação AI, apenas confirmou o que viu nos RDE’s que participou – 20120606172601_261547_64959.wma, 00:00:25 a 00:05:28. 7. A testemunha de acusação CN, também apenas confirmou o que viu nos RDE’s que participou – 20120606173207_261547_64959.wma, 00:00:24 a 00:01:51. 8. Por fim, a testemunha de acusação PT, confirmou novamente o que viu nos RDE’s que participou – 20120606173431_261547_64959.wma, 00:00:25 a 00:01:28. 9. O que as testemunhas viram, é manifestamente insuficiente para dar como provados os factos genéricos impugnados, sendo certo que os indivíduos que foram vistos com o arguido Serge foram arguidos até ao despacho de arquivamento que considerou não existirem indícios suficientes de que praticaram qualquer ilícito, nomeadamente a participação numa associação criminosa. 10. Não pode a declaração do arguido de que aceitou fazer este transporte por conta e com os meios de outras pessoas relevar para se dar como provados estes factos. 11. Assim, de toda a prova produzida, nomeadamente aquela agora indicada, impõem-se decisão diversa da recorrida, devendo os factos provados neste ponto serem julgados não provados. 12. Impugnam-se os factos provados no ponto 4., pois dos elementos de prova indicados pelo acórdão recorrido, nenhum permite tal afirmação de facto. 13. Impugnam-se os factos provados no ponto 8., são meras conclusões e não factos. 14. Os arguidos, em qualquer caso, não praticaram o crime de associação criminosa. 15. Falta provado o elemento objetivo da vontade superior à dos seus membros. 16. Falta provado o elemento subjetivo de que os arguidos tinham conhecimento que pertenciam a uma associação criminosa. 17. Provou sim que prestaram auxílio a outros indivíduos – ponto 31. 18. Os atos praticados pelos arguidos apenas se reconduzem à mera comparticipação na prática do crime. 19. Existindo essa associação, e este transporte estar no seu escopo delitivo, a mera participação num ou mais atos delitivos levado a cabo no quadro dessa associação, não torna os arguidos membros da associação já que a ela não aderiram. 20. A matéria de fato apurada não integra a previsão da alínea c) do artigo 24º do DL 15/93. 21. A pretensão dos arguidos em receberem cada um 10 000€ não pode constituir uma avultada compensação remuneratória para os efeitos do art. 24º c) do DL 15/93 de 22.1. 22. Pelo que os arguidos devem ser condenados unicamente por um crime de tráfico de estupefacientes – art. 21º 23. Sempre se dirá que as penas parcelares e únicas aplicadas aos recorrentes se deve situar muito perto do mínimo legal. 24. O acórdão não ponderou qualquer atenuante. 25. Esta conclusão resulta: a. Dos fatos provados nos pontos 34 a 58. b. Não se ponderou o grau de nocividade relativamente baixo – haxixe – e de ter sido integralmente apreendido. c. Pontos 43 e 57; d. Apoio familiar e dos amigos. e. Projetos de trabalho futuros. f. Como o revelaram as testemunhas de defesa Sandra e Tobias. 26. Os arguidos recorrentes devem ser condenados numa pena próxima do mínimo legal pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. artigo 21º DL 15/93 de 22/1. Violaram-se as seguintes disposições: - Artigo 24º, alíneas c) e 28º nº2 do DL 15/93; - Artigos 359º e 379º do CPP; - Artigo 71º do CP; Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e em consequência: · Julgarem-se por não provados os fatos impugnados; · Serem os arguidos absolvidos dos crimes de associação criminosa e da agravante do art.º 24º em que foram condenados; · A final, que lhes seja aplicada uma pena próxima do mínimo legal. VEXAS FARÃO CONTUDO MELHOR JUSTIÇA!» O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu a este recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «A) Os recorrentes, nos presentes autos, foram pronunciados por factos que consubstanciam a prática do crime tráfico agravado e de associação criminosa, factos esses que já tinham sustentação na prova documental e pericial junta aos autos. B) Os recorrentes trouxeram à colação outros factos que consubstanciam a prática dos crimes pelos quais foram pronunciados, não tendo os mesmos o efeito jurídico de imputar aos mesmos um crime diverso, nem o agravamento das sanções penais aplicáveis, pelo que não estamos perante uma alteração substancial dos factos, de acordo com o disposto no art.º 359º do CPP. C) Há, por exclusão de partes, uma alteração não substancial dos factos, pelo que trazendo a defesa ao conhecimento do douto colectivo de juízes, este limitou-se a cumprir o disposto no art.º 358º nº 2 do CPP, não havendo, por conseguinte, a invocada nulidade do acórdão, ao abrigo do disposto no art.º 374º nº 1 b) do CPP. D) Apreciada conjunta e criticamente toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e que se encontra documentada, nenhum reparo merece o douto acórdão a quo no que concerne à matéria de facto considerada provada. E) No texto da douta decisão recorrida, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios elencados no artigo 410º do CPP, porquanto os factos dados como provados estão devidamente fundamentados, cronológica e logicamente encadeados, de harmonia com a livre apreciação da prova e das regras da experiência comum, com os factos dados como não assentes, por nenhuma prova a respeito ter sido produzida. F) Não há, portanto, nenhum erro na apreciação da prova, pelo que nesta parte nenhuma censura merece o douto acórdão recorrido. G) Aliás, o douto acórdão recorrido está bem fundamentado, de facto e de direito, analisando livre e criticamente e de acordo com as regras da experiência comum, toda a prova produzida em tribunal, pelo que era lógico concluir como doutamente decidiu. H) No nosso entendimento, e salvo melhor opinião, o tribunal “a quo” não violou as regras dos artigos 71º, 72º, e nº 2 do 40º, todos do CP, ao condenar os recorrentes nas penas únicas de 13 e 9 anos de prisão, pela prática dos crimes de tráfico agravado e associação criminosa. I) Na verdade, foram escrupulosamente cumpridos os critérios definidos nos artigos 71º do CP, atentas as prementes e elevadas razões de prevenção geral de manutenção da validade das normas violadas na comunidade, designadamente a elevada e crescente danosidade na saúde pública pelo consumo de droga, a crescente insegurança sentida pelo cidadão, vitima de crimes contra o património relacionados com o tráfico e consumo de estupefacientes, a elevada potenciação de perigo na prática de crimes de tráfico por parte de associações criminosas, bem como as prementes razões de prevenção especial que se fazem sentir, in casu, desaconselham a aplicação de uma pena de prisão próxima dos limites mínimos. J) No caso concreto, pelas razões acima elencadas, é justa, adequada, proporcional e consentânea com os critérios definidos nos artigos 71º, 72º, 73º, e nº 2 do 40º do CP, as penas únicas concretamente aplicadas aos recorrentes, pelo que nenhuma censura, nesta parte, merece o douto acórdão recorrido. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso interposto, mantendo-se, na integra, o douto acórdão recorrido. Vossas Excelências, porém, decidirão, como é de JUSTIÇA!» Os recursos foram admitidos por despachos de fls. 2008, 2099 e 2155. Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, aderindo à posição do Ministério Público na 1ª Instância, emitiu parecer no sentido da manutenção das decisões recorridas. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº. 2 do CPP, a defesa dos arguidos usou do direito de resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artº. 412º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº. 7/95 de 19 de Outubro de 1995[[1]], o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios das decisões recorridas, previstos no nº. 2 do artº. 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessas decisões, consagradas no nº. 1 do artº. 379º do mesmo diploma legal[[2]]. O objecto dos recursos interpostos pelos arguidos, delimitado pelo teor das respectivas conclusões, subsume-se nas seguintes questões: I) - competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão; II) - verificar se estão preenchidos os requisitos legais na declaração de excepcional complexidade do presente processo inserida no acórdão condenatório; III) - nulidade do acórdão recorrido por alteração substancial dos factos descritos na pronúncia; IV) - impugnação da matéria de facto dada como provada com recurso à prova gravada em julgamento; V) - verificar se ocorrem os vícios previstos no artº. 410º, nº. 2 do Código de Processo Penal; VI) - Subsunção dos factos ao direito; VII) - ponderar a medida das penas impostas. I) - Da competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão: Na sequência do incidente de incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão deduzido pelos arguidos, foi proferido pelo Tribunal “a quo” o despacho recorrido de fls. 1780 com o seguinte teor [transcrição]: «Tendo em atenção que a competência territorial se afere pelo disposto no artigo 19º do CPP e inexistindo conexão de processos, pelo que não se aplica os artigos 24º e seguintes do CPP, conforme já exarado no despacho de recebimento da acusação (artº. 311º do CPP), o tribunal é competente. Notifique». Os arguidos não se conformam com o teor de tal despacho que indeferiu o requerimento onde arguiam a incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão para a realização do julgamento destes autos e pugnam pela aplicação da al. c) do artº. 28º do CPP, considerando territorialmente competente para o efeito a Comarca de Lisboa. A regra geral relativa à competência territorial em matéria penal encontra-se definida no artº. 19º do Código de Processo Penal. Quando existe pluralidade de agentes e pluralidade de infracções, praticadas em vários locais, a regra geral cede e aplicam-se as regras de competência determinadas pela conexão fixadas no artº. 28º do CPP, enunciadas por ordem sucessiva de aplicabilidade, de modo a abranger as diversas hipóteses de conexão. No âmbito do presente processo foram ambos os arguidos pronunciados – e a pronúncia delimita o objecto do processo e contém os elementos que constituem os pressupostos para determinação da competência – pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artºs 21º, nº. 1 e 24.º al. c) do DL 15/93 de 22/1, com referência à Tabela I-C anexa ao citado diploma e um crime de associação criminosa p. e p. pelo artº. 28º, nº. 2 do DL 15/93, sendo o arguido SA pronunciado, ainda, pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº. 256º, nº. 1, al. f) do Código Penal. Ora, como se constata dos factos elencados na pronúncia (essencialmente sob os nºs 1 a 9), o crime de associação criminosa pelo qual os arguidos foram pronunciados encontra-se relacionado com o crime de tráfico de estupefacientes, tendo em vista, como a própria norma incriminadora prevê, a prática desse ilícito. Assim sendo e resultando da pronúncia (o que nem sequer é posto em causa pelos recorrentes), que os arguidos terão prestado colaboração a outros indivíduos desconhecidos, sempre na área do Algarve, e que a aludida actividade de tráfico de estupefacientes terá cessado a sua consumação na área da Comarca de Portimão, por ter sido ali que os arguidos foram interceptados e detidos pelas autoridades policiais na posse do produto estupefaciente apreendido nos autos, teremos de concluir que se aplica “in casu” a regra estabelecida no artº. 19º, nº. 3 do CPP, sendo o Tribunal Judicial da Comarca de Portimão o territorialmente competente para o julgamento destes autos (vide Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4ª edição actualizada, pág. 101). A nossa jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que “o facto de o crime de tráfico de estupefacientes ter a natureza de crime exaurido, obsta por natureza a que ele possa ter a natureza de crime continuado; no entanto, não impede que, por se tratar de um crime de actividade que ele possa ser igualmente um crime de execução continuada, em que são praticados vários actos de execução, que integram um só crime” (cfr Acórdão do STJ de 16/06/2010, proc. nº. 273/08.0 JELSB-B.E1, www.dgsi.pt/jstj). No caso em apreço, estamos perante uma acção que se prolongou no tempo e que consistiu na recolha, transporte e apreensão da droga, pelo que é competente em razão do território o tribunal em cuja área foi praticado o último acto ou onde cessou a consumação do crime, nos termos do citado