Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
884/13. 2 TAMTA.E1
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 11/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – O disposto no art.º 379.º do C.P.P., relativo à nulidade da sentença, não é aplicável aos despachos, designadamente aos despachos de pronúncia ou não pronúncia, o mesmo acontecendo com o disposto no referido art.º 374.º do C.P.P., relativo aos requisitos da sentença, entre os quais surge o dever de fundamentação (art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P.).

II - Ao proferir a decisão instrutória, deve o juiz mover-se dentro dos factos elencados na acusação e no requerimento para abertura de instrução, indicando, de entre todos eles, quais os que considera indiciados ou não indiciados, não lhe sendo lícito omitir parte desses factos, cabendo-lhe ainda fazer a análise crítica das provas produzidas que fundamentaram tal decisão de facto e extrair, a final, a necessária consequência jurídica, de pronúncia ou não pronúncia, consoante os factos indiciados constituírem ou não crime.

III - Na verdade, a exposição, dentro do objeto total da instrução, dos factos indiciados constitui um elemento essencial para garantir a certeza e os limites da matéria abrangida pelo trânsito em julgado da decisão instrutória, constituindo assim um direito e uma garantia de defesa do arguido.

IV – A omissão na decisão instrutória de parte dos factos, que constituíam objeto da instrução, bem como de exame crítico das provas produzidas, constitui irregularidade, de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – RELATÓRIO
1. 1. - Decisão Recorrida
No processo de instrução nº 884/13.2 TAMTA da Secção de Instrução Criminal da Instância Central da Comarca de Setúbal – J1, foi proferida, em 25.02.2016, decisão instrutória que não pronunciou os arguidos JM e PP, melhor identificados nos autos, ordenando o arquivamento dos autos.

Findo o inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento quanto ao arguido PP e acusação contra o arguido JM, a quem imputou a prática de factos integradores de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 218.º, n.º 2, alínea a), do C. Penal, e quatro crimes de sequestro agravado, p. e p. pelo art.º 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do C. Penal.

Discordando dessa decisão, requereu o assistente T a abertura da instrução, pugnando, para além do mais, pela pronúncia do denunciado PP pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art.º 218.º, n.º 2, alínea a), do C. Penal, e de quatro crimes de sequestro agravado, p. e p. pelo art.º 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do C. Penal.

Requereu também a abertura da instrução o arguido JM, pugnando pela prolação de decisão de não pronúncia quanto aos crimes de que se encontrava acusado, por, em seu entendimento, não existirem indícios que justifiquem a sua submissão a julgamento.

Admitida a abertura da instrução e realizadas diligências de instrução, teve lugar o debate instrutório, vindo a final a ser proferida decisão de não pronúncia quanto a ambos os arguidos.

1. 2. - Recurso
1.2.1. - Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o assistente T pugnando pela declaração de nulidade da decisão instrutória e, caso assim não entenda, pela pronúncia dos dois arguidos nos termos constantes da acusação e do requerimento de abertura de instrução por ele apresentado.

Finaliza a sua motivação com as seguintes conclusões:

«I. Vem o arguido interpor recurso por não se conformar com a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, que despronunciou o arguido JM e não pronunciou o Denunciado PP, e, consequentemente determinou o arquivamento dos autos.

II. Nos presentes autos, encerrado o inquérito, foi proferido despacho: determinado o arquivamento dos autos quanto à responsabilidade do denunciado PP e acusado, como autor material, e em concurso real, de um crime de burla qualificada, agravada, p. e p. pelo Art. 218º., nº. 2, al. a) do Código Penal e quatro crimes de sequestro, agravados, p. e p. pelo Art. 158º., nºs 1 e 2 al. a) do Código Penal, o arguido JM.

III. Notificados do referido despacho, o assistente T e o arguido JM vieram requerer a abertura de instrução, a fls. 190 e seguintes e 219º. e seguintes, respectivamente, requerimentos cujo teor aqui se dá por reproduzido.

IV. O assistente T., porque não se conformou com o despacho de arquivamento dos autos quanto ao denunciado PP, requereu a abertura de instrução, onde arguiu a nulidade sanável de insuficiência do inquérito por, no seu entender, terem sido omitidas diligências de prova essenciais para a descoberta da verdade material e requereu que as mesmas fossem realizadas, por entender terem sido omitidas ou insuficientemente realizadas. Tudo conforme requerimento de abertura de instrução de fls. 190 e seguintes que aqui se dá por integralmente reproduzido.

V. E, à cautela de patrocínio, requereu a pronúncia do identificado denunciado e a sua constituição como arguido, porquanto os elementos de prova que então indicou, conjugados com os elementos já constantes dos autos, permitiriam concluir por uma decisão de pronúncia do identificado Arguido - tudo conforme requerimento de abertura de instrução de fls. 190 e seguintes que aqui se dá por integralmente reproduzido.

VI. Em sede de instrução, o Assistente arguiu a nulidade do inquérito, atentas as omissões que aí se elencam, as quais, no seu entender, configuram uma insuficiência do inquérito (…) por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, que terá como consequência a nulidade do inquérito nesta parte e, consequentemente, do despacho de encerramento do inquérito, prevista no Art. 120º., nº. 2, al. d) do C.P.P., a qual expressamente ora se invoca para os legais e devidos efeitos;

VII. Em 4/12/2015, a fls. 307, o Tribunal a quo, proferiu despacho de abertura de instrução, não se tendo pronunciado pela invocada nulidade de insuficiência de inquérito invocada expressamente pelo Assistente, ao que este reagiu e o Tribunal relegou a apreciação de tal matéria para momento ulterior, que ocorreria até ao despacho final a proferi em sede de debate instrutório, o que não sucedeu.

VIII. Sendo, por isso nula a decisão instrutória por falta de pronúncia relativamente a uma questão que lhe foi colocada. – Art. 379º., nº.1, al. c) do C.P.P., preceito que o Tribunal a quo violou.

IX. Mais: no referido despacho, o Tribunal recorrido indeferiu todos os meios de prova requeridos pelo Assistente, a prova testemunhal com o fundamento de que as testemunhas indicadas já haviam sido ouvida em sede de inquérito e as demais diligências requeridas – junto do governo provincial do Uíge, em Angola, por não se mostrarem de todo em todo, compatíveis com a presente fase processual, porquanto dita a experiência que as mesmas se arrastarão indefinidamente no tempo e, afinal, com elevado grau de probabilidade, se não obterá qualquer resposta conclusiva.

X. Pelo que se realizou a Instrução, sem que o Assistente tenha sido admitido a produzido qualquer meio de prova.

XI. Foi proferida decisão instrutória da qual, em sede de fundamentação nada consta quanto aos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão de não pronuncia quanto ao denunciado PP, nem qualquer exame critico das provas que serviram para firmar a convicção do Tribunal a este propósito.

XII. A falta de fundamentação a que se alude supra configura a nulidade prevista no Art. 379º., nº. 1, al. a), conjugado com o disposto no Art. 374º., nº. 2, ambos do citado diploma legal, nulidade que expressamente se invoca.

XIII. O arguido JM, porque não se conformou com a acusação contra si deduzida, requereu a abertura de instrução, a inquirição de testemunhas e, consequentemente, a sua despronuncia relativamente aos factos pelos quais se mostra acusado. Tudo conforme requerimento de fls. 219 e seguintes, que ora aqui se dão por reproduzidas.

XIV. Aberta a Instrução, o Tribunal aceitou a inquirição de 8 (oito) testemunhas indicadas por parte do arguido, tendo este sido ouvidas apenas 4.

XV. E, no final da inquirição das mesmas o Assistente, ao abrigo do disposto pelo Art. 302º., nº. 2, do C.P.P., requereu a inquirição do Ofendido, MD, genro do Assistente, o qual se encontrava presente no Tribunal, tendo em conta o conhecimento directo que o mesmo tem dos factos, e que quer o arguido, quer as testemunhas ouvidas o mencionaram, pois foi ele quem sempre comunicou, tratou todos os assuntos, com o arguido JM, sendo que tal também lhe foi indeferido.

XVI. O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto cfr. supra, em sede de motivação, se transcreveu.

XVII. Na fundamentação, em sede de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, este considerou que as testemunhas ouvidas, sem excepção, faltaram à verdade, em muitas das descrições, não se sabe em quais, nem se nalgumas falaram a verdade, e, no caso afirmativo, em quais terá sido, porquanto o Tribunal também não o identifica, não obstante alterou a matéria de facto e despronunciou o arguido.

XVIII. Se as testemunhas indicadas pelo arguido, únicas ouvidas em sede de instrução, faltaram à verdade e não foram produzidos quaisquer outros meios de prova, para além dos já existentes no processo e que conduziram à acusação do arguido JM, desconhece-se com que fundamento o Tribunal alterou a matéria de facto, e despronunciou o arguido.

XIX. Pelo que, a decisão recorrida, também a este propósito, enferma de nulidade, em face da sua falta de fundamentação, em cumprimento do disposto pelos Arts. 379º., nº. 1, al. a) conjugado com o nº. 2 do Art. 374º., ambos do Código Processo Penal, normas que a douta sentença recorrida violou.

XX. Por cautela de patrocínio, Assistente/Recorrente entende, ter havido erro de julgamento, nomeadamente erro na apreciação da prova, quanto às als. a), b), d), e), f), g), i), j) dos factos não provados, por considerar que em face dos concretos meios probatórios já existentes no inquérito e do depoimento das testemunhas que infra se identificam e até mesmo das declarações do arguido, deveriam ter sido considerados provados, bem como, os pontos 1, 5 e 8 dos factos provados deveriam ter sido considerados não provados.

