Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL REGISTO CRIMINAL PENA DE PRISÃO PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Na determinação da medida pena concreta têm-se em conta as necessidades de prevenção geral e especial que as circunstâncias do caso imponham, nomeadamente as exigências de reprovação do crime. II. Quando o arguido regista dezasseis condenações anteriores, onze das quais por prática de crime de igual natureza, interpõem-se exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, que reduzem, drasticamente, a margem de cogitação relativamente a qualquer outra espécie de pena que não a de prisão efetiva. III. Mas isso não afronta, antes respeita, e integralmente, os princípios da necessidade, da proibição do excesso ou da proporcionalidade das penas (artigo 18.º, § 2.º da Constituição), na medida em que a pena aplicada se mostra adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, às necessidades de reintegração social do arguido, sem ultrapassar a medida da culpa deste. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum singular nº 573/19.4T9ELV, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Criminal de Elvas, o arguido AA, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p.p., pelo Artº 3 nsº1 e 2 do D.L. 2/98 de 03/01, na pena de 5 (cinco) meses de prisão. B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): 1ª De acordo com os relatórios do instituto de reinserção social para a determinação de sanções a reintegração do arguido será certamente bem sucedida e o arguido AA, ora recorrente, não questiona a decisão sobre matéria de facto dada como provada bem como sobre a não provada. 2º Com o que não se conforma, pese embora o respeito, que é muito, pela decisão “a quo”, é com a efectivação da pena de prisão a que foi condenado, nomeadamente o cumprimento efectivo de uma pena de 5 meses de prisão, razão deste recurso, relativamente aquela que foi a convicção do Tribunal fundada nos elementos probatórios documentais que acompanharam a acusação, em conjugação com a demais prova produzida. 3º Considera-se que a media da pena (prisão efectiva) foi desproporcional à prova produzida e factos provados, atendendo a que dentro da moldura penal, considerando-se que em face daqueles a pena concreta deverá ser atenuada, tendo em conta os critérios de determinação da medida da pena estabelecidos nos arts. 40º e 71º do Código Penal, uma vez que, 4º Conforme melhor resulta da análise das condições de vida do arguido (pontos 6 a 15 do douto Acórdão recorrido), embora o arguido tenha tido vários episódios menos abonatórios no seu percurso de vida, ultimamente tem adequado a sua conduta de vida com o direito. 5º Ficou ainda provado que nas circunstâncias de tempo e lugar, a PSP ordenou a sua paragem, o que o arguido acatou, imobilizando o veículo. 6º Resulta da factualidade dada como provada que o arguido foi já anteriormente condenado algumas vezes pela prática de crimes de idêntica natureza, no entanto 7º Resulta também provado que a distância percorrida pelo arguido foi curta o releva para aferir o grau de ilicitude. 8º Considera-se que, da análise dos factos provados, as últimas condenações do arguido datam de 2010 e 2017, o que leva a concluir que nos últimos doze (12) anos o arguido apenas por uma vez actuou de forma contrária ao direito (sentença datada de 03/11/2017), o que manifesta a consciencialização do desvalor de tal acção, cuja última notícia data de há cinco (5) anos a esta parte, o que permite fazer um juízo de prognose favorável. 9º A acrescer, o recorrente ficou recentemente viúvo e tem a seu cargo dois filhos menores que só com ele podem contar, seja para prover as suas necessidades básicas seja a sua subsistência, uma vez, 10º Resultou provado que “Desde 5 de janeiro de 2022, o arguido encontra-se a trabalhar para a E..., Lda., na empreitada de recuperação, Conservação e Valorização do Aqueduto da Amoreira – 1ª fase, auferindoaremuneração base mensal de800,00 €,acrescidadosubsídiodealimentação de 4,77 € por dia.”, ou seja, que o arguido se encontra inserido familiar e profissionalmente, actividade profissional da qual depende a subsistência do seu agregado. 