Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BEATRIZ MARQUES BORGES | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO RECURSO PENAL PRAZO PEREMPTÓRIO RENÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A regra geral do artigo 139.º, n.º 3 do CPC (aplicável por força do artigo 4.º do CPP) estabelece que o decurso de um prazo perentório importa a extinção do direito de o sujeito processual praticar o ato. II. No processo penal a prática de ato fora de prazo é, todavia, admitida, em casos excecionais, expressamente previstos, designadamente quando é alegado e provado o justo impedimento (artigos 107.º, n.ºs 2, 3 e 4 do CPP) e, findo este, realizado o “ato em falta” ou o “ato intempestivo”, conquanto o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatário e determine a impossibilidade de praticar atempadamente o ato. III. A ideia subjacente ao artigo 107.º, n.ºs 2 e 3 do CPP e à figura do “justo impedimento” não é o de obstar ao início da contagem de um prazo perentório, nem o de decretar a interrupção ou a suspensão de um prazo em curso. O pretendido é apenas o diferimento do prazo perentório para o dia imediatamente subsequente àquele que tenha sido o último da duração do invocado impedimento. IV. O interessado justamente impedido pode apresentar o requerimento de justo impedimento até três dias após o decurso do prazo perentório fixado, mas terá sempre de praticar o “ato intempestivo” (o “ato em falta”) até três dias após a cessação do impedimento, pois não o fazendo o seu direito extingue-se (no caso interposição do recurso de sentença penal). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Do processado anterior ao despacho recorrido 1.1. No Processo Comum Singular n.º 313/20.... da Comarca ... Juízo de Competência Genérica ... - Juiz ..., relativo ao arguido AA, foi proferida sentença em 7.4.2022, que condenou o arguido: - Em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º, nº 1 al. a) e n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 anos e 6 meses, ao abrigo do disposto no art.º 50.º, nºs 1 e 5 do Código Penal, na condição de (artigo 50º, nº 3 e 51º, nº 1, e 152º, nº 4 parte final do CP) de o arguido pagar em igual período a indemnização em que, como demandado civil, vai condenado, 3.500,00 euros, assim como o valor indemnizatório atribuído à vítima ao abrigo do disposto no artigo 82.ºA do Código Penal, de 1.000,00 euros; - Demandado a pagar a indemnização à demandante civil, BB no valor de 3.500,00 euros, acrescidos dos juros de mora a contar do transito em julgado da presente sentença, até efetivo e integral pagamento, à taxa vigente para os juros legais civis (artigos 804.º e 806º do Código Civil); 1.2. Notificado da sentença proferida o arguido, através da ilustre defensora deste, apresentou o seguinte requerimento: “A aqui signatária, vem informar os autos que se encontra impedida por doença, e impossibilitada clinicamente até ao dia 21 de Maio, conforme atestado clinico que junta. Tendo sido acometida por doença súbita e incapacitante, que compromete o exercício da sua atividade profissional (conforme decorre do doc que junta – onde expressamente decorre a incapacidade para o trabalho e para o exercício da sua atividade profissional) que a impede inclusivamente de desenvolver plenamente a sua atividade profissional, vem nos termos do n. 4 do artigo 139.º e 140.º do CPC, atento o prazo de recurso nos presentes autos, requerer seja atendido o justo impedimento e a mesma admitida a praticar o ato – recurso e alegações – após decorrido o termo do seu impedimento. Junta para o efeito atestado de incapacidade, e caso o tribunal entenda pertinente, poderá vir a requerer relatório médico complementar atestando e especificando a sua incapacidade.”(sublinhado nosso). Em anexo foi junta a fotografia de um documento emitido em 22.4.2022 onde o médico CC atesta que DD naquela data se encontrava afetada de doença natural incapacitante para a sua atividade profissional com início em 22.4.2022 e fim em 21.5.2022. 