XXI. Dos factos não provados, que ora se impugnam: als. a), b), d), e), f), g), i), j):

XXII. Antes de mais, repete-se, o Tribunal não tomou em conta a prova já produzida no inquérito e que conduziu à acusação que ora é posta em causa, nomeadamente a constante a fls. 27, 28 e 99, 31, 34 a 37, 77, fotografia de fls. 8, e de fls. 144 a 146, docs. de fls 9 e 10, de fls. 102 a 113, de fls. 123 a 135, dos autos

XXIII. al. a) o Tribunal a quo considerou que o arguido JM não criou nenhum plano para fazer crer a quem quer que fosse ser pessoa interessada no espectáculo circense.

XXVI. Tal resulta da proposta de “negócio” que foi colocada ao Assistente com a intenção de se deslocarem a Angola para aí exercerem a sua actividade – o que o arguido não nega – aliado às condições que lhes propôs, nomeadamente a assunção das despesas com a compra dos bilhetes de viagem para todos os artistas e de embarque do circo e de todos os acessórios, com a alegada “chancela” do Governador da província do Uíge, cfr. carta de chamada junta aos autos, o que o arguido não nega, da qual resultava um compromisso de hospedagem e de todas as despesas com a estadia dos Ofendidos e do grupo de pessoas que os acompanhavam, com condições nomeadamente no Hotel Bago Vermelho do Uíge, bem como a concessão de visto de trabalho.

XXV. Todos os elencados foram elementos determinantes para o Assistente decidir aceitar a sua deslocação para Angola, sendo que se veio a revelar que o pouco do prometido/acordado que se verificou tinha em vista apenas os arguidos apropriarem-se da estrutura de circo.

XXVI. Aliás, o próprio arguido referiu que era uma pessoa que conhecia várias pessoas ligadas ao mundo do espectáculo circense, pois já havia estado ligado a circos na Feira Popular; no entanto, não faz o convite a nenhuma dessas entidades, fá-lo ao assistente, pessoa idosa e, como resulta do sucedido, incauta. Cfr. declarações do arguido que se supra se transcreveram, em sede de motivação. (1ª. Sessão – 11/12/2016) depoimento gravado das 10:07:48 às 10:52:54 - (0:45:04)

XXVII. Deve esta matéria ser considerada indiciada, tendo em conta o que ora se expôs, bem como a prova produzida em sede de inquérito e que supra se identifica, que conduziu à acusação e que a prova produzida em sede de instrução não pôs em causa, a qual supra se identifica sob o ponto 48 da motivação.

XXVIII. al. b) Contrariamente ao que o Tribunal a quo decidiu quanto a esta matéria, foi o próprio arguido que referiu haver “espectáculos previamente agendado”, que é o que o mesmo denomina de “espectáculos vendidos”. - Cfr. resulta das declarações do arguido em sede de motivações. (1ª. Sessão - 11/02/2016) gravadas das 10:07:48 às 10:52:54 – 00:45:04. Deve, assim, a matéria da presente alínea ser considerada indiciada.

XXIX. al. d) quanto ao facto dos arguidos não se terem querido apoderar-se da estrutura de circo, entende o Assistente que também a este propósito o Tribunal não tomou em consideração as declarações do arguido, pois, além de também constar dos documentos que juntou – vide doc. nº. ., é ele próprio quem diz que fez uma exportação do circo a título definitivo – cfr. depoimento que infra se transcreve – quando nenhuma das testemunhas ouvidas, nem dos ofendidos em sede de inquérito, referiram que seria para ficarem em Angola, antes referiram que seria uma situação temporária.

XXX. O próprio arguido quando questionado relativamente ao período de tempo que o circo era para ficar em Angola, o mesmo hesitou, fez pausa, repetiu as palavras, em suma, respondeu com um discurso hesitante e muito pouco seguro. Tudo cfr. declarações que se transcrevem em sede de motivação. (1ª. Sessão – 11/12/2016) depoimento gravado das 10:07:48 às 10:52:54 - (0:45:04)

XXXI. Confrontado com a exportação definitiva do circo e a compra dos bilhetes de ida e volta dos artistas e de todo o grupo, no meio de muita atrapalhação, acabou por dizer que os comprou porque era quase o mesmo preço do que comprar só idas e porque as pessoas querem vir a Portugal. Cfr. declarações que se transcrevem supra em sede de motivações. (1ª. Sessão – 11/12/2016) depoimento gravado das 10:07:48 às 10:52:54 - (0:45:04)

XXXII. Além da explicação do arguido não ser credível, porquanto nenhum dos artistas referiu que tinha intenção de ficar em Angola para sempre, cfr. infra se transcreve, nem faz sentido que encerrassem o circo e viessem todos na mesma data a Portugal. Cfr. declarações que se transcrevem supra em sede de motivações. (1ª. Sessão – 11/12/2016) depoimento gravado das 10:07:48 às 10:52:54 - (0:45:04).

XXXIII. Foi o arguido JM quem tratou da exportação da estrutura do circo em nome de uma empresa de que ele é sócio gerente. E, em 4/10/2011, apresentou queixa-crime contra o genro do Assistente, MD, junto do Director Provincial de Investigação Criminal de Luanda, acusando-o de este ter entrado abusivamente na estrutura do circo - vide doc. nº 13, a fls. 264 – documento que é o próprio arguido que junta aos autos, e no qual, na qualidade de sócio gerente da dita empresa (Atrasul, Sociedade de atrações do Sul, com sede em Benguela), refere que a estrutura de circo lhe pertence, opondo-se a que o Assistente o traga para Portugal.

XXXIV. Acresce que, a estrutura de circo quando saiu do Uíge, convenientemente, foi instalado num espaço propriedade do arguido, donde os ofendidos, em especial o Assistente, proprietário do circo, não poderia retirá-lo se assim o entendesse, cfr. sucedeu quando o ofendido MD, genro do assistente, tentou retirar os pertences do seu sogro e foi interceptado pelo arguido que se arrogava a propriedade do circo cfr. supra se referiu. Cfr. depoimento que se transcreveu supra, em sede de motivação. (1ª. Sessão – 11/12/2016) depoimento gravado das 10:07:48 às 10:52:54 - (0:45:04)

XXXV. Resulta claramente das transcrições supra que o arguido JM queria apodera-se do circo, com a colaboração do governador PP, nome que o mesmo invoca em qualquer circunstância, para ganhar a confiança das pessoas e assim, cederem às suas pretensões.

XXXVI. Aproveitando-se da circunstância dos seus proprietários e os artistas que os acompanhavam se encontrem em pais estrangeiro, à mercê da sua vontade, sem lugar para dormir ou permanecer, a não ser que fosse facultado pelo arguido.

XXXVII. Pois, na verdade foi o arguido JM quem “arranjou” as casas onde acabaram por pernoitar e viver o período de tempo que estiveram em Angola, no seu dizer, até uma das casas seria sua, estavam pois à mercê do arguido. Cfr. depoimento que supra se transcreveu, em sede de motivação. (1ª. Sessão – 11/12/2016) depoimento gravado das 10:07:48 às 10:52:54 - (0:45:04)

XXXVIII. Depoimento que confirma o que consta da carta de chamada junta à queixa que o assistente apresentou a fls. , na qual se faz alusão às condições prometidas aos ofendidos, nomeadamente à ida para o hotel.

XXXIX. Resulta claro que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, esta matéria deveria ter sido considerada provada.

XL. Reforça-o o facto do arguido deixar os artistas entregues a si próprios e abandonar Angola, pois, este, em Agosto de 2011, depositou os artistas e os ofendidos no Cacuaco, localidade a cerca de 30 km de Luanda, abandonando-os à sua sorte. Com efeito, no Cacuaco não realizaram qualquer espectáculo e, consequentemente, não realizavam dinheiro, ficando entregues a si próprio num pais de que nada conheciam.

XLI. Pelo que, não lhes restava outra alternativa que não regressar a Portugal, pois estavam sem trabalho, sem dinheiro, a viver em casas sem o mínimo de condições de habitabilidade. Apenas o ofendido MD e a filha ficaram em Angola para tentar recuperar a estrutura de circo, os restantes regressaram a Portugal, depois de longa espera a pernoitar no aeroporto para conseguirem voo. Não restam dúvidas que o arguido os abandonou deixando-os à mercê do que pudesse suceder. Cfr. depoimento que se transcreve supra, em sede de motivação. - (2ª. Sessão – 16/02/2016) depoimento gravado das 15:29:22 às 15:56:35 – 00:27:12

XLII. Quanto à habitabilidade das casas, contrariamente ao decidido, e sem esquecer que existiu um inquérito e nele também foi recolhida prova, a qual conduziu a acusação, resulta claramente do depoimento das testemunhas e das fotografias juntas em sede de instrução - fls., que as casas não possuíam nem as necessidades básicas, a água tinham que a ir buscar a um furo distante da casa, por isso, faziam a sua higiene pessoal em alguidares, a energia eléctrica, quando existia, era intermitente, as paredes das casas estavam sujas, cheias de humidade;

XLIII. Não tinham quaisquer móveis, tinham que pendurar as roupas em cordas e a maior parte era guardada dentro de sacos, dormiam no chão, em cima de colchões, por grupos, no mesmo espaço onde cozinhavam e tomavam as refeições. Tudo cfr. a aludidas fotografias, e os depoimentos que supra se transcrevem em sede de motivação. (2ª. Sessão - 16/02/2016) – depoimento gravado de 15:29:22 às 15:56:35 – 00:27:12

