Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2117/11.7TBSTB.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I. A cessão temporária do rendimento disponível, nos termos do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é uma condição da exoneração do passivo restante do devedor.
II. Consistindo a exoneração do passivo restante na concessão ao insolvente, pessoa singular, de um benefício que se traduz num perdão de dívidas com a inerente perda, para os credores, dos correspondentes créditos, forçoso é encontrar um equilíbrio entre o ressarcimento desses credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar.
III. O cálculo do valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado não constitui uma decorrência aritmética directa das despesas do devedor e agregado familiar.
Decisão Texto Integral:
Acórdão na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. AA interpôs recurso do despacho de 5 de Setembro de 2016, que, na sequência do anterior despacho que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, que havia formulado aquando da sua apresentação à insolvência, fixou o rendimento indisponível a ceder para efeitos da referida exoneração no montante correspondente a um salário mínimo nacional.

2. O despacho recorrido é do seguinte teor:
“Foi proferido despacho deferindo liminarmente a exoneração do passivo restante.
A decisão proferida, determinando a entrega ao Sr. Fiduciário do rendimento disponível no período de cessão, não fixou contudo o valor a excluir para efeitos do sustento do agregado familiar da insolvente.
A nosso ver a fixação de um valor de referência impõe-se por razões de segurança jurídica e por forma a evitar avaliações subjectivas e imparciais dessas necessidades e obstar eventuais situações de incumprimento.
Assim, ouvida a insolvente sobre as suas necessidades de sustento e facultado o contraditório aos credores e ao Sr. Fiduciário, cumpre apreciar.
Do rendimento disponível
Dos elementos juntos aos autos pela insolvente resulta que o agregado tem o vencimento médio mensal próximo dos € 650,00.
Resulta, por outro lado, que o agregado familiar é composto exclusivamente pela insolvente.
A insolvente alega que suporta despesas mensais fixas no valor de € 500,00 com habitação, transporte, e outras despesas domésticas, além de outras despesas com saúde.
Para prova do alegado juntou ao processo recibo de renda e facturas de água, luz e gás, de consultas e recibos de farmácia.
Ora, a nosso ver as despesas indicadas, afiguram-se parcialmente razoáveis tendo em consideração a composição do agregado familiar da insolvente e o custo médio de vida na cidade de Setúbal. Sendo certo que, no que às despesas de saúde concerne, a insolvente não invoca qualquer doença crónica nem comprova a necessidade regular de consultas e medicação, pelo que excepcional poderão ser julgadas justificadas.
Face ao exposto, e considerando que os hábitos de consumo da devedora deverão nesta fase ser moderados e adequados à situação de insolvência em que encontra, entende-se ser necessário para satisfação das necessidades da mesma, a quantia correspondente a um salário mínimo nacional, devendo o remanescente ser cedido ao fiduciário.
Termos em que se determina que ficará excluído do rendimento disponível a ceder para efeitos de exoneração do passivo restante o montante correspondente a um salário mínimo nacional.
(…)”

3. A recorrente entende que o rendimento indisponível não deve ser fixado em montante inferior a um salário mínimo e meio, com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões apresentadas]:
1.ª O tribunal a quo incorreu numa errónea apreciação dos meios de prova produzidos e dos próprios elementos constantes do processo que, a terem sido atendidos e examinados, imporiam, só por si, decisão diversa da recorrida.
2.ª Na verdade, entende a qui recorrente que o Tribunal a quo incorre em necessária contradição entre a decisão sobre os factos provados e o sentido de decisão.
Por outro lado,
3.ª Entende ainda a Recorrente que a apreciação dos meios de prova produzidos e dos elementos constantes do processo reclamam a formulação de um juízo diverso daquele que foi formulado pelo Tribunal a quo, impondo por isso a alteração da decisão recorrida.
4.ª Os elementos de prova constantes do processo impõem que se conclua pela fixação do rendimento indisponível num valor nunca inferior a um salário mínimo e meio.
Neste termos, deverão V. Exas,
a) Conhecer e decretar a nulidade da decisão recorrida, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art. 615º, n.º 1, alínea d) [queria certamente dizer alínea c)] do CPC..
b) Alterar a decisão recorrida, substituindo-a por decisão de fixação do rendimento indisponível num valor nunca inferior a um salário mínimo e meio.

4. Não se mostram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação e com efeito meramente devolutivo.
Atenta a simplicidade da questão e a natureza urgente do processo foram dispensados os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
(i) Da nulidade da decisão; e
(ii) Da fixação do rendimento indisponível.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Na 1ª instância foram considerados os seguintes factos com interesse para a decisão:
1. A insolvente tem o vencimento médio mensal de cerca de 650,00€;
2. O agregado familiar é composto exclusivamente pela insolvente;
3. A insolvente suporta despesas mensais fixas no valor de 500,00€, com habitação, transporte e outras despesas domésticas, além de outras despesas com a saúde.
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B) – O Direito
1. Da nulidade da sentença
Conclui a recorrente nas suas alegações que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, na qual se comina com a nulidade a sentença quando: “c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Ora, a oposição entre os fundamentos e a decisão reconduz-se a um vício lógico do julgador em que as premissas de facto e de direito apontam num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.
Invoca a recorrente a este respeito que existe “contradição entre a decisão sobre os factos provados e o sentido da decisão”.
Mas, não vemos tal contradição na decisão recorrida, pois o que sucede é que o julgador fez uma leitura diferente dos factos provados, procedendo ao seu enquadramento jurídico no regime da exoneração do passivo restante de modo diverso do pretendido pela recorrente.
Poderá haver erro de julgamento, mas não ocorre a dita nulidade, posto que não se surpreende qualquer contradição na decisão reveladora de tal enfermidade.

