Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
280/05.5TBCUB-E.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
SUSPENSÃO DE PRAZO
PAGAMENTO
TAXA DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO
VENDA JUDICIAL
INCIDENTE
Data do Acordão: 12/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. Não tendo sido solicitado o benefício do apoio judiciário antes da primeira intervenção no processo, caso esse pedido seja formulado posteriormente, apenas se suspende o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, se estiver alegado e demonstrado que a insuficiência económica é superveniente.
2. O método de apresentar sucessivos pedidos de apoio judiciário, quando são indeferidos os anteriormente apresentados, não constitui meio de ultrapassar tais decisões de indeferimento.
3. O despacho proferido em execução para pagamento de quantia certa, que indefere requerimento dos executados para suspensão da venda judicial do imóvel penhorado, sob a alegação que constitui a sua casa de morada de família, não constitui decisão de incidente processado autonomamente, para os fins do art. 644.º n.º 1 al. a) do Código de Processo Civil, pelo que a apelação desse despacho deve ser apresentada no prazo de 15 dias.
(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Tendo o Relator proferido Decisão Singular não admitindo a apelação, foi agora requerida a prolação de Acórdão, nos termos do art. 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
A essa tarefa nos dedicamos agora.

Vejamos primeiro o teor da Decisão Singular proferida pelo Relator:
«Despacho de não admissão das apelações:
No Juízo Central Cível e Criminal de Beja, Caixa Geral de Depósitos, S.A., instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor total de € 167.769,93, contra, entre outros,
· AA e BB; e,
· CC e DD.
O crédito exequendo estava garantido por hipotecas constituídas sobre vários imóveis, entre eles o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Alvito sob o n.º …, da freguesia e concelho de Alvito, cuja aquisição se encontra registada, em comum, a favor dos referidos quatro executados.
Quanto a este imóvel, o crédito exequendo estava garantido por três hipotecas:
- a primeira registada em 07.12.1999, garantindo o montante máximo de 54.965.338$00;
- a segunda registada em 17.05.2001, garantindo o montante máximo de 15.035.000$00; e,
- a terceira, registada no mesmo dia 17.05.2001, garantindo o montante máximo de 7.517.500$00.
Citados, os executados não deduziram oposição.
A penhora do imóvel supra mencionado, à ordem dos autos, foi registada em 12.02.2007.
Após várias peripécias, foi registada a aquisição a favor de Little Turbilhão, Unipessoal, Lda., dos créditos garantidos pelas duas hipotecas registadas em 17.05.2001; e a aquisição a favor de PROMONTORIA INDIAN DESIGNATED ACTIVITY COMPANY, do crédito garantido pela hipoteca de 07.12.1999.
Estas requereram e viram reconhecida a respectiva habilitação como cessionárias dos créditos que lhes foram cedidos pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. – apensos B e C.
Na pendência da execução, foi declarada a insolvência dos executados CC e DD, por sentença de 30.10.2020, proferida no Proc. 135/20.3T8CBA, confirmada por Acórdão desta Relação de Évora de 24.11.2022.
Interposta revista deste Acórdão, não foi admitida no Supremo Tribunal de Justiça.
Foi ordenada a suspensão da execução quanto aos executados CC e DD.
A quota de metade destes dois executados no imóvel supra identificado foi apreendida à ordem do processo de insolvência.
Entretanto, os outros dois executados (AA e BB), requereram a suspensão da venda do imóvel supra mencionado, o que foi indeferido por despacho de 03.06.2022, “sem prejuízo de, caso se concretiza a venda, o mesmo não possa ser entregue ao adquirente enquanto vigorar o prescrito na alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1- A/2020 de 19/03, e sequentes alterações, ou critério normativo de natureza equivalente (regime transitório excepcional de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus sars-cov-2).”
Interpuseram recurso deste despacho os referidos executados AA e BB, ao qual foi negado provimento por Acórdão desta Relação de Évora de 15.12.2022 – proferido no Apenso D.
Interposta revista deste Acórdão, não foi admitida no Supremo Tribunal de Justiça por decisão singular de 20.10.2023. Reclamada esta decisão para a conferência, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.01.2024, foi aquela decisão singular confirmada. Arguida pelos executados a nulidade deste aresto, novo Acórdão 29.02.2024 indeferiu-a, tendo transitado em julgado.

