Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÓNIA MOURA | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO TRANSACÇÃO COMERCIAL ERRO NA FORMA DE PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: Inexiste erro na forma do processo se, não obstante ter sido indicado, no requerimento de injunção, que se trata de uma transação comercial, não forem alegados factos que permitam essa qualificação e, em decorrência da frustração da citação, o processo vier a ser distribuído como ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, sendo o valor da ação inferior a metade da alçada da Relação. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Integral: | *** I - Relatório 1. D.Y.L.A.N. - T - Serviços, Lda., apresentou requerimento de injunção contra AA, em 30.03.2023, alegando estar em causa uma obrigação emergente de transação comercial. Consta do alegado requerimento que se trata de “Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços”, que o valor total cujo pagamento é pedido se cifra em € 8.411,23, e foi consignado no campo destinado à “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão” o seguinte: “1. A Requerente é uma sociedade por quotas que dedica a sua atividade a importação, comércio, representação de materiais, máquinas e equipamentos de construção; construção civil, alvenarias, rebocos e assentamentos de cantarias, estuques, pinturas e outros revestimentos, trabalhos e perfis não estruturais, instalações elétricas de utilização de baixa tensão, sistemas de detenção e extinção e segurança de incêndios; impermeabilizações e isolamentos, gestão de condomínios. 2. No âmbito da atividade desenvolvida pela Requerente, esta forneceu à Requerida diversos serviços, sobre os quais esta nunca reclamou, e consequentemente originou a emissão das seguintes faturas: a) Fatura n.º 1 2200/000011, emitida em 07/02/2022 e vencida na mesma data, no montante de 19.920,47 €; b) Fatura n.º 1 2200/000112, emitida em 30/09/2022 e vencida na mesma data, no montante de 3.686,31 €. 3. Por conta da faturas discriminadas, foi pago o montante de 17.430,42 €, cfr. Conta corrente que, assim como a fatura aqui peticionadas, oportunamente se juntam. 4. Pelo exposto, é a Requerente credora da Requerida no montante de 6.176,36 €, montante ao qual acrescem os juros de mora a partir da data do vencimento das mesmas e até efetivo e integral pagamento, e que na presente data ascendem a 2.092,87 €. 5. Ao montante global apurado que totaliza 8.269,23 € (oito mil duzentos e sessenta e nove euros e vinte e três cêntimos), deverá ainda acrescer a quantia de 40,00 € (quarenta euros) a título de indemnização pelos custos com a presente cobrança (cfr. art. 7.º do Dec.-Lei n.º 62/2013 de 10 de maio), e bem assim, o valor do pagamento da taxa de justiça do presente procedimento, que ascende a 102,00 € (cento e dois euros). 6. Com efeito, a quantia em dívida ascende ao cômputo global de 8.411,23 € (oito mil quatrocentos e onze euros e vinte e três cêntimos). 7. Termos em que se requer seja a requerida condenada ao pagamento das quantias peticionadas, acrescida de juros vencidos e vincendos e até efetivo e integral pagamento, acrescida de despesas de cobrança e da taxa de justiça paga.”
2. Frustrou-se a citação do R., tendo, nesta sequência, o requerimento de injunção sido remetido à distribuição como ”Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (superior Alçada 1ªInstª)”.
3. Foi, de novo, diligenciada a citação, a qual foi concretizada, tendo sido indicado ao R. que dispunha do prazo de 20 dias para contestar a ação. O R. contestou, invocando a exceção perentória da prescrição, bem como apresentando defesa por impugnação.
4. Nesta sequência, foram notificadas as partes para se pronunciarem sobre a exceção dilatória de nulidade de todo o processo, por erro na forma do processo, nos seguintes termos: “O Autora “D.Y.L.A.N. - T - SERVIÇOS, LDA.” apresentou requerimento de injunção contra o Réu AA, indicando estar em causa uma obrigação emergente de transação comercial (ao abrigo do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio). São excluídos do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, entre outros, “os contratos celebrados com consumidores” [art.º 2.º, n.º 2, alínea a), daquele diploma]. Não obstante o conceito de “transação comercial” e de “empresa” constantes do art.º 3.º, alíneas b) e d), do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, a Autora recorreu ao procedimento de injunção contra uma pessoa singular, nada tendo alegado quanto à natureza empresarial da atividade deste. Pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, notifique as partes para se pronunciarem, querendo, no prazo de 10 dias, quanto à exceção dilatória de nulidade de todo o processo, por erro na forma do processo.”
