Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1040/10.7 GBABF.S1.E1
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
PENAS DE DIFERENTE NATUREZA
PLURALIDADE DE PENAS DE CUMPRIMENTO SUCESSIVO
Data do Acordão: 04/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I – No âmbito de um conhecimento superveniente de crimes, caso em que todas as decisões relativas às penas parcelares transitaram em julgado, a atenuação especial da pena decorrente do regime penal especial para jovens não é aplicável à pena única conjunta. O regime especial para jovens delinquentes apenas é convocável em sede de escolha e medida de cada uma das penas parcelares.

II – Por outro lado, estando a determinação da pena única balizada pelo disposto no art.º 77.º do C. Penal, para o qual remete o art.º 78.º do C. Penal, relativo ao conhecimento superveniente do concurso de infracções, e uma vez que a pena única, de harmonia com o disposto no n.º 3 do art.º 77.º do C. Penal, deverá manter a natureza das penas parcelares cumuladas, de prisão ou de multa, não é possível, no âmbito do conhecimento superveniente de crimes, qualquer escolha de pena alternativa às que, por se encontrarem em concurso, importa cumular.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – RELATÓRIO
1. 1. – Decisão Recorrida
No processo comum colectivo nº 1040/10. 7 GBABF da 2 ª Secção Criminal da Instância Central de Portimão da Comarca de Faro, e em cumprimento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, em 18.02.2016, no seguimento de recurso do arguido, anulou o acórdão cumulatório proferido em 22.01.2015 nestes autos, veio a ser proferido, em 08.04.2016, novo acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido CC, melhor identificado nos autos, naquele mesmo processo n.º1040/10.7 GBABF e ainda nos processos n.º ---/09.0GACNT, n.º --/09.8PCCBR, n.º --/09.1GBCNT, n.º ---/09.1PBCBR, n.º ---/10.5GBCNT, n.º --/09.1PFCBR, n.º ---/10.4GBCNT, n.º ---/10.0PBCBR, n.º ---/09.6GBCNT, n.º --/10.0GBCNT, n.º ---/10.8GBCNT, n.º ---/09.9PECBR, n.º --/10.1GCCBR, n.º ---/10.9GAMDL, n.º ---/10.2GBCNT, n.º ---/10.8PCCBR e n.º ---/10.0PBCBR, tendo o referido arguido sido condenado na pena única de 15 anos e 6 meses de prisão e 450 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, mantendo-se a coima de 500,00€ e a sanção acessória de 2 meses de inibição de conduzir aplicadas no Procº --/10.1GCCBR.

1. 2. – Recurso
1.2.1. – Inconformado também com esta decisão, dela recorreu uma vez mais o arguido, alegando que a pena única aplicada é excessiva, faltando-lhe a vertente ressocializadora, que os factos punidos com as penas cumuladas ocorreram maioritariamente nos anos de 2009 e 2010, isto é, quando o arguido tinha menos de 21 anos, não tendo a decisão recorrida tido em conta o Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, e que os crimes praticados são, na sua maioria, de condução ilegal e de furto de uso de veículo, sendo que, quanto aos crimes de furto qualificado, o respectivo valor nunca é significativo, tendo havido recuperação de vários bens.

No que respeita à pena de multa, alega também o recorrente que a mesma é desadequada, por excessiva, e que a sua escolha é também inadequada à situação, dado que o arguido vivia com os seus pais e usava os bens de casa destes, não tendo rendimentos ou quaisquer bens, razão pela qual a pena de multa não poderá ser paga pelo arguido, redundando necessariamente em mais tempo de prisão, devendo assim ser substituída por dias de trabalho a favor da comunidade, para o que o arguido recorrente presta o seu consentimento.

Conclui que a pena única a aplicar nunca deveria exceder os 10 anos de prisão e 300 dias de multa.

Finaliza a sua motivação com as seguintes conclusões:
(…)

1.2.2. – O Ministério Público respondeu, sustentando que deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, mantido o douto acórdão recorrido, por não se verificar qualquer erro de julgamento ou vício que o inquine, nem qualquer violação dos normativos legais aplicáveis.

Lavrou as seguintes conclusões:
(…)
1.2.3. - Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo Procurador-Geral Adjunto junto daquele Tribunal, na intervenção a que se reporta o art.º 416.° do C.P.P., emitiu parecer em que concluiu deverem ser efectuados dois cúmulos jurídicos, sendo aplicadas duas penas únicas de prisão e de multa, a cumprir sucessivamente, sendo a primeira de 3 anos e 6 meses de prisão e de 130 dias de multa, à razão diária de 5,00€, e a segunda de 8 anos de prisão e de 300 dias de multa, à razão diária de 5,00€.

1.2.4. - Em 03.11.2016, veio o Supremo Tribunal de Justiça a proferir acórdão declarando-se incompetente para conhecer do recurso interposto pelo arguido, ordenando a remessa dos autos a este Tribunal da Relação de Évora, nos termos dos art.ºs 193.º do C.P.C. e 4.º do C.P.P., para que aqui prossigam como recurso da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, aproveitando-se a motivação apresentada em tempo pelo arguido.

1.2.5. - Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o art.º 416.° do C.P.P., pronunciou-se sufragando a posição defendida no parecer emitido junto do S.T.J., dando o mesmo por reproduzido.
*
1.2.6. - Cumprido o disposto no art.º 417.°, n.º 2, do C.P.P., sem resposta, procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no art.º 419.°, n.° 3, do mesmo diploma.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. – Objecto do Recurso
(…)
Assim, atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência com a decisão impugnada, as questões a examinar e decidir prendem-se com saber se, na determinação da pena única, era aplicável o regime penal previsto no Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, se a pena única de multa devia ser substituída por trabalho a favor da comunidade, se havia que proceder a dois cúmulos jurídicos, com cumprimento sucessivo, e se as penas únicas fixadas pela decisão recorrida, de prisão e de multa, são excessivas, devendo ser reduzidas.

2. 2. – Da Decisão Recorrida

São os seguintes os factos julgados provados no douto acórdão recorrido:

«1. FACTOS PROVADOS

São os seguintes os factos provados, com relevância para a decisão a proferir:

1. Nos presentes autos (1040/10.7GBABF) foi o arguido julgado e condenado por decisão datada de 27.02.2013 e transitada em 20.02.2014 na pena de seis meses de prisão, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art.° 203.°, n.º 1 do CP e na pena de quatro meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e, em cúmulo, na pena única de oito meses de prisão.

2- O arguido praticou ainda os crimes abaixo discriminados e sofreu as seguintes condenações:

a) no âmbito do processo sumário n.º --/09.0GACNT, do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, por sentença proferida a 18/02/2009, transitada em julgado nessa mesma data, pela prática em 17/02/2009 de um crime de furto e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00 no montante global de €300,00, substituída por pena de admoestação;

b) no âmbito do processo comum colectivo n.º --/09.8PCCBR, da Vara de Competência Mista de Coimbra, por acórdão proferido em 09/12/2009, transitado em julgado em 11/01/2010, pela prática em entre 1-14-21- 27-31/01/2009 de cinco crimes de roubo, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo com sujeição a regime de prova mediante plano a elaborar pela DGRS;

c) no âmbito do processo comum colectivo n.º ---/09.1GBCNT, do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, por acórdão proferido em 21/04/2010, transitado em julgado em 21/05/2010, pela prática em 30/01/2009 e 31/01/2009 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, três crimes de furto de uso de veículo na pena de 4 meses de prisão por cada um deles e de um crime de furto simples na pena de 3 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 14 meses de prisão, substituída por 420 horas de trabalho;

d) no âmbito do processo comum singular n.º ---/09.1PBCBR, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal de Coimbra, por sentença proferida a 24/05/2010, transitada em julgado em 06/10/2010, pela prática em 19/01/2009 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 5,00 no montante global de €550,00; pena que, por despacho de 01/02/2011, transitado em 23/02/2011, foi substituída por 73 dias de prisão e declarada extinta pelo cumprimento em 17/06/2011;

e) no âmbito do processo comum singular nº ---/10.5GBCNT, do l° Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, por sentença proferida a 09/05/2011, transitada em julgado em 08/06/2011, pela prática em 01/04/2010 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 7 meses de prisão e de um crime de furto qualificado na pena de 3 anos de prisão e, em cúmulo, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão;

f) no âmbito do processo comum singular n.º --/09.1PFCBR, do 4.° Juízo Criminal do Tribunal de Coimbra, por sentença proferida em 18/11/2010, transitado em julgado em 20/12/2010, pela prática em 10/12/2009 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €5,00, no montante global de €750,00 pena que, por despacho de 09/05/2011, transitado em 02/06/2011, foi substituída por 100 dias de prisão e declarada extinta pelo cumprimento em 13/10/2011;

g) No âmbito do processo comum singular n.º --/10.4GBCNT, do 1º Juízo do TJ de Cantanhede, por sentença proferida em 28/02/2011, transitada em julgado em 30/03/2011, pela prática, em 17/01/2010, de um crime de condução, na pena de 5 meses de prisão;

h) No âmbito do processo comum singular n.º --/10.0PBCBR, do 4.° Juízo Criminal dos Juízos Criminais de Coimbra, por sentença proferida em 13/04/2011, transitada em julgado em 23/05/2011, pela prática, em 06/01/2010, de um crime de furto simples na pena de 6 meses de prisão e um crime de condução sem habilitação legal na pena de 5 meses de prisão, tendo sido condenado, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com a condição de se submeter a regime de prova;

i) no âmbito do processo comum colectivo n.º --/09.6GBCNT, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, por acórdão proferido em 06/05/2011, transitado em julgado em 06/06/2011, pela prática entre 16/02/2009 e 4/5/2010 de um crime de furto de uso de veículo praticado em 20/3/2009, de um crime de furto de uso de veículo na forma tentada praticado em 16/2/2009, respectivamente nas penas de 60 e 90 dias de multa, de dois crime de furto qualificado praticados em 16/2/2009 e 21/3/2009 respectivamente nas penas de 2 anos e 4 meses de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão, de três crimes condução sem habilitação legal praticados em 24/2/2009, 20/3/2009 e 4/5/2010, nas penas de 60 dias de multa por cada um deles e de um crime de furto simples praticado em 24/2/2009 na pena de 100 dias de multa e, em cúmulo, na pena única de 300 dias de multa à taxa diária de €5,00, no montante total de €1.500,00 e na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período mediante condições;

j) no âmbito do processo comum colectivo n.º --/10.0GBCNT, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, por acórdão proferido em 20/05/2011 transitado em julgado em 22/06/2011, pela prática entre 06/01/2010 e 28/1/2010 de dois crimes de furto de uso de veículo praticados em 6/1/2010 e 20/1/2010 na pena de 10 meses de prisão por cada um deles, três crimes de condução sem habilitação legal, praticados em 06/01/2010 e 20/01/2010 na pena de 6 (seis) meses de prisão por dois e a pena de 1 (um) ano de prisão pelo terceiro e três crimes de furto qualificado, praticado em 19/01/2010, 21/01/2010 e 28/01/2010 nas penas de um ano, dois anos e três meses e dois anos e três meses.

I) no âmbito do processo comum singular n.º ---/10.8GBCNT, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, por sentença proferida em 26/05/2011, transitado em julgado em 27/06/2011, pela prática em 10-11/03/2010 de um crime de furto de furto simples na pena de 10 meses de prisão e de um crime de furto qualificado na pena de 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão;

m) No âmbito do processo comum singular n.º ---/09.9PECBR, do 2.° Juízo Criminal dos Juízos Criminais de Coimbra, por sentença proferida em 17/06/2011, transitada em julgado em 02/09/2011, pela prática, em 06/02/2009, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 4 meses de prisão e de um crime de furto simples na pena de 4 meses de prisão e em cúmulo na pena única de 6 meses de prisão;

n) No âmbito do processo comum singular n.º --/10.1GCCBR, do Juízo de Média Instância Criminal de Vagos da Comarca do Baixo Vouga, por sentença proferida em 13/07/2011, transitada em julgado em 30/09/2011, pela prática, em 01/04/2010, de um crime de furto simples na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e de uma contra-ordenação na coima de 500€ e sanção acessória de inibição de conduzir por dois meses.

o) No âmbito do processo comum singular n.º--/10.9GAMDL o arguido foi julgado e condenado, por factos praticados em entre 22 de Janeiro de 2010, por sentença de 26 de Setembro de 2011, transitada em julgado em 23/11/2011, na pena de um ano de prisão, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art.° 203.°, n.º 1 do CP e na pena de 8 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e, em cúmulo, na pena única de um ano e três meses de prisão.

Procedeu-se igualmente a cúmulo jurídico no âmbito dos presentes autos por Acórdão proferido a 09.05.2012, o qual englobou as penas aplicadas nos processos ---/09.1GBCNT, ---/09.1PBCBR, ---/10.5GBCNT, --/09.1PFCBR, --/10.4GBCNT, --/10.0PBCBR, --/09.6GBCNT, --/10.0GBCNT, ---/10.8GBCNT, ---/09.9PECBR, --/10.1GCCBR e --/10.9GAMDL, onde foi o arguido condenado na pena única de 7 anos de prisão e 350 dias de multa à razão diária de €5,00.

p) No âmbito do processo Comum colectivo n.º --/10.2GBCNT, da Secção Criminal da Instancia Central de Coimbra, por sentença proferida em 10.06.2012, transitada em julgado em 25/09/2012, pela pratica de um crime de furto qualificado, em co-autoria, p. e p. pelas na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, pela prática de um crime de furto de uso de veículo, na pena de6 (Seis) meses de prisão, pela prática de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de furto de uso, na forma tentada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um crime de furto de uso, na forma tentada, na pena de4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um crime de furto de uso, na forma tentada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um crime de furto de uso, na forma tentada, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, na pena de 10 (dez) meses de prisão. Operando o respectivo cúmulo jurídico, condenar o arguido CC na pena única de 7 (sete) anos de prisão efectiva.

2- São os seguintes os factos considerados provados nas sentenças que integram o cúmulo jurídico:

Nos presentes autos (1040/10.7GBABF)

1.Entre as 19h do dia 23.05.2010 e as 7h10 do dia 24.05.2010, o arguido CC dirigiu-se à Avenida Sá Carneiro, área desta comarca onde, em frente do Edifício Vilanova se encontrava estacionado o veiculo automóvel de matricula XF----, da merca Fiat, modelo Uno, propriedade de BC, tendo, por forma que não se logrou apurar entrado no seu interior e colocado o motor em funcionamento, levando tal veiculo consigo, dele se apoderando;

2. Seguidamente, conduziu o mencionado veículo, tendo os arguidos L e F sido transportados como passageiros, levando-o ate à auto-estrada n. 13, onde abandonou em virtude de o mesmo ter avariado;

3. Na data referida em 1., o arguido CC não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis, a qual sabia ser necessária para o efeito, tendo-o conduzido de forma livre e consciente;

4. O arguido bem sabia que o proprietário de veículo não lhe havia dado autorização para se introduzir no seu interior, o colocar5 em funcionamento e o retirar do local onde se encontrava;

5. O arguido C agiu de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção de fazer de tal veículo coisa sua, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade do proprietário.

No processo n.º --/09.0GACNT
1.No dia 17 de Fevereiro de 2009, pelas 18h40m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula QA---, na localidade de Febres, em Cantanhede, sem que para tal estivesse habilitado.

2. O arguido sabia que tal conduta era proibida por lei e que não era possuidor de habilitação legal para conduzir o referido veiculo.

3. Agiu de forma livre e consciente.

No processo n.º --/09.8PCCBR
1) Os arguidos consomem estupefacientes há vários anos.

2) Em 1 de Janeiro de 2009, pelas 20 h 05 m, com intuito de obterem proventos para adquirirem heroína e outros bens de consumo, os arguidos CC e S decidiram abordar MH, de oitenta e um anos de idade, que acabava de descer de um autocarro na Estrada de Eiras e caminhava em direcção à Rua Seabra de Albuquerque, e retirar-lhe a carteira que trazia consigo.