Entretanto, a agente de execução requereu a venda do imóvel supra identificado, em conjunto na insolvência e nesta execução, de modo a potenciar o valor de venda, requerimento que teve o acordo das exequentes.
Porém, os executados AA e BB requereram, em 09.10.2023, a suspensão de “qualquer acto ou diligência executiva de venda judicial do imóvel que constitui a casa de morada de família dos Executados, seja de forma conjunta, seja pela sua metade.”
Este requerimento foi indeferido, por despacho de 19.10.2023, sob os seguintes argumentos:
- a suspensão da execução por via da aplicação do n.º 1 do art.º 88º do CIRE apenas se aplica aos executados insolventes, e não aos requerentes;
- a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março foi expressamente revogada pela Lei n.º 31/2023, de 4 de Julho – cfr. o art.º 2º, al. a) deste diploma.

Este despacho foi notificado por comunicações electrónicas expedidas através do Citius em 23.10.2023.
Os supra referidos executados AA e BB interpuseram recurso, o que fizeram por requerimentos apresentados em 27.11.2023, pedindo que o despacho recorrido seja substituído por outro que declare o indeferimento da venda conjunta do imóvel que constitui a habitação dos Executados, bem como a sua anulação.
Os outros executados, CC e DD, interpuseram recurso exactamente nos mesmos termos e na mesma data.
Com os respectivos requerimentos, os Recorrentes não pagaram taxa de justiça devida pela interposição de recurso.
Mas juntaram cópias de “requerimentos de protecção jurídica para efeitos de interposição de recurso no âmbito do Proc. n.º 280/05.5T8CUB” que na mesma data de interposição dos seus recursos, 27.11.2023, teriam remetido por correio electrónico ao Centro Distrital de Beja do Instituto da Segurança Social, I.P..
No quadro 4.2.2 (oportunidade do pedido) dos formulários dos requerimentos de apoio judiciário anexos às alegações de recurso, à pergunta “O requerimento é apresentado antes da primeira intervenção do requerente?”, os executados marcaram a resposta “Não”.
À pergunta seguinte, “Se respondeu não, indique se a situação de insuficiência económica se verificou no decurso do processo”, nada marcaram nas respostas “Sim” ou “Não”.
À pergunta seguinte e última desse quadro, “Se respondeu sim à pergunta anterior, diga se, após o conhecimento da situação de insuficiência económica, já interveio no processo”, também nada marcaram nas respostas “Sim” ou “Não”.

O recurso foi admitido na primeira instância, a subir de imediato, em separado e com efeito suspensivo.

Já nesta Relação, o relator ordenou a notificação dos executados para pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, nos termos do art. 642.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
De igual modo, proferiu despacho, para os fins do art. 655.º n.º 1 do Código de Processo Civil, informando as partes da sua intenção de não admitir o recurso e para exercerem o seu contraditório, em prazo que lhes foi assinalado.
A taxa de justiça não se mostra paga.

No que concerne à questão da taxa de justiça, importa ainda atentar no seguinte:
Já anteriormente os executados AA e BB haviam requerido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Tal pedido foi indeferido nos serviços da Segurança Social e estes executados impugnaram essa decisão.
Porém, o recurso de impugnação que interpuseram foi julgado improcedente, por decisões de 19.05.2023 e de 12.06.2023, transitadas em julgado, proferidas no Apenso A.
Quanto aos novos pedidos de apoio judiciário, na mesma modalidade, que instruíram os requerimentos de recurso, os serviços da Segurança Social comunicaram o indeferimento dos pedidos apresentados pelos executados CC e AA, o que sucedeu por decisões de 19.02.2024.
Quanto às executadas BB e DD, solicitada informação aos serviços da Segurança Social, estes informaram, quanto à executada BB, que havia sido proferida a já mencionada decisão de 19-05-2023 que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão do pedido de apoio judiciário que havia formulado.
Mais informaram que, quanto a esta executada BB, na data referenciada (27.11.2023), “não consta registo de pedido de protecção jurídica.”
Quanto à executada DD, os mesmos Serviços informaram que “não consta requerimento com pedido de Apoio Judiciário para intervir no âmbito do Processo 280/05.5TBCUB.”

