Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO VALORAÇÃO DA PROVA MEDIDA DA PENA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A existência de divergências entre os depoimentos produzidos por pessoas que presenciaram uma mesma factualidade não é necessariamente sintoma do carácter inverídico do respetivo conteúdo, podendo ser, bem pelo contrário, demonstrativa da sua natureza não estereotipada e da sua espontaneidade. II - Perante o regime legal vigente e desde que se trate de condenação à face do Código Penal, só pode ser suscetível de suspensão a pena de prisão até cinco anos, e nunca a pena de multa, nem a pena acessória. Ou seja, as demais penas, que não a pena de prisão, ficaram excluídas, face às alterações introduzidas no Código Penal pelo D.L. nº 48/95, de 15/03, desse regime de suspensão, incluindo a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69º do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO. Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº 86/09.2GTALQ, do 1º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, em que é arguido A., foi decidido: “1. Condenar A., pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º, nº 1, alínea b) Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 12 (doze) euros, num total de € 1440 (mil quatrocentos e quarenta euros) convertível, em caso de incumprimento, e nos termos do disposto no artigo 49º, nº 1 Código Penal, em 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária. 2. Condenar o arguido na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses, nos termos do disposto no artigo 69º, nº1, alínea a), e 291º, ambos do Código Penal, ordenando-se a entrega da carta de condução na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão da mesma (69º, nº 3 Código Penal e 500º, nºs 2 e 3 Código Processo Penal) incorrendo a arguida na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº 1, alínea b) do Código Penal. 3. Condenar, ainda, o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2UC, (artigo 513º Código de Processo Penal, 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa), e demais encargos previstos no artigo 16º do mesmo diploma legal”. * Não se conformando o arguido com a decisão condenatória, dela vem interpor recurso, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “1ª - O Tribunal a quo deu como provado plenamente factos cuja veracidade deveria ter ficado em dúvida; 2ª - Na perspetiva do ora Recorrente o Tribunal a quo apreciou mal a prova produzida, uma vez que apenas apreciou a prova testemunhal, não tendo esta sido sólida, objetiva e incontroversa; 3ª - O Tribunal não pode dar a valoração exagerada de provas frágeis, insuficientes ou duvidosas, as quais são insuscetíveis de fundamentar uma condenação; 4ª - As testemunhas apresentadas pela acusação que presenciaram os factos e ouvidas em sede de Audiência de julgamento, foram os próprios queixosos, uma vez que estes pretendiam a condenação do ora Recorrente, por motivos de este ter sido vereador e mais tarde vice-presidente da Câmara Municipal ---, onde se desentenderam em reunião de Câmara; 5ª - Não pode o Tribunal a quo fundar-se na convicção tendo por base uma análise critica e conjugada da prova, nem procurar pontos convergentes, porque não existem, uma vez que as declarações do ora Recorrente e das próprias testemunham não coincidem, são totalmente opostas, não se pode valorar o depoimento das testemunhas em detrimento das declarações do ora Recorrente, alegando que aqueles são mais credíveis; 6ª - As testemunhas pretendiam e conseguiram através de uma “alegada condução perigosa” a condenação do ora Recorrente, quer a nível judicial, quer através da comunicação social; 7ª - A Comunicação social não daria qualquer relevância por esta denúncia, que acabou em condenação do ora Recorrente, que foi alvo de “chacota” nos jornais locais, com a publicação da sua fotografia, como divulgação na rádio local, com o intuito de denegrir a imagem e o bom nome do mesmo, uma vez que era uma figura pública, pois havido sido vice-presidente do Município --- e que todos conheciam; 8ª - Existem contradições nos depoimentos quer da testemunha, J, quer da sua mulher, R; 9ª - A testemunha J., conhecia bem o ora Recorrente, não só porque havia tido reuniões de Câmara, mas também, porque pertencia à Associação de moradores; 10ª - A testemunha, J., no seu depoimento refere “ia para Lisboa, através de Aveiras, na faixa da direita da via verde e quando passa a via verde, vê surgir de repente um carro do lado esquerdo a grande velocidade, uma carrinha BMW escura que levava dentro uma só pessoa com pouco cabelo, que se meteu à frente dele fazendo três travagens bruscas”; 11ª - Salvo o devido respeito, isto acontece a todos os condutores que passam na via verde do lado direito e entram na faixa de rodagem que dá acesso à A1 (auto estrada norte/sul), com aqueles que entram na via verde do lado esquerdo, com velocidade para entrar no acesso à A1 (auto estrada norte/sul), uma vez que aquele acesso é estreito para 2 (dois) veículos e isto poderá ter acontecido, mas com intuito de abalroar nunca, o ora Recorrente é uma pessoa muito pacata, incapaz de praticar um ato desses; 12ª - Acontecem situações destas, todos os dias, como à própria signatária deste recurso que se desloca várias vezes por semana a Lisboa, se esta denunciasse todos os condutores que passassem à sua frente e fazem determinadas travagens para de seguida entrarem no acesso na auto-estrada, não fazia outra coisa senão fazer denúncias; 13ª - Refere a testemunha, J, no seu depoimento que “o outro carro balançava cerca de 500 metros à minha frente… a minha mulher tentou tirar uma foto através do telemóvel, o outro condutor percebeu que havia máquina fotográfica e fugiu”, não é possível a 500 metros, tirar uma foto de telemóvel e o condutor vai à frente ver a máquina fotográfica ou telemóvel; 14ª - Existe no depoimento do J. uma série de incongruências e até uma certa agressividade quanto aos factos, no início não tinha dado por nada, depois já viu a carrinha na estrada de Aveiras, isto é no mínimo, muito estranho; 15ª - Não entende o ora Recorrente que conjugação se pode fazer com o ponto nº 3 dos factos provados, com o único ponto, dos factos não provados, havendo contradição nestes 2 (dois) pontos, o que nosso modesto entendimento, se não ficou provado que “o arguido tenha atuado com a intenção de abalroar o veículo conduzido pelo J”, como é que no ponto 8 da matéria provada “o arguido guinou bruscamente o seu veículo para a faixa onde circulava J tentando abalroá-lo …”; 16ª - É incoerente o depoimento da testemunha, J., quer o da sua esposa, R, (Vd. Registo fonográfico do seu depoimento) que começa por dizer o seguinte” passamos as portagens e logo depois aparece um carro escuro que nos ultrapassou, na rampa de acesso à A1 e que travou à frente do carro onde seguíamos e salvo erro, aconteceu mais duas vezes na rampa de acesso à A1”, isto é, o que acontece quando se entra no acesso à autoestrada, tem de se parar ou travar, conforme o trânsito, que vem da via norte/sul, com excesso de velocidade, o que é normal que ora Recorrente, tenha travado ou feito tentativas de travagens; 17ª - Esta e salvo o devido respeito não faz sentido e é contraditório, isto dito pela depoente “deu-me a sensação de que só ia uma pessoa, era o condutor com óculos, pareceu-me que tinha óculos, houve tentativa de abalroamento, o carro tentou bater na lateral, havia mais carros a circular, sentiu que o carro queria bater no deles, já na autoestrada, achou estranho o outro travar numa entrada de autoestrada”, não se entende se é dentro da autoestrada, se é no acesso à mesma, os travões existem para travar nos momentos certos para que não haja embate; 18ª - Causa uma certa estranheza ao ora Recorrente, que a testemunha, prestado no início, que havia trânsito, mas mais à frente no seu depoimento refere “o trânsito era normal para aquele dia da manhã”, em que ficamos?!. 