5. Ambas as partes se pronunciaram, tendo a A. entendido que não se verifica tal exceção, ao contrário do R..
6. Após, o Tribunal a quo julgou procedente aquela exceção e absolveu o R. da instância, aduzindo, entre outros, os seguintes argumentos na sua decisão: “(…) Porém, do requerimento de injunção não resulta qualquer alegação de facto no sentido de que o Réu AA exerça de forma organizada uma atividade económica e que como tal tenha sido demandado, nem este invocou realidade de facto da qual tal pudesse ser retirado. Tal alegação foi somente transposta para a peça processual com que a Autora exerceu o contraditório quanto à exceção dilatória de nulidade de todo o processo, o que configura uma alteração da causa de pedir processualmente inadmissível, atento o disposto no art.º 265.º, n.º 1, ex vi art.º 549.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Efetivamente, o Réu, notificado de tal peça processual, manifestou a sua não concordância, referindo expressamente “que não existiu qualquer transação comercial entre as partes, tendo o réu contratado os serviços da Autora a título particular”. Por outro lado, não existiu qualquer confissão feita pelo Réu na oposição, visto que a mesma somente poderia operar quanto a factos invocados pela contraparte no requerimento de injunção, articulado este que é, repete-se, totalmente omisso a tal respeito. Finalmente, ainda que estivesse em causa uma confissão, no que não se concede, teria a mesma que ser aceita pela Autora no condicionalismo temporal previsto no art.º 265.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o que também não ocorreu, tendo-se pronunciado a Autora a respeito da atividade económica do Réu apenas quando instada a pronunciar-se sobre a exceção dilatória em análise. Dúvidas não restam, por conseguinte, estar em causa um verdadeiro e próprio erro na forma de processo. (…) Conforme deflui deste preceito, o erro na forma de processo não envolve necessariamente a inutilização de todos os actos praticados, mas apenas a aproximação do processado à forma preterida, limitando-se a anulação - de conhecimento oficioso, diga-se (art.º 196.º do Código de Processo Civil) - aos actos que não possam ser aproveitados e praticando-se os actos necessários ao ajustamento. Há que atender, porém, ao que se ressalva no n.º 2 do art.º 193.º do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o aproveitamento dos actos já praticados só vai até ao ponto em que desse facto não resulte uma diminuição das garantias do réu. No caso vertente, sublinhe-se desde já que o requerimento de injunção da Autora não é aproveitável, uma vez que obedece a um modelo de requerimento aprovado pela Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de março. Por outro lado, o Réu dispôs de um prazo de defesa inferior ao que in casu lhe caberia se a ação tivesse seguido a forma de processo comum - à qual vai associada um prazo de 30 dias para contestação (art.º 569.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), diferentemente do prazo de 15 dias para dedução de oposição, conforme notificação efetuada e tal como resulta do art.º 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro -, pelo que as suas garantias de defesa resultaram coartadas. Verifica-se, deste modo, a necessidade de anulação de todo o processado, o que constitui uma verdadeira exceção dilatória típica [art.º 577.º, alínea b), do Código de Processo Civil] cuja verificação determina a absolvição da instância.” Nesta decisão foi ainda fixado o valor da ação em € 8.309,23.