XLIV. As condições de habitabilidade eram inexistentes, pese embora as testemunhas indicadas pelo arguido, tentassem escusar-se a descrevê-las, tendo o Tribunal chegado ao ponto de se insurgir contra a evidente falta de verdade no depoimento das testemunhas e o modo evasivo como respondiam, cfr. resulta do depoimento da testemunha SS, que supra se transcreve, em sde de motivação. (1ª. Sessão - 11/02/2016) depoimento gravado das 11:05:58 às 11:44:45 – 00:38:46

XLV. Quanto à al. f), é claro que todos ficaram sem os documentos – passaporte – e só com as diligências do ofendido MD estes foram recuperados, no entanto, as testemunhas, que então reclamavam, hoje faltam à verdade. Vide, a este propósito, o depoimento da testemunha SB, que se supra se transcreveu em sede de motivação, o qual, não obstante dizer desconhecer como se processou a devolução dos passaportes, confirma que os mesmos foram entregues ao filho do arguido JM, bem como o da testemunha FS. (2ª. Sessão - 16/02/2016) – depoimento gravado das 14:43:14 às 15:27:43 – 00:44:28 e depoimento gravado de 15:29:22 às 15:56:35 – 00:27:12

XLVI. al. g) não se entende qual a prova em que o Tribunal sustentou a decisão quanto a esta matéria, pois se se está a referir aos vistos de trabalho, estes nunca foram tratados.

XLVII. As testemunhas ouvidas primeiro dizem que tinham os vistos, depois dizem que não sabem, e acabam por dizer que não tinham qualquer visto de trabalho, apenas a testemunha FS foi peremptório dizendo que não teve qualquer visto de trabalho. cfr. depoimentos que se transcrevem em sede de motivação. (2ª. Sessão - 16/02/2016) – depoimento gravado de 15:29:22 às 15:56:35 – 00:27:12 e (1ª. Sessão - 11/02/2016 – depoimento gravado das 12:07:04 às 12:37:55 – 00:30:50.

XLVIII. Não só não tinham, como não foram tratados, na verdade, nenhum dos arguidos (arguido e denunciado) tratou dos vistos de trabalho, nem provou que o tenham feito, porquanto (independentemente da validade dos documentos que o Arguido juntou, pois nenhum respeita os requisitos, previsos no Art. 440º. do Código Processo Civil que lhe conferem validade em face da lei portuguesa), apenas a fls. 259, doc. nº. 10-A, o arguido JM juntou um alegado pedido de vistos de trabalho, datado de 26/07/2011, documento que não tem qualquer comprovativo de envio ou de entrega à entidade a quem alegadamente é dirigida.

XLIX. Pelo que esta matéria deve ser considerada provada.

L. al. i) Inexplicavelmente, o Tribunal considerou que nenhum dos arguidos se negou a restituir a estrutura de circo, sendo que o Assistente, tem tentado através de todos os meios que a estrutura de circo lhe seja entregue e é mais que evidente que o arguido JM se nega a entregar-lho, tal como o PP, não obstante as diversas cartas (registadas com aviso de recepção) que o Assistente lhe dirigiu e que lhe foram entregues, cfr. resulta dos comprovativos juntos aos autos, por requerimento enviado via CTT, em 6/01/2015, sendo que o mesmo nada fez.

LI. Aliás, o genro do Assistente, e também ofendido nos presentes autos, permaneceu em angola, mesmo após todos os outros artistas terem regressado a Portugal, cfr. o próprio arguido o admite, na tentativa de recuperar o circo, do que o arguido sempre o impediu, cfr. supra se alegou sob a al. d), ponto 30 da motivação.

LII. Pelo que, não restam dúvidas que os arguidos se negam a entregar a estrutura de circo ao Assistente, devendo, por isso, esta matéria ser considerada indiciada.

LIII. al. j) O Tribunal também considerou que nenhum dos arguidos tenha tido intenção de se apropriar da estrutura de circo ou de obrigar os queixosos a permanecerem em Angola para além da sua vontade.

LIV. Relativamente a esta alínea dá-se igualmente por reproduzido o alegado sob a referida al. d), ponto 30 da motivação, porquanto, entendemos, estar sobejamente indiciado que o arguido JM, com a colaboração do arguido PP, pretendia apropriar-se do circo, para colocar, como o fez, no seu parque de diversões;

LV. Por isso, contactou o assistente, como ele próprio o diz, podia ter contactado outros, pois ele, no seu dizer, estava ligado ao circo na Feira Popular, mas não o fez, “queria uma coisa mais pequena”. Na verdade o que o arguido queria era alguém incauto, que acreditasse, como acreditou, na sua “estória” e depois de conseguir importar o circo a título definitivo, era fácil fazer com que o Assistente, proprietário do circo, e seus familiares abandonassem Angola, como efectivamente veio a suceder (até tinham bilhetes de ida e volta), e ele, posteriormente, contratar directamente os artistas como tentou fazer e alguns ainda lá ficaram com ele e outros com promessa de voltar.

LVI. Mais: o Assistente não denunciou que o arguido tivesse obrigado os ofendidos a permanecer em Angola, o que denunciou foi que o arguido lhes reteve os passaportes impedindo a sua mobilidade no próprio pais, porquanto estes são cidadãos estrangeiros e o passaporte é elemento essencial para aí se poderem identificar e deslocar. – cfr. já alegado supra sob o ponto 48 da motivação de recurso.

LVII. Quanto à factualidade considerada indiciadas pelo Tribunal a quo, o Assistente, discorda, quanto aos pontos 1, 5, 8 e 9.

LVIII. Quanto ao ponto 1, em face da prova já constante dos autos de inquérito e da que resultou da inquirição em sede de instrução, não se apurou que o arguido se tivesse comprometido a pagar o alojamento e todas as despesas de deslocações.

LIX. O arguido comprometeu-se com as despesas da compra dos bilhetes dos artistas e de embarque do circo e respectivos acessórios necessários à realização do espectáculo, sendo as despesas de alojamento da responsabilidade do denunciado PP..

LX. O arguido vem agora dizer, pois nenhuma das testemunhas tem conhecimento do que efectivamente se passou entre o assistente e o arguido, que foi ele quem suportou todas as despesas e é esta versão que o Tribunal, sem mais, acolhe.

LXI. Com efeito, nenhuma prova foi produzida, no sentido de que o arguido JM tenha efectuado o pagamento dos alojamentos, ou qualquer outro, pelo que não poderá esta matéria ser considerada indiciada, cfr. decidiu o Tribunal a quo.

LXII. Aliás, não é crível que o Arguido, tenha despendido as quantias que diz ter despendido sem qualquer retorno, e, até ao momento, volvidos cerca de 5 anos, nada tenha exigido dos ofendidos.

LXIII. No que toca ao ponto 5 dos factos indiciados, o Tribunal entendeu que o arguido JM adiantou milhares de euros para permitir a viagem da estrutura de circo e artistas para angola.

LXIV. Além do que já sobejamente se referiu desconhece o Assistente qual a prova que sustenta o presente facto que o Tribunal considerou indiciado, da prova testemunhal nada resulta neste sentido, os artistas desconhecem quem pagou o quê ou a quem, não sabem quantificar as verbas que alegadamente terão visto movimentar, nem a que título.

LXV. Da prova documental, os inúmeros documentos que o arguido junta – de fls. 232 a 265 dos autos, independentemente do alegado sob o ponto 55 da motivação quanto à sua validade, os mesmos não provam que este tenha efectuado o pagamento, mas apenas que alguns deles foram emitidos em nome de JM, outros em nome de sociedades comercias que são de todo alheias ao Assistente, e que o mesmo desconhece.

LXVI. Além disso, muitos desses documentos são repetido, a fls. 233 é igual à 232; a 235 é igual à 234; a 237 é igual à 238, a fl. 252 é igual à 251.

LXVII. Em suma comprovativo de pagamento dos milhares de euros que o Tribunal considerou indiciados entendemos não existir nenhum.

LXVIII. Pelo que, deve ser considerado não indiciado este facto.
LXIX. Quanto ao ponto 8, também desconhece o assistente, em que meio de prova fundamentou o Tribunal o facto de em Uíge acorrer muito pouco público aos espectáculos, porquanto foi nesta localidade, e apenas nesta, que os artistas efectuaram aproximadamente oito espectáculos. Cfr. resulta do depoimento das testemunhas que se supra, em sede de motivação, se transcreveu. (1º. Sessão - 11/02/2016) – depoimento gravado de 11:05:58 às 11:44:45 – 00:38:46

LXX. Quanto ao ponto 9, ao mesmo deve ser aditado “na posse do arguido JM”, porquanto foi este que referiu, nas suas declarações que a estrutura de circo se encontra na sua posse. Conforme depoimento que supra se transcreveu. (1ª. Sessão – 11/12/2016) depoimento gravado das 10:07:48 às 10:52:54 - (0:45:04)

LXXI. Sendo que a restante matéria da acusação, deve ser considerada indiciada porquanto resulta da prova produzida em sede de inquérito, a qual a instrução requerida pelo arguido JM não a pôs em crise, conforme supra se expôs tendo em conta a falta de veracidade dos depoimentos das testemunhas e o facto de a prova documental junta em nada esclarecer ou contrariar a matéria da acusação cfr. se expôs na motivação do presente recurso.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, a douta decisão Instrutória, ora impugnada, em face das nulidades supra invocadas, ser considerada nula e de nenhum efeito, com as demais consequências legais, e ainda que assim não se entendesse sempre a referida decisão deve ser substituída por outra que pronuncie os arguidos nos termos constantes da acusação e do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, pois assim será de JUSTIÇA.».

