Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
318/14.5GBSLV.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: VIA EQUIPARADA A PÚBLICA
VIA PÚBLICA
CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
Data do Acordão: 11/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Tendo o recorrente sido submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado logo após ter conduzido um veículo automóvel, num espaço que, além do mais, se destina ao aparcamento de veículos junto a uma habitação, espaço situado exteriormente à mesma habitação (para além do respetivo portão de entrada), e espaço que é utilizado (necessariamente) por todos quantos se dirijam a tal habitação (e antes de se introduzirem no espaço vedado que a circunda), não restam dúvidas de que, perante a taxa de álcool no sangue apresentada, incorreu na prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
II - Atenta aquela que é a própria funcionalidade do espaço em discussão e vistas as suas específicas características, pois trata-se de um espaço aberto à utilização de outras pessoas que não apenas o arguido (nomeadamente dos militares da G.N.R. - que ali chegaram na sua viatura -, ou dos distribuidores do correio, ou de um qualquer cidadão que queira chegar junto da residência do arguido), mostra-se preenchido o elemento objetivo do tipo legal de crime de condução de veículo em estado de embriaguez consistente na condução de veículo em “via pública ou equiparada”.
Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


I - RELATÓRIO

No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 318/14.5GBSLV, da Comarca de Faro (Silves - Instância Local - Secção de Competência Genérica - Juiz 1), mediante pertinente sentença foi decidido nos seguintes termos:
“Pelos fundamentos expostos, julgo a acusação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência:
1) Absolvo o arguido GRS da prática de um crime de resistência e coacção, previsto e punido pelo artigo 348º do Código Penal.
2) Condeno o arguido GRS pela prática de um crime de injúria agravada, previsto e punido ao pelos artigos 181º, 184º e 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal, na penas parcelar de 100 (cem) dias de multa.
3) Condeno o arguido GRS pela prática de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelo artigo 213º, nº 1, al. c) do Código Penal, na pena parcelar de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa.
4) Condeno o arguido GRS pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo pelo artigo 292.º, nº 1 e 69.º, nº 1, al. a) do Código Penal, na pena parcelar de 80 (oitenta) dias de multa.
5) Operando o cúmulo jurídico das penas referidas em 2) e 3) e 4), condeno o arguido GRS na pena única de € 380 (trezentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 9,00 (nove euros), perfaz total de € 3420,00 (três mil quatrocentos e vinte euros).
6) Condeno ainda arguido na proibição de conduzir veículos motorizados, de toda e qualquer categoria, por um período de 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de inibição de conduzir, nos termos do disposto no artigo 69.º, nº 1, alínea a), do Código Penal.
7) Condeno o arguido no pagamento no pagamento das custas do processo, fixando-se em 2 (duas) UCs a taxa de justiça”.
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Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, extraindo da respetiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
“1. O Tribunal a quo condenou o arguido pela prática do crime de dano qualificado, p. e p. pelos artºs 212º/1, 213º/1 al. c) do Código Penal, na pena parcelar de 280 dias de multa;
2. Ocorre que, ao decidir como o fez, não optando pela atenuação especial da pena aplicável a este tipo de ilícito, violou a douta sentença recorrida o disposto nos nº 3 do artº 206º, nº 1 do artºs 47º e nº 1 do 73º do Código Penal, dado que não ponderou na medida da pena, como se impunha, a reparação do dano.
3. Ao condenar o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º/1 do Código Penal, o Tribunal recorrido não só violou a sobredita norma, como incorreu em contradição entre o acervo fáctico dado como assente e a decisão, e em erro de julgamento, dado que, dos factos assentes, resulta que nem o percurso percorrido pelo arguido ao volante do seu veículo, nem o local do embate se subsumem ao conceito de via pública ou equiparada.
4. Sem prejuízo de tudo o sobredito, sempre o Tribunal recorrido, na fixação da pena concreta, violou o disposto nos n.º 1 e 2 do art. 71.º do Código Penal, dado que na mensuração da mesma não valorou, como se impunha, todas as condições pessoais, sociais, familiares e económicas do arguido, nem a destruturação emocional derivada de circunstâncias pessoais contemporâneas dos factos, tal como não ponderou, como se impunha, o esforço reorganizativo do recorrente, no tratamento da sua depressão e adição ao álcool.
Nestes termos e nos melhores de direito e nos demais que Vªs Exªs doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que decida nos termos propugnados pelo arguido aqui recorrente”.
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O Exmº Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta, entendendo que o recurso é de improceder, mantendo-se a sentença condenatória nos seus precisos termos.
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Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
Notificado o arguido, nos termos do disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o mesmo não respondeu.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à conferência, cumprindo, agora, apreciar e decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.