1.3. Notificado do requerimento apresentado pela ilustre defensora o MP respondeu que, atentos os motivos invocados, nada tinha a opor à declaração de justo impedimento. 1.4. Nessa sequência, em 10.5.2022, o tribunal proferiu despacho com o seguinte teor: “Atentos os motivos invocados e que o Ministério Público nada opôs, julgo verificado o justo impedimento a até 21.05.2022. inclusive.” (sublinhado nosso). 1.5. Em 24.5.2022 a defensora oficiosa do arguido apresentou novo requerimento com o seguinte teor: “A aqui signatária, vem informar os autos que se mantem impedida por doença, e impossibilitada clinicamente até ao dia 6 de junho, conforme atestado clinico que junta e atestado de isolamento em virtude de também ter sido acometida pela infeção sars cov 19. A manutenção do seu estado de doença incapacitante, compromete o exercício da sua atividade profissional e o cumprimento das diligências profissionais (conforme decorre do doc que junta – onde expressamente decorre a incapacidade para o trabalho e para o exercício da sua atividade profissional) que a impede inclusivamente de desenvolver plenamente a sua atividade profissional, pelo que informa o tribunal e vem nos termos do n. 4 do artigo 139.º e 140.º do CPC, atento o prazo de recurso nos presentes autos, requerer seja atendido o justo impedimento e a mesma admitida a praticar o ato – recurso e alegações – após decorrido o termo do seu impedimento. Junta para o efeito atestado de incapacidade e doc de isolamento e caso o tribunal entenda pertinente, poderá vir a requerer relatório médico complementar atestando e especificando a sua incapacidade. (…) Junta: declaração médica e doc isolamento” Juntou a ilustre defensora fotografia de um documento emitido em 24.5.2022 onde o médico CC atesta que DD, naquela data, se encontrava afetada de doença natural incapacitante para a sua atividade profissional com início em 22.5.2022 e fim em 6.6.2022. 1.6. Notificado deste requerimento o MP respondeu pela seguinte forma: (…) Refª Citius ..., de 25.05.2022: promovo que se indefira, uma vez que se trata de processo de natureza urgente, é extemporâneo e não foi feita prova de que a doença natural que justifica o atestado de incapacidade para o trabalho impeça a Ilustre Advogada de praticar o acto, in casu, interposição de recurso.”. 2. Do despacho recorrido Nessa sequência o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «Uma vez que se trata de processo de natureza urgente, é extemporâneo e não foi feita prova de que a doença natural que justifica o atestado de incapacidade para o trabalho impeça a Ilustre Advogada de praticar o ato, in casu, interposição de recurso, indefiro o requerido.» 2. Do recurso 2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão, em 20.6.2022, o arguido interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “23- Em 5/06/2022 a mandataria do arguido juntou aos autos requerimento, (…) a requerer seja atendido o justo impedimento e a mesma admitida a praticar o ato – recurso e alegações – após decorrido o termo do seu impedimento. (…)» 24- Veio o tribunal a quo proferir despacho, deferindo o justo impedimento, nos seguintes termos, «Atentos os motivos invocados e que o Ministério Público nada opôs, julgo verificado o justo impedimento a até 21.05.2022. inclusive.» 25- Acontece que, durante o período do seu impedimento por doença, veio o seu estado de saúde a agravar-se, em virtude de ficar infetada pela SARS COV 2, tendo piorado a sua situação clinica; 26- Veio a mandatária em 25/05/2022 dar conhecimento ao tribunal de que a circunstância do justo impedimento se mantinha, mais justificando que o seu estado se agravara e dando conhecimento ao tribunal ad quo, (…) requerer seja atendido o justo impedimento e a mesma admitida a praticar o ato – recurso e alegações – após decorrido o termo do seu impedimento. (...)». 