Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Inexiste fundamento para a condenação em custas, ao abrigo do art. 449.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Civil, do demandante que intentou pedido de indemnização em processo penal, que foi julgado procedente contra ambos os demandados (sociedade e sócio-gerente), embora relativamente a um deles (sociedade) já detivesse certidão de dívida para instauração de processo de execução fiscal. II – A necessidade do demandante, nesse caso, em lançar mão do pedido cível é legalmente justificada, não só pela circunstância da responsabilidade do sócio-gerente ser subsidiária, como também porque sujeito ao princípio da adesão estabelecido no art. 71.º do Código de Processo Penal. III – Essa regra especial de tributação em custas, prevista nessa alínea c) do n.º 2 do referido art. 449º, não deve julgar-se aplicável ao pedido cível enxertado em processo penal. III - São substancialmente diferentes os títulos executivos – sentença condenatória e certidão de dívida – na medida em que os meios de oposição respectivos são distintos. IV – Se a condenação dos demandados versou quantia a liquidar em execução de sentença, as custas na parte cível devem ser pagas provisoriamente, por demandante e demandados, na proporção de metade, fazendo-se posterior e oportunamente o rateio respectivo de acordo com a sucumbência na execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 838/08.0TALGS.E1 Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO. No âmbito do Proc. 838/08.0TALGS, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, foi proferida sentença condenatória dos arguidos (e também demandados) “A”, e B, na qual foi julgada procedente a acusação e condenados os arguidos como autores de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos artigos 107º e 105º do RGIT, e foi julgado parcialmente procedente (por ilíquido) o pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social, condenando-se os mesmos arguidos/demandados no que se vier a liquidar em execução de sentença. Na parte final da sentença, no tocante às custas relativas ao pedido de indemnização civil, ficou decidido “condenar a demandante no pagamento das custas cíveis.” Inconformado com o assim decidido, nesta parte, o Instituto da Segurança Social interpôs recurso para este Tribunal da Relação, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: “1 - O presente recurso encontra a sua fundamentação no art.º 410º do C.P.P.; 2 - O ISS, l.P., enquanto Demandante civil, ao pretender obter título executivo também contra o sócio-gerente da sociedade arguida nos presentes autos, em relação à totalidade dos montantes e períodos, em causa nos presentes autos, teria necessariamente que demandar aquele, podendo-o fazer, no âmbito do processo penal, sem qualquer penalização, nomeadamente a título de custas, por não dispor de título executivo contra o demandado B; 3 - Não podia, pois, o tribunal recorrido ter decidido, como decidiu, pela condenação do ISS, IP, no pagamento das custas cíveis, com fundamento na existência de um título executivo: a certidão de dívida. 4 - Na certidão de dívida a devedora principal é a sociedade arguida. 5 - A sentença recorrida, na parte respeitante à condenação no pagamento das custas cíveis, violou o art.º 446º, nº 1 e nº 2, do C.P.C., ex vi do art.º 523º do C.P.P.. Termos em que, deverá o presente recurso ser recebido, julgado procedente e, por via disso, ser proferido douto acórdão que revogue a decisão recorrida, na parte em que condenou o Demandante, ora Recorrente, no pagamento das custas cíveis”. * A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso e concluindo nos seguintes termos (em transcrição):“1º - A condenação da Recorrente nas custas cíveis baseou-se no disposto no artigo 449º, nº 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Civil, não tendo sido violado qualquer dispositivo legal. 2º - Com efeito, a Recorrente já dispunha de um título executivo contra a sociedade “A”, podendo, sempre, accionar os mecanismos necessários por forma a ampliar o título em relação ao gerente, in casu, o arguido B, designadamente através do instituto da reversão. 3º - Assim, a dedução de pedido de indemnização cível contra os arguidos, pela Recorrente, no presente processo-crime, revela-se, totalmente, desnecessária e inócua. 