Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
642/17.5T8SSB.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA PERICIAL
DIREITO AO REPOUSO
RUÍDO
Data do Acordão: 03/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, devem as conclusões do recurso, sob pena de rejeição, conter uma clara referência à impugnação da decisão da matéria de facto, em termos que permitam uma clara delimitação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados. Quanto às demais especificações exigidas pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, basta que constem do corpo das alegações.
II. A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.
III. Apesar da sua liberdade de julgamento, traduzida na livre apreciação das provas, incluindo a pericial (cf. artigo 607º, n.º 5, do Código de Processo Civil), o julgador não pode, sem fundamentos suficientemente sólidos, afastar-se do resultado da peritagem.
IV. Esse afastamento só se justificará quando, por exemplo, o tribunal concluir que os peritos basearam o seu raciocínio em erro manifesto ou num critério ilegal.
V. Apesar de a perícia ordenada nos autos não ter sido concluída, tal não obsta à validade da parte da perícia realizada e do relatório apresentado, quando a parte em falta não seja susceptível de influenciar a decisão da causa.
VI. O direito ao repouso, ao sossego e ao sono são uma emanação da consagração constitucional do direito à integridade física e moral da pessoa humana e a um ambiente de vida sadio, constituindo, por isso, direitos de personalidade, com assento constitucional entre os direitos e deveres fundamentais.
VII. Provando-se que os ruídos produzidos provenientes do “Bar” explorado pela ré, não satisfazendo os critérios de incomodidade, tem privado os autores do descanso a que têm direito, interferindo com a sua saúde e bem-estar, está a ré obrigada a fazer cessar tal actividade ruidosa, realizando as obras necessárias para que o normal funcionamento do estabelecimento, no horário autorizado, se encontre dentro dos valores limites previstos na legislação em vigor para o tipo de actividade em causa, pondo, assim, termo à causa lesiva do direito dos autores.
Decisão Texto Integral:
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. J.M. e M.M. intentaram acção declarativa, com processo comum, contra M.A.C., pedindo a condenação da R. a encerrar o estabelecimento comercial denominado “Bar (...)”, até efectuar todas as obras necessárias ao funcionamento em condições de ruído de acordo com o regulamento geral do ruído, nomeadamente ser instalada uma cobertura integral com utilização de caixilharia de alumínio ou PVC com vidro duplo de 6+8 mm dispondo de uma caixa de ar, aplicação em toda a sua superfície interior de uma manta de lã com espessura de 50mm e uma densidade de 50kg/m3 protegida com papel kraft, ventilador de extracção com saída de ar a ser orientada 180º em relação à orientação agora existente e, nos locais sensíveis mais próximos, deverá o limitador instalado na amplificação sonora ser regulado para satisfazer a desigualdade laeq<80db(a).
Pediram ainda a condenação da R. em sanção pecuniária compulsória, de €150,00 diários, caso não encerre e até conclusão das ditas obras.

2. Para tanto, invocaram, em síntese, que são donos e legítimos proprietários do prédio contiguo ao “Bar” de que é proprietária a R.; que o ruído emitido pelo dito bar, que funciona até às 04h00, não tem permitido aos AA. descansar; que, apesar das queixas apresentadas junto das autoridades competentes, a R. não resolveu a situação; e que os AA. são pessoas idosas e a privação do descanso tem vindo a agravar o seu estado de saúde.

3. Citada, veio a R. apresentar contestação, invocando, no essencial, que se os AA. não descansam não será pelo ruído emitido pelo bar da R., pois no local existem outros estabelecimentos de diversão nocturna que necessariamente emitem ruído; que ao longo de 30 anos os AA. nunca se queixaram do ruído emitido pelo estabelecimento da R., e que só o fazem agora porque pretendem instalar no rés-do-chão da sua casa um estabelecimento com características idênticas ao da R..

4. Dispensou-se a realização da audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Foi realizada perícia judicial consistente na medição do ruído ambiente no interior do quarto dos autores e avaliação da incomodidade sonora decorrente do funcionamento do estabelecimento bar “(...)”, localizado na Rua (...) – Aldeia do Meco, concelho de Sesimbra (cf. fls. 28 a 51 do presente processo, com os esclarecimentos do Sr. perito de fls. 67 e 68).

5. Procedeu-se à audiência de julgamento, no âmbito da qual foi efectuada inspecção judicial ao referido bar e ao quarto dos AA. na presença das partes e dos seus Ilustres advogados, e auxílio do Sr. perito, Hugo Leitão, subscritor do relatório pericial elaborado no âmbito da referida perícia judicial, tudo conforme consta das várias actas da audiência final.

6. Após, veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu:
«… julgo a presente acção parcialmente procedente e decido condenar a ré, M.A.C. a encerrar o estabelecimento comercial denominado “Bar (...)” até efectuar as seguintes obras:
- Instalação de uma cobertura integral na esplanada das traseiras com utilização de caixilharia de alumínio ou PVC com vidro duplo de 6+8 mm dispondo de uma caixa de ar,
- Aplicação em toda a sua superfície interior do bar de uma manta de lã com espessura de 50mm e uma densidade de 50kg/m3 protegida com papel kraft,
- Ventilador de extracção com saída de ar a ser orientada 180º em relação à orientação agora existente
e
- Nos locais sensíveis mais próximos, deverá o limitador instalado na amplificação sonora ser regulado para satisfazer a desigualdade laeq<80db(a).
Mais se condena a ré em sanção pecuniária compulsória, de €150,00 diários, caso não encerre e até conclusão das ditas obras, sendo estas duas condições cumulativas.»

