Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SÓNIA MOURA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA COMUNICABILIDADE CÔNJUGE COMERCIANTE LETRA DE CÂMBIO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: A circunstância do credor, munido de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em letras de câmbio, dispor da faculdade de deduzir incidente de comunicabilidade no âmbito das ações executivas pendentes, conforme previsto no artigo 741.º do Código de Processo Civil, não obsta a que, em alternativa, formule em ação declarativa um pedido de condenação do cônjuge não devedor no pagamento das dívidas contraídas pelo cônjuge comerciante. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Integral: | *** I - Relatório 1. Imarpec-Matérias Primas, Rações e Serviços, Lda., intentou a presente ação de impugnação pauliana contra AA, BB, CC, DD, e EE, pedindo que: A) “o 1.º e 2.º Réus sejam condenados a pagar solidariamente à autora o montante de 131 422,26 € acrescido de juros legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento”; B) sejam declaradas ineficazes em relação à A.: (i) “a escritura de mútuo particular com hipoteca realizada em 10 de abril de 2017 referente ao prédio misto sito na Quinta ... e ... freguesia da ..., concelho ..., composta a parte rústica de cultura arvense e outras com dependência agrícola e leito de curso de água, e composta a parte urbana de dois edifícios, para habitação, descrita na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...64, daquela freguesia, operada entre o 1º e 2º réus a favor da 3ª ré; (ii) “a escritura partilha por divórcio realizada no dia 24 de Abril de 2017 respeitante ao prédio misto sito na Quinta ... e ... freguesia da ..., concelho ..., composta a parte rústica de cultura arvense e outras com dependência agrícola e leito de curso de água, e composta a parte urbana de dois edifícios, para habitação, descrita na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...64, daquela freguesia, operada entre o 1º e 2º réus;” (iii) “a escritura de compra e venda realizada em 10 de abril de 2017 referente ao prédio rústico situado em ..., freguesia ... (concelho ..., composto de cultura Arvense, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o nº...62 daquela freguesia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...6, seção J, operada entre o 1º e 2º réus a favor da 3ª ré;” (iv) “a escritura de compra e venda realizada em 10 de abril de 2017 referente a um meio do prédio rústico denominado ... sito na freguesia ... (concelho ..., composto por cultura arvense, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o nº...80 daquela freguesia, inscrito na respetiva matriz sob o artigo...5 seção E, operada entre o 1º e 5º ré com o consentimento do 4º réu;” (v) “Ordenar a restituição dos identificados bens imóveis garantindo assim a possibilidade de a Autora o executar no património do obrigado à restituição na medida dos sobreditos créditos, acrescidos de juros de mora à taxa legal, bem como das despesas com a execução e com o agente de execução, e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.; (vi) “Condenar, nos termos do n.º 1 do artigo 616º do Código Civil, a 2º, 3ª e 4º (após pedido de correcção de lapso de escrita datado de 06.09.2022) rés à restituição dos identificados bens imoveis, E, na medida do interesse da Autora, podendo esta executá-lo no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, ou se porventura a 2º, 3º e 4º (após pedido de correcção de lapso de escrita datado de 06.09.2022) Rés tiverem alienado qualquer dos bens imóveis que adquiriram ou que o(s) mesmo(s) se encontre deteriorado ou tenha perecido por caso fortuito, ao pagamento do valor respeitante, a ser liquidado, em sede de execução de sentença.” Alegou, em síntese, que é titular de quatro letras emitidas e entregues pelo 1.º R. para pagamento de faturas respeitantes a fornecimentos de bens que aquela prestou a este no exercício da atividade comercial de ambos; que apresentadas a pagamento, as letras não foram pagas, sendo que as sociedades subscritoras foram declaradas insolventes; que foram intentadas várias ações executivas contra o 1.º R., a correr termos, no total de € 138.127,26, do qual o 1.º R. somente pagou a quantia de € 6.705,00. No que respeita às ações executivas, alega que no âmbito das mesmas não foram localizados bens suscetíveis de satisfazer os créditos em dívida, já que o 1.º R. aufere uma pensão de invalidez no valor de € 434,86 e possui um imóvel que já se encontra onerado. Invoca ainda a comunicabilidade da aludida dívida do 1.º R. à 2.ª R., com quem este era casado sob o regime da comunhão de adquiridos, à data dos fornecimentos na origem da dívida que reclama, porquanto com o produto da venda dos artigos adquiridos aquele fazia face a despesas de ordem familiar. Mais alega que o 1.º e 2.ª RR. se divorciaram, e que são pais dos 4.º e 5.º RR., residindo este 5.º R. com a 3.ª R., em condições análogas às dos cônjuges. Em 10.04.2017, os 1.º e 2.ª RR. confessaram-se devedores à 3.ª R. da quantia de € 400.000,00, que esta lhes emprestou, dando de garantia um prédio misto, em relação ao qual, em 24.04.2027, o 1.º e a 2.ª ré celebraram escritura de partilha subsequente a divórcio, em que adjudicaram a esta o dito imóvel e declararam que a mesma pagou àquele as tornas devidas, de o 1.º R. prestou quitação. Estes negócios foram celebrados para colocar “os bens a salvo”, nada tendo sido mutuado ou pago, além do que, segundo alega a A., o divórcio entre o 1.º R. e 2ª R foi fictício, porquanto continuam a residir juntos. No mesmo dia, os 1.º e 2.ª RR. declararam vender à 3.ª R. um outro prédio, o que se trata de um negócio fictício, segundo a A., já que a 3.ª R. nada pagou, tendo celebrado a escritura em causa para salvaguardar o património do 1.º R.. Invoca que no dia 03.05.2017 o 1.º R. vendeu à 4.ª R., com o consentimento do 5.º R., metade de um outro prédio, sem que esta tenha pago o preço declarado, negócio feito com o intuito de salvaguardar o património daquele. Alega que todos os imóveis valem mais do que os valores declarados nas referidas escrituras públicas e que na data da realização das aludidas escrituras, o 1.º R. já era devedor das quantias supra elencadas à A., tendo os demais RR. conhecimento da situação de dificuldade patrimonial do 1.º R. e que, por via dos supra elencados negócios, o 1.º R. ficou sem património, com o mero objetivo de causar prejuízos à A., sua credora, sendo que o 1.º e a 2.ª RR. continuam a usufruir dos imóveis transmitidos.