1.2.2. - O Ministério Público respondeu, manifestando a sua concordância com a decisão recorrida e sustentando que o recurso não merece provimento.

Termina a sua motivação com as seguintes conclusões:

«1. Interpôs o assistente T recurso da douta decisão instrutória proferida a fls. 443-448 dos autos supra epigrafados, que determinou a não pronúncia dos arguidos JM e PP pela prática de um crime de burla qualificada e quatro crimes de sequestro agravado, previstos e punidos, respectivamente, pelos art.ºs 218.º, n.º 2, al. a), e 158.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do Código Penal, com o consequente arquivamento dos mesmos autos;

2. Pugna o ora recorrente pela nulidade da supra referida decisão ou, assim não sendo entendido, pela substituição desta por outra que pronuncie os mencionados arguidos pela prática daqueles ilícitos criminais;

3. Ora em causa no presente recurso estará a questão de saber se existe, “in casu”, qualquer nulidade da douta decisão instrutória proferida, bem assim aquilatar da existência (ou não) nos autos de indícios suficientes da prática de factos susceptíveis de preencher a tipicidade dos crimes de burla qualificada e sequestro agravado, relativamente aos quais devessem os arguidos JM e PP ter sido pronunciados;

4. Começa o recorrente por sustentar que, não tendo a douta decisão instrutória proferida se pronunciado sobre a nulidade sanável prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal, arguida pelo primeiro, nem fundamentado devidamente o então decidido, verificar-se-á a nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, als. a) e c), no caso da al. a), com referência ao art.º 374.º, n.º 2, ambos do citado diploma legal;

5. Salvo todo o respeito, entendemos que o disposto no art.º 379.º do Código de Processo Penal aplica-se apenas às sentenças e não aos meros despachos, por maior relevância que tenham, mesmo tratando-se de despachos de pronúncia ou não pronúncia proferidos finda a instrução, como sucede no caso ora em apreço – vide, neste sentido, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Março de 2006, Relator: Carlos Almeida, Processo n.º 96/2006-3, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de Julho de 2011, Relatora: Maria Dolores da Silva, Proc.º n.º 356/08.7PIPRT-A.P1, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Junho de 2015, Relator: Artur Vargues, Processo n.º 147/13.3TELSB-F.L1-5, todos acessíveis em www.dgsi.pt;

6. Assim, não prevendo a lei processual penal no que tange a eventual omissão de pronúncia ou falta de fundamentação da decisão ora recorrida qualquer nulidade, insanável ou dependente de arguição, sempre se deverá concluir no sentido de que, no limite, atento o disposto no art.º 118.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, estaremos face a uma violação ou inobservância de disposição da mesma lei que não consubstancia senão mera irregularidade;

7. Ora, bastará compulsar os autos para se concluir, de modo cristalino, atento o disposto no art.º 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que semelhante irregularidade não foi arguida nos termos legais em que os interessados teriam, “in casu”, de o fazer, isto é, «nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado»;

8. Note-se que a Ilustre advogada do aqui recorrente foi notificada da decisão instrutória em 25.02.2016 e o mesmo T em 07.03.2016, pelo que, em face do disposto no art.º 113.º, n.º 10, “in fine”, do Código de Processo Penal, sempre se deverá concluir no sentido da extemporaneidade da arguição de semelhante irregularidade, considerando, designadamente, que o recurso cuja motivação ora se aprecia foi interposto em 08.04.2016;

9. No que concerne à questão da existência (ou não) nos autos de indícios suficientes da prática de factos susceptíveis de preencher a tipicidade dos crimes de burla qualificada e sequestro agravado, relativamente aos quais devessem os arguidos JM e PP ter sido pronunciados, perfilhamos o entendimento expendido pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, sucedendo que, apreciando semelhante questão, havíamos tomado já posição em tal sentido em sede de debate instrutório, sendo que afigura-se-nos ser, neste momento, de manter, “in tottum”, o entendimento então expendido;

10. Como começámos por dizer, na ocasião, em súmula: «No que tange ao R.A.I. apresentado pelo arguido JM e com referência ao crime de burla qualificada que lhe foi imputado, entendemos ser de alterar o entendimento anteriormente plasmado aquando do encerramento do inquérito. Efectivamente, e ante o critério de suficiência indiciária que norteia a presente fase processual (maior probabilidade de condenação do que de absolvição, caso os autos sejam remetidos a julgamento), entendemos ser seriamente questionável se tal arguido terá usado de qualquer artifício fraudulento no que concerne à hipótese de ter existido da sua parte qualquer intenção de se apropriar do circo “Ringland”»;

11. Referindo depois que: «No que se reporta à imputação dos crimes de sequestro agravado, entendemos, em face de toda a prova produzida, não se terem verificado semelhantes ilícitos, sendo que o “forçar” os ofendidos a permanecer em Angola não será, de modo algum, suficiente com vista ao preenchimento do correspondente tipo legal. A privação da liberdade imposta relativamente a qualquer ofendido em matéria do crime de sequestro não se poderá reportar a “tamanho” espaço físico, importando ainda salientar terem existido diversos testemunhos no sentido de que não obstante a demora em regressar a Portugal não existiu a privação da capacidade ambulatória inerente ao mesmo crime de sequestro»;

12. Bem assim que: «Relativamente ao R.A.I. apresentado pelo assistente T, e sem necessidade de alongadas considerações, sendo aí peticionada a pronúncia de PP nos mesmos moldes em que foi acusado o arguido JM, entendemos não poder tal pedido de pronúncia proceder, designadamente, ante o já exposto no que se refere à responsabilidade criminal do mesmo JM»;

13. Tendo concluído, a final, que, nessa conformidade, «deverá (…) vir a ser proferida decisão de não pronúncia relativamente a toda a factualidade ora controvertida, com o consequente arquivamento dos autos»;

14. Não merecendo o decidido, assim, qualquer reparo, deverá a decisão prolatada ser mantida.

Face a todo o exposto, e sendo certo que concordamos com o decidido pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal na douta decisão instrutória posta em crise, entendemos que não deverá ser dado provimento ao recurso ora interposto pelo assistente T. V. Exas., porém, farão como fôr de JUSTIÇA».
*
1.2.3. - Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o art.º 416.° do C.P.P., sufragando a posição assumida pelo Ministério Público na 1ª Instância, pronunciou-se no sentido de o recurso ser julgado improcedente.
*
1.2.4. - Cumprido o disposto no art.º 417.°, n.º 2, do C.P.P., sem resposta, procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no art.º 419.°, n.° 3, daquele diploma.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. – Objecto do Recurso

Dispõe o art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

E no nº 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que, versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:

a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso - cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, in www.stj.pt, em cujo sumário se lê:

«O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art.º 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência com a decisão impugnada, são as seguintes as questões a examinar e decidir:

- Nulidade da decisão instrutória por omissão de pronúncia;
- Nulidade da decisão instrutória por falta de fundamentação;
- Existência de indícios suficientes para pronunciar os arguidos JM e PP pela prática dos crimes de burla e de sequestro agravados.
*
2. 2. – Da Decisão Recorrida
É o seguinte o teor da decisão instrutória recorrida:
«T, assistente, e JM, arguido, vieram, após notificação do despacho de arquivamento parcial e acusação proferido pelo Ministério Público a folhas 168 e seguintes, requerer a abertura de instrução nos termos e com os fundamentos constantes dos respetivos requerimentos – constante de folhas 190 e seguintes e 219 e seguintes -, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
*
Procedeu-se à inquirição de algumas das testemunhas arroladas pelas partes.
Foram admitidos documentos.
*
Realizou-se o debate instrutório.
*
Cumpre apreciar e decidir os requerimentos sub judice.
*
Alega o assistente, em súmula, dever o arguido PP ser acusado da prática de um crime de burla qualificada agravada, previsto e punível nos termos do artigo pelo artigo. 158º n.º 1 e n.º 2 alínea a) do Código Penal, e quatro crimes de sequestro agravados, previsto e punível nos termos do artigo 158º n.º 1 e n.º 2 alínea a) também do Código Penal, por resultarem indiciados dos autos factos praticados por aquele arguido que consubstanciam tais ilícitos.

O arguido JM alega, também em súmula, não existir matéria de facto indiciada que permita imputar-lhe a prática dos crimes por que vem acusado - e pede, em resultado, a sua não pronúncia.

