Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
Descritores: | ARRESTO REQUISITOS | ||
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Data do Acordão: | 09/14/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I – Não deve fazer parte da factualidade matéria conclusiva que corresponde ao próprio resultado da acção. II – É suficiente uma prova sumária do “justo receio de perda da garantia patrimonial” no arresto, o facto dos requeridos serem estrangeiros e não terem outros bens em Portugal. (Sumário da Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1- Relatório (…) e (…) vieram deduzir oposição ao decretamento da providência cautelar de arresto, cuja decisão foi proferida, sem contraditório prévio, no âmbito do presente procedimento cautelar intentado por (…), Lda.. Alegam, para tanto e em síntese, que a Requerente, ao contrário do que foi considerado indiciariamente provado, não detém qualquer crédito sobre os Requeridos e que não se verifica o justo receio de perda de garantia patrimonial. Procedeu-se à tomada de declarações de parte do Requerido (…) e à inquirição das testemunhas arroladas pelos Requeridos. Foi proferida decisão que julgou improcedente a Oposição e manteve o arresto decretado. O nosso recurso incide sobre essa decisão. Inconformados com esta decisão recorreram os requeridos concluindo o seguinte: A) Uma vez decretado o arresto sobre o prédio e os Requeridos e ora Recorrentes citados, apresentarem os mesmos oposição, em que apresentaram prova documental e testemunhal capaz de alterar a matéria de facto da sentença inicial e consequentemente determinar a revogação do arresto. B) A matéria de facto dada como indiciariamente provada carece de recurso e alteração. C) Ainda que assim não se entenda, a matéria de facto da sentença não logra preencher o requisito da perda de garantia patrimonial. D) Os Requerentes puseram em causa de forma eficaz o crédito da Requerida; fizeram naufragar o facto de ter sido uma venda urgente e secreta; provaram que os Requeridos detém vários bens; de todo o circunstancialismo não se verifica perda de garantia patrimonial. E) O artigo número 3 da sentença deve ser alterado para: O Requerido e a Requerida são cidadãos dos Países Baixos, assim como o legal representante da Requerente (…), com base no testemunho de (…) que referiu expressamente aquele ser holandês. F) A nacionalidade do gerente da Requerida, e a sua relação de proximidade com o pais, importa para efeitos de facilidade de cobrança, aliada à existência de mecanismos processuais civis e afastar a ideia de perda de garantia patrimonial e dificuldade na cobrança do crédito. G) O facto número 8 deve ser apenas O Requerido e a Requerida em 20.09.2018 (...) até final, eliminando-se a expressão “em consequência do mencionado em 7. “ H) Não é concebível, e resulta das regras da experiência comum, o que foi afirmado pelos Requerido em sede de declarações de parte, ou seja, primeiro escolhe-se o lote de terreno, depois desenvolve-se o Projeto de acordo com as suas dimensões, características e aptidão física e construtiva. Pois não se pode desenvolver um projeto de 200 m2 de implantação para um terreno com 150 m2. I) O Requerido declarou expressamente que o Projeto foi desenvolvido em função do lote. J) Os artigos 7 e 13 da matéria de facto provada devem ser alterados para a seguinte redação, respetivamente: 7. A Requerente não cumpriu integralmente as suas obrigações quanto à Planificação do Projeto. 