Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO COELHO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DISPONÍVEL IRS | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. O instituto da exoneração do passivo restante não tem por função assegurar ao devedor um sustento mínimo durante todo o período de cessão, pois essa é função das acções alimentares – e se assim fosse, a massa insolvente teria o encargo adicional de garantir uma prestação alimentar ao devedor. 2. O devedor continua responsável pela obtenção dos seus rendimentos, tendo, até, a obrigação de “exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto”– artigo 239.º, n.º 4, alínea b), do CIRE. 3. Se a decisão inicial que admitiu o pedido de exoneração do passivo restante e fixou o valor a excluir do rendimento disponível assentou numa estrutura mensal de rendimentos e de despesas, e não está demonstrada a alteração de tais premissas, não ocorre fundamento para aplicar um mecanismo de ajustamento anual. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Comércio de Santarém, foi decretada a insolvência de A… e, posteriormente, admitido o pedido de exoneração do passivo restante, determinando-se que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado por período da cessão, o rendimento disponível excedente a 2 (dois) salários mínimos nacionais se considerava cedido ao fiduciário. A devedora recorreu desta última decisão e, por Acórdão desta Relação de Évora de 31.10.2013, foi concedido parcial provimento ao recurso, determinando-se que o valor a excluir do rendimento disponível seria o equivalente a duas vezes e meia o salário mínimo nacional. De acordo com o referido Acórdão, este valor foi estabelecido por referência aos rendimentos mensais e às despesas mensais da devedora e do seu agregado familiar (esta era professora no ensino público, recebendo a respectiva retribuição mensal, e o seu agregado familiar era constituído pela própria e por duas filhas menores). O processo de insolvência encerrou-se em Março de 2017 e o período de cessão de rendimentos teve o seu início no mês de Abril de 2017. O fiduciário foi apresentando relatórios anuais da cessão de rendimentos e, no final do 5.º período anual de cessão – Abril de 2021 a Março de 2022 – apresentou o respectivo relatório, informando que, em relação aos anos anteriores a devedora não tinha qualquer valor em dívida e que, em relação ao dito 5.º período anual, o valor em dívida era de € 4.701,86. De acordo com o referido relatório, a devedora mantinha a sua profissão de professora no ensino público, auferindo um rendimento bruto mensal de € 1.988,35 no ano de 2021 e de € 2.006,25 no ano de 2022. Em 10 meses do 5.º período anual de cessão, a devedora havia auferido rendimentos líquidos inferiores ao valor excluído do rendimento disponível (o qual foi de € 665,00 x 2,5 = € 1.662,50 no ano de 2021, e de € 705,00 x 2,5 = € 1.762,50 no ano de 2022), pelo que nesses meses nada havia a ceder à fidúcia. Porém, no mês de Junho de 2021 havia auferido rendimentos líquidos do seu trabalho no valor de € 2.708,78 e recebido reembolso de IRS (relativo à liquidação do imposto devido pelos rendimentos auferidos no ano de 2020) no valor de € 2.604,53, pelo que nesse mês o valor a entregar à fidúcia era de € 3.650,81. Por seu turno, no mês de Novembro de 2021 havia auferido rendimentos no valor de € 2.713,55, pelo que nesse mês o valor a entregar à fidúcia era de € 1.051,05. A soma dos valores a entregar à fidúcia atingia, assim, os mencionados € 4.701,86. Nessa sequência, a insolvente requereu que o período de referência do rendimento disponível a considerar fosse anual e não mensal, assim compensando os meses em que auferiu valores superiores ao excluído do rendimento disponível nos outros meses em que auferiu valores inferiores. Indeferido este requerimento, a insolvente recorre e conclui: 1. A interpretação operada na sentença proferida pelo Tribunal a quo que indeferiu o requerimento do Recorrente no sentido do valor a entregar à massa insolvente ser feito através do calculo da média com base no valor anual, é inconstitucional e viola os princípios da igualdade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e direito a uma retribuição mínima. 2. Segundo a tese do Tribunal a quo, estando perante duas situações materialmente idênticas, em que em termos anuais ambos os insolventes recebem o mesmo valor global, mas em que um por ter um regime de obter rendimento distinto é sujeito a um tratamento desigualitário, sem que se verifique qualquer motivo razoável que o justifique. 