artº. 19º, nº. 3 do CPP, ou seja, como já foi referido, o Tribunal Judicial da Comarca de Portimão. Aliás, no final da decisão instrutória de fls. 1564 a 1609, de que todos os intervenientes processuais foram notificados, o Mº Juiz de Instrução Criminal ordenou a remessa dos autos ao Tribunal da Comarca de Portimão, para julgamento, face ao disposto no artº. 19º, nº. 3 do CPP, por entender ser esse o Tribunal competente, “atento o último acto onde ocorreu intercepções e detenção em flagrante delito”. Com esta decisão do Mº JIC estabilizou-se a competência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, por com ela se ter formado caso julgado formal, uma vez que os arguidos não reagiram atempadamente contra a mesma através do meio processual próprio. Em face do acima exposto, improcede o recurso interposto pelos arguidos quanto a esta matéria. * II) - Do preenchimento dos requisitos legais na declaração de excepcional complexidade dos autos inserida no acórdão condenatório: No que concerne ao estatuto processual dos arguidos (medidas de coacção) e complexidade dos autos, foi proferida, no acórdão condenatório, a seguinte decisão recorrida [transcrição]: «Ambos os arguidos encontram-se primeiro de detidos e depois presos preventivamente à ordem do presente processo, ininterruptamente, desde 27/07/2011, tendo a prisão preventiva sido decretada por despacho de 29/07/2011, nos termos e com os fundamentos de fls. 962 e segs, por haverem intensos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa. Ambos os arguidos cometeram, em concurso efectivo, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto pelo artº 24º, al. c) do D.L. nº 15/93, e um crime de associação criminosa previsto e punido pelo artº 28º, nº 2 do mesmo diploma legal, pelos quais são condenados, nesta data, pela presente decisão do Tribunal Colectivo, o arguido S, na pena única de 13 (treze) anos de prisão, e o arguido SB, na pena única de 9 (nove) anos de prisão. Impõe a Lei que, neste momento e no presente acórdão, o Tribunal Colectivo proceda ao reexame do estatuto processual dos arguidos, sujeitando-os às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências do caso (cfr. arts 213º, nº 1, al. b), e 375º, nº 4, ambos do CPP). A opção do legislador pela imposição ao julgador, da necessidade de revisão do estatuto coactivo dos arguidos, no momento em que é proferida a decisão condenatória, resulta, necessariamente, da introdução, com tal prolação, de importantes alterações dos requisitos de aplicação das medidas de coacção. Desde logo, porque, nesta fase, o que até aí eram meros indícios do cometimento do crime, pelos arguidos, converteu-se em certeza da prática do crime e da respectiva autoria. Na verdade, realizado o julgamento, no qual foi ampla e solidamente apurada a factualidade, através da produção e discussão de toda a prova, com totais garantias e em pleno respeito pelo contraditório, o Tribunal, neste caso com a acrescida garantia de ser Colectivo, tem um pleno convencimento sobre o efectivo cometimento, pelos arguidos, dos graves crimes pelos quais vão ser condenados. Mas, mais ainda, tem o Tribunal, neste momento, o pleno conhecimento dos completos contornos do grau de participação e do papel de cada um dos arguidos no cometimento dos crimes e uma perfeita noção sobre a respectiva motivação e personalidade. Assim, neste momento, estão qualitativamente alterados, por substancialmente reforçados, os pressupostos que presidiram, em fases anteriores do processo, à aplicação e revisão das medidas de coacção a que os arguidos estão sujeitos. É que agora, com todo o material probatório recolhido, sujeito ao contraditório, discutido o pleito, quer de facto quer de Direito, em sede de alegações, apreciado e discutido, em sede de deliberação, pelos três juízes que integram o Tribunal Colectivo, é possível formular um juízo global, mas completo, a tal respeito. À solução legislativa adoptada não é, seguramente, alheio o facto de que, as concretas penas aplicadas aos arguidos, associadas ao carácter altamente organizado e elevado poder económico gerado pela actividade criminosa dos arguidos, gerar nos arguidos a pretensão de se eximirem ao cumprimento da pena, colocando-se em fuga, logo que tal pena se torne definitiva. Tanto mais que os arguidos não têm qualquer ligação ao território português, seja ela familiar, económica, profissional ou patrimonial ou qualquer outra. Para obstar a tal intenso perigo de fuga, fortemente potenciado pela efectiva condenação nas referidas penas de prisão, nem sequer a simples obrigação de permanência na habitação, ainda que vigiada electronicamente, se revela suficiente. Pois na verdade, ninguém, razoavelmente, pode duvidar de que, os arguidos, condenados em penas de prisão, de 13 anos e de 9 anos, respectivamente, não deixarão de se sentir fortemente impelidos a pôr-se em fuga, para se eximirem à execução de tais penas. Por outro lado, será gravemente perturbador do ordem e tranquilidade públicas, que alguém, como os arguidos, que após serem condenados nas referidas penas de prisão, por tráfico internacional de droga e associação criminosa, não aguardassem, em prisão preventiva, o trânsito em julgado das respectivas condenações. É que, só dessa forma, é possível repor na comunidade, o sentimento de segurança e tranquilidade. No mesmo sentido, aliás, se pronunciaram, entre muitos outros, os doutos Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/03/2004 (in www.dgsi.pt), Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/12/1995 (in BMJ de nº 452, pág. 509), Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/01/1996 (in BMJ nº BMJ nº 453, pág. 585). Efectivamente, os citados Acórdãos da Relação de Évora de 12/12/1995, da Relação de Coimbra de 09/01/1996, e da Relação de Lisboa de 24/03/2004 pronunciam-se expressamente no sentido de que uma condenação em pena de prisão constitui, só por si, uma forte razão para que o condenado se sinta motivado para fugir, de forma a não ter de cumprir a pena se a mesma se tornar exequível. Também o douto Acórdão da Relação de Coimbra de 14/05/1997 (in BMJ nº 467, pág. 644) vai nesta linha de argumentação, ao defender que, a condenação em pena de prisão “altera substancialmente a situação do arguido, uma vez que, passa de um juízo de probabilidade para um juízo de certeza sobre a prática de um crime, mesmo que tal juízo seja provisório por não ter transitado em julgado a respectiva sentença; essa alteração e o conhecimento da pena que terá de cumprir provocam no arguido uma alteração do seu estado de espírito, passando a ser maior a sua apetência para a fuga”. Na verdade, dúvidas não podem subsistir de que, provado o crime, a pena aplicada é da máxima relevância na determinação das medidas de coacção, pois dá a dimensão da gravidade concreta do crime praticado e estabelece a confiança da comunidade na reposição da norma violada, assegurando a confiança no funcionamento do ordenamento jurídico (emanação do direito à segurança, inscrito no artº 27º nº 1 da Constituição da República), mas também impede a perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, que constitui um dos perigos visados acautelar com a aplicação de medidas de coacção, nos termos e por força do disposto no artº 204º, nº 1 do Código de Processo Penal. Assim, o que legitima a reapreciação das medidas de coação são pois, não a decisão condenatória em si mesma, mas os factos típicos provados constantes de tal decisão, a gravidade provada destes, a existência de um juízo de certeza sobre a culpa do agente na produção dos mesmos, tornando, assim, necessário o reexame da situação do arguido, para que fique sujeito às medidas de coação admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requer, neste momento e face a tal decisão (neste sentido: Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/11/2006, proferido no nº 2525/06 da 1ª Secção Criminal, no processo comum colectivo nº 160/02.6JFLSB do 1º Juízo Criminal de Portimão). Em resumo, quanto a ambos os arguidos, a dimensão das penas, associada às circunstâncias concretas supra expostas, que indicam ser elevado perigo de fuga, aliado ao intenso perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas (pelo elevado sentimento de insegurança que gera na comunidade a não sujeição dos arguidos a prisão preventiva), impõem que o Tribunal Colectivo conclua que os apontados perigos apenas poderão ser atalhados com a manutenção da sujeição de ambos os arguidos a prisão preventiva, uma vez que, qualquer outra medida de coacção é manifestamente insuficiente para prevenir, de forma eficaz, a não ocorrência dos apontados perigos. Sendo de afastar, quanto a ambos os arguidos, pelas razões expostas, face à sua manifesta insuficiência e clara ineficácia, a obrigação de permanência na habitação, por não conseguir atalhar, e ainda que acompanhada de vigilância electrónica, os apontados perigos de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Por último, considerando o disposto no artº 215º, nºs 1, al. d) e 2, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra excedido o prazo máximo de 2 (dois) anos de duração da prisão preventiva. Ademais, considerando o carácter altamente organizado dos crimes cometidos pelos arguidos, conforme o demonstram à saciedade os factos provados constantes do presente acórdão dos quais resultam estarmos perante tráfico internacional de toneladas de haxixe, sustentado por uma associação criminosa de contornos internacionais, grande mobilidade dos seus membros e avultados e variados meios materiais ao dispor, não pode o presente processo deixar de ser considerado de excepcional complexidade e, como tal, ser declarado, em conformidade com o disposto no artº 215º, nº 3 do C.P.P. Deste modo, e por maioria de razão, não se mostra excedido o prazo que, face à declaração da excepcional complexidade do processo, passa a ser de 3 anos e 4 meses, de duração máxima da prisão preventiva (artº 215º, nº 5 do C.P.P.). Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos arts 191º a 193º, 202º e 204º do Código de Processo Penal, o Tribunal Colectivo conclui que todos os arguidos terão que continuar a aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória, em prisão preventiva. * * * III. DECISÃO Pelo exposto: (...) h) Declaramos o presente processo de excepcional complexidade; (...)» Insurgem-se os arguidos contra a declaração de excepcional complexidade dos presentes autos, nos termos do artº. 215º, nº. 3 do CPP e inserida no acórdão condenatório, alegando não ter sido cumprido o disposto no nº. 4 do referido preceito (isto é, sem que os arguidos tenham sido previamente ouvidos), que a decisão não foi suficientemente fundamentada e que não se mostram reunidos, “in casu”, os requisitos legais de que depende a verificação do aludido conceito de “excepcional complexidade”. Quanto à questão suscitada pelos recorrentes de não se mostrarem preenchidos, no caso em apreço, os requisitos legais para a verificação do conceito de “excepcional complexidade”, importa referir o seguinte: No artº. 215º, nº. 3 do CPP prevê-se a possibilidade de alargamento dos prazos de prisão preventiva, referidos no nº. 1, respectivamente. para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, desde que se verifiquem cumulativamente dois pressupostos, a saber: estarmos perante procedimento por um dos crimes referidos no nº. 2 do preceito, e se o processo se revelar de excepcional complexidade. O código não define o conceito de excepcional complexidade, limitando-se a título meramente exemplificativo, a indicar duas circunstâncias capazes de o corporizarem: o número de arguidos ou de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pág. 618). Assim, a sua concretização, em cada caso, passa pela ponderação das dificuldades do processo – técnicas de investigação, número de intervenientes, necessidades de deslocação, meios utilizados – finda a qual o juiz, no seu prudente critério, o qualificará ou não como de especial complexidade. Assim, como se pode ler no Acórdão do STJ de 26-01-2005, proc. nº. 05P3114, acessível em www.dgsi.pt/jstj, “a especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual de procedimento enquanto sequência e conjunto de actos e revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação, composição e sequência com refracção nos termos e nos tempos do procedimento. A decisão sobre a verificação da especial complexidade não depende, pois, da aplicação da lei a factos e da integração de elementos compostos com dimensão normativa, nem está tributária da interpretação de normas. O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. Mas, dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção. As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização dos leges cortis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 215, nº. 3 do CPP” (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 4/10/2012, proc. nº. 272/11.5 TELBB-C, www.dgsi.pt/jtrl). Para o efeito, há que ponderar todas as circunstâncias relevantes que permitam a formulação de um juízo sobre se é caso ou não de declarar a “excepcional complexidade” do processo, o que pressupõe uma análise casuística dos elementos do procedimento, com ponderação de todos os elementos da configuração processual concreta, o que se traduz, no essencial, numa avaliação prudencial para determinar até que ponto o procedimento assume, objectivamente, aquela excepcional complexidade que justifique a manutenção da restrição do direito à liberdade do arguido preso preventivamente (que é o caso que estamos aqui a analisar), tanto mais que a decisão de declaração da excepcional complexidade implicará o aumento do prazo daquela medida de coacção. Como se disse no Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 287/2005, a declaração de excepcional complexidade, com a consequência inerente em termos de prazo de prisão preventiva, «é justificada na perspectiva da lei por especiais dificuldades que a investigação, num caso concreto, possa encontrar. Essas dificuldades revelam-se, por exemplo, na investigação da criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e recurso a meios sofisticados reveladores de elevada perigosidade. Em casos deste tipo é suscitada uma ponderação entre os valores de justiça prosseguidos pela investigação e os direitos do arguido sujeito à prisão preventiva que justificará um aumento proporcionado dos prazos da prisão preventiva. Ora, não é contrário à Constituição, de acordo com um parâmetro de proporcionalidade, que nessas situações especiais um certo alargamento dos prazos se verifique. Mas não se esgotam nos casos referidos, porventura paradigmáticos, as possibilidades de aplicação do preceito em causa, podendo circunstâncias várias da investigação justificar idêntica ponderação» (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 5/04/2011, proc. nº. 39/10.8 JBLSB-D, www.dgsi.pt/jtrl). No caso em apreço estão em causa os crimes de tráfico de estupefacientes agravado, associação criminosa e falsificação de documento. Não se pode dizer que a excepcional complexidade do processo derive do número de arguidos ou ofendidos (dois arguidos), ou do carácter altamente organizado do crime, ou da dimensão do processo (sete volumes até à audiência de julgamento), ou do tempo de duração da investigação (os arguidos foram detidos cerca de 5 meses após o despacho de arquivamento do Ministério Público de 14/02/2011 e a acusação foi deduzida menos de 6 meses depois da detenção dos arguidos), ou da quantidade e do tipo de droga apreendida (91 fardos contendo no seu interior canabis/resina com o peso total líquido de pouco mais de uma tonelada e meia), ou do elevado número de pessoas a ouvir em julgamento (dois arguidos, cinco testemunhas de acusação e três testemunhas de defesa) ou da duração do julgamento (uma sessão de julgamento à tarde e outra de manhã). Perante tal quadro teremos de concluir que não se mostram preenchidos os requisitos legais para a verificação do conceito de “excepcional complexidade” neste processo, o que, só por si, determinaria que a mesma não fosse declarada. Por outro lado, resulta dos autos que não foi cumprido, “ in casu”, o disposto no artº. 215º, nº. 4 do CPP, porquanto não foram ouvidos previamente os arguidos sobre a eventual declaração de excepcional complexidade do processo, violando-se assim o seu direito de audição, que constitui uma garantia fundamental da defesa dos arguidos assegurada pelo artº. 32º, nº. 1 da CRP. Todavia, face ao que atrás se decidiu sobre o não preenchimento dos requisitos da “excepcional complexidade”, a questão do não cumprimento do citado artº 215º, nº. 4 do CPP é completamente irrelevante para o caso em apreço, uma vez que se mostra assente que não existem razões para o presente processo ser declarado de excepcional complexidade. Por tudo o que atrás se deixou exposto, entendemos não ser de manter a decisão que declarou a excepcional complexidade do presente processo, com todas as consequências daí advenientes, procedendo, assim, o recurso interposto pelos arguidos. * III) - Da nulidade do acórdão por alteração substancial dos factos descritos na pronúncia: No acórdão recorrido foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «1. O arguido SA desde, pelo menos, Junho de 2010, e o arguido SB desde, pelo menos, 19 de Julho de 2011, têm vindo a colaborar com um grupo organizado de, outros indivíduos, designadamente cidadãos belgas, de dimensão internacional, destinado e que se dedica ao transporte de grandes quantidades de haxixe, entre Marrocos e a Costa Algarvia, procedendo ao desembarque, armazenagem e posterior envio para Espanha e Bélgica do referido produto estupefaciente e fornecendo os meios para tal (financiamento, embarcações, automóveis, atrelados e telecomunicações). 2. No desenvolvimento da actividade referida em 1., os arguidos e os terceiros ali referidos, actuaram em plena comunhão de esforço e intentos, desenvolvendo uma actividade e operacionalidade caracterizada por uma grande mobilidade, com significativos meios materiais, estável e contínua no tempo, procedendo ao já referido transporte de haxixe entre o Norte de Marrocos e a Costa Algarvia, por via marítima, com utilização de embarcações tipo lancha rápida/semi-rígido, comummente utilizadas no transporte deste tipo de produto, e dividindo as tarefas entre eles. 3. Aos arguidos SA e SB (nos períodos referidos em 1., respectivamente, para cada um dos arguidos), para além do que abaixo se refere (nos factos provados), competia o transporte do estupefaciente adquirido em Marrocos, através da utilização de lanchas rápidas / semi-rígidos, para Portugal, onde o armazenariam, a aguardar que alguém da organização o viesse buscar com destino a outro país europeu. (Para o efeito referido em 1., 2. e 3.) 4. Em Junho de 2010, o arguido SA apresentou-se na Marina de Albufeira como sendo o novo proprietário da lancha “SeaWolf”, de matrícula ---YM, exibindo os documentos da mesma, pagando todos os meses em atraso da estadia da mesma na Marina, a qual era propriedade de CB, outro cidadão belga. 5. O arguido SA, a 16 de Agosto de 2010, arrendou habitação em Boliqueime, concelho de Loulé, onde passou a residir. 6. No dia 25 de Agosto de 2010, o arguido Serge tripulou a embarcação, tipo semi-rígido, de nome “Ilse”, com o conjunto de identificação ---YP, propriedade de DP, acompanhado do cidadão belga TL e aproximou de outra embarcação a algumas milhas da costa Portuguesa, tendo a embarcação ficado atracada na Marina de Vilamoura. 7. Desde, pelo menos, Setembro de 2010, o arguido SA mantém arrendado um armazém sito no Parque Industrial do Charuto,...no Parchal, concelho de Lagoa, para aí fazendo deslocar a referida embarcação “Isle” e onde já se encontrava uma outra embarcação semi-rígida vermelha. 8. Em 24 de Setembro de 2010, o arguido Serge e o mencionado Tom desenvolvem preparativos com a embarcação “Isle”, inclusive “prova de mar” (que visa aferir da capacidade de navegabilidade da embarcação). 9. Já em Junho de 2011, encontrava-se, junto ao supra referido armazém, um reboque e, no seu (do armazém) interior, a embarcação tipo RHIB, de nome “Amphitrite”, de matrícula ---YR, registado como propriedade do arguido SA. 10. Este último fazia-se ainda transportar numa viatura todo-o-terreno Mercedes, classe G, de cor cinza prata, com a matrícula belga xxx, tendo atrelado o reboque com a matrícula xxx, registado como sua propriedade. 11. No dia 30 de Junho de 2011, na Marina de Albufeira, o arguido SA e JB procederam ao arranjo de um dos motores da embarcação “Amphitrite”. 12. No dia 7 de Julho de 2011, o arguido SA arrendou imóvel na..., nas Sesmarias, em Albufeira, local onde passou a residir e, por vezes, também a sua companheira e filhos. 13. No dia 19 de Julho de 2011, os arguidos SA e SB (este último que, ao tempo, se encontrava a residir com o primeiro), deslocaram-se na embarcação “Amphitrite”, pelo menos desde Larache, passando por Cadiz até ao porto de Vila Real de Santo António, onde deram entrada pelas 21:30 horas. 14. No dia 27 de Julho de 2011, pelas 18 horas, os arguidos chegaram à Costa Portuguesa, transportando, na embarcação “Amphitrite”, no lastro desta (com acesso através do banco do piloto), 91 (noventa e um) fardos contendo no seu interior um total de 1.505,15 Kg (mil quinhentos e cinco quilogramas e quinze gramas) de canabis (resina). 15. Para o efeito, os arguidos no dia anterior, abasteceram a referida embarcação com 206,07 litros de gasolina adquirida na Marina de Portimão, partindo, na mesma, por volta das 12h/13h da barra da Marina de Vilamoura. 16. Os arguidos foram buscar o referido canabis à Costa de Marrocos e iam auferir, com o seu transporte, a quantia total de €20.000,00 (vinte mil euros), a dividir entre ambos (conforme os próprios arguidos referiram nas declarações que prestaram em audiência - artº 358º, nº 2 do Código de Processo Penal). 17. A embarcação referida em 14., nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 14. foi abordada pela Polícia Marítima e levada para o Porto Naval de Portimão, tendo sido efectuada busca à mesma, que detectou o cannabis referido em 14., sendo os referidos fardos constituídos por embalagens com tela plástica, cosida à mão, estando o canabis, no seu interior, formado por placas de substância vegetal, prensada, de cor castanha. 18. A referida substância foi examinada pelo Laboratório de Polícia Científica, a fls. 1211, revelando tratar-se de “Canabis (resina)”. 19. Foram ainda localizados e apreendidos 2 (dois) aparelhos de telemóveis (conforme auto busca e apreensão de fls. 716, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). 20. Os arguidos foram então detidos e a embarcação apreendida. 21. Na sequência das referidas detenções foram efectuadas buscas à residência arrendada pelo arguido SA, sita..., em Albufeira, e habitada ao tempo pelos dois arguidos e no interior da mesma foram encontrados para além do mais, documentos relativos à embarcação apreendida e um total de 18 (dezoito) aparelhos de telemóveis e cartões SIM (conforme auto de busca e apreensão de fls. 768 a 777, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). 22. Foi ainda realizada busca ao armazém sito ...Parchal/Algarve, onde, para além do mais, foram apreendidos dois atrelados de embarcação (conforme auto de apreensão de fls. 893/894, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). 23. Foram ainda apreendidos os veículos, com que os arguidos se faziam deslocar - o veículo de marca Porsche, modelo Cayenne de cor cinza com a matrícula belga xxx, registado em nome de JB, bem como os documentos e um aparelho de telemóvel que se encontravam no seu interior (conforme auto de apreensão de fls. 880, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). - E o veículo de marca Mercedes, classe G, de cor cinza prata, com a matrícula belga xxxx, tendo atrelado o reboque com a matrícula xxx, registado como propriedade do arguido SB (conforme auto de apreensão de fls. 910, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). Bem como o atrelado de embarcação melhor descrito em auto de apreensão de fls. 911. 24. Os telemóveis, cartões e papéis apreendidos aos arguidos eram utilizados pelos mesmos na descrita actividade. 25. No cumprimento dos mandados de busca e apreensão de fls.767, e na busca à residência habitada pelo arguido SA, e referida em 21., no quarto onde este arguido pernoitava foi encontrado e apreendido, no interior da mesa de cabeceira, o carimbo cuja foto faz fls. 1200 dos autos (VI volume ), conforme auto de apreensão de 768 a 777 (IV volume, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). 26. Este carimbo ostentava os seguintes dizeres “Navex – Empresa portuguesa de navegação, SA” “Edifício Vista Rio – Largo Heliodoro Salgado – Sala C, 8500-537 Portimão”. 27. Este carimbo em si é falso, uma vez que a morada da empresa não é a que o carimbo ostenta, e a configuração deste último apresenta sempre o número de contribuinte e a referência “as agentes only”. 28. O tipo de carimbo em questão serve para carimbar documentação relativa a exportação de mercadoria, por via marítima, enquanto agente de navegação. 29. O arguido SA utilizou o telemóvel com o número 92xxxx com os contactos que estabelecia, número que foi alvo de intercepção e gravação de comunicações telefónicas estabelecidas de e para esse número. 30. Os arguidos conheciam a natureza estupefaciente do haxixe que detiveram e transportavam conforme atrás descrito. 31. Sabiam ainda que com as suas condutas prestavam fulcral auxílio aos indivíduos que organizaram e dirigiram, as operações de exportação e importação de haxixe com vista à sua colocação para venda no mercado português ou europeu, tendo aceite colaborar com os mesmos. 32. Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e actuado em comunhão de esforços e mediante acordo prévio. 33. Do grupo referido em 1. faziam parte, colaborando com o mesmo e com os arguidos, designadamente, DT, JB, TL e CB. 34. O arguido SA é o mais novo de uma fratria de 3 irmãos, desenvolveu-se no seio de uma família estruturada, com uma dinâmica relacional adequada e boas condições económicas, assentes no trabalho do pai como arqueólogo, que lhes possibilitou usufruir de um nível de vida equilibrado. 35. Fez um percurso escolar regular e investido em formações técnicas como fotografia e mecânica de automóveis, revelando-se desde cedo um jovem sociável e com uma vasta rede de amizades. 36. Iniciou vida profissional aos 19 anos, passando por vários ramos de actividade embora com preponderância no sector de restauração, onde permaneceu vários anos e que lhe permitiu adquirir autonomia económica e familiar mas também alargar a sua rede de amizades. 37. Entre os 28 e 32 anos trabalhou como segurança pessoal e para empresas do ramo ligadas à importação de diamantes e posteriormente como guia turístico, tendo nesse âmbito feito muitas deslocações para o estrangeiro, nomeadamente a países africanos e asiáticos. 38. Esta sua mobilidade geográfica contribuiu para o início de uma fase de consumo de cocaína e para a rotura de algumas relações afectivas, mantendo esses consumos de forma regular até aos 40 anos, quando começou vida em comum com a actual companheira. 39. Esta companheira, com filhos de uma anterior relação e com uma actividade profissional que lhe dá um bom rendimento mensal, possibilitou que o arguido passasse a dedicar-se, por conta própria, à compra e venda de automóveis antigos, sendo esse o contexto em que vivia e, segundo ele, a actividade profissional a que se dedicava à data da sua prisão. 40. Aquando da sua prisão, vivia sem dificuldades económicas e mantinha uma vasta rede relacional quer com a família directa, quer com amigos e conhecidos. 41. Recebe muitas visitas, apoios e correspondência no Estabelecimento Prisional de Lisboa, onde se encontra em prisão preventiva e mantém uma conduta isenta de problemas disciplinares. 42. O arguido assume ter, à data da prisão, uma vida integrada e compensatória a vários níveis, e sem recaídas no consumo de estupefacientes desde, segundo o próprio, os 40 anos de idade. 43. Face aos factos de que é acusado, apesar de ter uma perspectiva crítica sobre a sua conduta e compreender a extensão do dano associada à mesma, tanto para si como para o círculo relacional próximo, reflecte um menor impacto afectivo e crítico relativamente às potenciais vítimas ou às implicações sociais e globais associadas a esta tipologia de crime. 44. Não tem antecedentes criminais registados em Portugal. 45. O arguido SB é o mais velho de 3 irmãos, desenvolveu-se num contexto sócio-familiar estruturado, afectuoso e com boas condições económicas, exercendo ambos os progenitores vida profissional activa como joalheiros. 46. O arguido teve possibilidade de investir nos estudos, fazendo, a par da formação escolar oficial, formações diversas na área de decoração, pintura e joalharia, área em que se especializou por pretender dar continuidade ao negócio dos progenitores. 47. Trabalhou com os pais até estes se reformarem, há cerca de 10 anos, deixando-lhe a responsabilidade pelo negócio. 48. Segundo o arguido o negócio de joalharia passou por períodos variáveis e em 2009, devido a uma crise internacional relacionada com a importação de diamantes, ficou sem matéria-prima e sem trabalho. 49. A acumulação de despesas levou o arguido a ter de fechar o comércio da família e a procurar meios alternativos de garantir a sua subsistência. 50. Foi, segundo ele, conseguindo trabalhos em áreas diversas como remodelação de interiores e construção civil mas nunca conseguiu retomar a sua área de joalharia devido ao elevado desemprego nesse sector. 51. A nível pessoal teve duas relações de vida em comum com companheiras, pouco duradouras, segundo ele devido em parte às dificuldades financeiras com que se debatia. Não obstante refere ter tido o suficiente para garantir a sua sustentabilidade, sozinho e sem recorrer à ajuda dos progenitores. 52. A sua actual situação jurídico - penal deve-se, segundo ele, ao seu desejo em retomar a actividade profissional anterior e resolver alguns problemas financeiros pendentes. 53. Contudo o seu discurso evidencia também acentuados sentimentos de culpabilização associados à perca do negócio de joalharia da família, ainda que aparentemente a falência do negócio não tenha trazido danos colaterais para os progenitores, já reformados e a viver das respectivas pensões. 54. A presente situação jurídica causa ao arguido grande constrangimento, mas não terá aparentemente alterado o conceito que a família e os amigos têm sobre si, continuando a visitá-lo e a apoiá-lo na medida das suas possibilidades. 55. Terá também, segundo o arguido SB, a alternativa de vir a ser acolhido em casa de amigos, quando estiver em liberdade e trabalhar em negócios ligados à restauração ou comércio de madeiras, onde esses amigos também trabalham. 56. O arguido SB pretende retomar o percurso de vida regular e normativo que aparentemente o caracterizou até à data e não vir a ter mais contactos com a justiça no futuro. 57. Tem noção do dano associado ao crime pelo qual é arguido e das consequências que o mesmo poderá ter para as pessoas em geral, e nesse sentido também revela alguma consciência crítica e auto-critica sobre a sua conduta. 58. Não tem antecedentes criminais registados em Portugal. Mais se provou que: 59. Em Dezembro de 2009, as autoridades marroquinas tinha detectado no porto de Larache, a lancha semi-rígida, com o nome “Proost” e matrícula xxx, a qual ali ficou retida. 60. Tal lancha, que já tinha estado atracada na Marina de Albufeira, era propriedade de DT e ao tempo tripulado por JB e TL cidadãos belgas. 61. Ambos os arguidos encontram-se privados da liberdade, à ordem dos presentes autos, ininterruptamente, desde 27/07/2011, primeiro detidos e, desde 29/07/2011, em prisão preventiva». Relativamente a factos não provados, consta do acórdão que [transcrição]: «Não se provou qualquer outro facto com relevância para a decisão da causa, nomeadamente que: - A colaboração dos arguidos referida no ponto 1. dos factos provados, tivesse ocorrido antes das datas, para cada um, respectivamente, referidas no ponto 1. dos factos provados. - Foi por suspeita de envolvimento em tráfico de estupefacientes, que a embarcação “Proost” ficou retida em Larache em Dezembro de 2009; - Quais os locais (recônditos e/ou marinas) a que os arguidos e os outros indivíduos referidos em 1. dos factos provados, recorreram para os desembarques na Costa Algarvia; - Tais desembarques também ocorrem na Costa Azul; - O arguido SA, na posse do carimbo referido nos factos provados, visava adulterar documentos relativos a exportação de mercadorias por via marítima, enquanto agente de navegação, e assim facilitar o transporte e tráfico de produto estupefaciente, bem sabendo o mesmo que tais elementos não correspondiam à verdade e que ao agir desta forma punha em causa a fé pública inerente a tal documento, querendo com tal alcançar o resultado descrito e bem sabendo que a sua conduta era proibida pela lei. - O arguido SA utilizou o carimbo referido no parágrafo anterior. - Os arguidos SA e SB, não exercem qualquer actividade profissional remunerada, nem dispõem de outra fonte de rendimentos, subsistindo, apenas, à custa dos proventos da actividade de tráfico internacional de estupefacientes (descrita nos factos provados)». A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «Dispõe o artº 374º, nº 2 do C.P.P., na parte em que estabelece os requisitos da fundamentação da decisão da matéria de facto, que “a fundamentação” deve conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de factos (…) que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Deste modo, passamos a fazer uma exposição concisa, mas completa, dos motivos que levaram o Tribunal a dar como provados e como não provados os factos supra referidos, indicando os meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal e fazendo o seu exame crítico, cabendo neste, a razão de ciência das testemunhas (em que o Tribunal se baseou), a forma como depuseram e a sua relação com o litígio, os tipos de documentos em que o Tribunal se baseou, seu valor e origem, bem como o valor, origem e credibilidade da demais prova que acudiu à formação da convicção do julgador, sem esquecer o recurso às regras da experiência comum. Evitaremos reproduzir o teor da prova, uma vez que, tal não constitui requisito legal para a fundamentação da decisão da matéria de facto, sendo o seu conteúdo sindicável, não por via da motivação da decisão da matéria de facto, mas sim por através da leitura dos documentos e relatórios periciais e da audição das gravações dos depoimentos prestados. a) Quanto aos factos provados: O Tribunal fundou a sua convicção, quanto aos factos constantes dos pontos 1. a 33., dos factos provados, nos depoimentos prestados em audiência pelos arguidos e pelas testemunhas AL JG, AI, CN e PT, nos autos de busca e apreensão e documentos apreendidos de fls. 714 a 717, 718 a 733, 734 a 751, 752 a 764, 768 a 777, 778 a 879, 881 a 890, 893, 910, 911, 1045 a 1109, no teste rápido de fls. 701 e auto de apreensão e pesagem de fls. 710, nos autos de relato de diligência externa de fls. 345, 346, 347 a 349, 350 a 352, 413, 646, 655 a 657, 660, 689, 690, 695 a 696, 697 a 698, 714 a 719, 768 a777, documentos de fls. 299, 341 a 344, 376, 377, 380, 381, 634 a 645,663, 1045 a 1095, 1096 a 1109, 1200, 1201, 1205 a 1209, 1221 e 1222, nas fotografias de fls. 297, 298, 384 a 398, 539 a 542, 631, 632, 658, 659, 691 a 694, 711 a 713, 895 a 900 e no CD referido a fls. 444 a 445, no relatório de exame pericial ao estupefaciente de fls. 1211 e 1212, no relatório de exame pericial e avaliação da embarcação “Amphitrite” a fls. 1196 a 1198, no relatório técnico sobre o exame aos aparelhos de navegação apreendidos aos arguidos, em dois apensos e referidos a fls. 1160, bem como na conjugação entre si de todos os referidos elementos de prova e na sua conjugação com as regras da experiência comum e sua análise à luz destas. Os arguidos confessaram integralmente todos os factos relativos ao transporte do haxixe apreendido nos autos, que fizeram de Marrocos para a Costa Portuguesa, que antecedeu a respectiva detenção, bem assim, os preparativos e o quanto iam ganhar com o mesmo (€20.000,00), relatando tal factualidade de forma circunstanciada. Ora, não obstante não constar da pronúncia que os arguidos foram à Costa de Marrocos buscar o haxixe e iam ganhar vinte mil euros, a dividir pelos dois, com tal transporte, tratando-se de factos trazidos por ambos os arguidos (e, portanto, pela defesa), em depoimentos, aliás, coincidentes dos próprios arguidos, necessariamente que o Tribunal neles acreditou e os tomou em consideração no acórdão, sem necessidade de comunicação da alteração não substancial de factos, face ao disposto no artº 358º, nº 2 do CPP. Tal factualidade é ainda corroborada pelos autos de busca e apreensão documentados nos autos e efectuados em seguida à detenção dos arguidos. Quanto à quantidade, qualidade e natureza do estupefaciente transportado pelos arguidos, o Tribunal fundou a sua convicção no respectivo auto de apreensão e pesagem, no teste rápido e no relatório de exame toxicológico, já referidos. Todos os citados autos de apreensão, busca e pesagem, pela isenção da entidade que os elaborou (entidade policial), por efectuados no exercício das respectivas funções e por cumprirem os legais requisitos, mereceram a credibilidade do Tribunal. O relatório de exame toxicológico ao estupefaciente, pela especial preparação e isenção da entidade que o elaborou (Laboratório de Policia Científica), mereceu a credibilidade do Tribunal. Os arguidos, nos respectivos depoimentos, confirmaram (confessaram) ainda a viagem referida no ponto 13. dos factos provados, bem como os respectivos preparativos. O arguido SA relatou, também, ao Tribunal importantes factos demonstrativos de que actuou por conta e a mando de associação criminosa que forneceu o plano e os meios, ao referir que, lhe deram o barco (“Amphitrite”), dizendo-lhe que era para trazer para Portugal e pôr em seu nome, e aquando do transporte de haxixe, seria o próprio arguido SA, conforme referiu, que, contactaria com os membros da organização, mandando “mensagem” a dizer que “tinha chegado” e era este arguido que ia recebendo as instruções da organização, quanto ao modo de proceder. Também explicou que, quando foi buscar o haxixe se limitou a recebê-lo e carregá-lo, não tendo sido ele que o pagou, o que também indica claramente que, actuou por conta e no âmbito de uma organização mais vasta, tendo sido outro membro ou membros que estabeleceram os contactos com os produtores/fornecedores da mercadoria, a encomendaram e a pagaram. Dúvidas não restam, pois, face tal factualidade e à sua análise à luz das regras da experiência comum, que os arguidos colaboraram com uma organização criminosa e sabiam que o faziam, querendo fazê-lo, nos termos e moldes que resultaram provados. Mais esclareceu, o arguido SA, relatando-a, a factualidade provada relativa à embarcação “SeaWolf” e bem assim, a referida no ponto 6. dos factos provados, bem como, ter arrendado, sucessivamente, a habitação sita em Boliqueime e a sita em Albufeira (ambas referidas nos factos provados). Este arguido, já quando perguntado se arrendou o armazém no Parchal, referido nos factos provados, não quis, nesta parte prestar declarações. Contudo, a testemunha AL, no seu depoimento, confirmou ao Tribunal ter arrendado ao arguido SA, tal armazém, esclarecendo quando o fez, o período em que durou o arrendamento e o valor da respectiva renda, o que tudo é ainda corroborado pelo teor do contrato de arrendamento junto aos autos. Tal testemunha, pela forma isenta e objectiva como depôs e até pelo seu distanciamento em relação ao litígio, mereceu a credibilidade do Tribunal. A testemunha JG, agente de navegação, e da daí a sua razão de ciência, esclareceu ao Tribunal em que consiste a Navex, qual o seu carimbo e para que serve, e quais as diferenças entre o verdadeiro carimbo daquela e o carimbo apreendido nos autos, acudindo à formação da convicção do Tribunal, a respeito desta factualidade. As testemunhas AI, CN e PT, todos inspectores da Policia Judiciária, que efectuaram vigilâncias aos arguidos e aos outros membros da associação criminosa com que estes colaboraram, relataram ao Tribunal, de forma resumida o que visionaram, mas essencialmente a forma como verteram para os autos dos relatos de vigilância externa constantes dos autos, os factos que foram visionando, assegurando a fidedignidade de tais autos, assim confirmando o respectivo teor. Tais autos, atenta a respectiva fidedignidade com a realidade, assegurada pelas referidas testemunhas isentas (já que são entidades policiais, actuando no exercício das respectivas funções e em estrita obediência à lei) e por serem documentos autênticos destinados “a fazer fé” da efectiva verificação de tal acto e dos termos em que o mesmo se desenrolou (artº 99º, nº 1 do CPP) e fazerem-nos, na realidade, mereceram a credibilidade do Tribunal. Ademais, muitos deles são acompanhados de fotografias, a retratar a realidade efectivamente verificada, e de documentação portuária a atestar a entrada, saída e atracagem dos barcos, seus proprietários inscritos e respectivos tripulantes, conforme relatado nos factos provados. Tais autos, na realidade, não diferem em nada, quanto ao respectivo valor probatório e admissibilidade legal de valoração em julgamento, dos autos de reconhecimento e menos ainda dos autos de inspecção ao local. Desde que, claro está, cumpram os requisitos legais, que no caso observam efectivamente. Da conjugação de todos os supra referidos elementos de prova e factualidade pelos mesmos demonstrada, em conjugação com as regras da experiência comum, formou o Tribunal Colectivo a firme, racional e estruturada convicção que os arguidos têm vindo a colaborar com uma organização criminosa, nos moldes e períodos provados e com a configuração, dimensão e objecto também provados. Na verdade, e como bem se refere em Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/04/2010 (proferido no processo nº 11/05.0FCPTM do 2º Juízo de Lagos), em situação em tudo semelhante (quer quanto aos meios empregues, quer quanto à quantidade e natureza do estupefaciente, quer ainda quanto ao modo de execução dos factos) à sub judice, “os meios empregues patenteiam uma organização de grande envergadura, de contornos internacionais, como o releva o facto de a droga ter sido introduzida por via marítima, com o que isso implica de meios logísticos que não se compadecem com estruturas amadoras”. E, acrescentamos nós, com vários barcos envolvidos, e especificamente lanchas rápidas, com um armazém arrendado por elevada renda mensal, e durante quase um ano, veículos automóveis de elevada cilindrada, a estabilidade e permanência de tais meios materiais no terreno, sem que para tal haja uma explicação minimamente plausível, diferente da que é confirmada pela realidade consistente na efectiva concretização do transporte de haxixe que os arguidos levaram a cabo. A que acresce o facto de, nenhum dos arguidos ter um modo de vida consistente, do qual pudesse auferir (de forma lícita) avultados proventos, que lhes permitissem adquirir e ter os carros de alta cilindrada e barcos que tinham em seu nome e, quanto ao arguido SA, que lhe permitisse suportar ainda a renda do armazém e da vivenda da Rua .... Ora, só com os tipos de rendimentos e actividades referidos pelos arguidos (o que fizeram, tanto ao Tribunal, como aos Serviços de Reinserção Social, aquando da elaboração dos respectivos relatórios sociais), é manifestamente impossível proverem a tal património e encargos. Só há, pois, face a tal factualidade e circunstâncias, uma explicação plausível, que é a de que, foram financiados pela organização criminosa de tráfico internacional de elevadas quantidades de haxixe, pelos proventos de tal actividade, que forneceu os respectivos meios, organizou a operação e, dividindo tarefas, os seus membros nela participaram e a orientaram (como seja, encomendarem o estupefaciente em Marrocos, procederem ao seu pagamento, organizarem o seu posterior transporte e, logo que descarregado e armazenado em Portugal, organizarem o seu encaminhamento para o destino final). Ora, tudo visto, conjugado e analisado à luz das regras da experiência comum, só permite a conclusão da afectiva verificação da factualidade vertida nos factos provados. No que concerne à situação pessoal, social, familiar e económica dos arguidos, baseou-se o Tribunal nos relatórios sociais dos arguidos, juntos aos autos, cuja finalidade é precisamente o apuramento de tais factos, são provenientes de entidade isenta, elaborados com recurso a conjunto de fontes e diligências aptas ao apuramento dos factos referidos, e nenhum outro elemento de prova constante dos autos contraria ou infirma os factos que o Tribunal deu como provados com base nos referidos relatórios, pelo que os mesmos nos mereceram credibilidade. Em, parte corroborados, pelos teor dos depoimentos das testemunhas de defesa inquiridas em sede de julgamento, que os relataram. Relativamente aos antecedentes criminais registados em Portugal, o Tribunal baseou-se nos mais recentes certificados de registo criminal de cada um dos arguidos, constantes dos autos. Quanto aos factos constantes dos pontos 59. e 60., baseou-se o Tribunal no teor dos documentos de fls. 5 a 13, que por retratam precisamente os factos vertidos em tais pontos e serem provenientes de entidades isentas, mereceram a credibilidade do Tribunal. Os factos relativos ao tempo de privação da liberdade, de cada um dos arguidos, à ordem dos presentes autos, estão judicialmente certificados nos autos. b) Quanto aos factos não provados: No que concerne aos factos não provados, assim se decidiu porquanto, nenhuma prova se produziu a respeito dos mesmos. Assim, nenhuma prova se produziu, no sentido de que, foi por suspeita de envolvimento em tráfico de droga, que a embarcação “Proost” ficou retida em Larache, em Dezembro de 2009. Do mesmo modo, não se tendo produzido qualquer prova, quer quanto aos locais de outros desembarques de droga, nem sequer quanto ao concreto local onde o desembarque da droga efectivamente transportada pelos arguidos iria ocorrer (veja-se que, os mesmos foram abordados no mar), não é possível concluir pelos concretos locais escolhidos pela organização para o efeito. E muito menos que tal pudesse ocorrer ou já tivesse ocorrido na Costa Azul. Nenhuma prova se produziu, também, quanto à utilização que o arguido SA pretendia dar ao carimbo, nem sequer que de alguma forma o utilizou e para quê. Da factualidade provada, mormente com base no teor dos relatórios sociais e nos depoimentos das testemunhas de defesa resulta que, os arguidos não vivem, exclusivamente, dos proventos da actividade tráfico de estupefacientes, já que o arguido SA é (também) auxiliado economicamente pela companheira e o arguido SB, por vezes, faz trabalhos na construção civil. Também por completa ausência de prova de qualquer conduta dos arguidos anterior aos períodos, para cada um, respectivamente, referidos no ponto 1. dos factos provados, não se provou que, antes de tais, respectivas, datas, tenham de alguma forma colaborado com a associação criminosa referido no ponto 1. dos factos provados». Entendem os recorrentes que o acórdão é nulo por violação do disposto no artº. 379º, nº. 1, al. b) do CPP, dado terem sido dados como provados os factos descritos no ponto 33, não constantes da acusação e da pronúncia, havendo assim uma alteração substancial dos factos nos termos do artº. 359º do CPP, acrescentando-se novos factos relacionados com a prática do crime de associação criminosa, dos quais resulta uma agravação da situação dos arguidos. Com efeito, no ponto 33 da matéria de facto deu-se como provado o seguinte [transcrição]: “Do grupo referido em 1. faziam parte, colaborando com o mesmo e com os arguidos, designadamente, DP, JB TL e CB”. Contrariamente ao que é referido pelos recorrentes, tais factos constavam do ponto 9 da acusação e da pronúncia, reportando-se apenas aos indivíduos referidos no ponto 8 daquelas peças processuais, ou seja, aos ora arguidos, a DP, a JB e a TL, sendo omisso nesta parte quanto a CB (que aparece no ponto 10 da acusação e da pronúncia e no ponto 10 da matéria de facto provada). Importa referir que o Ministério Público, por despacho datado de 14/02/2011, determinou o arquivamento do inquérito relativamente a DP, JB e TL, e ainda quanto ao arguido SA, por não ter sido possível apurar indícios suficientes da participação daqueles indivíduos em qualquer actividade ilícita e não se vislumbrar, na altura, a realização de qualquer outra diligência susceptível de produzir resultado útil (fls. 587 a 591). Por despacho de fls. 614, datado de 4/07/2011, o Ministério Público determinou a reabertura do inquérito, na sequência de duas informações provenientes da P.J. constantes de fls. 602 a 604 e 608 a 612. Contudo, por despacho proferido antes da acusação, datado de 11/01/2012, o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos em relação a DP, JB, TL e CB, entre outros, por não ter sido possível colher elementos probatórios bastantes, no sentido legalmente exigido, que permitissem concluir do seu envolvimento na prática de factos ilícitos (o que parece estar em contradição com os pontos 8 e 9 da acusação e, posteriormente, com os pontos 8 e 9 da pronúncia). Daqui se retira que a pronúncia não é totalmente omissa quanto à matéria descrita no ponto 33 dos factos provados (tendo o seu ponto 9 apenas uma redacção ligeiramente diferente da matéria de facto provada do ponto 33, embora o sentido seja o mesmo, e não se faça menção a CB, o que veio a acontecer somente nos pontos 10 da pronúncia e dos factos provados), pelo que não se verifica uma alteração substancial dos factos descritos na pronúncia, nos termos do artº. 359º do CPP, conforme defendido pelos recorrentes. Na verdade, o que acontece é que não se produziu qualquer prova daqueles factos referidos no ponto 33. Para além dos arguidos não terem confessado tais factos, os Inspectores da P.J. ouvidos em audiência de julgamento - AI, CN e PT - apenas confirmaram as diligências de investigação em que participaram e os Relatos de Diligência Externa (RDE’s) em que tiveram intervenção directa e com os quais foram confrontados, designadamente os constantes de fls. 345 a 352, 413, 646, 655 a 657, 660, 689, 690 e 695 a 698 dos autos. Ora, dos RDE’s de fls. 345 a 352 e 413 acima mencionados, relativos a vigilâncias realizadas em 22/09/2010, 23/09/2010, 24/09/2010 e 15/10/2010 (ou seja, antes do despacho de arquivamento do Ministério Público de 14/02/2011 a que atrás se fez referência) apenas resulta ter o arguido Serge sido visionado em várias movimentações com TL. Do RDE de fls. 655 a 657, relativo a uma vigilância realizada em 5/07/2011 (ou seja, já depois do Ministério Público ter ordenado a reabertura do inquérito nos termos atrás referidos) apenas resulta ter o arguido SA sido visionado com um tal “...Broek” e com JB. Dos RDE’s de fls. 689, 690 e 695 a 698, relativos a vigilâncias realizadas em 25/07/2011, 26/07/2011 e 27/07/2011, apenas resulta o visionamento de movimentações dos arguidos SA e SB, culminando a vigilância do dia 27/07/2011 com a intercepção e detenção de ambos os arguidos na posse do produto estupefaciente que era transportado na embarcação “Amphitrite” que tripulavam, e ainda a abordagem de dois indivíduos, no Condomínio xxxx, que vieram a ser identificados como PB e Isis E. Os RDE’s de fls. 646 e 660, em nosso entender, não contém nada de relevante para a descoberta da verdade, pois nas vigilâncias a que dizem respeito não foram visionados quaisquer indivíduos. Nesta conformidade, entendemos que os factos descritos no aludido ponto 33 como provados, se trata apenas de matéria não provada, que terá de ser inserida no capítulo dos “factos não provados”, não existindo, nesta parte, a nulidade do acórdão recorrido por violação do disposto no artº. 379º, nº. 1, al. b) e c) do CPP, conforme alegado pelos recorrentes. IV) - Da impugnação da matéria de facto dada como provada com recurso à prova gravada em julgamento: Os recorrentes impugnam, ainda, os factos dados como provados nos pontos 1 a 4, 8 e 31, alegando que nenhuma prova se fez sobre os mesmos, pondo em causa a análise que o julgador fez da prova produzida na audiência de julgamento, designadamente no que diz respeito aos depoimentos das testemunhas AI, CN e PT arroladas pela acusação, todas elas Inspectores da P.J., à confirmação das vigilâncias realizadas por estas e documentadas nos RDE’s com os quais foram confrontadas e às declarações do arguido SA. Pretendem os arguidos que tais factos (juntamente com os factos do ponto 33 a que já se fez referência), que no seu entender sustentam a sua condenação por crime de associação criminosa, sejam dados como não provados e assim serem absolvidos daquele crime. Na sua perspectiva, as alterações pretendidas resultam da prova produzida em julgamento, tendo, para tanto, indicado as passagens dos depoimentos das testemunhas de acusação AI, CN e PT em que se baseiam e feito menção ao que foi visionado por estas testemunhas nas vigilâncias em que participaram (que não colocam em causa) e que se encontram documentadas nos RDE’s atrás mencionados. Encontramo-nos perante impugnação da matéria de facto, elaborada com respeito pelas especificações constantes dos nºs 3 e 4 do artº. 412º do CPP. E tendo a prova produzida em julgamento sido objecto de registo em suporte informático – prova gravada –, o recurso é irrestrito, devendo este Tribunal da Relação proceder à audição das passagens da documentação indicadas pelo recorrente e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, bem como, com os mesmos propósitos e sem extravasar o objecto do recurso, ponderar outros elementos de prova que constem dos autos. Encontramo-nos no domínio dos vícios do julgamento, no domínio do erro na “aquisição” da prova, que ocorre quando o julgador percepciona mal a prova. Estamos no domínio de erro do julgador, no momento em que percepciona a prova, em que toma contacto com ela, e não no momento em que a avalia, erro esse que pode viciar a avaliação da prova, mas que a antecede e dela se distingue. No domínio em que nos encontramos, convém ter presente que «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros».[3] Ou seja, a gravação das provas funciona como “válvula de segurança” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto demanda uma articulação entre o Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal de recurso relativamente ao princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº. 127º do CPP, de acordo com o qual «salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». As regras da experiência são, nas palavras do Professor Cavaleiro de Ferreira[4], «(...) definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade». A livre convicção do juiz é, nas palavras do Professor Figueiredo Dias[5], «(...) uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais –, mas em todo o caso, também ele uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros». O disposto no artº. 355º do CPP constitui consagração do princípio da imediação – de acordo com o qual só as provas produzidas ou examinadas em audiência de julgamento podem servir de fundamento à decisão. O julgamento surge, na estrutura do processo penal, como o momento de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa. Do princípio da imediação decorre a necessidade de contacto directo, de contacto pessoal, entre o julgador e as pessoas, cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que irá avaliar, para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto. E só os princípios da oralidade (este consagrado no artº. 96º do CPP) e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. E só eles permitem uma avaliação mais correcta da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Todavia, e não obstante os poderes de sindicância quanto à matéria de facto, a verdade é que o Tribunal da Relação não pode esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1ª Instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas – colhido directamente e alicerçado num vasto conjunto de circunstâncias, onde, para além do que é dito, se registam e avaliam comportamentos das testemunhas, susceptíveis de valorizar ou desvalorizar os seus depoimentos [reacções, dúvidas, pausas, inflexões de voz, serenidade e outras linguagens do comportamento que só ali transparecem]. Mas fechando-se no Tribunal da Relação o ciclo do conhecimento da matéria de facto, conforme dispõe o artº. 428º do CPP, «o que se pede à Relação é um exame meramente parcelar, substitutivo, envolvendo uma participação activa de olhos postos na matéria de facto colocada em crise e um juízo crítico incidente sobre ela, nos termos do artº. 374º, nº. 2 do CPP, um juízo reflexivo, expressivo de uma atitude de proximidade com os factos, com a ausência, sem dúvida, da imediação de que a 1ª instância é beneficiária, mas porque incide sobre uma base factual já pré-fixada, comporta autoridade bastante para ser a derradeira palavra na matéria, seja de confirmação, seja, à luz daquele exame e juízo censórios, de alteração ou até mesmo afirmação de um estado de dúvida, imperando, ainda aí, a livre convicção probatória desde que lhe esteja subjacente o processo lógico, objectivamente explicitado, que torne compreensível a opção factual na problemática instalada».[6] Ou seja, «quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum». Em suma, o preceituado no artº. 127º do CPP deve considerar-se cumprido quando a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, e onde não se vislumbre qualquer vestígio de arbítrio na apreciação da prova. Reportemo-nos ao caso dos autos. Pretendem os recorrentes que seja dada como não provada a matéria constante dos pontos 1 a 4, 8 e 31 dos “factos provados”, por em seu entender a prova produzida impor decisão diversa da recorrida e, consequentemente, a sua absolvição do crime de associação criminosa, alegando não se terem provado os elementos objectivo e subjectivo deste tipo de crime, tendo-se provado que os arguidos prestaram auxílio a outros indivíduos e que os actos por eles praticados se reconduzem apenas à mera comparticipação na prática do crime. Analisemos, pois, as declarações dos arguidos e os depoimentos das testemunhas prestados em audiência de julgamento, na parte que interessa para os crimes de tráfico de estupefacientes e associação criminosa destes autos. O arguido SA iniciou as suas declarações por admitir serem verdadeiros os factos descritos na pronúncia a partir do momento em que a embarcação “Amphitrite” entra no processo, o que ocorreu em Junho de 2011. Confessou ter ido com a dita embarcação a Marrocos buscar haxixe - mais concretamente no mar, num ponto de navegação situado na costa marroquina - acompanhado do arguido SB, cuja função era ajudá-lo no carregamento da droga. Esclareceu que foi contactado por uma pessoa que conheceu no final do ano de 2010, em Antuérpia, que o convenceu a fazer este transporte. Confirmou o facto do barco lhe ter sido dado, sendo que quando falaram consigo para fazer este transporte, disseram-lhe que teria de o trazer para Portugal e registá-lo em seu nome, o que efectivamente veio a acontecer. Referiu, também, que tudo o que estava relacionado com esta operação foi organizado de antemão, encontrando-se em Portugal desde o mês de Junho para preparar o transporte, tendo, ainda, confirmado a viagem referida no ponto 13 dos factos provados e que a mesma se destinava a ir buscar o haxixe ao mesmo ponto de navegação, viagem essa que correu mal por ter havido um erro de navegação, tendo ambos os arguidos regressado a Portugal sem o produto estupefaciente. Mencionou ter sido ele que contratou o arguido SB, a quantia monetária que ambos iriam receber por este transporte (€ 20 000), o facto de ter combinado com SB que seria metade para cada um, os preparativos que fez para esta viagem (a quantidade de gasolina que meteu no barco, no dia anterior, na Marina de Portimão - o que, aliás, está em consonância com o teor do documento junto a fls. 865 dos autos - o facto de lhe terem sido enviadas mensagens para o telemóvel, que admitiu poderem ter sido de diferentes pessoas e de ter recebido instruções sempre daquela pessoa que o havia contactado inicialmente). Questionado sobre o destino que seria dado ao haxixe, o arguido referiu que enviaria uma mensagem para o número de telefone que havia obtido da mencionada pessoa que conhecia, a avisar que tinha chegado e a indicar o ponto de chegada, que era escolhido por si, local esse onde alguém iria buscar a droga, desconhecendo qual o destino que, posteriormente, lhe seria dado. Este arguido também explicou que, quando foi buscar o haxixe, se limitou a recebê-lo e carregá-lo para o barco que tripulava, não tendo sido ele que o pagou, e que foram os marroquinos que procederam ao transbordo da droga do barco onde era transportada para a embarcação que o arguido tripulava (os marroquinos passavam a droga de um barco para o outro, o arguido SB pegava nos pacotes e entregava-os ao arguido SA), sendo do seu conhecimento que transportava os 91 pacotes de haxixe que foram apreendidos pela autoridade policial (quantidade esta corroborada pelo auto de pesagem e apreensão de fls. 710 e pelo auto de busca e apreensão de fls. 714 a 717 efectuados após a detenção dos arguidos), não sabendo ao certo o respectivo peso. O arguido SA confirmou ter efectuado os arrendamentos das habitações sitas em Boliqueime e Albufeira referidos nos pontos 5 e 12 dos factos provados. Relativamente à factualidade vertida no ponto 6 dos factos provados, o arguido apenas admitiu ter conduzido a embarcação “Ilse” no dia 25/08/2010, acompanhado do cidadão belga TL. Relativamente aos restantes factos que são imputados ao arguido na pronúncia, não relacionados com este transporte de haxixe na embarcação “Amphitrite”, que se encontra apreendido nos autos, ou anteriores à preparação desta operação, o arguido SA não os admitiu. Quando questionado sobre se arrendou um armazém sito no Parchal, referido no ponto 7 dos factos provados, o arguido Serge não quis, nesta parte, prestar declarações, No entanto, a testemunha AL, no seu depoimento, confirmou ao Tribunal ter arrendado ao arguido SA o mencionado armazém de que é proprietário, esclarecendo quando o fez, o período em que durou o arrendamento e o valor da respectiva renda. O arguido SB admitiu o facto do arguido SA lhe ter falado neste transporte de haxixe, sendo a sua função apenas ajudá-lo no carregamento da droga, de terem combinado dividir os € 20 000, sendo do seu conhecimento que havia outra pessoa que iria pagar aquela quantia monetária ao SA e que iria receber metade da mesma através do SA. Confirmou ter chegado a Portugal no dia 22/06/2011, tendo ficado alojado num apartamento do arguido SA, o facto de saber o que ia fazer e de as instruções serem recebidas através do SA, bem como o facto do carregamento do haxixe se ter processado tal como foi relatado pelo arguido SA. As testemunhas AI, CN e PT, todos Inspectores da Polícia Judiciária que efectuaram vigilâncias e seguimentos aos arguidos, limitaram-se a confirmar as diligências de investigação em que participaram e que se encontram documentadas nos autos, designadamente o teor dos Relatos de Diligência Externa em que tiveram intervenção directa acima referidos e com os quais foram confrontados, assegurando a fidedignidade de tais relatos. Ora, do confronto das declarações dos arguidos com os depoimentos das testemunhas de acusação prestados em audiência de julgamento e com a prova documental junta aos autos, não podemos, salvo o devido respeito, concordar com a motivação de facto plasmada no acórdão recorrido para sustentar a matéria de facto dada como provada pelo tribunal “a quo” nos pontos 1 a 3 e 31 dos “factos provados” com a redacção que lhes foi dada, bem como para dar como provados os factos dos pontos 4 e 8. Assim, não tendo sido produzida qualquer prova sobre os factos descritos nos mencionados pontos 4 e 8, nos termos referidos pelos recorrentes na sua motivação e no seguimento do que atrás se deixou dito, terão tais factos de ser dados como não provados. Quanto aos factos constantes do ponto 4, importa, ainda, referir que o arguido SA apenas confirmou que conhecia a lancha “Sea Wolf” e era sua intenção comprá-la, que o respectivo proprietário tinha dívidas à Marina, mas como estava avariada não chegou a comprá-la - o que é manifestamente insuficiente para dar como provada a matéria vertida naquele ponto, para além de que não foi ouvido ninguém ligado à Marina de Albufeira, por forma a confirmar aqueles factos. Em face da prova testemunhal e documental produzida nos autos nos termos atrás referidos, deverá ser alterada a redacção dos pontos 1 a 3 e 31 da matéria de facto dada como provada, a qual passará a ser a seguinte: «1. Os arguidos SA e SB desde, pelo menos, Junho de 2011, colaboraram com um grupo de outros indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, na realização de um transporte de haxixe, por via marítima, de Marrocos para a Costa Algarvia, os quais lhes forneceram a embarcação para o efeito. 2. Na preparação do aludido transporte, os arguidos e os indivíduos atrás referidos, actuaram em plena comunhão de esforços e intentos, dividindo as tarefas entre si. 3. Aos arguidos SA e SB competia proceder ao transporte do estupefaciente adquirido em Marrocos, através da utilização de uma embarcação tipo lancha rápida/semi-rígida, para Portugal, onde o armazenariam, a aguardar que alguém o viesse buscar. 31. Sabiam ainda que com as suas condutas prestavam fulcral auxílio aos restantes indivíduos que participaram na organização e preparação deste transporte de haxixe, tendo aceite colaborar com os mesmos, actuando em comunhão de esforços e mediante acordo prévio». Ademais, em face da redacção ora dada ao ponto 31 supra, o ponto 32 dos “factos provados” passará a ter a seguinte redacção: «32. Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei». Por outro lado, não tendo sido produzida qualquer prova sobre a matéria descrita nos pontos 11 e 24 dos “factos provados”, no seguimento do que atrás se deixou dito, terão tais factos de ser dados como não provados. Acresce que, considerando as declarações do arguido SA acima referidas, quanto à matéria vertida no ponto 6 dos “factos provados”, conjugadas com o teor dos documentos de fls. 299 e 341 a 344, deverá ser alterada a redacção daquele ponto, a qual passará a ser a seguinte: «6. No dia 25 de Agosto de 2010, o arguido SA tripulou a embarcação, tipo semi-rígido, de nome “Ilse”, com o conjunto de identificação xxx, propriedade de DT, acompanhado do cidadão belga TL». Por outro lado, tendo em atenção o depoimento da testemunha AL e o teor do RDE de fls. 347 a 349, referente à vigilância realizada em 23/09/2010, confirmado em audiência de julgamento pelos Inspectores da P.J. AI, CN e PT, a redacção do ponto 7 dos “factos provados” deverá ser alterada, passando a ser a seguinte: «7. Em Outubro de 2008, o arguido SA arrendou um armazém sito no ..., no Parchal, concelho de Lagoa, tendo para aí deslocado a referida embarcação “Ilse” e onde já se encontrava uma outra embarcação semi-rígida vermelha». Por último, resulta do relatório de exame toxicológico realizado pelo Laboratório de Polícia Científica da P.J. constante de fls. 1211 e 1212 que o peso total líquido dos 91 fardos de canabis (resina) apreendidos nos autos é de 1 509 900,000 gramas (depois de deduzido ao peso total bruto ali indicado - 1 510 609,700 gramas - a tara com o peso total de 709,700 gramas), e não 1 505,15 Kg, que corresponde ao peso bruto aproximado indicado no teste rápido de fls. 701. Nesta conformidade, deverá o ponto 14 dos “factos provados” ser alterado no que se refere ao peso total líquido de canabis (resina) transportado na embarcação “Amphitrite” e apreendido nos autos, por forma a constar como provado o peso total líquido de 1 509,900 Kg. Afigura-se-nos, ainda, existir no acórdão recorrido os seguintes lapsos de escrita: a) - no ponto 15 dos “factos provados”, no que concerne à quantidade de gasolina com que os arguidos abasteceram a embarcação (refere-se 206,07 litros), porquanto resulta do documento de fls. 865 (venda a dinheiro referente a esse abastecimento) que foram adquiridos, na Marina de Portimão, 206,67 litros de gasolina, pelo que deverá ser esta a quantidade a constar da matéria de facto provada; b) - no ponto 29 dos “factos provados”, relativamente ao número de telemóvel que o arguido SA utilizou nos contactos que estabelecia - refere-se 92xxxx, quando resulta dos autos que o número correcto é 927xxx, o qual foi alvo de intercepções telefónicas cujas transcrições constam do Apenso I - pelo que deverá ser este o número a constar da matéria de facto provada. Deverão, pois, ser alterados no acórdão recorrido os factos provados dos pontos 1 a 3, 6, 7, 14, 15, 29, 31 e 32 nos termos atrás explanados, e ser dados como não provados os factos constantes dos pontos 4, 8, 11 e 24. Quanto aos restantes factos da pronúncia que não constam do capítulo dos “factos provados”, deverão ser incluídos no capítulo dos “factos não provados”. V) - Da subsunção dos factos ao direito: Vêm ambos os arguidos pronunciados pela prática, em co-autoria e concurso efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artºs 21º, nº. 1 e 24º, al. c) do DL nº. 15/93 de 22/1, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma e de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artº. 28º, nº. 2 do citado DL 15/93. A) - Quanto ao crime de associação criminosa: Haverá que apurar se, face aos factos dados como provados, devemos considerar a actuação dos arguidos incluída no conceito jurídico de comparticipação criminosa (como defendem os recorrentes) ou se consubstancia o crime de associação criminosa. Pese embora não haver unanimidade na Doutrina, nem na Jurisprudência, sobre todos os pontos que distinguem estas duas figuras jurídicas, a verdade é que existe um consenso genérico no sentido de que se deve considerar estarem reunidos os elementos típicos do crime de associação criminosa, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: · Acordo de duas ou mais pessoas (já que a lei não impõe qualquer número mínimo); · Uma certa duração temporal (ou seja, uma certa permanência); · Um mínimo de estrutura organizativa (que se revela na forma como são divididas as tarefas entre os membros do grupo), bem como de estabilidade; · Resultando tal estrutura de um encontro de vontades dos participantes, que dá origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses de cada um dos membros que a integram; · Sendo que este encontro de vontades tem por finalidade a prossecução de actos punidos por lei como crimes. São assim tais elementos, com especial relevo para a ideia de estabilidade, permanência e formação de uma estrutura diferente e superior aos elementos que a integram, que definem o conceito de associação criminosa. Na verdade, é o originar desta realidade autónoma (inexistente na mera comparticipação criminosa) que, pela sua mera existência, representa uma ameaça de tal gravidade, que o legislador entende ser necessário, adequado e proporcional reprimir de forma especial, através do comando constante do artº. 28º do DL 15/93 de 22/1. Ora, face ao que fica dito e aos factos que se mostram assentes, a verdade é que não resultou provado nos autos a existência desta realidade autónoma, nem uma estrutura organizativa minimamente hierarquizada e estável. Na verdade, assente se mostra que os arguidos agiram segundo os seus interesses próprios que os moviam e não segundo um interesse superior que, de certa forma, os ultrapassasse. Além do mais, nem sequer se pode considerar provada a existência de uma direcção (constituída por um ou mais arguidos), que consubstanciasse a noção de núcleo directivo, liderante da actuação de todos os demais envolvidos no processo. O que se verifica, isso sim, é uma conjugação de esforços e vontades, tendo em vista a prossecução de um fim comum - o transporte e desembarque de droga com vista à obtenção de proventos económicos - que não ultrapassa a noção de comparticipação criminosa, em que cada um dos co-arguidos actuou, tendo em vista o seu próprio e exclusivo benefício, o lucro pessoal que esperavam obter, sabendo que para atingirem tal desiderato necessitavam da colaboração e da intervenção de outros indivíduos. O facto de existir concertação de esforços de várias pessoas e preparação prévia, como se refere no acórdão recorrido, não preenche só por si os elementos objectivos deste tipo de crime. Como é sabido, qualquer operação de transporte e desembarque de droga na costa, revela a existência de preparação e planeamento prévio, sem que isso queira significar que cada uma das pessoas envolvidas pertençam a uma organização criminosa ou sequer que esta exista. Um conjunto de pessoas pode praticar um crime com planeamento e organização apenas no âmbito da comparticipação criminosa. Por outro lado, não se provou que os arguidos tivessem conhecimento de que pertenciam a uma associação criminosa (elemento subjectivo), tendo-se provado apenas que sabiam que prestavam auxílio a outros indivíduos que participaram na organização e preparação daquele transporte de haxixe e que aceitaram colaborar com os mesmos para desempenharem uma tarefa, mediante o pagamento de uma determinada quantia monetária. Temos, assim, de concluir que não se mostra provado que qualquer um dos arguidos supra referidos tenha cometido o crime de associação criminosa, quer como fundador, quer como promotor, quer como líder, quer como participante da mesma, uma vez que assente não se mostra que tal tipo de organização tenha existido. Por esta razão, deverão os arguidos acima mencionados ser absolvidos da prática do crime de associação criminosa que lhes é imputado, procedendo, nesta parte, o recurso por eles interposto. B) - Relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes agravado: Tendo em consideração a factualidade dada como provada “in casu”, coloca-se a questão de saber se a conduta dos arguidos não preencherá a agravante da alínea j) do mesmo preceito legal. No que concerne à circunstância agravante prevista na alínea j) do artº. 24º (actuação como membros de um bando), cumpre, antes de mais, delimitar a noção de “bando”. A noção de “bando” tem tradição nas designações comuns relativas à identificação de elementos de um certo modo de actuar por parte de indivíduos que se dedicam a determinadas actividades criminosas. Tais elementos típicos são a pluralidade, a organização, a actuação em conjunto, a definição de tarefas e o conhecimento aceite por todos os membros da actividade de cada um. Mas para que a actuação plural possa ser conformada na categoria típica autónoma, é necessário algo mais do que a execução do facto, ou de tomar parte directa na execução do facto “por acordo ou juntamente com outro ou outros” - termos de referência do conceito da autoria e co-autoria (artº. 26º do Cód. Penal), ou do que a simples “prestação de auxílio material ou moral” que a cumplicidade supõe (artº. 27º, nº. 1 do Cód. Penal). A diferença qualitativa situa-se essencialmente na dimensão organizativa e na predeterminação dos fins. A actuação em “bando”, ou como membro de “bando”, significa necessariamente a existência de um sentimento de comunhão de fins, de pertença a uma pluralidade inorgânica diversa das individualidades, de especificidade de fins e objectivos determinados, diversos da simples conjugação ou soma de vontades individuais agregadas. Não podendo o “bando”, enquanto elemento agravante relevante, ser constituído por um grupo espontâneo ou inorganizado de pessoas que desencadeie acções criminosas, tem de existir alguma ligação, mesmo ténue ou indiferenciada, entre os diferentes elementos, funcionando como uma comunidade, embora difusa, de fins que se traduzem na prática reiterada de crimes. A nossa Jurisprudência tem delimitado a figura por aproximações que se revêem, no essencial, nesta matriz. Em síntese, a noção de “bando” visa todas as situações de pluralidade de agentes, actuando de forma voluntária, concertada e de colaboração mútua, com um princípio de estruturação de funções (estruturação com um carácter incipiente) que, embora mais graves do que a mera comparticipação, não podem ser ainda consideradas associações criminosas, por não existir uma organização suficientemente caracterizada, com níveis e hierarquias e com uma relativa diversidade de funções de cada um dos membros ou aderentes (cfr. Acórdãos STJ de 29/06/95, CJ. STJ, 1995, Tomo II, pág. 253 e de 30/09/99, CJ. STJ, Ano VII - Tomo III, pág. 162). Para que opere a agravação hão-de ser relevantes a existência de um grupo de pessoas, a actuação em concreto seja levada a efeito, ao menos, por dois elementos (por um com, pelo menos, a colaboração de outro), o sentimento e a vontade de pertença, uma estruturação organizatória mínima na direcção e na divisão de tarefas, a permanência no tempo e a predeterminação de finalidades, a actuação conforme plano previamente elaborado e em conjugação de esforços, o conhecimento por todos da actividade de cada um e a divisão entre os elementos do grupo dos proventos obtidos com a actividade (vide Acórdãos do STJ de 24/02/99, 4/06/2002 e 6/11/2003, todos eles citados no Acórdão do STJ de 17/11/2005, CJ - STJ de 2005, Tomo III, pág. 214). No caso ora em apreço, provou-se que os arguidos SA e SB desde, pelo menos, Junho de 2011, colaboraram com um grupo de outros indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, na realização de um transporte de haxixe, por via marítima, de Marrocos para a Costa Algarvia, os quais lhes forneceram a embarcação para o efeito. Na preparação do aludido transporte, os arguidos e os indivíduos atrás referidos, actuaram em plena comunhão de esforços e intentos, dividindo as tarefas entre si, sendo que aos arguidos SA e SB competia proceder ao transporte do estupefaciente adquirido em Marrocos, através da utilização de uma embarcação, para Portugal, onde o armazenariam, a aguardar que alguém o viesse buscar. No dia 19 de Julho de 2011, os arguidos SA e SB (este último que, ao tempo, se encontrava a residir com o primeiro), deslocaram-se na embarcação “Amphitrite”, pelo menos desde Larache, passando por Cadiz até ao porto de Vila Real de Santo António, onde deram entrada pelas 21:30 horas. No dia 27 de Julho de 2011, pelas 18 horas, os arguidos chegaram à Costa Portuguesa, transportando, na embarcação “Amphitrite”, no lastro desta (com acesso através do banco do piloto), 91 (noventa e um) fardos contendo no seu interior um total de 1 509,90 Kg (mil quinhentos e nove quilogramas e noventa gramas) de canabis (resina). Para o efeito, os arguidos no dia anterior, abasteceram a referida embarcação com 206,67 litros de gasolina adquirida na Marina de Portimão, partindo, na mesma, por volta das 12h/13h da barra da Marina de Vilamoura. Os arguidos foram buscar a referida canabis à Costa de Marrocos e iam auferir, com o seu transporte, a quantia total de € 20 000,00 (vinte mil euros), a dividir entre ambos. Os arguidos conheciam a natureza estupefaciente do haxixe que detiveram e transportavam conforme atrás descrito. Os arguidos sabiam ainda que com as suas condutas prestavam fulcral auxílio aos restantes indivíduos que participaram na organização e preparação deste transporte de haxixe, tendo aceite colaborar com os mesmos, actuando em comunhão de esforços e mediante acordo prévio. A conduta dos arguidos SA e SB supra descrita é susceptível de integrar a agravante da alínea j) do artº. 24º do DL 15/93 de 22/1, porquanto: - os mesmos colaboraram com um grupo de outros indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, na realização de um transporte de haxixe, por via marítima, de Marrocos para a Costa Algarvia, indivíduos esses que até lhes forneceram a embarcação para o efeito; - na preparação do aludido transporte, os arguidos e os indivíduos atrás referidos, actuaram em plena comunhão de esforços e intentos, dividindo as tarefas entre si, competindo aos arguidos SA e SB proceder ao transporte do estupefaciente adquirido em Marrocos, através da utilização de uma embarcação tipo lancha rápida/semi-rígida, para Portugal, onde o armazenariam, a aguardar que alguém o viesse buscar; - no dia 27/07/2011, os arguidos efectivamente realizaram, na embarcação “Amphitrite”, o supra mencionado transporte de 91 fardos de canabis (resina), que vinha sendo organizado e preparado por todos os indivíduos envolvidos, pelo qual iriam auferir a quantia de € 20 000,00 a dividir entre ambos; - os arguidos sabiam ainda que com as suas condutas prestavam fulcral auxílio aos restantes indivíduos que participaram na organização e preparação deste transporte de haxixe, tendo aceite colaborar com os mesmos. Esta situação configura uma alteração não substancial dos factos (em relação aos factos descritos nos pontos 1 a 3, 7, 14 e 31) e uma alteração da qualificação jurídica no que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes agravado imputado aos arguidos na pronúncia (para um crime com a mesma moldura penal, embora com uma circunstância agravante diferente). Na esteira do que tem sido defendido na Jurisprudência, entendemos que uma alteração da qualificação jurídica dos factos, mesmo que de um crime mais grave para outro menos grave, ou para uma alínea diferente mas exactamente com a mesma moldura penal, desde que se mantenham inalterados os factos que constituem o objecto do processo (delimitado pela acusação/pronúncia), é admissível e equipara-se a uma alteração não substancial, face ao disposto no citado artº. 358º, nº. 3 do Código de Processo Penal. No entanto, o direito de defesa do arguido, entendido como direito de organizar e orientar a sua defesa não só quanto aos factos mas também quanto à sua qualificação jurídica, impõe que ele nunca possa ser validamente condenado com base em factos diferentes ou numa qualificação jurídica distinta da acusação ou da pronúncia se, previamente, quanto a eles, não tiver tido a possibilidade de se defender, pelo que, em qualquer das hipóteses, o arguido não pode deixar de ser informado, previamente, da possibilidade da alteração. Decorre do já citado artº. 379º, nº. 1, al. b) do CPP que o Tribunal não pode, salvas as excepções previstas na lei, alterar o objecto do processo. Fazendo-o, fora dessas condições, incorre em nulidade, por violação do princípio do acusatório e desrespeito pelas garantias de defesa do arguido, que não pode ser confrontado com uma “decisão surpresa”. Nesta conformidade, deverá ser comunicada aos arguidos a alteração não substancial dos factos nos termos atrás descritos e a alteração da qualificação jurídica no que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes agravado que lhes é imputado, englobando também a alínea j) do artº. 24º do DL 15/93, nos termos do artº. 358º, nºs 1 e 3 do CPP. Tal comunicação deverá ser levada a cabo na 1ª Instância, para onde serão remetidos os presentes autos, com vista à reabertura da audiência de julgamento para o efeito, pelos Senhores Juízes que integraram o Tribunal Colectivo, após o que será proferido um novo acórdão. Por fim, resta referir que em face da remessa dos autos à 1ª instância, para cumprimento do disposto no artº. 358º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, fica prejudicada a apreciação das restantes questões acima enunciadas e que constituem objecto do presente recurso, mesmo aquelas que são de conhecimento oficioso. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se: I) - Negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos SA e SB a fls. 1765 a 1777 e, em consequência, manter a decisão recorrida de fls. 1780, que considerou o Tribunal Judicial da Comarca de Portimão competente para o julgamento destes autos. II) - Conceder provimento ao recurso interposto pelos arguidos a fls. 1979 a 1995 e, consequentemente, revogar a decisão recorrida que declarou o presente processo de excepcional complexidade. III) - Conceder provimento parcial ao recurso do acórdão interposto pelos arguidos e, em consequência: a) - Alterar os pontos 1 a 3, 6, 7, 14, 15, 29, 31 e 32 da matéria de facto dada como provada, por forma a que os mesmos tenham a redacção nos termos atrás explanados; b) - Retirar os factos que integram os pontos 4, 8, 11, 24 e 33 da matéria de facto provada e colocá-los no capítulo dos “factos não provados”; c) - Determinar que os restantes factos da pronúncia que não constam do capítulo dos “factos provados”, sejam incluídos no capítulo dos “factos não provados”. d) - Revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou os arguidos SA e SB pela prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artº. 28º, nº. 2 do DL 15/93 de 22/1, absolvendo-os daquele crime com as legais consequências. e) - Determinar que os autos sejam remetidos ao Tribunal de 1ª Instância para proceder à reabertura da audiência de julgamento, para que seja dado cumprimento ao disposto no artº. 358º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal nos termos e para os efeitos atrás explanados, após o que será elaborado novo acórdão, a que deve ser dada a publicidade consagrada no artº. 372º, nº. 3 do mesmo diploma legal. Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s para cada um deles. Évora, 20 de Dezembro de 2012 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) _______________________________________________ (Maria Cristina Cerdeira) _______________________________________________ (José Proença da Costa) __________________________________________________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007 proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. [3] Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2005 e de 9 de Março de 2006, processos nºs 2951/05 e 461/06, respectivamente, acessíveis em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt. [4] In “Curso de Processo Penal”, Volume II, página 300. [5] In “Direito Processual Penal”, I Volume, Coimbra Editora, 1974, páginas 203 a 205. [6] Cfr. Acórdão do STJ, de 27 de Janeiro de 2009, in“Colectânea deJurisprudência” - Acórdãos do STJ, Ano XVII-2009, Tomo I, pág. 210. |