13. A Requerente não cumpriu integralmente as obrigações a que se vinculou relativamente à Gestão do Projeto. K) Para a referida alteração da matéria de facto concorrem a prova documental apresentada com a oposição, documento números 2 e 3, bem como as declarações do Requerido e a testemunha Arq. (…) nos excertos transcritos na motivação de recurso. L) Nomeadamente desconformidades com o projeto e com a construção: construtor não respeitou o projeto, falta de contato com os clientes quando deveria haver reporte periódico, localização da piscina, escadas, pés direito da cave, a implantação da cave; desconformidade legal relativa às acessibilidades, construção diversa do projeto, construção diversa do pretendidos, quando era obrigação da Requerente na qualidade de Autora e de Project Manager garantir a sua conformidade global. M) Admitindo- se que em sede de providencia cautelar o Tribunal se basta com juízos sumários, e que por outro lado a única prova da Requerida (…) quanto a esse assunto foi a sua funcionária, Advogada de empresa, que pouco ou nada referiu relativamente ao esse ponto ou que não seria bastante para manter os factos da forma como constam da sentença. N) Os Requeridos não escolherem per si o Empreiteiro, foi sim uma escolha da Requerida, e único orçamento apresentado, pelo que o facto número 9 deve ser alterado no sentido de que os Requeridos escolheram a Empreiteira que a Requerida indicou. O) O facto número 12 deve ser corrigido em função do que resulta do contrato apresentado com o articulado inicial, atenta a soma de valores: de uma quantia inicial de € 7.000,00 (relativa ao início dos trabalhos e entrega do caderno de trabalhos a realizar e desenhos respetivos)". P) O facto 14 merece censura e deve ser alterado para Após início das obras, os Requeridos apresentaram instruções no sentido de serem introduzidas alterações, porquanto a extensão de factos gravidade que o douto tribunal expressou não resultou da prova produzida, tão só as declarações da testemunha Marta Sousa, que trabalha para a Requerente ainda que em open space, mas incapaz de testemunhar tudo quanto o tribunal expressou naquele facto. Q) Cumpre alterar a facto número 15, com base igualmente no que já se referiu supra relativamente aos factos 7 e 13 com o seguinte sentido “A Requerente, em coordenação com o empreiteiro procurou promover algumas alterações pretendidas pelos Requeridos e outras necessárias face à existência de erros no projeto e na construção, mas a partir de um determinado momento tornou-se inviável continuar a execução da obra sem reformulação da planificação, nova quantificação de custo, assunção de responsabilidade pelos erros e desconformidades e respetiva formalização. R) É do conhecimento geral que os projetos carecem sempre se ajustes e alterações em fase de execução. S) Os Requeridos foram sempre informados pela Requerida que pese embora o desenho global inicial, poderiam sempre introduzir pequenas alterações e ajustes, arma que agora a Requerida quis usar contra si. T) É certo que face às desconformidades e erros existentes as Partes envolvidas, Requerida, Requeridos e Construtor tiveram de suspender trabalhos para rever Projeto, Execução, Custos e responsabilidades. Cessação que ocorreu por acordo conforme resulta de documento bilateral assinado e não meramente recepticio junto pela Requerida sob documento n.º 6 e as declarações da testemunha (…), e que importa a alteração do facto 17 em conformidade. U) O Cliente identificado em 28 e 29 deve ser identificado como sendo a testemunha (…), amigo do legal representante da Requerida, que em sede de primeira audiência sem contraditório, tudo respondeu e ludibriou criando falsas convicções ao Tribunal a quo e que e sede de contraditório quis recusar-se a responder, mas afinal desmistificou tais falsas aparências. A proposta que lhe foi apresentada não havia sido inusitada, ficou com agrura porque não logrou apresentar a sua proposta, e pese embora fosse vizinho, nunca viu duas das placas publicitarias que aí foram colocadas. O seu testemunho – aliás na condição de amigo pessoal de (…) sócio-gerente da (…), Lda. – deveria por isso ter sido valorizado de outra forma. Vide elucidativamente depoimento transcrito. V) O facto número 32 deve ser desenvolvido no sentido de que a (…), Mediação Imobiliária não publicitou com cartaz no local ou no site a venda porque já tinha potenciais clientes interessados, o que resulta das declarações da