19ª - A testemunha também refere o seguinte “o facto de guinar, acelerar e pôr-se à frente, parece que era com a intenção de assustar mas sem bater, se quisesse bater tê-lo-ia feito”, motivo pelo qual não havia intenção nem de bater nem de abalroar, apenas uma condução menos boa; 20ª - As testemunhas têm conhecimento que o ora Recorrente é uma pessoa correta e ponderada, nunca iria pôr em causa a vida de terceiras pessoas, como é o caso das testemunhas; 21ª - A condenação do ora Recorrente baseou-se, única e exclusivamente, no depoimento das testemunhas/ofendidas, de modo a que servissem para acusar e condenar o mesmo. 22ª - A Meritíssima Juiz a quo, deu, assim, como provada matéria que não deveria ter sido dada como provada, quanto mais não fosse, pela aplicação do princípio “in dubio pro reo”. 23 - O Tribunal a quo não apreciou devidamente a prova, tendo tirado ilações erradas do depoimento daquelas testemunhas, ao dar como provados factos que não deveriam ter sido dados como provados, por ausência de elementos probatórios suficientemente fortes ou, então, por absoluta insuficiência de elementos probatórios, o que sempre conduzirá ao mesmo resultado. 23ª - Constata-se que houve um “erro notório na apreciação da prova” e, além disso, uma “insuficiência da matéria de facto para a decisão proferida” vícios que servem de fundamento ao presente recurso; 24ª - Tais vícios deveriam ter levado o Tribunal a quo a aplicar o já invocado princípio processual “in dubio pro reo”, conduzindo à absolvição do arguido, ora Recorrente; 25ª-Entende a ora Recorrente não estão verificados os elementos típicos do crime de condução perigosa, isto é, não ficou provado a condução perigosa, por isso não se verificou o perigo concreto tipificado no artº 291º do Código Penal, levando à absolvição do Recorrente. 26ª - A aplicação desta pena de multa e respetiva sanção acessória, é em nosso modesto entender, excessiva e desadequada, uma vez que o Tribunal a quo não teve em consideração a credibilidade do ora Recorrente, ausência da prova para a condenação do ora arguido e o facto de não ter antecedentes criminais; 27ª - Pelo exposto deverá o ora Recorrente ser absolvido do crime de que vem acusado, caso assim não se entenda, deverá ser reduzida a medida da pena de multa e, ainda, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, suspensa na sua execução, uma vez que o ora Recorrente na sua atividade profissional, em Angola, necessita da carta de condução. 28ª - Deve, assim, ser concedido provimento ao presente recurso, nos moldes supra peticionados, com todas as legais consequências. Assim se fará a costumada Justiça”. * O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, entendendo que o mesmo não merece provimento, e concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição): “1º - Foi o arguido A. condenado por sentença judicial de 26 de Junho de 2013, como autor material, na forma consumada, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelos artigos 291º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 12,00 €, o que perfaz a quantia de 1.440,00 € bem como na pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses (cinco meses). 2º - O arguido não se conformou com a sobredita sentença, e dela interpôs recurso. 3º - O arguido pretende, em suma, que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que o absolva ou, caso assim não se entenda, reduzida a pena de multa e ainda a sanção acessória de inibição de condução de veículos com motor, suspensa na sua execução, pois o recorrente precisa da carta de condução para trabalhar. 4º - Conforme resulta das conclusões de recurso apresentado pelo recorrente, os seus argumentos são os seguintes: que o tribunal a quo não valorou corretamente as provas, pois que a falta das mesmas deveria ter conduzido à absolvição. E, ainda que houvesse dúvida, sempre teria esta, por aplicação do princípio in dúbio pro reu, que levar à sua absolvição, e que, admitindo como mera hipótese a sua condenação, o recorrente alega que a sua condenação é desadequada, excessiva e desproporcional, pelo que requer a diminuição da pena de multa aplicada, bem como a suspensão da sanção acessória que lhe foi, nestes autos, aplicada. 5º - Ora, então o arguido quanto à primeira questão refere que a prova testemunhal indicada pelo Ministério Público e valorada como prova em sede de audiência de discussão e julgamento, está inquinada logo ab initio, por se tratar da valoração dos depoimentos dos próprios ofendidos. 6º - Ora, entende o Ministério Público que não se pode concordar com tal argumento, desde logo porque, tal como em quase todos os processos crimes em que existem ofendidos, o normal e razoável é que os mesmos sejam inquiridos, pois, melhor do que ninguém, saberão eles explicar os acontecimentos e a sua dinâmica. 7º - Sucede que foi exatamente isso que se passou em sede de audiência de discussão e julgamento: os ofendidos, J. e R, foram inquiridos, esclarecendo, de forma credível, consonante e sustentável, a dinâmica da situação, na qual o arguido terá praticado os factos de que foi acusado e condenado. 8º - Os mesmos depuseram com isenção, clareza e com a precisão de quem já havia vivenciado a dita factualidade há algum tempo, e, por isso, não se recorda de todos os pormenores - irrelevantes algumas das vezes -, mas se recorda do suficiente para que concatenados com a demais prova tenham levado à condenação do arguido. 9º - Assim, ao contrário do que alegou o recorrente, entendemos que não se nos afigura terem existido contradições, nem incorreções na valoração da prova existente, nem que não tenha havido sequer matéria de facto dada como provada suficiente para a sua condenação. 10º - Desta feita, não existindo qualquer dúvida da prática dos factos, nunca poderia o Tribunal a quo aplicar o princípio in dubio pro reo, absolvendo o arguido. 11º - Ademais, o próprio arguido, no presente recurso admite a possibilidade da sua condenação, mas insurge-se contra a medida da pena de multa e da sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizados, fixadas em sede de sentença judicial. Entende o mesmo que as ditas penas são excessivas e desadequadas, tendo em conta a credibilidade do recorrente; ausência de prova pelo crime em que foi condenado e falta de antecedentes criminais. Requerendo, por isso, a diminuição daquela primeira e a não condenação nesta segunda referida. 