4º - Logo, decidiu, acertadamente, o Mm.º Juiz a quo ao responsabilizar a recorrente pelas custas processuais cíveis, nos termos do artigo 449º, nº 2, al. e), do C.P.C, pelo facto desta ter adoptado o processo declarativo (ainda que enxertado na acção penal) para ver garantidos os seus direitos, quando já possuía um titulo executivo contra a sociedade arguida e quando poderia ampliá-lo relativamente ao arguido em sede de acção executiva tributária e sem necessidade de recorrer a uma acção declarativa. Pelo que deverá o presente recurso ser julgado como improcedente e mantida a decisão judicial”. * Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público na primeira instância.Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se à conferência, cumprindo, agora, apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Delimitação do objecto do recurso. Tendo em conta as conclusões extraídas da motivação do recurso (e acima enunciadas), que delimitam o objecto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, a questão que vem suscitada no presente recurso consiste em saber se a responsabilidade pelas custas da acção cível instaurada nestes autos de processo penal deve ficar a cargo do demandante, por força do disposto no artigo 449º, nºs 1 e 2, al. c), do C. P. Civil (o autor é responsável pelas custas quando, munido de um título com manifesta força executiva, usar sem necessidade do processo de declaração). 2 - A decisão recorrida. No tocante ao pedido de indemnização civil, o tribunal a quo decidiu nos seguintes termos (em transcrição): “Julgando o pedido de indemnização civil formulado pela Segurança Social parcialmente (por ilíquido) procedente, por provado, decido: 1. Condenar os demandados no que se vier a liquidar em execução de sentença. 2. Condenar o demandante no pagamento das custas cíveis”. O recorrente/demandante Instituto da Segurança Social, I.P., vista a motivação do recurso e conclusões dela extraídas, questiona apenas esta parte final do dispositivo da sentença revidenda, ou seja, o recurso limita-se à parte da condenação do demandante em custas (relativas ao pedido de indemnização civil). Por conseguinte, o objecto do presente recurso é, tão-só, a decisão da primeira instância que condenou o demandante “no pagamento das custas cíveis.” Na sentença recorrida, no segmento da fundamentação de Direito, e como justificação para a condenação do demandante no decidido pagamento das custas relativas ao pedido de indemnização civil, escreveu-se o seguinte: “Uma vez que, à data da dedução do pedido de indemnização civil, dispunha o demandante de título executivo, de harmonia com o disposto no art.º 7º do Decreto-Lei nº 42/2001 - v. g. certidão de dívida -, as custas da acção cível correm por conta do demandante - cfr. art.º ° 449°, n° 2, alínea c), do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no art.º 523° do Código de Processo Penal”. Imediatamente antes de tal asserção, ficaram consignadas na sentença sub judice, quanto à apreciação do pedido de indemnização civil, as seguintes considerações (no seu teor integral): “Do pedido de indemnização civil Roga a demandante a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 46.814,16, acrescida de juros vencidos e vincendos, por conta de valores deduzidos, a título de quotizações, de remunerações pagas aos seus trabalhadores e membros de órgãos estatutários, que os mesmos retiveram e não entregaram à Segurança Social. Cumpre apreciar. A indemnização por perdas e danos, de qualquer natureza, emergentes de ilícito criminal é regulada, no caso sub judice, quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil (artigo 483.º do Código Civil ex vi do artigo 129.º do Código Penal) ora valendo os requisitos que condicionam a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, decorrente de responsabilidade aquiliana, de harmonia com o consignado nos artigos 483º. °, 494. °, 495. °, 496.0, 562. °, 563. °, 564.0 e 566.0, todos, do Código Civil. A saber: - o facto do agente que se consubstancie num facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana; - a ilicitude do facto que se traduz na violação do direito de outrem ou de uma disposição destinada a proteger interesses alheios; - o nexo de imputação subjectiva do facto ao lesante (dolo ou mera culpa) o qual exprime a ligação psicológica do agente com a produção do evento e traduz o grau de censurabilidade que a conduta merece; - a existência de um dano ou prejuízo que representa o desvalor infligido aos bens jurídicos alheios, por acção do facto ilícito; - o nexo de causalidade que se revela no juízo de imputação objectiva do dano sofrido pela vítima ao facto praticado pelo agente que o produz. A dedução e entrega de contribuições à Segurança Social decorrem de obrigação legal - Art.° 50 do Decreto-Lei n.° 1 03/80, de 09 de Maio - sendo as entidades patronais responsáveis perante as caixas de previdência, pelas contribuições devidas pelos trabalhadores em relação ao tempo em que estiveram ao seu serviço - vd. Art.° 6° do aludido diploma. Por força do disposto no Art.° 13°, do citado Decreto-Lei, pelas contribuições e respectivos juros de mora, que devem ser pagas por sociedades de responsabilidade limitada, são pessoal e solidariamente responsáveis, pelo período da sua gerência, os respectivos gerentes - ainda que de facto - ou administradores. Nos termos prevenidos no Art.° 18°, do aludido diploma e Art.° 16°, do Decreto-Lei n.° 41 1/91, de 17 de Outubro, decorrido o prazo para o pagamento das contribuições, são devidos juros de mora, à taxa de juro igual à estabelecida para as dívidas de contribuições e impostos ao Estado. As sociedades - não sendo pessoas físicas e, portanto, incapazes de acção, no sentido de empreenderem condutas - actuam e assim se obrigam, por intermédio de quem, estatutariamente, as representa - os sócios gerentes. Feito o breve excurso pelo regime legal aplicável, revertamos ao caso dos autos. Ficou demonstrado que os demandados representando a sociedade arguida e actuando em nome e no interesse desta, deduziram do valor das remunerações pagas aos trabalhadores e sócios gerentes, bem como pensionistas, o montante global de quarenta e seis mil, oitocentos e catorze euros e dezasseis cêntimos, referente a contribuições devidas às Segurança Social, que não foram entregues quer no prazo legalmente estipulado, quer após notificação para o efeito. Mais resultou demonstrado que tais montantes, sendo pertença do Estado Português, nomeadamente, da Segurança Social, passaram a ser objecto de disposição por banda da sociedade pelo que lesado ficou o património da Segurança Social, e se constituíram os demandados na obrigação de indemnizar. De quanto se vem de dizer, encontram-se reunidos os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar - uma vez que se verificou uma conduta lesiva de direito alheio, por quem detinha poderes de representação da demandada, geradora de danos na esfera patrimonial de outrem e o imprescindível nexo entre a conduta e o resultado. O dever de indemnizar, visa repor o lesado na situação em que se encontraria se não ocorresse o evento lesivo, como decorre do Art.° 562°, do Código Civil. A regra geral em sede de obrigação de indemnizar é, pois, a reparação natural - vd. Art.° 566º, n° 1 - e, não sendo esta possível, haverá lugar à indemnização em dinheiro. Esta indemnização “tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” - vd. Art.° 566°, n.° 2, do Código Civil. Nos termos do Art.° 564°, n° 1, da Lei Substantiva Civil, a indemnização compreende os danos emergentes - como sendo o “prejuízo causado nos bens já existentes na titularidade do lesado à data da lesão” (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 8° edição, Almedina, 1994, pág. 610), ou o “prejuízo efectivamente provocado, diminuição patrimonial absoluta, verificável qualitativa e quantitativamente de imediato no plano concreto” (cfr. Zamprona Matielo, Dano Moral Dano Material e Reparações, Sagra-DC Luzzato, 1995, Porto Alegre, pág. 41) - e os lucros cessantes - correspondentes aos “beneficias que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” (cfr. Antunes Varela, ob. loc. cit.) ou os “valores que o lesado deixou de auferir em virtude do evento, algo que não foi acrescido ao património e que pode ser atribuído ao fato lesivo e ao seu provocador” (cfr. Matielo, ob. loc. cit.). Vem peticionada a condenação dos demandados no pagamento das quantias com que estes se locupletaram e pertencentes à demandante, pelo que se cuidam de danos emergentes, obedecendo o seu cálculo a uma pura operação matemática. Contudo, em se provando pagamentos, cujo montante se não logrou determinar, impedida se mostra a quantificação do dano a indemnizar e a condenação em qualquer valor líquido, pelo que deverão os demandados ser condenados no que se vier a liquidar em execução de sentença, conforme estatui o Art.