testemunha (…). Pois a leitura de tal facto de forma isolada e apressada pode uma vez mais resvalar para o argumento da venda secreta. W) Existem várias formas de divulgação de venda de imóvel usadas pelas mediadoras, foi referido pelas testemunhas (…) e (…). X) Na sua fundamentação o Tribunal a quo afastou a ideia de venda secreta e inusitada mas cai ainda no erro de referir no artigo 33º que foi uma venda urgente... Urgente para? Com que fito? Se foram os Recorrentes a colocar a Recorrida em Tribunal por um crédito bem superior como a Meretíssima bem sabia? Y) A venda pese embora possa ter sido rápida não foi urgente. A mediadora, não conhecida dos Requeridos, tinha apenas um mês para provar a sua habilidade no mercado e logrou obter valor que faria os mesmos aceitar a venda. Rapidez essa provinda da mediadora e não dos Requeridos. Z) Deve acrescer à matéria de facto a circunstância de Os Requeridos e aqui Apelantes possuem conjuntamente valores monetários depositados em contas bancárias nos Países Baixos e Dubai com cerca de € 800.000,00 (oitocentos mil euros), fruto das suas declarações e ponderação global. Tendo o douto Tribunal a quo transcrito a circunstância de serem proprietários de bens imóveis sem ónus, acrescente-se em sede recursória, deveria ainda aditar a conta bancária. AA) O que releva para efeitos de argumentação de garantia patrimonial. BB) O crédito da Requerente foi a retaliação da cessação contratual e pleito iniciado contra si pelos Recorrentes e foi desde o seu início posto em causa de forma assertiva. CC) A perda de garantia patrimonial e a impossibilidade ou difícil cobrança padecem de falta de fundamentação porquanto, os Requeridos e ora Apelantes, possuem bens bastantes para satisfazer o crédito em causa. DD) O Tribunal aceitou em sede de fundamentação que os Requeridos não têm problemas de liquidez. Em momento algum esteve em causa a perda de garantia patrimonial por parte da Requerida e continua a não estar, pois, a utilidade da decisão final será, face aos status quo demonstrado pelos Requeridos, exatamente a mesma, quedando assim as finalidade da providência. EE) O douto Tribunal a quo não mencionou nem explorou o necessário juízo de proporcionalidade atenta a diferença entre o crédito da Requerida e o bem dos Requeridos e o potencial risco de perde de valor face ao atraso na venda. FF) Sendo certo que se pugnou pela alteração da matéria de facto relativamente à existência dos erros e desconformidades e que põe em causa o crédito a sentença não aborda em ponto, ou fundamentação alguma, tais factos obrigando os Requeridos a pugnar pela nulidade de omissão de pronúncia. A par da ausência de fundamentação. GG) A não tomada em consideração de outros factos e correlatas provas ao arrepio do plasmado no artigo 154.º do CPC tem necessariamente influencia na determinação da existência do crédito como requisito base do decretamento da providencia. Nestes termos e nos demais de Direito que V/Exas. doutamente suprirá, requer-se seja o presente Recurso julgado procedente por provado e subsequentemente seja, nos termos e para os efeitos do número três do artigo 372.º do CPC, a providência de arresto revogada, fazendo-se assim a acostumada JUSTIÇA!» Respondeu a requerente, com as seguintes as suas conclusões: « A. Pelos motivos detalhadamente descritos no corpo da alegação, relativamente ao recurso da matéria de facto, é forçoso concluir que não devem ser alterados os pontos da matéria de facto nos termos pretendidos pelos Apelantes, porquanto os Apelantes não foram capazes de produzir, em relação a nenhum daqueles pontos, prova apta a contrariar a factualidade considerada indiciariamente provada pelo Tribunal a quo, inexistindo motivo que imponha a sua alteração. B. Encontram-se plenamente demonstrados os pressupostos de que depende o decretamento do arresto, considerando que: a. Não restam dúvidas quanto à provável existência do crédito da Apelada, o qual emerge