Aplicando o Direito.
1.ª questão – omissão de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição dos recursos
Quanto a esta questão, diremos que o pedido de apoio judiciário é tramitado e decidido em processo próprio, de natureza administrativa, que corre termos junto dos serviços da Segurança Social – arts. 20.º e 22.º da LAJ.
Das respectivas decisões cabe impugnação judicial, nos termos dos arts. 27.º e 28.º da LAJ, e nessa sede podem ser suscitadas todas as questões relativas à tramitação realizada perante aqueles serviços.
Daí que se possa dizer que “qualquer problema de notificação ao requerente do apoio judiciário de uma qualquer decisão proferida por aquela entidade administrativa no âmbito de tal processo deve por tal requerente ser deduzida ou levantada naquele mesmo processo administrativo e junto da entidade competente para a sua tramitação e decisão” – Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10-12-2019 (Proc. 9000/18.3T8VNG-B.P1) e de 24-10-2022 (Proc. 1029/11.9TJPRT-P.P2), ambos publicados em www.dgsi.pt.
Não é, pois, nesta sede – de admissão do recurso interposto do despacho de 19.10.2023 – que se pode arguir qualquer nulidade ocorrida perante os serviços da Segurança Social. Para esse efeito, existe a via da impugnação judicial, para cujo conhecimento é competente o tribunal mencionado no art. 28.º n.º 1 da LAJ.
De todo o modo, não é a primeira intervenção dos executados no processo e dispõe o art. 18.º n.º 2 da LAJ que “o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.”
No caso, não está alegada a insuficiência económica superveniente – tal é notório no preenchimento do quadro 4.2.2 dos formulários de apoio judiciário, onde os executados assinalam que o requerimento não foi apresentado antes da primeira intervenção no processo (o que é uma evidência que resulta da mera consulta dos autos), mas nada dizem quanto às perguntas relativas à superveniência da situação de insuficiência económica.
Acresce que os executados AA e BB, ainda no ano de 2023 requereram o benefício do apoio judiciário, que viram ser negado, em decisão confirmada após impugnação judicial.
Ora, o método de apresentar sucessivos pedidos de apoio judiciário, quando são indeferidos os anteriormente apresentados, não constitui meio de ultrapassar tais decisões de indeferimento.
Estas mantêm-se nos seus precisos termos, tanto mais que o art. 18.º n.º 3 da LAJ apenas prevê que “se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 24.º”.
Porém, quanto à insuficiência económica, a sua superveniência não foi sequer invocada pelos executados nos seus requerimentos de apoio judiciário, como resulta do modo como deixaram o quadro 4.2.2.
Mantêm-se, assim, nos seus precisos termos, os despachos judiciais de 19.05.2023 e de 12.06.2023, transitados em julgado, que julgaram improcedentes as impugnações deduzidas quanto às decisões da Segurança Social que lhes indeferiram os pedidos de apoio judiciário.