12º - Ora, também quanto a esta alegação, entende, mais uma vez, o Ministério Público, que nenhuma razão assiste ao recorrente tendo em conta os factos dados como provados e a moldura penal abstrata do crime em questão. 13º - Ora, o Tribunal a quo aplicou a pena de forma ajustada, proporcional e adequada aos factos dados como provados naquelas circunstâncias em concreto e, atendendo às exigências de prevenção especial e geral que ao caso se faziam sentir, fundamentando-as convenientemente. 14º - Como é sabido, não estabelecendo a lei critérios distintos para a determinação da medida concreta da pena principal e da pena acessória, esta última deve ser fixada com recurso aos critérios gerais constantes do artigo 71º do Código Penal, ou seja, “em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral. 15º - Assim, nos termos do artigo 71º do Código Penal, o Tribunal, ao determinar a medida da pena, deve tomar em consideração circunstâncias como o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo ou da negligência, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a sua conduta anterior e posterior ao facto, bem como a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita. 16º - Ora, a este propósito foram apurados pelo Tribunal a quo, e transpostos para a matéria de facto dada como provada na sentença, os seguintes factos: - Logo após a passagem das referidas portagens, o arguido, vindo do lado esquerdo conduziu o seu veículo para a direita em direção à faixa de rodagem onde circulava J, a mais à direita, tendo este tido necessidade de travar o veículo e desviar-se para a direita, a fim de evitar o embate. - Ato seguido, e quando ambos se encontravam a circular na faixa de aceleração para a entrada na Autoestrada 1, sentido norte/sul, o arguido, que circulava à frente do veículo conduzido por J, efetuou pelo menos 3 travagens bruscas, obrigando J a, igualmente, travar bruscamente o veículo por si conduzido, e quase mesmo pará-lo, para evitar o embate na traseira do veículo conduzido pelo arguido. - Já em plena circulação na referida autoestrada, circulando ambos na faixa da direita, o arguido voltou a travar bruscamente o veículo por si conduzido, obrigando novamente, J a travar o veículo por si conduzido a fim de evitar o embate, e a desviar-se para a faixa do meio de ultrapassar o veículo conduzido pelo arguido. - Novamente, e de forma brusca, o arguido se colocou à frente do veículo conduzido por J, obrigando-o a travar a fim de evitar o embate e a desviar-se para a faixa da esquerda, pretendendo, novamente, ultrapassar o veículo conduzido pelo arguido. - Neste momento o arguido guinou o seu veículo para a faixa da esquerda onde circulava J, tentando abalroá-lo e fazer com que o mesmo saísse da via onde circulava, colocando-se, em seguida, à frente do veículo por este conduzido. - Para além de travar, a fim de evitar o embate, J, mudou novamente de faixa, momento em que novamente o arguido guinou bruscamente o seu veículo para a faixa onde circulava J, tentando abalroa-lo e fazer com que saísse da faixa onde circulava, o que aconteceu posto que J para além de travar, acabou por mudar novamente de faixa. - O dolo do arguido é direto e os graus de ilicitude e culpa, intensos, pois “o arguido bem sabia que não restava a cumprir as regras de circulação estradal, não observando as mais elementares regras de prudência e cuidado que conhecia, colocando em perigo os ocupantes do veículo automóvel de matrícula ---Código Civil---, o que representou”. - Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. - O arguido não tem antecedentes criminais. - É gestor de uma empresa em Angola, atividade de onde aufere € 4000 mensais. - As despesas relativas a casa, alimentação e consumos domésticos do arguido em Angola são suportados pela sua entidade patronal. - O arguido é casado e tem um filho de 11 anos de idade, estudante. - A mulher e o filho do arguido residem em Portugal, em casa própria, suportando o arguido o pagamento de € 350,00 mensais para amortização de crédito habitação contraído para aquisição desta habitação. - Suporta o pagamento de € 400,00 para amortização de crédito contraído de segunda habitação. - Suporta o pagamento de créditos individuais diversos no valor global mensal de € 2.000,00. 17º - Para além disso, consta ainda da motivação da decisão de direito que a medida da pena principal (de multa), bem como da pena acessória, foram fixadas tendo em conta a ilicitude e culpa intensas do arguido, o dolo direto, a ausência de antecedentes criminais do mesmo e a sua inserção sócio-familiar. 18º - Face ao exposto, não se compreende em que se baseia o recorrente para dizer que a fundamentação da sentença é deficiente por não se terem apurado factos essenciais à determinação da medida da pena, uma vez que a sentença recorrida não só apurou, no caso concreto, todas as circunstâncias exigidas pelo artigo 71º Código Penal, como ainda as ponderou e valorou devidamente em sede de motivação da decisão de direito. 19º - Por outro lado, é ainda de notar que o recorrente requer a suspensão da aplicação de uma pena acessória, o que não é legalmente admissível. 20º - Face ao exposto, em nosso entendimento, não assiste qualquer razão ao recorrente, nem lhe é permitida a suspensão supra mencionada, pelo que deverá ser de manter nos precisos termos a sentença condenatória do mesmo. 21º - Nestes termos, afigurando-se a pena aplicada adequada e proporcional, nenhuma censura merece a sentença recorrida, devendo negar-se provimento ao recurso. Pelo que, na improcedência do recurso, em toda a sua dimensão, mantendo-se a douta e lúcida sentença recorrida, será feita a costumada Justiça”. * Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido de ser declarada nula a sentença, determinando-se a elaboração de uma nova sentença, na qual seja aprofundada, ao nível da fundamentação fáctica, a relação conflituosa existente (entre o arguido e o queixoso) antes dos factos agora em apreço. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Delimitação do objecto do recurso. Tendo em conta as conclusões acima enunciadas pelo arguido, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, são apenas duas, em breve síntese, as questões que vêm suscitadas no presente recurso: 1ª - A fixação da matéria de facto. 2ª - A medida concreta das penas (principal e acessória), e a suspensão da execução da pena acessória. 2 - A decisão recorrida. A sentença revidenda (quanto aos factos provados, aos factos não provados, e à motivação da decisão fáctica) é do seguinte teor: “FACTOS PROVADOS Produzida a prova e discutida a causa, com relevância para a decisão, resultou demonstrada a seguinte factualidade: 1.No dia 11 de Setembro de 2009, pelas 09:30 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula -ER-- a velocidade não concretamente apurada, na estrada de acesso às portagens da Autoestrada 1, sentido norte/sul, Aveiras de Cima, área desta comarca. 