7. Inconformada com a sentença interpôs a R. o presente recurso, que motivou, concluindo do seguinte modo:
1.ª Tendo o Tribunal recorrido dado como provado que o estabelecimento da R. emite ruído que incomoda os AA. e, tendo-se também provado que naquele local existem estabelecimentos de diversão nocturna que também emitem ruído, não se pode concluir como se conclui na douta Sentença, que só o ruído proveniente do estabelecimento dos RR. incomoda os AA..
2.ª Isto porque, na douta Sentença não consta qual a razão pela qual o ruído que o estabelecimento da R. emite incomoda os AA. e, o ruído que os demais estabelecimentos limítrofes emitem não incomoda.
3.ª Pois, é da logica das coisas que o ruído incomoda, venha ele de onde vier.
4.ª Esta contradição de que a douta Sentença enferma, torna-a inválida, já que não demonstra um raciocínio lógico que todas as decisões judiciais terão necessariamente de conter.
5.ª Os factos provados em 4. 5. e não provado 7 foram-no com base no relatório pericial junto aos autos pelo Sr. perito nomeado pelo Tribunal.
6.ª Ora, este relatório é também inválido, uma vez que o Sr. Perito nunca prestou qualquer compromisso e teria de o fazer, por força do disposto no artigo 479.º do Cód. Proc. Civ..
7.ª Mesmo que assim se não entenda, este relatório nunca deu cabal cumprimento ao que foi determinado pelo Tribunal. Não só porque nunca permitiu à R. poder acompanhar a perícia, como nunca respondeu aos quesitos propostos.
8.ª Assim, não poderia o dito relatório ser valorado como foi, já que o mesmo é manifestamente inválido.
9.ª Sendo que, a invalidade do relatório pericial ficou cabalmente demonstrada ao Tribunal aquando da deslocação ao local.
10.ª Já que, teve o Tribunal a oportunidade de in loco constatar que no quarto dos AA. não se ouve qualquer ruído proveniente do estabelecimento da R., pese embora a musica estar alta, as janelas abertas e, no local não haver movimento.
11.ª Não podendo servir para afastar a ausência de ruído verificada no quarto dos AA., o facto de o Tribunal não dispor de conhecimentos de som e de acústica, como consta da douta Sentença recorrida.
12.ª Do depoimento das testemunhas Dr. (…) e, Eng.ª (…), resulta claro que se os AA. ouvem ruído na sua casa, esse ruído não provem somente do estabelecimento da R..
13.ª Pelo que, não pode a R. ser condenada a fazer obras no seu estabelecimento para impedir o ruído que os AA. dizem ouvir na sua casa, quando outros comprovadamente também emitem ruído.
14.ª Sendo que esta incomodidade que os AA. dizem sofrer por força do ruído alegadamente emitido pelo bar da R., não é compatível com o facto de eles (AA.) ali residirem há dezenas de anos e, o estabelecimento da R. funcionar há cerca de 30 anos.
15.ª O que também não é compatível com o facto provado em 20 dos factos provados, onde consta que os AA. exploram ali apartamentos que arrendam a visitantes ocasionais.
16.ª Estas incompatibilidades e incoerências de que a douta Sentença recorrida enferma saem reforçadas com os depoimentos das testemunhas Dr. (…) e Eng.ª (…).
17.ª Até porque esta última, tem conhecimento directo dos factos como aliás consta da motivação da douta Sentença recorrida.
18.ª Pelo que a douta Sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que absolva a R. do pedido e assim se fará justiça.

8. Contra-alegou a A., começando por referir que as obras de insonorização do estabelecimento que pedia na acção correspondem às que a R./Recorrente propunha fazer a título de obras no âmbito do projecto de som/insonorização apresentado no à Câmara Municipal de Sesimbra (processo administrativo n.º 120/2002), que nunca fez, e sustentando a improcedência do recurso nas seguintes conclusões:
1.ª A recorrida entende que a douta sentença “a quo” não merece nenhum reparo.
2.ª A recorrente, nas suas doutas alegações, é de opinião que o Tribunal “a quo” deveria ter considerado como não provado diversos factos, que não tem qualquer amparo nas provas produzidas em sede de julgamento, o que não se pode admitir.
3.ª A perícia realizada foi conclusiva, nomeadamente constatou de forma inequívoca a existência de ruído emitido pelo estabelecimento da R., até porque quando foi realizada a referida perícia os demais estabelecimentos estavam encerrados, acompanhando de resto, as várias perícias existentes no processo
4.ª O perito indicado pelo Tribunal, elaborou de forma exímia o relatório apresentado, além de ter prestado compromisso, ao contrário do que afirma a recorrente.
5.ª Mais importa referir, que todas as questões complementares colocadas pelas partes foram devidamente esclarecidas pelo perito nomeado.
6.ª Razão pela qual, o referido relatório pericial é válido e poderá ser valorado pelo julgador, face ao princípio da livre apreciação da prova.
7.ª A sentença recorrida mas não diz que condenar a Ré naquilo que ela própria propôs, no projecto de insonorização.
8.ª Temos em que se requer, mui respeitosamente, a V. Exa., que se digne julgar infundado o presente recurso a que se responde, considerando que não assiste razão à recorrente, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo, até porque a decisão do tribunal “a quo” nada mais é do que a própria proposta apresentada pela Ré.

9. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
(i) Da nulidade da sentença;
(ii) Da alteração da matéria de facto; e
(iii) Da reapreciação jurídica da causa, no sentido de apurar se ocorre, ou não, fundamento para a imposição à R. da realização das obras de insonorização do seu estabelecimento comercial determinadas na sentença.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
A.1. Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. Os autores, J.M. e M.M. são donos e legítimos proprietários do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…), sito na Rua (…), Aldeia do Meco, em Sesimbra;
2. A ré explora, em nome individual, o bar “(...)”, sito na Rua (…), Aldeia do Meco, em Sesimbra, tendo sido emitidas em seu nome as licenças de exploração do dito bar, ou seja, a residência dos Autores situa-se ao lado do referido bar;
3. O bar em causa funciona até às 04h00 da manhã desde que de portas fechadas a partir das 02h00 da madrugada;
4. O valor do indicador do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade em avaliação e o valor do indicador do ruído residual (sem actividade), não poderá exceder 5 dB em período nocturno (entre as 23h00 e as 7h00);
5. O critério de incomodidade não é satisfeito, em período nocturno, no quarto da habitação sita na Rua (…) devido ao funcionamento do Bar “(...)” localizado na Rua (…), Aldeia do Meco – Sesimbra;
6. Desde o ano de 2014 que a presente situação tem vindo a ocorrer, o que derivou já em diversas queixas apresentadas pelos autores junto da Câmara Municipal de Sesimbra e do posto territorial da GNR de Alfarim;
7. Os autores são pessoas idosas, respectivamente, com 77 e 75 anos de idade;
8. O A. J.M., apresenta, de entre outros, um quadro de hipertensão arterial de difícil controle, já com lesão cardíaca;
9. Devido à privação do descanso e consequente perturbação do sono que se tem verificado em função do funcionamento do bar da ré, tem o autor, no último ano, sofrido de uma maior ansiedade e tensão, o que agrava o referido quadro de saúde;
10. A A. sofre de hipertensão com complicações (lesão cardíaca), encontrando-se sob vigilância em consulta de cardiologia;
11. Desde o mês de Janeiro do corrente ano de 2017, em função da perturbação do sono e privação de descanso verificada devido ao funcionamento do bar da ré, tem a A. sintomatologia de depressão e ansiedade, estando medicada para o efeito;
12. Nos últimos meses, a situação em causa provocou na A. crises hipertensivas com necessidade de recorrer ao centro de saúde e ao hospital;
13. Para que o bar “(...)” se encontre dentro dos valores limites previstos na legislação em vigor, para o seu tipo de actividade, é necessário que seja instalada uma cobertura integral da esplanada das traseiras, com utilização de estrutura em caixilharia de alumínio ou PVC com vidro duplo de 6+8 mm dispondo de uma caixa-de-ar;
14. Para a cobertura do bar, a aplicação em toda a sua superfície interior, de uma manta de lã mineral com uma espessura de 50 mm e uma densidade de 50 kg/m3, protegida com papel kraft;
15. O ventilador de extracção deverá a saída de ar ser orientada 180º em relação à orientação agora existente;
16. Nos locais sensíveis mais próximos, deverá o limitador instalado na amplificação sonora, ser regulado para satisfazer a desigualdade LAeq<80 dB(A);
17. O bar da R. fica uma distância de cerca de 10 metros;
18. Naquele local, na Rua (…) e imediações, existem vários estabelecimentos de diversão nocturna e de restauração dos quais também advém ruido;
19. Nos meses de verão, nos feriados e épocas festivas tal rua normalmente encontra-se cheia de pessoas e automóveis com as consequentes emissões de ruídos;
20. Os AA. exploram ali apartamentos que arrendam a visitantes ocasionais;
21. Tais apartamentos ficam situados junto da parede exterior do estabelecimento da R.;
22. Os AA. já residem naquele local há várias dezenas de anos;
23. Os AA. solicitaram junto da Câmara Municipal de Sesimbra o licenciamento de um estabelecimento comercial de café na sua referida propriedade;
24. O bar “(...)” possui alvará de licença para serviços de restauração e/ou de bebidas desde 2002.
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A.2. E consideraram-se como não provados os seguintes factos:
1. O bar explorado pela R. é de música ambiente que normalmente funciona de portas fechadas;
2. No verão os RR. propositadamente mantêm as janelas da sua casa permanentemente abertas, para poderem dizer que não suportam o ruído;
3. Se algum ruído se verifica na casa dos AA., o mesmo provem de todo o espaço envolvente em que a residência se situa;
4. Mesmo que o estabelecimento da R. esteja encerrado o ruído que existe no quarto dos autores continua a verificar-se pelo referido nos factos provados 18. e 19.;
5. O critério de incomodidade não é satisfeito, em período nocturno, no quarto da habitação sita na Rua (...) devido ao funcionamento do “Aldeias Bar” e demais estabelecimentos instalados na mesma rua associado ao elevado número de pessoas nas ruas circundantes que transitam/permanecem nas entradas dos estabelecimentos ali existentes;
6. O estabelecimento explorado pela R. iniciou a sua actividade há trinta e dois anos;
7. O valor do indicador do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade em avaliação e o valor do indicador do ruído residual (sem actividade), não poderá exceder 3 dB em período nocturno (entre as 23h00 e as 7h00).
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B) – O Direito
1. A R./Recorrente invoca nas conclusões do recurso que se deu como provado que o estabelecimento da R. emite ruído que incomoda os AA., mas que também se provou que naquele local existem outros estabelecimentos de diversão nocturna que também emitem ruído, e afirma que não se pode concluir que só o ruído proveniente do estabelecimento da R. incomoda os AA., pois o ruído incomoda “venha de onde vier”, o que constitui uma contradição que invalida a sentença, que não demonstra um raciocínio lógico que a decisão judicial deve conter.
Afigura-se-nos que a recorrente pretende invocar o vício da sentença previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, onde se comina com a nulidade a sentença quando: “[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do referido preceito legal remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.
Porque assim é, as nulidades da decisão, são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável.
Ora, no caso em apreço, não vemos que exista qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, porquanto se apurou que o estabelecimento da R. emitia ruído em valores superiores ao que era legalmente permitido, com o consequente incómodo para os AA., como estes haviam alegado, daí que se tenha determinado a realização das competentes obras de insonorização, como pedido.
É certo que se deu como assente que no local existiam outros estabelecimento que também emitiam ruído, mas isso não afasta a conclusão de que o estabelecimento dos RR. infringia as regras legais, causando o desconforto dos AA., privando-os do descanso a que tinham direito, ainda que outros, não demandados, também o possam estar a fazer.
Por conseguinte, não há qualquer contradição na decisão, porquanto os fundamentos invocados conduzem à decisão final tomada, nem ocorre causa de ambiguidade ou obscuridade da sentença, nem a mesma enferma de qualquer outra causa de nulidade.
Na verdade, sob a capa da nulidade, os RR. mais não fazem do que invocar erro de julgamento quanto à questão de saber se o seu “Bar” é, efectivamente, a fonte causadora do ruído que sustenta as reclamações dos AA.. Mas isto é questão que tem a ver com o mérito da decisão e já não com as nulidades da mesma.
Em consequência, improcede a arguição da dita nulidade.