Três questões, em breve síntese, são suscitadas no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal:
1ª - Saber se, quanto ao crime de dano, o tribunal a quo devia ter atenuado especialmente a pena, atendendo a que o dano causado foi reparado.
2ª - Determinar se o local da prática dos factos é ou não via pública ou equiparada, e, por isso, se foi ou não praticado o crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
3ª - Ponderar da medida concreta da pena única aplicada, que o recorrente entende não dever ultrapassar 100 dias de multa.


2 - A decisão recorrida.

A sentença revidenda é do seguinte teor (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à fundamentação da decisão fáctica):
“A) Factos provados:
A matéria de facto provada em audiência de julgamento é a seguinte:
1) No dia 1 de Julho de 2014, cerca das 20 horas e 45 minutos, o ora arguido encontrava-se no interior da sua residência, sita na (....), lugar de Vale da Vila, freguesia e concelho de Silves.
2) Nessa altura, e por razões que não foi possível apurar, o arguido envolveu-se em acesa discussão com a sua mãe, tendo mesmo partido alguns objectos, pelo que aquela, por via telefónica, solicitou a presença da G.N.R. no local para salvaguardar a sua segurança.
3) De imediato dirigiu-se para o local uma patrulha de agentes da G.N.R., composta pelos soldados NPSG e ISN, os quais se encontravam devidamente uniformizados e no exercício das suas funções de patrulhamento.
4) Eram cerca das 21 horas 15 minutos quando os referidos agentes chegaram junto daquela “(....)”, propriedade que se encontra vedada, e cujo acesso se faz por um caminho em terra batida, com um portão na entrada principal.
5) Imobilizaram a viatura da G.N.R., devidamente caracterizada e com o sistema de sinalização eléctrico rotativo fixado no tejadilho, vulgo “pirilampos”, em pleno funcionamento, ainda na parte exterior da propriedade “(....)”, e foram nesse momento abordados pela mãe do arguido, que se encontrava também na parte exterior do referido portão a aguardar a chegada dos referidos agentes;
6) Estavam os agentes naquele local, ainda no interior da viatura, à conversa com a mãe do arguido, quando o arguido entrou no veículo ligeiro de passageiros de matrícula (....), marca “Ford”, modelo “Focus”, que se encontrava estacionado no interior da propriedade;
7) Ligou a ignição do mesmo, e dali arrancou a toda a velocidade na direcção do veículo ligeiro de passageiros da G.N.R.;
8) Sem que os agentes da G.N.R. tivessem, sequer, tido tempo para se retirar do interior da sua viatura, o veículo conduzido pelo arguido foi embater com a sua parte frontal na parte frontal do veículo da G.N.R.;
9) Tal embate ocorreu, no exterior da referida propriedade, em local que se destinava, simultaneamente, à entrada na dita propriedade, comunicando o mesmo com a via pública, mas também ao aparcamento de viaturas, estando tal espaço afecto à utilização de todos quantos se dirijam à residência do arguido (amigos, familiares, trabalhadores).
10) Com esse embate o arguido causou prejuízos no veículo da G.N.R., que foram orçados em € 2 414,61 (dois mil quatrocentos e catorze euros e sessenta e um cêntimos), os quais foram suportados integralmente pela Companhia de Seguros “Fidelidade”;
11) Logo de seguida o arguido e os agentes da G.N.R. saíram para o exterior das respectivas viaturas;