do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, não tendo os Apelantes logrado produzir prova suscetível de alterar a convicção do Tribunal a quo quanto à sua provável existência. b. Ficou amplamente demonstrado que os Apelantes se encontravam a realizar atos alienação do imóvel arrestado. c. A prova produzida pelos Apelantes veio confirmar a que não existem outros bens em Portugal, capazes de garantir o crédito da Apelada. d. A alienação do Terreno tornaria a cobrança do crédito da Apelada substancialmente mais difícil. C. O arresto decretado não viola o princípio da proporcionalidade, por não existirem outros bens que pudessem ser arrestados em alternativa e por dele não resultar para os Apelantes um prejuízo manifestamente superior ao crédito da Apelada. D. O Tribunal recorrido, na Sentença compósita recorrida, pronunciou-se sobre as questões que foi chamado a decidir – análise dos pressupostos, o decretamento do arresto e a manutenção da decisão do arresto – não acarretando vício de omissão de pronuncia a circunstância de o tribunal não se ter pronunciado sobre motivos ou argumentos concretamente alegados pelos Apelantes. E. A decisão recorrida não padece de vício de nulidade por falta de fundamentação, na medida em que o Tribunal a quo indica os elementos de prova considerados para a decisão da causa e a análise que fez sobre a mesma e a sentença contém a motivação, suficientemente sustentada de modo a permitir aos destinatários compreender as razões de facto e de direito da decisão proferida. Nestes termos e nos restantes de direito aplicáveis, deve improceder o recurso interposto pelos Apelantes e ser mantida na integra a decisão recorrida». Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Foram considerados indiciariamente provados na 1ª instância na decisão após a Oposição os seguintes factos: «1. A Requerente é uma sociedade que tem por objeto social: atividades de arquitetura e engenharia. Gestão, fiscalização e planeamento de projetos e obras de construção civil. Consultoria em projetos de construção civil. Construção civil, reparação, manutenção e serviços de assistência de imóveis. Decoração de interiores e design. Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Importação e exportação, compra, venda, aluguer de mobiliário e equipamentos de jardim, incluindo equipamento de iluminação para exteriores e interiores. Promoção e investimentos imobiliários. Investimentos diversos. Gestão e consultadoria de investimento e atividades conexas. 2. O Requerido e a Requerida são cidadãos dos Países Baixos. 3. Em 14-07-2018, a Requerente outorgou com o Requerido e a Requerida um contrato que as partes denominaram de “Agreement of services”. 4. O acordo mencionado em 3. tinha por objeto dois grupos de obrigações: a) A planificação de um projeto de construção de uma moradia (a “Planificação do Projeto”); e b) A subsequente gestão do projeto (a “Gestão do Projeto”). 5. Não incumbia à Requerente a construção da moradia. 6. Consta do clausulado do acordo mencionado em 3. que são obrigações principais na fase Planificação do Projeto: Para a Requerente: Elaboração do projeto de arquitetura, design completo (excluindo custos com levantamento topográfico), projetos estruturais incluindo águas, resíduos, eletricidade, gás, isolamento, som, fogo, telecomunicações, ventilação, projetos técnicos e acústicos (excluindo testes técnicos e acústicos); Submissão do projeto, obtenção da licença de construção e habitabilidade. Para o Requerido e a Requerida: Pagamento da quantia de € 45,00/m2 do projeto, dividido da seguinte forma: € 5.000,00 com o início da planificação; 25% do valor remanescente com a apresentação do design do projeto; 25% do valor remanescente quando o projeto de arquitetura estiver pronto para ser submetido para aprovação pela Câmara Municipal; 25% do valor remanescente quando os projetos técnicos estiverem prontos para ser submetidos para aprovação pela Câmara Municipal; 25% do valor remanescente com o pedido de licença de construção à Câmara Municipal; Pagamento de quantias devidas às entidades públicas encarregues do licenciamento; Pagamento de alterações ao design final aceite pelos Requerido e Requerida. 