3) Seguindo o planeado pelos dois, o arguido S ficou na Estrada de Eiras, ao volante de veículo automóvel não identificado, mantendo o mesmo pronto a sair do local rapidamente; enquanto isso, o arguido CC dirigiu-se a MH, que caminhava na Rua Seabra de Albuquerque. Já próximo desta, puxou com força a carteira que a mesma trazia pendurada, arrancando-lha da mão.

4) Sem abrir a carteira, que no seu interior continha duas notas de € 50,00, algumas moedas, as chaves da residência, um chapéu-de-chuva e vários papéis, documentos e cartões - de contribuinte, bilhete de identidade, do Sistema Nacional de Saúde e passe social, todos em nome de MH - o arguido CC correu na direcção da Estrada de Eiras e entrou no aludido veículo automóvel, que o arguido S de imediato conduziu em direcção a Coimbra, embora não estivesse habilitado com carta de condução.

5) Nessa noite, depois de retirarem as notas e moedas que continha e as repartirem entre os dois, os arguidos CC e S abandonaram a carteira com os documentos, cartões, papéis diversos e chaves, em Lordemão, numa estrada de terra batida entre o Instituto Arca e as traseiras do Pavilhão Gimnodesportivo de Lordemão.

6) Em 11-02-2009, com a ajuda do arguido CC, foi recuperada pela P.S.P, na estrada acima descrita, a carteira com os documentos, cartões, papéis e chaves e posteriormente restituídos a MH.

7) S e CC agiram de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e intenções, conhecedores de que actuavam contra a vontade de MH.

8) Quiseram, e conseguiram, fazer seus a carteira e respectivo conteúdo, não se coibindo para os obter de usar de violência contra MH.

9) Bem sabiam os arguidos que a carteira, dinheiro, documentos, cartões, papéis e chaves que esta continha, não lhes pertenciam.

10) Igualmente sabia o arguido S que não possuía carta de condução que o habilitasse a conduzir aquele veículo na via pública.

11) Estavam os arguidos conscientes de que praticavam actos proibidos e criminalmente punidos.
(…)
21) Em 14 de Janeiro de 2009, cerca das 20 h 10 m, os arguidos S e CC decidiram abordar MG, que caminhava pela Rua José Régio, em Eiras, e retirar-lhe a carteira que trazia consigo.

22) Seguindo o planeado pelos dois, o arguido S ficou, na Estrada de Eiras, ao volante de veículo automóvel da marca Fiat, modelo Uno, de cor cinza, mantendo o mesmo pronto a sair do local rapidamente; o arguido, CC, por sua vez, dirigiu-se a MG, empurrou-a e puxou com força a carteira que a mesma trazia, arrancando-lha do ombro esquerdo e fazendo a mesma cair ao solo.

23) Sem abrir a carteira, que no seu interior continha duas notas de € 20,00, as chaves da residência, um telemóvel da marca Motorola BR 50, no valor € 140,00, alguns papéis, canetas, comprimidos, fotografias e vários documentos e cartões - cartão de contribuinte, bilhete de identidade, cartão de eleitor, cartão da segurança social, bilhete de identidade e um cartão visa do Banco Totta & Açores, tudo em nome de MG - o arguido CC caminhou a passo apressado na direcção da Estrada de Eiras, onde o esperava o arguido S, que, apesar de não estar para tal habilitado com carta de condução, de imediato conduziu o Fiat Uno pela referida estrada para local desconhecido.

24) Nessa noite, depois de retirarem as notas, cartão de crédito e telemóvel que continha e que pelos dois repartiram, os arguidos CC e S atiraram a carteira com os restantes cartões, papeis, canetas, comprimidos, fotografias e chaves, para um silvado, em Lordemão, junto do Instituto Arca.

25) Em resultado da conduta descrita, MG sofreu a lesão descrita e examinada a fls. 119, isto é, ferimento com 5 mm de comprimento no dorso na mão esquerda, lesão que demorou para curar cinco dia, sem afectação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional.

26) Em 10-02-2009, com a ajuda do arguido S, foi recuperada pela P.S.P, no silvado acima descrito, a carteira contendo no interior os cartões, papéis, canetas, comprimidos, fotografias e chaves e posteriormente restituídos a MG.

27) S e CC agiram de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e intenções, conhecedores de que actuavam contra a vontade de MG.

28) Quiseram, e conseguiram, fazer seus a carteira e respectivo conteúdo, não se coibindo para os obter de molestar o corpo e saúde de MG.

29) Bem sabiam os arguidos que a carteira, dinheiro, telemóvel, documentos e cartões, fotografias, canetas, comprimidos e chaves que esta continha, não lhes pertenciam.

30) Igualmente sabia o arguido S que não possuía carta de condução que o habilitasse a conduzir aquele veículo na via pública.

31) Estavam os arguidos conscientes de que praticavam actos proibidos e criminalmente punidos.

32) Em 21 de Janeiro de 2009, pelas 13 h 30 m, os arguidos S e CC avistaram Alissa M., que seguia, a pé, pelo viaduto inferior da Ponte Açude, em Coimbra.

33) Logo decidiram, aproximar-se dela, no ciclomotor de marca Yamaha, modelo DT, em que se transportavam, e retirar-lhe a mochila que transportava num dos ombros.

34) O arguido S, seguindo o planeado pelos dois, conduziu o ciclomotor na direcção de Alissa M. e próximo desta abrandou. Nesse momento, o arguido CC, que seguia como pendura no ciclomotor, agarrou e puxou com força a mochila, conseguindo desprendê-la do ombro de Alissa M.

35) Com a mochila em seu poder, onde se encontrava o cartão de estudante de Alissa M. e diverso material escolar, que logo fizeram seus, o arguido S conduziu o ciclomotor descrito pela via pública até ao parque de estacionamento da Ecovia, junto à Estação de Coimbra B, onde pararam e atiraram, para junto de uma silveira, a mochila e material. Depois, sempre com o arguido Simão a conduzir o ciclomotor, dirigiram-se para a Pedrulha, para as Antigas Instalações da Fábrica de Cerveja.

36) Em resultado da conduta descrita, Alissa M. apresentava a lesão descrita e examinada a fls. 141, isto é, equimose com 10 cm x 7 cm, no terço médio da face anterior do antebraço direito, lesão que demorou para curar três dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional.

37) A mochila e material escolar guardado no interior foram recuperados, logo nesse dia, com a colaboração dos menores BP e SM (que seguiam noutro ciclomotor, atrás dos arguidos) e entregues a Alissa M.

38) S e CC agiram de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e intenções, conhecedores de que actuavam contra a vontade de Alissa M.

39) Quiseram, e conseguiram, fazer seus a mochila e conteúdo, não se coibindo para os obter de molestar o corpo e saúde de Alissa M.

40) Bem sabiam os arguidos que a mochila, cartão e material que esta continha, não lhes pertenciam.

41) Estavam os arguidos conscientes de que praticavam actos proibidos e criminalmente punidos.

42) Em 27 de Janeiro de 2009, cerca das 22 h 08 m, igualmente com intuito de obterem proventos para a aquisição de estupefaciente e de outros bens de consumo, os arguidos S e CC decidiram abordar FM, que caminhava pela Estrada de Eiras e retirar-lhe a bolsa e saco que trazia.

43) Seguindo o planeado pelos dois, o arguido S ficou nas imediações, junto do ciclomotor, da marca Yamaha, modelo DT, pronto a sair do local rapidamente; o arguido CC, por sua vez, dirigiu-se a FM que passava em frente da "Tasca do Aristides" e, por trás, puxou com força, várias vezes, a bolsa que a mesma transportava na cintura. Vendo que FM resistia, o arguido CC lançou mão ao saco que a mesma transportava e arrancou-lho do braço.

44) Com o saco em seu poder, no qual se encontravam duas máquinas próprias para corte de cabelo, uma da marca Panasonic, modelo ER121, no valor de € 118,89, e outra da marca Forfex, modelo Baby1iss Pró, no valor de € 200,00, um livro, outros utensílios não identificados e € 35,00, pôs-se em fuga na direcção do Bairro de S. Miguel, onde o aguardava o arguido SIMÃO.

45) Dali, no ciclomotor aludido, que o arguido S conduziu, dirigiram-se para o Bairro do Ingote, onde adquiriram estupefaciente com o dinheiro subtraído, acabando por abandonar o saco com as duas máquinas, livro e restantes utensílios num terreno inclinado, próximo do IC2, no sentido Coimbra - Pedrulha.

46) Logo nesse dia, com a ajuda do arguido CC, foi recuperado pela P.S.P, no terreno descrito, o saco com as máquinas, livro e restantes utensílios não descriminados e restituído a FM.

47) S e CC agiram de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e intenções, conhecedores de que actuavam contra a vontade de FM.

48) Quiseram, e conseguiram, fazer seus o saco e respectivo conteúdo, não se coibindo para os obter de usar de violência contra FM.

49) Bem sabiam os arguidos que o saco, dinheiro, máquinas e restantes bens que este continha, não lhes pertenciam.

50) Estavam os arguidos conscientes de que praticavam actos proibidos e criminalmente punidos.
(…)
62) Em 31 de Janeiro de 2009, pelas 12 h 25 m, mais uma vez com intuito de obterem proventos para adquirirem estupefacientes e outros bens de consumo, os arguidos CC e S decidiram abordar Elisabete, que acabava de descer do autocarro, em Vale Figueiras, Eiras e retirar-lhe a carteira que trazia consigo.

63) Seguindo o planeado pelos dois, o arguido S parou o veículo da marca Honda, modelo Civic, de matrícula não apurada e cor branca, a cerca de 10 metros de distância de Elisabete, e ali ficou, no lugar do condutor, pronto a sair do local rapidamente; o arguido CC, por sua vez, caminhou no encalço de Elisabete e próximo desta, puxou, por trás, com força, a carteira que a mesma trazia pendurada no ombro direito.

64) Sem abrir a carteira, que no seu interior continha dois porta-moedas, dois cartões de débito da Caixa Geral de Depósitos, as chaves da residência, € 250,00, o bilhete de identidade, carta de condução, cartão de contribuinte, passe da RBL, cartão Geral de Pensões, cartão da Segurança Social, cartão de Saúde, carta de campista, cartão de empresário, carteira profissional de cabeleireiro, cartão de consultas dos HUC e cartão Europeu de Seguro de Doença, o arguido CC correu na direcção do Honda Civic, onde o esperava o arguido S, que de imediato conduziu a aludida viatura automóvel por Vale Figueira, embora para tal não estivesse habilitado com carta de condução.

65) Nesse dia, depois de retirarem as notas, moedas e cartões de débito que continha e que entre os dois repartiram, os arguidos CC e S abandonaram uma bolsa e um porta-moedas, na Estrada da Corrente, a bolsa dos cartões multibanco e alguns papéis junto à caixa multibanco do Instituto Arca e a carteira e restantes cartões e documentos num terreno de choupos, entre a linha do caminho-de-ferro da linha norte e a vala da estrada do campo, local onde vieram a ser encontrados, em 10-02-2009, com a ajuda do arguido S.

66) S e CC agiram de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e intenções, conhecedores de que actuavam contra a vontade de Elisabete.

67) Quiseram, e conseguiram, fazer seus a carteira e respectivo conteúdo, não se coibindo para os obter de usar de violência contra Elisabete.

68) Bem sabiam os arguidos que a carteira, porta-moedas, dinheiro, documentos, cartões e chaves que esta continha, não lhes pertenciam.

69) Igualmente sabia o arguido S que não possuía carta de condução que o habilitasse a conduzir aquele veículo na via pública.

70) Estavam os arguidos conscientes de que praticavam actos proibidos e criminalmente punidos.
(…)
No processo --/10.9GAMLD
1. No dia 22 de Janeiro de 2010, cerca das 15h24m, o arguido, na companhia de outro indivíduo cuja identidade não se mostra apurada, dirigiu-se ao Posto de Abastecimento da "BP" sito na Estrada Nacional 234, km 28,35, em Casal Comba, área de Comarca da Mealhada, ao volante da viatura Mitsubishi, de cor creme e de matrícula ----BA, propriedade da Sociedade de Gestão de Condomínios, Lda.

2. Aí chegado o arguido deslocou-se até à bomba n." 6 e abasteceu essa viatura com 16,92 litros de gasóleo Ultim Diesel, no valor de €20,12 (vinte euros e doze cêntimos).

3. Após o mencionado abastecimento, o arguido entrou naquele veículo e abandonou o local ao volante do mesmo, fugindo, sem que tenha efectuado o respectivo pagamento.

4. O arguido não possuía licença de condução de veículos automóveis nem qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir.

5. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, conseguido, de fazer seu o gasóleo que colocou na mencionada viatura e que retirou daquele local, sem efectuar o respectivo pagamento, bem sabendo que aquele combustível não lhe pertencia e que, nessa conformidade, actuava contra a vontade dos respectivos donos, o que realizou.

6. O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que não tinha documento que o habilitasse a conduzir e que, nessas condições, lhe estava vedada a condução de veículos a motor na via pública, não se coibindo de o fazer, o que representou.

7. Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Mais se provou que:
8. O arguido foi criado pelo seu avô.
9. O arguido está desempregado e tem o 6 ano de escolaridade.
10. O arguido vivia com o pai e encontra-se, presentemente, a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Leiria, no qual é visitado pelo pai.
11. O arguido está à espera de iniciar no curso normal para prosseguir os seus estudos.

No Processo --/09.1 GBCNT
Na noite do dia 30 para o dia 31 de Janeiro de 2009, o arguido conseguiu introduzir-se no interior do veículo de matrícula VF---, o qual se encontrava estacionado, no parque de estacionamento Rossio, sito em Cantanhede, propriedade de Ana Cristina.

No seu interior, pô-lo em funcionamento e abandonou o local onde se encontrava estacionado.

O veículo tinha o valor estimado de 1.000 euros, vindo a ser recuperado pela GNR, na Rua dos Lameiros, sita em Cantanhede, onde o arguido o abandonou por falta de gasolina.

Nessa mesma noite o arguido introduziu-se no interior do veículo de matrícula VG--, o qual se encontrava estacionado na Rua dos Lameiros, sita em Cantanhede, propriedade de Vítor M., no valor estimado de 1.000 euros.
No seu interior, pô-lo em funcionamento e abandonou o local onde se encontrava estacionado, vindo abandonar o veículo em Febres, embora acidentado.

Na manhã do dia 31 de Janeiro de 2009 o arguido introduziu-se no interior do veículo de matrícula VI----, o qual se encontrava estacionado, na Rua da Fonte, Febres, propriedade de ML, no valor de 1.000 euros.

No seu interior, pô-lo em funcionamento e abandonou o local onde se encontrava estacionado, vindo a abandonar o veículo, embora acidentado.

Na noite do dia 30 de Janeiro para o dia 31, de 2009, o arguido retirou de um expositor três botijas de gás no valor de €97,20, propriedade da loja Singer, sita nesta cidade.

Vendeu as botijas a indivíduos de etnia cigana, em Coimbra, consumindo seguidamente droga com o dinheiro obtido nessa venda.

Não se relaciona com a mãe, tendo ficado a viver com o pai, madrasta, avô e irmão. Quando o avô morreu deixou de ter dinheiro, passou a consumir drogas e a ter outros comportamentos ilícitos.

É toxicodependente há 4 anos, consumindo heroína e cocaína. Nada tem de seu, usando os bens de casa do pai.

Ao conduzir os veículos o arguido não era portador de qualquer licença que o habilitasse a tal.

O arguido agiu de forma livre e consciente e com o objectivo de fazer suas as garrafas de gás, bem sabia que as mesmas não lhe pertenciam e que ao apoderar-se delas, o fazia contra a vontade do respectivo dono, assim como ao utilizar os referidos veículos, de que não tinha autorização para tal e que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

No Processo nº ---/09.1PBCBR
Na madrugada do dia 19 de Janeiro de 2009, na Rua das Convertidas, nesta Cidade, indivíduo (ou indivíduos) concretamente não identificado(s) dirigiu-se/aram-se) ao veículo de matrícula JJ--, de marca Fiat, modelo Uno, propriedade do ofendido PM, de valor não inferior a 500€ e que na ocasião ali se encontrava estacionado, com as portas e janelas devidamente fechadas e trancadas e sem ninguém no seu interior.

