Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
175/16.7YREVR
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
Descritores: ESCUSA DE JUIZ
Data do Acordão: 02/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: ESCUSA DE JUIZ
Decisão: REJEITADO
Sumário:
I – O relacionamento profissional e pessoal havido entre a senhora juiz e o arguido, ao tempo seu escrivão-adjunto, ocorrido há mais de 5 anos, não constitui motivo sério e grave para fundamentar o deferimento do pedido de escusa.

II - Não basta qualquer desconforto da senhora juiz, ao ser chamada a decidir determinada causa ou questão, para que se considerem verificados os pressupostos legais do pedido de escusa, impondo-se antes que os motivos invocados, dada a sua seriedade e gravidade, se revelem de forma objectiva, isto é, de acordo com o juízo do cidadão de formação média, capazes de gerar um sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, de tal forma que façam suspeitar que tais factos influenciarão a decisão a tomar, favorecendo ou prejudicando injustamente o arguido ou qualquer sujeito processual.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – RELATÓRIO

1.1. - A Ex.ma Senhora Juiz de Direito a exercer funções na Instância Local Criminal de Portimão do Tribunal da Comarca de Faro vem, ao abrigo do disposto nos art.ºs 43.º a 45.º do C. P.P., apresentar pedido de escusa para continuar a intervir no processo comum singular n.º ---/12.7 PAPTM, em que é arguido JJ e demandante CM.

Para tanto, alega que:
«- Corre termos nesta instância local criminal J3 o processo comum singular ---/12.7PAPTM, em que são demandante CM e arguido JJ e em que este foi julgado e condenado - antes da entrada em funções da signatária neste Tribunal – pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob condição de pagar á demandante a quantia fixada no pedido de indemnização civil, em que igualmente foi condenado.

- Os autos encontram-se em fase de audição de arguido - já tendo sido promovida a respectiva marcação - e de ponderação da eventual revogação da suspensão da pena de prisão, face ao incumprimento, já reconhecido pelo arguido, da condição imposta na sentença condenatória.

- Apenas agora se apercebeu a signatária da identidade dos intervenientes processuais, quando confrontada com fotografias a cores juntas pelo arguido em requerimento apresentado em 28.07.2016.

- Com efeito, em 04.12.2015 havia apenas dado despacho a determinar uma informação e remessa de cópia da sentença à PSP, não tendo tido qualquer outra intervenção nestes autos.

- Sucede que o aqui arguido foi escrivão-adjunto da signatária no período compreendido entre Janeiro de 2010 e 15.07.2011 quando prestou serviço, semanalmente, no Tribunal Judicial de Monchique.

- No identificado Tribunal apenas exerciam funções o aqui arguido e outra escrivã-auxiliar, pelo que o relacionamento com a signatária sempre foi estreito e de grande cordialidade durante os 18 meses a que se fez referência.

- O arguido sempre se mostrou muito solícito, demonstrando grande simpatia pela signatária, o que era do conhecimento da sua então companheira e aqui demandante.

- Inclusivamente, sendo natural de Valpaços, frequentemente presenteava a signatária com produtos típicos da sua terra, como as conhecidas alheiras, o que era do conhecimento da sua então companheira.

- Conhecia, bem assim, a signatária a companheira do arguido, porquanto encontraram-se, casualmente, por algumas vezes, em espaços públicos quer da vila de Monchique – onde arguido e companheira trabalhavam - como desta cidade de Portimão, onde à data todos residiam.

- Facto que presume ser do conhecimento público e generalizado, face à relativamente reduzida dimensão da vila de Monchique e cidade de Portimão e às funções que a signatária ali exerceu e aqui exerce.

Tal circunstância é, no entender da signatária, susceptível de gerar a desconfiança das partes e da comunidade na sua imparcialidade, sendo, salvo o devido respeito, fundamento de suspeição.

Pelos fundamentos expostos, deduz o presente pedido de escusa, solicitando a sua dispensa de intervir no processo comum singular ---/12.7PAPTM.

Junta, para melhor esclarecimento, cópia da sentença proferida, bem como do despacho da signatária sem se aperceber da identidade dos intervenientes, notificação e requerimentos do arguido e demandante e promoção do Ministério Público de fls. 598, 607 a 616,619 e 620.»