2. Nas alegações a R. demonstram o seu inconformismo quanto a diversos pontos da matéria de facto, que nas conclusões do recurso reduziu aos indicados sob a conclusão 5ª, ou seja, os factos provados nos pontos 4 e 5, e o constante do ponto 7 dos factos não provados, indicando o sentido da alteração destes e os fundamentos da sua pretensão.

3. Como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 639º do Código de Processo Civil, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, compreendendo-se tal exigência, porquanto são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (cf. ainda os artigos 608.º, n.º 2, e 635º, n.ºs 4, do mesmo código).
Existe ainda um ónus de especificação de cada um dos pomos da discórdia do recorrente com a decisão recorrida, seja quanto às normas jurídicas e à sua interpretação, seja a respeito dos factos que considera incorrectamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decisão diferente, devendo, neste caso, indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cf. artigos 639º, n.º 2, e 640º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Assim, face ao disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão da matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (nº 1, alínea a)); - os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (nº 1, alínea b)); e – a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (n.º 1, alínea c)).
Acresce que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte respectiva, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (cf. n.º 2, alínea a)).
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/10/2015 (proc. n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1), disponível, como os demais citado sem outra referência, em www.dgsi.pt: «Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do n.º 1 do art. 640° do CPC; e um ónus secundário - tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas - indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do artigo 640°, n°2, al. a) do CPC).»
Relativamente ao sentido e alcance dos requisitos formais de cumprimento dos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecidos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, veja-se a síntese jurisprudencial que nos é dada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/03/2016 (proc. n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1).
Assim, como sintetiza Abrantes Geraldes, «[a] rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (arts. 635º, n.º 4, e 641º, n.º 2, al.b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta da indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.» (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 6.ª Edição, pág., 199 e segs., também com vastas indicações jurisprudenciais).
Em síntese, como se conclui no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/06/2020 (proc. n.º 8670/14.6T8LSB.L2.S1):
«III- O art. 640.º do CPC estabelece que o recorrente no caso de impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve proceder à especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa e da decisão que deve ser proferida, sem contudo fazer qualquer referência ao modo e ao local de proceder a essa especificação.
IV - Nesse conspecto tem-se gerado o consenso de que as conclusões devem conter uma clara referência à impugnação da decisão da matéria de facto em termos que permitam uma clara delimitação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, e que as demais especificações exigidas pelo art. 640.º do CPC devem constar do corpo das alegações.» [sumariado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2021/05/sumarios_civel_2020.pdf]

4. No caso em apreço, a R. tece considerações quanto a diversos pontos da matéria de facto, mostrando o seu inconformismo quanto a esta decisão, mas nas conclusões do recurso apenas se reporta aos pontos 4 e 5 dos factos provados e ao ponto 7 dos factos não provados, sendo que é quanto a estes factos que reconduzem todos os argumentos aduzidos nas conclusões do recurso.
Deste modo, em face do entendimento que acima enunciámos, conclui-se que os recorrentes não deram adequando cumprimento ao ónus de especificação a que estavam adstritos na impugnação da matéria de facto, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, pelo que apenas se conhecerá do recurso relativamente aos factos acima indicados (cf. conclusão 5ª), rejeitando-se o mesmo quanto à demais factualidade referida na motivação.
Delimitado assim o recurso quanto à matéria de facto, em face das conclusões apresentadas, vejamos se assiste razão aos recorrentes.

5. Os pontos impugnados da matéria de facto impugnados a considerar são os seguintes:
Factos Provados:
4. O valor do indicador do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade em avaliação e o valor do indicador do ruído residual (sem actividade), não poderá exceder 5 dB em período nocturno (entre as 23h00 e as 7h00);
5. O critério de incomodidade não é satisfeito, em período nocturno, no quarto da habitação sita na Rua (...) devido ao funcionamento do Bar “(...)” localizado na Rua (...), Aldeia do Meco – Sesimbra;
Factos não provado:
7. O valor do indicador do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade em avaliação e o valor do indicador do ruído residual (sem actividade), não poderá exceder 3 dB em período nocturno (entre as 23h00 e as 7h00).

6. Salvo o devido respeito, não vemos qual a razão da impugnação do facto não provado constante do ponto 7, não só porque nada se diz a esse respeito na motivação, como porque tendo sido alegado pelo A., em abono da sua pretensão, e não se tendo provado, não vemos qual a vantagem que da sua eventual alteração adviria para a R..
Quanto aos demais pontos impugnados, atentemos na motivação expendida na sentença de onde resultou apurada a factualidade em causa, que assim se sintetizou:
(…)

7. Ora, como bem resulta do excerto da decisão que transcrevemos, estão bem explicitadas na sentença as razões que conduziram à prova dos factos impugnados, a qual não resulta apenas da perícia efectuada nos autos, mas também dos outros elementos probatórios referidos, colhidos do processo camarário e do procedimento cautelar apenso, de onde já resultava apurada a necessidade insonorização do estabelecimento da R. e os incómodos causados aos AA., não obstante a relevância que se deu à perícia efectuada no presente processo.
De facto, resulta à evidência desta perícia, cujo relatório consta de fls. 28 a 35, com anexos de fls. 36 a 53, e esclarecimentos de fls. 67 e 68, que a diferença entre o ruído ambiente (com o estabelecimento a funcionar (equipamentos)) e o ruído residual (estabelecimento encerrado (equipamento)) é de 11dB(A), quando o legalmente permitido para o período nocturno, nos termos do artigo 13º, n.º 1, alínea b) do Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro) é de apenas 5 dB(A), o que conduziu à prova dos factos impugnados constantes dos pontos 4 e 5.

8. E também concordamos que a inspecção judicial não tem relevância para aferição dos níveis de ruído/grau de incomodidade sonora, por falta de conhecimentos específicos do julgador, como, aliás, refere a Mma. Juiz, os quais devem ser apurados com recurso à prova pericial, como sucedeu.
A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação dos factos por meio de peritos, quando, além do mais que aqui não releva, sejam necessários conhecimentos especiais de que os julgadores não disponham e a força probatória das respostas por eles dada é fixada livremente pelo tribunal (cf. artigos 388º e 389º do Código Civil).
Todavia, como é jurisprudência constante, apesar da sua liberdade de julgamento, traduzida na livre apreciação das provas, incluindo a pericial (cf. artigo 607º, n.º 5, do Código de Processo Civil), o julgador não pode, sem fundamentos suficientemente sólidos, afastar-se do resultado daa peritagem.
Esse afastamento só se justificará quando, por exemplo, o tribunal concluir que os peritos basearam o seu raciocínio em erro manifesto ou num critério ilegal, o que não é o caso dos autos, pois resulta bem explicada a forma como foram feitas as medições e os critérios observados, em conformidade com as imposições legais, por perito, com qualificação adequada, de empresa credenciada e com equipamento certificado (cf. fls. 46 a 48, 50 e 51).
Acresce que o mau estado da gravação da inspecção judicial (mau estado que a recorrente refere nas suas alegações), sempre constituiria impedimento para, com o mínimo de segurança, se poder aferir do que realmente se passou naquele acto, sendo certo que também não é pela prova testemunhal que se pode fixar o nível do ruído.

9. Contudo a recorrente aponta irregularidades ao relatório apresentado, concretamente, a falta de apresentação de compromisso de honra, e o facto de a perícia ter sido feita com total desconhecimento das partes.
Como resulta do artigo 479º do Código de Processo Civil, os peritos nomeados prestam compromisso de cumprimento consciencioso das suas funções (n.º 1), mas, se o juiz não assistir à realização da diligência, o compromisso pode ser prestado mediante declaração escrita e assinada pelo perito, podendo constar do relatório pericial (n.º 2).
Ora, no caso em apreço, embora não tenha sido apresentada pelo perito declaração de compromisso, apresentou o mesmo “termo de responsabilidade do relatório e avaliação acústica”, que consta de fls. 51, o que se nos afigura suficiente para garantia do bom desempenho das suas funções. De todo o modo, ainda que existisse tal irregularidade a mesma teria que ter sido atempadamente arguida, nos termos dos artigos 195º e 199º do Código de Processo Civil.
Quanto à falta de comunicação às partes das datas de realização da diligência, tal falta constitui violação do direito que a estas é conferido no n.º 3 do artigo 480º do Código de Processo Civil, de assistir à diligência e de nela se fazerem acompanhar por assessor técnico.
Porém, no caso em apreço, a ter efectivamente ocorrido tal falta de comunicação aquando da realização das diligências que deram origem à apresentação do relatório de fls. 28 a 35, que foi o utilizado pelo tribunal na fundamentação da sentença, certo é que tal irregularidade também não foi arguida em tempo, pois não foi invocada no prazo de 10 dias a contar da notificação do relatório que ocorreu em 22/08/2018, estando, por isso, sanada (cf. artigo 195º e 199º do Código de Processo Civil).
Efectivamente, verifica-se da consulta dos autos que, em tempo útil para tal arguição, apenas se descortina o requerimento da R. de fls. 57/58, apresentado em 03/09/2018, no qual esta não invoca a falta de notificação em causa, antes referindo não terem sido feitas medições do ruído às mesmas horas, em dias diferentes, quando o estabelecimento da Ré está encerrado e quando está em funcionamento, o que entende necessário para apuramento da origem do ruído que incomoda os AA., pedindo que “para cabal desempenho da perícia, deverá a R. ser informada através do seu mandatário, dos dias em que se farão as medições com estabelecimento encerrado, para que este possa efectivamente estar encerrado, pois só assim será possível saber qual a fonte de ruído que alegadamente incomoda os AA.”, o que é coisa diferente. E este requerimento deu origem ao despacho de 18/09/2018, que determinou a prestação de esclarecimentos pelo perito em 10/10/2018 (cf. fls. 67/68).
Só no requerimento de 06/12/2018 é que a R, veio invocar a referida falta de notificação, aludindo ao despacho que ordenou a perícia e dizendo ter sido surpreendida com o relatório apresentado em juízo em 17/08/2018.

10. Diz também a recorrente, para descredibilizar o relatório e o perito, que este alega falsamente que nas imediações da casa dos AA. não existem outros estabelecimentos, quando é do conhecimento público e resultou provado nos autos que no local existem vários estabelecimentos de diversão nocturna.
Embora seja certo que se deu como provado que “naquele local, na Rua (…) e imediações, existem vários estabelecimentos de diversão nocturna e de restauração, dos quais também advém ruído” (cf. ponto 18 dos factos provados), a afirmação que a recorrente faz da alegação do perito não se mostra correcta.
Efectivamente, o que o perito disse no relatório de esclarecimentos de fls. 67/68, foi que: “[d]e notar que onde se situa o bar não existe nas imediações da mesma rua outros tipos de bar abertos, aquando os ensaios, pelo que o ruído obtido apenas diz respeito ao bar propriamente dito em avaliação” (sublinhado nosso).
Ora, se bem percebemos, tal afirmação significa apenas que no momento em que foram feitas as medições não havia outros bares em funcionamento, e não mais do que isso, o que aliás se teve por aceite no despacho de fls. 17/01/2018.