2. Da fixação do rendimento indisponível
2.1. O regime da exoneração do passivo restante foi introduzido pelo actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo D.L. nº 53/2004, de 18 de Março, representando uma novidade no direito português.
A figura em questão surge justificada no preâmbulo do diploma como uma conjugação inovadora do “princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, acrescentando-se que “a efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência) que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.”
No seguimento dessa enunciação de objectivos o Código estabelece depois que uma vez admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante o juiz proferirá despacho inicial, nos termos do artigo 239º, nºs 1 e 2, no qual determinará que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, denominado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário para os fins do artigo 241º (pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida; reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas; pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas; distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência).
Findo esse período da cessão (do rendimento disponível), será então proferida decisão sobre a concessão, ou não, da exoneração do passivo restante do devedor, sendo ouvidos este, o fiduciário e os credores da insolvência (artigo 244º) e, com o deferimento desta, é concedida a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (artigo 245º), apenas não sendo abarcados pela exoneração os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e os créditos tributários (artigo 245º, nº2).

2.2. No caso dos autos foi proferido despacho liminar de deferimento da exoneração do passivo restante (cf. fls. 125 a 139), mas, não obstante a extensa fundamentação da decisão, quer quanto às condições necessárias ao deferimento do pedido, quer quanto aos critérios a atender quanto à fixação do rendimento disponível, certamente por lapso, nada se disse quanto ao rendimento indisponível necessário ao sustento da insolvente e do seu agregado familiar.
É neste contexto e no seguimento de requerimento de um credor nesse sentido, que, após audição da insolvente, vem a ser proferido o despacho recorrido, com o qual a insolvente discorda, por entender qua a quantia fixada a título de rendimento indisponível é insuficiente para prover ao seu sustento.
Vejamos:

2.3. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, a exoneração do passivo restante “… traduz-se na liberalização definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento nas condições fixadas no incidente. Daí falar-se de passivo restante”. (cf. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, pág. 778).
Ora, se se trata de passivo restante é porque alguma coisa foi paga, é porque houve algum esforço e colaboração do requerente no pagamento das dívidas que assumiu, mediante a afectação do seu rendimento disponível, durante cinco anos, a favor dos pagamentos devidos no processo de insolvência, mormente os devidos aos respectivos credores.
Só cumprida esta obrigação e observados outros deveres demonstrativos da sua recta conduta, é que se justifica, que seja concedido ao devedor pessoa singular o benefício da exoneração, com a consequente liberação definitiva quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento (cf. artigos 244º, nº2 e 243º, nº1, alínea a)).
A cessão temporária do rendimento disponível é, assim, uma condição da exoneração do passivo restante.
Como a propósito já se escreveu, no Acórdão da Relação de Évora, de 13 de Dezembro de 2011 – processo n.º 2583/10.8-B (disponível, como todos os citados sem outra referência, em: www.dgsi.pt/): “… a intenção do legislador, ao criar este instituto jurídico da exoneração do passivo restante (afinal, tão inovador no nosso sistema), só poderá ter sido a de que, verificado ter o devedor feito um significativo esforço durante um certo tempo para pagar o que deve – e pague mesmo –, permitir que volte a ‘levantar a cabeça’ e possa regressar à actividade económica, também a bem do País, sem o referido ‘passivo restante’ a entorpecer-lhe decisivamente tal recomeço (o que não aproveitaria a ninguém).
Daí que se trate realmente [não] de um perdão, mas de um ‘passivo restante’, do que resta, não de todas as dívidas de quem não se apresenta a fazer esforço algum para as pagar ou atenuar. Doutra maneira, quase que se daria aqui, então, cobertura a uma fraude, pois se não poderá esquecer que este mecanismo legal funciona sempre em favor dos devedores e sempre contra os credores (e não se pretende que ele se erija num prémio a quem não cumpre ou num incentivo ao acumular das dívidas).”

2.4. Os critérios para o cálculo do rendimento disponível do devedor requerente da exoneração do passivo restante estão previstos no n.º 3 do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nos termos do qual “[i]ntegram o rendimento disponível todos os rendimentos que lhe advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão apenas:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.