2. Os RR. contestaram por impugnação, e alegaram ainda que o pedido de comunicabilidade da dívida não é compatível com o pedido de impugnação pauliana que é deduzido, a que acrescentam a circunstância de a A. ter intentado as ações executivas somente contra o 1.º R. e não também contra a 2.ª R.. Acrescentam que quanto à escritura de partilha, a mesma configura um ato pessoal e, como tal, excecionado pelo artigo 610.º, n.º 1 do Código Civil. Concluem pela improcedência da ação.
3. Foi apresentada resposta à contestação, a qual foi parcialmente admitida.
4. Foi realizada a audiência prévia, na qual se proferiu despacho saneador, onde se concluiu que os pedidos formulados pela A. são compatíveis entre si, pelo que se julgou improcedente a exceção da nulidade do processo por ineptidão da petição inicial. Mais foram fixados o objeto do litígio e os temas da prova.
5. Após a audiência de julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Em face de todo o exposto, julgo procedente, por provada, a presente a acção e, julgando preenchidos os requisitos legais para que a impugnação pauliana proceda, decido: a. Declarar, em relação à autora, a ineficácia da constituição de hipoteca a favor da 3.ª ré sobre o prédio misto, sito na Quinta ... e ..., freguesia ... (concelho ..., composta a parte rústica de cultura arvense e outras, com dependência agrícola e leito de curso de água e composta a parte urbana de dois edifícios, para habitação, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...64, daquela freguesia e a parte urbana sob o artigo 1135; b. Declarar, em relação à autora, a ineficácia da adjudicação / transmissão por partilha após divórcio a favor da 2.ª ré do imóvel identificado no ponto 1.; c. Declarar, em relação à autora, a ineficácia da transmissão do prédio rústico, situado em ..., freguesia ... (concelho ..., composto de cultura arvense, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ...62, daquela freguesia, inscrito na matriz sob o artigo ...6, da secção J; d. Declarar, em relação à autora, a ineficácia da transmissão do prédio rústico, denominado ..., freguesia e concelho ..., composto por cultura arvense, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o nº...80, daquela freguesia, inscrito na matriz predial sob o artigo...5, da secção E; e. Declarar o direito da Autora a obter a satisfação integral do seu crédito à custa deste património dos réus, identificado nos pontos anteriores, praticando os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei, nos termos do artigo 616.º, n.º 1 do Código Civil. f. Absolver os réus do demais peticionado”.
6. Inconformada com a sentença, veio a A. apelar da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I. A presente ação em sede de capítulo decisório julgou por provada a presente ação decido preenchidos os requisitos legais para que a impugnação pauliana proceda, decido II. O único propósito do presente recurso prende-se com a parte final do capitulo III a nível da Fundamentação de Direito “Isto dito, nos presentes autos cabe apenas determinar a restituição do bem ao património dos réus AA e BB, sendo a discussão se o património responde por inteiro ou apenas na medida da meação de cada um, algo a discutir em sede de execução de património (sem prejuízo de tal opção eventualmente já se mostrar precludida para a autora, o que não cumpre apreciar aqui, mas sendo o caso, à Ré BB será, certamente, dada a oportunidade de discutir a natureza e a comunicabilidade da dívida). III. A matéria em apreço fazia do 2º tema de prova “Isto dito, nos presentes autos cabe apenas determinar a restituição do bem ao património dos réus AA e BB, sendo a discussão se o património responde por inteiro ou apenas na medida da meação de cada um, algo a discutir em sede de execução de património (sem prejuízo de tal opção eventualmente já se mostrar precludida para a autora, o que não cumpre apreciar aqui, mas sendo o caso, à Ré BB será, certamente, dada a oportunidade de discutir a natureza e a comunicabilidade da dívida). IV. Quanto a matéria em apreciação o pedido efetuado em sede de petição inicial foi o seguinte: “ ponto 1. Condenar o 1º Réu e a 2º ré solidariamente no pagamento à sociedade autora do montante correspondente a 131 422,26€ acrescido de juros legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. V. O recorrente não pode ficar privado de aplicar a previsão constante do artigo 1691º/1 c) do C.C. e apresentar em juízo uma ação declarativa comum ao abrigo do artigo 10º do C.P.C. VI. Nos termos desta disposição legal prevista no artigo 1691º/1 c) são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração. VII. O proveito comum do casal em que assenta a responsabilidade de ambos os cônjuges deve, nos termos da predita alínea, resultar directamente do acto constitutivo da dívida, e não constituir um efeito indirecto ou mediato do mesmo. Afere-se ainda à luz do fim visado pelo cônjuge que contrai a dívida, independentemente do resultado concreto que venha a produzir. VIII. O tribunal ad quo não fez qualquer menção á matéria da comunicabilidade da divida. IX. Sendo esta questão o 2º tema dos temas prova controvertidos, ou seja, “Da comunicabilidade do aludido crédito à 2.ª Ré, designadamente se a dívida foi contraída na constância do casamento e se com o produto da venda dos artigos adquiridos à Autora, o 1.º Réu fazia face às despesas de ordem familiar, desde pagamentos de contas da água, luz, e ainda a alimentação” X. Face aos depoimentos dois 1º réus/recorridos impunha-se outra decisão. XI. Ambos os réus recorridos concordam e admitem a presente factualidade. XII. Era dos proventos da atividade económica do recorrido que ambas as partes faziam face às despesas correntes do agregado familiar XIII. Devendo, ao invés do que sucedeu, aditar o seguinte ponto nos factos dados como provados, - No período da constância do matrimónio dos 1º e 2º réus/recorridos, com o produto da venda dos artigos adquiridos à Autora/recorrente, o Réu/Recorrido, fazia face às despesas de ordem familiar, desde pagamentos de contas da água, luz, e ainda a alimentação XIV. Em matéria do valor da divida originária não se logra compreender a decisão do tribunal da quo. XV. Foi junto aos presentes pelo recorrente as contas dos diversos agentes de execução XVI. As mesmas não foram objeto de impugnação. XVII. Nem o 1º réu recorrido demonstra ter liquidado as referidas importâncias. XVIII. Bem como as respetivas despesas de letras que não foram objeto de impugnação. XIX. Pelo que, face á documentação junta deveria sido dado como provado as alíneas a) e b) dos factos dados como não provados. XX. Por fim, no que respeita às ações executivo melhor descritas no ponto 33) dos factos dados como provados deveria ter sido feita consta que os referidos processos executivos estão pendentes de regularização. XXI. Devendo ao invés do que sucedeu ser feita menção que permanece em aberto o montante de 131.422.26€ XXII. O tribunal ad quo ao decidir como decidiu violou o estatuído no artigo 1691º/1 c) do C. C., 10º 555º 741º ambos do C.P.C. XXIII. Afigura-se que as questões agora descritas deveriam ter sido objeto de pronuncia pelo tribunal o que não sucedeu, gerando um vício gerador de nulidade de acordo com o artigo 615º/d ) do C.P.C.”