Aí chegado(s) o(s) indivíduo(s) por modo não apurado, abriu(ram) o veículo, colocou-o(aram-no) em funcionamento e levou-o (aram-no) para parte incerta.

No dia 20 de Janeiro de 2009, pelas I5h50m, Rua da Escola, Lendiosa, Mealhada, após intervenção policial, o veículo viria a ser recuperado e entregue ao seu dono.

Em dia concretamente não apurado do mês de Janeiro de 2009, o arguido conduziu o referido veículo pelas artérias desta Cidade.

O arguido não possuía a correspondente carta de condução ou documento equivalente que o habilitasse a conduzir aquele tipo de viatura na via pública, situação que se mantém até ao presente.

O arguido, ao agir conduzir tal veículo, bem sabia não dispor de carta de condução para viaturas ligeiras de passageiros e que a mesma era exigida por lei, querendo e conseguindo conduzir a viatura supra referida nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas.

O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

No Processo n.º ---/10.5GBCNT
1) Cerca da 1 hora do dia 1 de Abril de 2010, os arguidos CC, JD e Fernando dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado "Charco Bar", sito em Lagoa, Febres, nesta comarca, num veículo automóvel de marca e modelo Fiat Uno, conduzido pelo arguido CC.

2) Os arguidos tinham decidido introduzir-se nas instalações daquele estabelecimento, para daí retirarem todos e quaisquer bens e valores que lá encontrassem e que lhes interessassem.

3) Assim, quando chegaram junto do aludido estabelecimento comercial, o arguido CC estacionou o veículo Fiat Uno num caminho situado nas traseiras do edifício.

4) De seguida, actuando em comunhão de esforços e de vontades e na execução do plano previamente delineado entre todos, enquanto os arguidos Fernando e JD ficaram a vigiar, o arguido CC subiu através de uma porta com cerca de dois metros de altura, existente numa ponte que permite o acesso ao às instalações do aludido estabelecimento comercial.

5) Seguidamente, o arguido CC abriu a portada de uma janela do edifício e acedeu, através dela ao seu interior.

6) Do interior das instalações do estabelecimento comercial, o arguido retirou e levou os seguintes bens:

- Moedas de cinquenta cêntimos, no montante total de € 230,00, que retirou do interior de uma máquina de setas, cujo sistema de fecho previamente destruiu fazendo uso de um pé de cabra;

- Moedas em quantidade e valor total não apurados, mas não superior a € 80,00, que retirou do interior da caixa registadora;

- Um volume de maços de tabaco de marca Camel, com o valor de € 32,00.

7) Em seguida, os arguidos foram para a casa onde residiam os arguidos Francisco e Fernando, no mesmo veículo automóvel conduzido pelo arguido CC, tendo aí repartido, entre todos, os aludidos bens.

8) Pouco tempo depois, os arguidos CC, Fernando e JD dirigiram-se para Coimbra, no mesmo veículo automóvel, conduzido pelo arguido CC, a fim de aí comprarem substâncias estupefacientes.

9) Cerca das 03h e 30m, quando saíam da auto-estrada A 1, na saída Coimbra Norte, na portagem de Trouxemil, os arguidos foram mandados parar por uma patrulha do DT da GNR, que ali se encontrava em missão de fiscalização do trânsito.

10) O arguido CC não obedeceu à ordem de paragem, indo abandonar o veículo que conduzia a cerca de 300 metros do local da fiscalização, tendo todos os arguidos iniciado a fuga a pé.

11) Os arguidos foram então seguidos pelos militares da GNR, acabando por ser localizados os arguidos CC e Fernando.

12) Foram encontradas em poder do arguido CC 124 moedas de € 0,50 e, em poder do arguido Fernando, 127 moedas de € 0,50.

13) As moedas referidas em 12) foram restituídas a DP.
.
14) Na data referida em 1), o arguido CC não era titular de qualquer documento que o habilitasse à condução de veículos automóveis.

15) Os arguidos agiram de modo livre e consciente, em comunhão de esforços e de intenções, com o propósito concretizado de se apoderarem dos aludidos bens, sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam sem a autorização e contra a vontade do seu dono, o que quiseram.

16) Para alcançarem o propósito que tinham firmado, os arguidos não se coibiram de entrar no referido estabelecimento comercial através de uma janela do edifício.

17) O arguido CC sabia que, por não ser titular de carta de condução, não podia conduzir o aludido veículo automóvel nas ruas e nas estradas por onde com ele circulou.

18) Os arguidos sabiam que a conduta que adoptavam era proibida e punida por lei penal.

Mais se apurou que:
19) O arguido CC encontra-se detido no Estabelecimento Prisional de Leiria.

20) Não aufere quaisquer rendimentos.

21) Como habilitações literárias, o arguido CC, tem o 6.° ano de escolaridade.

22) Iniciou o consumo de drogas aos 13 anos de idade.

23) O arguido CC confessou os factos de que vinha acusado e arrependeu-se de os ter praticado.

No Processo nº --/09.1 PFCBR
A. Em 10 de Dezembro de 2009, cerca das 09 horas, o arguido pôs a trabalhar veículo da marca Fiat, modelo Uno, de matrícula ---AX, que se encontrava estacionado na Rua Almeida Garret, nesta cidade de Coimbra e conduziu-o pela via pública até à Rua Cidade de São Paulo, no Bairro da Rosa, onde veio a ser interceptado por agentes da PSP.

B. O arguido não era, nessa data, titular de carta de condução ou outro documento que o habilitasse a conduzir tal veículo;

C. O arguido sabia que não podia conduzir viaturas na via pública sem estar habilitado com a correspondente carta de condução ou documento equivalente para o efeito;

D. Não obstante, agiu de forma livre e deliberada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

E. O arguido encontra-se detido há 5 meses, em prisão preventiva, na Prisão Escola de Leria.

F. Tem visitas do Pai.

G. Antes de ser detido, estudava, tendo completado já o 6° ano de escolaridade.
H. Confessou os factos de que vinha acusado.

No Processo N° ---/10.AGBCNT
1. No dia 17 de Janeiro de 2010, o arguido CC conduziu o ciclomotor de matrícula -OS- desde o Largo do Agueiro, sito em Cantanhede até Coimbra sem que para tal possuísse qualquer título que o habilitasse.

2. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente e bem sabia que não era portador de qualquer licença que o habilitasse a conduzir.

3. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

4. O arguido encontra-se detido no Estabelecimento Prisional de Aveiro.

5. O arguido não tem rendimentos.

No Processo n° --/10.0PBCBR
1. No dia 6 de Janeiro de 2010, pelas 07.04 horas, o arguido, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---BO, de se apropriara momentos antes, em Eiras, deslocou-se ao posto de abastecimento de combustíveis Galp, sito na Avenida Manuel Almeida e Sousa, no Loreto, nesta cidade, e pertença da sociedade "Estação das Colinas, Unip. Lda." e aí abasteceu o veículo com gasolina sem chumbo 95, no montante de € 43,44.

2. No entanto, depois de abastecer a viatura com combustível naquele valor, o arguido entrou na mesma e pôs-se em fuga, sem efectuar o respectivo pagamento que sabia ser devido.

3. O arguido agiu livre e conscientemente, com intenção de fazer seu o combustível, apesar de saber que não lhe pertencia e que estava a actuar contra a vontade da proprietária do posto, mais sabia que não podia conduzir o veículo, por a tal não estar habilitado com a respectiva carta de condução, que sabia ser necessária.

4. Sabia ainda o arguido que toda a sua conduta era proibida e punida por lei.

No Processo nº ---/09.6GBCNT
1. Na noite do dia 16 para o dia 17 de Fevereiro de 2009, a hora indeterminada o arguido conseguiu introduzir-se no interior do veículo de matrícula TR---, o qual se encontrava estacionado na Rua Dr. Américo Oliveira, na localidade de Febres, e com a ajuda de uma faca tentou pôr o motor da mesma a trabalhar, não conseguindo tal intento, por motivos alheios à sua vontade.

2. Dali dirigiu-se para a localidade da Camameira com a intenção de ir assaltar o bar "Scorpion", onde, aí chegado, com a ajuda de um taco, partiu a porta da entrada e por aí se introduziu no seu interior.

3. Já no interior deste estabelecimento, retirou da caixa registadora cerca de €: 124,00 [cento e vinte e quatro] euros em moedas e uma máquina fotográfica digital no valor de €: 50,00 [cinquenta euros].

4. O arguido agiu de forma livre e consciente, com o objectivo de querer usar o veículo de matrícula TR-, o que só não o fez por motivos alheios à sua vontade, e bem sabia que a quantia monetária que se encontrava no interior do estabelecimento "Scorpion" não lhe pertencia e que ao apoderar-se dele o fazia contra a vontade do respectivo dono, assim como ao entrar no referido bar.

5. Sabia ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

No Processo n° ---/09.5GBCNT (julgado conjuntamente no âmbito do processo --/09.6GBCNT, cuja data de decisão, respectivo transito em julgado e crimes cometidos, bem como as penas aplicadas constam do ponto 2.i)

1. No dia 20 de Março de 2009, cerca das 21:30 horas, o arguido avistou o veículo automóvel, ligeiro de passageiro, de matrícula ---BR, de marca Fiat Uno, propriedade de Aurélia S. (id, a fls. 60), no valor declarado de € 750,00 [setecentos e cinquenta euros], que se encontrava estacionado junto à residência desta, sita na Camarneira, área desta comarca, com as portas trancadas.

2. Não vislumbrando ninguém nas imediações, o arguido formulou então o propósito de o usar em seu proveito próprio.

3. Para o efeito, após destrancar as respectivas portas, através de uma inexaminada colher de café, acedeu ao seu interior, onde, muito embora não estivesse legalmente habilitado a conduzir veículos automóveis, accionou a respectiva ignição através de urna ligação directa, colocou o veículo em funcionamento e arrancou a grande velocidade, abandonando o local.

4. O arguido circulou então com a referida viatura durante essa noite, no dia e noite seguintes, por diversos locais e vias públicas, vindo a abandoná-la numa estrada agrícola para Cordinhã, junto «Modelo», nesta cidade e comarca de Cantanhede, onde viria a ser recuperada e entregue à sua legítima proprietária, deixando, contudo, por esquecimento, um ticket, de sua propriedade, do bar do pessoal do Hospital Sobral Cid.-

5. Numa dessas noites, concretamente, na madrugada do dia 21 de Março de 2009 (cerca da 1:30 h.), o arguido, aproveitando o facto de ser de noite e das ruas estarem praticamente desertas (o que sabia), deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado «Snack Bar Quico D'Ouro», sito nas denominas bombas de gasolina «Alves Bandeira», situadas junto à E.N. n.º 234, na localidade da Pena, área desta comarca, explorado pelo ofendido, Amândio (id. a fls. 124), com o propósito de se apoderar dos objectos que ali se encontrassem e que denotassem especial interesse económico, conduzindo, para o efeito, pela via pública, o referido veículo automóvel de matrícula --SR, sem estar legalmente habilitado para o efeito.

6. Aí chegado, após ter partido, com a chave de rodas do veículo, o vidro da porta de entrada, introduziu-se no referido estabelecimento e daí retirou:

- cento e trinta e sete (137) maços de tabaco de diversa marcas, no valor global de € 409,56;
- tabaco de enrolar, cigarrilhas e isqueiros, no valor global de € 136,68;
- pastilhas no valor de € 28; Produtos esses, que se encontravam expostos em prateleiras, na parte de dentro do respectivo balcão, e que o arguido levou consigo, integrando-os no seu património.

7. Tais produtos não viriam a ser recuperados.

8. O arguido sabia perfeitamente que o veículo por si utilizado e os produtos que se encontravam naquele estabelecimento comercial não lhe pertenciam

9. Não obstante, ciente de que o faziam contra a vontade do respectivo dono, livre e voluntariamente, utilizou o referido veículo e apropriou-se de tais produtos da forma supra descrita.

10. Mais sabia que não podia conduzir o referido veículo sem para tal estar habilitado.

11. Estava ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei pena1.

No Processo nº --/10.3GBCNT (julgado conjuntamente no âmbito do processo --/09.6GBCNT, cuja data de decisão, respectivo transito em julgado e crimes cometidos, bem como as penas aplicadas constam do ponto 2.i)

1.No dia 4 de Maio, de 2010 por volta das 00 horas e 40 minutos, o arguido conduziu o veículo de matrícula PJ--, marca "Peugeot, modelo 504, o qual se encontrava estacionado na Rua de São Pedro, Cabeços, Febres, área desta comarca, vindo mais tarde a ser interceptado pela GNR na localidade de Corticeiro de Cima.

2. O arguido agiu de forma livre e consciente, e, ao conduzir o veículo referido, bem sabia que não era portador de qualquer documento que o habilitasse a tal.

3. Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei como ilícito criminal.

No Processo nº ---/09.7GBCNT (julgado conjuntamente no âmbito do processo --/09.6GBCNT, cuja data de decisão, respectivo transito em julgado e crimes cometidos, bem como as penas aplicadas constam do ponto 2.i)

1.Na tarde do dia 24 de Fevereiro de 2009, o arguido, munido de uma gazua, conseguiu abrir uma porta do veículo automóvel ligeiro de passageiros marca "Fiat", modelo Uno, de matrícula --BE, pertença de Aurelino, o qual se encontrava estacionado no parque do supermercado Mini Preço, sito em Febres, área desta comarca.

2. Entrou no seu interior pôs o motor a trabalhar e abandonou o local, dirigindo-se para a localidade da Fontinha.

3. O veículo tinha o valor de 1000 euros.

4. Bem sabia o arguido de que não era possuidor de documento que o habilitasse a conduzir o veículo.

5. O arguido agiu de forma livre e consciente, com o objectivo de fazer seu o veículo acima descrito e bem sabia que o mesmo não lhe pertencia e que ao apoderar-se dele o fazia contra a vontade do respectivo dono.

6. Sabia ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

7. O arguido CC cresceu integrado num agregado familiar marcado pela harmonia e equilíbrio. O seu crescimento foi, contudo, marcado pelo seu precoce envolvimento no consumo de drogas, o que lhe provocou uma forte instabilidade na dinâmica familiar, bem como na sua conduta e personalidade, ainda hoje patente. É portador de grande imaturidade, instabilidade e alguma incapacidade para avaliar as consequências dos seus actos, manifestando fracas capacidades cognitivas e forte desequilíbrio, a que não será estranho o seu longo período de consumo de drogas. Está a ser acompanhado em consultas de psiquiatria e de psicologia semanalmente, com recurso a suporte medicamentoso, com vista ao seu encaminhamento para o programa de tratamento à toxicodependência. Está detido preventivamente no Estabelecimento Prisional de Leiria, onde é visitado pelos seus familiares. Não tem emprego nem aufere, quaisquer rendimentos.

8. Aquando da prática dos factos, o arguido CC encontrava-se num estado degradante, provocado pelo consumo de haxixe, cocaína e heroína.