Ademais, o art. 22.º n.º 1 da LAJ, na sua actual redacção – a introduzida pelo DL 120/2018, de 27 de Dezembro – estipula que “o requerimento de protecção jurídica é apresentado através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio electrónico da segurança social, que emite prova da respectiva entrega.” Acrescenta o n.º 2 que, “sem prejuízo do disposto no número anterior, em casos excepcionais a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º-B, pode o requerimento de protecção jurídica ser apresentado em serviço de atendimento da segurança social.”
Ora, no caso dos Recorrentes, nenhum destes meios foi utilizado.
Em vez de utilizarem a plataforma informática ou os serviços de atendimento da Segurança Social, optaram pelo método do envio de mensagem de correio electrónico, para endereço cuja fidedignidade se desconhece, e mencionando-se a anexação de requerimentos cujo efectivo envio também se desconhece.
O regime da validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos consta do DL 12/2021, de 9 de Fevereiro, e no respectivo art. 5.º, a propósito da comunicação de documentos electrónicos, prescreve-se o seguinte:
“1 – O documento electrónico comunicado por um meio de comunicação electrónica considera-se enviado e recebido pelo destinatário se for transmitido para o endereço electrónico definido por acordo das partes e neste for recebido.
2 – São oponíveis entre as partes e a terceiros a data e a hora da criação, da expedição ou da recepção de um documento electrónico que contenha uma validação cronológica emitida por um prestador qualificado de serviços de confiança.
3 – A comunicação do documento electrónico ao qual seja aposta assinatura electrónica qualificada ou selo electrónico qualificado, por meios de comunicação electrónica que assegure a efectiva recepção, equivale à remessa por via postal registada e, se a recepção for comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente pelo destinatário que revista idêntica forma, equivale à remessa por via postal registada com aviso de recepção.
4 – A comunicação de dados e documentos com recurso a serviços qualificados de envio registado electrónico, nos termos definidos nos artigos 43.º e 44.º do Regulamento, equivale à remessa por via postal registada com aviso de recepção.”
No caso, os Recorrentes não alegaram nem demonstraram ter utilizado um serviço de correio electrónico que assegurasse a efectiva recepção, ou que comprovasse a recepção por mensagem de confirmação dirigida ao remetente pelo destinatário. Note-se que existem diversos serviços de correio electrónico e várias ferramentas informáticas que permitem adicionar e pedir recibos de leitura e notificações de entrega de correio electrónico, como existem outros que permitem, inclusive, cancelar a entrega de correio já enviado mas ainda não recebido.
Nada disto ocorreu, e certo é que o correio electrónico pelo qual terão remetido os pedidos de apoio judiciário não possuía assinatura electrónica qualificada, nem validação cronológica emitida por entidade certificadora. Também não existe qualquer prova de terem sido efectivamente remetidos todos os anexos – nomeadamente, os pedidos de apoio judiciário de todos os executados – e também não existe recibo de leitura e/ou notificação de entrega.
Decidiu-se nos Acórdãos da Relação do Porto de 07.12.2018 e de 18.12.2018 (Procs. 2905/18.3T8OAZ-A.P1 e 6640/12.8TBMAI-E.P1, respectivamente), “É nula a notificação por correio electrónico de acto processual efectuada por advogado a outro advogado sempre que apenas se comprove o envio da mensagem e não se comprove o seu recebimento pelo destinatário da mensagem.”
Como tal, não existe prova da recepção do correio electrónico contendo os pedidos de apoio judiciário formulados pela executada BB (em relação à qual se mantém, de todo o modo, a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, pelos motivos já acima explanados) e pela executada DD.
E certo é que não foram utilizados os meios para o efeito previstos no art. 22.º da LAJ para a apresentação do pedido de apoio judiciário.

Em resumo, os Recorrentes não invocaram uma situação de insuficiência económica superveniente – e tal é patente no modo como deixaram o quadro 4.2.2 – pelo que não ocorreu a suspensão do prazo para pagamento da taxa de justiça, prevista no art. 18.º n.º 3 da LAJ.
Por este motivo essencial, e pelos demais supra expostos, os executados não podiam deixar de pagar a taxa de justiça devida pela interposição dos seus recursos, no prazo de 10 dias que lhes foi assinalado, nos termos do art. 642.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Não o tendo feito, tal determina o desentranhamento das suas alegações e consequente não admissão dos recursos – arts. 642.º n.º 2 e 641.º n.º 2 al. b) do Código de Processo Civil.
*