11º Considerando o exposto supra, atentendo à fundamentação para a determinação da medida da pena de prisão (efectiva) aplicada ao ora recorrente, considera-se a mesma assente em conceitos vagos e indeterminados, não especificando as circunstâncias concretas pelas quais não se determinou uma pena suspensa na respectiva execução, verificando-se portanto que a pena aplicada se mostra manifestamente desproporcional aos factos cometidos e à atitude demonstrada pelo arguido, bem como às necessidades do seu agregado. 12º Sem dúvida que o recorrente, autor do crime, não pode deixar de ser punido, mas não, em pena de prisão efectiva! 13º A não ter sido alterada (diminuída) a decisão recorrida, a manutenção da mesma é revelador de uma perspectiva desfasada e desproporcional da reacção penal, o que acarreta uma perda da eficácia dissuasora do Direito, sendo que, fará cumprir as exigências de prevenção geral e de prevenção especial. 14º Ainda, no que concerne aos bens apreendidos à ordem dos autos, não se conforma o arguido, ora recorrente, com o facto de ter sido declarado perdido a favor do Estado o seu telemóvel pessoal, porquanto o que ficou provado foi que o telemóvel utilizado para servir a prática da infracção foi aquele que também apreendido, lhe havia sido fornecido pelo “mandante” e serviu para contactar a pessoa encarregue de lhes entregar o produto estupefaciente em .... 15º O Tribunal “a quo”, ao aplicar uma pena de prisão efectiva desconsidera que um juízo de prognose, porque improvado por definição, não pode ser transformado numa circunstância de facto. 16º Se é certo que o arguido, ora recorrente, já praticou anteriormente o crime pelo qual foi novamente condenado, não é menos verdade que o foi apenas uma vez nos últimos 12 anos, o que se crê permitiria emitir um juízo de prognose favorável que ermitisse suspender a pena de prisão na sua execução, uma vez que, a ameaça de prisão contém por si mesma virtualidades para assegurar a realização das finalidades da punição. Deve, assim, revogar-se a douta sentença e substituir-se por outra em que seja aplicada ao arguido a pena de prisão, suspensa na sua execução, perto dos seus limites mínimos, pela qual foi condenado o recorrente, assim fazendo Vossas Excelências a necessária e costumada JUSTIÇA! C – Resposta ao Recurso O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, aderindo ao mesmo, ainda que não tenha apresentado conclusões. D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista à Exmª Procuradora-Geral Adjunta, que pugnou pela manutenção da decisão recorrida. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Na verdade e apesar de o recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal. Do seu exame, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal a quo, revelando-se a mesma como coerente com as regras de experiência comum e conforme à prova produzida, na medida em que os factos assumidos como provados são suporte bastante para a decisão a que se chegou, não se detectando incompatibilidade entre eles e os factos dados como não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto. Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (Artº 410 nº3 do CPP). Posto isto, inexistindo qualquer questão merecedora de aferição oficiosa, o objecto do recurso cinge-se às conclusões do recorrente, onde peticiona a aplicação de uma pena mais reduzida, perto dos seus limites mínimos e suspensa na sua execução. B – Apreciação Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida. Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte (transcrição): II - Fundamentação de facto a) factos provados Com relevo para a presente decisão, resultaram provados os seguintes factos: Da acusação: 1. No dia 9/05/2019, pelas 17H00, o arguido conduzia o automóvel com a matrícula ..-NC-.., no Largo ..., em ..., sem dispor de título de condução válido ou outro documento que o habilitasse a conduzir naquela via pública. 2. Nestas circunstâncias de tempo e lugar, a PSP ordenou a sua paragem, o que o arguido acatou, imobilizando o veículo. 3. Sucede, que logo após ter sido interpelado por agente da PSP, que lhe solicitou “os documentos”, o arguido encetou fuga. 4. O arguido atuou com o propósito concretizado de conduzir o veículo acima referido, com aquelas características e naquela via pública, mesmo sabendo que não dispunha da necessária habilitação legal que lho permitisse. 5. Agiu, livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Com relevância para a decisão da causa também se provou que: 6. No dia 22-05-2019, a propriedade do veículo automóvel com a matrícula ..-NC-.., de marca ... estava registada a favor do arguido. 7. O arguido vive com os seus dois filhos: um filho tem 18 anos de idade e outro filho tem 12 anos de idade. 8. A companheira do arguido faleceu. 9. O arguido não tem emprego estável, nem rendimentos estáveis. 10. O arguido costuma trabalhar no campo. 11. O arguido aufere entre 20,00 € e 30,00 € por dia, nos dias em que trabalha. 12. O arguido vive em casa da Câmara Municipal ... e não paga renda. 13. O arguido não tem despesas de água, nem de eletricidade. 14. O arguido não sabe ler, nem escrever. 15. Desde 5 de janeiro de 2022, o arguido encontra-se a trabalhar para a E..., Lda., na empreitada de recuperação, Conservação e Valorização do Aqueduto da Amoreira – 1ª fase, auferindo a remuneração base mensal de 800,00 €, acrescida do subsídio de alimentação de 4,77 € por dia. 16. O arguido regista as seguintes condenações: A- Por sentença datada de 22/06/2001, transitada em julgado em 12/07/2001, proferida no âmbito do processo n.º 132/20... do Tribunal Judicial de Elvas, o arguido foi condenado, pela prática em 22/06/2001, de um crime de condução sem carta, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 500$00; B - Por sentença datada de 03/06/2002, transitada em julgado em 04/07/2002, proferida no âmbito do processo n.º 123/01...., o arguido foi condenado pela prática em 21-10-2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 3,00 €. C - Por sentença datada de 11/06/2002, transitada em julgado em 16/01/2003, proferida no âmbito do processo n.º 24/02...., o arguido foi condenado pela prática em 04-06-2002, de um crime de condução sem carta, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 3,00 €. D - Por sentença datada de 13/10/2003, transitada em julgado em 24/11/2003, proferida no âmbito do processo n.º 47/01...., o arguido foi condenado pela prática em 08-05-2001, de um crime de furto simples, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 3,00 €. E - Por sentença datada de 08/06/2004, transitada em julgado em 23/06/2004, proferida no âmbito do processo n.º 11/04...., o arguido foi condenado pela prática em 31-05-2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 3,00 €. F - Por sentença datada de 01/02/2005, transitada em julgado em 16/02/2005, proferida no âmbito do processo n.º 45/05...., o arguido foi condenado pela prática em 24-01-2005, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por um ano. G - Por sentença datada de 26/04/2005, transitada em julgado em 11/05/2005, proferida no âmbito do processo n.º 170/02...., o arguido foi condenado pela prática em 24-04-2002, de um crime de ameaça, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 3,50 €. H - Por sentença datada de 16/06/2005, transitada em julgado em 27/01/2006, proferida no âmbito do processo n.º 77/04...., o arguido foi condenado pela prática em 04-02-2004, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena única de 1 ano e 3 meses, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos. I - Por sentença datada de 25/01/2006, transitada em julgado em 09/02/2006, proferida no âmbito do processo n.º 5/05...., o arguido foi condenado pela prática em 25-01-2005, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano. J - Por sentença datada de 20/02/2006, transitada em julgado em 07/03/2006, proferida no âmbito do processo n.º 525/04...., o arguido foi condenado pela prática em 15-09-2004, de um crime de condução sem habilitação legal, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, e três contraordenações rodoviárias, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, com a condição do arguido, no prazo de um ano, se inscrever na escola de condução e ter, nesse prazo, exame marcado. K - Por sentença datada de 21/02/2006, transitada em julgado em 08/03/2006, proferida no âmbito do processo n.º 153/02...., o arguido foi condenado pela prática em 11-04-2003, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, na pena de 5 meses de prisão, suspensa por 4 anos. L - Por sentença datada de 12/05/2006, transitada em julgado em 06/08/2004, proferida no âmbito do processo n.