Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2394/11.3TBABF.E1
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: PRAZO NÃO JUDICIAL
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
INÍCIO DO PRAZO
Data do Acordão: 12/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - Sendo o recurso de impugnação judicial de uma decisão administrativa que aplica coima em sede de processo de contra-ordenação apresentado, não em juízo, mas perante a respectiva autoridade administrativa, não o pode prazo concedido para o efeito ser considerado como um prazo judicial, antes revestindo natureza administrativa e devendo ser contado nos termos combinados do disposto nos arts. 59.º, n.ºs 1 e 3, e 60.º do D.L. n.º 433/82 de 27/10, no art. 279.º do Código Civil e nos arts. 71.º a 73.º do Código de Procedimento Administrativo.
II - O conhecimento da decisão administrativa por parte do infractor tem por referência a data em que se mostra assinado o aviso de recepção reportado à carta a si enviada pela autoridade administrativa, e não qualquer outra, ainda que reportando-se a data diversa, constante de informação, obtida por via informática, de pesquisa de registo de objectos entregues.
Decisão Texto Integral:
Proc. 2394/11.3TBABF.E1
1ª Sub-Secção

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


1. RELATÓRIO


A – Decisão Recorrida

A, foi condenado, pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, numa coima de € 3.500,00, acrescendo custas do processo no valor de € 105,00, o que perfaz o total de € 3.605,00 ( três mil seiscentos e cinco euros ).
Tendo interposto recurso de impugnação desta decisão para o Tribunal da Comarca de Albufeira, veio aqui a ser proferido, pelo Mmº Juiz a quo, despacho a rejeitar tal recurso por extemporâneo.

B – Recurso

Inconformado com o assim decidido, recorreu para esta Relação, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma ( transcrição ) :
a) O presente recurso tem como fundamento a rejeição do mesmo, por o Tribunal “a quo” o ter considerado extemporâneo, uma vez que segundo alega a carta terá sido recebida pelo recorrente no dia 23 de Agosto de 2011, o que não é verdade, porquanto a carta foi recebida no dia 26 de Agosto de 2011 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo no dia 29 de Agosto de 2011.
b) O Tribunal como decidiu pela rejeição do recurso com aquele fundamento, junta-se com o presente recurso, 2 documentos, nos quais se poderá verificar que a carta foi recepcionada no dia que o recorrente alega.
c) Deveria o Tribunal “ a quo” ter considerado que o recurso foi apresentado atempadamente, porquanto foi o mesmo enviado para a autoridade administrativa dentro dos 20 dias úteis após a recepção da notificação pelo recorrente;
d) Ao decidir pela rejeição do recurso, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 279º do Código Civil, 71º e 73º do Código de Procedimento Administrativo e o artigo 60º do Dec.Lei 433/82 de 27 de Outubro.
Nestes termos e nos demais que V. Exas doutamente suprirão, Deverá a douta decisão ora recorrida ser revogada e em consequência o recurso ser aceite porque apresentado em tempo.

C – Resposta ao Recurso

O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, manifestando-se pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma ( transcrição ) :
1. Por decisão de 10 de Agosto de 2011 a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve aplicou ao recorrente uma coima de três mil e quinhentos euros pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 39.º, nº1, al. a) e nº2, com referência aos artigos 31.º a 33.º, todos do Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de Março.
2. O recorrente foi notificado por carta registada com aviso de recepção, que assinou em 23 de Agosto de 2011.
3. A jurisprudência tem vindo a decidir, de modo uniforme, que, sendo a notificação expendida por via postal mediante registo e acompanhada de aviso de recepção, há-de a notificação ter-se por efectuada na data em que o respectivo aviso foi assinado.
4. Ora, tendo sido o Recorrente notificado da decisão administrativa no dia 23.8.2011, o prazo de vinte dias iniciou a contar-se no dia 24.8.2011, suspendendo-se a contagem aos sábados, domingos e feriados, tendo terminado no dia 20.09.2011.
5. Uma vez que o recurso foi remetido à autoridade administrativa a 21.09.2011, constata-se que o mesmo foi apresentado depois de já ter decorrido o prazo legal para o efeito.
6. Não é assim merecedora de qualquer censura ou reparo, a decisão do Tribunal da 1ª instância que rejeitou o recurso de impugnação judicial interposto pelo recorrente, por extemporâneo
Neste termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se e mantendo-se na íntegra a douta decisão recorrida.

D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista à Exma Procuradora-Geral Adjunta, que militou pela procedência do recurso.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão ao recorrente, no sentido de dever ser aceite o seu recurso de impugnação judicial da decisão administrativa que lhe aplicou a mencionada coima.

B – Apreciação

Esta pretensão foi, como já se disse, rejeitada, pelo Mm Juiz a quo, em despacho que suscita o presente recurso e que reza assim ( transcrição ) :
« A veio, em 21.09.2011 (fls. 148), interpor o presente recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que lhe foi notificada por carta expedida registada com aviso de recepção assinado a 23.08.2011 (fls. 146).
Dispõe o artigo 59.º, nº 3 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que "o recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões".
No presente caso, verifica-se que o Recorrente teve conhecimento da decisão que lhe aplicou a coima no dia 23.08.2011, data em que foi assinado o aviso de recepção em questão, sendo que, nos termos do artigo 60.°, n.º 1 do mesmo diploma, "o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados".
O recurso da decisão administrativa que aplica coima em sede de processo de contra-ordenação não é apresentado a juízo, mas perante a autoridade administrativa (artigo 59.º, n.ºs 1 e 3 do referido Decreto-Lei). Ora, fazendo o recurso parte da fase administrativa do processo, e não da fase judicial, não pode o acto da sua interposição ser considerado um acto praticado em juízo e, como tal, não pode o referido prazo ser considerado um prazo judicial.
Estamos assim perante um prazo de natureza administrativa, o qual é contado nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil, 71.º a 73.º do Código de Procedimento Administrativo e, claro, do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro.
Veja-se neste sentido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/94, de 10.03.1994, publicado no DR n.º 106/94, Série 1-A de 07.05.1994.
Assim sendo, nos termos dos referidos normativos, o prazo em questão começa a correr independentemente de quaisquer formalidades, não se incluindo na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, e suspende-se nos sábados, domingos e feriados, sendo certo que se o termo do prazo cair em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Ora, tendo sido o Recorrente notificado da decisão administrativa no dia 23.08.2011, o prazo de vinte dias iniciou a contar-se no dia 24.08.2011, suspendendo-se a contagem aos sábados, domingos e feriados, tendo terminado no dia 20.09.2011.
Uma vez que o recurso foi remetido à autoridade administrativa a 21.09.2011, constata-se que o mesmo foi apresentado depois de já ter decorrido o prazo legal para o efeito.
Assim, ao abrigo das citadas disposições legais e do artigo 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, rejeito o recurso interposto pelo Recorrente A, por extemporâneo.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça que fixo em 1 (uma) UC – artigo 8.º, n.º 4 e Tabela III do RCP.
Comunique à entidade administrativa.
Notifique. »