2.ª questão – não admissão da apelação autónoma
Mas não era apenas por esta via que os recursos não podiam ser admitidos.
O art. 644.º n.º 1 prevê caber recurso de apelação: a) da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
Quanto às decisões intercalares que não admitam recurso autónomo, deverão ser impugnadas nas condições definidas nos n.ºs 3 e 4 do art. 644.º do Código de Processo Civil[1]. Sendo o objectivo da lei restringir as situações de recorribilidade imediata de decisões intercalares – art. 644.º n.º 2 do Código de Processo Civil – procurou-se concentrar a impugnação dessas decisões no recurso que venha a ser interposto, quer da decisão que ponha termo à causa, quer do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos – n.º 3 do aludido art. 644.º.
Na hipótese de não ser interposto recurso de algumas das decisões referidas no n.º 1 do art. 644.º, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente da decisão final poderão ser impugnadas num recurso único, após o trânsito da referida decisão – n.º 4 do art. 644.º.
Por seu turno, o art. 852.º determina a aplicação, no processo executivo, das disposições reguladoras dos recursos de apelação e de revista no processo de declaração. Por seu turno, o art. 853.º n.º 2 prevê várias situações de recurso autónomo, entre elas, das decisões previstas no n.º 2 do art. 644.º, quando aplicável à acção executiva – al. a) do referido art. 853.º n.º 2, dispensando-nos aqui o comentário das restantes alíneas, por manifestamente não serem aqui aplicáveis.
No seu requerimento de recurso, os executados invocaram como fundamento da apelação autónoma, o disposto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do art. 644.º do Código de Processo Civil.
No despacho da 1.ª instância que admitiu o recurso, nada se diz quanto a qualquer disposição especial que possibilitasse a apelação autónoma.
Quanto à norma do art. 644.º n.º 2 al. h) do Código de Processo Civil (decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil), far-se-á notar os termos limitados que o uso do advérbio “absolutamente” impõe.
Como se escreveu no Acórdão desta Relação de Évora de 15.12.2016, «o uso do advérbio absolutamente marca bem o nível de exigência imposto pelo legislador (…). Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado. De facto, a inutilidade há-de produzir um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo, não bastando, por isso, uma inutilização de actos processuais para justificar a subida imediata do recurso. Dito de outro modo: o significado deste preceito não pode ser outro senão o de que (…) só pode ter lugar quando a retenção do recurso o torna absolutamente inútil para o recorrente, e não por qualquer outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa provocar no processo onde o mesmo recurso foi interposto.»[2]
No caso, não está justificado em que medida o prosseguimento dos autos até final conduziria a um resultado irreversível, retirando toda a eficácia ao recurso que viesse a ser interposto da decisão final.
Neste sentido, vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 23.02.2023 (Proc. 4544/15.1T8VIS-B.L1-8), publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:
“I – A decisão do tribunal de 1.ª instância que indefere o “pedido de reconhecimento de nulidade de um despacho”, não admite recurso ordinário, só podendo ser impugnada, reunidos que estejam os pressupostos gerais da recorribilidade, no âmbito do recurso que venha a ser interposto da decisão final;
II – Tal decisão insere-se no regular andamento do processo executivo e no controlo da legalidade dos actos nele praticados, não constituindo uma decisão proferida em “procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da acção executiva” (art.º 853.º, n.º 1 do CPC), nem integrando qualquer uma das previsões das diversas alíneas do n.º 2 do art.º 853.º do CPC;
III – A impugnação dessa decisão com o recurso da decisão final não é absolutamente inútil, ainda que o seu provimento possa determinar a anulação de alguns actos, por ser esse o risco próprio ou normal dos recursos diferidos.”