7. A Requerente cumpriu integralmente as suas obrigações quanto à Planificação do Projeto. 8. Em consequência do mencionado em 7. o Requerido e a Requerida, em 20-09-2018, adquiriram o lote de terreno em que a moradia seria construída, sito em (…), Lote 1, União das Freguesias de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz com o artigo (…). 9. Em 30-04-2019, os Requeridos celebraram com o empreiteiro que escolheram para executar a obra o respetivo contrato de empreitada. 10. Consta do contrato mencionado em 9. que “[o]s trabalhos a executar pela Segunda Contratante [i.e., o Empreiteiro] encontram-se definidos nas Peças Desenhadas ref. 1249_09.04.2019 (doc. 1), e PO2/PO4_30.04.2019, documento de Especificações ref. 1249_30.04.2019 (doc. 2) e no Caderno de Obra ref. 1249_09.04.2019, os quais, após análise cuidadosa do seu conteúdo, ambos os Contraentes declaram ter conhecimento integral e concordam com o mesmo, pelo que vão rubricar e assinar todas as páginas, concordando que todos os trabalhos aí descritos estão incluídos no preço mencionado na Cláusula 6”. 11. Com o início da execução da obra objeto do contrato mencionado em 9., entrou-se na segunda fase do contrato referido em 3., designada por Gestão do Projeto. 12. Consta do clausulado do acordo mencionado em 3., que a Gestão do Projeto tem como obrigações principais: Para a Requerente: Elaboração de um caderno de trabalhos a realizar e desenhos respetivos; Obtenção de orçamentos para construção; Elaboração de contratos; Contínua verificação financeira da obra, de acordo com o calendário de pagamentos ao Empreiteiro; Reporte mensal integral e monitorização da obra; Controlos de qualidade do material aplicado; Monitorização de tudo o instalado e compatibilidade com os planos iniciais; Procura de equipamentos sanitários e materiais (incluindo tintas e telhas); Aconselhamento relativo a climatização, painéis solares, equipamento da piscina e segurança; Coordenação com o Empreiteiro para garantir cumprimento de prazos e qualidade; Informação sobre materiais e alterações às especificações acordadas; e Instalação e controlo de segurança de eletricidade, gás e água. Para os Requeridos: Pagamento de uma quantia equivalente a 10 % dos custos totais de construção, acrescida de uma quantia inicial de € 7.200,00 (relativa ao início dos trabalhos e entrega do caderno de trabalhos a realizar e desenhos respetivos). 13. A Requerente cumpriu as obrigações a que se vinculou relativamente à Gestão do Projeto. 14. Após o início da obra, os Requeridos apresentaram sucessivas e contraditórias instruções relativas à respetiva execução, exigindo que fossem introduzidas alterações que colidiam com “as Peças Desenhadas ref. 1249_09.04.2019 (doc. 1), e PO2/PO4_30.04.2019, documento de Especificações ref. 1249_30.04.2019 (doc. 2) e no Caderno de Obra ref. 1249_09.04.2019”. 15. A Requerente procurou acomodar, na medida do possível e em coordenação com o empreiteiro, algumas das alterações pretendidas, mas a partir de determinado momento tornou-se inviável continuar a execução da obra sem reformulação da planificação, nova quantificação de custo e respetiva formalização. 16. A Requerente, os Requeridos e o Empreiteiro não chegaram a um acordo quanto ao custo de todas as alterações pretendidas. 17. Em 28-11-2019, os Requeridos ordenaram ao Empreiteiro a cessação imediata dos trabalhos de empreitada. 18. Em 09-07-2020, os Requeridos declararam denunciar o acordo mencionado em 3., alegando “reiterado incumprimento contratual”. 19. A Requerente negou o incumprimento invocado e reclamou o pagamento de quantias em dívida pelos Requeridos e de que a mesma se arrogava credora. 20. Os Requeridos propuseram uma ação judicial contra a Requerente, no âmbito da qual peticionaram a condenação da Requerida no pagamento de uma indemnização no valor de € 167.972,58. 