3. É certo que não pode configurar um instrumento de desresponsabilização dos devedores, empregue unicamente com o objectivo de se libertarem de avultadas dívidas, contudo, no confronto entre o direito dos credores a serem ressarcidos e o direito à vivência com um mínimo de dignidade, este último deve prevalecer. 4. Perante a irregularidade dos montantes mensais dos rendimentos auferidos pelos insolventes, só através do apuramento dos rendimentos objecto de cessão por referência aos rendimentos anualmente auferidos é possível garantir aos devedores disporem, em cada mês de cada ano do período de cessão e por recurso aos rendimentos que ao longo do ano vão auferindo, de rendimentos de montante não inferior, ou de valor o mais aproximado possível, ao rendimento mensal indisponível fixado. 5. Preservando-se assim o tratamento igual entre insolventes que tenham rendimentos estáveis e insolventes que não os tenham. 6. Apesar do salário mínimo nacional corresponder à expressão numérica do que o legislador ordinário entendeu como o mínimo para salvaguardar uma vivência condigna, daí não decorre que o legislador pretendeu e previu o cálculo ou apuramento dos rendimentos disponíveis vinculado a uma cadência mensal. 7. Antes, tudo indica para sustentação do critério anual, pois que foi com essa periodicidade que o legislador determinou a apresentação de relatório do período de cessão/da fidúcia pelo Fiduciário (cfr. artigo 240.º, n.º 2, do CIRE). 8. Motivo pelo qual, deve a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser revogada devendo ser substituída por outra que determine que nos casos em que o rendimento dos Recorrentes, em determinados meses, não chega a alcançar o valor fixado como o mínimo de subsistência ou nem sequer há rendimento, terá de ocorrer uma compensação relativamente àqueles em que o exceda, sob pena de aquela ficar comprometida, e de que o cálculo deve ser feito segundo um critério anual, tendo como referência cada um dos períodos de cessão. 9. Mostrando-se violados os artigos 239.º, n.º 3, do CIRE e 1.º, 13.º, 18.º, n.º 2 e 59.º, n.º 2, da CRP. Não foi oferecida resposta. Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir. A matéria de facto relevante à decisão é a que consta do relatório. Aplicando o Direito. Do período de referência para o apuramento do rendimento disponível Preliminarmente, observamos que no caso dos autos não se coloca a questão do encurtamento do período de cessão de rendimentos, de cinco para três anos, resultante da alteração introduzida ao artigo 239.º, n.º 2, do CIRE pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro, pois o período de cessão do rendimento disponível terminou antes da entrada em vigor dessa alteração (em 11.04.2022), pelo que não há lugar à aplicação da norma transitória constante do artigo 10.º, n.º 3, dessa Lei. A questão que se coloca nos autos tem suscitado divergência na jurisprudência das Relações – inclusive nesta Relação de Évora – sendo inúmeros os Acórdãos que entendem que o devedor tem a obrigação de entregar imediatamente ao fiduciário a parte dos seus rendimentos objecto de cessão, e se auferir tais rendimentos mensalmente o período de referência será o mensal, enquanto outros admitem um mecanismo de ajustamento anual, embora relevando que, se a decisão inicial fixou um critério mensal, tal deverá ser respeitado. Adoptando esta última posição, pronunciou-se o Acórdão desta Relação de Évora de 07.04.2022 (Proc. n.º 78/13.7TBMAC.E1, publicado em www.dgsi.pt), concluindo que “na ausência de fixação de critério diverso pelo juiz, no despacho inicial ou, na hipótese de alteração relevante das circunstâncias, em despacho posterior, o critério anual deverá ser adoptado para o cálculo do montante dos rendimentos do insolvente com vista a determinar a parte destes que fica excluída do rendimento disponível nos termos do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), ponto i).” Pugnando pela primeira posição, identificámos na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça o Acórdão de 09.03.2021 (Proc. n.