27- Não deixando a mandatária, de referir no (s) seu(s) requerimento(s) que complementaria, caso o tribunal o entendesse pertinente, com relatório médico complementar e especificando a sua incapacidade; 28- Tal não foi, no entendimento do tribunal, necessário, e a nosso ver bem, porquanto o(s) atestado(s) de doença da mandatária são claros quanto à incapacidade de exercer a sua atividade profissional, tout cour, e qualquer outra especificação iria colidir com questões clinicas muito especificas, que teriam que ser expostas, a terceiros, do foro muito privado e da saúde da aqui mandatária; 29- Note-se que o términos do prazo da primeira incapacidade por doença para o trabalho terminou no dia 21/05/2022, 30- Que quase no términos deste período o seu estado de saúde se viu agravado, pela infeção do SARSCOV 2 como comprovou e, mormente em contato com o medico assistente, só no dia 24/05/2022 o medico assistente, emitiu a prorrogação da incapacidade por doença atestando a sua incapacidade, 31- Não obstante o médico acompanhar a situação clinica da aqui mandatária, e em face do seu estado de saúde, só a mesma se conseguir, em face da gravidade da situação e dos sintomas, deslocar à consulta no dia 24 de junho de 2022, conforme se extrai do próprio atestado; 32- Prontamente a aqui mandatária, diligenciou para que fosse informado o tribunal, o que fez no dia imediatamente seguinte, 25 de junho de 2022; 33- Pelo que não se compreende como, pode o tribunal a quo desconsiderar os elementos clínicos juntos aos autos, e a inferência de que não foi feita prova de que a doença natural que justifica o atestado de incapacidade para o trabalho impeça a Ilustre Advogada de praticar o ato, 34- Tanto mais que, entendemos que se duvidas se suscitassem ao tribunal, e salvo melhor opinião sempre o tribunal poderia requerer a junção de relatório complementar, o que não fez; 35- A situação de incapacidade por doença para o trabalho no período de 22/05/2022 a 6/06/2022 decorre da situação ininterrupta da sua incapacidade atestada anteriormente e viu-se agravada pela infeção que acometeu a aqui mandatária; 36- Não tendo no período intermédio a aqui signatária condições de saúde para no imediato informar o tribunal e fê-lo imediatamente assim que a sua situação clinica o permitiu; 37- E não se compreende que uma idêntica declaração médica não levante quaisquer duvidas sobre o seu estado clinico e a incapacidade natural subjacente ao estado clinico da aqui mandatária num determinado momento e noutro idêntico, onde acresce a justificação e comprovação do agravamento da sua situação clinica, atestada por idêntica declaração médica, suscite dúvidas ao tribunal para que o mesmo entenda inexistirem prova de que a doença natural que justifica o atestado de incapacidade para o trabalho impeça a mandatária de praticar o ato; 38- A mandataria do arguido providenciou no imediato e logo que lhe foi possível pela informação ao tribunal, agindo de forma diligente nessa comunicação; 39- Quanto ao ato ser extemporâneo, referido pelo tribunal ad quo, e salvo melhor opinião, foi o mesmo praticado em tempo, porquanto o evento (doença) foi invocado em tempo, logo que foi possível para a mandatária e o evento que determinou a incapacidade é prévio ao ultimo dia do prazo para a pratica do ato;( arts 107.º n.º 2 e 3 3 4 do CPP e 140.º CPC. DO DIREITO 40- Dispõe o artº 140º, nº 1 do CPC que ‘considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto’. 41- A situação sub judice retrata um evento que impede em absoluto a prática atempada do acto retratando um efetivo ‘justo impedimento’, 42- O que releva decisivamente para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo perentório. O que releva, pois, decisivamente para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo peremptório - cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 13/7/2010, in www.dgsi.pt São requisitos cumulativos do justo impedimento: (i) que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; (ii) que determine a impossibilidade de praticar em tempo o acto, tendo-se estes por verificados. No julgamento do justo impedimento o juiz só deve deferir se verificar que a parte se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou, como foi o caso em apreço. O justo impedimento abarca as situações em que a omissão ou o retardamento da parte ocorra devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria e a culpa é, como acima ficou dito, apreciada nos termos do disposto no art.487º, nº2, do Código Civil de acordo com o qual a culpa é o não cumprimento de um dever jurídico: o dever de diligência, de conteúdo indeterminado, mas determinável em cada situação concreta, sendo a diligência juridicamente devida a que teria um bom pai de família colocado nas circunstâncias concretas em que se encontrava o agente. Neste termos requer seja A) concedido provimento ao recurso interposto pelo arguido, B) revogado o despacho recorrido e nesta sequência que o processo regresse à primeira instância para apreciação da alegação de justo impedimento e do requerimento de interposição de recurso (…)”. 2.2. Das contra-alegações do Ministério Público Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição): “1. A presente resposta é atinente ao recurso interposto pelo arguido AA, no que concerne à douta decisão judicial proferida no dia 01-06-2022, onde se decidiu não estarem verificados os pressupostos do justo impedimento; 2. Entendemos que não assiste razão ao arguido; 3. E não lhe assiste razão, porque para se alegar um justo impedimento, é mister que, aquando de tal alegação, seja junta aos autos documentação que permita aferir se tal alegação tem fundamento; 4. Sendo certo quer é um ónus do arguido/mandatário juntar tal documentação, não tendo de ser o Tribunal a solicitá-la; 5. Junção essa que, in casu, não ocorreu, tendo sido, apenas, junta a declaração a dizer que a mandatária estava impedida para o trabalho, não tendo sido concretizadas as razões efectivas para tal impedimento; 6. Como tal, andou bem o Tribunal a quo ao decidir que não estavam verificados os pressupostos do justo impedimento; 7. Pelo que, deverá o recurso a que agora se responde, improceder, mantendo-se, portanto, a decisão nos seus exactos termos.”. 2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto. 2.4. Da tramitação subsequente Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso. 2. Questão a examinar Analisadas as conclusões de recurso a questão a conhecer consiste em saber se o justo impedimento invocado pela ilustre defensora oficiosa foi apresentado tempestivamente. 3. Da apreciação do recurso interposto Está em causa no presente recurso saber se deveria ter sido reconhecido pelo Tribunal a quo o justo impedimento da ilustre patrona oficiosa para apresentar fora de prazo o recurso da sentença proferida em 7.4.2022. Apreciemos então a questão colocada, começando por enquadrá-la legalmente. 3.1. Do enquadramento legal A regra geral do artigo 139.º, n.º 3 do CPC (aplicável por força do artigo 4.º do CPP) estabelece que o decurso de um prazo perentório importa a extinção do direito de o sujeito processual praticar o ato. A previsão de prazos perentórios e o efeito preclusivo associado ao seu decurso tem por desígnio a defesa da organização e da disciplina do processo e, por essa via, dos interesses públicos da segurança e da certeza jurídica bem como a obtenção, em tempo razoável, de uma decisão judicial. O direito de o arguido interpor recurso da sentença penal encontra-se balizado por um prazo perentório de 30 dias, findo o qual, em princípio, esse direito se extingue. No processo penal a prática de ato fora de prazo é, todavia, admitida, em casos excecionais, expressamente previstos, quando: 1. É alegado e provado o justo impedimento (artigos 107.º, n.ºs 2, 3 e 4 do CPP) e, findo este, realizado o “ato em falta” ou o “ato intempestivo”; 2. É praticado entre o 1.º e o 3.º dia após o termo do prazo, conquanto seja desde logo paga uma multa (artigo 107.º, n.º 5 e 107.º-A do CPP); 3. É declarada a excecional complexidade do processo (artigo 107.º, n.º 6 do CPP). No que ao presente recurso diz respeito apenas interessa debruçarmo-nos sobre o regime do justo impedimento, previsto no artigo 107.º, n.º 2 a 4 do CPP que estabelece, o seguinte: “2 - Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento. 3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento. 4 – A autoridade que defira a prática de acto fora do prazo procede, na medida do possível, à renovação dos actos aos quais o interessado teria o direito de assistir.”. A definição de justo impedimento, bem como parte do seu procedimento encontra-se, também, plasmado no artigo 140.º do CPC, diploma para onde o artigo 4.º do CPP remete, estabelecendo aquele o seguinte: “1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. 2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. 3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.” Estes dois dispositivos, o artigo 107.º do CPP e o 140.º do CPC, têm de ser interpretados em conjunto. Dessa leitura ressalta, em primeiro lugar, que a Lei permite ao interessado “justamente impedido” a prática de determinado ato processual para além do prazo perentório legalmente fixado para o efeito, conquanto invoque e prove o justo impedimento e findo este, até ao prazo de três dias, pratique o ato em falta[1]. Em segundo lugar o justo impedimento[2] exige a verificação de dois requisitos, a saber: o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatário; o evento determine a impossibilidade de praticar atempadamente o ato. Reconhecido judicialmente o justo impedimento, a regra geral para a prática do ato processual é afastada, passando o interessado a beneficiar da possibilidade de interpor recurso, de forma válida, para além do prazo perentório. Daí, a invocação do justo impedimento é imprescindível para o sujeito impedido poder ser autorizado a praticar o ato processual (ex: recurso) fora do prazo concedido pela lei. Assim, por exemplo, tendo por referência uma situação semelhante à apreciada no presente processo, um advogado afetado de doença incapacitante para o exercício da sua profissão (atestada por médico) pode interpor recurso de uma decisão final, ainda que ultrapassado o prazo legal fixado para a sua prática, se até três dias, contados do termo do período estabelecido para interpor recurso ou da data da cessação da doença, suscitar e provar o justo impedimento e apresentar o recurso. Em seguida, depois de todos os sujeitos processuais se pronunciarem sobre invocado justo impedimento (artigo 107.º, n.º 2 parte final do CPP) o juiz proferirá despacho reconhecendo-o ou não. Se face à prova documental (atestado médico) apresentada o Tribunal considerar que o advogado se encontrava justamente impedido de apresentar o recurso, admitirá como válida a prática do ato, ainda, que fora de prazo, em derrogação da regra do artigo 411.º, n.º 1 do CPP, receberá o recurso[3] e notificará os restantes intervenientes para apresentarem as contra-alegações de recurso. No caso de considerar injustificado o impedimento declará-lo-á no processo e não admitirá, naturalmente, o recurso por extemporâneo. A ideia subjacente ao artigo 107.º, n.ºs 2 e 3 do CPP e à figura do “justo impedimento” não é o de obstar ao início da contagem de um prazo perentório, nem o de decretar a interrupção ou a suspensão de um prazo em curso. O pretendido é apenas o diferimento do prazo perentório para o dia imediatamente subsequente àquele que tenha sido o último da duração do invocado impedimento. Para além disso como é referido no Acórdão da RP o “instituto do justo impedimento só colhe sentido e aplicação, em primeiro lugar, quando o prazo legal fixado para a prática do acto processual se encontra ultrapassado e, em segundo lugar, quando a parte pratica esse mesmo acto (fora de prazo), servindo, nesse contexto, a invocação/demonstração do justo impedimento para que o juiz admita como válida a prática do acto, ainda que fora de prazo, em derrogação da regra do já citado n.º 3 do artigo 139º, do CPC. Neste preciso contexto prevê, de facto, o n.º 2 do citado artigo 140º que o juiz “admite o requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento … “. 3.2. Da apreciação do caso concreto Como se depreende do descrito em I. deste Acórdão, o arguido foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de violência doméstica, por sentença proferida em 7.4.2022. Atento o crime em causa o processo tem natureza urgente, por força do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16.9 [4], mesmo que, como é o caso, não haja arguidos presos. Daí resulta ser de aplicar o regime do n.º 2 do artigo 103.º do CPP, ou seja, de os prazos processuais correrem durante os fins-de-semana, férias e feriados. Como resulta da alínea b) do n.º 1 dos artigos 411.º e 372.º, n.º 4 do CPP o prazo de 30 dias para a interposição do recurso da sentença proferida conta-se a partir do depósito da sentença na secretaria[5]. No caso em apreciação a decisão final foi lida em audiência e depositada em 7.4.2022, tendo de se considerar dela notificados todos os sujeitos processuais (MP, arguido, assistente e partes civis) que tenham estado ou devessem estar presentes no julgamento. Assim, o trânsito da sentença proferida ocorreria, em princípio no dia 9.5.2022 (artigo 411.º, n.º 1, alínea b) do CPP), pois dia 7 de maio corresponde a um sábado. Antes dessa data, porém, em 22.4.2022, a ilustre defensora do arguido, informou o processo que se encontrava acometida de doença, juntando fotografia de documento onde um médico atestava estar incapacitada para o trabalho desde 22.4.2022 até 21.5.2022, solicitando fosse reconhecido o justo impedimento para praticar o ato (recurso da decisão final). Por despacho de 10.5.2022 (cf. fls. 388), na sequência do peticionado, após promoção do MP nesse sentido, o Tribunal a quo julgou verificado o justo impedimento até 21.5.2022. Em rigor, a figura do justo impedimento foi invocada de forma precipitada, pois a Ilustre Patrona do arguido em 22.4.2022 não estava fora de prazo para interpor recurso da sentença. Na verdade, como já se disse, o prazo de 30 dias estabelecido legalmente para interposição de recurso da sentença só seria excedido em 9.5.2022. Em todo o caso, independentemente do referenciado quanto ao momento da invocação do justo impedimento, o facto é que o tribunal a quo julgou verificado o justo impedimento até ao dia 21.5.2022. Assim, ultrapassado o justo impedimento, cujo último dia de duração ocorria em 21.5.2022, ficou diferido o prazo para a interposição do recurso para o dia imediatamente subsequente, ou seja 22.5.2022. Acontece que a Ilustre Defensora nesse dia não apresentou o requerimento de interposição de recurso. Em 24.5.2022, todavia, a Sra. Advogada suscitou novamente justo impedimento, juntando para o efeito documento emitido por médico atestando encontrar-se impossibilitada de exercer a sua atividade profissional desde o dia .../.../2022 a 6.6.2022. A lei não previu naturalmente uma situação como a apresentada à apreciação deste Tribunal de 2.ª instância, pois, como se salientou em 3.2.1., a figura do justo impedimento foi pensada para ser suscitada no “termo do prazo legalmente fixado” para a prática do ato ou quando ocorresse a cessação do impedimento. O justo impedimento não foi desenhado para ser apreciado pelo Tribunal enquanto o prazo para a prática do ato (no caso a interposição do recurso) ainda estivesse em curso, e muito menos no “termo de um prazo judicialmente fixado”. É o que se extrai precisamente do teor do n.º 3 do artigo 107.º do CPP ao prever que a apresentação do requerimento de justo impedimento “é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado” e não para o termo de um “prazo judicialmente fixado”, como aconteceu. Na verdade, o “termo do prazo legalmente fixado” para interpor recurso era o dia 9.5.2022 e o “termo do prazo fixado judicialmente” foi 21.5.2022. O imbróglio causado pelo 1.º requerimento de justo impedimento criou uma situação anómala naturalmente não prevista na lei. Perante este primeiro requerimento o Tribunal a quo, bem, apenas em 10.5.2022, julgou verificado o justo impedimento, pois só no dia anterior ocorrera o termo do prazo fixado para o trânsito em julgado da decisão (9.5.2022), fixando-o em 21.5.2022. Alegado e provado o justo impedimento exigia-se “à impedida” que praticasse o “ato em falta” (interposição de recurso da sentença). Na situação em apreço a Ilustre Patrona, todavia, nunca chegou a apresentar o requerimento de interposição de recurso da sentença proferida em 7.4.2022. Não o fez até 21.5.2022, em 25.5.2022, nem em 6.6.2022 ou sequer até ao dia 9.6.2022 (3.