2.Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar J conduzia o veículo automóvel de matrícula ---CC---, transportando consigo no lugar do passageiro, R, sua mulher. 3. Logo após a passagem das referidas portagens, o arguido, vindo do lado esquerdo, conduziu o seu veículo para a direita em direção à faixa de rodagem onde circulava J., a mais à direita, tendo este tido necessidade de travar o veículo e desviar-se para a direita, a fim de evitar o embate. 4. Ato seguido, e quando ambos os veículos se encontravam a circular na faixa de acelerarão para entrada na referida Autoestrada 1, sentido norte/sul, o arguido, que circulava à frente do veículo conduzido por J, efetuou pelo menos 3 travagens bruscas, obrigando J. a, igualmente, travar bruscamente o veículo por si conduzido, e quase mesmo pará-lo, para evitar o embate na traseira do veículo conduzido pelo arguido. 5. Já em plena circulação na referida autoestrada, circulando ambos na faixa da direita, o arguido voltou a travar bruscamente o veículo por si conduzido, obrigando, novamente, J. a travar o veículo por si conduzido a fim de evitar o embate, e a desviar-se para a faixa do meio a fim de ultrapassar o veículo conduzido pelo arguido. 6. Novamente, e de forma brusca, o arguido se colocou à frente do veículo conduzido por J., obrigando-o a travar a fim de evitar o embate e a desviar-se para a faixa da esquerda, pretendendo, novamente, ultrapassar o veículo conduzido pelo arguido. 7. Neste momento o arguido guinou o seu veículo para a faixa da esquerda onde circulava J., tentando abalroá-lo e fazer com que o mesmo saísse da via onde circulava, colocando-se, em seguida, à frente do veículo por este conduzido. 8. Para além de travar, a fim de evitar o embate, J., mudou novamente de faixa, momento em que novamente o arguido guinou bruscamente o seu veículo para a faixa onde circulava J., tentando abalroá-lo e fazer com que saísse da faixa onde circulava, o que aconteceu posto que J. para além de travar, acabou por mudar novamente de faixa. 9. O arguido bem sabia que não estava a cumprir as regras de circulação estradal, não observando as mais elementares regras de prudência e cuidado que conhecia, colocando em perigo os ocupantes do veículo automóvel de matrícula ---CC---, o que representou. 10. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 11. O arguido não tem antecedentes criminais. 12. É gestor de uma empresa em Angola, atividade de onde aufere € 4000 mensais. 13. As despesas relativas a casa, alimentação e consumos domésticos do arguido em Angola são suportados pela sua entidade patronal. 14. O arguido é casado e tem um filho de 11 anos de idade, estudante. 15. A mulher e filho do arguido residem em Portugal, em casa própria, suportando o arguido o pagamento de € 350 mensais para amortização de crédito habitação contraído para aquisição desta habitação. 16. Suporta o pagamento de € 400 para amortização de crédito contraído para aquisição de segunda habitação. 17. Suporta o pagamento de créditos individuais diversos no valor global mensal de € 2.000. 18. A mulher do arguido está desempregada sem auferir qualquer subsídio ou pensão. FACTOS NÃO PROVADOS Não resultou demonstrado que: Nas circunstâncias referidas em 3., com a sua conduta, o arguido tenha atuado com intenção de abalroar o veículo conduzido por J. e fazer com que o mesmo saísse da via onde circulava. MOTIVAÇÃO O Tribunal fundou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, procurando-se os seus pontos de convergência e/ou dissonância, à luz de critérios de experiência e razoabilidade. O arguido confirma que na data dos factos circulava no acesso à A1 e nesta autoestrada, acompanhado pela sua mulher, dia que recorda por ser o aniversário do seu filho e que nessa data foi a Lisboa. Nega porém os factos constantes da acusação já que naquele trajeto não aconteceu nenhuma circunstância fora do normal, declarações consonantes com o depoimento de TC, sua mulher. Já os ofendidos relatam, de forma consonante, sustentada e credível, uma realidade bem diferente. Divergindo apenas em aspetos de pormenor, justificáveis não apenas pelo decurso do tempo mas também porque inegavelmente quem exerce a condução acaba por ter uma perceção mais nítida dos acontecimentos ocorridos no exercício da condução pela maior atenção requerida naquele momento, relataram os factos como dados como provados, em moldes tais que as declarações do arguido e da sua mulher não se revelaram credíveis. Com efeito, a descrição factual efetuada pelos ofendidos nos autos não deixou margem para qualquer dúvida no sentido de se afirmar que na dúvida tais factos deveriam ter sido dados como não provados. A dinâmica relatada, as travagens e guinadas de volante, as tentativas de abalroamento, a necessidade de mudar de faixa e de tentar ultrapassar foram descritas de forma consonante e credíveis, por aliás, compatíveis com as regras de experiência e normalidade de vida e de reação de um condutor colocado naquelas mesmas circunstâncias. Referiram ambos os ofendidos que ante a dificuldade em tirar uma fotografia ao carro no sentido de registar a matrícula do mesmo, anotaram-na e posteriormente efetuaram queixa, tendo sido nesse momento informados de que o proprietário do veículo era seu vizinho, morava na mesma zona, o que alertou J. para aquela viatura, a qual acabou por ver no Cartaxo, dias mais tarde, a ser conduzida pelo arguido, pessoa que o arguido conhecia por ter sido vereador da Câmara Municipal… e por, nessas circunstâncias, terem tido uma reunião. Até aí as testemunhas desconheciam a identidade do condutor ou proprietário do veículo. Ambas as testemunhas afirmam terem a perceção de que o condutor seguia sozinho no veículo, mas não o podem afirmar com certeza por não terem estado preocupados em confirmar tal facto, o que bem se compreende. Assim, e ante o comportamento objetivo dado como provado, por apelo a regras de experiência e normalidade de vida, foi possível dar como provado que outra não era a intenção do arguido que não a de abalroar o veículo conduzido por J. ou provocar o embate do veículo por este conduzido na traseira do seu, o que apenas não sucedeu por razões alheias à vontade do arguido, respeitantes às manobras de recurso efetuadas pelo condutor do --CC--- Atenta a dinâmica dos factos, a reiteração de comportamentos e o lapso temporal em que os factos ocorreram, naturalmente que o arguido atuou com plena consciência do que fazia, e não por mero descuido ou incúria, ou seja de forma negligente, naturalmente não ignorando, por naquelas circunstâncias, outro não poder ser o seu conhecimento e vontade, que assim colocava em risco a integridade física ou mesmo a vida dos ocupantes do CC. Quanto ao facto dado como não provado, o mesmo assim resultou em função das declarações de J. que atribuiu o comportamento inicial do arguido a uma conduta leviana de quem vindo da esquerda