Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | NEGÓCIO SIMULADO SIMULAÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Uma vez provada a factualidade relevante da simulação o Tribunal não poderia abster-se de declarar a cominação para tal vício ou seja a nulidade do negócio. Com efeito sendo o negócio simulado nulo (art.º 240º n.º 2 do CC) e sendo tal nulidade do conhecimento oficioso (art.º 286º do CC) o Tribunal tem o dever de declarar a nulidade do negócio em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2018/07-3 Apelação 3ª Secção Recorrente: Renti................– ..........................lda. Recorrido: João ………………– Sociedade de Liquidatários Judiciais, Lda. * João……………… – Sociedade de Liquidatários Judiciais, Lda., com sede em Faro, intentou contra as sociedades sob a denominação Renti................– ..........................lda. e Indi………………, Ldª., sedeadas no Rio Seco, Faro, ambas com os demais sinais identificadores constantes dos autos, acção declarativa constitutiva e de condenação com processo ordinário, pedindo, a final, a) Se declarem nulos e de nenhum efeito os contratos de arrendamento sobre os imóveis inscritos na matriz urbana 7172 e 6420 da freguesia da Sé, concelho de Faro, celebrados entre a falida “Albós, Lda” e as rés, em 4 de Maio e 9 de Dezembro de 1998, por terem sido outorgados por quem estava impedido (quer locados que locatárias) de os fazer; ou, se assim se não entender; b) Se declarem nulos e de nenhum efeito os mesmos contratos de arrendamento celebrados com simulação absoluta, exclusivamente no intuito de enganar terceiros, os credores da ora falida; ou, se ainda assim se não entender; c) Se declarem nulos e de nenhum efeito os referidos contratos de arrendamento por (nos termos dos artigos 610º e 612º do Código Civil e artigos 157º e 158º do CPEREF) os mesmos terem envolvido diminuição de garantia patrimonial de satisfação dos credores da falida e terem sido celebrados unicamente com tal intuito; d) Condenar-se as rés a restituírem à massa falida da “Albós – Tractores ……………., Lda” os referidos prédios, livres e desembaraçados de coisas e pessoas; Para tanto, além dos factos tendentes a demonstrar a legitimidade e interesse em agir da autora, alegou que a autora é proprietária de dois prédios sobre os quais incidem várias garantias reais (hipotecas e penhoras). No dia 15 de Abril de 1999 foi declarada a falência da sociedade sob a denominação Albós – …………….., Ldª. Por escrituras públicas, a falida Albós – ………………, Ldª deu de arrendamento às rés os supra mencionados prédios. A sociedade sob a denominação Albós – ................, Ldª foi representada, nas escrituras públicas, pelo sócio-gerente Nelson da Conceição Louro. Por seu turno, as rés foram representadas, nas mesmas escrituras, por um filho daquele Nelson da Conceição Louro e por um trabalhador da Albós – ................, Ldª. Aquando da realização das escrituras, os representantes nas sociedades que nelas outorgaram bem sabiam que os prédios arrendados estavam hipotecados e penhorados à ordem de vários processos e que a Albós – ................, Ldª estava em situação de ruptura financeira. Mais alega que os referidos filho do Nelson Louro e o funcionário da Albós – ................, Ldª que outorgaram nas escrituras constituíram as sociedades rés, sendo eles os únicos sócios e gerentes. A sociedade Albós – ................, Ldª e as rés pretenderam, com aqueles negócios, diminuir as garantias patrimoniais dos créditos de terceiros. A realização daqueles negócios diminui o valor pelo qual os prédios podiam ser vendidos. Aquelas três sociedades mancomunaram-se para enganar terceiros e permitir que os reais detentores da falida, com outro nome e através de familiares e ex-funcionários, continuassem a actividade exercida no local. Concluem que os arrendamentos são nulos, para além de simulados, * Citadas as rés, vieram ambas contestar conjuntamente, pugnando pela improcedência da acção quanto a ambas.Para tanto alegam, muito em resumo e para o que agora interessa considerar, que a nulidade decorrente do arrendamento de bens penhorados apenas pode ser arguida pelos respectivos exequentes e no prazo de um ano a partir da data do seu