12) Nesse momento, o arguido, com os punhos cerrados, avançou na direção do agente NPSG, ao mesmo tempo que, em tom sério e grave, em voz alta, e por forma a ser ouvido por todos os presentes, lhe dirigiu as seguintes expressões: ”que queres ó filho da puta…que queres…”.
13) Pelo agente NPSG foi-lhe, então, dito para parar, para não avançar mais na sua direcção, mas o arguido antes repetiu: “queres mais ó filho da puta…”.
14) Porque o arguido continuou a avançar na direcção do referido agente NPSG, e porque nesse momento o arguido meteu a mão no bolso do lado esquerdo, o referido militar, temendo o uso de uma eventual arma, efectuou uma manobra de segurança denominada “chave ao pescoço”, e lançou o arguido ao chão, com o propósito de o imobilizar e de o algemar, mas sem que o tenha conseguido de imediato, pois o arguido começou a esbracejar e a espernear, tentando impedir os agentes de concretizarem aquele acto de algemagem, o que, contudo, não logrou.
15) Em momento subsequente foi então efectuado o teste de alcoolémia ao arguido através do aparelho quantitativo “DRAGER”, modelo “7110 MKIII P”, com o nº ARTL 0089, tendo o mesmo acusado um resultado positivo de 1,72 g/l, correspondente pelo menos à taxa real de 1,63 g/l de álcool no sangue, depois de deduzido o valor do erro máximo admissível.
16) Sabia o arguido que não podia conduzir aquele veículo, após a ingestão de bebidas alcoólicas determinantes de tal grau de alcoolemia e, não obstante, não se coibiu de o fazer.
17) Com as expressões referidas supra em 12 e 13 o arguido atingiu o agente da G.N.R. na sua honra e consideração, não obstante saber que este se encontrava devidamente uniformizado, e no exercício das suas funções;
18) O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente.
19) O arguido para além de se encontrar alcoolizado atravessava uma fase depressiva, motivado por uma situação de ruptura conjugal.
20) Após estes factos, mais concretamente a 8 de Julho de 2014, o arguido iniciou um processo terapêutico tendente a controlar o consumo de álcool e a ultrapassar a sua descompensação emocional.
21) O arguido é tido, pelas pessoas que lhe são próximas, como uma pessoa muito trabalhadora, calma e bem-disposta e de trato fácil.
22) Refez a sua vida, tendo tornado a casar.
23) O arguido reside com a sua mãe e sua nova companheira em casa propriedade da primeira, mantendo a guarda conjunta dos seus dois filhos com a sua anterior companheira.
24) Dedica-se à manutenção de jardins e montagem de sistemas de rega, actividade essa que exerce por via de uma sociedade que constituiu conjuntamente com a sua mãe, auferindo cerca de € 1000,00 mensais.
25) Paga alimentos aos filhos, de montante não concretamente apurado.
26) Tem como escolaridade o 12 ª ano escolaridade.
27) O arguido não tem antecedentes criminais.

B) Factos não provados:
Com relevo para a discussão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, para além dos supra elencados, nomeadamente que:
1) Que tivesse sido, de forma expressa, dada uma ordem de detenção ao arguido.
2) Que o arguido, após o embate, tivesse colaborado na sua detenção/algemagem, acatando, com passividade, as ordens que lhe foram dadas pelo Militar NPSG e/ou que nesse mesmo contexto lhe tivesse sido exibida, pelo referido militar, uma arma.
3) Que o arguido não tenha dirigido ao referido militar as expressões mencionadas em 12 e 13, por a tal obstar o desconhecimento ou falta de domínio da língua portuguesa.

C) Motivação da decisão da matéria de facto:
O tribunal fundou a sua convicção, quanto aos factos provados, nas declarações do arguido, criticamente conjugadas com os depoimentos das duas testemunhas inquiridas, tudo analisado à luz das regras das regras da experiência comum.
As declarações do arguido apenas foram valoráveis como credíveis, no segmento em que o mesmo, por via das mesmas, admitiu ainda que apenas parte da factualidade que lhe é imputada.
Com efeito, o mesmo, apesar de ter pretendido negar as expressões ofensivas, sob o pretexto de não se lembrar e não de parte dos factos, ainda assim admitiu, o facto de ter projectado a viatura contra osa viatura militares, que se encontrava aparcada no exterior da sua habitação, em local reservado a aparcamento (como esclareceu a sua mãe), o que fez num contexto em que se encontrava reconhecidamente alcoolizado e por estar a vivenciar uma situação depressiva, em virtude de uma ruptura conjugal. Admitiu ainda que se encontrava alcoolizado.
Já os depoentes NPSG e ISN esclareceram, de forma bastante contextualizada, e também muito isenta e pormenorizada, as circunstância de tempo em que decorram os factos e o que motivou a sua ida à residência do arguido e qual foi o comportamento deste ultimo não só quando o mesmo, de forma intencional, dirigiu a sua viatura contra a viatura da GNR (no interior da qual se ainda encontravam os depoentes), mas também quando, já depois de ter potenciado o embate, saiu da viatura, altura, em que numa atitude, que foi descrita por ambos os militares como sendo de manifesto desafio e também reveladora de reveladora de agressividade (atento o teor das expressões proferidas e gestos feitos), se dirigiu em direção ao depoente NPSG, o qual se viu na contingência de o imobilizar com recurso a força para depois o algemar e por esta via fazer cessar o seu comportamento agressivo.
Resultou ainda do testemunho dos referidos depoentes que o arguido durante a algemem esperneou e bracejou, com o propósito de obstar a sua concretização, o que contudo não logrou.
Quanto ao depoimento de DIS, mãe do arguido, o mesmo pouco ou nenhum crédito mereceu, com efeito a mesma depôs de molde a menorizar a conduta e toda agressividade do filho, certificando factos que a prova testemunhal arrolada pela própria defesa (em especial o depoimento de NSS) haveria, igualmente, de infirmar, como seja o não domínio pelo filho da língua portuguesa.
Pelo que tal depoimento, atenta a sua parcialidade, pouco préstimo probatório teve, apenas tendo sido aproveitado na parte em que foi corroborado pela prova documental, nomeadamente, para efeitos de caracterização do espaço onde ficou aparcada, e foi embatida, a viatura tripulada pelos dos militares da GNR.
Pelo que para comprovação da factualidade típica resultou da valoração dos depoimentos das testemunhas, NPSG e ISN, devidamente conjugado com o teor do talão do alcoolímetro (que tem valor de prova pericial) e com o teor da prova documental junta aos autos, nomeadamente do auto de notícia de fls. 3 a 6 (que foi corroborado pelos militares), da participação de acidente de fls. 28 a 31, e do relatório fotográfico de fls. 15, da informação de fls. 27 e da missiva de fls. 32.
As condições pessoais do arguido resultaram da tomada em consideração das suas próprias declarações, que se assemelharam credíveis e também do depoimento das testemunhas abonatórias AMH e NSS, que descreveram, de forma que se assemelhou credível, que o arguido era muito trabalhador, calmo e bem-disposto e também de trato fácil.
A ausência de antecedentes criminais resultou da tomada em consideração do certificado do registo criminal junto aos autos.
Quanto aos factos não provados, os mesmos foram assim valorados por terem sido contraditados pela prova produzida em sede de audiência de julgamento e ou por não ter sido produzida prova que os corroborasse”.


3 - Apreciação do mérito do recurso.

a) Da atenuação especial da pena (relativa ao crime de dano).