11. Invoca também a recorrente que a perícia não foi concluída.
Efectivamente, determinou-se no despacho de 17/01/2018 que “… impõe-se, antes de mais que o Sr. Perito complete a perícia efectuada, procedendo a medições a realizar no período do fim-de-semana e quando os demais estabelecimentos da rua se encontrem abertos …”, mas tal não foi feito pelas razões que constam indicadas pelo perito a fls. 79 a 80, por entender não ser viável a sua realização com outras pessoas presentes no quarto da casa dos AA..
Na sequência de novo requerimento da R., em que manifestou não prescindir de ter um representante seu a acompanhar a perícia, invocando a falta de “idoneidade” do perito, foi proferido o despacho de 03/12/2018, onde se concluiu não se verificar tal falta de idoneidade e determinou-se que se completasse a perícia, mas sem que a R. ou o seu representante, sem prejuízo de estarem no local, estivessem dentro do quarto aquando do exacto momento da medição, “sob pena de não ser possível a sua realização”.
Entretanto, foi interposto pela R. recurso do despacho que recusou o pedido de revogação do despacho de 03/02/2018 (ref.ª 87280003), o qual, embora admitido pelo tribunal a quo veio a ser rejeitado pela Relação, por decisão da relatora, de 21/11/2019, por o mesmo não ser susceptível de impugnação, tendo os autos principais prosseguido para julgamento e o perito notificado para comparecer em audiência.
Deste modo, conclui-se que é verdade que não foi concluída a perícia tal como inicialmente havia sido ordenada.
Porém, tal irregularidade também não foi arguida pela recorrente perante o Tribunal a quo, o que, a revelar-se o complemento em falta essencial à decisão, deveria ter sido, tendo a recorrente deixado terminar o julgamento, cuja última sessão ocorreu em 16/11/2020, sem suscitar tal falta, só o fazendo no recurso, ou seja, fora de tempo.
Mas mesmo que assim não fosse, sempre cumpre assinalar que a não realização do complemento da perícia não invalida o relatório apresentado, nem a conclusão que se alcançou no julgamento quanto ao facto de o “Bar” da R. exceder os limites de ruído legalmente permitidos e de não estar satisfeito o critério de incomodidade, como se deu por assente nos pontos 4 e 5 da matéria de facto, com base naquele relatório.
Como se menciona da motivação da decisão de facto, “conforme o referido pelo Sr. perito, nos esclarecimentos ao relatório pericial constantes de fls. 68 da presente acção, nas noites em que os ensaios da perícia realizada no quarto dos autores foram efectivados não existiam outros bares abertos, pelo que o ruído obtido apenas respeitou àquele bar”. Portanto, como concluiu o tribunal a quo, “como o bar “Aldeias Bar” não estava aberto nas noites da realização dos ensaios da perícia realizada no quarto dos autores o ruído que se sente e ouve neste local advém exclusivamente do bar explorado pela ré, sendo assim desnecessária a realização de idênticos ensaios noutros locais receptores, como o nº 17 da Rua (...), Aldeia do Meco, Sesimbra.”
De facto, ainda que outras fontes de ruído houvesse, oriundas de outros estabelecimentos, cujos proprietários não foram demandados, o fundamento da acção residia na existência do ruído proveniente do estabelecimento da R., o que a perícia apurou existir.
É certo que o ruído proveniente de outras fontes, como outros estabelecimentos na zona, poderá causar incómodos aos AA. e que tal poderia ser apurado com o complemento da perícia. Mas isso não afastava a conclusão de que o estabelecimento da R. constituía fonte ruidosa poluidora, incomodativa do direito ao descanso dos AA., como se apurou na parte da perícia realizada.
Daí que se imponha a prova dos factos indicados nos pontos 4 e 5 da matéria de facto, não sendo necessária, porque inócua para a decisão, a conclusão da perícia.

