Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
838/19.5T8ABF.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL
CÂMARA MUNICIPAL
TRIBUNAL COMPETENTE
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: É da competência dos Tribunais Administrativos a acção em que se pede a condenação de um Município pelos dados causados em veículo estacionado na via pública, como consequência da queda de ramos resultante da poda de árvores existentes nessa via.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 838/19.5T8ABF.E1 (2ª Secção Cível)



ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Cível de Albufeira), (…) instaurou contra (…) ação declarativa de condenação com vista ao ressarcimento indemnizatório pelos danos patrimoniais sofridos num veículo de sua propriedade, no montante de € 8.597,47, ocasionados pela queda de árvore, derivada do corte de árvores, serviço que o réu se encontrava a efetuar para a Câmara Municipal de Albufeira, no local onde a viatura do autor estava estacionada (Urbanização do … em …), considerando que o mesmo agiu de forma negligente, não tomando as precauções devidas para evitar o sucedido.
Citado, o réu veio contestar tendo invocado desde logo a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, porquanto devendo a ação em análise ter sido intentada contra a Câmara Municipal de Albufeira e não contra o Réu, na medida em que o mesmo levou a cabo os trabalhos de corte de árvores na via pública, por conta e ordem daquela, devendo, assim, ser absolvido da instância.
Veio o autor requerer a intervenção principal provocada do Município de Albufeira, não obstante reconhecer que “só após a produção da prova estará reunido as condições de o douto tribunal decidir em que moldes se deu os danos no veiculo do A. e se os mesmos foram ou não provocados por a conduta do R. ter sido negligente” mais acrescentando que, caso se prove que assim não se verifica, a presente ação deveria ter sido interposta contra o Município de Albufeira, “sendo pacífico o entendimento que a mesma deveria ter sido instaurada quer contra o Réu quer contra o Município de Albufeira”.
A intervenção principal do Município de Albufeira veio a ser admitida por despacho de 17/02/2020.
O interveniente veio contestar deduzindo, além do mais, a exceção dilatória de incompetência do Tribunal em razão da matéria, pedindo, por conseguinte, a sua absolvição da instância, invocando para o efeito, que a causa de pedir, tal como descrita pelo autor, assenta na responsabilidade civil extracontratual do réu, o qual, a estende ao Município, com vista a exculpar a sua conduta ilícita. Mais refere que, quanto ao Município, a questão sempre se prenderá com a apreciação de responsabilidade extracontratual do mesmo, entidade da Administração Pública e pessoa coletiva de direito público de natureza territorial, sendo que, considerando os dispositivos legais que sobre a questão impendem, a apreciação de tal responsabilidade sempre competirá aos Tribunais Administrativos e Fiscais e não aos Tribunais Judiciais.
O autor pronunciou-se pela improcedência da referida exceção, salientando que o que se discute é a responsabilidade decorrente da conduta negligente do réu (…), tendo requerido a intervenção do réu Município de Albufeira, por mera cautela de patrocínio, sendo certo que, mais entende que, antes de se decidir pela competência material deste tribunal, sempre deveria o tribunal pronunciar-se pela questão da relação existente entre os réus.
Por despacho de 22 de fevereiro de 2021 foi declarada a incompetência, em razão da matéria, para apreciação dos autos, do Juízo Local Cível de Albufeira por ser competente o tribunal de jurisdição administrativa absolvendo-se os réus da instância.
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Inconformado, veio o autor interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as conclusões que se passam a transcrever:
1º - A razão da interposição do presente recurso prende-se com o Louvado no entendimento que o litigio em apreço nestes autos, nasce de uma relação jurídica administrativa, preenchendo, mais especificamente, a hipótese, figurada na alínea f) do número 1 do artigo 4.º do ETAF, de modo que a sua apreciação há-de ter lugar no contexto de uma ação administrativa comum (artigo 37.º, n.º 1, do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos), da competência dos tribunais administrativos.
2º - Seguindo esta linha de raciocínio, a nosso ver errónea, entendeu que o juízo local cível de Albufeira é materialmente incompetente para conhecer da presente ação.
3º - Encontra-se documentado nos presentes autos que a relação jurídica existente, entre o R. (…) e o Chamado Município configura um contrato de prestação de serviços.
4º - Para os presentes autos, foi angariado o material probatório que o comprovam sem margem para quaisquer dúvidas, vide docs. n.º 1, 2 e 3 juntos com a Contestação pelo próprio R. (…).
5º - O facto desses documentos terem sido juntos pelo Recorrido (…), não obsta a que os mesmos sejam aceites no presente processo com a força probatório que lhes é inerente, os documentos encontram-se assinados pelos Recorridos, pelo que a sua força probatória surge reforçada, tudo isto ao abrigo do Princípio da Aquisição Processual.