º 11855/16.7T8SNT.L1.S1, publicado na mesma base de dados), com o seguinte sumário: «I – O instituto da exoneração do passivo restante não tem por finalidade precípua garantir ao devedor o recebimento de um certo montante a título de sustento, pelo que o devedor não goza da garantia da intangibilidade do montante estabelecido para seu sustento. II – Se a cessão do rendimento disponível e o montante arbitrado ao devedor a título de sustento foram estabelecidos numa base mensal pelo tribunal, não pode o apuramento do rendimento disponível ser feito numa base anual. III – Se em determinado mês o rendimento do insolvente não alcança o montante que lhe foi arbitrado para sustento, nem por isso lhe assiste o direito de, mediante “compensação” ou “ajuste de contas”, não entregar ao fiduciário o excesso que se verifique nos demais meses. IV – A interpretação do artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE no sentido de impor ao devedor a obrigação de entregar imediatamente/mensalmente os rendimentos recebidos ao fiduciário sem operar a compensação dos rendimentos com os montantes auferidos nos meses anteriores e posteriores não viola os artigos 1.º, 67.º e 205.º, n.º 2, da CRP.» Pela nossa parte, não entendemos que o instituto da exoneração do passivo restante tenha por função assegurar ao devedor um sustento mínimo durante todo o período de cessão, pois essa é função das acções alimentares – e se assim fosse, a massa insolvente teria o encargo adicional de garantir uma prestação alimentar ao devedor. Porém, esse não é o objectivo do instituto em discussão: o devedor continua responsável pela obtenção dos seus rendimentos, tendo, até, a obrigação de “exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto”, como imposto pelo artigo 239.º, n.º 4, alínea b), do CIRE. O que se garante no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), do CIRE é apenas que, até determinado patamar, tais rendimentos permanecerão intocados. Poderemos admitir que os períodos de referência sejam variáveis, de acordo com a estrutura de rendimentos do devedor: por exemplo, se um devedor aufere rendimentos de trabalhos sazonais ou precários, poderemos admitir um mecanismo de equilíbrio anual, pois nessas situações os rendimentos de certos meses constituem poupança para sobreviver nos meses em que não ocorre qualquer rendimento. Mas essa não é a situação apurada no caso dos autos: a devedora recebia e continua a receber uma retribuição mensal estável, 14 vezes por ano, e foi com base nesse pressuposto que foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante e fixado o valor a excluir do rendimento disponível. Podemos, pois, afirmar que tal valor foi estabelecido por referência ao período mensal, e tudo o que em cada mês excedesse tal patamar deveria imediatamente ser entregue ao fiduciário, como resulta do artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE. Quanto à alegação de inconstitucionalidade, a Recorrente assenta o seu raciocínio em premissas não verificadas no caso concreto: não há vários insolventes no caso dos autos e a decisão que fixou o valor excluído do rendimento disponível teve por base uma estrutura de rendimentos e de despesas estável, aplicando os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. O que está em causa é, tão só, o cumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado, assente em premissas que, no essencial, não se modificaram, e tal nem sequer foi alegado pela Recorrente. Para terminar, citaremos o já referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.03.2022: “(…) não é função do procedimento de exoneração do passivo restante garantir a intangibilidade do montante estabelecido como sustento do devedor e, nessa medida, assegurar ao Recorrente (no caso, mediante o pretendido procedimento de “compensação” ou “ajuste de contas”) um sustento para além daquilo que os seus próprios rendimentos mensais permitem. A desvantagem que daqui emerge para o Recorrente tem como causa adequada a insuficiência dos seus rendimentos e não o artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE.” Decisão. Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Évora, 29 de Setembro de 2022 Mário Branco Coelho (relator) Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Alves Simões (parcialmente vencida, conforme a seguinte declaração de voto): Vencida quanto à decisão de incluir no rendimento a ceder o reembolso do IRS Concluiu-se no acórdão que o rendimento disponível a ceder foi estabelecido por referência ao período mensal, e tudo o que em cada mês excedesse tal patamar deveria imediatamente ser entregue ao fiduciário, como resulta do artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do CIRE, assim incluindo o montante recebido pela devedora a título de reembolso do IRS. Sem discutir que nos termos da decisão proferida e há muito transitada a recorrente ficou vinculada a proceder à entrega mensal do rendimento que excedesse duas vezes e meia o SMN, assim resultando afastada a pretensão de ver calculado o rendimento disponível por referência aos rendimentos líquidos anualmente percebidos, considero, ainda assim, que o reembolso de IRS não deveria ser englobado. Não desconheço que a referência legal a “todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor” vem sendo frequentemente interpretada de forma lata, de modo a abranger todo e qualquer acréscimo patrimonial que se verifique no período da cessão, ficando o insolvente obrigado a proceder à entrega imediata dos rendimentos objecto da cessão, incluindo sem reserva o reembolso do IRS (cfr. acórdãos do TRP de 16/12/2020, processo 499/13.5TJPRT.P2, e de TRG de 19/9/2019, processo 2984/18.3 T8GMR-E.G1, aparentemente admitindo compensação, se demonstrada “a existência de meses em que o rendimento da devedora não chegue a alcançar o valor fixado como mínimo de subsistência, ou em que não haja rendimento”). Salvo o respeito que sempre é devido a diversa opinião, não me parece ser de acolher uma interpretação com tal latitude, com potencial para conduzir a resultados iníquos e lesivos do princípio, com assento constitucional, da dignidade da pessoa humana que o mecanismo da fixação de um valor subtraído ao rendimento a ceder visou inequivocamente salvaguardar. Retomando um exemplo citado no relevante acórdão deste mesmo TRE de 7 de Abril de 2022, no processo 78/13.7TBMAC.E1, acessível em www.dgsi.pt, “Imaginemos, por exemplo, um insolvente a quem não são pagos os salários durante 3 meses seguidos, sendo esse pagamento efectuado no mês seguinte, juntamente com o salário que a esse mês respeita. Em consequência de um facto que, em si mesmo, é altamente penalizador para um trabalhador como é ter salários em atraso, a situação do insolvente poderia ser agravada pela circunstância, a que ele é alheio e que em nada o beneficiou, de receber 4 salários num só mês e ver uma parte desse rendimento integrada no rendimento disponível”. O exemplo citado, que nada tem de académico, evidencia, a meu ver, a impropriedade de uma interpretação “cega” no sentido assinalado, resultando em potencial violação do princípio da dignidade da pessoa humana antes citado. Deste modo, a obrigação de entrega (imediata) ao fiduciário do rendimento disponível deverá incidir sobre os proventos auferidos pelo devedor no período abrangido por aquela obrigação de entrega no caso dos autos, cada um dos meses. Estando aqui em causa um reembolso do IRS, avulta de imediato a circunstância de não estarmos perante rendimento daquele mês ou sequer daquele ano, correspondendo antes à devolução dos impostos retidos em excesso nos 12 meses do ano anterior. Ocorre ainda que em cada um dos 10 meses do ano a recorrente auferiu rendimentos inferiores ao montante excluído da cessão, não havendo assim qualquer evidência de que, a ter recebido mensalmente tal acréscimo, ele estivesse sujeito à obrigação de entrega (de assinalar ainda o “azar” do reembolso do IRS ter coincidido com o abono do subsídio de férias – facto a que a devedora é naturalmente alheia – e que fez aumentar a massa patrimonial, criando um excesso que seria menor se o reembolso tivesse ocorrido num outro mês, uma vez que o vencimento auferido era inferior aos 2,5 SMN excluídos). Concorda-se, por último, com a afirmação de que o mecanismo de subtracção ao rendimento disponível do montante fixado como o “razoavelmente necessário para garantir o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado” não visa garantir esse valor em cada mês – cadência com que neste processo foi fixada a obrigação de entrega. No entanto, tendo em conta que o agregado se viu confrontado durante 10 meses do ano com um rendimento abaixo do limiar que o próprio tribunal fixou – não custando admitir que despesas, necessárias, ficaram por fazer – não se vê fundamento legítimo para que o alívio que a justa devolução de rendimentos indevidamente retidos poderia proporcionar seja totalmente cedido à fidúcia no ano seguinte apenas porque o reembolso ocorreu de uma vez só e, por coincidência, no mês em que foi pago o subsídio de férias. Maria Domingas Alves Simões |