Exposta a questão em discussão, eminentemente de contagem de prazo e transcritas as peças processuais em causa, afigura-se-nos evidente que à decisão recorrida não é devida qualquer censura ou reparo.
Na verdade, não é sequer motivo de discussão que, como se diz na decisão recorrida, sendo o recurso de impugnação judicial de uma decisão administrativa que aplica coima em sede de processo de contra-ordenação, apresentado, não em juízo, mas perante a respectiva autoridade administrativa, fazendo assim parte da fase administrativa do processo e não, da fase judicial, não pode o referido prazo ser considerado um prazo judicial, antes revestindo natureza administrativa, o qual é contado nos termos combinados do disposto nos Artsº 59 nsº1 e 3 e 60, ambos do D.L. 433/82 de 27/10, 279 do Código Civil e 71 a 73, ambos do Código de Procedimento Administrativo.
Nessa medida, também não se discute que o prazo em questão corre a partir do dia seguinte em que o recorrente tem conhecimento da decisão que lhe é desfavorável, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados.
È por fim pacífico, que o conhecimento da decisão por parte do recorrente deve ter por referência a data em que se mostra assinado o aviso de recepção reportado à carta enviada pela autoridade administrativa com cópia da decisão da qual se pretende recorrer.
Ora, resulta dos autos ( Fls. 130/137 ), que por decisão de 10/08/11, a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve aplicou ao recorrente uma coima de €. 3.500,00, pela prática de uma contra-ordenação, p.p. pelo Artº 39 nsº1 al. a) e nº2, com referência ao disposto nos Artsº 31 a 33, todos do D.L. 73/09 de 31/03.
Esta decisão foi notificada, quer ao recorrente, quer à sua Ilustre mandatária, em ambos os casos por carta registada com aviso de recepção ( Fls. 139/141 e 143/145 ) sendo que os mesmos se mostram assinados, respectivamente, em 23/08/11 e 16/08/11 ( Cfr. fls. 146 e 142 )
Tudo se resume assim a saber, qual a data em que se deve considerar como tendo notificado o recorrente da decisão condenatória da autoridade administrativa.
23/08/11, como assumiu a decisão recorrida, ou 26/08/11, como pretende o recorrente ?
Manifestamente, 23/08/11, pois essa é a data em que foi assinado o aviso de recepção em questão.
Diz o recorrente que assim não é, que a carta apenas foi recepcionada a 26/08/11, alegando que tal se demonstra pelo documento junto com as suas alegações.
Todavia, o dito documento não tem a virtualidade probatória desejada pelo recorrente.
Na verdade, o mesmo, junto a Fls. 181 dos autos, apenas traduz uma pesquisa de registo de objectos, obtido via Internet, onde se diz, que às 09.45 do dia 26/08/11, o objecto em causa ( a carta registada com aviso de recepção ) já havia sido entregue, mas daí não se pode concluir, com a segurança e certezas necessárias, que essa foi a data e hora da recepção da dita carta pelo recorrente.
Isso mesmo resulta do próprio documento, quando se diz em « Nota » que « As horas indicadas podem não corresponder à hora real e exacta da ocorrência referida no Estado dos objectos mas sim à hora de recepção da informação na base de dados ».
Torna-se assim evidente que as informações contidas no mencionado documento não são absolutamente fidedignas, no sentido de comprovar a data de recepção da carta pelo recorrente, delas apenas se podendo assegurar, que no dia 26/08/11, a mesma já havia sido por ele recebida.
Resta assim a prova, essa, inequívoca, da data aposta no aviso de recepção assinado com o nome do recorrente e que plasma o dia 23/08/11 como tendo sido aquele em que tomou conhecimento da decisão de aplicação da coima.
Se assim é, foi no dia útil seguinte ( 24/08/11), que se iniciou a contagem do prazo de 20 dias para a sua impugnação judicial, o qual expirou em 20/09/11.
Ora, tendo o recurso em causa sido remetido à autoridade administrativa em 21/09/11, bem andou o Mmº Juiz a quo em rejeitá-lo por extemporaneidade, uma vez que o mesmo foi apresentado já depois de ter decorrido o prazo legal para o efeito.
Nenhuma norma, designadamente, as apontadas pelo recorrente, se mostra violada pela decisão recorrida, que não merece, por isso, ser alterada, assim improcedendo o recurso.

3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 2 UC, ao abrigo do disposto nos Artsº 513 nº1 e 514 nº1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o mesmo foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário.
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Évora, 20 de Dezembro de 2012

Renato Damas Barroso
António Manuel Clemente Lima