12. Deste modo, improcede o recurso quanto à matéria de facto.

13. No que se reporta ao enquadramento jurídico da causa concluiu-se na sentença recorrida que resulta da factualidade apurada que o funcionamento do bar explorado pela Ré, M.A.C., que não cumpre com os critérios legalmente estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído, viola o direito ao descanso dos AA., J.M. e M.M., pelo que a R. estava obrigada à realização das obras mencionadas nos pontos 13 a 16 dos factos provados, tendo-se ainda condenado a mesma na sanção pecuniária compulsória de € 150,00 diários, caso não encerre até à conclusão das ditas obras, sendo estas duas condições cumulativas.
Para tanto fundamentou-se a sentença no seguinte:
«O Código Civil, no seu art. 70.º, sob a epígrafe “Tutela geral da personalidade” consagra a seguinte norma:
“1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.”
Veio assim o legislador consagrar um meio de tutela jurisdicional específico para protecção dos direitos de personalidade, sendo estes protegidos contra qualquer ofensa ilícita, não sendo necessária a culpa nem a intenção de prejudicar o ofendido, pois decisiva é a ofensa em si.
A ilicitude da ofensa não implica, só por si, uma desconformidade do acto com as normas que o regem se isoladamente considerado, consubstanciando antes uma violação do direito de personalidade invocado.
Este comando já emanava da Constituição da República Portuguesa que consagra um núcleo de direitos fundamentais inerentes ao ser humano e, como tal, invioláveis, onde se inclui o direito à integridade física e moral e o direito à protecção da saúde e o direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado (artigos 25.º, 64.º e 66.º, estes por remissão do art. 17.º, todos do referido diploma fundamental).
Os direitos ao sossego, ao repouso e ao sono traduzem-se em factores que se mostram potenciadores, em grau muito elevado, da recuperação física e psíquica da pessoa, imprescindíveis à existência humana, constituindo-se esses direitos como uma emanação do direito à integridade física e moral da pessoa e a um ambiente de vida sadio.
Para além da referida legislação geral existe a especial consagrada no Regulamento Geral do Ruído, o Decreto-lei nº 9/2007, de 17.01.
O repouso e o sossego que cada pessoa necessita de desfrutar no seu lar para se retemperar do desgaste físico e anímico que a vida no seu dia-a-dia provoca no ser humano é algo de essencial a uma vida saudável, equilibrada e física e mentalmente sadia.
O direito ao repouso, ao sossego e ao sono são uma emanação da consagração constitucional do direito à integridade física e moral da pessoa humana e a um ambiente de vida sadio, constituindo, por isso, direitos de personalidade e com assento constitucional entre os Direitos e Deveres Fundamentais.
Ora face aos factos provados vemos que a ré, com a exploração do seu bar “(...)” sito na Aldeia do Meco, Sesimbra, viola tais direitos de personalidade dos autores, J.M. e M.M., com consequências graves para a sua saúde, com maior impacto sobre a autora.
Viola ainda a ré disposto na alínea b) do ponto 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, porquanto o critério de incomodidade no interior quarto dos AA., considerado como a diferença entre o valor do indicador Lea do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade em avaliação o valor do indicador Lea do ruído residual, não podendo exceder os 5 (cinco) dB no período nocturno verificou-se numa diferença obtida após perícia foi de 11 (onze) dB.
Com a sua conduta a ré tem ofendido, com a exploração do seu bar o direito ao repouso dos autores, agravando consequentemente o estado de saúde de duas pessoas de idade já avançada.
Assim, ainda que se entenda existir conflito de direitos, deverá entender-se que os direitos de personalidade, nomeadamente o direito ao repouso e à tranquilidade, prevalecem sobre o direito de propriedade ou sobre o direito ao exercício de uma actividade comercial ou equiparada.
Face ao que se deixou dito a ré responde civil e extracontratualmente perante os autores – art. 483º do Código Civil. Esta responsabilidade traduz-se nas mencionadas soluções apontadas que constituem grande parte pedido o qual se baseou no primeiro relatório pericial acústico ao bar “(...)” constante do processo camarário nº 120/2002, apresentado pela ré Câmara Municipal de Sesimbra.
Tendo os autores querido integrar no pedido deduzido na presente acção judicial as soluções apontadas nesse relatório pericial acústico realizado ao bar “(...)”, mas sendo o pedido mais abrangente por que não se reduz à esplanada das traseiras, mas sim ao local, deve o pedido ser julgado parcialmente procedente condenando-se a ré à construção de uma cobertura integral na esplanada, com utilização de estrutura em caixilharia de alumínio ou PVC com vidro duplo de 6+8 mm dispondo de uma caixa-de-ar, para além da condenação na realização das restantes obras – art. 609º, nº 1 do CPC.
Com tais obras estarão reunidas as condições necessárias, para que o normal funcionamento do estabelecimento no horário previsto, se encontre dentro dos valores limites previstos na legislação em vigor, para este tipo de actividade.
Acresce à realização destas obras pela ré a condenação da mesma a pagar uma sanção pecuniária compulsória no valor de 150,00 diários, caso não encerre e até conclusão das ditas obras, sendo estas duas condições cumulativas, à luz do disposto no artigo 809º A, nº 1 do Código Civil.»

14. Não subsistem dúvidas de que o estabelecimento da R. labora em infracção ao disposto na alínea b) do ponto 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, porquanto se apurou que a diferença entre o valor do indicador do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da actividade no Bar da R. e o valor do indicador do ruído residual (sem actividade), não podia exceder os 5 dB(A) em período nocturno (das 23h00 às 07h00), e no caso a diferença obtida, após perícia, foi de 11 dB(A), não estando, assim, satisfeitos os critérios de incomodidade.
Tal actuação da R. constitui acto ilícito, nos termos do artigo 483º do Código de Processo Civil, abrangendo os direitos subjectivos legalmente protegidos, designadamente os direitos de personalidade.
Em face da matéria de facto provada, não oferece qualquer dúvida de que o direito à integridade moral e física dos AA., onde se insere o direito ao repouso e ao sono, foi violado, porquanto os ruídos produzidos provenientes do “Bar” explorado pela R., não satisfazendo os critérios de incomodidade têm privado os AA. do descanso a que têm direito, interferindo com a sua saúde e bem-estar.
Tal direito de personalidade encontra-se tutelado, desde há muito, pelo artigo 70.º, n.º 1, do Código Civil, e também no artigo 25º, n.º 1, da Constituição.
O direito à integridade moral e física, com a densidade inerente, constitui, assim, um direito fundamental, com a força jurídica expressa no artigo 18.º da Constituição (Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Outubro de 1995, BMJ n.º 450, pág. 403, e 17 de Janeiro de 2002, – processo n.º 01B4140 - acessível em www.dgsi.pt/).
Deste modo, em face do pedido formulado, está o A. obrigado a fazer cessar tal actividade ruidosa, nos termos em que o vinha fazendo, realizando as obras necessárias. Com tais obras estarão reunidas as condições necessárias, para que o normal funcionamento do estabelecimento no horário previsto, se encontre dentro dos valores limites previstos na legislação em vigor para este tipo de actividade, pondo-se, assim, termo à causa lesiva do direito dos AA., como decidido na sentença.

15. Assim, e nada tendo sido aduzido pela recorrente em prol da alteração da subsunção jurídica efectuada na decisão, fundando-se o recurso na impugnação da matéria de facto, cuja alteração pretendia, o que não se verificou, improcede a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
*
IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.
*
Évora, 10 de Março de 2022
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro
Elisabete Valente