º dia após ter cessado definitivamente o “2.º impedimento” - afetação por doença de acordo com o atestado médico). Assim, mesmo admitindo-se que este 2.º requerimento de justo impedimento tivesse sido apresentado em tempo (24.5.2022), face à junção de atestado médico de onde resultaria estar a Ilustre Patrona incapacitada para o exercício da profissão até ao dia 6.6.2022, o facto é que sempre o eventual deferimento deste requerimento estaria votado ao insucesso, pois até ao dia 9.6.2022 (3.º dia após a cessação do alegado 2.º impedimento) não foi apresentado o articulado de recurso da sentença, proferida em 7.4.2022. Em síntese: O interessado justamente impedido pode apresentar o requerimento de justo impedimento até três dias após o decurso do prazo perentório fixado, mas terá sempre de praticar o “ato intempestivo”[6] (o “ato em falta”) até três dias após a cessação do impedimento. Na situação em apreciação a ilustre patrona não apresentou no prazo de três dias após o fim do impedimento o articulado de recurso da sentença condenatória, daí, ainda que por fundamento distinto é negado provimento ao recurso interposto do despacho que julgou infundado o “requerimento de justo impedimento”. III. DECISÃO Nestes termos e com os fundamentos expostos: 1. Nega-se provimento ao recurso interposto. 2. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do Código das Custas Processuais). Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários. Évora, 15 de dezembro de 2022. Beatriz Marques Borges - Relatora João Carrola Maria Leonor Esteves _______________________________ [1] Neste sentido cf. sumário do Acórdão da RP de 8-3-2021 proferido no processo 486/19.0T8MCN-A.P1, em que foi relator JORGE SEABRA onde consta o seguinte: “II - A verificação de «justo impedimento» supõe obrigatoriamente a prática pela parte do acto processual em causa (no caso, interposição de recurso) e, ainda, que o prazo previsto na lei para a sua prática se encontre ultrapassado, não colhendo aplicação quando o prazo ainda não se completou.”. [2] No Acórdão da RP de 8-3-2021 proferido no processo 486/19.0T8MCN-A.P1, em que foi relator JORGE SEABRA a este propósito é referenciado que “Resulta, assim, do normativo em causa que o justo impedimento supõe a verificação de um evento normalmente imprevisível, isto é que não seja susceptível de previsão pela generalidade das pessoas medianamente cuidadosas e previdentes, supõe que o evento seja estranho à vontade das partes (do sujeito processual ou do respectivo mandatário), não lhes podendo, pois, ser assacado a título de culpa (dolo ou negligência) e supõe, ainda, que o evento obste/impeça à prática do acto dentro do prazo legal previsto para o efeito, no sentido de causar uma impossibilidade objectiva e razoável à prática atempada do acto em causa, directamente ou por mandatário, mesmo usando a diligência devida. Nessa apreciação casuística deve o juiz pautar-se pelo critério da diligência de um bom pai de família (artigo 487º, n.º 2, do Cód. Civil), tendo em atenção que a ocorrência do justo impedimento exclui sempre a existência de uma conduta inerte, inconsiderada ou imprevidente (culpa ou negligência) por banda da parte ou do seu mandatário na ultrapassagem do prazo peremptório, valoração em que não se pode ignorar também o específico dever de zelo que impende sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas a seu cargo.” [3] Se estiverem preenchidos todos os requisitos legais. [4] O artigo 28.º sob a epígrafe “Celeridade processual” prescreve que “1 - Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos. 2 - A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal.”. [5] Cf. neste sentido Acórdão da RC de 11.2.2015 proferido no P. 3/12.2PBCTB.C1, relatado por Fernando Chaves, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/. [6] Cf. Acórdão do STJ de 23.6.2020, proferido no Recurso Ordinário 8/2020, no Processo n.º 3553/2019 da Secção – 1.ªS/PL relatado por Paulo Dá Mesquita 2020. |