Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Tendo sido enviada para o arguido carta de notificação do despacho que designou data para julgamento para a morada indicada no TIR (sem que o arguido tenha informado de qualquer alteração de morada, nos termos do artº 196º, nº 3, alínea c) do CPP), considera-se o mesmo notificado daquele despacho. II – Constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, a ausência do arguido, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência. III - Apenas depois de demonstrada a ineficácia do concreto uso de todas as possibilidades legais de obter a comparência do arguido é que fica legitimada a realização integral da audiência na sua absoluta ausência. IV - Muito embora se tenha considerado como não essencial a presença do arguido desde o início da audiência, caso não sejam tomadas quaisquer medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência nem justificada, de algum modo, a sua omissão, verifica-se a nulidade referida em II. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, após conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora : Relatório. No 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves corre termos o processo comum singular nº 289/08.7GCSLV, no qual foi proferido despacho judicial declarando nula a notificação do arguido para julgamento, bem como a audiência de julgamento e todos os actos posteriormente praticados (inclusive a sentença proferida). Inconformado com tal despacho, o MP interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1°. Proferida a Sentença, o Juiz "esgota" o seu poder jurisdicional, pelo que o Tribunal a quo não tinha competência, em função da hierarquia, para declarar a invalidade de uma Sentença. 2°. O despacho em crise contradiz despacho anterior, com força de caso julgado formal, pelo que aquele é ineficaz e inexequível. 3°. O arguido, contrariamente ao declarado pelo Tribunal a quo, não forneceu uma nova morada para efeitos de recepção de futuras notificações e nem deu cumprimento aos seus deveres inerentes ao T.I.R. que havia prestado. 4°. O arguido foi localizado pela G.N.R., não tendo feito qualquer declaração sobre o seu domicílio para efeitos de notificações, pelo que a morada de Albufeira, constante no T.I.R., continua a ser o seu domicílio electivo, ao menos até que declare uma nova morada. 5°. As estatuições jurídicas invocadas no despacho em crise são insusceptíveis de fundamentar a declaração de invalidade de uma mera notificação, pois as suas previsões conjugadas referem-se não às deficiências de uma comunicação, mas ao invés a uma situação táctica bem distinta - a ausência não culposa do arguido na audiência de julgamento. 6°. As deficiências de uma notificação são meras irregularidades, cuja correcção depende de arguição em determinado prazo ou de conhecimento oficioso nos limites desse prazo. 7°. Normas violadas: art.ºs 379°, n° 2, e 380°, n° 1, ambos do C.P.P., e ambos a contrario; art. 12°, n° 3, al. b), do C.P.P.; art. 672° do C.P.P., ex vi do art. 4° do C.P.P.; e art. 123° do C.P.P .. 8°. Consequentemente, deverão os Venerandos Desembargadores revogar o despacho de fls. 16113, mantendo a força obrigatória do despacho de fls. 118. O arguido respondeu à motivação, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A Exmª Srª PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de ser dado provimento parcial ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e conhecendo e declarando este Tribunal da Relação a nulidade da audiência de julgamento efectuada na ausência do arguido, implicando tal declaração a invalidade da audiência de julgamento e dos actos que dela dependem, designadamente a sentença condenatória, devendo o Tribunal a a quo a proceder à respectiva repetição. Não foi apresentada qualquer resposta a este parecer. Determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência, atento o disposto no artº 419º, nº 3, alínea c ), do CPP, na actual redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29.08. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. É, em síntese, o conteúdo da decisão recorrida: '' Compulsados os autos verifica-se que: O arguido AT prestou TIR nos presentes autos em 18.11.2008 (fls. 12), indicando como residência “-----, em Ferreiras, Albufeira”; Em 29.07.2009 (fls. 99 verso), o arguido, quando notificado da acusação, informou ter alterado a sua residência, passando a residir em “----, no Montijo”; O arguido foi notificado do despacho que recebeu a acusação e designou data para julgamento, por carta simples com prova de depósito na morada indicada em 1.; O arguido foi julgado, na ausência, e condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, bem como condenado no pagamento, ao Centro de Saúde de Silves, da quantia de € 39,20; Até à presente data não foi o arguido notificado da sentença contra ele proferida. Ora, Como resulta, à saciedade, dos factos supra descritos, o arguido, ao abrigo do dever que lhe havia sido imposto por força da prestação de T.I.R., veio informar os autos da alteração da sua residência, alteração esta que não foi atendida no decurso dos autos. Com efeito, não foi expedida carta simples com prova de depósito para a nova morada do arguido dando-lhe conhecimento da data designada para julgamento, não podendo, por conseguinte, a signatária, considerá-lo devidamente notificado para tal diligência. Estipula o art. 332º/1 do C.P.Penal que “é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 333º e nos nºs 1 e 2 do artigo 334º”. Atenta a factualidade descrita, constata-se que o arguido não foi notificado para a data da realização da audiência de julgamento, tendo sido indevidamente julgado na ausência, por facto que não lhe é, de todo, imputável. Tal ausência é susceptível de, em abstracto, condicional e coarctar o direito de defesa do arguido, que se viu julgado e condenado sem estar assegurada a possibilidade de estar presente na audiência de julgamento e de ser ouvido pelo Tribunal. Em conformidade com o preceituado no art. 119º c) do C.P.Penal, constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento “a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”. Nos termos do disposto no art. 122º do mesmo diploma legal, " as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas que puderem afectar”, sendo que “a declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição”, aproveitando-se “todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela”. Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, declara-se nula a notificação do arguido de fls. 107 e 108 e a audiência de julgamento realizada em 10.11.2009, considerando-se, igualmente inválidos todos os actos posteriormente praticados. '' 2. Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. São duas as questões a resolver: 1ª questão – a fundamentação legal do despacho recorrido. 2ª questão – a nulidade do julgamento (invocada pela Exmª PGA). Conhecendo das mesmas. 1ª questão. Como acima vimos, o despacho recorrido declarou nula a notificação do arguido para julgamento (cfr. fls. 107 e 108), bem como a audiência de julgamento e todos os actos posteriormente praticados (inclusive a sentença proferida). Considerou-se, para o efeito, como fundamento a circunstância de a referida notificação não ter levado em conta o arguido ter informado de uma alteração de residência, nos termos constantes de fls. 99 vs. Vejamos. Nos termos do artº 196º, números 2 e 3 do CPP: 2 - Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 113º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. 3 - Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no nº 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333º. No caso dos autos, urge sublinhar que o arguido, quando prestou TIR, indicou determinada residência, concretamente a que consta do mesmo. (cfr. fls. 12 dos autos) Mais se pode inferir que o arguido se ausentou de tal residência sem de tal facto ter dado conhecimento ao tribunal, vindo a ser encontrado pela GNR (cfr. fls. 99 vs) num outro local. Da ''certidão positiva'' ali lavrada pelo OPC consta que o notificado tem uma ''nova morada'', que é descrita. Resulta assim, com toda a clareza, que o arguido não cumpriu as obrigações legais decorrentes do TIR que prestou, nomeadamente não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado. Por outro lado, salvo o devido respeito, não nos parece correcto, como é feito na decisão recorrida, concluir que o arguido ''veio informar os autos da alteração da sua residência''. Com efeito, o arguido não veio informar os autos de fosse o que fosse. Nem sequer sabemos se a informação lavrada pela GNR sobre a ''nova morada'' foi prestada pelo arguido ou teve qualquer outra origem. De qualquer forma, o arguido não observou o exigido formalismo previsto na alínea c) do nº 3 do artº 196º do CPP: este formalismo (comunicação da morada para onde devem ser efectuadas as notificações através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr), tratando-se de matéria tão sensível como é este (ou seja, a efectividade das notificações) visa exactamente assegurar a eficácia do processo. (neste exacto sentido, e desvalorizando uma informação prestada por terceiro à GNR informando de uma nova morada do arguido, vide Acórdão do STJ de 18/12/08 proferido no processo 08P2816 e disponível em www.dgsi.pt ) No aresto imediatamente acima citado pode ler-se que se o arguido mudou da morada que indicara, nos termos do nº 2 do artº 196º do CPP e não comunicou essa mudança aos autos, como estava obrigado, bem sabendo que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada que indicara fica legitimada a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artº 333º. (no mesmo sentido, vide o Acórdão da Relação do Porto de 09.06.04, disponível em www.dgsi.pt ). Consequentemente, in casu, tendo sido enviada para o arguido carta de notificação do despacho que designou data para julgamento para a morada indicada no TIR (sem que o arguido tenha informado de qualquer alteração de morada, nos termos do artº 196º, nº 3, alínea c) do CPP), considera-se o mesmo notificado daquele despacho, nenhuma nulidade ou irregularidade tendo sido cometida, carecendo, consequentemente, o despacho recorrido de suporte legal. Assim, o recurso procederá, revogando-se o despacho recorrido. 2ª questão. Relativamente à possibilidade de realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, importa fixar, antes de mais, o quadro legal e constitucional aplicável: Segundo o artº 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) o processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso. Por outro lado, a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar encontram-se subordinados ao princípio do contraditório. (nº 5 do mesmo preceito) Contudo, de acordo com o nº 6 da mesma norma, é deferida à lei ordinária a definição dos casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento. O artigo 61º, nº 1 do CPP dispõe que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de: a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disseram respeito, b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte; (...) e) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele; f) Ser informado, pela Autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem; (...) O artigo 332º, nº 1 do mesmo compêndio legal, epigrafado expressivamente de ''Presença do arguido'', reafirmando especificamente que é obrigatória a presença do arguido na audiência de julgamento, acrescenta ''sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 333º e nos nºs 1 e 2 do artigo 334º.'' Assim, prescreve o artº 333º, nº 1 (justamente epigrafado de ''falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência'') se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde início da audiência. Daqui resulta que na data designada para a realização da audiência de julgamento, caso o arguido se mostre regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o tribunal, ou adia a audiência, ou toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido na audiência. A audiência só pode ser adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido no início da audiência. Não sendo adiada a audiência, deve o presidente tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido faltoso. Segundo o nº 3 do artº 333º citado se ocorrer (o encerramento da audiência) na primeira data marcada, o defensor pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312º, nº 2 – este último normativo prevê, além do mais, o caso de designação de data ''para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado, ao abrigo do artigo 333º, nº 3.'' ''Donde poder argumentar-se se a inexistência de tal requerimento, para audição do arguido ausente, consubstanciará uma renúncia a arguição ou suprimento de eventual irregularidade havida pela não audição do arguido. É certo também que o nº 5 do artº 333º dispõe que no caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, o que pressupõe julgamento do arguido na sua ausência. Só que, de tais normas não resulta exclusão da obrigatoriedade imposta ao tribunal, quando iniciar uma audiência sem a presença do arguido notificado para a sua data de realização, de tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência.[1] Somente no caso de estas medidas não surtirem efeito é que se compreende o disposto no nº 5 do artigo 333º. E, quanto ao nº 3 do mesmo preceito, relativamente ao requerimento para audição do arguido em nova data, apenas significa que pode haver lugar a nova data para audição do arguido, se não comparecer na primeira data da audiência e esta se ultimasse. (...) As normas constantes dos nºs 1 e 2 do artigo 333º do CPP, são de interesse e ordem pública, prendendo-se com o cerne das garantias do processo penal, e, por conseguinte, com a validade e eficácia do sistema legal processual penal. Como todo o verdadeiro direito público, tem o direito processual penal na sua base o problema fulcral das relações entre o Estado e a pessoa individual e da posição desta na comunidade” Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, p. 33. A via para um correcto equacionamento de evolução do processo penal nos quadros do Estado de Direito material deve partir do reconhecimento e aceitação da tensão dialéctica inarredável entre a tutela dos interesses do arguido e tutela dos interesses da sociedade representados pelo poder democrático do Estado, (idem, ibidem , p. 50) Por isso, não exclui a sua audição, nem a tomada das medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência.[2] Daí que o nº 6 do mesmo artigo 333º explicite que é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116º, nºs 1 e 2 e 254º (...) Sendo a responsabilidade criminal meramente individual, e estando esta a ser apreciada no pretório, a comparência obrigatória do arguido, torna-se necessária ao exercício do contraditório. (…) Na verdade, o arguido é sujeito processual, de direitos e de deveres, e é na audiência, mediante o exercício pleno do contraditório, que o arguido pode – e deve -, defender-se, confrontado com as provas, já que a discussão da causa, vai posteriormente implicar uma decisão, de harmonia com elas e com referência ao objecto do processo, decisão essa que emite um juízo (decisório) sobre a conduta jurídico-penal imputada ao arguido, com reflexos notórios na sua vida pessoal e comunitária, pois que sendo este absolvido, fica desvinculado da imputação havida, e restaurado á normalidade anterior ao juízo incriminatório, mas se for condenado, fica sujeito às consequências jurídicas do crime. (…) Assim, dando o tribunal início à audiência, deveria ter tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência (…) Por outro lado, há que considerar a relevância dos princípios da oralidade e imediação na audiência de julgamento. (...) Dispõe o artigo 118º, nº 1 do CPP que a violação ou inobservância das disposições da lei do Processo Penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. Ora, o artigo 119º estabelece que constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: c) A ausência do arguido(...), nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência. É o caso sub judicio, objecto do recurso, pois que realizou-se o julgamento da arguida - do qual saiu condenada - na sua ausência, apesar de estar notificada da data da audiência e a esta ter faltado, sendo obrigatória a sua presença.'' (Acórdão do STJ de 02.05.2007 proferido no Processo 07P1018 e disponível em www.dgsi.pt; no mesmo sentido, vide Acórdão do STJ de 24.10.2007 proferido no Processo 07P3486 e também disponível em www.dgsi.pt) Subscreve-se por inteiro o argumentário constante do acórdão acima citado. Com efeito, parece-nos que, apenas depois de demonstrada a ineficácia do concreto uso de todas as possibilidades legais de obter a comparência do arguido é que fica legitimada a realização integral da audiência na sua absoluta ausência. No caso dos autos, constata-se, a partir do teor da acta da audiência de discussão e julgamento (fls. 8/9 dos autos), que, muito embora se tenha considerado como não essencial a presença do arguido desde o início da audiência, não foram tomadas quaisquer medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência nem justificada, de algum modo, a sua omissão. Estamos, pois, em presença de uma situação em tudo semelhante à situação objecto do acima citado acórdão, o que, reclama tratamento semelhante, o que se decidirá. 3. Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida. Mais acordam em anular o julgamento, ficando invalidada a sentença subsequente, devendo observar-se, na nova audiência que vier a realizar-se. Sem custas. (Processado em computador e revisto pelo relator ) Évora, 21 de Outubro de 2010 ------------------------------------------------------------- (Edgar Gouveia Valente) --------------------------------------------------------------- (Fernando Ribeiro Cardoso) __________________________________________________ [1] Itálico e negrito da nossa autoria. [2] Idem. |