Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1712/07-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
SUSPENSÃO A FAVOR DE MENORES
Data do Acordão: 07/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I - O instituto da prescrição, ao contrário do que sucede, em regra, com o da caducidade, comporta causas de suspensão e de interrupção do prazo respectivo (cfr. Art.º 318º a 327 do CC).
II – Uma das causa de suspensão do prazo de prescrição está contemplada no art.º 320º n.º 1 do CC e reporta-se a direitos de que sejam titulares menores e outros incapazes aí se estabelecendo que «a prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre seus bens, salvo se respeitar a actos para os quais o menor tenha capacidade; e, ainda que o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade».
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 1712/07-3

Apelação
3ª Secção

Recorrente:
Maria Felismina ……… e marido (em representação de sua filha Suzana ………..)
Recorrido:
Ocidental Companhia de Seguros, SA e Associação de Creche ………..

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Os AA, intentaram a presente acção de condenação contra as RR. alegando que no dia 30 de Novembro de 2001 a menor Susana Isabel, filha de ambos, caiu nas instalações da R. tendo sofrido diversos ferimentos. As sequelas destes são a razão do pedido indemnizatório a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais que formulam na acção e que fundamentam no estatuído nos arts. 483º, 562º e 566º, nº 1 do Cód. Civil.
A presente acção foi interposta em 29/11/2004 (fls. 2).
Os RR. (Associação e Seguradora) foram citados respectivamente em a 12/12/2004 (cfr. fls19) e 14/12/2004 (cfr. fs. 20).
Contestaram as RR. por impugnação e apenas a R. seguradora invocou a excepção de prescrição do direito invocado pelos AA..
Responderam os AA. alegando que a responsabilidade da seguradora é contratual, por decorrer do contrato de seguro e portanto não se aplicar o regime de prescrição da responsabilidade civil extracontratual.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, onde conhecendo da excepção se julgou a mesma procedente e se absolveram as RR. do pedido.
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Inconformados vieram os AA. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
conclusões:
«a) O Tribunal "a quo" violou o estatuído no art° 3200 n.º 1 do C.C.
b) Pois que estando em causa o direito de uma menor, a prescrição não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade.
c) Termo este que ainda não ocorreu, pois que a menor tem hoje 10 anos de idade.
d) Não devendo pois ter sido julgada procedente a excepção de prescrição invocada pela Ré seguradora.
e) O Tribunal "a quo", violou ainda o preceito constante do art° 3030 do C.C.
f) A prescrição para ser eficaz tem que ser invocada, e a segunda R. em momento algum fez tal invocação, pelo que não poderia esta aproveitar da excepção invocada pela R. Seguradora.
d) E, por via disso, ainda que realmente houvesse prescrição em relação à Ré seguradora, teria o processo que continuar quanto à Ré Creche e Jardim de Infância de Évora».
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Não houve contra-alegações.
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões resulta que apenas são suscitadas as seguintes questões de direito:
1 – Se ocorreu ou não a prescrição do direito à indemnização pedida.
2 – E na afirmativa, se tal prescrição aproveita à R. Associação de Creche e Jardim de Infância de Évora, que a não invocou.
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Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Dos factos
Com interesse para a decisão da causa temos como assente a seguinte factualidade:
Os AA. intentam a presente acção em representação da sua filha menor, Suzana …………, nascida em 24 de Agosto de 1996 (doc. de fls. 7 e intróito da p.i.).
Pedem indemnização de cem mil euros, por diversos danos de natureza patrimonial e não patrimonial decorrentes das lesões que sofreu com uma queda ocorrida quando estava à guarda e cuidados da R. Associação … e que, entre outras sequelas, determinaram a cegueira completa de uma vista e diversas intervenções cirúrgicas.
Acidente ocorreu no dia 30/11/2001.
A acção deu entrada em juízo em 29/11/2004.
Os RR. (Associação e Seguradora) foram citados respectivamente em a 12/12/2004 (cfr. fls19) e 14/12/2004 (cfr. fs. 20).
A responsabilidade civil da R. Associação, por danos decorrentes da sua actividade escolar (seguros escolar) está transferida para a R. Ocidental por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 45003840.