Alega o recorrente que o tribunal a quo devia ter optado pela atenuação especial da pena aplicável ao crime de dano, ponderando, como se impunha, a reparação do prejuízo causado (cfr. o disposto nos artigos 206º, nº 3, 47º, nº 1, e 73º, nº 1, do Código Penal).
Cabe apreciar e decidir.
Sob a epígrafe “restituição ou reparação”, estabelece o artigo 206º do Código Penal (aplicável ao crime de dano ex vi artigo 212º, nº 4, do mesmo diploma legal):
1 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do nº 1 e na alínea a) do nº 2 do artigo 204º e no nº 4 do artigo 205º, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa furtada ou ilegitimamente apropriada ou reparação integral dos prejuízos causados.
2 - Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1ª instância, a pena é especialmente atenuada.
3 - Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada”.
Deste preceito legal decorre, a nosso ver, que a restituição da coisa (furtada ou ilegitimamente apropriada) ou a reparação dos prejuízos causados (na coisa danificada) devem ser feitas por iniciativa do agente do crime, pois só assim será possível alcançar o efeito ressocializador que fundamenta a atenuação especial da pena.
Ou seja, a restituição ou a reparação previstas no transcrito artigo 206º do Código Penal pressupõem que o arguido, por sua autoria e mediante sua iniciativa, proceda a tal restituição ou a tal reparação.
É que, aquilo que justifica a atenuação especial da pena é precisamente a fragilização das necessidades preventivas relativamente ao autor da infração que procede à reposição integral da coisa no estado em que se encontrava antes do crime.
Conforme bem se escreve no Ac. deste T.R.E. de 14-02-2012 (relatora Ana Brito, in wwwdgsi.pt), “a restituição ou a reparação previstas no artigo 206º consistem, inquestionavelmente, numa ação do agente (da infração). Discutível é apenas - e assim o tem sido, pelo menos na doutrina - se para além deste comportamento ativo (externo) - de entrega/devolução da coisa ou da sua reparação -, se deve exigir também um arrependimento (interior). Para alguns autores, é já a devolução da coisa furtada ou a reparação que traduzem tal arrependimento”.
Ora, no caso dos autos, nada disso ocorreu, lavrando o recorrente, neste ponto, em manifesto erro de interpretação (com o devido respeito).
Na verdade, foi a “Companhia de Seguros Fidelidade” quem suportou os prejuízos causados pelo arguido no veículo da G.N.R., pelo que não existiu qualquer reparação (total ou parcial), pelo arguido, do dano causado.
E não houve uma reparação do dano por parte do arguido, justificativa de uma eventual atenuação especial da pena, na medida em que o arguido não teve nenhum comportamento voluntário ou espontâneo para proceder à reparação do dano, tendo sido, isso sim, uma companhia de seguros quem reparou o dano causado pelo arguido no veículo da G.N.R..
Mais: em bom rigor, e para o efeito que agora nos ocupa (atenuação especial da pena), não pode sequer dizer-se que os danos foram reparados, pois se é certo que os danos patrimoniais exclusivos do veículo da G.N.R. estão ressarcidos, não é menos certo que, agora, passou a ser a seguradora a lesada com o cometimento do crime por parte do arguido/recorrente.
Em jeito de síntese: por um lado, não existiu qualquer reparação voluntária e espontânea dos danos por parte do arguido, e, por outro lado, ainda que assim se pudesse considerar, sempre existiria um dano de terceiro (a companhia de seguros em causa, que ficou prejudicada no montante por ela entregue ao lesado por via do cometimento do crime pelo arguido, passando ela a ser a lesada).
Nos termos expostos, improcede esta primeira vertente do recurso.


b) Da “via pública ou equiparada.