conhecimento, o que não ocorreu. Por outro lado, a autora, ao receber as rendas relativas aos arrendamentos e ao não devolver as rendas entretanto percebidas, a autora acabou por confirmar os contratos de arrendamento. O argumento invocado pela autora de que os arrendamentos efectuados pela Albós – ................, Ldª às rés implicam uma perda da garantia patrimonial dos credores não pode proceder por já ter caducado relativamente aos arrendamentos celebrados em 4 de Maio de 1998. No mais impugnam grande parte da matéria de facto alegada pela autora na petição inicial. * A autora replicou, concluindo pela improcedência das excepções invocadas.* Na audiência preliminar foi homologada a transacção a que chegou a autora e a ré Indi……….., Ldª., prosseguindo os autos apenas relativamente à sociedade Renti................– ..........................lda.Proferido despacho saneador e organizada a base instrutória, foi a causa instruída e procedeu-se a julgamento e de seguida, decida a matéria de facto, foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte: a) «Declarar nulo o contrato de arrendamento celebrado entre a sociedade sob a denominação Albós – ................, Ldª e a ré Renti................– ..........................lda pela escritura outorgada no dia 4 de Maio de 1998 e que foi lavrada a fls. 60 a 62 do Livro nº 42-F de Notas para Escrituras Diversas do Cartório Notarial de Olhão referente a parte do rés-do-chão e logradouro do prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo 7172º; b) Declarar nulo o contrato de arrendamento celebrado entre a sociedade sob a denominação Albós – ................, Ldª e a ré Renti................– ..........................lda pela escritura de 4 de Maio de 1998 e que foi lavrada a fls. 63 a 65 do Livro nº 42-F de Notas para Escrituras Diversas do Cartório Notarial de Olhão referente a parte do prédio inscrito na matriz sob o artigo 6420º; c) Condenar a ré Renti................– ..........................lda a restituir à massa falida da Albós – ................, Ldª os prédios identificados nas alíneas anteriores desembaraçados de coisas e pessoas; d) Condenar a ré Renti................– ..........................lda nas custas da acção;». * Inconformada veio a R. , interpor recurso de apelação, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: 1. «A douta sentença recorrida declarou e bem ter decorrido o prazo de caducidade para a A intentar a acção com base no instituto da impugnação pauliana. 2. Também declarou improceder a arguição de nulidade dos arrendamentos com base no facto dos prédios estarem hipotecados ou penhorados quando tais arrendamentos foram efectuados, por tais ónus a favor de terceiros não geraram a nulidade dos contratos e só serem ineficazes em relação ao exequente em processo executivo. 3. Mas entendeu e pugnou o Meritíssimo Juiz “ a quo” que pelo facto de serem impugnáveis os contratos de arrendamento por via do recurso à impugnação pauliana a acção não caduca, sendo válido o pedido de nulidade dos arrendamentos com fundamento na simulação dos contratos. 4. Considerando o Meritíssimo Juiz “ a quo”, o que se sindica , que a nulidade pela simulação dos contratos foi invocada na PI em regime subsidiário sem a dependência da procedência de pedidos anteriormente formulados. 5. Quanto a nós em errada interpretação da lei por a causa de pedir não ser para cada um dos pedidos comum e única em errada interpretação e violação do artigo 469º n.º2 ( última parte) em concatenação com o artigo 30º n.º1 do CPC. 6. A pretensão da A consubstanciada na acção viola o artigo 498º n.º4 do CPC uma vez que para cada um dos pedidos , não obstante a causa de pedir nuclear seja os contratos de arrendamento, para cada um daqueles a causa de pedir são os factos naqueles contratos integradores dos fundamentos como tal individualizados como ensina António Santos Abrantes Geraldes que também cita M. Andrade. 7. Cujo resultado seria a improcedência da acção pelo vício existente entre a causa de pedir e o pedido. 8. Deveria o Juiz ter-se abstido de conhecer do pedido e ter absolvido a apelante da instância ( artigo 288º n.º1 al. b) do CPC ) 9. Dá prova feita em juízo e dos demais elementos probatórios existentes no processo não permite ao Meritíssimo Juiz “ a quo” ainda que no exercício da liberdade com que pode aferi-la, dar como provada a existência de simulação na outorga dos contratos, seja ela simulação ( 240º do CC) ou simulação relativa ( artigo 241º do CC). 10. O juiz proferiu sentença condenatória com fundamento na apreciação da prova que decidiu em resposta aos quesitos da base instrutória com notória contradição entre a prova feita e a decisão designadamente quesitos 5º e 6º da base instrutória ( o que constitui os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados e que se alega nos termos e para efeitos do artigo 690º A n.º1 al. a) do CPC) 11. E assentou a sua convicção na prova de factos dados como provados em contrário do dito nas declarações com relevância no depoimento do declarante Sérgio Manuel Anica Louro, cujo depoimento ficou gravado em fita magnética de volta 0000 até 2531 do lado a e de voltas 0000 até 1114 do lado B da cassete n.º1; e da testemunha José Domingos Duarte Ribeiro ( o que constitui os concretos meios probatórios constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa recorrida e que se alegam nos termos e para efeitos do artigo 690º A n.º1 al. b) e n.º2 CPC ) 12. Logrou ainda a R provar o que lhe competia através da prova documental que requereu e constante do anexo “ B” do processo ( apreensão de bens da Falida). 13. A A nada provou do que lhe competia em função da base instrutória. II- Alegações quanto ao indeferimento do efeito suspensivo do recurso ( artigo 694º n.º2 CPC) 1. A aqui apelante interpôs recurso da sentença e requereu a fixação de efeito suspensivo. 2. Convidada para alegar sobre os factos em que fundamenta o prejuízo, fê-lo na forma como consta do seu requerimento enviado pelos CTT para Tribunal em 10/04/2007 ( registo postal n.º RO 235980737PT) que se reproduz integralmente. 3. O Meritíssimo Juiz “ a quo” indeferiu a pretensão da apelante, atribuindo efeito meramente devolutivo conforme despacho após conclusão de 19/04/2007, notificado com data de 23/04/2007 , referência do Tribunal 3017355. 4. Parece-nos que o Meritíssimo Juiz “ a quo” não tem razão ao não fazer a correcta interpretação dos factos alegados e as suas consequências na verificação do prejuízo. 5. Parece-nos pacifico as alegadas disposições legais sob as quais o Meritíssimo Juiz “ a quo” assenta a sua decisão de indeferir, porém o mesmo já não se poderá dizer quanto à não verificação do prejuízo exigível. 6. Ficou sobejamente alegado, cuja prova o Meritíssimo Juiz “ a quo” dispensou, a existência do prejuízo. 7. Não se diga que aquele prejuízo o é exclusivamente, da Frimóvel não repercutido na Renti................pelas razões invocadas pelo Meritíssimo Juiz “ a quo” e com base cientifica/jurídica conforme se cita: “ E não se diga contra o que ficou expresso, que esse prejuízo sempre se verificaria por as sociedades Renti................e Frimóvel serem pertença de sócios comuns, pois não pode olvidar-se que as mesmas configurando estruturas jurídicas distintas, são ancoradas pelo Direito como pessoas jurídicas outrossim distintas, independentemente dos seus sócios serem comuns”. 8. O direito e a interpretação, a sua aplicação aos factos e circunstâncias a cada caso, cabe ao juiz, mas a si se lhe exigindo o seu enquadramento, como o caso vertente aos condicionalismos que interferem nas estruturas sociais das empresas que como no caso da Renti................e da Frimóvel não se cingem à configuração jurídica das suas estruturas sociais, mas também e em especial à verificação de estratégias económicas/ financeiras, comerciais e industriais com vista à economia de custos, espaços, mão de obra, aquisição de materiais e maquinaria em “joint-venture” ou outras formulas usualmente conhecidas. 9. O que é o caso da Renti................e da Frimóvel. 10. Que o direito e os Tribunais adaptadamente terão que ter em atenção em alternativa à interpretação limitada das leis e preceitos legais equacionados antes das economias empresariais ora aplicadas em função de nova dinâmica social e empresarial. 