Cumpre apreciar.
*
Resultou indiciada, nos autos, e em síntese, a seguinte factualidade:
1. O arguido JM, em abril de 2011, encetou contactos com T e MD, proprietários do Circo denominado " Ringland “, denotando interesse em que estes levassem este circo para a Província de Uíge, em Angola, para aí fazerem espetáculos, pagando-lhes alojamento e todas as despesas de deslocação;

2. Aquele arguido disse a T e MD que estes apenas teriam de garantir a disponibilidade dos artistas e do equipamento;

3. O mesmo arguido comprometeu-se a garantir o pagamento das despesas com a compra de bilhetes de avião com destino a Angola para os artistas circenses, assim como o pagamento das despesas referentes ao embarque do circo e de alojamento em Angola;

4. O arguido JM referiu ser amigo do Governador da Província de Uíge, em Angola, o que facilitaria a deslocação e a regularização da permanência do circo naquele país, entregando-lhes uma carta denominada "carta de chamada";

5. O arguido JM adiantou alguns milhares de euros para permitir a viagem da estrutura e artistas para Angola;

6. Em Junho de 2011, T e MD, acompanhados de P e de R, assim como de mais nove artistas circenses e da estrutura que compõe o Circo "Ringland", deslocaram-se para a Província de Uíge em Angola, com vista a aí fazerem vários espetáculos de circo nas festas da cidade;

7. Chegados a Uíge, não havia hotel reservado para eles, tendo os mesmos ficado instalados em casas particulares;

8. Após a realização de alguns espetáculos na Província de Uíge e porque acorria aos espetáculos muito pouco público, foi decidido levar o circo foi para Cacuaco, a alguns quilómetros de Luanda, para aí tentar melhor sorte;

9. Nenhum espetáculo chegou a realizar-se em Cacuaco;

10. A estrutura do circo "Ringland" permanece ainda em Angola.

Não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a causa, nomeadamente que:

a) O arguido JM tenha decidido criar um qualquer plano para fazer crer a quem quer que fosse ser pessoa interessada no espetáculo circense;

b) Existissem espetáculos previamente agendados;

c) Ou estes se devessem cingir ao período das festas da cidade;

d) Qualquer dos arguidos quisessem apoderar-se do circo, aproveitando a circunstância dos seus proprietários e os artistas que o acompanhavam se encontrarem em país estrangeiro, à mercê das suas vontades, sem lugar para dormir ou permanecer, a não ser que fosse facultado pelo arguido JM;

e) As casas em que ficaram alojados não tivessem condições de habitabilidade;

f) Tenham os queixosos ficado sem qualquer documento que lhes permitisse circular livremente ou mesmo ausentar-se de Angola, ficando à mercê das vontades do arguido.

g) Algum dos arguidos não tenha "tratado" dos vistos;

h) Algum dos arguidos tenha negado a marcação de viagem dos queixosos para Portugal;

i) Algum dos arguidos se recuse a restituir a estrutura do circo;

j) Algum dos arguidos tenha tido intenção de se apropriar da estrutura do circo ou de obrigar os queixosos a permanecerem em Angola para além da sua vontade.
*
FUNDAMENTAÇÃO
As múltiplas testemunhas inquiridas faltaram, sem exceção, à verdade em muitas das descrições que fizeram do ocorrido, porquanto quase sempre - de modo manifesto, porquanto muito mal disfarçado, por via de muito cuidadas escolhas de palavras, procuras de eufemismos e omissão ou alegada e incompreensível falta de memória - tentaram valorizar alguns aspetos da sua ida a Angola e desvalorizar os demais.

Posto isto, entendemos ser relativamente simples e evidente o que está em causa, o sucedido. As razões de queixa de todos os intervenientes neste negócio; os lamentos (mais ou menos manifestos, camuflados) de todos eles.

E - começando pelo que poderia ser a conclusão - a razão é esta esta: o acordo, negócio, entendimento entre o arguido JM e os queixosos foi alicerçado em bases muito pouco sólidas, em condições sem qualquer estudo de sustentação. Em esperanças, palpites, crenças.

Alguma ingenuidade - diriam uns.

Alguma impreparação e amadorismo - diriam outros.

Com efeito, julga-se manifesto que rigorosamente ninguém lucrou com a ida deste circo e seus artistas para Angola: estes porque não atuaram, não puderam mostrar a sua arte; ou ganharam o dinheiro que (muito legitimamente) terá sido o fator determinante para se deslocarem a Angola; o arguido JM porque despendeu múltiplos milhares de euros (referentes, pelo menos, a adiantamentos) de que nunca viu qualquer retorno.

Com efeito, não se percebe que tipo de benefício traria ao arguido JM ficar, como alega assistente e Ministério Público na acusação deduzida, com a estrutura do circo como contrapartida de um dispêndio relativamente elevado (múltiplos milhares de euros em adiantamentos) e sem os artistas. E menos ainda se percebe que tipo de benefício poderia o mesmo almejar se fosse seu propósito efetivamente impedir os artistas de saírem do país, porquanto se não tem como verosímil que o mesmo pretendesse obrigar tais pessoas a atuarem em resultado de não conseguirem abandonar o país...

E sobre a questão da saída do país: se não alcança como se poderia efetivamente pretender impedir um grupo de profissionais de circo a saírem de um país como Angola pelo simples facto de não possuírem passaportes: Angola é um país com embaixada portuguesa; com acordos bilaterais com Portugal. Os passaportes perdem-se - e isso tem, invariavelmente, solução. Além disso, os queixosos não denotam qualquer tipo de incapacidade que os impossibilite de, eles próprios, tratarem da documentação que entendam conveniente ou necessária aos seus propósitos. Acresce que mesmo que fosse possível impedir alguém de sair de um país por mera retenção de um passaporte, não se poderia qualificar tal facto como integrador do tipo de sequestro, porquanto a limitação da liberdade nunca atingiria a intensidade necessária ao preenchimento do elemento objetivo daquele tipo de crime!

De qualquer forma, não se fez prova que qualquer dos arguidos tenha - pelo menos deliberada e conscientemente - retido qualquer documento dos queixosos.

Por outro lado, não se alcança ao certo que tipo de acordo foi rigorosamente celebrado entre as partes relativamente ao alojamento - mas as casas onde os queixosos ficaram não aparentavam terem menos condições do que grande parte das habitações em Angola - onde o saneamento básico é ainda, em grande medida, um sonho distante; e a água e eletricidade bens apenas mais ou menos esporadicamente disponíveis!

Os queixosos decidiram ir para África - e aparentavam não saber, ao certo, ao que iam. Em resultado, muitas coisas defraudaram as suas espectativas; muito não terá corrido conforme esperavam. Mas não se vislumbra qualquer erro astuciosamente criado por quem quer que seja, elemento essencial do crime de burla. Quando regras elementares da precaução são obliteradas pelo desejo - ou necessidade - de se alcançar sucesso, se não pode - ou, pelo menos, deve - culpar os outros das opções precipitadamente (e arriscadamente) tomadas. Do, no fundo, erro. O nosso erro. O erro por nós próprio suscitado!

E, no que respeita ao arguido PP, ainda menos se consegue vislumbrar de que forma poderia ele ter contribuído para o preenchimento de qualquer dos ilícitos que lhe são imputados.

Muito falhou, manifestamente, neste negócio.
Falta de estudo do mercado?
Preços de bilhetes erroneamente fixados?
Má escolha do(s) local(is)?
Fraca publicidade?
Fraco desempenho nos (poucos) espetáculos realizados?
Outros fatores? Uma conjugação daqueles ou outros?

Não cumpre, naturalmente, a este tribunal concretamente apurar as razões que determinaram o desfecho o negócio em questão. Mas cumpre-lhe apurar da existência de indícios de prática de um crime. E, esses, repete-se, não se vislumbram.

Diferente conclusão se poderá, claro está, retirar relativamente a outro tipo de responsabilidade.

Pelo que, e sem necessidade de mais considerações, não poderá o tribunal deixar de concluir inexistirem indícios da prática pelos arguidos dos crimes que lhes são imputados. E, portanto, naturalmente, de se determinar a sua não pronuncia.
*
Assim, determina-se a não pronúncia dos arguidos JM e PP e consequente arquivamento dos autos.»

2. 3. – Apreciando e decidindo
Conforme decorre do disposto no art.º 286.º do C.P.P., a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir a acusação ou arquivar o inquérito, tendo em vista submeter ou não a causa a julgamento, e é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório (art.º 289.º, n.º 1, do C.P.P.).

E, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 308.º do C.P.P., se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos, ou, caso contrário, profere despacho de não pronúncia.

A noção de “indícios suficientes” encontra-se vertida no art.º 283.º, n.º 2, do C.P.P., aplicável à fase de instrução por força do disposto no art.º 308.º, n.º 2, do mesmo Código, considerando a lei suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.

Quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm entendendo que a “possibilidade razoável” de condenação de que fala aquele art.º 283.º, n.º 2, do C.P.P. é uma possibilidade mais positiva que negativa, de acordo com a qual o juiz só deve pronunciar quando, atentos os elementos de prova constantes dos autos, forma a convicção no sentido de que é elevada a probabilidade de condenação, isto é, de que é mais forte a probabilidade de condenação do que a de absolvição.

Como assinala Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, Tomo I, pág. 133, «os indícios só serão suficientes e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando seja mais provável do que a absolvição».

Assim, só uma forte ou alta possibilidade de condenação deve levar à pronúncia do arguido.

Nesse sentido, veja-se também o Ac. do TRL de 16.11.2010, in www.dgsi.pt, em cujo sumário lê: «Quanto ao que se deve entender por indícios suficientes uma primeira posição (minoritária e que podemos considerar já ultrapassada) defende que a suficiência de indícios basta-se com a mera possibilidade (ainda que diminuta) de futura condenação em julgamento.

Uma posição intermédia (denominada teoria da probabilidade dominante, que, reconhecidamente, é a que tem apoio na letra da lei) considera que para acusar ou pronunciar alguém é necessário que, num juízo de prognose, se conclua que é mais provável a sua futura condenação do que a sua absolvição.

Por último, a posição que recolhe os favores da maioria da doutrina advoga ser necessário que dos indícios resulte uma forte ou séria possibilidade de condenação em julgamento.

Fala-se, a este propósito, em “possibilidade particularmente qualificada” ou de “probabilidade elevada” de condenação. Ainda que haja quem não autonomize esta posição da anterior e tanto fale em “alta probabilidade” como em “probabilidade mais forte” de futura condenação do que de absolvição do acusado.»