1.2. – Está assim em causa o processo comum singular nº ---/12.7PAPTM, processo que, tendo já sido objecto de julgamento, se encontra na fase de audição de arguido e de ponderação da eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, face ao incumprimento, já reconhecido pelo arguido, da condição imposta na sentença condenatória.

Por sentença anteriormente proferida naqueles autos, foi o arguido JJ condenado pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob condição de pagar à demandante a quantia total de 1.409,70 €.

1.3. – Neste Tribunal da Relação, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido.

1.4. – Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Apreciando e decidindo
Sob a epígrafe «Recusas e escusas» estabelece o art.º 43.º do C.P.P.:
1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º

3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.

4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.

5 - Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
(sublinhados nossos)

Por sua vez, determina-se no art.º 44.º do mesmo C.P.P. que «o requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.»

Já no art.º 45.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código, na parte que agora nos interessa, estabelece-se que o pedido de escusa deve ser apresentado, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante o tribunal imediatamente superior.

Neste enquadramento e desde logo, visando o mecanismo da escusa evitar que o julgamento de um processo-crime seja feito por juiz relativamente ao qual possa ser questionada a sua imparcialidade e isenção, é manifesto que o prazo para a apresentação do respectivo pedido se mostra há muito ultrapassado, já que nos mencionados autos (Procº ---/12.7PAPTM) já teve lugar o julgamento - no qual a Mma Juiz ora Requerente não teve intervenção -, tendo, também há muito, sido proferida sentença condenatória.

Assim, verificando-se que, no aludido processo, já foi proferida sentença com trânsito em julgado, ao abrigo do que se dispõe no art.º 44.º do C.P.P., por manifestamente extemporâneo, impõe-se indeferir o requerido.

Mas mesmo que assim não fosse entendido, seria que o pedido de escusa formulado merecia provimento?

Vejamos.

Estando constitucionalmente consagrado o princípio do “juiz natural”, segundo o qual intervirá no processo o juiz que o deva fazer segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito (art.º 32.º, n.º 9, da C.R.P. - “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”), o regime de recusas e escusas constitui uma válvula de escape que impedirá eventuais efeitos perversos de tal princípio, permitindo o afastamento do juiz natural em situações-limite, previstas no art.º 43.º do C.P.P., das quais poderão decorrer riscos de a actuação daquele poder ser considerada suspeita por não oferecer garantias de imparcialidade e de isenção no exercício da sua função.

Tal regime, salvaguardando a dignidade profissional do magistrado visado e a imagem da justiça em geral, constitui ainda uma especial garantia para os cidadãos de que as causas em que são intervenientes serão sempre julgadas com isenção e imparcialidade.

O direito a um tribunal independente e imparcial está também consagrado no art.º 10.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem (“Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”), no art.º 14.° do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (“…. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido pela lei, que decidirá quer do bem fundado de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil…” ) e no art.º 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. …”).

De acordo com tal direito, nos processos em que se mostra posta em causa a confiança da comunidade na imparcialidade e independência do juiz, não deverá este ter neles intervenção.

Nesse sentido, assinala-se no Ac. TRG de 16.09.2009, in www.dgsi.pt: «quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar justiça”. Nesse caso, não deve poder intervir no processo.».

Também a propósito da imparcialidade e independência dos juízes, veja-se o Ac. n.º 135/88 do Tribunal Constitucional, in DR, II, de 08.09.1988, no qual se lê: «A independência dos juízes é, acima de tudo, um dever - um dever ético - social. A "independência vocacional", ou seja, a decisão de cada juiz de, "ao dizer o direito", o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio - e acima - de influências exteriores, é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nesta perspectiva, é sobretudo, uma responsabilidade que terá a "dimensão" ou a "densidade" da fortaleza de ânimo do carácter e da personalidade moral de cada juiz.

Com sublinhar estes pontos, não pode, porém, esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que "promova" e facilite aquela "independência" vocacional.

Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.

É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de "administrar justiça". Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve pela lei ser impedido de funcionar - deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis...».

Conforme diz Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, I, 320, pertence a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar essa atmosfera, não enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possa criar nos outros a convicção de que ele a perdeu.

De harmonia com o disposto no n.º 4 do art.º 43.º do C.P.P., o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições previstas dos seus n.ºs 1 e 2, ou seja:

- quando a intervenção do juiz no processo correr o risco de ser considerada suspeita por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, ou

- quando a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo, fora dos casos do art.º 40.º, seja igualmente susceptível de criar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Assim, os motivos geradores de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz podem ser variados, mas terão sempre que ser graves e sérios, isto é, indubitavelmente reveladores de que o juiz visado deixou de oferecer as garantias de isenção, imparcialidade e independência próprias da sua função.

Por outro lado, a seriedade e gravidade do motivo invocado adequadas a gerar desconfiança sobre a imparcialidade e isenção do juiz não se bastam com o juízo subjectivo do requerente, tendo antes que ser objectivamente verificadas no caso concreto, com apelo ao senso e experiência do cidadão de formação e discernimento médios.

A propósito, lê-se no Ac. do TRE de 24.02.2015, in www.dgsi.pt, citando o acórdão do mesmo TRE de 05.03.1996, in CJ, 1996, II, pág 281: «Para efeito de deferimento do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixa de ser imparcial e injustamente o prejudique.

A seriedade e gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz têm de ser apreciadas num plano objectivo, de acordo com o senso e experiência comuns.»

Sobre a perspectiva objectiva da imparcialidade, refere também Cavaleiro Ferreira, in Curso de Processo Penal, I, Reimpressão da Universidade Católica, 1981, pág. 237: "Não importa, aliás, que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial; interessa, sobretudo, considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados».

Assim, para que proceda um pedido de escusa, necessário é que o motivo invocado seja sério e grave, de tal forma que se revele adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz.

Voltando ao caso dos autos, verifica-se que a Mma Juiz Requerente entende que o relacionamento profissional que manteve com JJ, agora arguido no processo comum singular nº ---/12.7PAPTM, mas anteriormente, concretamente no período que mediou entre Janeiro de 2010 e 15.07.2011, funcionário judicial exercendo funções como escrivão-adjunto no Tribunal Judicial de Monchique, é susceptível de gerar a desconfiança dos sujeitos processuais e da comunidade na sua imparcialidade.

Fundamente o seu pedido dizendo que, durante aquele período, o referido arguido e então funcionário sempre se mostrou muito solícito, demonstrando grande simpatia pela Requerente, o que era do conhecimento da sua então companheira e agora demandante naqueles autos, e que inclusivamente, sendo natural de Valpaços, frequentemente presenteava a Requerente com produtos típicos da sua terra, como as conhecidas alheiras, o que era do conhecimento da sua então companheira, pessoa que também conhece por se terem encontrado, casualmente, por algumas vezes, em espaços públicos quer da vila de Monchique – onde arguido e companheira trabalhavam - como da cidade de Portimão, onde à data todos residiam.

Perante tais factos, poderá a intervenção da Mma Juiz nos referidos autos ser considerada suspeita e parcial?

As circunstâncias concretas invocadas, perante o juízo do homem médio, representativo do senso comum da comunidade, serão susceptíveis de gerar fundadas dúvidas sobre a imparcialidade e isenção da Mma Juiz na apreciação da questão relativa ao cumprimento ou incumprimento dos fundamentos que determinaram a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido e dos que lhe forem subsequentes?

Tais factos permitem pôr objectivamente em causa a imparcialidade da Mma Juiz?

Pensamos que não.

Com efeito, a própria Mma Juiz Requerente afirma que o referido relacionamento, apesar de estreito, sempre foi de grande cordialidade, não se afigurando que os pequenos actos de gentileza do senhor escrivão-ajunto que o levaram a presentear a Mma Juiz com alguns produtos do fumeiro próprio da sua região possam pôr em causa a sua imparcialidade e isenção.

Acresce que o referido relacionamento profissional teve lugar durante 18 meses e ocorreu há mais de cinco anos, não referindo a Senhor Juiz Requerente qualquer outro relacionamento que, em tempos mais próximos, tenha mantido com o agora arguido.

Decorridos que foram mais de cinco anos, não vislumbramos que o relacionamento profissional então existente e a proximidade que o mesmo possa então ter proporcionado, sem, no entanto, deixar de ser de grande cordialidade, conforme é referido pela Ex.ma Requerente, possa afectar a imagem da Senhora Juiz, nem a sua capacidade de isenção e imparcialidade.