° 82°, n.° 1, do Código de Processo Penal”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. A questão que vem suscitada no presente recurso é, como se disse, a de saber se a responsabilidade pelas custas da acção cível instaurada nestes autos de processo penal deve ficar a cargo do demandante, por força do preceituado no artigo 449º, nºs 1 e 2, al. c), do C. P. Civil. Cumpre apreciar e decidir. Dispõe o artigo 523º do C. P. Penal (sob a epígrafe “custas no pedido cível”): “à responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.” Assim, a solução a dar à questão que vem colocada tem de procurar-se na interpretação e aplicação do estabelecido nas pertinentes normas do Código de Processo Civil, maxime dos seus artigos 446º e 449º, muito embora sem esquecer os princípios próprios do processo penal. A norma base, nesta sede, é a contida no artigo 446º do C. P. Civil, segundo o qual são responsáveis pelas custas da acção aqueles que a ela derem causa, entendendo-se que dá causa à acção quem nela for parte vencida (cfr. o nº 2 do artigo 446º em análise). Contudo, resulta do disposto no artigo 449º, nºs 1 e 2, al. c), do C. P. Civil, um regime de excepção a essa regra base (da responsabilidade da parte vencida pelas custas). Estabelece esta norma que: "1 - Quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas pagas pelo autor. 2 - Entende-se que o réu não deu causa à acção: (…) c ) Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, use sem necessidade do processo de declaração”. Deste preceito resulta, assim, claramente, que o autor responde pelas custas quando está munido de título executivo com manifesta força executiva e ainda assim usa, sem necessidade, o processo de declaração, que o réu não vem sequer contestar. Revertendo ao caso destes autos, verifica-se, desde logo, que foi apresentada contestação ao pedido de indemnização civil (cfr. fls. 420 a 427), no qual os demandados vieram a ser condenados (muito embora em quantia a liquidar em execução de sentença). Depois, deve atentar-se ao seguinte, expressamente estabelecido no Código de Procedimento e do Processo Tributário: "findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor"; "as certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal, a promover pelos órgãos periféricos locais, nos termos do título IV" (artigo 88º, nºs 1 e 4, do referido diploma legal). Ou seja: in casu está apenas verificado um dos pressupostos previstos no artigo 449º, nºs 1 e 2, al. c), do C. P. Civil (a existência de título executivo -certidão de dívida -), não ocorrendo o outro pressuposto aí previsto (uma vez que houve contestação ao pedido de indemnização civil). Independentemente dessa circunstância, cingindo-nos apenas ao outro pressuposto (existência de título executivo), entendemos que, visto o regime legal a aplicar ao presente caso, na sua globalidade complexiva, é errada a responsabilização do demandante pelas custas do pedido de indemnização civil deduzido, do qual obteve vencimento (ainda que parcial). Na verdade, e em primeiro lugar, torna-se evidente que a existência de título executivo (a certidão de dívida) em que se baseou a decisão, para afirmar o uso injustificado do pedido cível, só pode afirmar-se quanto à sociedade, devedora principal nos termos das leis fiscais. A possibilidade de obter título executivo contra o outro demandado, sócio-gerente da arguida sociedade, existe apenas como hipótese, por força da aplicação do instituto da reversão (o que, obviamente, está dependente do que a tal respeito dispõem as referidas leis fiscais). Por outras palavras: a existência da possibilidade legal de obter título executivo contra ambos os demandados nestes autos no âmbito do procedimento tributário não é equivalente a dispor já de título executivo. Assim, não é correcto afirmar-se (com o devido respeito pela opinião contrária) que o demandante recorreu desnecessariamente à acção cível enxertada neste processo de natureza penal, por já possuir título executivo, pois é notório