Assim, partindo da análise dos indícios recolhidos, haverá que fazer, a partir deles, um juízo de prognose, avaliando até que ponto será expectável que tais indícios se mantenham em julgamento e, em face disso, ponderar da maior ou menor probabilidade de se obter uma condenação.

No juízo sobre a suficiência ou insuficiência de indícios, importará verificar se os indícios recolhidos convergem na mesma direcção e resistem às objecções que contra eles podem ser formuladas, por forma a poder aquilatar-se se se revestem da suficiência legalmente exigida para sujeitar alguém a julgamento, isto é, se relacionados e conjugados entre si permitem concluir pela existência de uma alta possibilidade, de uma elevada probabilidade de o arguido vir a ser condenado em julgamento, sendo que só em tal hipótese se poderá justificar a prolação de um despacho de pronúncia.
*
2.3.1. – Nulidade da decisão instrutória por omissão de pronúncia
Invoca o assistente a nulidade da decisão instrutória por omissão de pronúncia relativamente a uma questão que lhe foi colocada, concretamente sobre a arguição de nulidade sanável de insuficiência do inquérito, prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal, por, em seu entender, terem sido omitidas diligências de prova essenciais para a descoberta da verdade material que reputa de obrigatórias, nulidade que invocou, tendo o Tribunal a quo decidido que a apreciação de tal matéria ocorreria até ao despacho final a proferir em sede de debate instrutório, sem que, no entanto, viesse efectivamente a conhecer de tal questão, violando assim o disposto no art.º 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P..

Quanto às diligências de prova omitidas no inquérito que o recorrente reputa de obrigatórias e essenciais para a descoberta da verdade material, respeitam as mesmas à falta de diligências para obtenção do documento completo correspondente ao que se mostra junto a fls 160, já que este se encontra truncado, à circunstância de não se ter aguardado pela resposta sobre o carácter oficial do documento de fls 9, solicitado a fls 87, e ainda à circunstância de não se ter igualmente aguardado pela resposta completa à notificação feita ao Gabinete do Governador, República de Angola, governo Provincial do Uige e a que respeita o ofício de fls 117.

Na resposta, sustentou o Ministério Público que o disposto no art.º 379.º do C.P.P. se aplica apenas às sentenças e não aos meros despachos, mesmo tratando-se de despachos de pronúncia ou não pronúncia proferidos finda a instrução, pelo que, não prevendo a lei processual penal no que tange a eventual omissão de pronúncia nas decisões instrutórias qualquer nulidade, insanável ou dependente de arguição, sempre seria de concluir-se no sentido de que, atento o disposto no art.º 118.º, n.º 2, do C.P.P., se estaria face a uma violação ou inobservância de disposição da mesma lei que não consubstancia senão mera irregularidade.

Em face disso, conclui que, atento o disposto no art.º 123.º, n.º 1, do C.P.P., tal irregularidade não foi arguida nos termos legais, isto é, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado, já que a Ilustre advogada do recorrente foi notificada da decisão instrutória em 25.02.2016 e o assistente em 07.03.2016, pelo que, atento o disposto no art.º 113.º, n.º 10, “in fine”, do C.P.P., sempre seria de concluir pela extemporaneidade da arguição de tal irregularidade, já que o recurso foi interposto em 08.04.2016.

Vejamos.

Sendo certo que, conforme refere o Ministério Público, o disposto no art.º 379.º do C.P.P. apenas se aplica às sentenças e não aos meros despachos, entre os quais se encontram os despachos de pronúncia ou de não pronúncia, e que, não prevendo a lei processual penal, no que respeita a eventual omissão de pronúncia nas decisões instrutórias, qualquer nulidade, insanável ou dependente de arguição, a alegada omissão de pronúncia, atento o disposto no art.º 118.º, n.º 2, do C.P.P., sempre consubstanciaria uma mera irregularidade, certo é também que a nulidade da insuficiência do inquérito invocada pelo assistente no requerimento de abertura de instrução e cujo conhecimento foi remetido para momento posterior, concretamente até ao despacho final a proferir em sede de debate instrutório, constitui nulidade, dependente de arguição, nos termos previstos no art.º 120.º, n.ºs 2, al. d), e 3, alínea c), do C.P.P..

Mostrando-se atempadamente arguida tal nulidade, sobre a mesma não foi até ao momento proferida qualquer decisão.

Não obstante, sempre se dirá que a doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar que tal nulidade apenas ocorre quando se postergam actos legalmente obrigatórios, que, no caso, seria tão só o interrogatório do arguido (artº 272º, nº 1, do C.P.P.) – (neste sentido, cfr., entre outros, acs do TRL de 18.03.2014, de 05.02.2004 e de 15.10.2009, in www.dgsi.pt; e P. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª ed., pág. 306).

E, assim sendo, a não realização durante o inquérito das diligências requeridas pelo assistente, acima indicadas, não configurando as mesmas actos legalmente obrigatórios, nunca integraria a nulidade de insuficiência do inquérito por que se bate o assistente. E isto, independentemente de ter sido ou não conhecida pelo Tribunal a quo.

2.3.2. – Nulidade da decisão instrutória por falta de fundamentação

Alega também o assistente que foi proferida decisão instrutória da qual, em sede de fundamentação, nada consta quanto aos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão de não pronúncia quanto ao denunciado PP, nem qualquer exame crítico das provas que serviram para firmar a convicção do Tribunal a este propósito e que tal falta de fundamentação configura a nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P., conjugado com o disposto no art.º 374.º, n.º 2, do mesmo Código, nulidade que expressamente invoca.

Por outro lado, diz também o assistente que, na fundamentação, em sede de exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, este considerou que as testemunhas ouvidas, sem excepção, faltaram à verdade em muitas das descrições que fizeram, não tendo porém o Tribunal a quo indicado quais as testemunhas que considera terem efectivamente faltado à verdade e em que aspectos e, não obstante isso, alterou a matéria de facto e despronunciou o arguido JM.

Acrescentando que, se as testemunhas indicadas pelo arguido, únicas ouvidas em sede de instrução, faltaram à verdade e não foram produzidos quaisquer outros meios de prova, para além dos já existentes no processo e que conduziram à acusação do arguido JM, afirma também o recorrente desconhecer com que fundamento o Tribunal a quo alterou a matéria de facto e despronunciou aquele arguido.

Prosseguindo, diz ainda que o Tribunal recorrido não procedeu à análise crítica de toda a prova produzida no inquérito e na instrução, não tomou em consideração a prova já produzida no inquérito e que conduziu à acusação agora posta em causa, nomeadamente a constante a fls. 27, 28 e 99, 31, 34 a 37, 77, fotografia de fls. 8, e de fls. 144 a 146, docs. de fls 9 e 10, de fls. 102 a 113, de fls. 123 a 135 dos autos, considerou provados factos para os quais nenhuma prova existia e deixou de considerar indiciada matéria que, tendo em conta a prova produzida em sede de inquérito, conduziu à acusação e não foi posta em causa pela prova produzida na instrução.

Em face disso, conclui que a decisão instrutória recorrida enferma de nulidade, por falta de fundamentação, nulidade prevista pelas disposições conjugadas dos já citados art.ºs 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, do C.P.P.

Por fim, por cautela de patrocínio, afirma ainda o recorrente ter havido erro de julgamento, nomeadamente erro na apreciação da prova, quanto às alíneas a), b), d), e), f), g), i), j) dos factos não provados, por considerar que, em face dos concretos meios probatórios já existentes no inquérito e do depoimento das testemunhas ouvidas na instrução e até mesmo das declarações do arguido, deveriam ter sido considerados indiciariamente provados, bem como os pontos 1, 5 e 8 dos factos provados que, pelos mesmos fundamentos, deveriam ter sido considerados não provados.

O Ministério Público, na resposta, sustentou de novo que o disposto no art.º 379.º do C.P.P. se aplica apenas às sentenças e não aos meros despachos, mesmo tratando-se de despachos de pronúncia ou não pronúncia, pelo que, não prevendo a lei processual penal no que respeita à eventual falta de fundamentação da decisão instrutória, qualquer nulidade, insanável ou dependente de arguição, sempre seria de considerar, atento o disposto no art.º 118.º, n.º 2, do C.P.P., estar em causa uma violação ou inobservância de disposição da lei que apenas consubstancia mera irregularidade, a qual, pelos motivos já apontados, não foi arguida nos termos previstos no art.º 123.º, n.º 1, do C.P.P., sendo consequentemente extemporânea.

Vejamos.
O dever de fundamentação das decisões judiciais mostra-se imposto pelo art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa, em cujo n.º 1 se determina que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei», aparecendo, no processo criminal, como decorrência das garantias de defesa do arguido expressas no art.º 32.º da mesma Lei Fundamental, em cujo n.º 1 se consagra que «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.»

O dever de fundamentação da sentença penal, de facto e de direito, com indicação do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, aparece mesmo como um dos requisitos da sentença enunciados no art.º 374.º do C.P.P., cominando a lei a sua omissão com a nulidade, nos termos previstos no art.º 379.º do C.P.P..

Porém, como acima já deixámos referido, o disposto no art.º 379.º do C.P.P., relativo à nulidade da sentença, não é aplicável aos despachos, designadamente aos despachos de pronúncia ou não pronúncia, o mesmo acontecendo com o disposto no referido art.º 374.º do C.P.P., relativo aos requisitos da sentença, entre os quais surge o dever de fundamentação (art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P.).

Não obstante, não deixa a lei de impor a obrigatoriedade de fundamentação, de facto e de direito, dos actos decisórios, entre os quais claramente se encontram os despachos de pronúncia ou de não pronúncia.