Não se vislumbra em que medida se poderiam colocar dúvidas, objectivamente fundamentadas, quanto à existência de qualquer pré-juízo ou de qualquer preconceito que pudesse ser negativamente considerada contra o arguido, ou, contrariamente, a seu favor.

Não vem alegada qualquer relação actual de proximidade da Mma Juiz com o arguido, sequer qualquer relacionamento que se tenha verificado durante os últimos cinco anos, e o relacionamento profissional que mantiveram durante 18 meses e há mais de cinco anos, objectivamente valorado a partir do senso e experiência do homem médio, não constitui motivo sério e grave capaz de suscitar qualquer apreensão ou dúvida sobre a isenção ou imparcialidade da Mma Juiz na apreciação das questões relativas à execução da pena de prisão anteriormente aplicada ao arguido.

Tal relacionamento, mesmo realçando o facto de o senhor escrivão-adjunto ter presenteado a Mma Juiz com produtos típicos da sua terra, designadamente alheiras, tendo ocorrido há mais de 5 anos, não é susceptível de, aos olhos dos outros intervenientes processuais, mesmo da ora demandante e então companheira do arguido, ou da comunidade em geral, gerar apreensão, dúvidas e/ou desconfiança sobre a imparcialidade da Senhora Juiz.

É que, como dissemos, não basta o convencimento da Requerente para que se verifique a suspeição, sendo necessário que a mesma seja aferida em função do juízo do cidadão médio representativo da comunidade, o que não é manifestamente o caso.

Como se assinala no Ac do STJ de 27.04.2005, in www.dgsi.pt, é «imprescindível, a ocorrência de um motivo sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente

A propósito, diz-se também no Ac. do TRE de 27.01.2007, in www.dgsi.pt, «Na perspectiva objectiva importa fazer apelo a um critério essencialmente social, a um ponto de vista comunitário, ao “homem médio”, desapaixonado e plenamente consciente das circunstâncias do caso concreto.

Para a procedência da escusa, não servem quaisquer razões, mesmo que penosas para o Juiz, e aquela deverá assentar em razões fortes, a abalar aquela credibilidade de um ponto de vista da comunidade, em «motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade dos juízes».

Assim, não basta qualquer desconforto da Exma Requerente ao ser chamada a decidir determinada causa ou questão para que se considerem verificados os pressupostos legais de um pedido de escusa, impondo-se antes que os motivos invocados, dada a sua seriedade e gravidade, se revelem de forma objectiva, isto é, de acordo com o juízo do cidadão de formação média, capazes de gerar um sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, de tal forma que façam suspeitar que tais factos influenciarão a decisão a tomar, favorecendo ou prejudicando injustamente o arguido ou qualquer sujeito processual.

Ora, os mencionados factos, quando conjugados com o lapso de tempo entretanto decorrido, não se revestem da seriedade e gravidade capazes de, no plano objectivo, colocarem qualquer dúvida ou suspeita sobre a isenção e imparcialidade da Exma Juiz Requerente.

Acresce que não vem sequer alegado qual o sentido da desconfiança que poderia gerar-se quanto à imparcialidade da Ex.ma Magistrada, isto é, se a alegada suspeição seria no sentido de poder favorecer ou de poder prejudicar o arguido, o que desde logo denota a inexistência de verdadeiro fundamento para o requerido.

Assim, analisados os fundamentos invocados, entendemos que o alegado relacionamento profissional existente entre a Mma Juiz e o senhor funcionário judicial, actual arguido no Procº ---/12.7PAPTM, relacionamento verificado durante cerca de 18 meses e terminado há mais de cinco anos, não constitui motivo sério e grave para fundamentar um pedido de escusa nos termos previstos no art.º 43.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P..

Em face do exposto, uma vez que o pedido de escusa é não só extemporâneo, mas ainda infundado já que os fundamentos invocados pela Mma Juiz Requerente não apresentam a seriedade e gravidade necessárias para que se considere verificada uma legítima situação de escusa, impõe-se indeferir o pedido formulado.

III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em rejeitar o pedido de escusa formulado pela Ex.ma Senhora Juiz de Direito Requerente.

Sem custas.

Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (artº 94º, nº 2, do C.P.P.)

Évora, 7 de Fevereiro de 2017

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(Maria Leonor Botelho)

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(Gilberto da Cunha)