9. Demonstrou-se sempre colaborante com as autoridades que efectuaram a investigação. Declarou-se arrependido.

No Processo n.º --/10.0GBCNT
1 - No dia 6 de Janeiro de 2010, cerca das 3 horas da madrugada, o arguido CC e outra pessoa não concretamente apurada dirigiram-se à Rua do Largo de São João em Cantanhede onde se encontrava o motociclo (tipo scooter) de marca "Aprilia" e modelo "SR50", matrícula ---MI, pertencente a Célia (melhor identificada nos autos), com o valor declarado de cerca de € 750, junto da casa de habitação da respectiva dona (sita no n.º--- da referida Rua do Largo de São João);

2 - Ali chegados, o arguido CC e o outro indivíduo de identidade não concretamente apurada pegaram no aludido motociclo e retiraram-no do local (Rua do Largo de São João ),accionando a respectiva ignição do motor através de uma ligação directa, colocando assim o veículo em funcionamento;

3 - De seguida, o arguido CC conduziu o mencionado motociclo, por diversas ruas e estradas, até à localidade de Eiras, em Coimbra, embora não estivesse habilitado para esse efeito com a necessária licença de condução;

4 - O arguido CC abandonou depois o aludido veículo nesse local (Eiras, Coimbra), junto a um armazém próximo do supermercado "Pão de Açúcar";

5 - O motociclo veio a ser recuperado e apreendido, no dia 7 de Janeiro de 2010, por acção da Guarda Nacional Republicana e mediante indicações prestadas pelo próprio arguido CC, sendo então restituído à sua dona, apresentando estragos nos plásticos de protecção frontais e no banco;

6 - O arguido CC, concertadamente com o outro indivíduo não identificado, agiu de modo livre e consciente, com o propósito alcançado de utilizar o referido motociclo, sabendo que não lhe pertencia e que actuava sem a autorização e contra a vontade da respectiva dona;

7 - Mais sabia o mesmo arguido CC que, por não ser titular de licença de condução, não se encontrava habilitado à condução daquele veículo;

8 - No dia 19 de Janeiro de 2010, cerca das 20 horas, o arguido CC e outros dois indivíduos de identidade não concretamente apurada dirigiram-se a uma casa de habitação sita nas traseiras do n.º ---da Rua Principal, em Lagoas, Febres, Cantanhede, com o intuito, comum a todos eles, de se apoderarem dos objectos e valores que ali viessem a encontrar e que lhes interessassem, pois sabiam que o respectivo dono, FA, se encontrava emigrado na Bélgica;

9 - Ali chegados, na execução do plano que previamente tinham delineado, actuando em conjugação de esforços e de vontades, o arguido CC e os dois indivíduos de identidade não concretamente apurada abriram o portão de acesso ao quintal e, uma vez no seu interior, dirigiram-se para as traseiras daquela casa;

10 - Por meio não concretamente determinado, abriram o fecho de uma janela e acederam ao interior do edifício;

11 - Uma vez no interior da referida casa de habitação, o arguido CC e os outros dois indivíduos de identidade não concretamente apurada percorreram as diversas divisões e abriram os armários, tendo então encontrado bens alimentares, que ali consumiram, designadamente garrafas e pacotes com sumos, vinho e amendoins;

12 - Enquanto permaneceram no interior da aludida casa, em momento não concretamente determinado, o arguido CC e os dois indivíduos não identificados destruíram a fechadura de um baú de madeira que ali se encontrava, abriram-no e dali retiraram algumas ferramentas, designadamente uma rebarbadora, uma plaina, um berbequim, várias chaves de bocas, martelos, uma colher de pedreiro e um arranca pregos, de marcas e com o valor global não concretamente apurados, mas não inferior a € 102;

13 - Cerca das 17 horas e 30 minutos do dia 20 de Janeiro de 2010, o arguido CC e os dois indivíduos de identidade não concretamente determinada nos autos), que se encontrava estacionado junto do estabelecimento comercial denominado "Nilde Bar", sito na Rua Doutor Francisco Sá Carneiro, n.º 33;

20 - accionando uma ligação directa, o arguido CC colocou o ciclomotor em funcionamento e abandonou aquele local, conduzindo tal veículo e no mesmo circulando durante essa noite, por diversas estradas, em direcção à localidade de Cadima, Cantanhede, embora não estivesse habilitado para o efeito com a necessária licença de condução;

21 - o aludido ciclomotor veio a ser recuperado, no dia 23 de Janeiro de 2010, junto a um terreno próximo da estrada municipal, nas imediações da localidade de Quintã, Cantanhede;

22 - em hora não apurada do acima mencionado dia 20 de Janeiro de 2010, em Cadima, Cantanhede, pessoa(s) não concretamente apurada(s) avistou(aram) o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca "Fiat'' e modelo "Uno 45S", matrícula SX---, com o valor declarado de cerca de € 500, pertencente a JS (melhor identificado nos autos), o qual tinha sido estacionado por Maria Laurinda (sua habitual utilizadora e igualmente melhor identificada nos autos) no parque de estacionamento do posto médico local e ali deixado com a respectiva chave na ignição;

23 - então, a(s) referida(s) pessoa(s) não concretamente apurada(s), por processo não concretamente determinado, logrou(aram) abrir a porta direita da frente do aludido veículo automóvel, introduziu-se(iram-se) nele e colocou-oraram-no) em funcionamento, afastando-se, vindo tal automóvel a ser encontrado, abandonado, no lugar de Portela, em Tentúgal, Montemor-o-Velho, no dia 14 de Fevereiro de 2010;

24 - no dia 21 de Janeiro de 2010, cerca das 21 horas e 30 minutos, o arguido CC e outra pessoa não concretamente apurada, transportando-se em uma carrinha de marca "Mitsubishi" e modelo "1..300", dirigiram-se ao posto de turismo da localidade de Varziela, Cantanhede, com o intuito de se apoderarem de todos e quaisquer objectos e valores que ali viessem a encontrar e que lhes conviessem;

25 - ali chegados, actuando de modo concertado com o indivíduo de identidade não concretamente apurada, o arguido CC, munido de um pé de cabra e de um martelo, destruiu a fechadura da porta de entrada daquele posto de turismo e abriu-a, para aceder ao seu interior;

26 - uma vez no interior do referido posto de turismo, o arguido CC e a outra pessoa não concretamente determinada percorreram as respectivas divisões e abriram os armários que aí se encontravam, tendo retirado do seu interior, entre outros, os seguintes bens, que levou consigo, fazendo-os seus: 12 chocolates de marca "Kit Kat", nove embalagens individuais de pastilhas de marca "Trident White", cinco embalagens de pastilhas de marca "Trident Fresh", sete embalagens individuais de pastilhas de marca "Trident Fruit, frutos silvestres", três embalagens individuais de pastilhas de marca "Trident Fruit" e um caixote do lixo em plástico preto, com valor global não concretamente apurado, e ainda um televisor L.C.D. de marca "Grundig" e modelo "LXW 8-8600,32", adquirido pelo valor de € 422,29;

27 - o televisor mencionado no ponto 26 (dos presentes factos assentes) veio a ser encontrado e apreendido, por acção policial e com a colaboração do arguido JL, no dia 24 de Janeiro de 2010, em uma garagem sita na Praça Alberto Sá de Oliveira, em Coimbra, arrendada, entre outros, pelo arguido JL;

28 - os 12 chocolates de marca "Kit Kat", as nove embalagens individuais de pastilhas de marca "Trident White", as cinco, embalagens de pastilhas de marca "Trident Fresh", as sete embalagens individuais de pastilhas de marca "Trident Fruit, frutos silvestres", as três embalagens individuais de pastilhas de marca "Trident Fruit" e o caixote do lixo em plástico preto vieram a ser encontrados no interior do aludido veículo automóvel de marca "Mitsubishi" e modelo "L300", apreendidos e entregues à pessoa responsável pelo posto de turismo, no dia 18 de Março de 2010";

29 - o arguido CC actuou de forma livre e consciente, em comunhão de esforços com outro indivíduo de identidade não concretamente apurada, com o propósito concretizado de fazerem seus os aludidos bens, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem a autorização e contra a vontade da respectiva dona;

30 - para alcançarem o propósito que haviam firmado, o arguido CC não se coibiu de destruir a fechadura da porta de entrada do referido posto de turismo, a fim de acederem ao seu interior;

31 - mais sabia o arguido CC que por não ser titular de carta de condução não podia conduzir aquele veículo automóvel nas estradas e ruas por onde circulou;

32 - no dia 28 de Janeiro de 2010, cerca das 3 horas, o arguido CC e outra pessoa não concretamente apurada dirigiram-se para o posto de abastecimento de combustíveis denominado "Total", sito na Rua do Barracão, em Febres, Cantanhede, pertencente à sociedade "Central Comercial – Comércio e Serviços de Assistência Auto, Lda.", com o intuito de se apoderarem do dinheiro e de quaisquer objectos que ali viessem a encontrar e que lhes interessassem, pois sabiam que àquela hora tal posto se encontrava encerrado;

33 - ali chegados, o arguido CC e a outra pessoa não concretamente apurada dirigiram-se para a loja de conveniência, cuja montra se encontrava protegida com gradeamento, excepto em uma pequena janela, destinada a serem efectuados os pagamentos;

34 - de seguida, após ter tentado abrir a porta de entrada, causando-lhe estragos, o arguido CC partiu o vidro da referida janela, destrancou-a e retirou-a da respectiva caixilharia;

35 - lograram então o arguido CC e a outra pessoa não concretamente apurada aceder à caixa registadora, ao balcão e aos expositores no interior do mencionado posto, de onde retiraram e fizeram seus € 150 em notas e moedas do Banco Central Europeu e cerca de 40 maços de tabaco de diversas marcas, no valor global de cerca de € 122,89;

36 - tais bens (a quantia monetária e os maços de tabaco) não foram recuperados;

37 - o arguido CC actuou de modo livre e consciente, em comunhão de esforços e de intenções com a outra pessoa não concretamente apurada, com o propósito concretizado de se apoderarem da aludida quantia monetária e dos mencionados maços de tabaco, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem a autorização e contra a vontade do respectivo dono;

38 - para alcançarem tal propósito, o arguido CC não se absteve de partir o vidro da janela do referido posto de abastecimento para assim ser acessível o seu interior, nos moldes descritos;
(…)

43 - em todas as condutas supra descritas, os arguidos CC e MA agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal;

44 - O arguido CC é filho único de um casal cuja separação ocorreu quando aquele contava cerca de 4 anos deidade, ficando a viver com o pai, no agregado familiar do avô paterno, entretanto falecido;

45 - frequentou a escola até ao 6° ano, após o que ingressou em um programa de formação profissional tendente a conseguir a equivalência ao 9° ano de escolaridade, primeiramente na área da serralharia e depois na da cozinha;

46 - não concluiu, todavia, nenhum dos cursos em questão, já que a partir dos 13 anos de idade iniciou o consumo de estupefacientes - haxixe, cocaína, heroína e ecstasy -, por vezes juntamente com bebidas alcoólicas, comportamento que foi mantendo nos anos subsequentes, apesar de algumas medidas institucionais tendentes à perspectiva de consecução de um tratamento ao seu problema aditivo;

47 - a dependência do arguido CC em relação às substâncias estupefacientes levou-o a experimentar diversos problemas de índole cognitiva e mesmo psicológica;

48 - embora à data da prática dos factos em questão nos presentes autos já tivesse sido julgado e condenado criminalmente por duas vezes, pela prática de crimes de condução de veículo a motor sem habilitação legal e roubo, veio a ser julgado e condenado posteriormente, pelo menos por mais três vezes, por novos crimes da natureza dos acabados de referir, bem como de furto e de furto de uso de veículo;

49 - Encontra-se actualmente preso, em cumprimento de pena, e aguarda a sua sujeição a outras audiências de julgamento, por acusações do jaez das apontadas;

No processo n.º ---/10.8GBCNT
1.A hora não apurada da noite de 10 para 11 de Março de 2010, os arguidos dirigiram-se para junto de uma casa pertencente a Mário…, sita na Rua do Padrão, …, Arrancada, Febres, Cantanhede, pois tinham acordado entre si introduzirem-se nela para dali retirarem todos e quaisquer bens que lá encontrassem e que lhes interessassem, por saberem que se encontrava desabitada pelo motivo de o seu dono estava emigrado em França.

2. Chegados ao local, os arguidos saltaram o muro de vedação e, uma vez no logradouro, dirigiram-se para junto da porta principal do edifício.

3. Na execução do propósito que tinham formulado, actuando em comunhão e de intenções, o arguido CC, fazendo uso de um pé de cabra que tinham levado da casa do arguido MA, destruiu então a fechadura daquela porta, logrando assim abri-la, enquanto o arguido MA vigiava nas imediações.

4. Seguidamente, os arguidos entraram na aludida casa e percorreram as diversas divisões à procura de bens que lhes conviessem.

5. Os arguidos decidiram então apoderar-se de uma televisão que encontraram numa das divisões da casa.

6. Porém, quando a transportaram para o exterior, deixaram-na cair junta à porta principal da casa.

7. Constatando que aquela televisão tinha ficado com estragos, o arguido MA foi buscar outra televisão, que se encontrava noutro compartimento, de marca Beko, modelo 69A, com o número de série 50200079.

8. Os arguidos ausentaram-se então daquela casa, levando com eles a aludida televisão de marca Beko e várias garrafas de bebidas alcoólicas, em quantidade e com valores não apurados, mas inferiores a € 102,00.

9. Algum tempo depois, no período compreendido entre as 00,00 horas e as 00h e 30m do dia 11 dos mesmos mês e ano, os arguidos dirigiram-se para junto do estabelecimento comercial "Loja da Avó", sito na Urbanização Frota 2, Rua Amadeu Francisco Castanheira, em Febres, Cantanhede, nesta comarca, com o propósito de aí se introduzirem e de daí retirarem todos e quaisquer objectos ou valores que lá viessem a encontrar e que lhes conviessem.

10. Aí chegados, na execução do plano previamente delineado entre ambos, actuando em conjugação de esforços e de intenções, o arguido CC, fazendo uso do referido pé de cabra, destruiu a fechadura da porta principal do edifício, logrando assim abri-la, enquanto o arguido MA vigiava nas imediações.

11. Seguidamente, ambos os arguidos entraram no edifício e, do seu interior retiraram e levaram os seguintes bens, que fizeram seus:

- Volumes de tabaco que se encontravam em prateleiras por cima da máquina do café (os quais colocaram numa mala que o arguido Manuel levou consigo para esse efeito), nas seguintes quantidades: três volumes de marca Camel, dois de marca Kentucky, quatro de marca Águia Vermelho, cinco de marca SG Ventil, três de marca JPS, um LM Vermelho, cinco Marlboro Box Vermelho, dois Português Suave Azul, dois SG Gigante, num total declarado de € 854,49 (oitocentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos);

- Várias garrafas de bebidas de marcas, em quantidade e com valor não apurados.

12. Os arguidos abandonaram então aquele estabelecimento comercial em direcção à casa do arguido MA, onde deixaram os aludidos bens, que dali tinham retirado e os que tinham subtraído da casa de Mário, os quais depois repartiram entre ambos.

13. No dia 23 de Março de 2010, os militares do NIC da GNR, encontraram em casa do arguido MA a televisão que os arguidos tinham subtraído da casa de Mário, tendo-a entregue ao respectivo dono.

14. Os arguidos agiram de modo livre e consciente, em comunhão de esforços e de intenções, com o propósito de se apoderarem dos aludidos bens, sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam sem a autorização e contra a vontade dos respectivos donos.

15. Para alcançarem o propósito que tinham firmado, os arguidos não se coibiram de entrar na casa de Mário saltando o muro da vedação do terreno envolvente e de destruir a fechadura da respectiva porta de entrada e, para entrar no referido estabelecimento comercial, não se abstiveram de destruir a fechadura da respectiva porta principal, sabendo que actuavam sem a autorização e contra a vontade dos respectivos donos.

16. Os arguidos sabiam que as condutas que adoptavam eram proibidas e punidas por lei penal.

17. O arguido CC encontra-se detido no Estabelecimento Prisional de Leiria.

18. Não aufere quaisquer rendimentos.

19. Como habilitações literárias, o arguido CC, tem o 6.º ano de escolaridade.

20. Iniciou o consumo de drogas aos 13 anos de idade.

21. O arguido CC confessou os factos de que vinha acusado e arrependeu-se de os ter praticado.

No Processo n.º ---/09.9PECBR
No dia 6 de Fevereiro de 2009, pelas 8 h 10m, o arguido, na companhia de um indivíduo concretamente não identificado, conduziu o veículo ligeiro de passageiros, da marca "Renault", de matrícula QA---, pertença de seu pai, até ao Posto de Abastecimento de Combustíveis Galp Loreto, de que é concessionária CENTRIPNEUS - Centro de Manutenção Auto, Lda, silo no Loreto, em Coimbra.