6º - O chamado Município de Albufeira, refere com toda a clareza, vide artigo 35º e seguintes da contestação, que se limitou a adquirir ao recorrido Luís o serviço de poda de árvores, mais acrescentado, artigo 36º da Contestação que este gozava de plena autonomia quanto ao modus de realizar o seu serviço, o que se enquadra na perfeição com o artigo 1154.º do C.C.
7º - O Recorrido (…) foi contratado pelo R. Município, para proceder à poda e abate de árvores.
8º - Na manhã da data dos factos, foi o Recorrido (…), que procedeu à poda e ao abate das árvores, sem a intervenção do Recorrido Município, pelo que adequado à efetivação da responsabilidade é o regime geral previsto no artigo 483.º do C.C.
9º - O Recorrente por mera cautela de patrocínio e quiçá por excesso de zelo, ante a posição tomada pelo R. (…), de que era parte ilegítima desta ação desacompanhado do Recorrido Município, veio chamar aquele a presente lide.
10º - Porém o douto tribunal deveria ter absolvido o Recorrido Município da instância e do pedido ao invés de se ter considerado incompetente em razão da matéria.
Vejamos:
11º - A R. Município contratou o Recorrido (…) para proceder à poda e abate de árvores e não foi o Recorrido Município que efetuou o corte das árvores.
12º - O artigo 500.º do C.C. estabelece a responsabilidade objetiva do comitente, fazendo-o responder independentemente da culpa, pelos danos que, forem causados pelo comissário, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.
13º - A relação entre o R e o Chamado é um mero contrato de prestação de serviço, nos termos do qual o Réu (…) se obrigou apenas a um resultado do seu trabalho manual, sem que o chamado Município tivesse qualquer intervenção no modo como o Réu cortou as árvores e com que meios os fez.
14º - Não há margem para dúvidas que a relação jurídica estabelecida entre o chamado e o Réu, configura um contrato de prestação de serviço.
15º - Este contrato, define nos termos do artigo 1154.º do C.C., como “Aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição“, reconduz-se à modalidade de empreitada prevista no artigo 1207.º e seguintes.
16º - No contrato de empreitada não há um vínculo de subordinação do empreiteiro relativamente ao dono da obra, agindo o empreiteiro sob sua própria direção, autonomamente, dirigindo e executando o trabalho para apresentar a obra feita findo o prazo.
17º - O empreiteiro não é mandatário do dono da obra, agindo, diversamente, com autonomia na respetiva execução, escolhendo os meios, utilizando as regras de arte que tenha por próprias e adequadas para cumprimento da exata prestação correspondente ao resultado contratado.
18º - Na verdade, no contrato de empreitada não há um vínculo de subordinação do empreiteiro relativamente ao dono da obra, agindo o empreiteiro sob a sua própria direção, autonomamente dirigindo e executando o trabalho para apresentar a obra feita findo o prazo.
19º - Como tem sido entendimento da jurisprudência, é, na verdade, ao empreiteiro, enquanto decorrem os trabalhos da empreitada, que competem todas as precauções necessárias a evitar dano de terceiro.
20º - Inexiste no caso concreto, numa palavra, qualquer vinculo de subordinação ou relação de dependência do empreiteiro, ou seja, do R. em relação ao Chamado Município, na qualidade de dono da obra, posição que o conteúdo do mero direito de fiscalização consagrado no artigo 1209.º não prejudica nem limita.
21º - Não cabe, por isso, falar-se de relação de comissão entre os sujeitos do contrato de empreitada, ou seja, entre o R. (…) e o Chamado Município, pelo que o douto tribunal deveria ter absolvido o Chamado Município da instância e o processo ter prosseguido a sua tramitação normal, por forma a apurar da responsabilidade do Recorrido (…), isto é, se o mesmo incorria na obrigação de indemnizar o Recorrente.
22º - Por outro lado, face ao material probatório carreado para os presentes autos, o douto tribunal disponha de meios, para poder concluir que no caso vertente, não existia qualquer relação entre os recorridos, pelo que, no entender do Recorrente, deveria ter absolvido o chamado Município da Instância e dirimir a questão que se prendia com a responsabilidade Civil do Recorrido (…) para com o Recorrente.
23º - Sendo o Juízo Local de Albufeira o competente para dirimir a presente questão, absolvendo o chamado da instância.
24º - A douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que acolha as razões da Recorrente.
25º - Nessa conformidade deverá o presente recurso ser considerado procedente, por a M.M. Juiz a quo ter violado o correto entendimento dos artigos 211.º, n.º 1, 212.º, n.º 1, da CRP, 18.º da Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais, artigos 66.º, 96.º, 97.º, n.º 1, 99.º n.º 1, do C.P.C., artigo 37.º do Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos, artigo 1.º, n.º 1, artigo 4.º, n.º 1, alínea f), artigo 4.º, n.º 2, do ETAF, artigos 483.º, 500.º, 1154.º, 1209.º do C.C., artigos 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, alínea t), da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.