7. Não foram apresentadas contra-alegações.
8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Questões a Decidir O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). No caso em apreço importa, pois, decidir sobre: a) a nulidade da sentença; b) a impugnação da decisão de facto; c) a reapreciação jurídica da causa.
III - Da nulidade da sentença 1. Invoca o A. a nulidade da decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, com fundamento em que o Tribunal a quo devia ter apreciado o tema da comunicabilidade da dívida; devia ter julgado provados os factos vertidos nas alíneas a. e b. do elenco dos factos não provados; e devia ter feito constar do facto provado sob 33. a menção de que os processos executivos aí referidos estão pendentes de regularização.
2. Preceitua-se na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil que: “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. A norma em evidência apresenta conexão com o disposto no n.º 2 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, onde se impõe ao Tribunal que exponha as questões de que deve conhecer, e no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo compêndio legal, no qual se estabelece que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”. Por outro lado, as questões de que o Tribunal deve conhecer não são os argumentos esgrimidos pela parte em defesa da solução que advoga como sendo a correta, antes correspondem aos pedidos formulados pelo autor, ou pelo réu em sede de reconvenção, ou às exceções deduzidas contra os pedidos do autor ou do réu. Constitui, deste modo, orientação jurisprudencial pacífica que “I - Só há nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar [cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código Civil]. II - O Supremo Tribunal de Justiça tem declarado, constantemente, que deve distinguir-se as autênticas questões e os meros argumentos ou motivos invocados pelas partes, para concluir que só a omissão de pronúncia sobre as autênticas questões dá lugar à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2024 (Nuno Pinto Oliveira), Processo n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2, e, no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.01.2024 (Maria Clara Sottomayor), Processo n.º 7962/21.2T8VNG.P1.S1, e de 11.10.2022 (Isaías Pádua), Processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, todos in http://ww.dgsi.pt/).
3. Compulsada a decisão recorrida, vemos que a primeira questão, atinente à comunicabilidade da dívida, foi decidida pelo Tribunal a quo, ainda que em termos com os quais a A. discorda, porquanto se consignou na fundamentação de direito da sentença que em sede de impugnação pauliana deve ser apenas determinada a restituição do imóvel partilhado à esfera jurídica dos ex-cônjuges, não cabendo aqui a discussão sobre se a dívida é da responsabilidade apenas do 1.º R. ou também deste e da 2.ª R.. Saber se esta decisão é correta não releva do âmbito da nulidade da decisão, mas antes da apreciação da impugnação da decisão de facto que a ela subjaz e da correspondente decisão de direito. Os outros dois aspetos apontados pela A. traduzem apenas a sua divergência quanto à decisão da matéria de facto, o que, como decorre de todo o acima exposto, não constitui fundamento de nulidade, devendo, diversamente, ser apreciados no domínio da impugnação da decisão de facto. Improcede, pois, a nulidade arguida pela A..
IV - Fundamentação de Facto 1. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: “1. A Autora tem por objeto social a exploração pecuária, comércio, transformação, importação e embalagem de matérias primas, cereais, oleaginosas e rações para animais, bem como Prestação de serviços na área de engenharia civil. Importação e comercialização de veículos automóveis novos e usados. Comércio de material informático; 2. O 1.º Réu é empresário em nome individual há mais de vinte anos, dedicando-se ao comércio por grosso de animais vivos; 3. O 1.º Réu sócio gerente da sociedade de A... Lda. NIF ...67 com sede no Bairro ..., Quinta ..., ... ...; 4. A Autora intentou contra o 1.º Réu, em 28.03.2017, o processo executivo n.º 790/17.... - Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central de Execução ... ...; 5. Em 10.04.2017, no Cartório Notarial ..., foi outorgada escritura pública de mútuo particular com hipoteca, em que o 1.º Réu confessou-se devedor à 3: ª Ré da quantia de € 400 000.00, tendo aquele e a 2.ª Ré dado de garantia daquele mútuo o prédio misto, sito na Quinta ... e ..., freguesia ... (concelho ..., composta a parte rústica de cultura arvense e outras, com dependência agrícola e leito de curso de água e composta a parte urbana de dois edifícios, para habitação, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...64, daquela freguesia e a parte urbana sob o artigo 1135; 6. O 1.º Réu e a 2.ª Ré casaram-se um com o outro, sem convenção antenupcial, em .../.../1980; 7. O 1.º Réu e a 2.ª Ré divorciaram-se por mútuo consentimento por decisão proferida em 20.04.2017, transitada na mesma data, proferida pela Conservatória de Registo Predial ... no processo de divórcio por mútuo consentimento n.º 873/2017; 8. Por escritura pública de partilha lavrada em ../../2017, no Cartório Notarial ... o 1.º Réu e a 2.ª Ré procederam à partilha do imóvel referido no ponto anterior, ao qual atribuíram o valor de € 223 955.96; 9. Mais declararam que a título de tornas a 2.ª Ré pagou ao 1.º Réu a quantia de € 111 977.98; 10. Ali declararam ainda que sobre o identificado imóvel incidiam duas hipotecas voluntarias, a favor da Caixa Económica Montepio Geral e outra a favor de CC e uma penhora, a favor da Fazenda Nacional, pelo que o acto de disposição é ineficaz relativamente ao adquirente; 11. Por escritura pública lavrada em 10.04.2017, exarada no mesmo Cartório, o 1.º Réu e a 2.ª Ré declararam vender, pelo preço de € 500.00, à 3.