7. Inconformada com esta decisão, a A. apelou da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. O Meritíssimo Juiz a quo absolveu a Ré da instância com fundamento na verificação de uma exceção dilatória decorrente de erro na forma do processo, por considerar que a Recorrente não alegou, no requerimento de injunção, factos que permitissem qualificar a relação jurídica subjacente como uma transação comercial. 2. Tal entendimento é manifestamente incorreto e viola os princípios fundamentais do processo civil e o próprio regime legal aplicável ao procedimento de injunção. 3. Tal decisão assenta num entendimento restritivo e formalista que não encontra respaldo na lei aplicável ao procedimento de injunção, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, o qual não impõe a obrigatoriedade de alegação detalhada da natureza da transação comercial, bastando a indicação expressa da mesma no formulário próprio, como sucedeu no caso dos autos. 4. O formulário de injunção prevê expressamente a indicação de que a dívida resulta de uma transação comercial, o que foi feito pela Recorrente, inexistindo imposição legal de justificar com factos adicionais essa qualificação, salvo se impugnada pela contraparte, se tal questão for objeto de controvérsia, o que não ocorreu, mas que nesse caso, se sucedesse, impunha o convite ao aperfeiçoamento, prosseguindo-se a discussão de facto, produção de prova e discussão de direito sobre o tema mas nunca a imediata absolvição da Instância. 5. O Requerente indicou, no campo próprio do requerimento de injunção, que a obrigação emergia de uma transação comercial, nos termos legalmente definidos, sendo que não existia, nem existe, qualquer disposição legal que imponha a formulação de uma narrativa factual detalhada sobre a natureza empresarial das partes ou a caracterização da transação. 6. Na oposição apresentada pela Ré, a mesma não invocou qualquer erro na forma do processo, nem impugnou o enquadramento jurídico dado pela Requerente, antes vindo a alegar, expressamente, que a fração em causa foi adquirida para exploração comercial, através de arrendamento de curta duração a turistas, tendo inclusive mencionado a estimativa dos rendimentos obtidos com essa atividade, o que confirma a qualificação jurídica inicialmente feita. 7. O Tribunal a quo, agindo oficiosamente e sem que o ponto tenha sido controvertido pelas partes, suscitou uma exceção dilatória, entendendo existir erro na forma do processo, sem, no entanto, permitir a produção de qualquer prova quanto à natureza da relação jurídica entre as partes, em clara violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º do Código de Processo Civil, e limitando o exercício do direito à tutela jurisdicional efetiva. 8. A intervenção oficiosa do tribunal, ao invés de assegurar a justa composição do litígio com base na verdade material, conduziu à absolvição da Ré da instância sem apreciação do mérito da causa, o que constitui uma decisão manifestamente desproporcionada e desajustada, especialmente num contexto onde havia factos alegados - inclusive pela Ré - que confirmavam a qualificação jurídica dada pela Autora. 9. Razão pela qual, ainda que considerássemos que o contrato entre as partes não emergisse de uma transação comercial, encontrar-se-iam sempre preenchidos os pressupostos para o recurso ao procedimento de injunção em que se pretenda exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias a pessoa singular, sem estar afeta a qualquer atividade comercial da mesma, como seria o caso sub judice. 10. Apenas se o valor da causa (indicado no Requerimento de Injunção), fosse superior a € 15.000,00 e tratando-se de transação comercial para os efeitos do decreto-lei nº 62/2013, a apresentação de oposição ao requerimento de injunção determinariam distribuição do processo para o tribunal competente e seria aplicada a forma de processo comum (artigo 10º, nº 2 do decreto-lei nº 62/2013 de 10 de maio), pois, caso contrário, as ações especial para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no referido diploma, quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e não o processo comum. 11. Assim, o erro na forma de processo verifica-se quando se recorre a uma forma processual que não é adequada à pretensão deduzida, o que não se verifica no nosso caso em concreto, pois de uma forma ou de outra seguirá sempre a forma de ação declarativa especial. 12. Não havendo, portanto, erro na forma de processo, nos casos em que o valor de pedido deduzido não seja superior a quinze mil euros, ainda que erradamente e contraditoriamente tivesse sido indicado no formulário do requerimento de injunção que está em causa transação comercial para os efeitos do decreto-lei nº 62/2013 de 10 de maio e que a demandada é consumidora, deve seguir o procedimento de injunção os seus termos, de acordo com o previsto no artigo 1º do diploma preambular do decreto-lei nº 269/98, de 01 de setembro. 