Entende o recorrente que não pode ser condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, uma vez que dos factos provados resulta que nem o percurso percorrido pelo arguido ao volante do seu veículo, nem o local do embate, se podem subsumir ao conceito de “via pública ou equiparada”.
Há que decidir.
Comete o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º do Código Penal, quem “pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l”.
O tipo objetivo de ilícito realiza-se, pois, com a condução de veículo, com ou sem motor, “em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l.
Defende o arguido o não preenchimento do tipo legal de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292º do Código Penal, por inexistência de um dos elementos essenciais integrantes do respetivo tipo objetivo de ilícito - condução em “via pública ou equiparada”.
Na perspetiva do arguido, tal conclusão decorre dos factos tidos com provados na sentença sub judice sob os nºs 4 a 9, que podemos resumir do seguinte modo:
- Os elementos da G.N.R chegaram junto da “(....)”, propriedade (do arguido) que se encontra vedada, e cujo acesso se faz por um caminho em terra batida, com um portão na entrada principal.
- Imobilizaram a viatura da G.N.R. na parte exterior da propriedade “(....)”, junto ao dito portão.
- Quando os elementos da G.N.R. e a respetiva viatura estavam nesse local, o arguido entrou no veículo ligeiro de passageiros de matrícula (....), marca “Ford”, modelo “Focus”, que se encontrava estacionado no interior da propriedade “(....)”.
- O arguido ligou a ignição do mesmo, e dali arrancou na direção da viatura da G.N.R..
- O veículo conduzido pelo arguido foi embater com a sua parte frontal na parte frontal do veículo da G.N.R..
- Tal embate ocorreu, pois, no exterior da referida propriedade, em local que se destinava, simultaneamente, à entrada na dita propriedade (comunicando o mesmo com a via pública) e ao aparcamento de viaturas.
- O local está afeto à utilização de todos quantos se dirijam à residência do arguido (amigos, familiares e trabalhadores).
Sustenta o arguido que o critério para aferir da existência de uma “via pública ou equiparada” é o da afetação ou abertura ao trânsito público, não podendo considerar-se trânsito público a passagem apenas de amigos, familiares e trabalhadores do arguido (aqueles que se dirigem à residência do arguido).
Perante os elencados elementos de facto dados como provados na sentença revidenda (e inquestionados, aliás, pelo arguido), e face aa exposto entendimento do arguido, cumpre analisar se o local por onde o arguido circulou e o local onde embateu na viatura da G.N.R. devem ou não ser considerados “via pública ou equiparada”.
O artigo 1º, als. v) e x), do Código da Estrada (sob a epígrafe “definições legais”) estabelece que:
Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
(….)
v) «Via equiparada a via pública» - via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;
x) «Via pública» - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público.
(….)”.
Apesar destes conceitos legais, o artigo 2º do Código da Estrada define o âmbito de aplicação do diploma nos seguintes termos:
1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respetivos proprietários”.
Isto é, as normas do Código da Estrada também são aplicáveis ao trânsito nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respetivos proprietários (nº 2 do artigo 2º).
Assim sendo, e como bem refere Francisco Marques Vieira (in “Direito Penal Rodoviário - Os Crimes dos Condutores”, Publicações Universidade Católica, Porto, 2007, pág. 106), face ao âmbito de aplicação definido pelo artigo 2º do Código da Estrada “a via pública, mais do que um género, é uma espécie de via, aproximando-se aqui o conceito normativo do conceito geral de via de comunicação”.
Ou seja, e desde logo, estão abrangidos no conceito as estradas, as ruas e os caminhos.
Segundo o Prof. Vaz Serra (in “Revista de Legislação e Jurisprudência”, 104º - 46), o conceito em análise deve ampliar-se de modo a abranger “todos os locais que proporcionem a possibilidade de alguém ser lesado por um veículo”.
No mesmo sentido vai o Ac. do T.R.P., de 29-03-2000 (relator Pedro Antunes, in www.dgsi.pt), ao afirmar que “o conceito de vias públicas deve ampliar-se por forma a abranger todos os locais que proporcionem a possibilidade de alguém ser lesado por veículo, designadamente os parques de estacionamento, não fazendo sentido considerá-lo preenchido apenas por estradas, nacionais ou autárquicas”.
Conforme muito bem se escreve no Ac. do mesmo T.R.P., de 07-05-2014 (relatora Eduarda Lobo, in www.dgsi.pt), o que existe de comum entre a via pública e a via equiparada a via pública é que em ambas é facultado o trânsito público: as primeiras a ele estão afetas, e as segundas a ele estão abertas. E trânsito público é o trânsito que pertence a todos, que é usado por todos, é o trânsito permitido a qualquer utente da via, independentemente do fim visado com a sua utilização, portanto, o trânsito de circulação geral de pessoas, veículos e animais. Vale isto por dizer que via pública ou equiparada é toda a via de comunicação terrestre onde existe uma liberdade de circulação, apenas restringida pelas regras gerais do ordenamento jurídico rodoviário”.
Feitas estas considerações, e tendo o recorrente sido submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado logo após ter conduzido um veículo automóvel, num espaço que, além do mais, se destina ao aparcamento de veículos junto a uma habitação, espaço situado exteriormente à mesma habitação (para além do respetivo portão de entrada), e espaço que é utilizado (necessariamente) por todos quantos se dirijam a tal habitação (e antes de se introduzirem no espaço vedado que a circunda), não restam dúvidas (quanto a nós) de que, perante a taxa de álcool no sangue apresentada, incorreu na prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Com efeito, atenta aquela que é a própria funcionalidade do espaço em discussão e vistas as suas específicas características, pois trata-se de um espaço aberto à utilização de outras pessoas que não apenas o arguido (nomeadamente dos militares da G.N.R. - que ali chegaram na sua viatura -, ou dos distribuidores do correio, ou de um qualquer cidadão que queira chegar junto da residência do arguido), entendemos, à luz dos preceitos legais aplicáveis, que se mostra preenchido o elemento objetivo do tipo legal de crime agora em discussão (condução de veículo em “via pública ou equiparada”).
E não obstam a este nosso entendimento as circunstâncias, invocadas na motivação do recurso, de que o espaço em causa possa ser terreno de domínio privado, e que tal terreno não esteja aberto à circulação da generalidade das pessoas (mas apenas dos amigos, dos familiares, dos trabalhadores ou dos convidados do arguido).
Ainda que assim seja, como alega o arguido, aquela via particular (ou caminho privado), aquele local de aparcamento de viaturas, exteriores à residência do arguido, que permitem a conexão com a via pública, podem ser usados (e são-no muitas vezes, como decorre das regras da experiência e conforme reconhece o próprio recorrente) pelos amigos, pelos familiares, pelos trabalhadores e pelos convidados do arguido, os quais, nos seus veículos automóveis, acedem ao local (vindos da via pública) e nele podem aparcar.
Aliás, os militares da G.N.R. assim também acederam ao local em causa, com a sua viatura, aí a parqueando, local esse onde o arguido embateu com o veículo que conduzia na dita viatura da G.N.R..
Perante tais circunstâncias, e atento o acima exposto, é de considerar, em primeiro lugar, que a classificação de uma via como pública ou equiparada, para o efeito em análise, não pode assentar no critério da dominialidade do respetivo terreno.
Em segundo lugar, essa classificação também não pode basear-se na circunstância de a via estar ou não aberta ao trânsito público.
Em terceiro lugar, as vias do domínio privado (como pode ser o caso do caminho e do local de aparcamento em questão) não deixam de ser equiparadas a vias públicas pelo facto de só ocasionalmente estarem abertas ao trânsito.
Por último, o trânsito dos veículos dos amigos, dos familiares, dos trabalhadores ou dos convidados do arguido não pode deixar de considerar-se, para os efeitos em discussão, trânsito público.
Por isso se conclui que, quando abertas à circulação de pessoas, animais e/ou veículos, ainda que temporariamente, as vias (em sentido amplo, abrangendo, designadamente, caminhos privados, logradouros, parques e/ou zonas de estacionamento) do domínio privado são equiparadas a vias públicas.
Por conseguinte, no caso concreto posto nos autos, encontramo-nos em presença de uma zona integrante do conceito de “via pública ou equiparada”.
Perante esta conclusão, é de manter a condenação do arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, improcedendo, assim, esta segunda vertente do recurso.