que em relação a um dos dois demandados não existia esse título, mas sim a mera possibilidade de o vir a conseguir por outra via. Só por este motivo, de serem dois os demandados e haver título executivo apenas contra um, entendemos não poder considerar-se que houve desnecessidade em lançar mão do pedido cível em questão nos autos. Como bem se escreve no Ac. do S.T.J. de 11-12-2008 (citado pelo recorrente na motivação do seu recurso), “se o demandante cível pretende obter título executivo também contra os sócios gerentes da sociedade devedora fiscal, arguida nos autos, tem necessariamente de demandar aqueles em acção de condenação, tendo, pois, interesse em agir na demanda contra os mesmos. Pouco releva o facto de o IGFSS ter outros meios para obter o pagamento das quantias em dívida, designadamente a execução fiscal. - É que o facto de o IGFSS dispor de título executivo que lhe permitisse cobrar, em execução fiscal, a respectiva dívida nos termos do art. 162.° do CPPT, aprovado pelo DL 433/99, de 26-10, a execução só poderia ser intentada contra a devedora principal, como tal figurando no título de cobrança, nos termos do art. 153.°, n.º 1, do mesmo diploma legal. - Porém, relativamente aos sócios-gerentes, porque a sua responsabilidade é subsidiária - art. 24.°, n.º 1, al. a), da LGT, aprovada pelo DL 398/98, de 17-12 - ela só se efectiva por reversão do processo de execução fiscal, sujeita aos condicionalismos previstos na lei - art. 23.°, n.os I e 2, do mesmo diploma. Assim, para obter título executivo contra todos os arguidos, sempre o recorrente teria que formular o pedido cível contra todos. Acresce que, fundando-se o pedido de indemnização na prática de crime, teria ele de ser deduzido por dependência da acção penal, como decorre do princípio da adesão estabelecido no art. 71.° do CPP, só o podendo ser em separado nos casos previstos na lei, que não é o caso de a legislação tributária permitir ao demandante obter o pagamento das quantias em dívida por outros meios, concretamente pela execução fiscal”. Em segundo lugar, outras razões ainda, e mais fundas (a nosso ver), militam a favor da posição do recorrente e contrariam o que foi decidido na sentença proferida pelo tribunal a quo. Com efeito, as especificidades do processo penal, e do pedido cível nele deduzido (que tem por fundamento a prática de um crime, nisso se diferenciando de qualquer outro pedido processado noutra sede), afastam a regra especial supra citada, contida no artigo 449º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil. Esta regra especial deve ser julgada não aplicável ao processo penal (ao pedido cível nele enxertado), por incompatível com os princípios que a este presidem. Ou seja, o seu campo de aplicação é restrito às acções declarativas cíveis stricto sensu (cfr., neste mesmo sentido, o Ac. desta R.E. de 18-11-1997, in B.M.J. nº 471, págs. 482 e 483, que se nos afigura actual, designadamente por nada ter entretanto surgido, em termos de alterações legislativas, que leve a reconsiderar as conclusões nele expostas). Como muito bem se escreve em tal acórdão, “a regra especial constante do artigo 449º, nº 2, al. c), do C.P.C., segundo a qual as custas são suportadas pelo autor quando este, munido de um título com manifesta força executiva, usa sem necessidade o processo declarativo, não é aplicável ao pedido de indemnização em processo penal, visto não se harmonizar com os princípios que a este presidem, designadamente com o princípio da adesão obrigatória, não podendo tal regra ser observada face ao disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal. As custas cíveis em processo penal devem antes ser suportadas pelo arguido e pelo demandante na proporção do respectivo vencimento, por aplicação da regra geral prevista no artigo 446º do C.P.C., que não fere os princípios do processo penal”. Em igual sentido, aliás, tem sido decidido no tocante aos pedidos de indemnização civil deduzidos em processo penal pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão (e, saliente-se, também o cheque constitui título executivo). Como bem se salienta no Ac. da R.P. de 22-01-1997 (Processo nº 9610975, in www.dgsi.pt), “apesar de o cheque ser um título executivo, o demandante civil que, em processo penal, acciona um desses títulos, não tem que suportar as