ª Ré, que esta aceitou comprar, o prédio rústico, situado em ..., freguesia ... (concelho ..., composto de cultura arvense, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ...62, daquela freguesia, inscrito na matriz sob o artigo ...6, da secção J; 12. Por escritura datada de 10.04.2017, o 1.º Réu e a 2.ª Ré declararam vender à 4:º Ré, que aceitou comprar, pelo preço de € 1000.00, um prédio rústico, denominado ..., freguesia e concelho ..., composto por cultura arvense, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o nº...80, daquela freguesia, inscrito na matriz predial sob o artigo...5, da secção E; 13. O 5.º Réu interveio na aludida escritura tendo declarado que, como único irmão da compradora, presta o necessário consentimento à plena validade deste acto. 14. Sobre o imóvel descrito sob o n.º ...80 - ... (...) pela Ap. ...14 de 2016/08/30 mostra-se registada uma penhora a favor de FF, para garantia de pagamento da quantia exequenda de 15.601,31 Euros; 15. Sobre o imóvel descrito sob o n.º ...64 - ... (...) pela Ap. ... de 1992/04/08 mostra-se registada uma hipoteca voluntária a favor de Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Évora, CRL, para garantia de pagamento da quantia máxima de 9.475.000,00 Escudos; pela Ap. ...9 de 1999/07/19 uma hipoteca voluntária a favor de Caixa Económica Montepio Geral paragarantia de pagamento da quantia máxima de 20.625.000,00 Escudos; pela Ap. ...62 de 2017/04/11 mostra-se registada uma hipoteca voluntária a favor da co-ré CC, para garantia de pagamento da quantia máxima de 448.000,00 Euros; pela Ap. ...13 de 2018/05/03 mostra-se registada uma penhora a favor da Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S.A., para garantia de pagamento da quantia exequenda de 28.830,10 Euros; pela Ap. ...43 de 2018/07/18 mostra-se registada uma penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia de pagamento da quantia exequenda de 137.781,64 Euros; pelas Aps. ...97 e ...98, as hipotecas garantidas a favor da Caixa Económica Montepio Geral foram transmitidas a Mimulus Finance Dac e pelas Aps. ...60 e ...61, de 07.08.2019 transmitidas desta a favor de Ares Lusitani-Stc, S.A. 16. A 3.ª Ré e o 5.º Réu têm dois filhos em comum, de nome GG e HH, nascida em ../../2014; 17. O 5.º Réu é filho do 1.º Réu e da 2.ª Ré; 18. A 4.ª Ré é filha do 1.º Réu e da 2.ª Ré. 19. Em relação à escritura pública lavrada a ../../2017 e designada de “Partilha por Divórcio”, o réu AA, apesar de ali declarar que já recebeu as tornas devidas de que presta a correspondente quitação, na verdade não recebeu tal valor até à presente data. 20. No que respeita à escritura pública de mútuo particular com hipoteca celebrado em 10.04.2017 com a Ré CC, o Réu AA declara que o valor de 400 mil euros ali mencionado não foi emprestado por esta. 21. No que respeita à escritura de compra e venda, do mesmo dia, celebrada com a referida CC, o Réu AA pretendia vender o prédio designado "...", não tendo recebido o valor de € 500.00 ali declarado. 22. No que respeita à escritura de compra e venda de 03.05.2017 celebrada com a Ré DD, o Réu AA pretendia doar a metade que lhe pertencia do prédio rústico denominado "..." a DD. 23. À data da celebração das aludidas escrituras o réu AA já tinha conhecimento das dívidas às Finanças. 24. Por referência à escritura referida no ponto 8 dos factos assentes designada de escritura de partilha BB declarou nada ter pago ao co-Réu AA. 25. Por referência à escritura de 10.04.2017 e melhor identificada no ponto 11 a ré BB nada recebeu, a título de preço, da 3.ª Ré CC. 26. Por referência à outra escritura datada igualmente de 10.04.2017 designada de Mútuo Particular com Hipoteca BB nada recebeu da aludida 3.ª Ré CC. 27. Até à data do divórcio dos 1.º e 2.ª réus, que ocorreu em 20-04-2017, quem fazia face às despesas doméstica era o Réu AA; 28. A ré BB exercia funções de gerente na sociedade A..., Lda. sem que tivesse em algum momento auferido qualquer vencimento. 29. Aquando da celebração das escrituras em discussão nos presentes autos, BB só tinha conhecimento da existência de dívidas à Autoridade Tributária. 30. CC nada emprestou ou convencionou com os co-Réus AA e BB, designadamente não emprestou àquele o montante de 400 mil euros. 31. CC e nada pagou ou convencionou com os aludidos réus nunca tendo entrado na posse dos imóveis em discussão nos autos. 32. CC, à data das aludidas escrituras, foi-lhe comunicado pelo co-Réu AA e pelo advogado do mesmo à data, que a celebração das escrituras se destinava a ajudar aquele, por referência a dívidas bancárias que o mesmo tinha em montante desconhecido da depoente. 33. A autora intentou contra o 1.º réu AA, as seguintes acções executivas, a correr termos neste Tribunal - Instância Central Secção de Execução ...-...: a) 460/17.... para cobrança da letra do valor de 6705.15€, a que acrescem juros comerciais às taxas legais em vigor; b) 458/17.... para cobrança da letra no valor de 5714.42€, a que acrescem juros comerciais às taxas legais em vigor; c) 459/17.... para cobrança do valor de 17302.29€, a que acrescem juros comerciais às taxas legais em vigor; d) 790/17.... para cobrança das letras com o valor de € 24.367,18 e de € 24.475,12, a que acrescem juros comerciais às taxas legais em vigor.”
2. E julgou não provados os seguintes factos: “a. a autora suportou e executou com as despesas de letras o montante de € 3 406,14, acrescido de 1 158,84 € a titulo de juros de mora; b. o valor global em dívida pelo 1.º réu à autora ascenda ao total de 138 127,26 €, dos quais o 1.º réu somente pagou a quantia de € 6705.00, permanecendo em falta a quantia de 131 422,26€; c. o 1.º réu procedeu a diversos pagamentos à autora por conta das letras supra identificadas; d. as letras foram assinadas em branco e preenchidas sem o conhecimento do 1.º réu e contra as indicações deste”.