Deste modo, para calcular o rendimento disponível do devedor importa em primeiro lugar subtrair aos rendimentos que lhe advenham a qualquer título o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dele e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.
Ou seja, na previsão do ponto i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239º do CIRE, o legislador estabeleceu dois limites: - um mínimo, avaliado por um critério geral e abstracto – o sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar – , a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor; e - um limite máximo, obtido através de um critério quantificável e objectivo – o equivalente a três salários mínimos nacionais –, o qual, excepcionalmente, poderá ser excedido em casos que o justifiquem.
Assim, e no que concerne à determinação do que deva considerar-se por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, a opção legislativa passou pela utilização de um conceito aberto, a que subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, necessariamente assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa, impondo-se, uma efectiva ponderação casuística no juízo a formular no que respeita à fixação do quantitativo excluído da cessão dos rendimentos (cf., entre muitos outros, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 12 de Abril de 2011 (processo n.º 1359/09TBAMD.L1-7).

2.5. No caso em apreço, importa ponderar que o rendimento médio mensal da insolvente, que vive sozinha, é de cerca de 650,00€, tendo despesas fixas de 500,00€, com habitação, transporte e outras despesas domésticas.
Verificando-se que a renda de casa é de 320,00€ (cf. doc. de fls. 230), o montante restante indicado relativo a despesas, de 180,00€ (500,00€ - 320,00), para transportes e outras despesas domésticas, como água, electricidade e gás, ainda que para uma só pessoa, não será exagerado.
Porém, a insolvente tem necessidade de fazer face a outras despesas indispensáveis, como a alimentação, vestuário e despesas médicas, pelo que o montante fixado a título de rendimento indisponível de um salário mínimo nacional, actualmente de € 530,00€, mostra-se insuficiente.

2.6. Mas, consistindo a exoneração do passivo restante na concessão ao insolvente, pessoa singular, de um benefício que se traduz num perdão de dívidas com a inerente perda para os credores dos correspondentes créditos, forçoso é encontrar um equilíbrio entre o ressarcimento desses credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar, o que significa dizer que o sacrifício financeiro dos credores justifica proporcional sacrifício do insolvente tendo como limite a respectiva vivência minimamente condigna (cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 9 de Abril de 2013 – processo n.º 2669/12.4YXLSB-B.L1.7).
Em relação ao sacrifício do insolvente parece, pois, medianamente evidente que o montante mensal que há-de ser-lhe dispensado não visa assegurar o padrão de vida que porventura teria antes da situação de insolvência mas apenas uma vivência minimamente condigna, cabendo ao visado adequar-se à especial condição em que se encontra, ou seja, ajustando as despesas ou encargos e o seu nível de vida, em geral e na medida do possível, à nova realidade que enfrenta (acrescenta-se no arresto supra citado).
Acresce que, o legislador não estabeleceu qualquer critério de correspondência directa entre as despesas do devedor e do seu agregado familiar e o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, ou seja, não existe uma razão directa entre a medida deste e o peso daquelas, caso contrário não faria sentido a fixação de um limite máximo, e, por isso, o cálculo do razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado não constitui uma decorrência aritmética directa das despesas do devedor e agregado familiar.
Por outro lado, importa lembrar que, a conceder-se o montante peticionado, a insolvente ficariam numa situação financeira mais “confortável” do que se não tivesse sido declarada insolvente e visse o vencimento penhorado em sede de execução, além de nada contribuir para o abatimento das suas dívidas.
De todo o modo, entende-se que o valor fixado pelo Tribunal a quo peca por defeito, julgando-se mais adequado, para que para a insolvente mantenha um nível de vida minimamente condigno, a fixação do rendimento indisponível, nos termos e para os efeitos do ponto i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em 600,00€ mensais.
Nas circunstâncias do caso concreto, este parece-nos ser o valor que melhor garantirá o equilíbrio que é necessário estabelecer entre o esforço que é exigível aos insolventes que pretendem beneficiar do instituto da exoneração do passivo restante, mantendo um nível de vida minimamente condigno, e o direito dos credores em serem ressarcidos dos seus créditos.
2.7. Em consequência, deve alterar-se o montante do rendimento indisponível fixado, revogando-se o despacho recorrido em conformidade com o acima decidido.
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C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]
I. A cessão temporária do rendimento disponível, nos termos do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é uma condição da exoneração do passivo restante do devedor.
II. Consistindo a exoneração do passivo restante na concessão ao insolvente, pessoa singular, de um benefício que se traduz num perdão de dívidas com a inerente perda, para os credores, dos correspondentes créditos, forçoso é encontrar um equilíbrio entre o ressarcimento desses credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor e do seu agregado familiar.
III. O cálculo do valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado não constitui uma decorrência aritmética directa das despesas do devedor e agregado familiar.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogando-se o despacho recorrido, determina-se que a insolvente fica obrigada a entregar ao fiduciário a parte dos rendimentos por si auferidos que exceda a quantia de 600,00€ (seiscentos euros).
Custas nos termos do artigo 304º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Évora, 3 de Novembro de 2016

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(Francisco Xavier)

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(Maria João Sousa e Faro)

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(Florbela Moreira Lança)