Cumpre apreciar e decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.

Tendo por alicerce as conclusões, a questão que importa apreciar é a de saber, tendo em conta o objeto na presente ação e as partes nela referenciadas, se a competência, para o seu conhecimento, em razão da matéria é atribuída por lei aos tribunais comuns ou aos tribunais administrativos;

Os factos a ter em conta para apreciação das questões são, essencialmente, os elencados no relatório que nos dispensamos de reproduzir de novo.

Conhecendo da questão
A respeito desta questão convirá dizer, antes de mais, que os tribunais judiciais gozam de competência genérica - o que significa que são competentes para o conhecimento de todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (artigos 211.º da Constituição da República Portuguesa e 18.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
Neste sentido, dispõe ainda o art.º 64.º do CPC que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, designadamente à jurisdição administrativa e fiscal que é exercida pelos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, na redação da Lei n.º 107-D/2003, de 31/12.
Assim, não cabendo uma causa na competência de outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal comum.
Para apreciar a competência deste Tribunal em razão da matéria, há que ter em primeira linha de conta, conforme uniformemente tem sido entendimento da Jurisprudência, ao pedido e à causa de pedir, ou seja, há que atender há natureza da relação jurídica material em apreço segundo a versão apresentada em juízo pelo autor atendendo-se ao direito de que o mesmo se arroga e que pretende ver judicialmente protegido.
É pacífico o entendimento de que o pressuposto processual da competência se determina em função da ação proposta, tanto na vertente objetiva, atinente ao pedido e à causa de pedir, como na subjetiva, respeitante às partes (entre muitos outros, cfr. os Ac. do Tribunal de Conflitos de 28-09-10, 20-09-11, 17-6-2010 e 10-07-12, disponíveis em www.dgsi.pt), importando essencialmente para o caso ter em consideração a relação jurídica invocada.
Efetivamente, a atribuição da competência em razão da matéria será daquele tribunal que estiver melhor vocacionado para apreciar a questão colocada pelo autor, projetando um critério de eficiência que só poderá ser aferido em função do pedido deduzido e da causa de pedir, donde, portanto a necessidade de verificar se existe norma que atribua a competência a um tribunal especial e, não havendo, caberá ela subsidiária e residual aos designados tribunais comuns (Ac. do STJ de 12-02-2009, disponível em www.dgsi.pt).
Os tribunais administrativos têm a sua competência limitada às causas que lhe são especialmente atribuídas nos termos do art.º 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e a competência cinge-se ao julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Nos termos do estatuído nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF em vigor desde 1 de Janeiro de 2004, compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso, bem como a responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público.
Desde a entrada em vigor da citada lei, todas as ações por responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público passaram a ser da competência dos tribunais administrativos. Aliás, tal decorre das Linhas Gerais da Reforma do Contencioso Administrativo (v. Ac. do STJ de 27-09-2007).
Na verdade, como se salienta no Ac. do STA de 20/09/2012, disponível em www.dgsi.pt, seguindo os ensinamentos de Sérvulo Correia, in Direito do Contencioso Administrativo I, página 714, a inclusão na competência material dos tribunais administrativos o conhecimento de questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público justifica--se, por uma incidência subjetiva, independentemente da natureza jurídica pública ou privada da situação de responsabilidade, esta cabe no âmbito da jurisdição exercida pelos tribunais administrativos só porque é pública a personalidade da entidade alegadamente responsável ou da entidade em que se integram os titulares de órgãos ou servidores públicos.
Constata-se, assim, como refere Carlos Alberto Fernandes Cadilha inRegime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas”, Anotado, págs. 26 e 27, ter o ETAF (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19.02 e na redação à data da publicação do artigo) operado «um alargamento da competência dos tribunais administrativos em matéria de responsabilidade civil das pessoas coletivas de direito público através de três diferentes vias: (a) uniformizou o âmbito da jurisdição no que se refere à responsabilidade decorrente da atividade administrativa, passando a atribuir aos tribunais administrativos as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas coletivas de direito público, sem qualquer prévia distinção entre actos de gestão pública e atos de gestão privada (artigo 4.º, n.º 1, alínea g), segmento inicial); (b) passou a incluir no âmbito da jurisdição administrativa a responsabilidade por danos resultantes do exercício da função legislativa, bom como do funcionamento da administração da justiça (…); (c) passou igualmente a abarcar na competência dos tribunais administrativos a “responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado».
