Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | PENA DE SUBSTITUIÇÃO REVOGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. O cometimento de um crime pelo arguido no decurso do período da suspensão não gera, de forma automática, a revogação da suspensão da execução da pena, a qual só deve ser decretada se for de concluir que as finalidades que estiveram na base da mesma não foram alcançadas. II – Importa, por isso, saber se, apesar da prática, pelo arguido, de ilícitos no período de suspensão, ainda é possível formular um juízo de prognose positiva em relação ao seu futuro, evitando-se, desse modo, a revogação da suspensão da execução da pena, que só deve ter lugar quando se concluir que tal juízo é inalcançável, estando assim irremediavelmente comprometidas as esperanças de reintegração social que estiveram na base da aplicação da uma pena de prisão suspensa. III - O tribunal deve ponderar a possibilidade de manutenção da ressocialização em liberdade, esgotando os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição, importando não olvidar que o momento pelo qual essa aferição é feita se reporta à precisa data em que se decide da revogação, ou não revogação, da suspensão da execução da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo sumário nº 90/10.8PBBJA, que corre termos no 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Beja, o arguido A. foi condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p., pelo Artº 3 nº2 do D.L. 2/98 de 03/01, na pena de 10 ( dez meses ) meses e 15 ( quinze ) dias de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ( um ) ano, com a condição de efectuar o pagamento da quantia de 1.000,00 ( mil euros ) à Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados. O arguido juntou aos autos comprovativo do pagamento desta importância. Tendo contudo sofrido outras condenações, no período da suspensão e após se ter procedido à sua audição, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 495 nº2 do CPP, veio o M.P. promover a suspensão da execução da pena de prisão, com o consequente cumprimento da mesma, ainda que em regime de permanência na habitação, o que foi contestado pelo arguido. Por despacho de 03/12/03, foi judicialmente decidido não revogar a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido e declará-la extinta, nos termos dos Artsº 57 nº1 do C. Penal e 475 do CPP, por se mostrar decorrido o respectivo período. B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o M.P., tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): 1– Por sentença transitada em julgado no dia 10/5/2010, o arguido foi condenado pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 10 meses e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeito a regime de prova e ao cumprimento do dever de efectuar o pagamento da quantia de 1000€ à Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados. Foi, ainda, condenado na proibição de conduzir pelo período de 14 meses. 2– Durante o período da suspensão, a 20/8/2010, o arguido praticou factos pelos quais foi condenado no âmbito do Processo Abreviado nº---/10.5PTBJA, deste Juízo, por crime de condução de veículo em estado de embriaguez e crime de violação de proibições, na pena de única de 1 ano e 89 dias de prisão, em regime de permanência na habitação. Foi-lhe, ainda, aplicada a cassação do título de condução pelo período de 2 anos. 3 – Foi, igualmente, condenado, por factos praticados a 25/9/2010, no âmbito do Processo --/10.0PTBJA, do 1º Juízo deste Tribunal, por crime de condução de veículo em estado de embriaguez e crime de violação de proibições, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, em regime de permanência na habitação, bem como em proibição de conduzir pelo período de 2 anos e 10 meses. 4 – Assim, durante o período de suspensão de execução da pena de prisão, o arguido persistiu nas condutas criminosas, com total desrespeito pela sentença proferida nestes autos, cometendo dois crimes de igual natureza àquele pelo qual havia sido condenado e os restantes dois crimes em violação da proibição de conduzir aplicada nestes autos. 5 - Para punir tais ilícitos foram aplicadas penas de prisão efectivas, cumpridas em regime de permanência na habitação, proibição de conduzir e cassação do título de condução. 6 - Como decorre do CRC de fls. 209 e segs., num total de 10 condenações, o arguido foi condenado, por seis crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo que é manifesta a sua apetência para a repetição deste tipo de condutas. Tal apetência é agravada pelo seu persistente problema de alcoolismo, que carece de acompanhamento como é referido pela DGRSP, subsistindo, assim, fortes riscos de repetição de tais ilícitos. 7 - Ressalvado o devido respeito por entendimento diverso, as referidas condutas do arguido demonstram que as finalidades que estiveram na base da suspensão de execução de pena aplicada nos autos não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 8- Ao não revogar a suspensão da execução da pena de prisão e declarar extinta tal pena, como se fez na decisão recorrida, a Mmª Juíza incorreu em violação do disposto no art. 56º, nº1, al. b) e nº2 do Cód. Penal. 9 - Na verdade, a mera extinção da pena, com ausência de consequências para o arguido, decorrentes da circunstância de ter cometido 4 crimes durante o período de suspensão de execução da pena, tal como resulta da decisão recorrida, é demonstrativa da inutilidade da pena suspensa no caso concreto. 10 – Face a tal decisão, o arguido e a comunidade recebem a mensagem de que se pode cometer novos crimes, punidos com pena de prisão, durante o período de suspensão, sem que advenham consequências de relevo no que tange à pena suspensa. 11 - Caso se entenda não ser de revogar a suspensão de execução da pena de prisão, mas sempre sem prescindir, deverá decidir-se pela prorrogação do respectivo prazo, nos termos do disposto no art. 56º, nº1, al. a) do Cód. Penal, tal como se decidiu no Ac. da Rel. de Lisboa, de 23/4/2013, Proc. nº90/01.9TBHRT-CL1-5, disponível in www.dgsi.pt. 12- Assim, deve a decisão proferida ser substituída por outra que revogue a suspensão de execução da pena de prisão ou prorrogue o respectivo prazo. C – Resposta ao Recurso O arguido não respondeu a este recurso. D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que militou pela improcedência do recurso. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que este fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente retira das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação. Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão ao recorrente quando solicita a revogação da suspensão da execução da pena de prisão nos autos aplicada ao arguido. B – Apreciação Definida a questão a tratar, importa apreciar, desde já, do despacho recorrido, que reza da seguinte forma (transcrição): Por sentença proferida em 9 de Abril de 2010 e transitada em julgado no dia 10 de Maio de 2010, foi o arguido A. condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, para além do mais, na pena de 10 meses e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com a condição de efectuar o pagamento da quantia de €1000,00 (mil euros) à Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados durante o período da suspensão. O arguido juntou aos autos documento comprovativo do pagamento da quantia de €1000,00 à Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados. Sucede que, em 20 de Agosto de 2010, portanto no decurso da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada, praticou o arguido um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de violação de proibições, pelo qual veio a ser condenado por sentença proferida no âmbito do Processo Abreviado nº --/10.5PTBJA, do 2ºJuízo do Tribunal Judicial de Beja, em 18 de Janeiro de 2011, na pena única de 1 ano e 89 dias de prisão, substituída pelo regime de permanência na habitação pelo mesmo período. O arguido foi ainda condenado pela prática, em 25 de Setembro de 2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de violação de proibições, por sentença proferida no âmbito do Processo Comum Singular nº --/10.0PTBJA, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, em 15 de Julho de 2011, na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão, substituída pelo regime de permanência na habitação pelo mesmo período. O arguido prestou as declarações constantes na acta de fls. 237 a 239, nos termos do artigo 495.º, nº 2, do Código de Processo Penal. O Ministério Público emitiu o seu parecer, promovendo a revogação da suspensão da execução da pena de 10 meses e 15 dias de prisão aplicada ao arguido. Notificado, veio o arguido pronunciar-se sobre a promoção do Ministério Público, requerendo a não revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Cumpre apreciar e decidir. Estipula o legislador no artigo 56.º, nº 1, alínea b), do Código Penal que “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado (…) e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. Acrescenta o nº 2 do citado artigo 56.º que “a revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (…)” Do supra referido normativo legal resulta que a condenação do arguido pela prática de um crime no decurso do período da suspensão constitui, em abstracto, fundamento para a revogação da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada nos presentes autos. Contudo, tal condenação não implica inevitável e automaticamente a revogação da suspensão, sendo ainda necessário que o Tribunal pondere se as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam ser alcançadas dessa forma. Nesta matéria, corroboramos o entendimento de Leal Henriques e Simas Santos [1] de que “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena”. Acresce ainda que, como se pode ler no sumário do Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Novembro de 2008, publicado na CJ 2008, Tomo V, página 135 e 136, “I – A prática de crime no decurso do período de suspensão da execução de uma pena de prisão não determina, automaticamente, a revogação da suspensão. II – O juízo sobre se as finalidades que estavam na base da suspensão puderam ou não, por meio dela, ser alcançadas, deve ser actual em relação ao momento em que o juízo é formulado e não em relação ao momento em que o novo ilícito foi cometido.” No caso em apreço, constata-se que, decorridos mais de 3 anos após a sua condenação nos presentes autos e ainda durante o período de suspensão da pena de prisão que lhe foi nestes aplicada, voltou o arguido a praticar dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e dois crimes de violação de proibições, tendo sido condenado em penas de prisão substituídas pelo regime de permanência na habitação. Acontece, porém, que tal circunstância não permite concluir que neste momento se mostram ainda goradas as expectativas que determinaram a suspensão da execução da pena e que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não são ainda suficientes para a socialização do arguido e para o afastar da senda do crime. Como se decidiu no Acórdão da Relação de Évora, de 3 de Março de 1998, publicado no BMJ n 475, página 803, “(…) a suspensão da execução da pena não tem de ser automaticamente revogada em consequência da comissão de novo crime e condenação em pena de prisão efectiva. Aquela medida não deve ser revogada sempre que a prática do crime mais recente não seja, por si só, reveladora de que a ressocialização do arguido em liberdade não seja possível.” Ora, o arguido já cumpriu as penas de prisão substituídas pelo regime de permanência na habitação em que foi condenado e, desde o ano de 2011 que não há notícia de ter praticado qualquer crime desta ou de outra natureza, sendo que os dois crimes subsequentes foram perpetrados pelo arguido ainda no ano de 2010, do que resulta que neste momento ainda é possível evitar a reiteração criminosa sem que o arguido tenha que cumprir a pena de prisão em que foi condenado nestes autos, com as consequências criminógenas que a sua execução sempre envolve. Ademais, o arguido está social, económica e familiarmente integrado, e cumpriu a injunção que lhe foi imposta, estando ciente de que padece de um problema relacionado com a ingestão de bebidas alcoólicas, já fez um tratamento para o seu problema e está a ser acompanhado por um médico, pelo que o juízo que esteve na base da suspensão da execução da pena de prisão ainda se mantém, tanto mais que as consequências de uma eventual revogação seriam claramente contraproducentes, designadamente ao nível profissional, tendo em consideração que não seria legalmente admissível a sua substituição por qualquer outra forma de cumprimento que não a prisão efectiva. * Em face do exposto, entende o Tribunal que é ainda possível efectuar um juízo de prognose favorável no sentido de que existe esperança no efeito ressocializador da suspensão da pena de prisão aplicada, razão pela qual se decide: - não revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido A. foi condenado nos presentes autos; - declarar extinta essa mesma pena, nos termos do disposto no artigo 57.º, nº 1, do Código Penal e 475.º do Código de Processo Penal, uma vez que se mostra decorrido o período de suspensão. Notifique. Remeta boletim ao Registo Criminal. Diz o nº1 do Artº 56 do C. Penal que « A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente, os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas». É assim, pacificamente entendido, doutrina e jurisprudencialmente falando, que o cometimento de um crime pelo arguido no decurso do período da suspensão não gera, de forma automática, a revogação da suspensão da execução da pena, a qual só deve ser decretada se for de concluir que as finalidades que estiveram na base da mesma não foram alcançadas. Nesta medida, está afastado um cenário frio e positivista do qual decorra, obrigatória e necessariamente, do cometimento de um crime no período da suspensão, a sua revogação. É certo que o legislador não desconhece que a prática de novos crimes, cometidos durante o período de suspensão, podem, à partida e desde logo, indiciar que o arguido desaproveitou a oportunidade ressocializadora que lhe foi concedida com a suspensão da execução da pena, sendo por isso motivo, para, em princípio, se quisermos, se produzir uma decisão revogatória daquela suspensão. Mas uma coisa não leva necessária e automaticamente à outra, sendo que a formulação do comando legal supra descrito é bem claro ao afastar uma decisão meramente formal, exigindo que a nova condenação coloque definitivamente em causa as finalidades de integração comunitária que estiveram na base da suspensão da execução da pena. Como diz Figueiredo Dias, in Direito Penal, As Consequências jurídicas do crime, 2005, pág. 306, «Da versão da norma introduzida na revisão de 1995, passou a resultar que mesmo o cometimento de novo crime no decurso do período da suspensão de pena é insuficiente, só por si, para determinar a revogação da pena de substituição. Pôs fim à anterior redacção “profundamente criticável do ponto de vista politico-criminal». A suspensão deverá assim ser revogada sempre que as finalidades da punição não forem conseguidas, independentemente da natureza do crime ou da espécie de pena da segunda condenação, sendo que para tais finalidades, assumem especial privilégio as de prevenção especial, com o desiderato do afastamento do delinquente da criminalidade. No fundo, o que importa é saber se, apesar da prática, pelo arguido, de ilícitos no período de suspensão, ainda é possível formular um juízo de prognose positiva em relação ao seu futuro, evitando-se, desse modo, a revogação da suspensão da execução da pena, que só deve ter lugar quando se concluir que tal juízo é inalcançável, estando assim irremediavelmente comprometidas as esperanças de reintegração social que estiveram na base da aplicação da uma pena de prisão suspensa. Como se disse no Acórdão desta Relação de 10/04/02, no Proc. 307/03.3GESTB.E1, relatado pelo Exmo Desembargador Proença da Costa, «Daí que sejamos a entender que só a rebeldia intolerável do arguido e a inultrapassável obstinação em manter-se no crime, bem como o fracasso da esperada emenda cívica resultante da suspensão, justifiquem a revogação da suspensão da execução da pena. Pelo que as causas de revogação da suspensão da execução da pena não deverão ser entendidas formalmente, antes deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade.». Daí que se possa dizer que só uma efectiva pena de prisão – e não a condenação subsequente numa pena de prisão suspensa ou numa pena substitutiva das elencadas nos Artsº 44 a 46 do C. Penal – é que pode gerar, por si só, a desconfiança séria e ponderosa quanto ao comprometimento irreversível dos fins punitivos que estiveram na base da primitiva suspensão da execução da pena. É pois garantido que o tribunal deve ponderar a possibilidade de manutenção da ressocialização em liberdade, esgotando os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição, importando não olvidar que o momento pelo qual essa aferição é feita se reporta à precisa data em que se decide da revogação, ou não revogação, da suspensão da execução da pena. Ora, conjugando todos estes critérios com o caso sub judice, ter-se-á que concluir que o despacho recorrido se mostra materialmente justificado na essencialidade dos seus pressupostos, não merecendo, por isso, a censura que lhe é assacada. Com efeito, é certo que o arguido depois de ter sido condenado, nos autos, na pena de 10 meses e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, voltou a cometer dois outros ilícitos, de natureza similar, durante tal período, pelos quais foi condenado, respectivamente, nas penas de 1 ano e 89 dias de prisão e 1 ano e 5 meses de prisão, ambas substituídas pelo regime de permanência na habitação pelos mesmos períodos. Todavia, há que não esquecer a antiguidade dos factos e a circunstância de todos estes ilícitos terem sido cometidos em datas muito próximas do ano de 2010, período durante o qual o problema de alcoolismo do arguido estava bastante acirrado e que o levou, inclusive, a internar-se para o respectivo tratamento, o qual, tanto quanto decorre dos autos e foi assegurado pela técnica do DGRS, se desenvolveu de forma positiva. A verdade é que desde 2011 não se conhecem ao arguido – mau grado o seu alcoolismo não ter sido inteiramente irradicado, ainda que esteja medicamente acompanhado – a prática de quaisquer crimes, seja de que natureza for, mostrando-se o mesmo integrado social e laboralmente, trabalhando na mesma empresa há mais de 10 anos e com uma família a cargo, onde se destaca um filho menor. Ora, se a avaliação a que alude o Artº 56 do C. Penal – no sentido de saber se o cometimento de crimes durante o período de suspensão comprometem irremediavelmente as finalidades da suspensão – deve ser feita no momento actual, então parece ser possível concluir, como o fez a decisão recorrida, que apesar do cometimento daqueles ilícitos no período da suspensão, ambos em 2010, hoje, em 2013/2014, não é possível afirmar que o arguido colocou em crise, de modo irreversível, a sua reintegração social, quando o mesmo, há quase três anos, que não comete qualquer ilícito. Por outro lado, não deve ser esquecida a natureza dos crimes em causa, os consequências nefastas do cumprimento efectivo de curtas penas de prisão e a circunstância do arguido ter sido condenado em penas de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação. Importa ainda ter em conta que o arguido cumpriu o regime de prova associado à suspensão da execução da pena dos autos, bem como, o dever de conduta que lhe foi imposto, tendo pago a quantia de € 1.000,00 à Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados. Tudo visto e ponderado, concorda-se com a decisão recorrida quando nela se afirma que «…resulta que neste momento ainda é possível evitar a reiteração criminosa sem que o arguido tenha que cumprir a pena de prisão em que foi condenado nestes autos …» e que, «… o juízo que esteve na base da suspensão da execução da pena de prisão ainda se mantém, tanto mais que as consequências de uma eventual revogação seriam claramente contraproducentes, designadamente ao nível profissional, tendo em consideração que não seria legalmente admissível a sua substituição por qualquer outra forma de cumprimento que não a prisão efectiva.» Com efeito, como é ampla e pacificamente defendido pela doutrina e jurisprudência, a suspensão da execução da pena de prisão é, em si própria, uma pena de substituição, pelo que a sua revogação, à semelhança das demais penas de substituição, determina o cumprimento da pena principal, ou seja, como diz o nº2 do Artº 56 do C. Penal «determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença» Daí que a pena a cumprir na sequência de revogação da suspensão da execução da pena de prisão inicialmente aplicada não possa ser executada nas modalidades previstas nos Artsº 44 a 46 do C. Penal. Sendo ainda possível a formulação de juízo de prognose favorável para a futura conduta do arguido, tendo em conta o seu bom comportamento nos últimos três anos, entende-se, à semelhança do decidido pelo tribunal a quo, que o cometimento, em 2010, dos crimes em causa, não colocam em causa, de modo irreparável, a esperança na sua ressocialização e pela qual se suspendeu a aplicação de uma pena de 10 meses de prisão, subordinando-a a um regime de prova e ao cumprimento de um dever, ambos acatados e cumpridos pelo arguido. A ponderação dos valores em jogo e a avaliação exigida pelo Artº 56 do C. Penal, tendo em conta o circunstancialismo do caso concreto, não devem implicar a conclusão pretendida pelo recorrente, com profundas implicações na vida familiar e social do arguido e que não parece justificar-se tendo conta a sua recente actuação de conformidade com os padrões comunitários. Não se verifica assim, por parte da decisão recorrida, a violação de qualquer disposição legal, designadamente, o Artº 56 do C. Penal, razão pela qual, o recurso terá de improceder. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter o despacho recorrido. Sem tributação. Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário. Évora, 22 de Abril de 2014 ____________________________________ (Renato Damas Barroso) _________________________________ (António Manuel Clemente Lima) __________________________________________________ [1] In Código Penal Anotado, 1º Volume, 3ª Edição, p. 711, Editora Rei dos Livros, 2002. |