Ai, em conjugação de esforços e intenções, o arguido e seu acompanhante, manuseando a bomba de abastecimento, introduziram no mencionado veículo 26,08 litros de gasolina sem chumbo 95, no valor de € 30.66 (trinta euros e sessenta e seis cêntimos).

De seguida, em vez de se dirigirem à caixa para procederem ao pagamento, o arguido CC conduziu o veículo QA--- para fora do posto, afastando-se do local.

CC agiu em tudo de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e intenções com um indivíduo que não foi possível identificar.

Quis (eram) fazer sua a gasolina, afim de poder(em) circular com o veículo QA-- sem pagar o respectivo combustível, conhecedor(es) que a gasolina não lhe(s) pertencia e que actuava(m) contra vontade da dona (CENTRIPNEUS - Centro de Manutenção Auto, Lda.).

Bem sabia o arguido que não possuía carta de condução que o habilitasse a conduzir aquele veículo na via pública.

Estava o arguido consciente que praticava actos proibidos e criminalmente punidos.

No Processo n.º --/10.1 GCCBR
1.Na noite de 31 de Março para 1 de Abril de 2010, a hora não concretamente apurada, mas seguramente anterior às 03h00 de 01/04/2010, o arguido dirigiu-se para junto do veículo de marca Fiat Uno, com a matrícula ---CX, pertencente a JB, que se encontrava estacionado na via pública, junto à sua residência sita na Rua Principal, n.º--, Ponte de Vagos, área deste município de Vagos.

2.Aí chegado, com o auxílio de utensílio não concretamente apurado, o arguido logrou entrar no aludido veículo e, após colocar o respectivo motor a trabalhar, dirigiu-se para Febres, onde se encontrava Fernando...

3.Foi então que o arguido CC, acompanhado do Fernando, conduziu o veículo supra aludido até à portagem da AI, em Trouxemil, Coimbra.

4.Sucede, porém, que à saída da portagem, encontrava-se uma patrulha da GNR, composta, para além de outros, pelo guarda Hélder, no exercício das suas funções de fiscalizador de trânsito, o qual deu ordem deu paragem ao arguido, conforme gesto regulamentar, levantando uma mão no ar e usando com a outra mão um bastão luminoso.

5.Ao visualizar o guarda da GNR supra identificado e o sinal de paragem efectuado pelo mesmo, de forma visível e perceptível, o arguido acelerou o veículo, pondo-se em fuga, dirigindo-se para a saída da A1 em direcção a Alcarraques, imobilizando de seguida o veículo junto à berma, após o que abandonou o seu interior, fugindo a pé.

6. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito consumado de fazer seu o referido veículo, que sabia não lhe pertencer e que, assim, actuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, causando a este um prejuízo pelo menos igual ao valor do veículo subtraído.

7. Actuou igualmente sabendo e querendo desobedecer a sinal de paragem dado por agente fiscalizador de trânsito no exercício das suas funções.

8. Sabia também ser toda a sua conduta proibida e punida por lei penal e contra-ordenacional.

9. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos, invocando arrependimento.

13.À data dos factos consumia heroína e cocaína, tendo iniciado os consumos aos 13 anos de idade.

14.Encontra-se no Estabelecimento Prisional há cerca de um ano, não consumindo desde então, encontrando-se a ter acompanhamento psiquiátrico e psicológico e sujeito a medicação, sentindo-se bem.

15.Tem o apoio do pai, que o visita no E.P., com quem tem perspectivas de residir quando sair em liberdade, pretendendo arranjar emprego; não tem rendimentos próprios e não tem filhos; tem o 6.° ano de escolaridade.

No Processo n.º ---/10.2GBCNT
(NUIPC ---/10.8GBCNT)
10. No período compreendido entre as 18 horas e as 19 horas e 30 minutos do dia 31 de Maio de 2010, os arguidos Bruno, CC e Fábio encontravam-se em Quintã, Cadima, nesta comarca, tendo aí avistado o veículo automóvel ligeiro, de matrícula QN---, de marca e modelo Toyota Hylux LN56L, com valor declarado de cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), o qual se encontrava estacionado junto da casa de habitação do respectivo dono, José Luís.., na Rua …, com as respectivas chaves na ignição e contendo, no seu interior, os respectivos documentos e ainda utensílios agrícolas, com o valor declarado de cerca de € 700.00 (setecentos euros).

11. Nessa altura, os arguidos decidiram utilizar o referido veículo.

12. Assim, na execução daquele desígnio e em obediência ao plano traçado pelos arguidos, o arguido CC colocou o veículo em funcionamento e, apesar de não ser titular de qualquer documento que o habilitasse para esse efeito, conduziu-o por diversas ruas e estradas, em direcção a Cantanhede, levando consigo os arguidos Bruno e Fábio.

13. Tal veículo automóvel veio a ser depois encontrado na Rua Cidade Aeminium, em Coimbra, com estragos na embraiagem, no canhão da fechadura da porta esquerda da frente e do depósito do combustível, no canhão da ignição e nos dois pneus traseiros.

14. O veículo foi apreendido pela PSP de Coimbra e restituído a José…, mas já sem alguns dos bens que se encontravam no seu interior, designadamente uma navalha (que se encontrava no porta-luvas), peças de um macaco hidráulico e duas tesouras de poda.

15. Os arguidos Bruno, CC e Fábio actuaram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e de intenções e com o propósito concretizado de utilizarem veículo automóvel alheio, bem sabendo que dessa forma actuavam contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono.

16. O arguido CC sabia ainda que, por não ser titular de carta de condução, não podia conduzir o aludido veículo automóvel pelas ruas e estradas por onde com ele circulou.

(NUIPC ---/10.3GDCNT)
17. A hora não apurada, mas compreendida entre as 20 horas e 30 minutos do dia 31 de Maio de 2010 e as 6 horas e 30 minutos do dia 1 de Junho de 2010, os arguidos CC, Bruno e Fábio, fazendo-se transportar na carrinha de marca Nissan, conduzida pelo arguido Fábio e num veículo de marca e modelo Fiat Uno, conduzido pelo arguido CC, deslocaram-se para junto do estabelecimento comercial denominado Restaurante Cristóvão Colombo, explorado por Manuel …, sito na EM nº 584, em Auto do Viso, Portunhos, nesta comarca, com o propósito de se introduzirem nas respectivas instalações, para dali retirarem todos e quaisquer bens que ali viessem a encontrar e que lhes conviessem.

18. Aí chegados, na execução do plano previamente delineado entre todos, actuando em conjugação de esforços e de vontades, o arguido Fábio conduziu a carrinha de marca Nissan de marcha atrás, contra a porta principal do edifício a qual, por ser em vidro duplo, se partiu com a força do embate, permitindo assim a entrada dos arguidos nas instalações do restaurante.

19. Do interior do estabelecimento comercial, os arguidos retiraram então e levaram os seguintes bens:

- Garrafas de bebidas alcoólicas de marcas, em quantidade e com valores não apurados;

- Uma caixa registadora contendo moedas no montante total de cerca de € 50,00 (cinquenta euros), um computador pertencente à caixa registadora e o respectivo monitor, de marca e modelo LG Flantron L1510 BF, com o número de série 807KCYK3M842, com valor de declarado de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- Todos os maços de cigarros que se encontravam expostos junto à máquina do café, de várias marcas, em quantidade não apurada, mas não inferior a 50 maços e com valor total não apurado;

- Duas máquinas de extracção de brindes, uma com o valor de cerca de € 180,00 (cento e oitenta euros), que continha brindes e moedas com o valor total de cerca de € 200,00 (duzentos euros) e a outra com o valor de cerca de € 100,00 (cem euros) e que continha brindes e moedas com o valor total de cerca de € 60,00 (sessenta euros), ambas pertencentes à sociedade Sandy & Tânia, Lda.

20. Em poder dos aludidos bens, os arguidos dirigiram-se para um pinhal, onde partiram as referidas máquinas de brindes, retirando do seu interior as moedas que continham, as quais repartiram entre todos, em partes iguais, tal como o fizeram com os maços de cigarros.

21. No dia 11 de Junho de 2010, por acção da GNR, foram encontrados em poder do arguido Bruno e apreendidos, a caixa de um CPU, apenas com leitor de DVD e o monitor, de marca LG e de modelo Flatron L1510 BF, com o número de série 807KCYK3M842, os quais foram depois restituídos a Manuel.

22. Nesta altura, os arguidos CC e Fábio não eram titulares de quaisquer documentos que os habilitassem a conduzir os referidos veículos automóveis.

23. Os arguidos CC, Bruno e Fábio, actuaram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e de intenções e com o propósito concretizado de fazerem seus os aludidos bens, sabendo que não lhes pertenciam e que actuavam sem a autorização e contra a vontade do respectivo dono. Para alcançarem este propósito e a fim de acederem ao interior do aludido estabelecimento comercial, os arguidos não se abstiveram de partir o vidro da respectiva porta de entrada.

24. Os arguidos CC e Fábio sabiam ainda que, por não serem titulares de carta de condução, não podiam conduzir os referidos veículos automóveis pelas ruas e estradas por onde com eles circularam.

(NUIPC ---/10.9GBCNT)
25. No dia 2 de Junho de 2010, a hora não apurada, mas compreendida entre as 00,00 horas e as 2 horas e 40 minutos, os arguidos Bruno, CC, Fábio e Gerson, encontravam-se em Vila mar, nesta comarca, fazendo-se transportar no aludido veículo Toyota Hylux, conduzido pelo arguido Fábio, quando avistaram, no Largo da Igreja, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Mitsubishi, modelo L300, com a matrícula -CX, com o valor declarado de cerca de € 2.000,00 (dois mil euros), pertencente à Associação Desportiva de Vilamar, tendo logo decidido utilizá-lo.

26. Assim, na execução daquele propósito e em obediência ao plano que tinham delineado, enquanto os arguidos Fábio e Gerson aguardavam no interior do veículo de matrícula QN---, os arguidos CC e Bruno abriram as portas do veículo de marca Mitsubishi, por forma não apurada e colocaram-no em funcionamento.

27. Em poder das duas carrinhas, os arguidos seguiram em direcção a Febres, indo o arguido Fábio a conduzir o veículo de marca Toyota, levando consigo o arguido Gerson e o arguido Bruno a conduzir o veículo de marca Mitsubishi, acompanhado do arguido CC.

28. Porém, nem o arguido Fábio, nem o arguido Bruno eram titulares de qualquer documento que os habilitasse à condução de veículos automóveis ligeiros.

29. Aquele veículo veio a ser encontrado, nesse mesmo dia, cerca das 12 horas e 40 minutos, no parque de estacionamento do Centro de Saúde de Cantanhede e entregue a AD, na qualidade de legal representante da Associação Desportiva de Vilamar.

30. Os arguidos Bruno, CC, Fábio e Gerson actuaram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e de intenções e com o propósito concretizado de utilizarem veículo automóvel alheio, bem sabendo que dessa forma actuavam contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono.

31. Os arguidos Fábio e Bruno sabiam ainda que, por não serem titulares de carta de condução, não podiam conduzir os aludidos veículos automóveis pelas ruas e estradas por onde com eles circularam.

(NUIPC ---/10.2GBCNT)
32. Ainda no dia 2 de Junho de 2010, no período compreendido entre as 2 horas e 40 minutos e as 2 horas e 50 minutos, os arguidos Bruno, CC, Fábio e Gerson, ao chegarem a Febres dirigiram-se para junto do estabelecimento comercial denominado "Pastelaria Carinhosa", sito na Rua Conselheiro Costa Soares, n.º 11, Edifício Janelas da Vila, Loja n.º 4, explorado por LC, pois tinham decidido introduzirem-se naquele edifício, para dali retirarem e levarem todos os bens que lá viessem a encontrar e que lhes conviessem, designadamente a máquina de distribuição automática de tabaco e a caixa registadora.

33. Assim, actuando em comunhão de esforços e de intenções e de acordo com o plano que tinham gizado, os arguidos imobilizaram os veículos onde se faziam transportar nas traseiras do aludido edifício, na Rua Prof. Ester dos Prazeres Barbosa e, enquanto os outros arguidos ficaram a vigiar, o arguido CC tentou destruir a fechadura da porta situada nas traseiras do edifício, fazendo uso de um pé de cabra. Porém, tal porta era em vidro, o qual acabou por se estilhaçar, permitindo assim o acesso dos arguidos ao interior do estabelecimento comercial.

34. Assim, actuando em comunhão de esforços e de intenções e de acordo com o plano que tinham gizado, os arguidos imobilizaram os veículos onde se faziam transportar nas traseiras do aludido edifício, na Rua Prof. Ester dos Prazeres Barbosa e, enquanto os outros arguidos ficaram a vigiar, o arguido CC tentou destruir a fechadura da porta situada nas traseiras do edifício, fazendo uso de um pé de cabra.

Porém, tal porta era em vidro, o qual acabou por se estilhaçar, permitindo assim o acesso dos arguidos ao interior do estabelecimento comercial.

35. Nessa altura, quando os arguidos CC e Fábio se preparavam para transportar para o exterior do edifício a máquina de distribuição automática de tabaco, o alarme de intrusão foi accionado, que inibiu os arguidos Bruno e Gerson de, em cumprimento da tarefa que lhes estava distribuída, retirarem para o exterior a caixa registadora.

36. Não obstante, os arguidos Fábio e CC, com o auxílio do arguido Gerson, transportaram para fora do estabelecimento comercial a máquina de venda de tabaco, com o valor de cerca de € 2.100,00 (dois mil e cem euros), contendo maços de cigarros de diversas marcas, em quantidades não apuradas e moedas também em quantidade não apurada, mas com o valor de total não inferior a € 1.833,60 (mil oitocentos e trinta e três euros e sessenta cêntimos), pertencente à sociedade Valente & Neto, L.da., a qual colocaram no veículo de marca Toyota.

37. Seguidamente, os arguidos ausentaram-se daquele local, indo o arguido Bruno a conduzir o veículo de marca Mitsubishi, acompanhado do arguido Fábio e o arguido CC a conduzir o veículo de marca Toyota, levando consigo o arguido Gerson.

38. Quando chegaram ao parque de estacionamento de Lagoa da Torre, sito em Vilamar, os arguidos destruíram a máquina de venda automática de tabaco, tendo retirado do seu interior todos os maços de cigarros e todas as moedas que ela continha, os quais colocaram na carrinha de marca Toyota.

39. Seguidamente, os arguidos dirigiram-se para uma casa desabitada, situada num pinhal localizado entre Fornos e Portunhos, onde costumavam ocultar os bens que subtraíam e onde procederam à repartição, entre todos, do tabaco e do dinheiro.

40. Nesse mesmo dia, os arguidos Bruno e Fábio transportaram na carrinha de marca Mitsubishi os pedaços da referida máquina de venda de tabaco, os quais foram ocultar numa lagoa existente entre as localidades de Outil e de Andorinha.

41. Os arguidos seguiram depois em direcção a Cantanhede, indo o arguido CC a conduzir o veículo automóvel de marca Mitsubishi, o qual acabou por abandonar no parque de estacionamento do Centro de Saúde.

42. O arguido Fábio seguiu então para a cidade de Coimbra, conduzindo a carrinha de marca Toyota, tendo-a aí abandonado, junto da estação dos caminhos-de-ferro.

43. Nesta data, o arguido CC não era titular de documento que o habilitasse à condução de veículos automóveis ligeiros.

44. No dia 4 de Junho de 2010, guardas da GNR encontraram, em Andorinha, Lamarosa, os restos da aludida máquina de tabaco.

45. Os arguidos Bruno, CC, Fábio e Gerson actuaram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e de intenções e com o propósito concretizado de se apoderarem dos aludidos bens, sabendo que não lhes pertenciam, que actuavam sem a autorização e contra a vontade do respectivo dono e não se coibindo de, para alcançarem tal propósito, partirem o vidro da porta de entrada do referido estabelecimento comercial, para aí se introduzirem.

46. O arguido CC sabia ainda que, por não ser titular de carta de condução, não podia conduzir o aludido veículo automóvel pelas ruas e estradas por onde com ele circulou.

(NUIPC ---/10.2GBCNT)
47. A hora não concretamente apurada da noite de 4 para 5 de Junho de 2010, o arguido CC, dirigiu-se para o Centro Comercial Rossio, sito em Cantanhede, nesta comarca, pois tinha decidido introduzir-se no escritório da sociedade "L.., Serviços de Limpeza Unipessoal, Lda.", sito na loja nº 38, com o propósito de se apoderar de todos e quaisquer bens que aí viesse a encontrar e que lhe interessasse.

48. Aí chegado, o arguido CC partiu o vidro da porta da aludida loja, logrando assim introduzir-se naquele espaço.

49. Do interior daquele escritório, o arguido retirou então e levou quatro telemóveis, de marca Nokia, da' rede Vodafone, com o valor unitário declarado de cerca de € 10,00 (dez euros), os quais se encontravam em cima de uma mesa.

50. Em data não apurada, mas pouco tempo depois, o arguido CC vendeu ao arguido Bruno, pelo preço de €10,00 (dez euros), dois dos aludidos telemóveis, um de modelo 6021, com o IMEI --- e outro de modelo 1209, com o IMEI ---, dando-lhe conhecimento da respectiva proveniência.

51. No dia 11-06-2010, no decurso da investigação criminal realizada, o arguido Bruno entregou no PT da GNR de Cantanhede, os dois aludidos telemóveis, encontrando-se ambos em mau estado de conservação e sem valor comercial e encontrando-se um deles já sem a tampa de protecção da bateria. Esses telemóveis foram depois restituídos a L.

52. O arguido CC agiu de modo livre e consciente, com o propósito alcançado de se apoderar dos aludidos bens, sabendo que não lhe pertenciam e que actuava sem a autorização e contra a vontade da respectiva dona.

53. O arguido Bruno agiu de modo livre e consciente, sabendo que o arguido CC tinha subtraído os referidos telemóveis do aludido escritório, contra a vontade e sem a autorização da respectiva dona e adquiriu-lhos, sabendo que pagava por eles um preço inferior ao seu valor de mercador com o propósito de obter assim uma vantagem económica.

(NUIP ---/10.3GBCNT)
54. Também, na noite de 4 para 5 de Junho de 2010, a hora não concretamente apurada, o arguido CC, dirigiu-se para o parque de estacionamento do Edifício Rossio, sito na Rua Henrique Barreto, em Cantanhede, nesta comarca, com o propósito de utilizar um dos veículos automóveis que aí se encontravam estacionados.

55. Aí chegado o arguido abriu as portas dos seguintes veículos automóveis:

- Do veículo de matrícula ---PS, de marca e modelo Honda Civic, com o valor declarado de € 5.000,00 (cinco mil euros), pertencente a FS;

- Do veículo de matrícula VF---, de marca e modelo Fiat Uno 4455, com o valor declarado de cerca de € 1.000,00 (mil euros), pertencente a Ana Cristina, ao qual destruí o canhão da porta esquerda, tendo-lhe ainda aberto o capot;

- Do veículo de matrícula ---HQ, de marca e modelo Fiat Punto, pertencente a Albano…, com o valor declarado de € 4.000,00 (quatro mil euros), ao qual destruiu o canhão da porta esquerda da frente, tendo ainda causado estragos na chapa da mesma porta. Uma vez no interior deste veículo, o arguido arrancou a forra de protecção da ignição e causou estragos no sistema de comutação da iluminação e respectiva consola da ignição, para tentar colocá-lo em funcionamento por meio de uma ligação directa;

- Do veículo de matrícula --FM, de marca e modelo Mercedes 190E, com o valor declarado de cerca de €5.000,00 (cinco mil euros), pertencente à sociedade Maria …, Lda., ao qual partiu o vidro triangular da porta traseira esquerda, para puder assim abrir as respectivas portas.

56. Porém, não tendo logrado colocar qualquer dos aludidos veículos automóveis em funcionamento, o arguido ausentou-se daquele local, deixando-os com os referidos estragos.

57. O arguido CC actuou de forma livre e consciente, com o propósito não alcançado de utilizar um dos referidos veículos automóveis alheios, bem sabendo que dessa forma actuava contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono.

(NUIP ---/10.1GBCNT)
58. No período compreendido entre as 00 horas e 5 minutos e as 1 hora, do dia 6 de Junho de 2010, os arguidos CC e Bruno, dirigiram-se para junto do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ---NT, de marca e modelo Opel Corsa B, com o valor declarado de cerca de € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros), pertencente a Maria Lucília, que se encontrava estacionado na Rua Graça, nº 21, em Cantanhede, pois ao avistá-lo decidiram utilizá-lo.

59. Nessa altura, dentro do aludido veículo automóvel encontravam-se além do mais, uma carteira de senhora, com o valor declarado de € 5,00 (cinco euros), a qual continha três cartões de débito (Multibanco), duas cadernetas associadas a contas bancárias, a quantia monetária de € 20,00 (vinte euros), dois anéis em ouro e uma pulseira em ouro, com o valor total declarado de cerca de €500,00 (quinhentos euros), dois molhos de chaves, um telemóvel de marca Nokia, com o valor declarado de cerca de € 69,00 (sessenta e nove euros) e vários documentos.

60. Assim, na execução daquele propósito, o arguido CC colocou o referido veículo automóvel em funcionamento, por processo não apurado e, levando consigo o arguido Bruno, conduziu-o até à casa onde residia Andreia, sita na Rua Padre Américo,…, em Cantanhede a qual passou a acompanhá-los.

61. Seguidamente, os arguidos CC e Bruno, acompanhados de Andreia, seguiram no aludido veículo automóvel, agora conduzido pelo arguido Bruno, em direcção a Pombal.

62. Na cidade de Pombal, os arguidos pararam num posto de abastecimento de combustíveis, para aí abastecerem o veículo automóvel onde seguiam. Porém, o arguido Bruno, ao invés de lhe colocar gasolina, abasteceu-o com gasóleo, o que motivou avaria imediata do veículo, razão pela qual o abandonaram naquele local.

63. Aquele veículo automóvel veio a ser depois recuperado, por acção da PSP, na Rua Marechal António Spínola, na Quinta da Várzea, em Pombal, encontrando-se ainda, no seu interior, a aludida carteira com os documentos e as chaves.

64. Posteriormente, o veículo foi entregue à respectiva dona, já com estragos no depósito do combustível, tendo-lhe sido ainda entregues a carteira, os documentos e as chaves.

65. Os arguidos CC e Bruno, actuaram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e de intenções e com o propósito concretizado de utilizarem veículo automóvel alheio, bem sabendo que dessa forma actuavam contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono.

66. Os arguidos sabiam ainda que, por não serem titulares de carta de condução, não podiam conduzir aquele veículo automóvel pelas ruas e estradas por onde com ele circularam.

(NUIPC ---/l0.4GBCNT)
67. No período compreendido entre as 18 horas e 15 minutos e as 9 horas e 5 minutos, do dia 9 de Setembro de 2010, os arguidos CC, Bruno e Fábio, dirigiram-se para junto do Posto de Turismo de Varziela, sito na Rua Dr. Santos Silva, em Varziela, nesta comarca, num veículo de marca e modelo Seat Ibiza, pois tinham decidido introduzirem-se nas respectivas instalações, para dali retirarem e levarem todos e quaisquer bens que ali viessem a encontrar e que lhes conviessem.

68. Aí chegados, actuando em comunhão de esforços e de intenções e na execução do plano delineado por todos, o arguido CC, munido de um pé de cabra, destruiu a fechadura da porta de acesso ao bar, logrando assim abri-la.

69. Seguidamente, os arguidos entraram naquele local, de onde retiraram e levaram os seguintes bens:

- Uma televisão LCO32", de marca e modelo Grundig LXW 82-8600, com o valor declarado de € 422,29 (quatrocentos e vinte e dois euros e vinte e nove cêntimos);

- Sumos, bolos, pacotes de pastilhas elásticas e pacotes de batatas fritas, em quantidade e com valor não apurados, mas não inferior a € 46,50 (quarenta e seis euros e cinquenta cêntimos);

- Uma grade de cervejas mini, com valor não apurado.

70. Em poder dos aludidos bens, os arguidos dirigiram-se para uma casa abandonada, sita num pinhal existente junto de Fornos, Cadima (aludida em VI), onde consumiram os referidos bens alimentares e ocultaram a televisão LCO, a qual veio posteriormente a ser vendida, pelo arguido CC a um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar.

71. Os arguidos CC, Bruno e Fábio actuaram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e de intenções, na execução do plano que previamente tinham delineado e com o propósito concretizado de se apoderarem dos aludidos bens, sabendo que não lhes pertenciam, que actuavam sem a autorização e contra a vontade do respectivo dono e não se coibindo de, para alcançarem tal propósito, destruir a fechadura da porta de acesso ao referido bar, para aí se introduzirem.

(NUIPC ---/10.9GBCNT)
77. A hora não concretamente apurada, mas compreendida entre as 10 horas e as 17 horas, do dia 9 de Junho de 2010, no parque de estacionamento do centro comercial Freixial 5hoping, em Cantanhede, nesta comarca, o arguido CC dirigiu-se para junto do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula VC---, de marca e modelo Honda Civic, pertencente a Dirce, habitualmente utilizado pelo seu neto, Ângelo, com o valor declarado de cerca de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), pois ao vê-lo estacionado naquele local, logo decidiu utilizá-lo.

78. Assim, na execução daquele propósito, fazendo uso de uma gazua, o arguido abriu a porta do lado esquerdo do aludido veículo, colocou-o em funcionamento e, apesar não ser titular de qualquer documento que o habilitasse para esse efeito, conduziu-o por diversas ruas e estradas.

79. O arguido acabou por abandonar aquele veículo automóvel, em Febres, Cantanhede, nas traseiras de um pavilhão multi usos aí existente, onde foi encontrado, no dia 10-06-2010 e posteriormente entregue a Ângelo.

80. O arguido CC actuou de forma livre e consciente com o propósito concretizado de utilizar veículo automóvel alheio, bem sabendo que dessa forma actuava contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono.

81. O arguido sabia ainda que, por não ser titular de carta de condução, não podia conduzir aquele veículo automóvel pelas ruas e estradas por onde com ele circulou.

105. Em todas as condutas supra descritas; os arguidos Bruno, CC, Fábio, Gerson e Paulo agiram sempre de modo livre, voluntário e consciente e sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.

No Processo n.º ---/10.8PCCBR
a) No dia 21 de Janeiro de 2010, pelas 18h34m, os arguidos dirigiram-se ao veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Fiat, modelo uno de matrícula ---BF, …, propriedade de Luís Miguel, que se encontrava estacionado na avenida de Conímbriga, sita em Coimbra.

b) Ali chegados abriram de forma que não foi possível apurar, uma das portas do veículo, e entraram para o seu interior.

c) Aí o CC pôs o motor em funcionamento e abandonou o local conduzindo-o, pelas várias artérias da cidade de Coimbra sem estar legalmente habilitado para a condução daquele veículo na via pública.

d) Vindo a ser surpreendido pela PSP no dia 23 de Janeiro de 2010, na estrada do campo, sita nesta cidade, procedendo á apreensão do veículo.

e) O arguido agiu de forma livre e voluntária, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

No processo n.º 130/10.0PBCBR
1. Nos dias 21, 22 e 23 de Janeiro de 2010, o arguido conduziu nas ruas desta cidade, nomeadamente na Rua Cidade Aeminium e na estrada do Campo na margem esquerda do Rio Mondego, o veículo ligeiro de matrícula ---BA, de marca Mitsubishi L 300 P 15, sem para tal estar habilitado com a competente carta de condução.

2. O arguido agiu de forma voluntária, consciente e livre, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

3. O arguido encontra-se preso há cerca de 2 anos, no E.P. de Leiria, onde efectua trabalhos que vão surgindo.

4. À data dos factos era toxicodependente e não consome desde que se encontra preso.

5. Tem apoio familiar.

3 - Dados relevantes do processo de socialização
CC é filho único de um casal cuja separação ocorreu quando o mesmo contava cerca de 4 anos de idade, tendo ficado a viver com o pai.

Integravam o agregado familiar do avô paterno, mesmo após o pai ter estabelecido nova relação marital, sendo referida uma forte ligação afectiva entre o arguido e o avô, que sempre tentou impor-lhe regras, ao contrário do pai que se apresentava mais desculpabilizante. O relacionamento familiar era referido como harmonioso e estável contudo, CC voltou a viver com a mãe, no Algarve, por um curto período de tempo, já na fase problemática da sua vida, numa tentativa do pai para que mudasse de comportamento, sem sucesso.

Frequentou a escola até ao 6° ano, registando um percurso normativo, após o que ingressou no programa de Educação e Formação de Adultos (cursos EFA de formação escolar e profissional), inicialmente na área da cozinha e, depois, na área da serralharia, que lhe daria equivalência ao 9° ano de escolaridade. Contudo, o início do consumo de estupefacientes, aos 13 anos de idade, associado ao consumo de bebidas alcoólicas, viria a comprometer este percurso de formação, levando ao seu abandono, com cerca de 14/15 anos, sem a conclusão do mesmo.

A manutenção dos comportamentos aditivos, ao longo da vida, viria a perturbar significativamente o seu desenvolvimento pessoal e social, com associação a grupos de pares conotados com a mesma problemática, e a culminar no confronto com o sistema da justiça.

Em Julho de 2005, foi-lhe aplicada uma medida tutelar de imposição de regras de conduta, por um período de um ano, com acompanhamento por parte dos serviços de reinserção social, com indicadores de irregularidades durante a sua execução. De acordo com determinação judicial, foi acompanhado pela equipa de tratamento do IDT local, em consultas semanais. Apresentando boa adesão inicial, com o decorrer do tempo acabaria por se desvincular do acompanhamento, mantendo um modo de vida centrado nos consumos. Neste contexto, acabaria por lhe ser aplicada uma medida de OPHVE, à ordem do Proc. --/09.SPCCBR.

Esteve internado no Serviço de Psiquiatria do Hospital Sobral Cid, de 26 de Fevereiro a 20 de Março de 2009. Após tratamento de desintoxicação, teve alta clínica mas não manifestou motivação nem maturidade para integrar uma comunidade terapêutica, opção inicialmente prevista, tendo iniciado o cumprimento da OPHVE em 24 de Março de 2009.

Apesar de devidamente medicado, não consegue abandonar os consumos de drogas, e incorre em situações de incumprimento (ausências não autorizadas da habitação) pelo que retoma as consultas no CRI (Centro de Respostas Integradas), sendo encaminhado para a Comunidade Terapêutica "Projecto Homem", em Abrantes, onde se manteve, na situação de OPHVE, de 27 de Abril a 06 de Agosto de 2009, data em que fugiu e regressou a casa do pai.

Revelando sempre uma grande imaturidade, instabilidade emocional e evidentes dificuldades em suportar o confinamento habitacional, com procura constante de produtos aditivos para consumo, incorre em vários incumprimentos, nomeadamente fugas com cometimento de novos delitos, que levaram à revogação da medida de OPHVE, por decisão de 07/08/2009 e, consequentemente, a sua prisão no E.P.R de Aveiro.

Condenado numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, ao fim de 4 meses é restituído à liberdade e reintegra o agregado do pai. Nesta altura revela maior estabilidade e retoma as consultas de tratamento à toxicodependência, com frequência semanal, com adesão ao Plano de Reinserção Social estabelecido, para incorrer em novos incumprimentos pouco tempo depois, passando dias consecutivos fora de casa, até ser novamente preso, a 11/06/2010.

À data da detenção, segundo afirma, fazia parte do agregado familiar do pai, em Febres - Cantanhede, constituído, também, pela madrasta e um irmão de 7 anos de idade. O avô havia falecido há cerca de 2 anos.