11. Que as testemunhas, se ouvidas, trariam à colação e ajudariam a proferir outra decisão, 12. Outrossim 13. A aqui apelante no anexo “ K” liquidação do activo da falida exerceu o seu direito de preferência sobre a proposta mais elevada apresentada na diligência judicial de abertura de propostas e venda dos imóveis pelo valor 865.000,00 Euros. 14. Diligência de venda que se seguiu a uma anterior negociação particular efectuada por iniciativa própria do liquidatário judicial sem o conhecimento da comissão de credores, anulada a seu pedido, e que o liquidatário judicial efectuara com terceiro no valor de 620.000,00 Euros. 15. Corre-se o risco de a sentença ser executada e em função disso ser entregue à massa falida desembaraçados os prédios. 16. A aqui apelante também não aceitou a decisão da juíza que no apenso K, a requerimento atípico invulgar e irregular apresentado pelo proponente Vicente Rodriguez Gomez que ofereceu menos valor pela compra dos prédios, mas que gozava de um direito de preferência convencional em função do já anteriormente referido pacto de venda estabelecido com o liquidatário, entretanto não aceite e impugnado pela comissão de credores, que decidiu suspender a venda. 17. De que o apelante recorreu e corre termos, 18. Todo este novelo judicial está a entupir, sem necessidade, os Tribunais, e sem culpa da aqui recorrente, relegando para ulteriores “tempos” a decisão da venda com ou sem influência activa no resultado do presente apenso. 19. Talvez no interesse ou defesa dele, de terceiros, estes sim não preocupados com a acção célere da justiça e das consequências desta no seio dos credores e da aqui apelante. 20. Consequências que do resultado deste recurso não depende para ver confirmado ter exercido legalmente o seu direito de preferência na compra dos imóveis. 21. E afinal correndo o risco sério de a aqui apelante que usou o seu direito de preferência na compra dos imóveis para ali voltar como proprietária. 22. Que naturalmente irá usar de todos os meios ao seu dispor para se ressarcir contra quem de direito , dos prejuízos que de tal entrega dos imóveis resulte. 23. Julgando-se acrescidamente ao já dito em alegações próprias, adequado, em função da especificidade do caso que ao presente recurso seja atribuído efeito suspensivo. 24. Com dispensa de caução, 25. Ou alternativamente atribuída em função do valor da acção principal ou do valor atribuído na PI da acção constitutiva, que se sabe e não se duvida sê-lo de 14.963,94 Euros ». * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Destas resulta que o presente recurso visa por um lado a alteração da matéria de facto dada como assente na primeira instância e em consequência defende improcedência da acção. Defende ainda que o tribunal não poderia ter conhecido do vício da simulação e declarado nulo o contrato por não se estar perante verdadeiro pedido subsidiário. Impugnava ainda o efeito atribuído ao recurso, porém tal questão foi já definitivamente decidida pelo Relator. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* Quanto às alterações das respostas aos quesitos 5º e 6º , ouvida a gravação da prova produzida, não parece assistir razão ao recorrente.O Tribunal “ad quem” só pode alterar a decisão de facto da 1ª instância quando se verifique algum dos fundamentos das alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 712° do Código Processo Civil, que dispõe: 1 – A decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. * 1.2- A aplicação desta última alínea está liminarmente afastada dado que a Apelante não apresentou com a alegação de recurso documento novo superveniente. ** No que concerne à alínea b), Alberto dos Reis, “ C.P.C. Anotado”, vol. VI, pág. 472, ao explicar o que nela se dispunha na redacção na altura vigente e que era praticamente idêntica à actual, apenas se refere à hipótese de estar junto aos autos documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, ter admitido facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, caso em que incumbiria à Relação fazer prevalecer a força do documento. Manuel de Andrade, citado por Alberto dos Reis e pelo acórdão do S.T.J. de 12.3.81, B.M.J. n.º 305, pág. 276, também apenas se refere ao caso de o tribunal “a quo” ter desprezado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais. O Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o citado acórdão, adoptou uma posição menos rígida, admitindo a alteração das respostas do tribunal colectivo “quando haja no processo um qualquer meio de prova plena, que, por isso mesmo, não possa ser destruído por quaisquer outras provas. Nesta conformidade, a Relação pode alterar a resposta a um quesito com base quer em documento quer em confissão ou acordo de partes…” No caso em apreço, o Apelante, na sua alegação, não invoca qualquer meio de prova com tais características. Quanto à reapreciação da prova testemunhal produzida na primeira instância, como já se disse, não parece existir erro notório na sua valoração. A decisão de facto baseou-se em grande parte na prova testemunhal produzida e quanto esta importa lembrar ao recorrente que, no julgamento da matéria de facto e na sequência dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, o tribunal aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, art.º 655º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (princípio da livre apreciação da prova), ou seja, depois da prova produzida, o tribunal tira as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência [3] , que forem aplicáveis [4] , salvo previstos no n.º 2 do mesmo artigo. E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas quase sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que, uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e “ o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade” (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209). Ora, deve aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade. O depoimento [5] oral da testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, a forma como é feita a pergunta e surge a resposta, e tudo isto contribui, com mais ou menos amplitude, para a formação da convicção do julgador. Como também refere Abrantes Geraldes (ob. Cit., p. 257) “Existem aspectos comportamentais ou reacções [6] dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção do julgador” e, mais adiante, “a simples leitura de secas e inertes laudas de argumentação fáctica jamais se pode comparar à vivacidade proporcionada ao juiz da primeira instância, quando este, empenhado, como deve estar, no efectivo apuramento da verdade material, procura encontrar, na floresta integrada pelos diversos meios probatórios (firmes ou imprecisos, convincentes ou contraditórios, serenos ou interessados), a vereda que lhe permite ir de encontro à justa composição do litígio, arrimado nos instrumentos que lhe são proporcionados pelos princípio da imediação e oralidade”. A valoração de um depoimento pelo julgador tem sempre um certo conteúdo subjectivo mas a percepção dos factos só é perfeitamente conseguida com o imediatismo das provas. É sempre uma tarefa difícil para o Tribunal superior perscrutar e sindicar esse processo de valoração, quando é certo que dispõe de menos elementos e meios menos “ricos” que aqueles de que dispôs o Tribunal “a quo”. Daí que deva haver alguma cautela e muito rigor na reapreciação da prova “oral” produzida na primeira instância. E por isso como se diz no Ac. do STJ de 21/01/2003, proc. n.º 02ª4324, in http://www.dgsi.pt/ «a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas(…)” . O objectivo da gravação da prova funciona assim mais como uma válvula de escape para situações pontuais em que seja inaceitável a possibilidade da resposta dada, do que como um meio desejado para reanálise sistemática de toda a prova [7] . Desta forma, só está em perfeitas condições de poder satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela, mas tinha que ser outra. O próprio legislador, no preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12 /12, assumiu clara posição que pretende assegurar o princípio do imediatismo das provas. Em nenhum ponto do enunciado diploma vemos que tenha sido intenção do legislador acabar com ele! O que pretendeu fazer-se foi controlar as situações insustentáveis. A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação. Assim, por exemplo: a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada; b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado; c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas». No caso concreto, analisada toda a prova produzida na primeira instância, nada indicia a existência de um erro no julgamento de facto, e que possa levar à alteração das respostas positivas aos quesitos 5 e 6º. Com efeito para responder no sentido positivo a tais quesitos, o Tribunal apoiou-se no depoimento de parte de Sérgio Anica Louro e na concatenação com as restantes provas, designadamente a documental respeitantes aos ónus e encargos existentes sobre o imóvel e ainda ao conhecimento desses factos por banda dos intervenientes no contrato de arrendamento. Na fundamentação da matéria de facto o M.