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Diz-se na sentença e ninguém o questiona nesta fase do processo, que a situação descrita na petição inicial, não se enquadra numa situação de incumprimento contratual, «que fundamente responsabilidade dessa natureza, mas antes, perante uma eventual violação do direito pessoal da A. Suzana ………». E prossegue afirmando «aliás, parece-nos que, em sede de petição inicial, foi desta forma que os AA. configuraram os factos jurídicos alegados, conforme se depreende da invocação dos dispositivos dos arts. 483º, 486º, 562º e 566º do Cód. Civil. Por conseguinte, afigura-se-nos que estamos perante uma situação relativa a responsabilidade civil extra-contratual, nos termos do art. 483º e ss, do C.P.C.»
Estamos de acordo com esta qualificação da responsabilidade civil.
Em matéria de responsabilidade civil aquiliana o art. 498º, nº 1, do Cód. Civil, estabelece que o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos. É esta a regra e foi aplicando esta regra que o Tribunal “a quo” decidiu que o direito reclamado estava prescrito e daí a absolvição tanto da parte que invocou a prescrição como daquela que a não invocou. Ora, como é sabido a prescrição não é uma excepção de conhecimento oficioso, pois como estabelece o art. 303° do C. Civil - o tribunal não pode suprir, de oficio, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita...
«A prescrição não importa, ipso jure, a extinção do direito. Carece de ser invocada por aquele a quem aproveita..." - Pires de Lima - Antunes Varela, C. Civil Anotado,, vol.1, 4ª edição, pag.275- e a R. Associação de Creche e Jardim de Infância de Évora, não a invocou pelo que em caso algum poderia beneficiar da invocação feita pela sua seguradora [3] . Procede pois a alegação dos AA. quando defendem que, mesmo que se considerasse prescrito o direito à indemnização relativamente à seguradora, sempre o processo deveria prosseguir contra a segurada.
Sucede porém que a obrigação não está prescrita.
Com efeito o instituto da prescrição, ao contrário do que sucede, em regra, com o da caducidade, comporta causas de suspensão e de interrupção do prazo respectivo (cfr. Art.º 318º a 327 do CC). Uma das causa de suspensão do prazo de prescrição está contemplada no art.º 320º n.º 1 do CC e reporta-se a direitos de que sejam titulares menores e outros incapazes aí se estabelecendo que «a prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre seus bens, salvo se respeitar a actos para os quais o menor tenha capacidade; e, ainda que o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade». A presente acção foi intentada pelos AA., não em nome próprio mas sim em representação da sua filha Suzana. É pois esta e não os pais, a titular dos direitos reclamados.
Ora, a Susana Isabel, era menor na data dos factos, e continua a sê-lo actualmente uma vez que nasceu em 24 de Agosto de 1996 (certidão de fls. 7.). Assim ocorre uma situação de suspensão do prazo de prescrição. Esta suspensão não é integral, ou seja não impede o começo do prazo de prescrição uma vez que a menor tem representantes legais. Mas impede que a prescrição se complete antes de decorrido um ano sobre o termo da incapacidade [4] . Deste modo e no caso dos autos, decorridos que foram dois anos sobre o acidente, o prazo de prescrição ficou suspenso e só voltará a correr quando a cessar a causa de incapacidade da menor, porquanto sendo o lesado menor, o prazo de três anos a que se reporta o Art.º 498º n.º 1 do CC, tem o seu termo final diferido, no mínimo, até ao fim do primeiro ano subsequente ao termo da menoridade [5] . É pois evidente que a prescrição ainda se não completou e consequentemente a apelação é totalmente procedente.
Concluindo
Pelo exposto, acorda-se na procedência da apelação, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se o normal prosseguimento dos autos.
Custas a cargo da apelada Ocidental, Companhia de Seguros, SA.
Registe e notifique.
Évora, em 12 de Julho de 2007.

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( Bernardo Domingos – Relator)

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( Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Assunção Raimundo– 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] A seguradora pode beneficiar da prescrição que favorece o seu segurado (mesmo até que este a não invoque) mas já não beneficia da invocação dessa prescrição que apenas o seu segurado fez e que esta não teve o cuidado de fazer - Cfr. neste sentido Ac. da RC de 14/11/00, in CJ tomo V, pag. 19 e seg.
[4] Termo esse que só se verifica com a maioridade ou a emancipação.
[5] Cfr. Ac. do STJ de 11/5/93 e de 26/3/98, relatados pelo Exmº Cons. Cardona Ferreira e disponíveis in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf.