Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
100/09.1TMFAR.E1
Relator:
BERNERDO DOMINGOS
Descritores: ENTREGA DE MENOR PARA ADOPÇÃO
Data do Acordão: 07/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Ser progenitor, de corpo inteiro, implica dar carinho, atenção, protecção, segurança e ter capacidade para formar, tratar e cuidar dos filhos. Se o(s) mesmo(s), apesar dos apoios que lhe(s) foi(ram) dado(s) por terceiros continua(m) a ser incapaz(es) de desempenhar tais tarefas e funções, terá necessariamente de se arranjar um substituto, capaz de, com vantagens evidentes para o menor, as exercer.
II – A incapacidade de exercer uma paternidade ou maternidade responsável pode configurar uma situação que pode qualificar-se de maus tratos. Na verdade, por maus tratos não se entende só a agressão física ou psicológica, mas também "o insucesso na garantia do bem-estar material e psicológico da criança, necessário ao seu desenvolvimento saudável e harmonioso”.
III - Nestes casos justifica-se e impõe-se a tomada de medidas protectoras, designadamente a do afastamento ou ruptura com a família biológica, com vista a integração noutra família que ame e proteja a criança.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 100/09.1TMFAR.E1
Apelação
1ª Secção
Tribunal de Família e Menores de Faro
Recorrente:
C.................. ..................da .................. e Elisabete da ...................
Recorridos:
Ministério Público e D.................. .................. ...................


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Os presentes autos de promoção e protecção reportam-se à criança D.................. .................. .................., nascida a 21.12.2005, filho de C................. .................. e Elisabete ...................
Foi determinado o acolhimento do D.................. no Centro de Acolhimento Temporário Refúgio Aboim Ascensão em Faro,
Por requerimento do Ministério Público, apresentado ao abrigo do preceituado pelos artigos 11º, n.º1, aliena a), 35º, n.º1, alínea f), 38º e 105º, todos da Lei de Protecção de Crianças e Jovens, foi solicitada a aplicação de medida provisória de acolhimento em instituição.
Aplicada a medida provisória de acolhimento da criança no Refúgio Aboim Ascensão, na modalidade de curta duração, por se entender estarem juntos aos autos todos os elementos necessários, foi designada data para realização de debate judicial.
Foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 114º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens.
O Ministério Público apresentou as alegações de fls. 161 a 169, no âmbito das quais entende que a protecção da criança só poderá ser assegurada pela medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, sendo os progenitores inibidos de exercer o poder paternal e designado o director do centro de acolhimento Refúgio Aboim Ascensão como curador provisório da criança.
Os progenitores, regularmente notificados, não apresentaram alegações.
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Realizado o debate judicial, com a intervenção de juízes sociais, foi deliberado o seguinte:
«1. Aplicar a favor da criança D.................. .................. .................., a medida de promoção de confiança a instituição com vista à sua futura adopção, ficando as mesmas colocadas sob a guarda da Casa de Santa Isabel.
2. O decretamento da medida supra referida tem como um dos seus efeitos a inibição do exercício do poder paternal dos progenitores, pelo que deverá ser remetida certidão da sentença à Conservatória do Registo Civil para efeitos de averbamento ao assento de nascimento da criança – artigo 1978º-A do Código Civil.
3. Nos termos e para os efeitos do artigo 167º, nº 1 da O.T.M. e 62º-A, nº 2 da Lei n.º147/99 de 01 de Setembro, nomeia-se curador provisório da criança o Sr. Director do Refúgio Aboim Ascensão
4. Em consequência do decidido e atento o disposto no artigo 62º-A, nº 2 da LPJC não há lugar a visitas por parte da família natural.
5…………………»
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Inconformados, com o decidido, vieram os progenitores interpor recursos de apelação, sendo que a recorrente rematou as suas alegações com as seguintes

Conclusões:

A) « A douta decisão de que ora se recorre não efectuou correcto entendimento do probatório vazado nos autos;
B) A progenitora e ora apelante, manifestou vontade que o seu filho fique à guarda e cuidados da tia, situação que melhor acautela os interesses da criança, reconhecendo não ter possibilidades para o ter volta, mesmo que volte a viver com o pai da criança;
C) Pelo conteúdo das declarações do progenitor da criança, salvo o devido respeito, não se pode concluir que seria intenção do mesmo, caso se reconcilie com a ex-­companheira e volte a viver com ela, levar também o seu filho para com eles residir;
D) Actualmente não existe nenhuma relação tensa e conflituosa entre a progenitora, ora apelante e a tia paterna, que possa interferir com o crescimento harmonioso e saudável do D.................., caso esteja aos cuidados e guarda da tia;
E) No que diz respeito à tia paterna, ao seu agregado familiar, e às condições que esta reúne para ter a seu cargo o sobrinho, entende a ora apelante, salvo o devido respeito que nos merece, fazer a decisão recorrida uma incorrecta apreciação dos factos;
F) A tia paterna desde muito cedo que assumiu a responsabilidade de ser mãe, criando o seu irmão, pai do D.................., desde os quatro anos de idade deste;
G) A tia paterna tem sete filhos, sinal de se tratar de uma pessoa que gosta de crianças e com uma vocação natural para ser mãe;
H) Assumindo o papel de mãe e pai, apesar das dificuldades que ISSO acarreta, sempre acautelou os interesses dos seus filhos, pois ao que se sabe, nunca foi sinalizado pela CPCJ, qualquer situação de perigo para os mesmos;
I) Seis dos quais já são adultos, com projectos de vida independentes, o que demonstra uma vez mais as qualidades da tia enquanto mãe;
J) E o facto da sua filha mais nova frequentar uma ama, também não pode ser valorado de forma negativa como faz o tribunal a quo na sua fundamentação, pois seria o mesmo que dizer, que todos os pais que trabalham fora de casa e que não têm nenhum familiar a quem deixar os seus filhos e os entregam aos cuidados de uma ama ou de um infantário, não gostam deles, ou não se preocupam com o seu bem estar;
K) D..................da .............., teve conhecimento do D.................., desde o seu nascimento e sempre quis ajudar o seu irmão e sobrinho, mas viu-se impossibilitada por estarem de relações cortadas;
L) Situação causada pelo facto do seu irmão ter uma relação com a Elisabete .................., que era na altura toxicodependente, nada tendo que ver com o facto de esta ser de etnia cigana;
M) Desconhecendo a situação de perigo em que a criança se encontrava;
N) Assim que o seu irmão lhe pediu ajuda, a Senhora D..........................., desde logo encetou todos os esforços para reverter a situação, no sentido de que o seu sobrinho não fosse dado para adopção;
O) Sendo presença assídua nas visitas ao D.................., que identifica e reconhece esta tia, com a qual estabelece uma relação afectivo-emocional positiva;
P) A tia paterna reúne todas as condições que permitam proteger e promover a segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral do D..................;
Q) Situação esta reforçada pelo relatório da Segurança Social que tendo em vista o apuramento das condições da tia paterna, termina com o ponto 4. do relatório com a seguinte síntese/parecer: "Perante estes factos, esta equipa técnica considera que a tia paterna do D.................. parece reunir condições que permitam acautelar a segurança e bem-estar do menor, surgindo como uma resposta alternativa e adequada à promoção dos direitos da criança";
R) O agregado familiar da tia é composto actualmente por seis pessoas, habita em apartamento tipologia T3+ 1, com boas condições de salubridade e segurança;
S) O mesmo não se poderá dizer da habitação dos avós maternos, onde ambos residem com quatro outros netos, filhos da ora apelante, sem água e luz, com más condições de habitabilidade e de dimensões reduzidas;
T) Além do mais, entende a ora apelante que o processo de promoção e protecção de crianças e jovens em risco não é o expediente legal através do qual se entregam crianças para adopção, sendo ao invés, destinado a proteger as crianças em risco, salvaguardando os seus direitos em todas as vertentes;
U) Peca igualmente a decisão sub judice ao assumir que entregar o menor à guarda da sua tia, é negar-lhe o tão apregoado direito a um pai e uma mãe e fá-lo por duas ordens de razões: por um lado, porque o menor pode ser adoptado por uma pessoa singular e por outro, na medida em que ao assumir essa posição está a desconsiderar a alínea g) do artigo 4° da Lei nº 147/99, que estabelece o princípio da prevalência da família, violando o espírito subjacente à enumeração das medidas de promoção e protecção aplicáveis previstas no seu artigo 35°;
V) Não se pode aceitar qualquer entendimento de acordo com o qual a família de sangue deva ser discriminada em relação à entrega do menor para adopção, sobretudo quando esta demonstra ter competências mais que suficientes para assumir a guarda do menor, como é o caso da tia paterna;
W) Que manifestou o propósito de acolher o D.................. em sua casa, sendo uma pessoa bem considerada e integrada socialmente, dotada de meios económicos bastantes para prover pelo sustento do menor;
X) A entrega de um menor a uma instituição com vista a futura adopção, só pode ser usada quando se afigura como a única medida que acautele devidamente o superior interesse do menor, devendo dar-se prevalência às soluções que permitam a integração na família natural, como é o caso;
Y) Não se pode considerar como respeitadora do superior interesse do menor, a situação em que se deixa uma criança entregue a uma instituição para uma posterior e eventual entrega a pessoas estranhas, que ainda não foram determinadas concretamente, e com quem o menor não mantém nenhuma relação afectiva, quando já dispõe de família desejosa por acolhê-lo, que é a sua família natural e com quem já se relaciona;
Z) De acordo com a Convenção sobre os Direitos da Criança, se a criança tem uma família que quer assumir as funções parentais, de forma satisfatória, ainda que com o apoio da comunidade, haverá que a respeitar e aplicar a medida junto de outro familiar, por forma a respeitar e a preservar-se a sua identidade;
AA) A decisão recorrida viola o Princípio da proporcional idade e actualidade e o Princípio da prevalência da família, previstos nas alíneas e) e g) do artigo 4° da lei nO 147/99 de 1 de Setembro, assim como o disposto no artigo 35° da referida lei, bem como os artigos 5° e 8° da Convenção Sobre os Direitos da Criança.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, a suprir doutamente por V. Exas., deve o presente Recurso de Apelação merecer provimento e por via dele ser a douta decisão recorrida, revogada e substituída, por outra que acautele os superiores interesses do menor, D.................. .................. .................., como será o caso da medida de apoio junto da tia paterna, com o que se fará a costumada justiça.»
Por sua vez o pai/apelante, rematou as suas alegações com as seguintes

Conclusões
« I - Nunca foi diagnosticada qualquer doença do foro psicológico e/ou psiquiátrico ao progenitor C.................. .................., apesar de o mesmo ter sofrido de atrasos na aprendizagem enquanto criança.
II - Apesar do seu longo relacionamento com a progenitora do D.................., e por de certo modo ter sido controlado e manipulado pela mesma, nunca o Pai C.................. cedeu às tentações do álcool e da droga, característicos daquela.
III - O Pai C.................. .................. não é, de forma definitiva, um pai familiar e emocionalmente incompetente, bem pelo contrário,
IV - Enquanto o Pai C.................. viveu com a mãe do D.................., apesar das dificuldades resultantes dos vícios daquelas, a casa de morada da família apresentava condições mínimas de higiene, segurança e de organização.
V – Em consequência, a CPCJ em 4 de Outubro de 2007 arquivou o processo de acompanhamento existente em nome do D.................. .................. ...................
VI - Dos Autos não resulta provado que os acidentes de que o D.................. foi vitima no início da sua vida, designadamente o ocorrido a 28 de Abril de 2006, alguma vez tenham sido criados pelo seu Pai.
VII - A única pessoa que sustenta esta tese é a progenitora que é descrita nos Autos como manipuladora, agressiva e mentirosa.
VIII – Não é verdade que o Pai C.................. .................. seja totalmente controlado pela progenitora Elisabete, tanto que como bem resulta dos Autos, apesar de assumir que ainda gosta da ex companheira tomou a decisão de não mais compactuar com o seu estilo e opções de vida.
IX - E fê-lo, também, em nome e em defesa dos interesses do filho D.................. ...................
X - Apesar de diversas vezes agredido e injuriado pela ex companheira, o Pai C.................. .................. nunca respondeu da mesma forma o que apenas pode significar que este se rege por valores morais elevados e detém um admirável auto controlo, o que permitiu que o filho D.................. .................. fosse poupado a mais lamentáveis e marcantes episódios familiares.
XI - A CPCJ reabriu o processo de acompanhamento da criança D.................. .................. em 17 de Abril de 2007, exactamente 3 dias após o Pai C.................. ter deixado a ex companheira.
XII - A responsabilidade pelo menor D.................. .................. em 3 de Junho de 2008 não ter cumprido o plano nacional de vacinação não pode ser imputada ao Pai C.................. ...................
XIII - Os factos que levaram ao acolhimento de urgência da Criança D.................. e levaram o mesmo a ser de novo referenciado como criança em risco em 17 de Abril de 2007 não podem ser imputados ao Pai porquanto à data o mesmo não residia com o filho e com a companheira.
XIV - O Pai C.................. reconhece as fragilidades da sua ex companheira, todavia, não instrumentalizou o D.................., nem o pretende fazer no que à relação dos progenitores diz respeito.
XV - Apesar do acompanhamento prestado pela CPCJ, até Agosto de 2009, nunca foi o Recorrente devidamente esclarecido dos seus poderes e direitos legais relativamente à ex companheira e ao filho de ambos.
XVI - Apesar de institucionalizado o Pai C.................. sempre visitou o filho D.................. criando e reforçando laços e vinculação entre ambos, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo.
XVII – Após a institucionalização do D.................., o Pai C.................. cumpriu na medida do que de si dependia com as condutas esperadas/exigidas pelo Acordo de Promoção e Protecção para que o D.................. pudesse voltar a ser reintegrado na família natural.
XVIII – O que apesar de ter sido positivamente referido pelo responsável do Refúgio Aboim Ascensão no Relatório Complementar de 9 de Novembro de 2009 o Tribunal a quo parece não ter relevado.
XIX – A Tia R..................tem as suas competências de mãe mais do que demonstradas e à vista: criou e educou 6 crianças, hoje adultos integrados e responsáveis.
XX - A Tia R..................tem emprego estável, um agregado familiar estruturado e uma casa de morada com condições de segurança, higiene e organização para acolher o D.................. o que foi atestado em Relatório da Segurança Social e, aparentemente, desvalorizado pelo Tribunal a quo.
XXI - A Tia R..................surgiu tarde, lamentavelmente tarde, mas por facto a esta não imputável.
XXII – Semelhante realidade deve-se exclusivamente ao facto de a mesma ter sido hostilizada e afastada pelo irmão e pela progenitora Elisabete, por não aceitar a toxicodependência desta e o relacionamento de ambos.
XXIII - É falso que a Tia D..................apenas tenha surgido num lógica de capricho familiar que pretende obstaculizar a adopção do D.................., prejudicando em consequência os interesses do mesmo.
XXIV - A Tia D..................acreditou que o “Sistema de Protecção Institucional” funcionaria na plenitude e que seria alertada, oficiosamente em nome dos interesses da criança D.................., em caso de necessidade.
XXV - O que, a bem da verdade, nunca veio a acontecer.
XXVI – Apesar de conhecer o sobrinho D.................. há pouco mais de 3 meses, a Tia R..................tem sido assídua nas visitas e já estabeleceu com aquele laços afectivos e emocionais positivos segundo parecer técnico do conceituado Dr. Villas Boas, facto que o Tribunal a quo parece ter ignorado.
XXVII - Como também ignorou que o D.................. se identifica e reconhece a Tia R..................como tia.
XXVIII - Dos Autos não resulta que a Tia R….., caso acolha o D.................., não venha a saber lidar com progenitora.
XXIX – A progenitora Elisabete da .................. declarou aceitar que o D.................. seja entregue à guarda e cuidados da Tia R…., mesmo assumindo que ficará privada do seu direito de visitas.
XXX - Os avós maternos, que já acolheram 4 dos filhos da progenitora Elisabete, manifestaram a sua vontade de acolher o D...................
XXXI - Contudo, os mesmos são ciganos e por conseguinte tem hábitos de vida e culturais muito próprios que não foram tidos em conta correctamente.
XXXII - Se os avós maternos têm condições para criar 4 netos não se compreende porque não terão condições para acolher um quinto.
XXXIII - Salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal a quo valorou erradamente as vinculações do D.................. quando afirma que o mesmo não está vinculado a ninguém.
XXXIV - A ruptura das vinculações estabelecidas para além de desencadear processos de ansiedade, inquietação e depressão compromete o normal desenvolvimento de uma criança para o resto da sua vida.
XXXV - O D.................. não é uma criança facilmente adoptável porque já tem 4 anos, porque é de raça negra e porque tem alguns problemas de saúde.
XXXVI – No caso em concreto não há motivos para que o Principio da Prevalência da Família Biológica não respeitado, designadamente, porque a Tia R..................é detentora de condições para acolher o D.................. está disponível para o receber.
XXXVII – O Pai C.................. devidamente apoiado pela Família e pelo Estado não representa um perigo para o D.................. e poderá proporcionar-lhe um desenvolvimento equilibrado e saudável.
XXXVIII – Não se respeitando o Principio da Prevalência da Família Biológica o futuro do D.................. estará destinado a institucionalizações sucessivas, com a ausência de uma Família e consequentes rupturas afectivas e emocionais, que comprometerão irremediavelmente o seu normal desenvolvimento.
XXXIX – A decisão recorrida, salvo o devido respeito e melhor opinião, não é a que melhor serve os interesses do D.................. e a sua realidade.
XL – A decisão recorrida, salvo o devido respeito e melhor opinião, não respeita o Principio da Prevalência da Família Biológica, e os normativos legais em vigor relativamente aos direitos da família, ao direito ao D.................. preservar as suas origens e cultura natural.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que em nome dos superiores interesses da criança D.................. respeite o seu direito à família biológica, cultura e tradições próprias, designadamente, confiando o D.................. à guarda e cuidados da Tia R...................»