custas do processo, no caso de procedência do pedido. Ao caso, com efeito, não é aplicável o regime do artigo 449º ns. 1 e 2 alínea c) do Código de Processo Civil, visto que o demandante não lançou mão do processo declarativo, mas antes do processo penal, em obediência, de resto, ao disposto no artigo 71º do Código de Processo Penal”. Por outras palavras: dado que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime deve ser deduzido no respectivo processo penal (só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei - artigo 71º do C. P. Penal), e tendo o pedido de indemnização civil em questão nestes autos sido deduzido pelo Instituto da Segurança Social, na qualidade de lesado, e pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, pelo qual vieram a ser condenados os arguidos/demandados, não podemos considerar o demandante como tendo dado causa a esse pedido. Em consequência, e considerando que os demandados decaíram parcialmente no pedido, têm de ser condenados em custas cíveis. Considerou o Mmº Juiz a quo que não existem nos autos elementos rigorosos para poder fixar um concreto valor indemnizatório. Ou seja, o tribunal recorrido não pôde determinar, nesta fase, o concreto montante dos prejuízos causados à Segurança Social com as condutas dos arguidos dadas como provadas. Nessa conformidade, o tribunal relegou para execução de sentença a determinação do montante dos danos a ressarcir (matéria e decisão essas que não são sequer questionadas no presente recurso). Em suma: foram dados como provados os danos, mas não os elementos necessários à sua quantificação, pelo que foi relegada para ulterior liquidação a fixação do quantum indemnizatório (os arguidos/demandados, quanto ao pedido de indemnização civil formulado nos autos, foram condenados no montante que se vier a liquidar em execução de sentença). Ora, face ao disposto no artigo 446º do C. P. Civil, e sendo os arguidos/demandados condenados ao pagamento do que se liquidar em execução de sentença, as custas (da parte cível) devem ser pagas, provisoriamente, pelo demandante e pelos demandados, na proporção de metade, fazendo-se, posteriormente, o rateio respectivo, de acordo com a sucumbência na execução da sentença (cfr., neste mesmo sentido, o Ac. da R.P. de 29-07-1982, in CJ, 1982, tomo IV, pág. 227). * As anteriores considerações a propósito da responsabilização dos demandados pelas custas cíveis em casos como o destes autos têm, aliás, que ter-se por reforçadas face ao disposto, actualmente, no artigo 377º, nºs 3 e 4, do C. P. Penal, na redacção introduzida pelo D.L. nº 34/2008, de 26/02, normas estas que não existiam, nem tinham norma paralela, nas versões anteriores de tal Código.Dispõe o referido artigo 377º do C. P. Penal, regulando os requisitos da sentença no que respeita à decisão sobre o pedido de indemnização civil: “1 - A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 82º. 2 - Se o responsável civil tiver intervindo no processo penal, a condenação em indemnização civil é proferida contra ele ou contra ele e o arguido solidariamente, sempre que a sua responsabilidade vier a ser reconhecida. 3 - Havendo condenação no que respeita ao pedido de indemnização civil, é o demandado condenado a pagar as custas suportadas pelo demandante nesta qualidade e, caso cumule, na qualidade de assistente. 4 - Havendo absolvição no que respeita ao pedido de indemnização civil, é o demandante condenado em custas nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.” Deste preceito legal decorre que, no nosso actual direito processual penal, quem seja condenado em indemnização civil, por força de pedido enxertado em processo penal, é sempre condenado em custas na proporção do seu decaimento (a condenação no pedido de indemnização civil implica sempre a condenação em custas). O demandante, por seu turno, só é condenado em custas no caso de haver absolvição relativa ao pedido de indemnização civil, mesmo que parcial. Em jeito de síntese: no caso em apreço (e sendo certo que o pedido de indemnização civil foi apresentado nestes autos já após a entrada em vigor do D.L. nº 34/2008, de 26/02, que deu nova redacção ao artigo 377º do C. P. Penal) deve seguir-se a regra geral aplicável para a responsabilização pelo pagamento de custas, que aponta, inexoravelmente, para a parte