3. No n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, norma atinente à “modificabilidade da decisão de facto”, prescreve-se que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” E no artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, estabelece-se que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” A ideia fundamental que se extrai da norma transcrita é a de que deve o recorrente delimitar de forma clara o objeto do recurso, identificando os segmentos da decisão de facto que pretende impugnar e os meios de prova que impõem decisão diversa. A razão desta exigência encontra-se na circunstância dos recursos se destinarem à reapreciação das decisões proferidas em 1ª instância e não à prolação de uma decisão inteiramente nova (entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.06.2018 (Jorge Teixeira), Processo n.º 123/11.0TBCBT.G1, e do Tribunal da Relação do Porto de 08.03.2021 (Fátima Andrade), Processo n.º 16/19.3T8PRD.P1, ambos in http://www.dgsi.pt/). Revertendo ao caso concreto, constata-se que, no seu recurso, a A. indica os pontos de facto de cuja decisão discordam, bem como os meios de prova que, no seu entendimento, impõem decisão diversa, apontando ainda a decisão que se lhe afigura que seria a mais correta em face desses meios de prova. Importa ainda assinalar que, por força do atual regime de recursos compete ao Tribunal da Relação apreciar a prova sindicada pelo recorrente, de acordo com as regras legais pertinentes, em ordem a formar a sua própria convicção, “por isso, a Relação poderá e deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado.” (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., Coimbra, Almedina, 2022, p. 348). Não se trata, no entanto, de um poder de modificação irrestrito, precisamente porque não se visa proferir uma decisão inteiramente nova, mas apenas de reapreciar a decisão proferida pela 1ª Instância, assim, “se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do Tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão.” (Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 350). No mesmo sentido se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2017 (Maria João Matos) (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, in http://www.dgsi.pt/) que: “I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).”
4. Passamos à impugnação da decisão de facto.
4.1. Sustenta a A. que alegou na petição inicial a comunicabilidade da dívida, mas os factos correspondentes não foram julgados provados, nem ficaram a integrar o elenco dos factos não provados. Com efeito, nos artigos 53.º e 54.º da petição inicial, a A. alegou que a 2.ª R., com o produto da venda dos artigos adquiridos em nome do 1.º R., fazia face a despesas de ordem familiar, desde pagamentos de contas da água, luz e alimentação. Estes factos integraram, aliás, os temas da prova, em cujo ponto 2. ficou a constar o seguinte: “Da comunicabilidade do aludido crédito à 2.ª Ré, designadamente se a dívida foi contraída na constância do casamento e se com o produto da venda dos artigos adquiridos à Autora, o 1.º Ré fazia face às despesas de ordem familiar, desde pagamentos de contas da água, luz, e ainda a alimentação”. Compulsada a decisão de facto, vemos que ficou provado, a este respeito, que: “27. Até à data do divórcio dos 1.º e 2.ª réus, que ocorreu em 20-04-2017, quem fazia face às despesas doméstica era o Réu AA; 28. A ré BB exercia funções de gerente na sociedade A..., Lda. sem que tivesse em algum momento auferido qualquer vencimento.” Ora, os factos expostos correspondem precisamente à alegação da A., ainda que formulados de um modo distinto daquele que a A. adotou na petição inicial. Com efeito, se a 2.ª R. efetuava os pagamentos relativos às despesas correntes do agregado familiar com o produto do trabalho do 1.º R., como alega a A., isso significa que quem suportava os encargos da vida familiar era o 1.º R., como se escreveu na decisão recorrida. Só há um aspeto que não consta expressamente daquela decisão, a saber, o de que os valores com que o 1.º R. suportava aquelas despesas eram os rendimentos do seu trabalho. Atentas as declarações do 1.º R. e da 2.ª R. que se mostram transcritas nas alegações de recurso, bem como o facto provado sob 1., atinente à atividade comercial do 1.º R., e ao facto provado sob 28., onde se consignou que a 2.ª R. nunca auferiu qualquer vencimento, conclui-se que deve ser julgada procedente a impugnação. Assim, deve ser alterado o facto provado 27. nos seguintes termos: “27. Até à data do divórcio dos 1.º e 2.ª réus, que ocorreu em 20-04-2017, quem fazia face às despesas domésticas era o Réu AA, com o produto da venda dos artigos adquiridos à A.”.
4.2. Pretende a A. que seja introduzida no facto provado sob 33. a menção de que as ações executivas aí elencadas ainda estão pendentes de regularização. Todavia, essa referência já consta do facto, na medida em que aí se diz que tais ações executivas se encontram a correr termos. Sem prejuízo, constata-se existir lapso de escrita na alínea c) deste facto, onde não ficou a constar que o título executivo é uma letra, assim como se consignou ser o valor da quantia exequenda de € 17.302,29, quando no artigo 31.º da petição inicial e no requerimento executivo que foi junto com a petição inicial se refere o valor de € 17.302,24. Cumpre, assim, retificar o facto provado 33. nos seguintes termos: “33. A autora intentou contra o 1.º réu AA, as seguintes acções executivas, a correr termos neste Tribunal - Instância Central Secção de Execução ...-...: a) 460/17.... para cobrança da letra do valor de 6.705,15€, a que acrescem juros comerciais às taxas legais em vigor; b) 458/17.... para cobrança da letra no valor de 5.714,42€, a que acrescem juros comerciais às taxas legais em vigor; c) 459/17.... para cobrança da letra no valor de 17.302,24€, a que acrescem juros comerciais às taxas legais em vigor; d) 790/17.... para cobrança das letras com o valor de 24.367,18€ e de 24.475,12€, a que acrescem juros comerciais às taxas legais em vigor.”
4.3. Por fim, entende a A. que devem ser transferidos para o elenco dos factos provados os factos constantes das alíneas a. e b. dos factos não provados. Alega que tais factos não foram objeto de impugnação e que estão suportados em documentos, concretamente, as contas dos diversos agentes de execução. Ora, na sua contestação, os RR. impugnaram os factos expostos, como decorre do teor do respetivo artigo 41.º, mas fizeram-no com “ressalva do estrito teor dos documentos respetivos”.
4.3.1. Com respeito ao facto não provado sob a., verifica-se que o mesmo se reporta a duas realidades, sendo as despesas bancárias com as letras e os juros. Todas as despesas bancárias aludidas pela A. no artigo 42.º da petição inicial contêm adequado suporte documental, constituído pelas respetivas faturas, que foram juntas com a petição inicial, só assim não sucedendo com a fatura n.º 20, que não se encontra junta aos autos, e da fatura n.º 34, cujo conteúdo não se reporta a despesas bancárias. Assim, o valor demonstrado a este título cifra-se em € 2.106,29. Deve, assim, transitar para o elenco dos factos provados a matéria aludida na alínea a. dos factos não provados, passando a constituir o facto provado 34., com a seguinte redação: “34. Após 28.04.2016, inclusive, a autora suportou despesas bancárias com as letras no montante de € 2.106,29, a que acrescem juros de mora”.
4.3.2. Relativamente ao facto não provado sob b., importa referir que não foi impugnado o facto provado sob 33. na parte relativa às quantias aí indicadas com respeito a cada execução, e o produto da soma dessas quantias com o valor indicado no facto provado sob 34. não corresponde àquele que é apontado em b.. Deve, portanto, permanecer não provado o facto aludido em b..
4.4. Por último, o facto provado sob 3. contém um evidente lapso de escrita, pois mostra-se omisso o verbo da frase, pelo que se determina a sua retificação nos seguintes termos (artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil): “3. O 1.º Réu é sócio gerente da sociedade de A... Lda. NIF ...67 com sede no Bairro ..., Quinta ..., ... ...”.
IV - Fundamentação de Direito 1. Nos presentes autos de ação de impugnação pauliana deduziu a A., para além dos pedidos relacionados com a declaração de ineficácia dos atos praticados pelos RR. em prejuízo da garantia patrimonial do seu crédito e restituição dos correspondentes bens à esfera jurídica dos 1.º e 2.ª RR., também o pedido de condenação solidária do 1.º R. e 2.ª RR. no pagamento das quantias correspondentes aos fornecimentos que efetuou ao 1.º R. e que constituem o seu crédito sobre este. Na contestação, os RR. opuseram-se a este pedido, com fundamento em incompatibilidade do mesmo com os pedidos típicos da ação de impugnação pauliana, porém, em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a exceção dilatória da nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, decisão esta que transitou em julgado (artigo 620.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). A final, o Tribunal julgou a ação procedente, exceto no que respeita ao pedido de condenação solidária dos 1.º e 2.ª RR., aduzindo que a questão da responsabilidade da 2.ª R. pela dívida do 1.º R. não deve ser tratada aqui, mas antes nas ações executivas instauradas pela A., onde esta poderia ter suscitado o incidente de comunicabilidade da dívida, o que não fez. É contra este segmento da sentença que se insurge a A., pugnando pela procedência daquele pedido, tendo, para o efeito, impugnado neste recurso a correspondente decisão de facto e de direito. Assim, a sentença em apreço mostra-se transitada em julgado na parte relativa aos demais pedidos formulados pela A., nada havendo, por isso, a apreciar no que tange à impugnação pauliana.
2. Ora, como resulta da decisão proferida sobre a impugnação da decisão de facto, foi alterada a redação do facto provado 27., pelo que importa ponderar a repercussão daquela alteração na decisão final da causa. Está provado, com relevo para a questão a apreciar aqui, que: “1. A Autora tem por objeto social a exploração pecuária, comércio, transformação, importação e embalagem de matérias primas, cereais, oleaginosas e rações para animais, bem como Prestação de serviços na área de engenharia civil. Importação e comercialização de veículos automóveis novos e usados. Comércio de material informático; 2. O 1.º Réu é empresário em nome individual há mais de vinte anos, dedicando-se ao comércio por grosso de animais vivos; 3. O 1.º Réu é sócio gerente da sociedade de A... Lda. NIF ...67 com sede no Bairro ..., Quinta ..., ... ...; 6. O 1.º Réu e a 2.ª Ré casaram-se um com o outro, sem convenção antenupcial, em .../.../1980; 7. O 1.º Réu e a 2.ª Ré divorciaram-se por mútuo consentimento por decisão proferida em 20.04.2017, transitada na mesma data, proferida pela Conservatória de Registo Predial ... no processo de divórcio por mútuo consentimento n.º 873/2017; 27. Até à data do divórcio dos 1.º e 2.ª réus, que ocorreu em 20-04-2017, quem fazia face às despesas domésticas era o Réu AA, com o produto da venda dos artigos adquiridos à A.; 33. A autora intentou contra o 1.º réu AA, as seguintes acções executivas, a correr termos neste Tribunal - Instância Central Secção de Execução ...-...: a) 460/17.... para cobrança da letra do valor de 6.705,15€, a que acrescem juros comerciais às taxas legais em vigor; b) 458/17.... para cobrança da letra no valor de 5.714,42€, a que acrescem juros comerciais às taxas legais em vigor; c) 459/17.... para cobrança da letra no valor de 17.302,24€, a que acrescem juros comerciais às taxas legais em vigor; d) 790/17.... para cobrança das letras com o valor de 24.367,18€ e de 24.475,12€, a que acrescem juros comerciais às taxas legais em vigor.”