13. No entanto, uma vez ultrapassada essa fase - designadamente com a dedução de oposição - tais condições deixam de ter relevância na fase subsequente. 14. Com efeito, a circunstância de o crédito não se enquadrar no conceito de transação comercial, previsto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 32/2003, não tem qualquer impacto, ou melhor, não guarda qualquer correspondência com a forma processual a adotar após a dedução da oposição. 15. O chamado erro na forma de processo ocorre quando se utiliza um tipo de processo que não é o adequado à natureza do pedido ou da relação jurídica subjacente. 16. No entanto, não se verifica erro na forma de processo se, tratando-se de um pedido de valor não superior a €15.000, for incorretamente indicado no formulário da injunção que está em causa uma transação comercial, e simultaneamente se assinale que a parte demandada é consumidora. 17. Com efeito, tratando-se de um pedido de valor inferior à alçada da Relação, e independentemente de estar ou não em causa uma transação comercial, a ação sempre seguiria os termos da ação especial declarativa, razão pela qual não existe qualquer erro na forma de processo, e muito menos fundamento para absolvição da instância. 18. Ainda que se admitisse, por mera hipótese, que poderia ter ocorrido um erro na forma do processo por equívoco na qualificação da relação como transação comercial, tal erro nunca justificaria a absolvição da instância, porquanto o artigo 193.º, n.º 1 do Código de Processo Civil impõe que, nesses casos, se proceda ao aproveitamento dos atos já praticados, anulando apenas os que não possam ser aproveitados e praticando os necessários à adequação formal, impunha-se o aproveitamento dos atos processuais praticados, inexistindo qualquer prejuízo para as garantias do Réu, incluindo o prazo que dispunha para a oposição que seria sempre o mesmo, já que a causa prosseguiria como ação declarativa especial - forma que seria aplicável independentemente da qualificação da relação como comercial ou não. 19. Reforçando, o aproveitamento dos atos não acarretaria, no caso concreto, qualquer diminuição das garantias processuais do Réu, uma vez que o processo seguiria, de todo o modo, os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos do artigo 1.º do diploma preambular anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, sendo irrelevante, para efeitos da forma do processo, a qualificação da relação como transação comercial ou não, dado o valor da causa não ultrapassar €15.000,00, dado o valor da nossa causa que se cifra em € 8.411,23, não excedendo por isso o limite dos €15.000,00 imposto por lei. 20. A decisão recorrida violou ainda os princípios da adequação formal (art. 547.º CPC), da gestão processual (art. 6.º CPC), do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º CRP), da igualdade das partes (art. 4.º CPC), bem como os artigos 5.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC. 21. Foram igualmente desrespeitados os regimes legais aplicáveis ao caso concreto, designadamente os Decretos-Leis n.º 269/98, de 1 de setembro, n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, e n.º 62/2013, de 10 de maio, bem como o disposto nos artigos 5.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, alínea d), do CPC, na medida em que considerou que a qualificação da relação como transação comercial era parte essencial da causa de pedir, o que não corresponde ao quadro legal vigente. 22. A jurisprudência maioritária, incluindo diversos acórdãos dos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça (designadamente o Acórdão do TRP de 06.05.2024, proc. n.º 2327/23.4YIPRT.P1), tem entendido que, uma vez deduzida oposição à injunção, o eventual erro na qualificação da relação como transação comercial deixa de ter relevo, operando-se a transmutação processual para ação declarativa, sem que daí advenha nulidade ou necessidade de absolvição da instância. 23. Por tudo o que ficou exposto, entende a Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito e violação de normas fundamentais do ordenamento jurídico, sendo material e juridicamente injusta e desproporcionada. 24. O Tribunal devia ter determinado o prosseguimento dos autos e promovido a produção de prova, conhecendo do mérito da causa, designadamente quanto à qualificação da relação entre as partes como transação comercial ou não. 25. Termos em que se requer a revogação da decisão recorrida, com consequente prosseguimento dos autos e apreciação do mérito da causa, nos termos legais aplicáveis, com todas as consequências daí resultantes.”
8. Não foram apresentadas contra-alegações.
9. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Questões a Decidir O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). No caso em apreço importa, pois, decidir se se verifica a exceção do erro na forma do processo.
III - Fundamentação 1. Os factos relevantes para a decisão são os que constam do relatório que antecede, os quais podem ser assim sintetizados: - a A. deduziu procedimento de injunção contra o R., tendo assinalado no respetivo requerimento que se trata de uma transação comercial; - por se ter frustrado a citação do R., foi o procedimento remetido à distribuição como ação especial para o cumprimento de obrigações emergentes de contrato; - após citação, na qual foi indicado ao R. que dispunha do prazo de 20 dias para contestar, o R. contestou a ação, invocando a prescrição e deduzindo defesa por impugnação; - nesta sequência, foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a existência de erro na forma do processo, com fundamento em que no requerimento de injunção não foram alegados factos de onde se extraia que se trata aqui de uma transação comercial; - a final, foi julgada verificada aquela exceção, mais se entendendo não ser possível o aproveitamento da tramitação processual, em virtude do prazo para defesa ser de 15 dias na ação especial e de 30 dias no processo comum, o que prejudica a defesa do R.; - a A. insurgiu-se contra esta decisão, por entender que é suficiente a menção, no requerimento de injunção, de que se trata de uma transação comercial, não estando obrigada a alegar factos em suporte desta afirmação; - e mais considerou que, de todo o modo, sendo o valor desta ação inferior a metade da alçada do Tribunal da Relação, na eventualidade de se entender que não se está em presença de uma transação comercial, corresponde à presente ação a forma de processo especial e não a forma de processo comum, pelo que o erro na forma do processo não prejudica a defesa do R..
2. Ora, nos termos do artigo 7.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.” No artigo 1.º do diploma preambular diz-se que “É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo”. Decorre depois do artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09, que sendo deduzido procedimento de injunção, o requerido é notificado para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão. Frustrando-se a citação, o procedimento é remetido à distribuição como ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (artigo 17.º, n.º 1 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09). O regime do atraso de pagamento em transações comerciais mostra-se atualmente previsto no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10.05, em cujo artigo 10.º se estabelece que: “1 - O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida. 2 - Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum. (…) 4 - As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação.” Por sua vez, em conformidade com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10.05, é qualificada como transação comercial “uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração” (alínea b)), e é considerada uma empresa “uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares” (alínea d)).
3. Ora, desde logo, acompanhamos o Tribunal a quo quanto à necessidade de exposição completa dos factos no requerimento executivo na parte relevante para o enquadramento adjetivo da pretensão da A.. Afirma Salvador da Costa (A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 7ª ed., Coimbra, Almedina, 2020, p. 187) a este propósito que “Como a utilização deste tipo de procedimento de injunção depende da existência de transações comerciais entre empresas ou entre estas e entidades públicas, o requerente, no respetivo requerimento, deve expressar os factos reveladores desse pressuposto”. Da descrição dos factos efetuada pela A. no requerimento inicial e que foi acima transcrita retira-se que no formulário existe um campo próprio para o efeito, onde é possível indicar a qualidade das partes intervenientes no negócio e qual o seu objeto. Afigura-se, deste modo, que apesar do caráter sintético da descrição dos factos (artigo 10.º, n.º 2, alínea d) do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09), decorrente da circunstância de se tratar de um formulário, teria sido possível à A. dizer aí o que disse nos artigos 11.º a 14.º da pronúncia sobre a nulidade suscitada pelo Tribunal a quo: “a fração, no qual foram prestados os serviços e fornecidos os bens pela Autora, foi adquirido com vista à exploração de uma atividade comercial. (…) Mais concretamente à de arrendamento de curta duração (…) o ora Réu, ainda que pessoa singular, desenvolve uma atividade profissional económica, na fração onde foram realizadas as obras realizadas pela aqui Autora.” Deste modo, era possível e exigível à A. alegar a existência de uma transação comercial no formulário de injunção.