c) Da medida concreta da pena única.

O recorrente alega que o tribunal recorrido, na fixação da pena concreta, violou o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 71º do Código Penal, dado que, na mensuração da mesma, não valorou, como se impunha, todas as suas condições pessoais, sociais, familiares e económicas, nem a destruturação emocional derivada de circunstâncias pessoais contemporâneas dos factos, tal como não ponderou, como se impunha, o esforço reorganizativo do recorrente no tratamento da sua depressão e adição ao álcool.
Nas conclusões extraídas da motivação do recurso, o recorrente não indica (não especifica) qual a “pena concreta” que acha excessiva, nem diz qual ou quais as penas que entende serem mais justas e adequadas.
Contudo, lendo o corpo da motivação conclui-se que o recorrente se insurge tão-só contra a medida concreta da pena única aplicada na sentença revidenda (a pena principal - de multa -), entendendo que a mesma não deve ultrapassar os 100 dias.
Cumpre apreciar e decidir.
A moldura abstrata da pena do concurso tem como limite máximo a soma das penas de multa concretamente aplicadas aos vários crimes (não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa), e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77º, nº 2, do Código Penal).
No caso destes autos, o limite máximo da pena de multa a ponderar é de 460 dias (soma das penas parcelares aplicadas ao recorrente), e o limite mínimo dessa mesma pena é de 280 dias (pena parcelar mais elevada).
Dentro da moldura abstrata assim encontrada, é determinada a pena do concurso, para a qual a lei estabelece que se considere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77º, nº 1, do Código Penal), sem embargo, obviamente, de ter-se também em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda atender o artigo 71º, nº 1, do mesmo Código Penal, bem como os factores elencados no nº 2 deste artigo, referidos agora à globalidade dos crimes (e porque aqui se atende a tais factores referidos ao conjunto dos factos, enquanto que nas penas parcelares esses factores foram considerados em relação a cada um dos factos singulares, intocado fica o princípio da proibição da dupla valoração).
Como bem salienta o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 3ª Reimpressão, 2011, § 421, págs. 291 e 292), tudo deve passar-se, por conseguinte, “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
No caso, é acentuada a gravidade do ilícito global (os factos praticados pelo arguido e ora em apreciação respeitam, além do mais, a um embate, propositado, de um veículo automóvel conduzido pelo arguido numa viatura da G.N.R.).
No contexto da personalidade unitária do arguido, os elementos conhecidos permitem dizer que a globalidade dos factos não é reconduzível a um desvalor que radique na personalidade (do arguido).
Na verdade, o arguido (nascido em 1976) não possui antecedentes criminais, e, ao que decorre da matéria de facto provada, os factos ocorreram num período específico da vida do arguido, associado a uma depressão e a uma descompensação emocional (motivadas por uma rutura conjugal) e associado também a um temporário consumo excessivo de álcool, o que, tudo junto, acabou por despoletar os comportamentos ilícitos em análise nestes autos.
Aliás, o arguido, com vista a ultrapassar tal período da sua vida, e pouco depois da prática dos factos ora em apreço, iniciou um processo terapêutico tendente a controlar o consumo de álcool e a resolver a sua descompensação emocional (cfr. facto dado como provado na sentença sub judice sob o nº 20).
Em suma: é significativa (é elevada) a gravidade do ilícito global, mas os factos tiveram natureza excecional na vida do arguido, não revelando qualquer tendência criminosa que radique na personalidade do mesmo.
Assim sendo, mostra-se inteiramente adequada, justa e proporcional, a pena única estabelecida em primeira instância (380 dias de multa).
Atenta a moldura abstrata do concurso (280 dias a 460 dias), a referida pena única (380 dias) situa-se sensivelmente a meio de tal moldura abstrata, o que, ponderando todos os apontados elementos, se nos afigura equilibrado.
Por último, cabe apenas referir que a pena única pretendida pelo recorrente (100 dias de multa) não possui qualquer cabimento legal, contrariando a própria letra da lei (perante o preceituado no artigo 77º, nº 2, do Código Penal, não pode ser aplicada, na situação dos autos, uma pena única de 100 dias - ou sequer uma pena única próxima dessa -, pois que o limite mínimo da moldura abstrata do concurso é fixado pela mais elevada das penas concretamente aplicadas - in casu, 280 dias -).
Improcede, assim, também neste ponto, o recurso do arguido.
E, perante tudo o que ficou dito, improcede o recurso na sua totalidade.


III - DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando-se em toda a sua plenitude a sentença que dele é objeto.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
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Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 19 de novembro de 2015

João Manuel Monteiro Amaro

Maria Filomena de Paula Soares