3. Dos factos provados enunciados decorre, desde logo, que o crédito do qual a A. se arroga titular se mostra já em fase de cobrança coerciva, uma vez que estão a correr termos ações executivas com essa finalidade. Os títulos executivos apresentados nessas ações executivas são letras, portanto, títulos executivos extrajudiciais, sendo nelas demandado exclusivamente o 1.º R.. Como se assinala na decisão recorrida, existe um procedimento específico, no âmbito das ações executivas, para se obter uma decisão que opere a comunicabilidade da dívida, a saber, o incidente de comunicabilidade, previsto nos artigos 741.º e 742.º do Código de Processo Civil, consoante o mesmo seja deduzido pelo exequente ou pelo executado. Diz-se, então, no n.º 1 daquele artigo 741.º que “Movida execução apenas contra um dos cônjuges, o exequente pode alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum; a alegação pode ter lugar no requerimento executivo ou até ao início das diligências para venda ou adjudicação, devendo, neste caso, constar de requerimento autónomo, deduzido nos termos dos artigos 293.º a 295.º e autuado por apenso.” Explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 117) que “este incidente só pode ocorrer quando o título executivo não seja uma sentença, o que bem se compreende. Com efeito, se o título for uma sentença, a questão da comunicabilidade poderia - e deveria - ter sido invocada e resolvida na precedente ação declarativa, por via da demanda de ambos os cônjuges ou intervenção posterior do cônjuge não demandado, permitindo a condenação de ambos, caso em que o regime dos bens sujeitos a responder pela dívida seria já o definido no art. 1695.º do CC. É neste quadro que deve entender-se a previsão contida no segmento intermédio do nº 3 do art. 34º (…) no campo do chamado litisconsórcio necessário “conveniente” (…) Portanto, aquele que propôs a ação declarativa contra um só dos cônjuges e obteve a sua (exclusiva) condenação, já não pode pretender alargar o âmbito subjetivo da sentença em sede de ação executiva.” Também Nuno Andrade Pisarra («O incidente de comunicabilidade de dívidas conjugais», in O Direito, 146 (2014), III, p. 792) se pronunciou neste sentido, referindo que “Se o título consistir numa sentença, a questão da comunicação devia ter sido discutida no processo declarativo que a precedeu. Foi demandado por dívida comum um só cônjuge e a ação de condenação procedeu? Então - independentemente de a dívida perder a natureza de comum ou não - formou-se título executivo judicial somente contra o réu e não pode a questão da comunhão do débito ser suscitada na ação executiva pelo exequente, que não demandou os dois cônjuges no processo declarativo, ou pelo executado, que aí não deduziu a intervenção principal do seu cônjuge.” Não obstante, há quem defenda a possibilidade de ser intentada uma nova ação declarativa, pelo credor, contra o cônjuge do devedor, com fundamento na comunicabilidade da dívida. Seguindo esta linha de entendimento, sustentam José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2022, p. 525) que “Sendo a dívida comum e baseando-se a execução em sentença que apenas constitua título executivo contra um dos cônjuges, o executado, que não chamou o cônjuge a intervir no processo declarativo, para o convencer da sua responsabilidade (art. 316-3-a), não pode alegar no processo executivo que a dívida é comum, seguindo-se assim o regime de penhora das dívidas de responsabilidade exclusiva do executado, sem prejuízo do apuramento ulterior de contas entre os cônjuges, nos termos do art. 1967-1 CC (…). O chamamento à intervenção principal do cônjuge não demandado constitui assim um ónus do cônjuge demandado na ação declarativa (LEBRE DE FREITAS, idem, n.º 13.5.2.B.c e nota 34; contra, CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, cit., II, ps. 126-128, e TEIXEIRA DE SOUSA, As partes cit., p. 68; já não assim em TEIXEIRA DE SOUSA, Ação Executiva cit., p. 218, entendendo que a dívida se converte em própria quando o cônjuge demandado não requer a intervenção do outro na ação declarativa, o que é igualmente inaceitável por coarctar a possibilidade de o credor posteriormente demandar o cônjuge preterido em nova ação declarativa, nomeadamente quando se aperceba de que a dívida é comum e verifique não haver bens próprios suficientes do executado, ou de suscitar, na própria ação executiva, o incidente de comunicabilidade do art. 741).” Marco Carvalho Gonçalves (Lições de Processo Civil Executivo, 5ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 364) acompanha esta orientação, afirmando que “o exequente só pode alegar que a dívida é comum do casal se o título executivo revestir natureza extrajudicial, pois que, se o título executivo for judicial, o autor teria de demandar ambos os cônjuges em sede declarativa (art. 34º, nº 3) ou, verificando-se a preterição de litisconsórcio necessário, de provocar a intervenção principal do cônjuge não demandado (art. 316º), por forma a obter, nessa sede, um título executivo contra os dois. Tal, no entanto, não obsta a que o credor proponha uma ação declarativa de condenação contra o cônjuge que não conste do título executivo, nem afasta a aplicação do regime das compensações devidas pelo pagamento, por um dos cônjuges, de dívidas da responsabilidade de ambos, nos termos do art. 1697º do CC.” (de igual modo, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de 09.05.2019 (António José Saúde Barroca Penha), Processo n.º 204/16.4T8CHV-D.G1, in http://www.dgsi.pt/, referido na nt. 1243 da obra cit.).
4. Nos casos em que exista um título executivo extrajudicial, o que consente a imediata instauração de uma ação executiva, Nuno Andrade Pisarra (ob. cit., p. 750, nt. 52) admite, não obstante, que o credor possa instaurar uma prévia ação judicial declarativa, com vista à obtenção de um título executivo contra marido e mulher: “Mostra-se complicada a hipótese em que o credor alegue a comunicabilidade da dívida na petição e simultaneamente invoque estar munido de título executivo extrajudicial contra o cônjuge não demandado, por isso que lhe interessa exclusivamente obter título judicial contra o réu. A circunstância de o artigo 741.º autorizar o recurso imediato à ação executiva em semelhantes hipóteses e de aí poder ser alegada a comunicação do débito ao cônjuge do executado não parece proibir o prévio recurso à declarativa.” Também assim o entendemos, afigurando-se que o atual regime legal visou tão somente uma maior agilidade na decisão desta questão, com economia de meios, mas sem que daqui resulte uma restrição das faculdades legais ao dispor do credor para obter a satisfação do seu crédito. Porém, in casu, as execuções foram instauradas pela A. em 2017 e a presente ação declarativa deu entrada em juízo em 2022, pelo que se coloca a questão de saber se é possível intentar uma ação declarativa autónoma, na pendência dessas execuções, para se alcançar o mesmo efeito que seria obtido com a dedução de um incidente de comunicabilidade. No citado n.º 1 do artigo 741.º preveem-se expressamente dois momentos/modos para a dedução do referido incidente, isto é, no requerimento executivo, ou em requerimento autónomo, apresentado até ao início das diligências para venda ou adjudicação. Assim, não sendo o requerimento formulado nos termos descritos, fica precludida a possibilidade de ser deduzido em momento posterior, o que implica que a execução corra os seus termos como se a dívida fosse da exclusiva responsabilidade do devedor. Esta circunstância apontaria na direção da rejeição da possibilidade de se obter uma decisão que declare a comunicabilidade da dívida em ação declarativa autónoma, porquanto não produziria qualquer efeito nas execuções pendentes. No entanto, em bom rigor, a decisão de uma ação judicial declarativa distingue-se da decisão proferida no incidente de comunicabilidade, no qual se estende a eficácia do título executivo extrajudicial ao cônjuge do devedor, como assinala Nuno Andrade Pisarra (ob. cit., pp. 786-787): “A decisão do incidente não forma um novo título executivo contra o cônjuge do executado, antes alarga a eficácia subjetiva do título que inicialmente serviu de base à execução. O facto constitutivo da dívida comum encontramo-lo no título inicial e a decisão do incidente nunca é condenatória. Daí também que o cônjuge do executado possa opor-se à execução da dívida atacando o título extrajudicial dado à execução. É oportuno invocar neste momento as palavras escritas na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII (p. 24): “[a]ssegura-se a comunicabilidade da dívida exequenda ao cônjuge do executado, nos títulos extrajudiciais apenas subscritos por um dos cônjuges, criando-se, na própria execução, um incidente declarativo, a fim de estender a eficácia do título ao cônjuge do executado[…]””. Deste modo, não tendo o credor um título executivo que permita cobrar coercivamente a dívida do cônjuge não devedor, não obstante dispor do incidente de comunicabilidade previsto na ação executiva para alcançar essa finalidade, entendemos que pode, em alternativa, interpor uma ação declarativa contra aquele cônjuge com o objetivo de obter uma decisão condenatória.