º 454/04...., o arguido foi condenado pela prática em 06-08-2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, substituídos por 180 dias de multa. M - Por sentença de cúmulo jurídico datada de 02/10/2007, transitada em julgado em 06/11/2007, proferida no âmbito do processo n.º 454/04...., que englobou as penas aplicadas no processo n.º 454/04...., 45/05...., 170/02...., 5/05...., 525/04...., 153/02.... e 77/04...., o arguido foi condenado na pena única de 110 dias de multa à taxa diária de 3,50 € e na pena de prisão de 3 anos e 2 meses, suspensa na sua execução por igual período, que foi revogada por despacho de 02-10-2007. N - Por sentença datada de 02/06/2010, transitada em julgado em 02/07/2010, proferida no âmbito do processo n.º 29/10...., o arguido foi condenado pela prática em 20-05-2010, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 48 períodos de prisão com a duração de 36 horas cada, por dias livres. O - Por sentença datada de 02/07/2010, transitada em julgado em 02/08/2010, proferida no âmbito do processo n.º 89/10...., o arguido foi condenado pela prática em 07-06-2010, de um crime de detenção ilegal de arma, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 dias de multa, à taxa diária de 5,50 €. P - Por sentença datada de 03/11/2017, transitada em julgado em 07/12/2017, proferida no âmbito do processo n.º 485/17...., o arguido foi condenado pela prática em 12-10-2017, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 8 meses e 29 dias de prisão, suspensa por 2 anos, pena esta que foi declarada extinta em 18-02-2021. b) factos não provados Inexistem factos não provados com relevo para a presente decisão. Definido o quadro factual, apreciemos da bondade do peticionado. B.1. Da alteração da pena de prisão Defende o recorrente a aplicação de uma pena de prisão nos seu limites mínimos e suspensa na sua execução, tendo em conta, em síntese, a sua integração laboral e familiar, vivendo com dois filhos que dependem de si e a circunstância de, nos últimos 12 anos, apenas por uma vez ter praticado o crime dos autos, o que permite a formulação de um juízo de prognose favorável. Veja-se o que, em sede de pena, se disse na decisão sindicada (transcrição): IV Determinação da espécie da pena De acordo com o art.º 40 n 1º do Código Penal, “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. O fim da proteção de bens jurídicos remete-nos para as teorias da prevenção geral positiva. A prevenção geral positiva visa a confiança das normas pela comunidade, pelo que deve a pena ser a adequada a restabelecer essa confiança de que as normas penais não devem ser violadas. Por seu turno, o fim da reintegração do agente na sociedade, remete-nos para a teoria da prevenção especial positiva. A prevenção especial positiva visa o fornecimento de competências ao arguido que permitam a sua socialização. Pela aplicação da pena, o arguido deve repensar a sua conduta e alterar o seu comportamento, adequando-o à vida em sociedade. Cumpre ainda referir que são as considerações de prevenção especial de socialização que têm prevalência neste campo de escolha do tipo de pena. Segundo o art.º 70 do Código Penal, “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. O Código Penal patenteia assim os princípios da necessidade, proporcionalidade e subsidiariedade da pena de prisão, Pelo exposto, a opção entre a pena de prisão e a pena de multa, deve ser feita tendo em conta o grau de socialização do agente e os reflexos que qualquer dessas penas possam ter na sua vida futura, devendo o Tribunal optar pela pena de multa se esta se revelar suficiente para afastar o arguido da criminalidade. Acresce que não se pode olvidar o carácter de ultima ratio das medidas privativas da liberdade, bem como o princípio da subsidiariedade da intervenção penal, ao determinar a preferência pelas penas não privativas da liberdade, desde que estas se revelem suficientes para a realização das finalidades da punição. O crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto no art.º 3.º nº 1 e n.º 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de janeiro, tendo em atenção o disposto no art.º 41.º nº1 do Código Penal e art.º 47.º nº1 do Código Penal, é punido com pena de prisão de 1 mês de até 2 anos ou multa de 10 dias até 240 dias. No caso em atenção, importa notar que é a décima segunda vez que o arguido pratica o crime de condução de veículo sem habilitação legal. Desta feita, deve ser aplicada ao arguido uma pena de prisão. VI - Medida da pena Verificada a responsabilidade penal do arguido e escolhida a pena a aplicar, importa determinar a medida concreta a aplicar dentro da moldura abstrata consagrada pelo legislador para o crime em apreço. Nesta operação assume relevância o artigo 40 n.