O relacionamento familiar era fortemente perturbado pela instabilidade comportamental do arguido, que se revelava um jovem impulsivo, com grande imaturidade associada a falta de responsabilidade e incapacidade para aceitar limites e cumprir regras. Estas características associadas e potenciadas pelos manifestos hábitos aditivos, determinavam um relacionamento conflituoso e agressivo do arguido, sobretudo com o pai. Tanto este quanto a madrasta, acusavam grande cansaço e desgaste face à situação, então vivenciada.

O falecimento do pai, há cerca de dois anos, causou forte mágoa ao arguido que, segundo o próprio, passou a assumir uma atitude de maior consciencialização face ao seu percurso criminal.

Actualmente, CC estabelece um relacionamento mais regular com todos os familiares, nomeadamente com os irmãos e com a mãe.

No meio comunitário onde residia, era referenciado de forma negativa, face à problemática comportamental apresentada, sendo associado ao consumo de drogas e prática de actos delituosos em contexto vicinal.

Preso desde 11/06/2010, CC deu entrada no E.P. de Coimbra em 11/06/2014, proveniente do E.P. de Leiria. Cumpre, actualmente, 07 anos de prisão, pela prática de crimes de roubo, furto, furto simples e qualificado, furto e uso de veículo e condução de veículo sem habilitação legal, à ordem do processo n.º-- /10.9GAMLD.

Da sua ficha biográfica constam, ainda, outras condenações.

No E.P. de Leiria foi acompanhado em consultas de psiquiatria e de psicologia, com recurso a suporte medicamentoso. Neste E.P. não tem acompanhamento clínico, mas mantém-se abstinente dos consumos de drogas.

Este ano lectivo matriculou-se na escola - 3° ciclo - mas não é um aluno assíduo. Foi, também, seleccionado para frequentar um Plano de prevenção e contingência mas não aderiu à participação no mesmo.

Estruturalmente imaturo, com registo de alguma instabilidade e incapacidade para avaliar as consequências dos seus actos, aparentemente sente o impacto da situação de reclusão e reconhece a ilicitude dos comportamentos adoptados e danos causados a terceiros. Manifesta vontade de mudança mas ainda não nos parece ter consolidado o processo de interiorização/responsabilização dos crimes cometidos.

Confrontado com o seu percurso criminal, contextualiza-o num período de maior dependência aditiva.

No futuro, perspectiva voltar a integrar o agregado materno, no Algarve, com o objectivo de se afastar do grupo de pares e anterior contexto social.»

2. 3. – Apreciando e decidindo

2.3.1. – Da alegada falta de aplicação do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro

Sustenta o arguido que, na pena única fixada, deveria ter sido ponderado e aplicado o regime penal especial para jovens, previsto no Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, uma vez que o arguido tinha menos de 21 anos quando cometeu os factos, ocorridos maioritariamente entre 2009 e 2010, e que os crimes praticados são, na sua maioria, de condução ilegal e de furtos de uso de veículos, sendo que, quanto aos furtos qualificados, o respectivo valor nunca é significativo tendo havido recuperação de vários bens.

Na resposta, defendeu o Ministério Público que, embora de forma indirecta, o Tribunal a quo ponderou a possibilidade de aplicação de tal regime, tendo concluído, dado o número de crimes praticado pelo arguido, não ser de o aplicar.

Referiu ainda que em alguns dos processos que integram o cúmulo jurídico foi ponderada a possibilidade de aplicação do regime penal especial para jovens, tendo sido afastada tal possibilidade dada a especial apetência do arguido para a prática reiterada de delitos criminais, sobretudo ligados à condução e à propriedade em geral, referindo-se também no acórdão recorrido que o arguido cometeu, ao longo de cerca de dois anos, cinquenta e sete crimes de diferente natureza, donde se conclui que faz da prática de delitos a sua profissão.

No parecer emitido pelo Exmo. PGA junto do STJ, igualmente subscrito pela Exma. PGA junto deste Tribunal da Relação, chama-se a atenção para o infundado da pretensão do recorrente, uma vez que, o instituto da atenuação especial previsto no art.º 72.º do C. Penal, para o qual remete o Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, “apenas é convocável em sede de escolha e medida de cada uma das penas parcelares abrangidas pelo cúmulo e não em relação à pena única, pena que não admite atenuação especial, como o vem entendendo o STJ e resulta do art.º 72º do C. Penal, preceito que se reporta a situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada que conduz à substituição da moldura prevista para o facto por outra menos severa”.

Têm efectivamente razão os Ex.mos Procuradores-Gerais Adjuntos quando concluem pela inaplicabilidade do regime previsto no Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, em sede de elaboração do cúmulo jurídico.

De facto, a ponderação sobre a possibilidade de aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes deverá ser feita pelo Tribunal aquando da escolha e determinação de cada uma das penas parcelares, portanto em cada um dos processos que integra o cúmulo jurídico e, consequentemente, em momento anterior ao da determinação da pena única, estando a escolha desta balizada pelo determinado no art.º 77.º do C. Penal, que determina em que termos se estabelece o máximo e o mínimo da moldura penal do cúmulo jurídico.

Isso mesmo acontece no caso em que o concurso de crimes se verifica num mesmo processo, em que se procede ao cúmulo jurídico, nos termos previstos no art.º 77.º do C. Penal, depois de fixada cada pena parcelar e na qual, sendo caso disso, foi ponderada a aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes, bem como no caso de conhecimento superveniente do concurso, previsto no art.º 78.º do mesmo C. Penal onde se determina que serão observadas as regras daquele art.º 77.º do C. Penal.

Nesse sentido, veja-se o Aresto do STJ de 16.01.2011, Procº 92/08. 4GDGMR.S1, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê: «I - A questão da aplicação do regime decorrente do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, que prevê um regime especial para jovens delinquentes, com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos de idade, só se coloca, quer na vertente da escolha de penas não detentivas, quer na da atenuação especial da pena de prisão, em relação à determinação de cada uma das penas parcelares e não quanto à pena única.

II - Efectivamente, a escolha da pena da pena única efectua-se nos termos do art.º 77.º do CP e, ao contrário do que sucede quanto às penas parcelares (cfr. art.ºs 70.º a 72.º do CP), não há nenhuma possibilidade de escolha de pena alternativa à espécie das que compõem o concurso de crimes, nem qualquer permissão para se atenuar especialmente a respectiva moldura, que se situa entre a pena parcelar mais grave e a soma de todas as penas, num máximo de 25 anos de prisão.»

E também o Acórdão do mesmo STJ de 14.01.2016, 8/12.3PBBGC-B.G1-S1, no qual se deixou consignado: «I - No âmbito de um conhecimento superveniente de crimes, caso em que todas as decisões relativas às penas parcelares transitaram em julgado, a atenuação especial da pena decorrente do regime penal especial para jovens (DL 401/82, de 23-09) ou do regime geral de atenuação especial da pena (art. 72.º, do CP) não é aplicável à pena única conjunta, dado que se tratam de alterações à moldura abstrata da pena relativa a cada um dos crimes, todavia isto não significa que não se tenha em conta a idade jovem do arguido aquando da determinação da medida da pena.»

No caso concreto, está em causa o conhecimento superveniente do concurso de crimes, concretamente o cúmulo jurídico das diversas penas aplicadas ao arguido por decisões transitadas em julgado, pelo que a possibilidade de aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes foi, ou devia ter sido, ponderada em cada um daqueles processos, quanto às diferentes penas parcelares, não tendo qualquer aplicação na determinação da pena única, a qual se mostra delimitada, nos termos do n.º 2 do art.º 77.º do C. Penal, entre o mínimo representado pela pena parcelar mais elevada e o máximo correspondente à soma das penas parcelares a cumular, com o limite de 25 anos.

Acresce que, quanto às penas de multa, nunca tal regime poderia ter sido ponderado e aplicado, sequer na fase de determinação das penas parcelares, já o mesmo se encontra unicamente previsto para as situações em que é aplicável pena de prisão, de harmonia com o disposto no art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, determinando-se no n.º 1 do art.º 9.º deste mesmo diploma legal que na fixação da multa serão aplicáveis os princípios da lei geral, devendo, todavia, tanto quanto possível, procurar afectar-se unicamente o património do jovem.

Nestes termos, a aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes deveria ter sido ponderada em cada um dos processos que integram o concurso de crimes, no momento da determinação das respectivas penas parcelares. E, se o não foi em todos eles, tal questão deveria ter sido suscitada naqueles em que se verificou tal omissão de pronúncia, e sempre antes do trânsito em julgado da respectiva decisão condenatória.

Deste modo, uma vez que o regime penal especial para jovens adultos, previsto pelo Dec.-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, não tem aplicação na determinação da pena única, não enferma o acórdão recorrido da nulidade de omissão de pronúncia, pelo que, sem necessidade de maiores considerações, improcede, nesta parte o recurso interposto pelo arguido.

2.3.2. – Da possibilidade, ou não, de substituição da pena única de multa por trabalho a favor da comunidade

Alega ainda o recorrente que, não tendo meios que lhe permitam pagar a pena de multa em que vai condenado, deveria a mesma ser substituída por trabalho a favor da comunidade, para o que dá o seu consentimento, já que, de outra forma, a pena de multa, dada a inevitável falta de pagamento, redundará em mais pena de prisão.

Na resposta, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido, acrescentando ainda que, na eventualidade de o recorrente não poder pagar a multa em que vai condenado, sempre poderá fazer uso das soluções previstas no art.º 49.º do C. Penal.

Vejamos.

A exemplo do que acontecia na questão anterior, também aqui, estando a determinação da pena única balizada pelo disposto no art.º 77.º do C. Penal, para o qual remete o art.º 78.º do C. Penal, relativo ao conhecimento superveniente do concurso de infracções, e uma vez que a pena única, de harmonia com o disposto no n.º 3 do art.º 77.º do C. Penal, deverá manter a natureza das penas parcelares cumuladas, de prisão ou de multa, não se afigura possível qualquer escolha de pena alternativa às que, por se encontrarem em concurso, importa cumular.

Essa possibilidade de escolha poderá verificar-se em momento anterior ao do cúmulo jurídico, concretamente na determinação das penas parcelares, mas não já aquando da elaboração do cúmulo jurídico, no qual haverá que atender à natureza das penas parcelares que foram fixadas, mantendo-se a natureza daquelas na pena única resultante do cúmulo jurídico efectuado.

Assim, em caso de cúmulo de penas de multa, que culminará com a determinação de uma pena única de multa, a moldura penal abstracta situar-se-á entre o máximo correspondente à soma das penas de multa concretamente aplicadas, com o limite de 900 dias, e o mínimo que corresponde à mais elevada das penas de multa fixadas (cfr. art.º 77.º, n.º 2, do C. Penal).

Estando em causa nos autos o cúmulo jurídico, para além do mais, das diversas penas de multa que foram aplicadas ao arguido, por decisões transitadas em julgado, não se mostra possível se não determinar a pena única de multa aplicável tendo em conta os limites previstos no citado art.º 77.º, n.º 2, do C. Penal e os critérios vertidos no art.º 71.º quanto à determinação da medida da pena.

A substituição da pena de multa por trabalho apenas poderá ser feita a pedido do condenado e nos termos previstos no art.º 48.º do C. Penal, isto é, já na fase de execução/cumprimento da pena única de multa fixada.

Tal não impede, porém, como bem refere o Ministério Público, que o arguido possa recorrer ainda ao disposto no art.º 49.º do C. Penal, por forma a obstar à eventual execução de prisão subsidiária.

Consequentemente, estando em causa o cúmulo jurídico das penas de multa aplicadas ao arguido, a pena única a determinar manterá a mesma natureza, isto é, de multa, não cabendo, neste momento, proceder à sua substituição por trabalho comunitário.

Improcede, pois, também aqui o recurso interposto.

2.3.3. – Da formação do cúmulo jurídico

Quanto às regas da punição do concurso de crimes, estabelece o art.º 77.º do C. Penal:

«1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.»

Por sua vez, relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, determina-se no art.º 78.º do C. Penal:

«1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.

3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.»

Perante as condenações em causa nos autos, importa verificar em que termos deverá formar-se o cúmulo jurídico.

O acórdão posto em crise procedeu a um único cúmulo jurídico, tendo cumulado as penas parcelares aplicadas nestes autos (Procº1040/10.7 GBABF) e ainda nos processos n.º --/09.0GACNT, n.º --/09.8PCCBR, n.º --/09.1GBCNT, n.º ---/09.1PBCBR, n.º ---/10.5GBCNT, n.º --/09.1PFCBR, n.º --/10.4GBCNT, n.º --/10.0PBCBR, n.º --/09.6GBCNT, n.º --/10.0GBCNT, n.º ---/10.8GBCNT, n.º ---/09.9PECBR, n.º --/10.1GCCBR, n.º ---/10.9GAMDL, n.º ---/10.2GBCNT, n.º ---/10.8PCCBR e n.º ---/10.0PBCBR.

No parecer que emitiu, veio a Exma. Procuradora-Geral Adjunta acolher a tese defendida pelo seu Exmo. Colega junto do STJ, no sentido de que deveriam ser elaborados dois cúmulos jurídicos, de prisão e multa, de cumprimento sucessivo, o primeiro, englobando as penas aplicadas nos Procºs n.º --/09.0GACNT, n.º --/09.8PCCBR, n.º --/09.1GBCNT, n.º ---/09.1PBCBR, n.º ---/09.6GBCNT (neste só uma pena de 60 dias de multa e outra de 2 anos e 4 meses de prisão) e n.º ---/09.9PECBR e, o segundo, englobando as penas aplicadas nos Procºs ---/09.1PFCBR, n.º ---/10.7GBABF, n.º ---/10.5GBCNT, n.º --/10.4GBCNT, n.º ---/10.0PBCBR, n.º ---/09.6GBCNT (neste só as três penas de 60 dias de multa, uma pena de 90 dias de multa e outra de 100 dias de multa e uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão), n.º --/10.0GBCNT, n.º ---/10.8GBCNT, n.º --/10.1GCCBR, n.º ---/10.9GAMDL, n.º ---/10.2GBCNT, n.º ---/10.8PCCBR e n.º ---/10.0PBCBR.
*
Antes de analisarmos a questão colocada quanto à formação do cúmulo jurídico, importa referir que, contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo e pela Exma. PGA, em nosso entendimento, a pena de multa aplicada no Procº ---/09.0GACNT não deve integrar o cúmulo jurídico a realizar nestes autos, e isto quer se proceda a um, quer a mais cúmulos jurídicos.

Na verdade, e conforme resulta da acta junta a fls 1477/1482, naqueles autos, por decisão transitada em julgado em 18.02.2009, foi aplicada ao arguido, pela prática em 17.02.2009 de um crime de condução ilegal, a pena de 60 dias de multa substituída por admoestação, admoestação que, face ao trânsito imediato da sentença, em virtude de o arguido e o Ministério Público terem prescindido do prazo do recurso, foi de imediato executada.

E, assim sendo, estando em causa pena já executada/cumprida de natureza diferente da multa, não poderá a mesma ser cumulada com as demais penas de multa, dada precisamente a sua distinta natureza.

Não se trata de uma pena de multa que se mostra extinta pelo respectivo cumprimento, mas sim se uma pena de admoestação já executada.

Trata-se de situação semelhante à da suspensão da execução da pena de prisão que, sendo julgada extinta enquanto pena de substituição, não poderá integrar o cúmulo jurídico de penas de prisão, atenta a sua diferente natureza.