pretendia aceder à A1 sentido norte/sul a qual se situa à direita das portagens que acabavam de atravessar e porque, efetivamente, as regras de experiência não permitem concluir que logo ali o comportamento do arguido foi intencional, diferentemente dos comportamentos posteriores. Para prova da ausência de antecedentes criminais do arguido foi tido em consideração o CRC junto aos autos e para prova da situação socioeconómica do arguido foram ponderadas as suas declarações que se reputam de credíveis, não tendo as mesmas sido contraditadas por qualquer prova constante dos autos ou produzida em audiência”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. a) Da impugnação da matéria de facto. Toda a primeira parte da pretensão recursiva resume-se, bem vistas as coisas, à impugnação alargada da decisão sobre a matéria de facto. Contudo, nesta sede, alega o recorrente que ocorre erro notório na apreciação da prova e que a matéria de facto provada se mostra insuficiente para a decisão. Ora, lidas (e relidas) quer a motivação do recurso quer as conclusões dela extraídas, constata-se, neste ponto, que o recorrente confunde a impugnação da matéria de facto, tal como previsto no artigo 412º, nºs 1 e 3, do C. P. Penal, com a invocação dos vícios da sentença elencados no artigo 410º, nº 2, do mesmo C. P. Penal - esquecendo que, em sede de apreciação destes vícios, a matéria de facto só é sindicável quando o vício de que a mesma possa enfermar “resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” (corpo do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal). Ou seja, e como resulta expressamente da letra da lei, qualquer dos vícios a que alude o nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente às declarações ou aos depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo durante o julgamento. No fundo (em substância), aquilo que o recorrente pretende não é invocar os vícios do nº 2 do artigo 410º do C. P. Penal, mas antes que o tribunal de recurso sindique a forma como o tribunal de primeira instância apreciou e valorou a prova produzida em audiência de discussão e julgamento. Dispõe o artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal: “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova”. A insuficiência a que se reporta a citada al. a) é um vício que ocorre quando a matéria de facto é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal deixou de apurar a matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objecto do processo, tal como este está circunscrito pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique. Tal vício consiste na formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada. Por sua vez, o erro notório na apreciação da prova é prefigurável quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum. Percorrendo a motivação do presente recurso, facilmente se constata que o recorrente questiona, não o próprio texto da decisão recorrida, mas, isso sim, o modo como o tribunal procedeu à apreciação da prova que foi produzida em audiência de discussão e julgamento. Isto é, as alegações do recorrente apenas traduzem uma desconformidade entre a decisão de facto do tribunal a quo e aquela que no caso teria sido a do próprio recorrente. Por outro lado, os raciocínios expostos pelo tribunal recorrido, ao fundamentar a decisão de facto, são lineares, claros e totalmente apreensíveis. Assim, as alegações do recorrente, a propósito da fundamentação da matéria de facto, não permitem concluir pela existência de qualquer erro ou vício de raciocínio na apreciação da prova. Não traduzem, de forma patente ou ostensiva, como é exigível, qualquer erro na apreciação do conjunto das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento, erro esse que salte aos olhos de qualquer pessoa de média formação, e erro decorrente da simples leitura da sentença. Na sucinta (mas claríssima) exposição de Simas Santos e Leal Henrique (in “Recursos em Processo Penal”, 7ª ed., 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77), existe erro notório na apreciação da prova quando ocorre “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou (…). Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis”. Quanto ao erro notório na apreciação da prova, vem sendo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que ele apenas se terá como verificado em apertadas circunstâncias. Tal vício nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correcta, face à prova produzida; ele só pode ter-se como verificado quando o conteúdo da respectiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida. Nestes termos, a discordância do recorrente perante a matéria de facto é inócua para os fins agora em análise, uma vez que, objectivamente, nada resulta do teor da decisão que constitua erro notório na apreciação da prova. Do mesmo modo, não existe qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Alega o recorrente, nesta sede (e ao que conseguimos entender), que o tribunal a quo não poderia ter dado como provado ter aquele cometido o crime em causa, uma vez que tal conclusão não se baseou em prova bastante. Em grande confusão, salvo o devido respeito, incorre o recorrente nesta sua alegação. Com efeito, nada disso tem a ver com insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. É que, o recorrente não invoca a falta de factos necessários para a decisão, que o tribunal devesse averiguar, desta forma confundindo uma situação de apreciação da prova com o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Tal como o recorrente põe a questão, o que o mesmo diz é que há insuficiência de prova para a matéria de facto dada como provada. Ora, essa invocação, manifestamente, não consubstancia o vício agora em apreciação. Como bem esclarecem Simas Santos e Leal Henriques (ob. citada, págs. 72 e 73), ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando existe uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher”. Verifica-se tal vício quando, no dizer dos mesmos autores (ob. e local citados), “a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final”. Nada disto se verifica na situação exposta pelo recorrente, pelo que não ocorre também o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. * Tratando agora da substância do que vem invocado em toda a primeira parte da motivação do recurso (a valoração da prova), cabe adiantar que este tribunal de recurso, privado embora da oralidade e da imediação, mas após ponderação dos depoimentos das testemunhas J e R, ouvidas na audiência de discussão e julgamento, subscreve os raciocínios formulados pelo tribunal recorrido e a conclusão a que o mesmo chegou para fixar a matéria de facto. Também nós, que estamos privados da imediação (importante para captar pormenores de expressão, de olhar, de maneira de estar, e outros que ajudam a credibilizar ou não determinadas declarações ou certos depoimentos), procedendo a avaliação autónoma da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, ficamos seguros dos factos dados por provados na sentença revidenda. Procedendo, pois, a