º 2 do Código Penal quando estatui que a medida da culpa é o limite inultrapassável da medida da pena. Esta norma sustenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa De acordo com o art.º 71 nº1 do Código Penal, “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. Estatui depois o art.º 71 n º 2 do Código Penal, que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, a intensidade da culpa, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, as condições socioeconómicas do agente e a conduta anterior ao facto e a posterior a este. Vejamos o caso concreto. Importa ponderar que: a) a ilicitude dos factos está num patamar elevado, considerando a hora em que o arguido circulava que é uma hora de tráfego rodoviário intenso, considerando que conduzia um veículo automóvel que por ser maior e mais pesado que um motociclo oferece maior perigo à circulação rodoviária e considerando que o arguido circulava dentro de uma localidade; b) o arguido agiu com dolo direto, forma mais intensa do dolo; c) as exigências de prevenção especial são elevadas, dado que é a décima segunda vez que o arguido pratica o crime de condução de veículo sem habilitação legal e já regista a prática de outros crimes de diferente natureza; d) as exigências de prevenção geral são elevadas, dada a frequência de sinistros rodoviários e a necessidade da comunidade interiorizar a importância do cumprimento das regras do trânsito rodoviário como meio para diminuir os acidentes rodoviários. e) ao nível das consequências da condução sem habilitação legal, a condução do arguido não redundou em nenhum acidente. Atenta a moldura da pena de multa abstrata prevista no art.º 3 nº s 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de janeiro, tudo ponderado, afigura-se adequado e suficiente aplicar ao arguido a pena de 5 meses de prisão. VII - Substituição da pena aplicada Considerando que se fixou uma pena de prisão de 5 meses ao arguido pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, cumpre ponderar a substituição da pena de prisão aplicada. Nos termos do art.º 45 nº 1 do Código Penal, “A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º” Vale isto por dizer que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. No caso em apreço, excluindo o crime praticado nos presentes autos, o arguido já praticou onze crimes de condução sem habilitação legal. Assim, a pena de multa não previne o cometimento de futuros crimes por banda do arguido. Atendendo ao art.º 58 nº1 do Código Penal, se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. No caso em apreço, considerando os antecedentes criminais do arguido, as finalidades da punição não ficariam asseguradas com a prestação de trabalho a favor da comunidade. De acordo com o art.º 50 n º 1 do Código Penal, “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. No caso vertente, o arguido praticou o crime de condução de veículo sem habilitação legal pela primeira vez em 22-06-2001 e, desde esta data, já praticou o crime de condução de veículo sem habilitação legal onze vezes, excluindo o crime julgado nos presentes autos. O arguido já foi condenado em penas de multa, em pena de prisão substituída por pena de multa, em pena de prisão suspensa na sua execução e já cumpriu períodos de prisão por dias livres pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal. O arguido bem assim já cumpriu pena de prisão efetiva pelo período de 3 anos e 2 meses, na sequência da revogação da suspensão da pena de prisão aplicada no processo n.º 454/04...., que englobou em cúmulo jurídico várias penas, a maior parte das quais pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal. Não obstante estas condenações, o arguido em 09-05-2019, voltou a praticar o crime de condução de veículo sem habilitação legal, mesmo após ter sido privado da liberdade por período de tempo considerável. Cabe assinalar que o crime praticado no dia 09-05-2019, foi praticado no período de suspensão da pena de prisão aplicada no processo n.º 485/17..... De referir ainda que o veículo conduzido pelo arguido, no dia 09-05-2019 era seu, apesar de não ser portador de carta de condução, não sendo plausível, tendo em conta os seus antecedentes criminais, que não volte a conduzir sem ser portador de carta de condução. É certo que o arguido está laboral e familiarmente inserido, mas a sua inserção laboral e familiar não permite considerar que a ameaça de prisão seja suficiente para demover o arguido de praticar novos crimes de condução sem habilitação legal, sendo certo que o arguido ainda não sabe ler e escrever, o que torna inverosímil que, nos próximos tempos, consiga obter habilitação legal para conduzir. Posto isto, conclui-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No que tange ao regime de execução da referida pena de prisão, é de ter em mente que o artigo 43 n.º 1, alínea a), do Código Penal, dispõe que “sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância a pena de prisão efetiva não superior a dois anos”. No caso vertente, importa assinalar que, em sede de audiência de discussão e julgamento, determinou-se nos termos do artigo 370º, n.º 1 do Código de Processo Penal a elaboração de relatório social para correta determinação de sanção e determinou-se ainda, nos termos do artigo 7º, n.º 2 da Lei 33/2010 de 2 de setembro a prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido e da sua compatibilidade com as exigências da vigilância electrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar. Em 04-05-2022, a DGRSP, informou que “Na sequência do solicitado pelo ofício acima referido, cumpre-nos informar V. Exª., que com vista à realização da entrevista necessária à elaboração do Relatório Social para Determinação de Sanção, a AA, foi-lhe enviada uma convocatória para comparecer nos nossos serviços no dia 28 de abril de 2022, não tendo o arguido comparecido, nem justificado a sua ausência. Face à sua não comparência, tentamos entrar em contacto telefónico, existente no dossier do arguido, tendo sido atendido pelo filho deste, que referiu que AA se encontrava a trabalhar e que teria recebido a convocatória. Ficou contacto telefónico, para o arguido entrar em contacto com urgência com a técnica. O que não se verificou. Perante o exposto, não é possível responder ao solicitado por esse Tribunal, aguardando-se decisão do que houver por conveniente”. Desta feita, o arguido não colaborou de forma a que o relatório social para determinação da sanção e a setembro a prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido e da sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar pudessem ser elaborados. De todo o modo, cumpre renovar aqui o que ficou para a não suspensão da pena de prisão aplicada, salientando-se que as exigências de prevenção especial são elevadas, dado que o arguido praticou o crime de condenação de veículo sem habilitação legal pela décima segunda vez e o arguido praticou o crime julgado nos presentes autos no período de suspensão da pena de prisão aplicada no processo n.º 485/17..... Deste modo, a reclusão em regime de permanência na habitação não é viável, nem realiza as finalidades da punição. Desta feita, o arguido deve cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional. A transcrição que antecede quase dispensaria considerações complementares, tão coerentemente se mostra justificada a determinação da pena aplicada ao arguido. Apenas duas ou três notas, em remate do que ali se disse, reforçando a necessidade, adequação, proporcionalidade, e justeza da condenação. Como se sabe, na determinação da pena concreta, importa ter em conta, nos termos do Artº 71 do C. Penal, as necessidades de prevenção geral e especial que nos autos se imponham, bem como, as exigências de reprovação do crime, não olvidando que a pena tem de ser orientada em função da culpa concreta do agente e que deve ser proporcional a esta, em sentido pedagógico e ressocializador. Como ensina Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo 2, As consequências jurídicas do crime, 1988, pág. 279 e segs: «As exigências de prevenção geral, ... constituirão o limiar mínimo da pena, abaixo do qual já não será possível ir, sob pena de se pôr em risco a função tutelar do Direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada; As exigências de culpa do agente serão o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito ao princípio politico-criminal da necessidade da pena (Artº 18 nº2 da CRP) e do principio constitucional da dignidade da pessoa humana (consagrado no nº1 do mesmo comando) Por fim, as exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena» Importa ainda ter em conta que: «A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos. Dentro destes dois limites situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente Ainda, embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade» (Cfr. Anabela Miranda Rodrigues, RPCC, Ano 12º, nº 2, pág. 182 e Ac. do STJ de 4-10-07, Proc. nº 2692/07 - 5ª). Ora, confrontando o raciocínio expendido pela instância recorrida, constata-se que ali foram tidos em conta, na determinação da pena a aplicar, todos os critérios legais a que aludem os Artsº 70 e 71 do C. Penal, não podendo o arguido queixar-se de severidade por banda do tribunal a quo. Com efeito, o recorrente parece esquecer-se do seu passado criminal, onde constam cerca de dezasseis, repete-se, dezasseis condenações anteriores, sendo que onze delas reportam-se à prática de crime de igual natureza ao dos presentes autos. Nessas dezasseis condenações, foram sendo dadas ao arguido, de forma sistemática, suficientes oportunidades para que o mesmo arrepiasse caminho no cometimento de crimes, sendo que para além de o arguido já ter sido condenado – excluindo este processo – por onze vezes pelo crime de condução sem habilitação legal, regista ainda condenações pelos ilícitos de furto simples, ameaça, resistência e coacção sobre funcionário, condução perigosa de veículo rodoviário, ofensa à integridade física qualificada e detenção ilegal de arma. Ao ora recorrente já lhe foram aplicadas penas de multa, de prisão substituída por multa, diversas penas de prisão suspensas na execução e prisão por dias livres, o que demonstra, de forma clara, que as anteriores condenações não lhe serviram de suficiente advertência contra a prática de novos crimes, não sendo despiciendo notar que os factos dos autos foram cometidos no período de suspensão da execução de uma pena de 8 meses e 29 dias de prisão em que foi condenado pela cometimento de crime similar ao presente, sendo por isso evidente que os seus anteriores registos criminais não surtiram qualquer efeito preventivo. Pelo contrário, o arguido continua a praticar crimes, não obstante as muitas condenações a que tem vindo a ser sujeito e até a circunstância de já ter cumprido uma pena de 3 anos e 2 meses de prisão, na sequência da revogação da suspensão de uma pena de prisão que englobou, em cúmulo jurídico, várias penas, a maior parte delas, pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal. Importa fazer uma nota para que se esclareça – o que não consta na decisão recorrida – que os antecedentes criminais do arguido podem ser valorados na medida em que, sobre qualquer uma das suas condenações, não passaram os cinco anos a que aludem as als. a) e b) do nº1 do Artº 11 da Lei nº37/2015, de 5 de Maio. Com efeito, apesar de não se ter feito constar da sentença recorrida a data da extinção das penas por que o arguido foi condenado nos processos ali referenciados, e sendo esse um elemento essencial para apreciar e decidir do eventual cancelamento da inscrição de tais condenações no registo criminal nos termos do disposto no citado comando legal, a verdade é que compulsado o seu CRC, verifica-se que nunca, desde a sua primeira condenação, ocorrida em 2001, até a última, que teve lugar em 2017, passaram mais de cinco anos, considerado aqui o momento em que tais condenações foram julgadas extintas. Se entre as condenações referenciadas em A) e O) da factualidade apurada, a questão não se colocava, porquanto as mesmas se sucederam a ritmo sempre inferior a cinco anos, a verdade é que também entre a condenação mencionada em O) e a descrita em P), não se verifica qualquer exigência de cancelamento das inscrições anteriores, apesar do hiato temporal entre as mesmas ser superior a cinco anos – 2010 e 2107 – na medida em que, nesse período, mais precisamente, em 24/05/16, foi julgada extinta a pena que lhe foi aplicada no processo identificado em M) e pelo qual o arguido cumpriu a pena de 3 anos e 3 meses de prisão. Na verdade, como se diz no Artº 11 nº1 als. a) e b) da referida Lei nº 37/2015, de 5 de Maio, as decisões inscritas no registo criminal cessam a sua vigência decorridos cinco anos – no