De igual modo se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2021 (Proc. 7436/12.2TBVNG-D.P1.S1), publicado na mesma página, com o seguinte sumário:
“I – Em paralelo com o que vinha a ser defendido na jurisprudência e na doutrina relativamente à subida imediata e diferida dos agravos, a situação de absoluta inutilidade a que alude a al. h) do n.º 2 do art. 644.º do CPC, reporta-se tão só ao resultado do recurso em si mesmo; não aos actos processuais, entretanto praticados.
II – O sentido da inutilidade consagrada na lei só se verifica quando o despacho recorrido produza um resultado irreversível em termos de não poder ser colmatado pela eventual anulação do processado posterior à interposição do recurso.
III – O recurso de despacho que rectificou a identificação do proponente de venda de imóvel em acção executiva e autorizou que a venda seja efectuada pelo preço mais alto indicado nos autos, não é passível de apelação autónoma, por não ser subsumível à situação prevista na al. h) do n.º 2 do art. 644.º do CPC, por remissão da al. a) do n.º 2 do art. 853.º do CPC.”
Note-se ainda que não é pelo facto de a execução seguir o seu caminho normal, que é a venda do imóvel hipotecado e penhorado à ordem dos autos, que os executados não poderão pedir a anulação da venda – caso em que a apelação autónoma está expressamente prevista no art. 853.º n.º 2 al. c) do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o requerimento apresentado pelos executados, pretendendo a suspensão de “qualquer acto ou diligência executiva de venda judicial do imóvel que constitui a casa de morada de família dos Executados, seja de forma conjunta, seja pela sua metade”, não constitui um incidente de natureza declaratória inserido na tramitação da acção executiva, para os fins para esse efeito previstos no art. 853.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Não carece de produção de prova nem de alegações orais, como previsto nos arts. 292.º a 295.º do Código de Processo Civil, mas trata-se de mera vicissitude da estrutura própria da fase de venda na acção executiva.
Como se afirma no Acórdão da Relação do Porto 07.02.2023 (Proc. 4556/18.3T8PBL-D.C1), também publicado na página da DGSI, “sob pena de retirarmos toda a eficácia prática ao previsto no art. 644.º, n.º 1 do CPC, não podemos conferir a natureza de incidente a toda e qualquer questão que haja de decidir na causa, sendo que, na situação presente, não estamos em presença de um processado específico autónomo da acção executiva. Trata-se, ainda e só, da quantificação do valor da quantia exequenda, e de retirar o erro de cálculo em que se terá incorrido no requerimento executivo. Assim, não vemos que a rectificação de um erro de cálculo ou de escrita relativo a articulado se apresente como “incidente processado autonomamente”, antes uma vicissitude da estrutura da própria acção e inserida no seu iter processual normal.”
No mesmo sentido, Abrantes Geraldes afirma que estão em causa “incidentes tramitados no âmbito da própria acção, desde que sejam dotados de autonomia (…),implicando trâmites específicos que não se confundem com os da acção em que estão integrados” – in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª ed, pág. 168.
Finalmente, o caso dos autos também não se enquadra na al. i) do n.º 2 do art. 644.º do Código de Processo Civil (demais casos especialmente previstos na lei). Ninguém identificou qualquer norma especial que previsse a apelação autónoma nestes casos, e se a intenção era apelar ao disposto no art. 853.º n.º 1, já vimos que não tem aqui o seu campo de aplicação.
Enfim, porque o despacho recorrido não é subsumível a qualquer das hipóteses que, nos termos do art. 644.º n.º 2 do Código de Processo Civil, admitem a apelação autónoma, e porque também não se enquadra em qualquer das demais hipóteses previstas no art. 853.º n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma, não podiam os recursos ser admitidos.
*