vencida. Finalmente, e a nosso ver, a circunstância de o demandante Instituto da Segurança Social ter outro meio para tentar obter o pagamento das quantias em dívida (o título executivo constituído pela certidão de dívida) não acarreta a inutilidade do recurso à acção cível enxertada no processo penal, com vista a obter sentença condenatória - mesmo em relação ao único dos demandados, a arguida sociedade, contra o qual já existia esse título executivo. Com efeito, são substancialmente diferentes os títulos executivos em causa: a sentença condenatória e a certidão da dívida. Isto na medida em que os meios de oposição a um e a outro são distintos: a oposição à execução baseada em sentença só pode ter por base algum dos fundamentos previstos no artigo 814º do C. P Civil; a oposição à execução baseada no título de cobrança (certidão da dívida) pode ter fundamentos muito mais alargados, como resulta do disposto no artigo 286º do Código de Procedimento e do Processo Tributário. Isto é, o interesse processual na condenação da demandada sociedade apresenta-se, assim, justificado pelas diferentes potencialidades executórias dos títulos executivos em confronto (é claro, como supra exposto, que muito mais óbvia se apresenta a necessidade de demandar o sócio-gerente da arguida sociedade - o arguido B -, contra o qual nenhum título executivo tinha o demandante, apenas existindo a mera possibilidade de reversão contra ele, como devedor subsidiário, da dívida de que a sociedade é devedora principal, verificados que fossem, contudo, todos os condicionalismos legais para o efeito). Em conclusão: por um lado, há que condenar o demandante apenas no pagamento das custas relativas ao pedido de indemnização civil na parte (e na medida) em que tal pedido de indemnização civil não procedeu, e, por outro lado, há que condenar os demandados nas custas relativas ao pedido de indemnização civil, na medida (na proporção) em que foram nele vencidos. Assim sendo, e como acima já exposto, tendo o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante sido julgado (na sentença revidenda, e sem tal decisão ser objecto de recurso) parcialmente procedente (por ilíquido), e tendo sido os demandados condenados a pagar o que se vier a liquidar em execução de sentença, as custas (da parte cível) devem ser pagas, provisoriamente, por demandante e demandados, na proporção de metade, fazendo-se, posterior e oportunamente, o rateio respectivo, de acordo com a sucumbência no processo de execução da sentença. Isto sem prejuízo de, atendendo à questão essencial posta na motivação do recurso (a total condenação do demandante em custas cíveis, por usar a acção declarativa estando munido de título executivo), considerarmos que, em substância (em tese), o recurso merece inteiro provimento. Dito de outro modo, neste último ponto: o demandante não pode ser condenado nas custas cíveis pela regra de que usou o processo de declaração sem necessidade (estando munido de um título com manifesta força executiva - artigo 449º, nº 2, al. c), do C. P. Civil), mas apenas pela regra (e na estrita medida) em que decaiu em tal pedido de indemnização civil (regra essa contida no artigo 446º, nºs 1 e 2, do mesmo C. P. Civil). Face a tudo o que ficou dito, e em conformidade com os fundamentos enunciados (sem mais), o presente recurso é de proceder, condenando-se demandante e demandados nas custas cíveis (na proporção de metade). III - DECISÃO. Nos termos expostos, acorda-se em: 1º - Conceder provimento ao recurso interposto pelo “Instituto da Segurança Social, I.P.”, e, consequentemente, em revogar a sua condenação nas custas relativas ao pedido de indemnização civil (nos termos em que essa mesma condenação foi decidida e determinada na sentença revidenda). 2º - Reformular a sentença da primeira instância, quanto à responsabilidade por essas custas, de acordo com a norma contida no artigo 446º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil, nos seguintes termos. “Custas (parte cível) pelo demandante e pelos demandados, na proporção de metade, fazendo-se, posteriormente, o rateio respectivo, de acordo com a sucumbência na execução da sentença”. Sem tributação (o presente recurso). * Texto processado e integralmente revisto pelo relator.Évora, 28 de Maio de 2013. João Manuel Monteiro Amaro Fernando Pina |