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Contra-alegou o MP, pugnando pela manutenção do julgado.
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que são três as questões objecto do recurso:
- Alteração da decisão de facto, designadamente no tocante ao relacionamento dos progenitores e da mãe com a tia paterna do menor (tia Rosa) e bem assim às condições para esta “tomar conta” do menor.
- Alteração da decisão jurídica, por ser mais benéfico para o menor ficar integrado no meio familiar do que entregue para adopção.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Dos factos
1. A criança D.................. .................. .................. nasceu a 21/12/2005, sendo filha de C.................. ..................da .................. e de Elisabete da ..................
2. A criança nasceu no Hospital de Faro com síndrome de abstinência, o que motivou a manutenção da mesma no Hospital até finais de Janeiro de 2006.
3. À data do nascimento da criança, a progenitora era toxicodependente, estava desempregada e vivia com o pai da criança, trabalhador da Câmara Municipal de Faro.
4. A mesma tinha outros 03 filhos menores que, nomeadamente devido à sua situação de toxicodependência, haviam sido confiados aos cuidados dos avós maternos pelo Tribunal de Família e Menores de Faro.
5. Face a tal, o Hospital de Faro comunicou em 19 de Janeiro de 2006, a situação da criança e família à CPCJ de Faro, tendo esta entidade, deliberado em 8 de Fevereiro de 2006 deliberado a aplicar a favor da criança a medida de apoio junto dos pais.
6. Na aplicação de tal medida a CPCJ levou em conta o facto de a progenitora se encontrar integrada em programa de substituição de metadona, estando negativa de consumos desde Dezembro de 2005 e o facto de os avós maternos se terem associado em acordo de promoção celebrado no apoio aos pais na prestação dos cuidados à criança.
7. Manteve a CPCJ tal medida, acompanhando e apoiando a progenitora, nomeadamente na marcação das consultas no Hospital.
8. Verificando-se que a progenitora faltava a essas consultas, escusando-se, no entanto com a desculpa de que não recebia as convocatórias para tal.
9. Em 07 de Abril de 2008 pela consulta de Neonatologia do Hospital de Faro foi comunicado que a criança, abrangida por um Protocolo de Acompanhamento a Bebés em risco (síndrome de abstinência de drogas no período neonatal) dificilmente tem cumprido o programa de consultas e muito menos ainda a família se tem preocupado com a qualidade dos cuidados prestados, registando-se muita negligência.
10. Mais se comunicava que nas ausências da mãe a criança ficaria sob os cuidados do pai, o qual também se mostrava pouco informado sobre os cuidados a prestar à criança.
11. E acrescentava-se que a criança já apresentava vacinas em atraso e faltara ao controle dos marcadores de hepatite, sendo que só naquele ano já faltara a consultas em 09/01/2008, 20/02/2008 e 05/03/2008.
12. Efectuou a CPCJ visita domiciliária no dia 14 de Abril de 2008, tendo então verificado que:
- a habitação se encontrava muito degradada, com forte odor decorrente da ausência de cuidados de higiene, sendo que numa das divisões que identificaram como quarto não foi permitida a entrada com a justificação de que o tecto havia caído
- havia sujidade visível nas paredes e tecto (onde em diversos locais se visionava o céu);
- a bancada da cozinha apresentava sujidade muito entranhada;
- havia colchões dispostos no chão onde referiam dormir a criança e o casal;
13. E mais uma vez ouviu a CPCJ a indignação da progenitora, que referiu não ter recebido qualquer convocatória para as consultas, enquanto o progenitor manteve um sorriso constante, não proferindo qualquer comentário.
14. Nessa mesma data a CPCJ contacta a pediatra do Serviço de Neonatologia do Hospital de Faro e colhe a informação de que:
- o progenitor havia informado de que se tinha separado da progenitora, ficando a criança com esta;
- a criança fora vista nas imediações do Hospital, na companhia da progenitora, apresentando sinais de negligência nos cuidados básicos, e que a progenitora, com a criança, integrava o grupo de toxicodependentes que por ali deambulam;
- a criança não comparecera às consultas agendadas, datando a última consulta de 05 de Setembro de 2007;
- a progenitora teria sido excluída pelos outros ciganos, tendo em conta o seu percurso de vida, nomeadamente o estabelecimento
de relação conjugal com indivíduo da raça negra (o pai da criança);
- a criança recorria com alguma frequência ao serviço de urgência pediátrica.
15. Despertou então a CPCJ para a situação de saúde da criança e solicitados registos de urgência pediátrica apurou-se que entre 13 de Fevereiro de 2006 e 22 de Maio de 2007 a criança tinha sido levada por 22 vezes à urgência pediátrica, a maior parte das vezes por motivos de doença ou problemas respiratórios, mas também:
- em 13 de Fevereiro de 2006 (criança com 1 mês e meio de vida) havia sido levada por ter caído do colo da mãe;
- em 28 de Abril de 2006 (criança com 04 meses) havia sido levada por ter caído do colo do pai;
- em 27 de Novembro de 2006 (criança com 11 meses) havia sido levada por ter caído do carrinho;
- em 27 de Janeiro de 2007 (criança com 13 meses) havia sido levada por queda do carrinho com traumatismo frontal;
- em 17 de Abril de 2007 (criança com quase 16 meses) havia sido levada por motivo de queda/pancada na cabeça.
16. Para além disso, a criança efectuou diversos internamentos hospitalares por motivo de bronqueolites, com altas a 08/02/2006, 22/02/2006, 07/02/2007, 09/05/2007 e 16/05/2007.
17. E aquando de um desses internamentos a progenitora apresentava-se inconsciente, aparentemente por consumos.
18. No dia 02 de Julho de 2008 foi a CPCJ informada de que no dia anterior pelas 09.30 horas a criança fora vista sozinha a atravessar a Estada de S. Brás, tendo sido quase atropelada, estando a progenitora alcoolizada a dormir dentro de um carro e tendo uma vizinha retirado a criança e levado a mesma com ela.