caso das penas aplicadas ao arguido – sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza, o que, in casu, nunca sucedeu, pelo que todos os registos criminais do ora recorrente podem, e devem, ser valorados na determinação da medida da pena. É, assim, manifesto que o arguido, de forma ostensiva e gritante, tem ignorado, dir-se-á, olimpicamente, os sucessivos avisos em que tais condenações se consubstanciavam, desprezando, de forma lamentável, as possibilidades de reintegração social que lhe foram sendo sistematicamente concedidas. Na verdade, se nem após ter sido condenado a cumprir pena de prisão o arguido se inibiu de cometer novo crime, como pode agora fazer crer ao tribunal que uma pena de prisão suspensa na sua execução, também já anteriormente aplicada - e por várias vezes - sem qualquer efeito dissuasor, ou mesmo uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, realize, de forma adequada e suficiente, as razões de prevenção geral e especial que se desenham na situação sub judice. Se nem cumprimento efectivo de prisão o demoveu de continuar a conduzir sem carta, como acreditar que uma suspensão da execução de pena vai atingir esse desiderato? A bondade do peticionado pelo recorrente esbarra assim, no seu próprio comportamento, ao persistir na prática de condutas criminosas, demonstrando um profundo desprezo pelos comandos legais. Não se ignoram os efeitos criminógenos da prisão e a circunstância da mesma impedir o contacto do recorrente com os seus filhos, mas importa dizer que tais consequências são provocadas pelo próprio arguido, ao teimar em conduzir sem carta, cometendo tal ilícito no período de suspensão da execução de uma pena de prisão, não deixando assim outra alternativa ao tribunal, atentas as fundas exigências de prevenção geral e as fortíssimas demandas em sede de prevenção especial, que não seja, a condenação numa efectiva pena de prisão, cuja concreta medida se mostra adequada e proporcional aos factos e valores em presença. Acresce, que, como bem nota a decisão recorrida: “De referir ainda que o veículo conduzido pelo arguido, no dia 09-05-2019 era seu, apesar de não ser portador de carta de condução, não sendo plausível, tendo em conta os seus antecedentes criminais, que não volte a conduzir sem ser portador de carta de condução. É certo que o arguido está laboral e familiarmente inserido, mas a sua inserção laboral e familiar não permite considerar que a ameaça de prisão seja suficiente para demover o arguido de praticar novos crimes de condução sem habilitação legal, sendo certo que o arguido ainda não sabe ler e escrever, o que torna inverosímil que, nos próximos tempos, consiga obter habilitação legal para conduzir.” As mencionadas anteriores condenações impostas ao recorrente e a sua persistência em conduzir veículos sem, para tanto, se encontrar habilitado, são elementos conclusivos sobre as intensíssimas razões de prevenção especial que no caso concorrem e que não permitem acolher a pretensão que agora formula. As razões de prevenção geral, neste tipo de ilícito, são por demais conhecidas e ao nível da prevenção geral, dispensam outros considerandos para além do que se expôs. Deste modo, torna-se evidente a impossibilidade de convencimento do tribunal no sentido de a suspensão da execução da pena realizar, de forma adequada e suficiente, as necessidades de prevenção e reprovação que no caso concorrem, desde logo porque a função preventiva de qualquer pena exige um sacrifício real para o condenado, visando a interiorização do agente em relação ao juízo de censura imanente à conduta delituosa, assim se apaziguando o sentimento de necessidade de realização da justiça vivido pela comunidade. Em suma, na determinação da pena concreta em análise, o tribunal recorrido deu cumprimento ao disposto nos Artsº 40 e 71 nº2, ambos do Código Penal, não se mostrando a mesma desproporcionada face às circunstâncias do caso concreto, pelo que, inexistindo qualquer razão para proceder à sua alteração, o recurso terá de improceder. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter, na íntegra, a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Arts 513 nº 1 e 514 nº 1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários. xxx Évora, 15 de Dezembro de 2022 Renato Barroso (Relator) Maria Fátima Bernardes (Adjunta) Fernando Pina (Adjunto) |