º Juiz explanou de forma suficientemente clara as razões porque ficou convencido para responder afirmativamente aos quesitos em causa e essas razões não são minimamente abaladas pelos argumentos agora trazidos pelo recorrente. Assim e pelo exposto impõe-se concluir que não há razões plausíveis para que seja alterada a matéria de facto tal como foi julgada na primeira instância. Tal matéria é pois a seguinte: 1. «No âmbito do processo n.º 165/99 que corre termos neste juízo, por sentença proferida em 20 de Novembro de 2000, foi decretada a falência da sociedade comercial por quotas “Albós – ................, Lda”, com sede no Rio Seco, em Faro; 2. Tal processo foi instaurado a 14 de Abril de 1999.- 3. A Autora nomeada liquidatária da massa falida. 4. A falida a “Albós – ................, Lda” tem inscritos a seu favor os seguintes prédios: 4.1. o prédio urbano composto de dois pavimentos, sendo o rés do chão destinado a comércio e industria com três divisões, três casas de banho, vestíbulo, duas arrecadações anexas, armazém e logradouro, e o 1º andar destinado a escritório e armazéns com cinco divisões, duas casas de banho, dois vestíbulos, duas arrecadações anexas e terraço, sito em Virgílios, Rio Seco, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 2297/960116 da freguesia da Sé, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 7172; 4.2. o prédio urbano composto por edifício de um pavimento, destinado a instalações fabris, sito em Virgílios, Rio Seco, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 0048/070185, da freguesia da Sé, inscrito na respectiva matriz sob o nº 6420; 4.3. o prédio urbano composto por edifício de um pavimento, destinado a instalações fabris, sito em Virgílios, Rio Seco, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 0048/070185, da freguesia da Sé, inscrito na respectiva matriz sob o nº 6420; 5. Sobre o prédio referido em 4.1 supra, recaem os seguintes encargos: uma hipoteca voluntária constituída a favor do então denominado Banco de Fomento Exterior, S.A.; quatro penhoras a favor da Fazenda Nacional; e uma penhora a favor do Banco Nacional Ultramarino; 6. Sobre o prédio urbano referido em 4.2 supra, incidem os seguintes encargos: uma hipoteca voluntária constituída a favor do banco Nacional Ultramarino; duas hipotecas voluntárias constituídas a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Olhão (actual Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Algarve); quatro penhoras a favor da Fazenda Nacional; uma penhora a favor do Banco Borges & Irmão; uma penhora a favor do Banco Nacional Ultramarino; e uma penhora a favor de Indústrias Metalomecânicas Xavier Damião; 7. Por escritura de 4 de Maio de 1998, lavrada a fls. 60 a 62 do Livro nº 42-F de Notas para Escrituras Diversas, do Cartório Notarial de Olhão, a falida Albós, Lda. deu de arrendamento à ré Renti…….., Lda., parte do rés-do-chão e logradouro do prédio urbano referido em 4.1 supra, inscrito na matriz sob o artigo 7172º, para o exercício de toda a actividade e respectivas representações da arrendatária e ali guardar todas as máquinas e ferramentas, veículos, tractores, máquinas agrícolas e industriais, alfaias e equipamentos agrícolas, óleos, produtos para regas, materiais, peças e acessórios e outros equipamentos seus ou à sua guarda, quer sejam de sua propriedade, quer sejam de fornecedores, quer sejam de clientes, pela renda mensal de Esc. 40.000$00; 8. Por escritura de 4 de Maio de 1998, lavrada a fls. 63 a 65 do mesmo Livro Nº 42-F de Notas para Escrituras Diversas, no mesmo Cartório Notarial de Olhão, a falida Albós, Lda. deu de arrendamento à ré