3.ª questão – extemporaneidade
Last but not least, os recursos são extemporâneos.
O despacho recorrido foi notificado por comunicações electrónicas expedidas em 23.10.2023 e, tratando-se de apelações autónomas interpostas invocando o disposto no art. 644.º n.º 2 do Código de Processo Civil, o respectivo prazo era de 15 dias – art. 638.º n.º 1, parte final, do Código de Processo Civil.
Deste modo, o prazo de interposição de recurso findava a 10.11.2023, e o terceiro dia útil seguinte ocorria a 15.11.2023.
As apelações deram entrada a 27.11.2023, e são assim extemporâneas, pelo que também por esta via não podiam ser admitidas.

Decisão.
Destarte, determina-se a não admissão dos recursos (art. 652.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil).
Custas pelos Recorrentes.»
***

Transcrito o teor da Decisão Singular, as Recorrentes DD e BB requerem que recaia Acórdão, argumentando, no essencial, com o seguinte:
- as Recorrentes não foram notificadas das decisões de indeferimento dos pedidos de apoio judiciário por si formulados, pelo que se verificou uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º n.º 1 do C.P.C.;
- a decisão singular incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, pois não conheceu da questão da omissão ou supressão das notificações às executadas das decisões que indeferiram os pedidos de apoio judiciário por elas formulados;
- o recurso interposto pelas executadas enquadra-se na al. h) do n.º 2 do art. 644.º do C.P.C., uma vez que a impugnação do despacho recorrido com o recurso da decisão final será absolutamente inútil;
- os recursos das Reclamantes foram tempestivamente interpostos, porque o despacho recorrido colocou termo a incidente processado autonomamente, pelo que se enquadra na previsão da al. a) do n.º 1 do art. 644.º, pelo que o prazo de interposição é de 30 dias;
- o despacho recorrido não tem natureza puramente instrumental, influindo na marcha do processo, violando e restringindo o direito de recurso e de acção das Executadas, aqui Reclamantes;
- a suspensão da venda de imóvel é um incidente da instância, com processado próprio;
- no processo executivo nada se prevê a respeito do prazo de interposição de recurso de decisão que se pronuncie sobre a questão que constitui o objecto do recurso interposto pelas Apelantes, razão pela qual não pode deixar de se aplicar a norma geral do art. 638.º, n.º 1 do C.P.C., sendo assi o prazo de recurso de 30 dias;
- a interpretação das normas dos arts. 644.º n.º 2, 638.º n.ºs 1 e 2 e 853.º n.ºs 1 e 2, todos do C.P.C., no sentido que lhes é atribuído pela decisão singular, padece de inconstitucionalidade material, por violação do direito ao recurso, do direito de acesso ao direito e à Justiça e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no art. 20.º n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, a qual se suscita para todos os efeitos legais.

Apreciando a reclamação deduzida, temos a anotar, previamente, que apenas as executadas DD e BB reclamaram para a conferência – os seus maridos não o fizeram.
Argumentam as executadas reclamantes que foi cometida nulidade por omissão de pronúncia por não ter sido conhecida a questão da não notificação das decisões de indeferimento dos pedidos de apoio judiciário por si formulados.
Mas, como já resulta da decisão singular, não foi em relação às ora executadas reclamantes que foi proferida decisão de indeferimento dos pedidos de apoio judiciário – tal sucedeu, apenas, em relação aos executados CC e AA, que agora nada dizem.
Quanto às executadas reclamantes, os serviços da Segurança Social informaram, quanto à BB, que já havia sido proferida a decisão judicial de 19-05-2023 que julgou improcedente a impugnação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário que havia formulado. E também informaram, quanto a esta executada BB, que na data do recurso “não consta registo de pedido de protecção jurídica”, e quanto à executada DD, os mesmos serviços informaram que “não consta requerimento com pedido de Apoio Judiciário para intervir no âmbito do Processo 280/05.5TBCUB.”
Deste modo, a questão da falta de notificação de uma decisão de indeferimento não podia ser discutida, nos termos do art. 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil, pois a sua apreciação estava prejudicada pela solução dada a outras questões de apreciação preliminar, nomeadamente, quanto às executadas reclamantes:
1.ª – a não invocação de uma situação de insuficiência económica superveniente, enquadrável no art. 18.º n.º 3 da LAJ, pelo que não ocorreu a suspensão do prazo para pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso;
2.ª – inexistência de prova da recepção do correio electrónico contendo os seus pedidos de apoio judiciário.
Em consequência, a omissão de pronúncia não ocorreu.