Nos termos expostos, entendemos que a pena aplicada no referido Procº ---/09.0GACNT não deverá integrar o cúmulo ou cúmulos jurídicos a efectuar nestes autos.
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Quanto à questão levantada pela Exma. PGA no sentido de deverem ser efectuados dois cúmulos jurídicos, de cumprimento sucessivo, e não apenas um único como decidiu a 1ª Instância, entendemos que, atentas as datas do trânsito em julgado das decisões proferidas nos Procºs n.º ---/09.8PCCBR e n.º ---/09.1GBCNT, respectivamente, de 11.01.2010 e 21.05.2010, e as datas da prática dos diversos crimes pelos quais o arguido foi condenado, haverá que elaborar não um, nem dois, mas sim três cúmulos jurídicos, a cumprir sucessivamente, dando-se assim cumprimento à doutrina fixada pelo Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 9/2016, DR 1ª Série, nº 111, de 9 de Junho de 2016, de acordo com o qual «o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso».

O trânsito em julgado verificado nos Procºs n.º --/09.8 PCCBR e n.º --/09.1GBCNT, respectivamente, em 11.01.2010 e em 21.05.2010, e o cometimento de crimes antes e depois daquelas datas, impede a junção das condenações de todos os processos, obstando à realização de um único cúmulo que englobe todas as penas, caso em que se verificaria um “cúmulo por arrastamento”, afastado pelo STJ, impondo-se consequentemente elaborar mais do que um cúmulo.

Deste modo, perante o trânsito em julgado daquelas decisões, em substituição do único cúmulo jurídico efectuado pela 1ª Instância, deverão ser realizados três cúmulos jurídicos, com fixação de três penas únicas, autónomas e de execução sucessiva.

Assim, deverão integrar-se no primeiro cúmulo jurídico, todas as penas relativas aos factos praticados antes do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória proferida no Procº --/09.8PCCBR, ocorrido de 11.01.2010, concretamente as penas aplicadas no citado Procº n.º --/09.8PCCBR e nos Procºs n.º ---/09.1PBCBR, n.º --/09.1PFCBR, n.º --/10.0PBCBR, n.º --/09.6GBCNT (considerando as penas aplicadas a um crime de furto de uso cometido em 20.03.2009, a um crime de furto de uso tentado cometido em 16.02.2009, a dois crimes de furto qualificado cometidos respectivamente em 16.02.2009 e 21.03.2009, a dois crimes de condução ilegal cometidos em 24.02.2009 e 20.03.2009 e a um crime de furto cometido em 24.02.2009), n.º --/10.0GBCNT (considerando tão só as penas aplicadas a um crime de furto de uso e a dois crimes de condução sem habilitação legal cometidos em 06.01.2010) e n.º ---/09.9PECBR, já que os factos que lhes respeitam foram, todos eles, cometidos antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, encontrando-se consequentemente em concurso.

Posteriormente ao trânsito em julgado da primeira condenação, ocorrido em 11.01.2010 (Procº --/09.8 PCCBR), e até ao trânsito em julgado da segunda condenação, ocorrido em 21.05.2010 (Procº ---/09.1GBCNT), veio o arguido a cometer outros crimes, os quais formam um novo conjunto de factos que se encontram em concurso entre si.

Assim, haverá que elaborar um segundo cúmulo jurídico com as penas aplicadas no referido Procº n.º --/09.1GBCNT, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21.05.2010, e nos Procºs n.º ---/10.5GBCNT, n.º ---/10.4GBCNT, n.º ---/09.6GBCNT (agora considerando tão só a pena de 60 dias de multa aplicada a um crime de condução sem habilitação legal cometido em 04.05.2010, que não integrou o anterior cúmulo), n.º --/10.0GBCNT (considerando agora as penas aplicadas a um crime de furto de uso e um crime de condução sem habilitação legal cometidos em 20.01.2010 e aos três crimes de furto qualificado cometidos respectivamente em 19.01.2010, 21.01.2010 e 28.01.2010, que não integraram o anterior cúmulo), n.º ---/10.8GBCNT, n.º --/10.1GCCBR, n.º --/10.9GAMDL, n.º ---/10.8PCCBR e n.º ---/10.0PBCBR, já que os factos que lhes respeitam foram, todos eles, cometidos antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, encontrando-se consequentemente em concurso.

Por fim, posteriormente à segunda condenação referida, cujo trânsito ocorreu, como vimos, em 21.05.2010, veio o arguido a cometer outros crimes, os quais formam também um outro conjunto de factos que se encontram em concurso entre si. Trata-se dos crimes cometidos no Procº n.º ---/10.2GBCNT e neste Procº nº 1040/10.7 GBABF, no qual foi proferida a última condenação, tendo o respectivo trânsito em julgado ocorrido em 20.02.2014.

Consequentemente, impõe-se ainda proceder a um terceiro cúmulo jurídico que englobe as penas aplicadas naqueles dois processos (Procº n.º ---/10.2GBCNT e Procº nº 1040/10.7 GBABF), já que os factos que lhes respeitam foram, todos eles, cometidos antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, encontrando-se consequentemente em concurso.

Tais cúmulos jurídicos, autónomos entre si, terão execução sucessiva.

Na elaboração de tais cúmulos jurídicos, haverá, necessariamente, que desfazer os cúmulos jurídicos anteriormente feitos (artº.s 77.º, n.º 1, do C. Penal, aplicável ex vi do disposto no art.º 78.º do mesmo diploma legal).

Para tanto, proceder-se-á, de novo, à fixação da medida da culpa do arguido, traduzida em cada uma das penas únicas, tendo em consideração os factos por que foi condenado e a sua personalidade, bem como as circunstâncias em que tais factos ocorreram, a gravidade dos ilícitos e/ou a sua natureza e espaço de tempo em que aqueles tiveram lugar.

Segundo o Professor Figueiredo Dias (in Direito Penal Português – Parte Geral II, “As Consequências Jurídicas do Crime”, págs. 291 e 292) «... tudo deve passar-se (...) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente revelará, entretanto, a questão de se saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade dos crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente...».

Quanto às molduras penais dos referidos cúmulos, de harmonia com o disposto nos citados art.ºs 77.º, n.ºs 1 e 2, e 78.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e no que respeita às penas de prisão, as penas mínimas a aplicar ao arguido serão as mais elevadas das penas concretamente aplicadas em cada um daqueles cúmulos, e, as penas máximas, a soma de todas as penas parcelares que integram cada um dos referidos cúmulos, não podendo ultrapassar 25 anos.

No que respeita às penas de multa, o limite mínimo da moldura penal abstracta de cada um dos cúmulos corresponde à mais elevada das penas de multa naqueles concretamente aplicadas, sendo o seu limite máximo correspondente à soma de todas as penas de multa fixadas em cada um dos cúmulos, não podendo ultrapassar 900 dias.

Nestes termos, as molduras penais abstractas a considerar quanto a cada um dos cúmulos jurídicos a elaborar são as seguintes:

1º cúmulo jurídico:

- Pena de prisão: o limite mínimo será de 2 anos e 6 meses de prisão e, o limite máximo, de 10 anos e 9 meses de prisão.

- Pena de multa: o limite mínimo será de 150 dias e, o limite máximo, de 630 dias.

2º cúmulo jurídico:
- Pena de prisão: o limite mínimo será de 3 anos de prisão e, o limite máximo, de 20 anos e 5 meses de prisão.

- Pena de multa: o limite mínimo será de 200 dias e, o limite máximo, de 260 dias.

3º cúmulo jurídico:
- Pena de prisão: o limite mínimo será de 2 anos e 6 meses de prisão e, o limite máximo, de 17 anos e 4 meses de prisão.

Na fixação das penas únicas haverá que respeitar ainda o princípio da proibição da reformatio in pejus, de acordo com o qual não poderá agravar-se a situação do arguido, único recorrente (art.º 409.º do C.P.P).

Passando à determinação da medida concreta das penas únicas a aplicar ao arguido e considerando os princípios constantes do art.º 71.º do Código Penal, verifica-se que a culpa do arguido se encontra ligada à avaliação da sua livre capacidade para se determinar de acordo com a lei e os princípios básicos que regem a vida em sociedade.

A trajectória pessoal do arguido torna elevadas as necessidades de reinserção social, atentos os diversos antecedentes criminais que possui, por crimes de diversa natureza, sendo assim elevadas as necessidades de prevenção especial.

A natureza dos crimes que integram cada um dos cúmulos é idêntica em todos eles, estando essencialmente em causa crimes de furto, furto de uso, furto qualificado e de condução sem carta e, no primeiro cúmulo, ainda de roubo.

Assim, quanto às exigências de prevenção geral, afiguram-se as mesmas elevadas, perante a proliferação de crimes de furto, roubo e condução ilegal, impondo-se, por isso, restaurar a confiança dos cidadãos nas normas violadas.

No que respeita à ilicitude das diversas condutas do arguido, importa considerar que a mesma não se mostra muito elevada, já que, na maioria das situações, estão em causa crimes de condução ilegal, sem quaisquer consequências danosas para terceiros, e crimes de furto de uso de veículo, na maioria dos casos também sem especiais prejuízos para os proprietários daqueles. E no que respeita aos furtos qualificados, os valores envolvidos são, em muitos deles, reduzidos, tendo havido ainda recuperação de alguns dos bens subtraídos. Já quanto aos crimes de roubo praticados pelo arguido, verificados num único processo e correspondendo aos primeiros actos delituosos por ele praticados, embora seja de realçar negativamente a circunstância de algumas das vítimas escolhidas serem pessoas de idade, é de considerar igualmente que não foi utilizada especial violência e que os valores subtraídos também não são elevados, tendo muitos deles sido recuperados.

É de atentar ainda que o arguido consome estupefacientes desde os 13 anos de idade, consumo associado também à ingestão de bebidas alcoólicas, vindo a manutenção de tais comportamentos aditivos, ao longo da vida, a perturbar significativamente o seu desenvolvimento pessoal e social, com associação a grupo de pares conotados com a mesma problemática, e a culminar na prática dos factos objecto das condenações a cumular.

E, sendo certo que o contexto de toxicodependência que rodeou e motivou a prática dos factos não desresponsabiliza o arguido, certo é também que o mesmo diminui de alguma forma a sua culpa.

Por outro lado, para além dos factos considerados provados constantes das mencionadas decisões condenatórias, impõe-se ponderar ainda o espaço temporal em que tais ilícitos ocorreram (entre 01.01.2009 e 11.01.2010, no primeiro cúmulo, entre 11.01.2010 e 21.05.2010, no segundo, e entre 21.05.2010 e 09.09.2010, no terceiro), o tempo já decorrido desde a sua prática (entre 6 e 8 anos), bem como a personalidade do arguido, espelhada nos ilícitos cometidos com reiteração de condutas, em que é visível um elevado grau de imaturidade, e as suas condições pessoais, designadamente a sua baixa formação académica e problemática integração familiar.

É de realçar também que, em muitas das situações, o arguido assumiu a prática dos factos e mostrou arrependimento, evidenciando assim alguma capacidade de auto-censura.

Impõe-se atentar ainda na juventude do arguido, quer na data da prática dos factos - na altura apenas com 17 e 18 anos de idade -, quer actualmente, com 25 anos de idade, atenuante geral que não poderá deixar de ser valorada em favor do arguido.

Por fim, importa considerar igualmente que o arguido se encontra ininterruptamente preso, em cumprimento de pena, desde 11.06.2010, e que no estabelecimento prisional tem sentido o impacto da situação de reclusão e reconhece a ilicitude dos comportamentos que adoptou e danos causados a terceiros, manifestando vontade de mudança, muito embora haja ainda que consolidar o processo de interiorização e responsabilização dos crimes cometidos, bem como necessidade de investimento na aquisição de competências pessoais (cfr. relatório social de fls 1177/1180).

Tudo ponderado, tendo especialmente em conta o tempo já decorrido desde a prática dos factos (entre 6 e 8 anos), a concentração temporal destes, as consequências pouco gravosas dos mesmos e a idade do arguido (actualmente com 25 anos), bem como o fim essencial de qualquer pena - a reabilitação e reinserção social do arguido, desde que suficientemente salvaguardadas as exigências de prevenção geral – considera-se justo, proporcional e adequado à culpa do arguido fixar:

a) Quanto ao 1º cúmulo jurídico, a pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão e 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 5,00€;

b) Quanto ao 2º cúmulo jurídico, a pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão e 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 5,00€; e

c) Quanto ao 3º cúmulo jurídico, a pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.

No que respeita às penas únicas de multa há que descontar a prisão subsidiária já cumprida pelo arguido, referente aos 260 dias de multa aplicados nos Procºs n.º ---/09.1PBCBR e n.º ---/09.1PFCBR (110 dias no primeiro e 150 dias no segundo).

Mantém-se a coima de 500,00 € (quinhentos euros), aplicada no Procº n.º --/10.1 GCCBR, bem como, nos termos previstos no art.º 78.º, n.º 3, do C. Penal, a sanção acessória de inibição de conduzir por 2 (dois) meses igualmente aplicada naquele processo.

Nestes termos, embora por diferente fundamento, há que julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido, mostrando-se prejudicada a questão relativa ao alegado excesso da pena única fixada pelo Tribunal a quo.

2. 4. – Das Custas
Quanto à responsabilidade por custas do arguido, estabelece o n.º 1 do art.º 513.º do C.P.P. que só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso.

Assim, tendo decaído apenas parcialmente, não é o recorrente responsável pelo pagamento de custas.

III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido CC e, em substituição do único cúmulo jurídico efectuado pela 1ª Instância, decide-se realizar três cúmulos jurídicos, com fixação de três penas únicas, autónomas e de execução sucessiva, nos seguintes termos:

a) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos Procºs n.º --/09.8PCCBR, n.º ---/09.1PBCBR, n.º --/09.1PFCBR, n.º --/10.0PBCBR, n.º --/09.6GBCNT (considerando as penas aplicadas a um crime de furto de uso cometido em 20.03.2009, a um crime de furto de uso tentado cometido em 16.02.2009, a dois crimes de furto qualificado cometidos respectivamente em 16.02.2009 e 21.03.2009, a dois crimes de condução ilegal cometidos em 24.02.2009 e 20.03.2009 e a um crime de furto cometido em 24.02.2009), n.º --/10.0GBCNT (considerando tão só as penas aplicadas a um crime de furto de uso e a dois crimes de condução sem habilitação legal cometidos em 06.01.2010) e n.º ---/09.9PECBR, condena-se o arguido na pena única de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão e 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros);

b) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos Procºs n.º --/09.1GBCNT, n.º ---/10.5GBCNT, n.º --/10.4GBCNT, n.º --/09.6GBCNT (agora considerando tão só a pena de multa aplicada a um crime de condução sem habilitação legal cometido em 04.05.2010, que não integrou o anterior cúmulo), n.º --/10.0GBCNT (considerando agora as penas aplicadas a um crime de furto de uso e um crime de condução sem habilitação legal cometidos em 20.01.2010 e aos três crimes de furto qualificado cometidos respectivamente em 19.01.2010, 21.01.2010 e 28.01.2010, que não integraram o anterior cúmulo), n.º ---/10.8GBCNT, n.º ---/10.1GCCBR, n.º --/10.9GAMDL, n.º --/10.8PCCBR e n.º ---/10.0PBCBR, condena-se o arguido na pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão e 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros);

c) Procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas neste Procº n.º 1040/10.7 GBABF e no Procº n.º ---/10.2GBCNT, condena-se o arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão;

d) Nas penas únicas de multas, haverá que descontar a prisão subsidiária já cumprida pelo arguido, referente aos 260 dias de multa (110 + 150) aplicados nos Procºs n.º ---/09.1PBCBR e n.º --/09.1PFCBR;

e) Mantém-se a coima de 500,00 € (quinhentos euros) e a sanção acessória de inibição de conduzir por 2 (dois) meses aplicadas no Procº n.º --/10.1 GCCBR;

d) No mais, mantém-se o acórdão recorrido;

e) Sem custas, já que o recurso obteve provimento parcial (art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P.);

f) Comunique de imediato ao Procº 1040/10.7 GBABF-A (traslado) e ao TEP;

g) As demais comunicações serão oportunamente efectuadas pela 1ª Instância;

g) Notifique.

Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º, n.º 2, do C.P.P.)

Évora, 18 de Abril de 2017

Maria Leonor Botelho

Gilberto da Cunha