5. Relativamente à substância da questão, trata-se de identificar os pressupostos da responsabilidade de ambos os cônjuges pelas dívidas contraídas por um deles, tendo a A. invocado, em suporte da sua pretensão, as disposições conjugadas dos artigos 1691.º, n.º 1, alínea d) do Código Civil, e 15.º do Código Comercial. Assim, de acordo com a primeira norma indicada, são da responsabilidade de ambos os cônjuges “as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens”. Da matéria de facto provada decorre que as dívidas de que se cura foram contraídas pelo 1.º R., o qual foi casado com a 2.ª R. sob o regime da comunhão de adquiridos, sendo esse o estado civil da 2.ª R. na data em que o 1.º R. contraiu tais dívidas. Por outro lado, está provado que o A. desenvolvia uma atividade como empresário em nome individual, no ramo do comércio por grosso de animais vivos, pelo que nos termos do artigo 13.º, § 2.º, do Código Comercial, deve ser considerado um comerciante. Sublinhe-se que a qualidade de gerente de uma sociedade comercial, aludida no facto provado sob 3., não conduz à qualificação do 1.º R. como comerciante, pois o comerciante é, nesse caso, a sociedade comercial (artigo 13.º, § 1.º do Código Comercial; entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2015 (Abrantes Geraldes), Processo n.º 2943/13.2TBLRA.C1.S1, in http://www.dgsi.pt/). Sendo o 1.º R. um comerciante, presumem-se comerciais os seus atos, “que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio ato não resultar” (artigo 2.º, 2.ª parte do Código Comercial). Da conjugação dos factos provados 27. e 33. resulta que o 1.º R. celebrou contratos de compra e venda com a A. e que as suas dívidas para com esta se mostram tituladas por letras, concluindo-se, deste modo, que não estamos em presença de atos de natureza exclusivamente civil, assim como nada consta da matéria de facto provada que infirme a presuntiva natureza comercial dos atos. Seguidamente, por força do preceituado no artigo 15.º do Código Comercial, “As dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio.” Diogo Leite de Campos e Mónica Martinez de Campos (Lições de Direito da Família, 6ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 309) explicam, a este propósito, que “O artigo 15º do Código Comercial tem relevo prático, ainda hoje, em matéria de dívidas cambiárias, dívidas tituladas por letras. Tais dívidas serão comerciais por o ato de subscrição de uma letra ser objetivamente comercial. Assim, qualquer dívida de um comerciante titulado por letras presumir-se-ia contraída no exercício do comércio do cônjuge comerciante. Será o cônjuge do comerciante, ou este mesmo, a ilidir a presunção do artigo 15º do Código citado provando que a dívida nenhuma conexão tinha com o exercício do comércio obrigado.” Em decorrência do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil, presume-se que as dívidas foram contraídas em proveito comum do casal. Trata-se de uma presunção cuja finalidade é a proteção do comércio e que assenta no pressuposto de que os comerciantes têm “maior capacidade de obtenção de crédito para a sua atividade comercial. O que tem como contrapartida algum sacrifício: os interesses do comerciante e da própria família” (Diogo Leite de Campos e Mónica Martinez de Campos, ibidem). Estamos, pois, no contexto de um conjunto de presunções sucessivas que conduzem à responsabilização do cônjuge não devedor pela dívida do cônjuge comerciante. Como acentua Nuno Andrade Pisarra (ob. cit., p. 739, nt. 5), “Daqui resulta a consagração daquilo a que se convencionou chamar de dupla presunção: presunção de que aquelas dívidas são contraídas no exercício do comércio e presunção de que o foram em proveito comum do casal. De acordo com a regra geral, são ilidíveis: tanto é admissível a prova de que não é dívida contraída no exercício do comércio uma dívida do cônjuge comerciante (Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso…, 454, dão o exemplo da dívida proveniente de letra de favor), como se concebe a prova de que não é dívida em proveito comum a dívida contraída no exercício do comércio (v. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. IV, 336).” (no mesmo sentido, Cristina Dias, «Responsabilidade por dívidas e compensação entre patrimónios», Revista Eletrónica de Direito, Junho 2020, n.º 2 (vol. 22), p. 16; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.03.2023 (Jorge Seabra), Processo n.º 124/18.8T8PVZ.P1, in http://www.dgsi.pt/). Constata-se, por último, que não foram ilididas as presunções, pois está provado que os encargos da vida familiar eram suportados com os rendimentos da atividade do 1.º R., pelo que está demonstrada a responsabilidade da 2.ª R. pelas dívidas do 1.º R.. Em conclusão, deve ser julgado procedente o primeiro pedido da A..
6. As custas do recurso são suportadas pela 2.ª R., que fica vencida (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
V - Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, condenando a 2.ª R., solidariamente com o 1.º R., no pagamento dos créditos da A. identificados nos factos provados sob 33. e 34., e mantendo, no mais, a decisão recorrida.
Custas pela 2.ª R.. Notifique e registe.
Évora, 23 de abril de 2026.
Sónia Moura (Relatora) Maria João Sousa e Faro (1ª Adjunta) Manuel Bargado (2º Adjunto) |