Rentiserve, Lda., parte do prédio referido em 4.2. supra, inscrito na matriz sob o artigo 6420º, para o exercício da actividade de fabricação, montagem e armazenagem de produtos acabados, de móveis metálicos e mistos, vitrines, armários, arrefecedores e outros equipamentos de frio, ar condicionado e outros destinados às industrias hoteleiras, similares e alimentares de sua fabricação e/ou comercialização, serralharia mecânica e civil, reparação e assistência técnica de bens de equipamento, próprios e de clientes seus e aí colocar na prossecução do desenvolvimento da sua actividade as suas máquinas, ferramentas, peças, acessórios e materiais, pela renda de Esc. 40.000$00; 9. Nas duas aludidas escrituras de arrendamento a falida “Albós, Lda.” foi representada pelo seu sócio gerente Nelson da Conceição Louro; 10. Nas escrituras referidas em 7 e 8 supra, a Ré “Rentiserve, Lda.” foi representada pelo seu sócio gerente Luís Henrique Contreiras Correia. 11. O Sérgio ……………, gerente da “Indi……….., Lda.”, é filho de Nelson …………….., gerente da falida; 12. O Luís …………… era funcionário da “Albós, Lda.”; 13. Sérgio …………… foi, igualmente, funcionário da “Albós, Lda.”; 14. O Luís …………… e o Sérgio………….. constituíram a sociedade Ré, como seus únicos sócios e gerentes; 15. Em 25 de Novembro de 1996, no âmbito da Carta precatória n.º 259/96 do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, Luís………. foi nomeado fiel depositário de bens móveis penhorados à “Albós, Lda.”, onde foi notificado também como legal representante da Executada “Albós, Lda.”; 16. Em de 16/5/97, na mesma Carta Precatória, onde foram penhorados bens móveis à “Albós, Lda.” foi também notificado como legal representante da Executada; 17. Em de 10/10/97, na Carta Precatória nº 57/97 do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, onde foram penhorados bens móveis à “Albós, Lda.”, foi notificado como legal representante da executada; 18. O Luís ……….., naqueles Autos, consta com domicílio profissional na sede da Executada “Albós, Lda.”; 19. Em 9.1.1996, 29.10.1997, 12.2.1998, e 14.4.1998, Sérgio ……………. foi constituído, fiel depositário de bens penhorados à “Albós, Lda.”, no âmbito dos processos n.º 1058951005731 e Apensos da Repartição de Finanças de Faro, nº 1058971603930 da Repartição de Finanças de Faro, nº 1058971039849 da Repartição de Finanças de Faro, nº 1058/97 – 160494.5 e Apensos da Repartição de Finanças de Faro, incluindo os prédios urbanos em referência; 20. No primeiro daqueles referidos Autos de Penhora o Sérgio …………… forneceu a sede da falida “Albós, Lda.” como seu domicílio profissional; 21. Pela apresentação 17961127, foi registada alteração ao contrato social da Ré Indi………. Lda., passando a figurar como sócio da empresa João Carlos…………….. com uma quota de 1.000.000$00, e os anteriores Sérgio……………. e Luís ………….., com quotas de 400.000$00 e 600.000$00 respectivamente, assumindo a gerência Sérgio ………… e Luís…….., obrigando-se a sociedade com a assinatura de ambos os gerentes; 22. Na data em que tomaram de arrendamento para a ré os prédios referidos em 4 supra, Luís ………. quer o Sérgio ……….. sabiam que os mesmos se encontravam hipotecados e penhorados; 23. Luís…………… e Sérgio………. sabiam que a ré tinha dívidas a várias entidades, designadamente com a banca (cujas dívidas não estavam a conseguir pagar no respectivo vencimento) e com o Fisco (cujas dívidas representavam a maior parte do passivo da ré); 24. Luís ………….. quer o Sérgio …………. sabiam que a “Albós, Lda.” já fora objecto de outro processo de falência, em 1996, que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro sob o nº 319/1996; 25. Luís………. e o Sérgio……….. constituíram entre si a sociedade Ré, com o objectivo de adquirirem, pelos arrendamentos efectuados, a utilização e o uso dos imóveis referidos em 4 supra; 26. A “Albós, Lda.” e as Ré nunca pretenderam efectuar, entre si, os arrendamentos outorgados; 27. A “Albós, Lda.” e a Ré de comum acordo pretenderam que familiares dos sócios da Albós e ex-funcionários continuassem a actividade exercida no local; 28. Mantendo-se no uso dos imóveis para dificultar a venda destes; 29. E adquirir os mesmos imóveis; 30. A Autora teve conhecimento da celebração dos contratos