19. Por outro lado, recolheu a CPCJ informações na vizinhança da residência do agregado de que eram frequentes as situações de violência conjugal em que a progenitora agredia o progenitor, bem como descreveram o que consideravam prática de prostituição por parte da progenitora, constatando a entrada frequente de indivíduos desconhecidos no domicílio desta família, permanecendo no seu interior por curtos períodos, ficando o progenitor com o filho nas imediações da habitação, enquanto a progenitora recebia tais indivíduos na habitação familiar.
20. E na sequência de tal veio a CPCJ, em 03 de Julho de 2008, a aplicar a favor da criança a medida de acolhimento em instituição, celebrando acordo de promoção em 11 de Julho de 2008, data em que a criança deu entrada no Refúgio Aboim Ascensão, onde se encontra.
21. Em 29 de Agosto de 2008 fez a CPCJ uma tentativa de visita domiciliária, sem sucesso, já que ninguém se encontrava em casa, sendo, no entanto, perceptível do exterior um forte cheiro nauseabundo.
22. A progenitora tem visitado a criança com alguma regularidade, apresentando-se com vestuário “inadequado” à situação e demonstra comportamentos desajustados, denotando algum desequilíbrio emocional e agressividade com terceiros.
23. Numa dessas visitas a progenitora chegou a envolver-se fisicamente com outra mãe que também visitava o filho na instituição.
24. Aliás, a progenitora tem sido denunciada na PSP de Faro pela prática de desacatos, num dos quais, ocorrido em 15 de Março de 2008, no Hospital de Faro, chegou a agredir um vigilante do Hospital.
25. Ultimamente a progenitora tem sido vista na companhia de uma arrumador de carros em Faro, conhecido por problemas de toxicodependência, e com frequência vista a pedir “boleia” na estrada e numa Rotunda em Olhão.
26. A mesma mantém-se inscrita como utente do Centro de Atendimento a Toxicodependentes de Olhão desde Março de 2001, tendo ao longo do tempo tido diversas recaídas nos consumos de drogas.
27. Por sua vez, o progenitor sempre demonstrou fortes limitações de capacidade de prestar os cuidados básicos à criança, apresentando dificuldades de compreensão e de aprendizagem e falta de iniciativa própria.
28. Não existe na família alargada quem possa acolher a criança.
29. Com efeito, os avós maternos foram associados pela Comissão à prestação dos cuidados da criança e os mesmos nada fizeram, deixando tal em exclusivo dos progenitores.
30. Para além disso, embora alterem o discurso conforme as situações, os mesmos não mostraram disponibilidade efectiva para servirem de guardiães da mesma, até pelo facto de a criança ser filha da união de uma cigana com um negro.
31. Tais avós maternos já têm sob sua guarda quatro outros menores, todos filhos da progenitora da criança, sendo que residem em habitação cedida, sem água e luz, com más condições de habitabilidade e de dimensões reduzidas para a dimensão do agregado.
32. E têm os mesmos a saúde debilitada, vivendo de pensões de invalidez e sendo beneficiários do rendimento social de inserção, estando o respectivo programa de inserção orientado para o cumprimento das obrigações escolares dos menores.
33. Em 13 de Janeiro de 2009 deliberou a CPCJ de Faro a remessa do processo para que seja efectuado o encaminhamento para a adopção, definindo esta como projecto de vida para a criança.
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B. Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a solução da causa ou que se mostrem em contradição com os factos dados como provados.
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C. Motivação
Para formar a sua convicção no julgamento da matéria de facto, o Tribunal teve em consideração o teor da prova documental e pericial junta aos autos, o depoimento das testemunhas inquiridas e as declarações prestadas pelos progenitores em sede de debate judicial, que foi crítica e conjugadamente ponderada à luz das regras de experiência comum.
Assim, foram determinantes os documentos juntos aos autos:
- a fls. 12, relativo a certidão do assento de nascimento da criança D.................. .................. .................., extraída pela Conservatória do Registo Civil de Faro;
- a fls. 14 e 15, respeitante à sinalização efectuada pelo H. D. de Faro à CPCJP referente a um bebé nascido a 21.12.2005 com síndrome de abstinência;
- a fls. 23, corresponde à acta n.º 16 de reunião restrita da CPCJP de Faro;
- a fls. 29, concernente à acta n.º 27 de reunião restrita da CPCJP de Faro onde deliberaram aplicar a medida de apoio junto dos pais, com o aval dos pais e avós maternos;
- a fls. 50, correspondente à acta n.º 08 de reunião da Comissão restrita da CPCJ de Faro em que deliberaram prorrogar por mais 6 meses a medida de apoio junto dos pais celebrado no dia 17.05.2007;
- a fls. 61, correspondente à acta n.º 32 de reunião da Comissão restrita da CPCJ de Faro em que deliberaram o arquivo do processo (4.10.2007);
- a 17.04.2008 , correspondente à acta n.º 14, concernente à sinalização através do MP em que a progenitora apresenta falta às consultas de neonatologia e aos marcadores de hepatite no HCF. Existindo 5 registos de entrada nas urgências pediátricas por quedas e acidentes pessoais, sendo que num deles foi intervencionado no Bloco Operatório;
- a 06.05.2008, respeitante a informação clínica do HDF;
- a 11.06.2008, respeitante a um relatório remetido pelo Instituto de Droga e de Toxicodependência referente à progenitora;
- a 02.07.2008, correspondente à acta n.º 26 de reunião da Comissão restrita da CPCJ de Faro de 3.07.2008 em que é deliberado aplicar a medida de acolhimento institucional no seguimento do contacto telefónico de que a criança se encontrava sozinha na estrada de São Brás de Alportel e por não receber os cuidados e afeição adequados à sua idade;
- 11/07/2008 a criança é acolhida no Refúgio Aboim Ascensão;
- 15/07/2008 comunicação ao abrigo da alínea e) do artigo 68 da LPPCJP ao Tribunal; e
- a totalidade dos elementos documentais que compõe o processo elaborado e remetido aos autos pela CPCJ.