4. Não o tendo feito, entendeu o Tribunal a quo não ser possível que essa alegação seja vertida na resposta à exceção suscitada oficiosamente pelo Tribunal, sendo que a A. não discute este aspeto, limitando-se a sufragar a posição de que não lhe era exigível que tivesse feito essa alegação no formulário de injunção. De todo o modo, como veremos de seguida, esta questão não é relevante.
5. Temos, então, que no requerimento inicial nada consta no sentido de que a relação estabelecida entre a A. e o R. configure uma transação comercial. Sustenta, no entanto, a A. que neste cenário a forma de processo adequada ao pedido que formulou é a ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato. Compulsada a descrição de facto contida no formulário de injunção vemos que a A. aponta para que se trate de um “Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços”, aludindo ao seu objeto social e à prestação de serviços que efetuou ao R. no âmbito desse objeto, mediante um preço, mais alegando que o R. não pagou semelhante preço, o qual, acrescido de juros, a A. reclama aqui. Entendemos, assim, que desta descrição decorre que na presente ação visa a A. obter o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato. Por outro lado, atendendo ao valor da injunção inferior a metade da alçada da Relação, perante a frustração da citação, deveria a injunção ter sido remetida à distribuição como ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, como efetivamente foi. Ora, pacificamente o erro na forma do processo consiste em ser adotada para a tramitação da ação uma forma de processo que não corresponde àquela que se mostra legalmente prevista para a pretensão formulada pelo autor (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 256; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª ed., Coimbra, Almedina, p. 377), mas não é isso o que aqui sucede, como resulta do exposto, pelo que não se verifica esta exceção. Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.05.2024 (Carlos Gil) (Processo n.º 2327/23.4YIPRT.P1, in http://www.dgsi.pt/), citado nas alegações de recurso, em cujo sumário se diz que: “I - O conceito de “transação comercial” para efeitos do decreto-lei nº 62/2013 de 10 de maio é um conceito autónomo definido na alínea b) do artigo 3º do citado diploma como “uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”, sendo que empresa para efeitos do mesmo diploma é “uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares” (alínea d) do artigo 3º do decreto-lei nº 62/2013 de 10 de maio). II - Por isso, havendo na controvérsia trazida a juízo um sujeito que não possa ser qualificado como empresa, como aliás sucede no caso dos autos, já não será aplicável o regime jurídico decorrente do decreto-lei nº 62/2013 de 10 de maio, sendo aplicável o regime comum do procedimento de injunção se o valor do pedido não exceder quinze mil euros. III - Apenas para valores superiores a quinze mil euros, tratando-se de transação comercial para os efeitos do decreto-lei nº 62/2013, a dedução de oposição ou a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum (artigo 10º, nº 2 do decreto-lei nº 62/2013 de 10 de maio), pois que as ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no referido diploma, quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. IV - O erro na forma de processo consiste no recurso a uma forma processual que não se adequa à pretensão deduzida. V - Não há erro na forma de processo se sendo deduzido pedido de valor não superior a quinze mil euros, errada e contraditoriamente se indica no formulário do requerimento de injunção que está em causa transação comercial para os efeitos do decreto-lei nº 62/2013 de 10 de maio e que a demandada é consumidora, seguindo o procedimento de injunção os seus termos tal como previsto no artigo 1º do diploma preambular do decreto-lei nº 269/98, de 01 de setembro.” Em face do exposto, deve ser revogada a decisão recorrida e ser ordenado o prosseguimento dos autos.
6. As custas do recurso são suportadas pelo R., que fica vencido (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
IV - Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos.
Custas pelo R.. Notifique e registe.
Évora, 23 de abril de 2026.
Sónia Moura (Relatora) Manuel Bargado (1º Adjunto) José António Moita (2º Adjunto) |