de arrendamento no início de 2001». * Perante esta factualidade, a decisão jurídica não poderia ter sido diferente da que foi proferida! Com efeito também não colhem os argumentos em que o recorrente sustenta a segunda questão suscitada no recurso - da eventual impossibilidade legal do tribunal poder conhecer do pedido de nulidade do contrato por alegada simulação. Na verdade ao contrário do que afirma o recorrente, tal pedido constitui um verdadeiro pedido subsidiário do pedido arvorado em principal e que configurava uma impugnação pauliana (caduca). Aquele pedido tem uma causa de pedir absolutamente distinta do principal e poderia e deveria ter sido deduzido a título principal. Mas não o tendo sido e mesmo que se considerasse que também não seria um verdadeiro pedido subsidiário, nem assim nada impediria que o Tribunal conhecesse da alegada nulidade. É que, uma vez provada a factualidade relevante da simulação o Tribunal não poderia abster-se de declarar a cominação para tal vício ou seja a nulidade do negócio. Com efeito sendo o negócio simulado nulo (art.º 240º n.º 2 do CC) e sendo tal nulidade do conhecimento oficioso (art.º 286º do CC) o Tribunal tinha o dever de declarar a nulidade do arrendamento em causa. Concluindo Assim, sem necessidade de mais considerações e porque se concorda com os fundamentos da sentença, para os quais se remete, julga-se a apelação totalmente improcedente e acorda-se na confirmação da sentença.Custas pela apelante. Registe e notifique. Évora, em 28 de Fevereiro de 2008. -------------------------------------------------- ( Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- ( Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] As máximas ou regras da experiência da vida (Erfahrungssätze) são afirmações genéricas de facto __ são juízos gerais (de facto) __ situadas no domínio da questão de facto, que funcionam como premissas maiores das presunções simples, notórias ou não notórias __se forem notórias o juiz conhecê-las-á ou se socorrerá dos meios fáceis e acessíveis ao seu conhecimento, se o não forem será obtidas por intermédio do processo, maxime, por intermédio dos peritos __, que procedem mediata ou imediatamente da experiência. Vd. Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Edições Ática - 1961, págs. 644 e 660 e segs. São, pois, juízos de carácter geral formados sobre a observação da vida de todos os dias, que permitem ao juiz apreender o significado, a atendibilidade e a eficácia de uma prova. São critérios generalizantes e tipificados de inferência factual. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (1967-1968), Coimbra - 1968, pág. 48. Segundo Vaz Serra __ RLJ Ano 108 pág. 358 __ não são normas jurídicas __ e portanto não são normas de direito substantivo __, mas são partes destas já que estas as mandam, expressa ou tacitamente, ter em conta e, por conseguinte a sua violação implica a violação da lei substantiva. E segundo Vd. P Lima e A. Varela __ Cód. Civil Anot. Vol. I 2.ª Ed., pág. 289 __ estão na base das presunções judiciais simples ou de exercício, isto é, das que assentam no simples raciocínio de quem julga. Sobre a questão se se situam no âmbito da questão de direito ou de facto vd. J. A. Reis, Breve Estudo, pág. 539. Cfr. também Castro Mendes, opus cit., pág. 666 nota 18. [4] Vd. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (Conceito e Princípios Gerais) - À luz do Código Revisto, Coimbra Editora - 1996, pág. 157; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, pág. 347 [5] Os depoimentos não são só palavras, o silêncio da testemunha (que não aparece quando há transcrição) pode valer mais para formar a convicção do tribunal do que o depoimento orquestrado de vinte outras. [6] O tom de voz, a mímica, o rubor, a palidez, etc., elementos extremamente infiéis e mutáveis, conforme o temperamento, a idade, o sexo, a posição social e as condições de vida, mas que podem ser significativos, quando sujeitos a uma análise prudente e avisada, que descubra, por exemplo, entre um tímido e um audacioso profissional da mentira, que sabe ser mais facilmente acreditado se se mostrar firme e seguro no seu depoimento. [7] É que o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. |