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Em segundo lugar, como referido, baseou-se aquela convicção numa apreciação livre da prova testemunhal, tal qual a mesma se produziu em sede de debate judicial.
Assim, desde logo, foram determinantes as declarações de Hortense ……….., técnica da Segurança Social que tem vindo a acompanhar o percurso de vida dos progenitores. De forma coerente, clara e credível esclareceu o Tribunal, por disso ter tido conhecimento directo,
Foi igualmente importante o depoimento da testemunha Maria……...................................,.
Do depoimento prestado pela testemunha Ana Maria…….,.
Nesta produção testemunhal sobrelevou-se a coerência dos factos relatados com os documentos juntos aos autos e que acima demos conta, bem como o conhecimento pessoal e directo dos factos perguntados, a isenção, sinceridade e a honestidade denotadas pelas testemunhas, bem como a convicção e transparência dos mesmos.
Igualmente relevantes para corroborar estes depoimentos foram aqueles prestados pela testemunha:
Lúcia ……………..,
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No que respeita às declarações do pai da criança, importa sublinhar que ambos assumiram as suas condições habitacionais, os seus hábitos de vida, assim como os anteriores consumos de estupefacientes e a inexistência de condições para cuidarem da sua filha, tendo a progenitora reconhecido que em tempos se dedicou à prostituição».
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Vejamos se há motivo para a alteração da decisão de facto
A decisão de facto baseou-se em grande parte na prova testemunhal produzida e quanto esta importa lembrar aos recorrentes que, no julgamento da matéria de facto e na sequência dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, o tribunal aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, art.º 655º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (princípio da livre apreciação da prova), ou seja, depois da prova produzida, o tribunal tira as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência [2] , que forem aplicáveis [3], salvo previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas quase sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que, uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e “ o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade” (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209).
Ora, deve aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade.
O depoimento [4] oral da testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, a forma como é feita a pergunta e surge a resposta, e tudo isto contribui, com mais ou menos amplitude, para a formação da convicção do julgador.
Como também refere Abrantes Geraldes (ob. Cit., p. 257) “Existem aspectos comportamentais ou reacções [5] dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção do julgador” e, mais adiante, “a simples leitura de secas e inertes laudas de argumentação fáctica jamais se pode comparar à vivacidade proporcionada ao juiz da primeira instância, quando este, empenhado, como deve estar, no efectivo apuramento da verdade material, procura encontrar, na floresta integrada pelos diversos meios probatórios (firmes ou imprecisos, convincentes ou contraditórios, serenos ou interessados), a vereda que lhe permite ir de encontro à justa composição do litígio, arrimado nos instrumentos que lhe são proporcionados pelos princípio da imediação e oralidade”.
A valoração de um depoimento pelo julgador tem sempre um certo conteúdo subjectivo mas a percepção dos factos só é perfeitamente conseguida com o imediatismo das provas.
É sempre uma tarefa difícil para o Tribunal superior perscrutar e sindicar esse processo de valoração, quando é certo que dispõe de menos elementos e meios menos “ricos” que aqueles de que dispôs o Tribunal “a quo”. Daí que deva haver alguma cautela e muito rigor na reapreciação da prova “oral” produzida na primeira instância. E por isso como se diz no Ac. do STJ de 21/01/2003, proc. n.º 02ª4324, in http://www.dgsi.pt/ «a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas(…)” .
O objectivo da gravação da prova funciona assim mais como uma válvula de escape para situações pontuais em que seja inaceitável a possibilidade da resposta dada, do que como um meio desejado para reanálise sistemática de toda a prova. [6] Desta forma, só está em perfeitas condições de poder satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela, mas tinha que ser outra.
O próprio legislador, no preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12 /12, assumiu clara posição que pretende assegurar o princípio do imediatismo das provas. Em nenhum ponto do enunciado diploma vemos que tenha sido intenção do legislador acabar com ele!
O que pretendeu fazer-se foi controlar as situações insustentáveis.
A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;
c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas».
No caso concreto, analisada toda a prova produzida na primeira instância, nada indicia a existência de um erro no julgamento de facto.
Na fundamentação da matéria de facto os Sr. juízes explanaram, de forma suficientemente clara, as razões porque ficaram convencidos do conteúdo fáctico que fixaram. Ouvidos os registos da prova não se vislumbrou erro de apreciação que justifique qualquer alteração que possa relevar em termos de poder influir na decisão do pleito. As alterações reclamadas, aliás são de pormenor e em nada poderiam relevar no sentido de vir a impor decisão diversa da adoptada pelo Tribunal, pois não alteram o “satus quo” de perigo que determinou o tribunal a decretar a medida sob recurso.
Assim e pelo exposto impõe-se concluir que não há razões plausíveis para que seja alterada a matéria de facto tal como foi julgada na primeira instância.
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Como consequência das alterações pretendidas, pedia a recorrente a alteração da decisão jurídica. Não procedendo as alterações seria lógico concluir pela inalterabilidade da decisão jurídica. Mas não é por uma questão de lógica que a decisão é de manter, é sim porque a mesma é a mais adequada do ponto de vista dos interesses da criança, como muito bem e profusamente é demonstrado na sentença. Como já se disse, ainda que se procedesse ao acrescento da factualidade pretendida, nem assim ela relevaria para a pretendida alteração da medida decretada, porquanto a decisão parece-nos equilibrada, adequada e a que melhor pode salvaguardar o superior interesse da criança.
Todos queremos o melhor paras as nossas crianças, para quaisquer crianças, pois como diz o poeta «elas são o melhor do mundo». Mas esta criança, como bem decorre do quadro fáctico acima descrito, não pode esperar da mãe nem da família próxima, não já o futuro risonho que merece, mas sequer uma vida normal, com um desenvolvimento psíquico e físico salutar.
A confiança judicial protege o interesse do menor de não ver protelada a definição da sua situação face aos pais biológicos, pois torna desnecessário o consentimento dos pais ou do parente ou tutor que, na sua falta, tenha o menor a seu cargo e com ele viva. O processo de integração da criança na nova família poderá assim decorrer com mais serenidade e sem incertezas que poderão prejudicar toda a necessária adaptação - Cons. Gomes Leandro - "O Novo Regime Jurídico da Adopção", pág. 273; "Curso de Direito da Família" - Profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, 2ª ed., I, pág. 57.
Esta protecção é uma garantia constitucional, porque o artigo 36º da Constituição expressamente reconhece no seu n.º 6 que os filhos poderão ser separados dos pais quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles. Por sua vez a adopção tem consagração constitucional no n.º 7 do mesmo preceito. Saliente-se que o direito e dever dos pais à educação e manutenção dos filhos (n.º 5 do artigo 36º) é um direito-dever, estabelecido, tal como todos os poderes - deveres, ou poderes - funcionais, fundamentalmente, no interesse dos filhos, não constituindo um puro direito subjectivo dos pais. Princípio esse que subjaz igualmente na Convenção sobre os Direitos da Criança.
Revestindo os presentes autos a natureza de processo de jurisdição voluntária (artigo 100.º da Lei nº 147/99), não estando, por isso, o tribunal sujeito a critérios de legalidade estrita e considerando o disposto no artigo 4.º, alínea a) da mesma lei, que consigna o princípio fundamental da obediência ao interesse superior da criança será este o critério primordial a ter em conta na apreciação do caso sub judice. O conceito de interesse do menor tem de ser entendido em termos absolutamente amplos de forma a abarcar tudo o que envolva os legítimos anseios e necessidades daquele, nos mais variados aspectos: físico, intelectual, moral e social. E este interesse tem de ser ponderado casuisticamente em face duma análise concreta de todas as circunstâncias relevantes.
A personalidade da criança constrói-se nos primeiros tempos de vida, isto é na infância, desenvolvendo-se na adolescência. Infância e adolescência são estádios fulcrais no desenvolvimento do ser humano, revelando-se fundamental que a criança seja feliz e saudável para que venha a ser, na idade adulta, um ser equilibrado e feliz. São os pais que têm em primeiro lugar uma influência decisiva na organização do Eu da criança. Quem exerce as funções parentais deve prestar os adequados cuidados e afectos. E, se atento o primado da família biológica há que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vê que há possibilidade destas encontrarem o seu equilíbrio, há situações em que tal já não é possível, ou pelo menos já o não é em tempo útil para a criança. Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades tais que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante para a criança é imperativo constitucional que se salvaguarde o interesse da criança, particularmente através da adopção.
Ser progenitor, de corpo inteiro, implica dar carinho, atenção, protecção, segurança e ter capacidade para formar, tratar e cuidar dos filhos. Se o(s) mesmo(s), apesar dos apoios que lhe foram dados por terceiros e de se ter verificado algum esforço feitos naquele sentido, o que é de louvar, e das boas intenções, é(são) e continua a ser incapaz de desempenhar tais tarefas e funções, terá necessariamente de se arranjar um substituto, capaz de, com vantagens evidentes para o menor, as exercer. É que a incapacidade de exercer uma paternidade ou maternidade responsável pode configurar uma situação que pode qualificar-se de maus tratos. Na verdade, por maus tratos não se entende só a agressão física ou psicológica, mas também "o insucesso na garantia do bem-estar material e psicológico da criança, necessário ao seu desenvolvimento saudável e harmonioso" - Dr. Campos Mónaco - "A Declaração Universal dos Direitos da Criança e seus Sucedâneos Internacionais", Coimbra Editora, 2004, pág. 152). Nestes casos justifica-se e impõe-se a tomada de medidas protectoras, designadamente a do afastamento ou ruptura com a família biológica, com vista a integração noutra família que ame e proteja a criança.
Dispõe o art. 1978 nº 1 d) CC, que «com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações: ... (d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor». A «confiança judicial do menor, com vista a adopção», foi introduzida no nosso sistema jurídico pelo DL 185/93 de 22 de Maio e representa uma alteração substancial do anterior regime, em que o art. 1978 CC, regulava a declaração do «estado de abandono do menor» com vista à adopção. O legislador de então justificou a escolha desta medida no preâmbulo do mencionado DL 185/93, nos seguintes termos: «A confiança do menor com vista a futura adopção cujas situações se mostram tipificadas no art. 1978, radica na consciência de que aquele necessita, desde o nascimento e especialmente na primeira infância, de uma relação minimamente equilibrada com ambos os pais, contacto que deve decorrer sem descontinuidades importantes durante a menoridade, embora com as alterações na relação que as várias fases das crianças e dos jovens naturalmente aconselham. Quando situações de vária ordem não permitem a existência de um quadro familiar deste tipo ou provocam a sua ruptura, cria-se uma situação de risco grave para o menor, que os seus outros familiares deverão procurar evitar, proporcionando uma relação substitutiva o mais próxima possível daquela que, em princípio, é considerada normal. Não havendo familiares próximos que possam assegurar esta função, como não existem no caso sub-judice (pois apesar de a Tia R..................– único familiar com algumas condições para receber a criança - se disponibilizar a acolher a criança, verifica-se que a mesma não teria grandes possibilidades de o fazer com o mínimo de tranquilidade e segurança, porquanto a personalidade da progenitora, o seu comportamento anterior e o meio em que se insere, não garantem minimamente que a referida tia pudesse desempenhar tais funções sem interferência perniciosa da mãe, ainda que proibida de visitar a criança. Esse receio foi bem vincado pela Tia R..................no seu depoimento, afirmando que tinha receio que a mãe resolvesse importuná-la ou mesmo levar a criança, pelo que achava dever ter protecção das autoridades para que isso não sucedesse) compete à sociedade tomar com urgência as medidas adequadas para proporcionar ao menor em risco uma relação substitutiva. A confiança judicial do menor, tem como primeira finalidade, a defesa deste, evitando que se prolonguem situações em que este sofre as carências derivadas da ausência de uma relação familiar com um mínimo de qualidade...»
Como já se deixou dito, a lei protege e tutela a família natural, biológica, art. 67, 68 e 36 CRP. Reconhece aos pais «o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos». Apenas consente que os filhos sejam separados dos pais (art. 36 nº 6 CRP) quando estes não cumpram os seu deveres fundamentais para com eles. Porém, o Estado reconhece também «as crianças» como sujeitos de direitos autónomos. Assim, dispõe o art. 69 CRP, que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral. As crianças ... têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado, contra todas as formas de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições. Também a Convenção do Direitos da Criança, impõe que os Estados tomem medidas de protecção das crianças contra todas as formas de violência, quer na família, quer fora dela (art. 19 º nº 1).
Do que acabamos de transcrever podemos dizer que o tribunal a quo, em face da factualidade provada, escolheu, de entre as medidas de promoção e protecção legalmente disponíveis, a que julgava mais adequada à criança e explicitou de modo claro os motivos pelos quais afastou outras medidas. Não se pode esquecer que um bebé ou uma criança pequena só terá futuro como ser humano saudável (física e mentalmente) se desde bem cedo (ainda no útero materno) o meio envolvente – mãe, pai, família for facilitador da sua maturação. Tão simples como isto, a qualidade de vida do adulto depende daquilo que foi a sua vivência nos primeiros anos de vida. Os filhos não podem ser vistos como objectos funcionais que servem para um fim específico dos próprios pais.
Uma criança tem direito a uma mãe disponível, a um pai presente e a um espaço próprio na casa de família, coisa que o menor nesta altura não tem, nunca teve e dificilmente teria se fosse entregue aos cuidados da família materna, afinal a única que tem [7]. A realidade familiar descrita enquadra-se a situação prevista na alínea d) do art. 1978 nº 1 CC e para que a medida seja aplicada a lei, basta-se com a verificação objectiva dessa situação e com os efeitos dela resultantes (inexistência ou comprometimento sério do estabelecimento dos vínculos afectivos próprios da filiação), não sendo necessário que a mesma se impute aos pais a título de culpa.
Face ao negro quadro da família biológica, reflectido na factualidade acima descrita, e na ausência de expectativas de mudança qualitativa, para melhoria desse quadro, torna-se forçoso concluir que a decisão recorrida é não só a adequada como a que melhor acautela o futuro e melhor satisfaz os interesses da criança.

Concluindo
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Sumário:
I - Ser progenitor, de corpo inteiro, implica dar carinho, atenção, protecção, segurança e ter capacidade para formar, tratar e cuidar dos filhos. Se o(s) mesmo(s), apesar dos apoios que lhe(s) foi(ram) dado(s) por terceiros continua(m) a ser incapaz(es) de desempenhar tais tarefas e funções, terá necessariamente de se arranjar um substituto, capaz de, com vantagens evidentes para o menor, as exercer.
II – A incapacidade de exercer uma paternidade ou maternidade responsável pode configurar uma situação que pode qualificar-se de maus tratos. Na verdade, por maus tratos não se entende só a agressão física ou psicológica, mas também "o insucesso na garantia do bem-estar material e psicológico da criança, necessário ao seu desenvolvimento saudável e harmonioso”.
III - Nestes casos justifica-se e impõe-se a tomada de medidas protectoras, designadamente a do afastamento ou ruptura com a família biológica, com vista a integração noutra família que ame e proteja a criança.
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Assim e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida.

Custas a cargo dos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário.
Registe e notifique.
Évora, em 8 de Julho de 2010.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)




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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[2] As máximas ou regras da experiência da vida (Erfahrungssätze) são afirmações genéricas de facto __ são juízos gerais (de facto) __ situadas no domínio da questão de facto, que funcionam como premissas maiores das presunções simples, notórias ou não notórias __se forem notórias o juiz conhecê-las-á ou se socorrerá dos meios fáceis e acessíveis ao seu conhecimento, se o não forem será obtidas por intermédio do processo, maxime, por intermédio dos peritos __, que procedem mediata ou imediatamente da experiência. Vd. Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Edições Ática - 1961, págs. 644 e 660 e segs. São, pois, juízos de carácter geral formados sobre a observação da vida de todos os dias, que permitem ao juiz apreender o significado, a atendibilidade e a eficácia de uma prova. São critérios generalizantes e tipificados de inferência factual. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (1967-1968), Coimbra - 1968, pág. 48. Segundo Vaz Serra __ RLJ Ano 108 pág. 358 __ não são normas jurídicas __ e portanto não são normas de direito substantivo __, mas são partes destas já que estas as mandam, expressa ou tacitamente, ter em conta e, por conseguinte a sua violação implica a violação da lei substantiva. E segundo Vd. P Lima e A. Varela __ Cód. Civil Anot. Vol. I 2.ª Ed., pág. 289 __ estão na base das presunções judiciais simples ou de exercício, isto é, das que assentam no simples raciocínio de quem julga. Sobre a questão se se situam no âmbito da questão de direito ou de facto vd. J. A. Reis, Breve Estudo, pág. 539. Cfr. também Castro Mendes, opus cit., pág. 666 nota 18.
[3] Vd. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (Conceito e Princípios Gerais) - À luz do Código Revisto, Coimbra Editora - 1996, pág. 157; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, pág. 347
[4] Os depoimentos não são só palavras, o silêncio da testemunha (que não aparece quando há transcrição) pode valer mais para formar a convicção do tribunal do que o depoimento orquestrado de vinte outras.
[5] O tom de voz, a mímica, o rubor, a palidez, etc., elementos extremamente infiéis e mutáveis, conforme o temperamento, a idade, o sexo, a posição social e as condições de vida, mas que podem ser significativos, quando sujeitos a uma análise prudente e avisada, que descubra, por exemplo, entre um tímido e um audacioso profissional da mentira, que sabe ser mais facilmente acreditado se se mostrar firme e seguro no seu depoimento.
[6] É que o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.
[7] Veja-se que a pessoa, das indicadas pela mãe como pretenso progenitor do menor, que se dispunha a reconhecer a paternidade, viu esta excluída pelos exames biológicos....