ponderação e convicção autónomas, e autonomamente formuladas nesta instância de recurso, e sem embargo dos inultrapassáveis limites de apreciação nesta mesma instância, ditados pela natureza (de remédio), pelo momento de apreciação (de segunda linha e em suporte estático, não sendo caso de renovação de provas), e pelos termos, modelo e modo de impugnação inerentes ao recurso em análise, constatamos, sem dificuldade, que a prova produzida em audiência impõe uma decisão inteiramente conforme com a que foi tomada pelo tribunal a quo. Há que concretizar. As testemunhas J e R relataram os factos de forma clara, pormenorizada, sequencial, sem hesitações ou pontos obscuros, apresentando ambas uma versão dos factos, não apenas coincidente (naquilo que é essencial), como também verosímil e inteiramente credível. Só por aqui, e sem mais, o tribunal estaria já legitimado com prova suficiente para a condenação. É que, ao contrário do que parece entender o ora recorrente, nada obsta, por princípio, a que a convicção do tribunal se forme exclusivamente com base no depoimento de uma única testemunha ou nas declarações de um único assistente (ou de um único demandante) ou até de um único arguido. Esse depoimento e estas declarações, como qualquer meio de prova oral, estão sujeitos ao princípio da livre convicção, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal. Ou seja, e no caso destes autos: acreditar o tribunal (quer este tribunal ad quem, quer o tribunal a quo) na versão, naquilo que é essencial, das testemunhas J e R (apesar da sua qualidade de “ofendidos” na factualidade agora em apreço), é uma questão de convicção e entronca no princípio da livre apreciação da prova. Depois, invoca o recorrente que existem contradições entre os depoimentos prestados pelas testemunhas J e R. Neste ponto, e em primeiro lugar, cabe a este tribunal ad quem proceder não só à ponderação das passagens indicadas na motivação do recurso (escolhidas “cirurgicamente” pelo recorrente), como também à avaliação de todas as outras que sejam relevantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, conforme disposto no artigo 412º, nº 6, do C. P. Penal. Em segundo lugar, há que dizer que, efetivamente, e conforme se assinala na motivação do recurso, os depoimentos das testemunhas J e R não são integralmente coincidentes (não são cópia um do outro). Porém, e ao contrário do que invoca o recorrente, a existência de divergências entre os depoimentos produzidos por pessoas que presenciaram uma mesma factualidade não é necessariamente sintoma do carácter inverídico do respetivo conteúdo, podendo ser, bem pelo contrário, demonstrativa da sua natureza não estereotipada e da sua espontaneidade. Manifestamente, a nosso ver, é perante um contexto probatório com essas características que nos encontramos no caso em apreço, pelo que as invocadas discrepâncias existentes entre os depoimentos das testemunhas J e R não são de molde a pôr em causa a credibilidade que a sentença recorrida lhes atribuiu, e que este tribunal ad quem também lhes atribui (sem qualquer dúvida). Com efeito, indo ao seu núcleo essencial (àquilo que mais releva), a descrição dos factos feita pelas aludidas testemunhas é a mesma. Na verdade, ambas as testemunhas de acusação (J e R) relataram, em termos claros, pormenorizados, inequívocos (e coincidentes entre si), que o arguido, propositadamente, efetuou várias travagens e guinadas de volante, obrigando a primeira testemunha a mudar repentinamente de faixa de rodagem e a travar bruscamente o seu veículo. E tais manobras do arguido não ocorreram apenas na via de acesso à autoestrada (onde, a certa altura, a circulação de veículos se faz por uma só faixa de rodagem), mas também (e até sobretudo) já na própria autoestrada, onde existem três faixas de rodagem (em cada sentido de trânsito), e onde, manifestamente, foram inteiramente compreensíveis e visíveis para as ditas testemunhas as manobras realizadas pelo arguido (com travagens bruscas à frente do veículo da testemunha J, e com colocação propositada do seu veículo em frente do veículo de tal testemunha - tudo nos precisos termos dados como provados na sentença revidenda). Em suma: as testemunhas de acusação (J e R), de modo impressivo, rápido, sequenciado, sem hesitações, e sem recurso a expressões e a palavras previamente estudadas e combinadas, relataram as manobras efetuadas pelo arguido desde a via de acesso à autoestrada (no nó de Aveiras da A1) - logo a partir das portagens -, e até, praticamente, à estação de serviço de Aveiras da A1 (circulando os veículos no sentido Norte/Sul). Além disso, tais testemunhas descreveram, de modo coincidente, a conduta do arguido (naquilo que ela teve de “anormal”): o arguido efetuou várias travagens bruscas em frente do veículo em que as testemunhas seguiam, bem como realizou desvios súbitos do veículo por si conduzido para o colocar em frente do veículo das testemunhas - o que fez propositadamente, já que nenhuma incidência do trânsito justificava tais manobras. Ouvindo (como ouvimos) os relatos feitos, em audiência de discussão e julgamento, pelas testemunhas J e R, verificamos, sem dificuldade, que tais relatos são de tal modo claros, espontâneos e pormenorizados, que nenhuma dúvida nos resta sobre a inteira credibilidade dos mesmos. Por outro lado, ouvindo (como ouvimos também) as declarações do arguido e o depoimento da testemunha de defesa TC (casada com o arguido), constatamos, também sem dificuldade, que os seus relatos (dos acontecimentos em apreço) são totalmente evasivos, inconsistentes, incongruentes, despidos de pormenor e de crença, muito estudados, e, por tudo isso, nada credíveis. Com efeito, o arguido, de modo muito “pensado”, confirma a sua presença no local dos factos, mas afirma que nada de anormal aconteceu, e, assim, se o queixoso teve de fazer alguma travagem, na via de acesso à autoestrada, foi por “imperativo da circulação rodoviária”, mais esclarecendo que, antes dos factos, desconhecia “esse senhor e essa senhora” (o queixoso e a respetiva mulher). Mais acrescentou o arguido, já no final da audiência (após audição das testemunhas e após as alegações finais), que, se alguma situação anormal de trânsito aconteceu, devido à sua condução, atuou, nessa condução, “sem qualquer intenção malévola”. Por seu turno, a testemunha TC limitou-se a decalcar a versão do arguido (seu marido), afirmando, de modo evasivo e genérico, que, na altura dos factos, nada aconteceu de anormal, tendo sido uma “viagem normalíssima”, não tendo existido “travagens”, não tendo “dado por nada de especial”, nem tendo ocorrido qualquer “travagem especial”. Assim, ponderada toda a prova, e em breve síntese, constatamos que os depoimentos das testemunhas J e R se mostram, naquilo que é essencial (nos factos integrantes do tipo legal de crime em causa), de inteira coerência, de total isenção e de singular pormenor, sendo dignos de toda a credibilidade. À luz do exposto, a apreciação que a Mmª Juíza fez da prova produzida em audiência de discussão e julgamento (suficientemente explanada na sentença recorrida) merece a nossa inteira concordância, não existindo qualquer elemento de prova que tenha sido mal avaliado, indevidamente sopesado, ou mal interpretado. As incoerências destacadas pelo recorrente na motivação do recurso, relativamente aos depoimentos das testemunhas J e R, que a Mmª Juíza considerou credíveis, e como acima já se assinalou, mais não são do que diferenças naturais entre pessoas que não combinaram versões de factos, e que relataram, a uma distância de quatro anos (entre 2009 e 2013), aquilo que viram e aquilo que lhes deixou uma memória impressiva. As incoerências e discrepâncias invocadas pelo recorrente na motivação do recurso constituem, assim, meras interpretações do recorrente, radicando no modo como o recorrente vê, interessadamente, os depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento pelas testemunhas J e R. Em jeito de síntese: nenhumas declarações e nenhum depoimento, considerados em si mesmo ou conjugados com outros elementos de prova, impõem uma decisão fáctica diferente da que foi tomada pelo tribunal a quo. Bem pelo contrário: todos os elementos de prova impõem, com inteira segurança, a manutenção da decisão fáctica proferida em primeira instância. Não existe, pois, ao contrário do que invoca o recorrente, qualquer errada apreciação da prova produzia na audiência de discussão e julgamento. * Entende o recorrente que o tribunal a quo, ao considerar que a prova é suficiente para a condenação, violou o princípio in dubio pro reo. O princípio in dubio pro reo (um dos princípios básicos do processo penal) significa, em síntese, que, para conduzir à condenação, a prova deve ser plena, sendo imprescindível que o tribunal tenha formado convicção acerca da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é, a formação da convicção é um processo que “só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse” (Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1981, Vol. I, pág. 205). Quando o tribunal não forma convicção, a dúvida determina inelutavelmente a absolvição, de harmonia com o princípio in dubio pro reo, o qual consubstancia princípio de direito probatório decorrente daqueloutro princípio, mais amplo, da presunção de inocência (constitucionalmente consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa). Com efeito, dispõe a C.R.P. (no nº 2 do seu artigo 32º) que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”, preceito que se identifica genericamente com as formulações do princípio da presunção de inocência constantes, além do mais, do artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e do artigo 6º, nº 2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Assim, “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203). Este princípio tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido. É evidente que as dúvidas do julgador quanto à prova produzida têm de ser racionais, de forma a ilidirem a certeza contrária (cfr. Ac. do S.T.J. de 01-07-2004, Processo nº 4P2791, in www.dgsi.pt), jamais podendo assentar na mera existência de versões contraditórias entre si ou na mera negação dos factos por parte dos arguidos. Revertendo ao caso em apreço, e apesar das considerações do recorrente na motivação do seu recurso, o tribunal a quo não ficou com qualquer dúvida quanto à prática pelo arguido/recorrente da totalidade dos factos que foram dados como provados na sentença recorrida, bem como também este tribunal de recurso, perante a prova produzida em audiência, com nenhuma dúvida fica relativamente à prática dos factos em causa por parte do recorrente (conforme acima exposto). Dito de outro modo: a fundamentação da decisão de facto constante da sentença recorrida não evidencia a existência de qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor do arguido, e, por outro lado, face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resulta, também para nós, a certeza da prática pelo arguido/recorrente dos ilícitos pelos quais foi condenado. Por conseguinte, não existindo dúvidas no espírito do julgador, afastada está, obviamente, a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo. Assim sendo, a sentença recorrida não merece, também neste aspecto, a censura que lhe foi dirigida pelo recorrente (violação do princípio in dubio pro reo). * Ainda nesta sede, o recorrente, na motivação do recurso, tece algumas considerações sobre o (não) preenchimento do tipo legal de crime de condução perigosa de veículo rodoviário. Alega o recorrente (cfr. conclusão 25ª extraída da motivação do recurso) que “não estão verificados os elementos típicos do crime de condução perigosa, isto é, não ficou provada a condução perigosa, por isso não se verificou o perigo concreto tipificado no artº 291º do Código Penal, levando à absolvição do Recorrente”. Decidindo, e com o muito e devido respeito, o recorrente, com as considerações de Direito que faz (misturadas na impugnação da matéria de facto), esquece, ostensivamente, os factos que foram dados como provados na sentença sub judice. Com efeito, escreve-se na sentença revidenda (facto provado sob o nº 9) que “o arguido bem sabia que não estava a cumprir as regras de circulação estradal, não observando as mais elementares regras de prudência e cuidado que conhecia, colocando em perigo os ocupantes do veículo automóvel de matrícula ---CC---, o que representou”. Ou seja, resultou provada a ocorrência de perigo concreto, dadas, além do mais, a eminência e a forte probabilidade de lesão da vida ou da integridade física dos ocupantes do veículo --CC--. Por isso, e em boa verdade, estamos aqui, ainda, na questão da impugnação da matéria de facto. Por outras palavras: as alegações do recorrente, neste ponto, não estão em conformidade com o acervo factual dado como provado na sentença da primeira instância (e por nós confirmado), vão para além dele, pressupondo um suporte factual que, apesar de pretendido na motivação do recurso, não foi atendido. Assim, e em síntese, a questão relativa à tipificação legal, invocada na motivação do recurso, tem por base (pressupunha) factos diferentes daqueles que foram dados como assentes, carecendo, por isso, essa questão, manifestamente, de pertinência ou de fundamento válido. Posto tudo o que precede, e em toda a primeira vertente do recurso (impugnação da matéria de facto), o presente recurso é de improceder, sendo de manter o decidido na sentença revidenda. b) Da medida concreta das penas e da suspensão da execução da pena acessória. Alega o recorrente que tanto a pena principal como a pena acessória foram fixadas em medida excessiva e desadequada (pois não possui antecedentes criminais), devendo ser reduzidas. Além disso, entende o recorrente que a pena acessória (proibição de conduzir veículos com motor) deve ser suspensa na sua execução, uma vez que, na sua atividade profissional, em Angola, necessita da carta de condução. Cumpre decidir. Preceitua o artigo 40º do Código Penal que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (nº 1), sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” (nº 2). O artigo 71º do mesmo diploma estipula, por outro lado, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (nº 2 do mesmo dispositivo). Dito de uma outra forma, a função primordial de uma pena, sem embargo dos aspetos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos. O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim o delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa proteção dos bens jurídicos. Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente. Como refere Claus Roxin (in “Derecho Penal - Parte General”, Tomo I, tradução da 2ª edição alemã e notas por Diego-Manuel Luzón Penã, Miguel Díaz Y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99 e 100), em asserção perfeitamente consonante com os princípios basilares do direito penal português, “a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação revelem como desenlace uma detenção mais prolongada”. Mais refere o mesmo autor (ob. citada, pág. 101) que “a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, que também limita a pena pela medida da culpabilidade, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva”. Por fim, escreve ainda Claus Roxin (ob. citada, pág. 103), “a pena serve os fins de prevenção especial e geral. Limita-se na sua magnitude pela medida da culpabilidade, mas pode fixar-se abaixo deste limite em tanto quanto o achem necessário as exigências preventivas especiais e a ele não se oponham as exigências mínimas preventivas gerais”. No tocante à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, a mesma tem como suporte a prática de um crime, in casu, o de condução perigosa de veículo rodoviário, e, como verdadeira pena que é, submete-se às regras gerais de determinação da medida concreta das penas, ressalvando-se a finalidade a atingir, que se revela mais restrita, porquanto a pena em causa visa primordialmente prevenir a perigosidade do agente, ainda que se reconheçam também necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, através da tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada pela conduta do agente. O crime em apreciação nestes autos (condução perigosa de veículo rodoviário) é punível, em abstrato, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 10 a 360 dias (cfr. o disposto nos artigos 47º, nº 1, e 291º, nº 1, do Código Penal), e, ainda, com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período entre 3 meses e 3 anos. No caso em apreciação, há que considerar: - O grau elevado de ilicitude dos factos, revelado pela forma como o arguido atuou, com a efetivação de várias manobras perigosas ao longo de um significativo espaço (entre as portagens do nó de Aveiras da A1 e a estação de serviço de Aveiras - no sentido Norte/Sul). - A modalidade da culpa (o arguido atuou com dolo direto e intenso). - A conduta anterior do arguido (passado sem condenações), e a circunstância de estar bem inserido, do ponto de vista social, familiar e profissional. - Ainda, e finalmente, as necessidades de prevenção geral positiva ou de integração, que são acentuadas, num contexto temporal em que, variadas vezes, atitudes muito semelhantes às adotadas, in casu, pelo arguido, são também visíveis na conduta de diversos condutores, que, sem respeito pelos valores jurídicos aqui tutelados, e por vezes motivados apenas por pequenas quezílias relativas às próprias incidências do trânsito rodoviário, não se coíbem de praticar, na condução, atos grosseiramente violadores das mais elementares regras da circulação rodoviária. Ou seja: são aqui muito relevantes as exigências de prevenção geral positiva, face ao bem jurídico violado com a conduta do arguido (em síntese: a segurança do tráfego rodoviário), conduta essa que gera, na comunidade, um forte e justificado sentimento de insegurança, e que, por isso, reclama uma punição que não pode ser meramente simbólica. Da análise conjugada de todos os descritos elementos, afigura-se-nos que uma e outra das penas em causa - a principal e a acessória - estão criteriosamente fixadas pelo tribunal a quo (120 dias de multa, à taxa diária - não questionada pelo recorrente - de € 12, e proibição de conduzir pelo período de 5 meses), não merecendo, deste modo, e neste ponto, a decisão recorrida qualquer censura. Improcede, pois, também neste aspeto (medida concreta das penas), o recurso do arguido. * Resta apreciar (e decidir) a pretensão do recorrente de que a pena acessória seja suspensa na sua execução, uma vez que, na sua atividade profissional, em Angola, necessita da carta de condução. Essa pretensão do recorrente carece de fundamento legal, não podendo a pena acessória em causa ser suspensa na sua execução. Este nosso entendimento baseia-se nos seguintes elementos (elementos que passamos a expor de forma sumária, por tal entendimento nos parecer, com o devido respeito por opinião contrária, o único conforme à letra e ao espírito das disposições legais aqui aplicáveis): Com o D.L. nº 48/95, de 15/03, que criou a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nas situações referidas no nº 1 do artigo 69º do Código Penal, também o regime da suspensão da execução da pena, então previsto no artigo 48º do Código Penal, na versão de 1982, e agora previsto no artigo 50º, sofreu alterações, limitando-se a suspensão da execução das penas à pena de prisão. Com efeito, dispõe o artigo 50º, nº 1, do Código Penal (na atual redação) que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. A leitura de tal preceito não deixa outra interpretação que não seja que, perante o regime legal vigente e desde que se trate de condenação à face do Código Penal, só pode ser suscetível de suspensão a pena de prisão até cinco anos, e nunca a pena de multa, nem a pena acessória. Ou seja, as demais penas, que não a pena de prisão, ficaram excluídas, face às alterações introduzidas no Código Penal pelo D.L. nº 48/95, de 15/03, desse regime de suspensão, incluindo a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69º do Código Penal. O legislador entendeu que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, quando estava em causa o cometimento de um dos crimes referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 69º do Código Penal, não deveria ser suspensa na sua execução. Foram razões de política criminal que levaram a essa opção do legislador. E percebe-se bem porquê, se atentarmos ao facto de que a sinistralidade rodoviária em Portugal é muito elevada, com graves consequências e elevadíssimos custos, designadamente custos pessoais. Assim sendo, por impossibilidade legal, a pena acessória de proibição de conduzir aplicada nestes autos não pode ser suspensa na sua execução. Perante tudo o que fica dito, é de manter a decisão revidenda, sendo de improceder, na sua totalidade, o recurso interposto pelo arguido. III - DECISÃO. Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso do arguido, mantendo-se, consequentemente, a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 25 de Novembro de 2014. João Manuel Monteiro Amaro Maria Filomena de Paula Soares |