Na verdade, determina-se no art.º 97.º, n.º 5, do C.P.P. que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.

O dever de fundamentação dos actos decisórios visa dar a conhecer aos destinatários da decisão e ao público em geral a justiça e correcção do decidido, permitindo conhecer o processo lógico e racional que subjaz a tal decisão e, consequentemente, o exercício criterioso do direito ao recurso, pois, só conhecendo devidamente a decisão e os seus fundamentos poderá rebater-se o decidido.

O cumprimento de tal dever permitirá ainda o auto controlo por parte do Tribunal que profere a decisão, obrigando-o a reflectir devidamente sobre o decidido e a expressar de forma independente, isenta e imparcial as razões daquele, assim contribuindo para a credibilidade e legitimidade dos juízes e das suas decisões.

O dever de fundamentação «constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (juris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões» - Ac. nº 59/2006 do Tribunal Constitucional.

A ausência de fundamentação ou uma fundamentação insuficiente ou gravosamente deficiente, facilitando decisões arbitrárias e desprovidas de suporte legal e/ou factual, não assegurará as garantias de defesa, já que não permitirá exercer conscientemente o direito ao recurso, pois, desconhecendo-se os fundamentos que suportam a decisão, não poderão os mesmos ser analisados, nem aceites ou rebatidos.

Tendo carácter manifestamente decisório, que contenderá com direitos e garantias individuais, dúvidas não existem de que o despacho de pronúncia ou não pronúncia deverá ser fundamentado.

E isto, independentemente da cominação imposta na lei para a omissão de tal dever.

Especificamente quanto à fundamentação da decisão instrutória estabelece o n.º 1 do art.º 307.º do C.P.P. que a mesma poderá ser feita por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução.

Porém, como se diz no Ac. do TRP de 29.02.2012, in www.dgsi.pt «a possibilidade prevista no art. 307º, nº 1, do Código de Processo Penal de fundamentação da decisão instrutória por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução refere-se somente à dispensa da narração/descrição dos factos e da respectiva qualificação jurídica, não desobrigando o juiz de instrução de explicitar os motivos pelos quais, nomeadamente, não viu nos factos e nos elementos probatórios indicados pelo arguido virtualidade suficiente para infirmar a tese da acusação.»

Ainda a propósito da fase de instrução importa referir que a mesma terá por objecto a análise dos factos que são indiciariamente imputados ao arguido pelo Ministério Público, na acusação pelo mesmo deduzida, (art.º 283.º do C.P.P.), e/ou pelo assistente, quando este tenha requerido a abertura de instrução (art.º 287.º, n.º 1, alínea b) do C.P.P.) ou deduzido acusação particular (art.ºs 284.º ou 285.º do C.P.P.).

A decisão instrutória não pode extravasar a limitação temática estabelecida pela acusação e/ou pelo requerimento de abertura de instrução, limitação que poderá ser analisada em duas vertentes, isto é, por um lado, não permite que o juiz de instrução conheça de factos não imputados naquelas peças processuais, por outro, impõe-lhe que conheça de todos os factos alegados numa e/ou noutra daquelas peças.

Assim, para além de não poder conhecer de novos factos – salvaguardada a situação de alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução prevista no art.º 303º do C.P.P. – não poderá igualmente o juiz de instrução deixar de se pronunciar sobre algum ou alguns dos factos imputados pelo Ministério Público e/ou pelo assistente.

Na decisão instrutória que proferir, terão que ser analisados todos esses factos, pronunciando-se sobre a indiciação ou não de cada um deles. Falamos, claro, de todos os factos com interesse para a decisão da causa.

Ora, vendo a decisão instrutória proferida, verifica-se, desde logo, pelo confronto da mesma com a acusação pública e com o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre cada um dos factos, ou grupo de factos, imputados pelo Ministério Público e pelo assistente a cada um dos arguidos, tendo antes feito uma súmula dos factos que, na sua óptica, considerou importantes.

E daí que, não recorrendo sequer a qualquer remissão para a acusação ou para o requerimento de abertura da instrução, refira, antes de enumerar os factos indiciados, que «Resultou indiciada, nos autos, e em síntese, a seguinte factualidade:» e, antes de enunciar alguns factos não provados, que «Não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a causa, nomeadamente que:».

Estando imputados factos concretos a cada um dos arguidos (na acusação e no requerimento de abertura de instrução) e tendo mesmo um deles sido acusado pelo cometimento de factos integradores da prática de crimes de burla e sequestro, não poderia a decisão recorrida deixar de identificar quais, de todos esses factos, considerou indiciariamente provados e não provados.

Não lhe cabia fazer uma súmula, uma síntese, daquela factualidade, nem indicar apenas alguns dos factos que considerou não provados, mas especificar, quanto a cada facto imputado, se a prova produzida permitia considerá-lo indiciariamente provado ou não provado.

Não foi, porém, isso, o que a decisão recorrida fez e daí que muitos dos factos imputados a cada um dos arguidos não constem no elenco dos factos que o Tribunal a quo considerou indiciariamente provados e não provados, não tendo sobre os mesmos sido proferida qualquer decisão de facto.

E, no que respeita à motivação sobre a decisão de facto, verifica-se igualmente que a decisão recorrida é omissa quanto à mesma, já que não contém efectivamente qualquer análise crítica das provas produzidas no inquérito e na instrução que evidenciem de que forma o Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos julgados indiciados e não indiciados.

Na verdade, para além da referência que é feita no sentido de as testemunhas inquiridas terem mentido – «As múltiplas testemunhas inquiridas faltaram, sem exceção, à verdade em muitas das descrições que fizeram do ocorrido, porquanto quase sempre - de modo manifesto, porquanto muito mal disfarçado, por via de muito cuidadas escolhas de palavras, procuras de eufemismos e omissão ou alegada e incompreensível falta de memória - tentaram valorizar alguns aspetos da sua ida a Angola e desvalorizar os demais.» - nada mais se diz quanto aos diferentes meios de prova produzidos no inquérito e na instrução, inexistindo qualquer referência concreta quer aos documentos juntos aos autos, quer ao sentido de qualquer depoimento das testemunhas ouvidas, quer ainda quanto ao declarado e assumido pelo arguido.

Ora, a motivação da decisão de facto, podendo evidenciar um maior ou menor poder de síntese, não poderá deixar de possibilitar uma efectiva compreensão do raciocínio feito pelo Tribunal ao considerar provado ou não provado determinado facto, devendo espelhar as razões que levaram a formar tal convicção.

Como se diz no Ac. TRC de 09.09.2015, in www.dgsi.pt, «O que é necessário é que a fundamentação da decisão judicial, dando executoriedade ao respectivo dever, assegure sempre os fins para que existe isto é, o auto-controlo de quem a profere, a sua total transparência objectivada na percepção e compreensão, pelos seus destinatários directos e pela própria comunidade, dos juízos de facto e de direito que dela constam, e, já em momento posterior, a possibilidade de fiscalização da actividade decisória pelo tribunal de recurso».

Olhando a decisão recorrida, verificamos que o despacho de não pronúncia dos dois arguidos não tem suporte em qualquer análise dos meios de prova produzidos, conjugados criticamente entre si e com as regras da experiência comum, mas tão só na leitura, subjectiva, que o Mmo Juiz a quo fez do “negócio” que entende estar em causa nos autos, relativamente ao qual, tece diversas considerações sobre as conclusões que tirou, sem no entanto esclarecer quais os meios de prova que tomou em consideração para o efeito.

Entendemos assim que a decisão recorrida não analisa criticamente a prova carreada nas fases de inquérito e de instrução, não abordando em concreto nenhum meio de prova produzido, não sendo possível verificar por que razão as provas que serviram para acusar o arguido JM foram afastadas pela prova produzida em instrução, ou se eram desde logo insuficientes para acusar aquele arguido.

Acresce que não é feita referência, por remissão ou não, a qualquer dispositivo legal pertinente, no sentido de o considerar ou não preenchido pela factualidade considerada indiciada.

Verifica-se assim que a fundamentação da decisão recorrida se revela insuficiente em face do seu objecto (acusação e requerimento para abertura da instrução), sendo-o igualmente perante o seu objectivo (comprovação judicial da existência, ou não, de indícios suficientes para sujeitar os arguidos a julgamento), não permitindo ainda apreender o raciocínio seguido pelo Tribunal.

Por outro lado, não tendo sido tomada qualquer decisão quanto a muitos dos factos alegados na acusação e no requerimento para abertura da instrução e inexistindo qualquer análise crítica das provas produzidas que dê suporte à decisão de facto proferida, não é possível sindicar a decisão instrutória recorrida quanto aos factos que considerou indiciariamente provados e não provados.

Sendo manifesto que o Tribunal a quo não deu devido cumprimento ao dever de fundamentação da decisão instrutória que proferiu, quais as consequências de tal omissão?

Conforme se refere que no acórdão do TRP de 12.10.2016, in www.dgsi.pt, as decisões jurisprudenciais divergem quanto ao conhecimento de tal falta e às suas consequências, indo desde a nulidade insanável e de conhecimento oficioso, à nulidade sanável e até à irregularidade.

Lê-se, a propósito, em tal acórdão:

«Defendem entre outros:
- a nulidade insanável: ac. 23/4/2008 Mª Leonor Esteves www.dgsi.pt, os ac.s R P 27/2/2013; R Ev. 22/4/2014, 17/6/2014; R Lx 7/5/2013; RC 13/11/2013; Paulo Albuquerque; ac. TRP 17/2/2010 Eduarda Lobo www.dgsi.pt, ac. TRP 31/1/2015 Ligia Figueiredo www.dgsi.pt

- a nulidade sanável dependente de arguição: o ac. R P 7/7/2010 www.dgsi.pt (Jorge Gonçalves); Ac. 27/2/2013 Elsa Paixão www.dgsi.pt; ac. RP 1/7/2015 www.dgsi.pt Neto de Moura; RG de 2/11/2015, proc.44/14.5GAMSF.G1, www.dgsi.pt

- a irregularidade: ac TRP 16/12/2009 Francisco Marcolino www.dgsi.pt; TRP 5/1/2011 (Joaquim Gomes) www.dgsi.pt; TRP 10/12/2014 Luísa Arantes www.dgsi.pt; TRP 15/4/2015 Mª Deolinda Dionisio www.dgsi.pt, de conhecimento oficioso, a sanar porque afecta o valor do acto praticado;»

Vejamos.
Não sendo aplicável à decisão instrutória o disposto no art.º 379.º do C.P.P., apenas aplicável às sentenças, e uma vez que a nulidade prevista no art.º 283.º, n.º 3, por força da remissão vertida no art.º 308.º, n.º 2, do C.P.P., apenas abarcaria a falta de indicação dos elementos previstos o nº 3 daquele art.º 283.º do C.P.P. (identificação do arguido, narração dos factos indiciadores da prática do crime, indicação das disposições legais aplicáveis, indicação das provas, data e assinatura) e não já a omissão da análise crítica das provas produzidas que permitiu considerar indiciariamente provados e não provados os factos e ainda a omissão de alguns dos factos elencados na acusação e/ou no requerimento para abertura de instrução, como aconteceu com a decisão recorrida, entendemos, seguindo a posição defendida no citado Acórdão do TRP de 12.10.2016, que «estamos perante numa situação de irregularidade, que pode afectar o valor do acto praticado e se assim for de conhecimento oficioso e a sanar em face disso».

Também no Ac. do TRP de 06.01.2016, CJ, XLI, I, pg. 187, citado naquela decisão de 12.10.2016, se considera: “I - O despacho de não pronúncia deve descrever os factos constantes do requerimento de abertura de instrução que considera suficientemente indiciados e aqueles que considera não suficientemente indiciados. II - A falta dessa descrição constitui irregularidade que influi na decisão da causa.

Voltando à decisão instrutória recorrida, entendemos que as omissões verificadas na mesma afectam, sem dúvida, o valor do acto praticado e influem na decisão da causa.

Com efeito, conforme se refere no já citado Ac. do TRP de 12.10.2016, citando agora o acórdão da mesma Relação de 01.07.2015, in www.dgsi.pt, «“O JIC pronunciando-se sobre a ausência de indícios de crime, profere uma decisão de mérito que tem força vinculativa dentro e fora do processo onde foi proferida, constituindo caso julgado res judicata e só mediante recurso de revisão pode ser reaberta a discussão sobre esses factos;” daí a delimitação através dos factos indiciados e não indiciados tradutores e delimitadores do objecto de apreciação, que irão possibilitar ou não uma posterior revisão da decisão, como indicadores de que a questão já foi apreciada jurisdicionalmente e não foi encontrado fundamento criminal, assim reforçando por esta via a segurança e a certeza jurídicas.

Razão pelas quais como ali se expressa “I- …o despacho de não pronúncia tem de especificar os factos em relação aos quais existe prova indiciária suficiente e aqueles em relação aos quais não existem indícios suficientes;”»

Como acima já deixamos referido, ao proferir a decisão instrutória, deve o juiz mover-se dentro dos factos elencados na acusação e no requerimento para abertura de instrução, indicando, de entre todos eles, quais os que considera indiciados ou não indiciados, não lhe sendo lícito omitir parte desses factos, cabendo-lhe ainda fazer a análise crítica das provas produzidas que fundamentaram tal decisão de facto e extrair, a final, a necessária consequência jurídica, de pronúncia ou não pronúncia, consoante os factos indiciados constituírem ou não crime.

Na verdade, a exposição, dentro do objecto total da instrução, dos factos indiciados constitui um elemento essencial para garantir a certeza e os limites da matéria abrangida pelo trânsito em julgado da decisão instrutória, constituindo assim um direito e uma garantia de defesa do arguido.

No caso dos autos, para além da omissão de muitos dos factos elencados na acusação proferida pelo Ministério Público contra o arguido JM e no requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente, o Mmo Juiz a quo não analisou criticamente a prova produzida nas fases de inquérito e de instrução, não abordando em concreto nenhum meio de prova produzido, não sendo assim possível verificar por que razão as provas que serviram para acusar o arguido JM foram afastadas pela prova produzida em instrução, ou eram desde logo insuficientes para acusar aquele arguido.

Se o objectivo imediato da instrução era infirmar a posição assumida pela acusação pública, através das razões de facto e de direito vertidas no RAI (neste caso, o apresentado pelo arguido acusado JM), então não podia o Mmo Juiz de Instrução, na decisão final que proferiu, deixar de discutir, expressa e fundamentadamente, os indícios pretensamente suportados nas provas recolhidas durante o inquérito, reportando-se às razões de facto e de direito aduzidas no RAI, bem como às provas produzidas na fase da iinstrução.

E, de igual modo deveria agir, quanto ao requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, no qual visou o mesmo pôr em causa o despacho de arquivamento do Ministério Público quanto ao denunciado PP.

Tendo omitido, para além de parte dos factos alegados naquelas peças processuais, ainda a ponderação sobre as provas produzidas no inquérito e na instrução e a análise destas à luz crítica das regras da experiência, não é possível verificar e, consequentemente, sindicar o raciocínio feito pelo Mmo Juiz a quo na tomada da decisão de facto, traduzindo-se a decisão recorrida tão só na conclusão decorrente da leitura subjectiva que o Ex.mo Juiz fez dos factos e questões em causa nos autos.

Verifica-se, pois, insuficiente fundamentação do despacho de não pronúncia proferido nos autos, o que, em nosso entendimento, constitui irregularidade que influi na decisão da causa e que impede uma correcta apreciação do recurso, designadamente sobre a existência ou não de indícios quanto aos crimes imputados na acusação e no RAI apresentado pelo assistente (art.º 123.º do C.P.P.).

Com efeito, para poder fazer uma valoração lógica da gravidade, precisão e concordância dos indícios por forma a considerá-los suficientes ou insuficientes para sujeição do arguido a julgamento, tem o Tribunal da Relação de conhecer quais os factos, dentro do objecto da instrução, considerados indiciados e não indiciados pela 1ª Instância, bem como a fundamentação que subjaz a tal decisão, de molde a poder confirmar ou não o despacho de pronúncia ou de não pronúncia (cfr. Ac. do TRL de 17.02.2010, in www.dgsi.pt).

E, influindo na decisão da causa, tal irregularidade poderá ser conhecida oficiosamente e sanada, nos termos previstos no art.º 123.º, n.º 2, do C.P.P., no qual se determina: «pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado».

No mesmo sentido, veja-se também o Ac. do TRP de 10.12.2014, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se lê: «I - Padece de irregularidade, que pode ser conhecida oficiosamente (art. 123.º, n.º 2, do CPP), o despacho de não pronúncia que não enumera os factos alegados no RAI considerados suficientemente indiciados e os considerados não suficientemente indiciados.

II - O cumprimento da exigência de especificação dos factos (do RAI) indiciados e não indiciados decorre do dever de fundamentação dos atos decisórios e da vinculação temática do juiz de instrução criminal e é essencial para a fixação dos efeitos de caso julgado da decisão de não pronúncia.».

Por fim, importará analisar em que termos poderá ser sanada tal irregularidade, isto é, saber se a mesma deve ser colmatada por este Tribunal da Relação ou pelo Tribunal a quo.

Ora, não cabendo ao Tribunal da Relação substituir-se ao Tribunal de 1ª Instância na prolação do despacho de pronúncia ou não pronúncia, mas apenas decidir, em caso de recurso, se, atentos os indícios recolhidos, corroborados ou não pelos diferentes elementos de prova produzidos, os factos indiciados são suficientes ou insuficientes para a prolação de um despacho de pronúncia ou não pronúncia, deverá recair sobre o Tribunal a quo a tarefa de sanar a irregularidade apontada, colmatando as omissões referidas, no caso, falta de fundamentação da decisão instrutória por omissão da análise crítica, segundo as regras da experiência, dos diferentes elementos de prova produzidos no inquérito e na instrução e falta de indiciação ou de não indiciação de parte dos factos alegados na acusação e/ou no requerimento para abertura da instrução.

Impõe-se, pois, declarar a invalidade da decisão instrutória recorrida, nos termos previstos no art.º 123.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P., ordenando-se a sua substituição por outra que repare as omissões de que aquela padece.

Consequentemente, mostra-se prejudicada a questão relativa à existência ou inexistência de indícios suficientes para pronunciar os arguidos.

III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto no art.º 123.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P., em julgar inválida a decisão instrutória recorrida, que deverá ser substituída por outra que proceda à reparação da irregularidade consistente na insuficiente fundamentação por falta da enumeração dos factos indiciados e dos não indiciados por referência à acusação e ao requerimento de abertura da instrução e da análise crítica das provas produzidas no inquérito e na instrução à luz das regras da experiência comum.

Sem custas.

Notifique.

Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (artº 94º, nº 2, do C.P.P.)

Évora, 29 de Novembro de 2016

Maria Leonor Botelho

Gilberto da Cunha