Quanto à admissibilidade do recurso, as executadas reclamantes tanto dizem que se enquadra na al. h) do n.º 2 do art. 644.º do C.P.C., como na al. a) do n.º 1 do mesmo normativo – o que demonstra uma certa mistura de conceitos, que apenas prejudica a apreciação da sua reclamação.
Mas a decisão singular já teve a oportunidade de explicar que o despacho recorrido não constitui decisão de incidente processado autonomamente, para os fins do art. 644.º n.º 1 al. a) do Código de Processo Civil, pelo que não beneficia do prazo de 30 dias previsto na primeira parte do art. 638.º n.º 1, tanto mais que os autos não têm natureza urgente.
Tendo as apelações sido interpostas ao abrigo das als. h) e i) do n.º 2 do art. 644.º – e independentemente da questão de efectivo enquadramento em qualquer das hipóteses previstas nessas alíneas – é indubitável que o prazo de recurso era de 15 dias, ao contrário do que as executadas reclamantes agora dizem.
Sobre a alegação do processo executivo nada prever a respeito do prazo de interposição do recurso deduzido pelas Apelantes, teremos a referir, apenas, que as disposições reguladoras dos recursos de apelação são aplicáveis no processo executivo, porque assim o determina expressamente o art. 852.º do Código de Processo Civil – as excepções são as normas dos arts. 853.º e 854.º, que não tratam dos prazos de recurso, sendo assim plenamente aplicáveis os prazos previstos no art. 638.º do Código de Processo Civil.

Finalmente, sobre a arguição de inconstitucionalidade material da interpretação das normas dos arts. 644.º n.º 2, 638.º n.ºs 1 e 2 e 853.º n.ºs 1 e 2, do C.P.C., por violação do direito ao recurso, do direito de acesso ao direito e à Justiça e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no art. 20.º n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, diremos o seguinte:
· em processo civil o direito ao recurso não existe sem regras;
· tal como o Tribunal Constitucional vem afirmando, a Constituição não impõe que o direito de acesso aos tribunais, em matéria cível, comporte um irrestrito direito de recurso;
· ao legislador está apenas vedada uma redução intolerável ou arbitrária do conteúdo do direito ao recurso de actos jurisdicionais, e certo é que a norma 644.º n.º 2 al. h) do Código de Processo Civil não comporta tal restrição, antes disciplina a matéria relativa à admissibilidade de recurso de decisões interlocutórias, permitindo excepcionalmente a apelação autónoma se a impugnação com o recurso da decisão final se revelar absolutamente inútil;
· o julgador tem margem para apreciar se essa inutilidade absoluta efectivamente ocorre, e tal não comporta qualquer restrição intolerável ou arbitrária do direito ao recurso, mas apenas o exercício do poder/dever de julgar a questão concreta em discussão no processo;
· quanto à definição de prazos de recurso diversos, conforme se trate de apelação de decisão que ponha termo à causa ou de apelação de decisões interlocutórias, também não ofende os mesmos princípios constitucionais, atenta a diferente natureza processual das decisões em causa.

Quanto ao demais, remete o Colectivo para a Decisão Singular, cujos termos adopta.

Decisão.
Destarte, confirma-se a decisão reclamada que não admitiu as apelações.
Custas pelos Recorrentes.

Évora, 5 de Dezembro de 2024
Mário Branco Coelho (Relator)
Ana Pessoa
Francisco Xavier
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[1] Neste sentido, Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2016, 3.ª edição, pág. 170, afirmando o seguinte: “Com o recurso que seja interposto podem (devem) ser impugnadas as decisões intercalares que não admitam recurso autónomo (n.º 3), o que, para além de abarcar decisões que anteriormente tenham sido proferidas, poderá envolver também outras decisões formalmente integradas no mesmo despacho saneador (…), mas relativamente às quais a lei não prescreve a recorribilidade imediata, como sucede, por exemplo, com a decisão que julga improcedente a preterição de litisconsórcio necessário ou a excepção de coligação ilegal.”
[2] Relatora: Albertina Pedroso, Proc. 301/09.2TBVNO-A.E1, publicado em www.dgsi.pt.