21. No âmbito da ação judicial referida em 20., a Requerente deduziu defesa por impugnação, rejeitando dever qualquer quantia aos Requeridos, e deduziu reconvenção peticionando a condenação dos Requeridos no pagamento da quantia de € 50.408,21, calculada do seguinte modo: € 5.518,21, correspondente a uma fatura vencida, mas não paga; € 18.080,00, decorrente das penalidades contratualmente previstas para o não pagamento tempestivo da fatura mencionada em a.; € 20,00 por cada dia volvido sem que a fatura mencionada em a. seja paga, até efetivo pagamento; € 18.690,00, correspondente a trabalhos de planificação adicionais que resultaram dos sucessivos pedidos de alteração dos Requeridos; € 2.350,00, a título de despesas em que a Requerente incorreu com fiscalização e coordenação (não previstas no Contrato); € 770,00, devidas por cópias extra do projeto; € 7.000,00, decorrente de despesas relativas a deslocações não cobertas pelo preço previsto no Contrato; e € 5.000,00, a título de penalidade por cessação do Contrato sem razão válida. 22. No âmbito da ação judicial referida em 20., a qual corre termos neste Juízo Central Cível de Portimão - Juiz 3, relativamente à qual os presentes autos constituem um apenso, realizaram-se, até à presente data, sete sessões de julgamento (em 6, 7 e 21 de dezembro de 2022, em 17 e 25 de janeiro de 2023 e em 01 e 17 de fevereiro de 2023) e encontra-se agendada uma sessão adicional (para 20 de junho de 2023). 23. Os Requeridos intentaram ação judicial contra o empreiteiro, a correr termos no Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 1, com o n.º de processo 40/21.6PTM, à qual atribuíram o valor de € 747.726,40. 24. No âmbito do processo judicial identificado em 23., o Empreiteiro apresentou defesa por impugnação e deduziu reconvenção, peticionando a quantia de € 172.349,08. 25. O único bem imóvel que os Requeridos possuem em Portugal é o prédio identificado em 8. 26. As contas bancárias que o Requerido e a Requerida utilizaram para os pagamentos que efetuaram à Requerente estão domiciliadas ou no Dubai ou nos Países Baixos. 27. Os Requeridos mandataram a sociedade (…) – Mediação Imobiliária, Lda. para proceder à venda do prédio identificado em 8., pelo preço de € 850.000,00, em regime de exclusividade, através de acordo celebrado em 28-11-2022 e válido até 31-12-2022. 28. A Requerente teve conhecimento da colocação à venda do prédio identificado em 8. porque o mesmo foi oferecido a um cliente seu, que por mero acaso lhe transmitiu que aquele estava à venda, nas circunstâncias referidas em 27. 29. O cliente da Requerente mencionado em 28. manifestou interesse na aquisição, em 02-01-2023, mas rapidamente foi informado que já existe um princípio de acordo entre os Requeridos e um outro comprador para a respetiva venda. 30. Os Requeridos contactaram a (...) da zona do (…), Algarve, de modo a procederem à divulgação da venda e angariação de possíveis interessados na compra do imóvel identificado em 8.. 31. A 12 de novembro de 2022, a sociedade imobiliária (…) afixou, no imóvel identificado em 8., pelo menos um cartaz, fazendo menção à sua identificação e a um contacto telefónico. 32. A (…) – Mediação Imobiliária, Lda. não publicitou a venda. 33. A negociação da venda do imóvel identificado em 8., foi efetuada de forma urgente. 34. O Requerido é titular da conta bancária com o n.º (…), junto do Banco (…), balcão de (…), que se encontra aprovisionada com o montante de € 4.000,00. 35. Os Requeridos possuem dois bens imóveis localizados nos Países Baixos. * B) FACTOS INDICIARIAMENTE NÃO PROVADOS Consideram-se como não indiciariamente comprovados os demais factos alegados, excluindo-se aqueles que contêm matéria conclusiva, irrelevante, de direito, de mera remissão para documentos, uma vez que sobre os mesmos não poderão incidir quaisquer considerações probatórias.
2 – Objecto do recurso: |