Assim, podemos concluir que só os tribunais administrativos e fiscais são os competentes para apreciar todas as questões relativas à responsabilidade civil extracontratual da Administração em geral, quer os atos sejam praticados no âmbito de um exercício de gestão pública ou de gestão privada, uma vez que o critério assente em atos de gestão pública ou de gestão privada usado na vigência do ETAF de 1984 deixou de relevar decisivamente no âmbito do novo ETAF, aprovado pela Lei 13/2002.
Com efeito, no ETAF atribui competência aos tribunais administrativos e fiscais para “julgar todos os pedidos indemnizatórios fundados em responsabilidade extracontratual das pessoas coletivas públicas, eliminando o atual critério delimitador da natureza pública ou privada do ato de gestão que gera o pedido, causador de grandes incertezas na determinação do tribunal competente. São, igualmente, da competência dos tribunais administrativos as ações de responsabilidade civil extracontratual fundadas em atos praticados por sujeitos privados, sempre que estes sujeitos estejam submetidos ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função administrativa, nos termos da respetiva lei substantiva” – cfr. A Reforma do Contencioso Administrativo, no sítio http:// www.portugal.gov.pt/.
Ora, atento o alegado na petição inicial, está em causa apurar a responsabilidade civil extracontratual emergente de danos materiais sofridos pelo veículo propriedade do autor que se encontrava estacionado num parque de estacionamento na Urbanização (…) em (…), Albufeira, em consequência da atividade do réu que prestava serviços agrícolas para a Câmara Municipal de Albufeira procedendo ao trabalho de corte de árvores e a efetuar o seu trabalho não atendeu a uma distância de segurança em relação aos veículos devidamente estacionados, agindo de forma negligente e sem tomar as precauções devidas a fim dos veículos estacionados não serem atingidos, quer pelas árvores cortadas, quer pelos troncos e ramos das mesmas.
Como na contestação o réu veio realçar que se encontrava efetivamente a realizar trabalhos de corte de árvores para a Camara Municipal de Albufeira, na via pública, por ordem e de acordo com as instruções, conta e risco desta, e arguir a sua ilegitimidade por estar desacompanhado do Município de Albufeira, entidade que no âmbito da suas competências de gestão pública deu origem ao ato de corte das árvores existentes na via pública sujeita à sua administração, o autor veio requerer a intervenção principal deste, a qual veio a ser admitida passando o Município a figurar como parte passiva e a acompanhar o réu na demanda.
O autor refere que só por “mera cautela de patrocínio” veio deduzir o incidente de intervenção do Município nos autos mas, o certo é, que o fez intervir e nessa medida configurou, também, a ação contra ele assumindo que o mesmo também poderia ter responsabilidade, mesmo que aliada à responsabilidade que é imputada ao réu (…), pelo que só a final e após produção de prova é que se poderá aquilatar da responsabilidade de cada um dos demandados, do verdadeiro vínculo existente entre os réus, mas, à partida, tal como foi configurada a situação por parte do autor, quer na petição inicial, quer (após a posição do réu …) no requerimento de intervenção principal, está em causa designadamente a responsabilidade civil extracontratual de trabalhador que prestava o seu trabalho para o Município de Albufeira e nessa medida também a responsabilidade deste, a quem no âmbito do ambiente, ordenamento do território e urbanismo está atribuída competência de gerir e administrar o património paisagístico e urbanístico, nomeadamente a sua manutenção, onde se inclui o corte e a poda de árvores implantadas nos espaços públicos (cfr. artigos 23.º, n.º 1, alínea n) e 33.º, n.º 1, alíneas t) e qq), da Lei 75/2013, de 12/9 (Regime Jurídico das Autarquias Locais).
Os argumentos invocados pelo recorrente, no âmbito do presente recurso, uma vez que como se referiu, optou, voluntariamente, por fazer intervir nos autos na posição de réu o Município, não relevam para a vertente da competência material, embora tivessem relevância para pôr em causa a exceção de ilegitimidade passiva arguida pelo réu (…), e nessa medida, podiam e deviam ter sido invocados apenas para esse efeito, por forma, desde logo a descartar a invocada ilegitimidade passiva deste, por vir desacompanhado do Município, e a manter nos autos tão só as partes iniciais, mas não foi esta a posição, perante o processo, que o autor entendeu por bem tomar e, que como é evidente, tem efeitos ao nível da competência material do tribunal.
Em face do que se deixou dito é de concluir pela competência material dos Tribunais Administrativos, pelo que irrelevam as conclusões do apelante, não se tendo por violadas as normas legais cuja violação foi invocada, nem merecendo censura o decidido, que conhecendo de exceção dilatória de incompetência material do Juízo Local de Albufeira (Tribunal Comum), absolveu os réus da instância.

DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Não são devidas custas, atendendo a que se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso recursivo e não há lugar a custas de parte, dado que os apelados não apresentaram alegações.

Évora, 17 de junho de 2021
Maria da Conceição Ferreira
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes