Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
433/09.7TBSLV.E1
Relator: BERNARDO DOMINGUES
Descritores: POSSE
INVERSÃO DE TÍTULO
POSSE EM NOME ALHEIO
Data do Acordão: 03/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I - Os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir o direito de propriedade se ocorrer inversão do título de posse (“interversio possessionis”) – art. 1263º d) do Código Civil – ou seja, se, a partir de certo momento, passarem a exercer o domínio, contra quem actuava como dono, com a intenção, agora, de que o oponente actua, inequivocamente, como titular daquele direito.
II) – Não basta a mera alegação de que houve intenção de inverter o título de posse e afirmar que essa intenção foi plasmada na actuação dos detentores precários; importa, isso sim, que essa “inversão”, inequivocamente, seja direccionada contra a pessoa em nome de quem detinham, através de actos públicos deles conhecidos, ou cognoscíveis, sob pena de tal actuação não ter relevância jurídica, porque desconhecida daqueles que poderiam reagir a essa proclamada inversão do título possessório, o que seria de todo violador das regras da boa-fé.
III) – Tal como a posse relevante para usucapião (a par de outros requisitos, deve ser pública), também a oposição exercida pelo detentor precário tem de ser ostensiva em relação àquele em nome de quem possuía, sendo que, como observa Orlando de Carvalho, in “Introdução à Posse”, RLJ, Ano 123°, nº3792 (1990-1991), a respeito da posse pública, esta não deixa de ser pública quando não é propriamente conhecida de toda a gente, é-o acima de tudo, quando é conhecida do interessado directo ou indirecto – “trata-se de uma relação mais com o próprio interessado do que com o público em geral”.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Relatório[1]
F... e D... vieram intentar a presente acção declarativa simples apreciação positiva, sob a forma ordinária, contra o Estado Português, pedindo que fossem declarados donos dos prédios que identificam, com o cancelamento dos registos dos mesmos, existentes a favor do réu.
Para tanto alegam em síntese que adquiriram os prédios por usucapião.
Contestou o R., impugnando os factos alegados pelos A. e negando que os mesmos tivessem a administração dos prédios e que estes nunca lhes pertenceram.
Instruída a causa e produzidas as provas em audiência de julgamento, foram decididas as questões de facto e por fim foi proferida sentença, que julgou improcedente a acção e absolveu do pedido o R.
Inconformados, vieram os AA. interpor recurso de apelação, tendo rematado as sua alegações com as seguintes
Conclusões:
1.A sentença proferida sobre a matéria de facto mostra-se incorrectamente decidida, ao considerar que a actuação dos AA não vai além da de curadores ou que não demonstraram que agiram com a intenção de domínio dos bens.
2. A prova testemunhal acima transcrita (testemunhas J..., Jo... e Maria) impunha decisão diversa quanto a matéria de facto, pois da prova produzida resulta que:
a) Os AA., desde 1982, não actuaram em nome de terceiro, seja em nome do pai do A., seja em nome do falecido J..., antes o fizeram de modo próprio, agindo sobre os bens como legítimos proprietários.
b) Em 1987, socorrendo-se de advogado iniciaram diligências para cumprir a vontade do falecido de lhes “deixar” os bens, o que não foi realizado por ter, entretanto, falecido tal mandatário – tal facto, omisso por toda a decisão, era do conhecimento de testemunhas (Jo... e Maria), as quais indicaram pelos nomes aqueles que foram contactados para serem testemunhas no documento a outorgar.
3. Por documento ficou provado que, desde 1981, os AA., sem pedir contas a ninguém e sem as prestar, procederam ao pagamento das contribuições prediais dos prédios em causa nos autos (Q”.º43)
4. O Tribunal “a quo” deu por provado, por acordo, tudo quanto estava quesitado acerca dos contratos, negócios, trabalhos, construções, pagamentos e recebimentos efectuados pelos AA e que envolviam os prédios em causa (quesitos 6 a 14, 16 a 20, 22 a 30, 32, 34 a 39, 44, 47 a 49, da B.I.) – Conforme acta de julgamento.
Resultou assim provado o “animus” dos AA. ao longo de 25 anos: negociação, extracção e venda directa de cortiça e pagamento dos respectivos seguros (Q.º 15, 35 e Doc. 3, 6 a 9, juntos com o req.º probatório); contrataram os serviços de máquinas e pagaram o correspectivo preço (Q.º 21); pelo menos a “C…” estava arrendada e a renda do ano de 1986 foi recebida pelo A. que disso deu quitação, Conforme resulta do doc.14 (Q.º 36)
5. De igual que, os AA. actuaram publicamente como proprietários, levando a cabo obras de conservação e edificando de raiz armazéns, divisões de habitação, charcas, mini hídricas e vedações pelos diversos prédios, tudo com avultados investimentos próprios.
6. Atentos os factos provados por acordo e os demais dados por provados, a decisão sobre a matéria de facto tudo desconsidera: a actuação dos AA., os seus trabalhos e os seus investimentos, realizados durante 25 anos – tudo, realizado de forma contínua ao longo de muitos anos e nos diversos prédios em causa, são próprios de quem age como proprietários.
7. E da prova testemunhal resultou provada que, em momento algum, desde 1982, data em que o falecido foi residir para a Corte Peral, o pai do A. (o curador) tenha praticado algum acto nessa qualidade e que a actuação dos AA., mormente do A., o foi em nome próprio, nunca tendo agido em substituição do seu pai.
8. Os negócios celebrados pelos AA., de foram-no de forma pública e pacífica, não tendo alguém questionado a legitimidade dos AA enquanto donos, apesar de conhecerem o falecido J... e o pai do A.
Em audiência ficou provado, que desde o ano de 1982 que os AA. actuaram das formas supra descritas, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém ( (44º da B.I.) – prova que o Meritíssimo Juiz “a quo” expressamente declarou como assente.
NESTES TERMOS,
9. A matéria de facto provada – que resulta dos depoimentos acima transcritos e da documentação acima indicada, foram incorrectamente apreciados - levando à violação de normas jurídicas.
10. A propriedade conferida com base na usucapião não está dependente de qualquer outro circunstancialismo juridicamente relevante que surja ao lado do seu processo aquisitivo e que só aparentemente poderá interferir neste procedimento de consignação de direitos; porque se trata de uma aquisição originária, o decurso do tempo necessário à sua conformação faz desaparecer todas as incidências que neste processo eventualmente possam ter surgido. Ac. STJ de 01-03-2012, in www.dgsi.pt.
11. Os AA. detiveram a posse dos bens em causa desde pelo menos 1982, nunca tendo actuado como meros detentores – agiram com a intenção de domínio dos bens, circunstância que inverte o título da posse ( Art.º 1265.º do CC),
Norma que o Tribunal “a quo” violou ao decidir em contrário.
12. Na medida em que os AA. exercerem o poder de facto desde 1982, sobre os prédios em causa nos autos, actuaram com o animus de quem detém o corpus,
Violando o Tribunal “a quo” o disposto nos Art.º 1252.º, nº 2 e 1257.º. nº 1, ambos do CC., ao decidir à contrário.
TERMOS EM QUE
E com o mais que Vossas Excelências doutamente suprirão
Deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em sua substituição considerar-se procedente a pretensão dos AA, conforme o pedido inicial.
*
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que as questões a decidir consistem em saber se
- houve erro na apreciação da prova produzida, que implique a alteração, da decisão de facto, em particular das respostas dadas aos artigos 15º, 35º e 36º da BI.
- E, na afirmativa, se deve ser alterada a decisão jurídica.
*
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Analisando os autos verifica-se que a base instrutória tem 49 artigos. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal no despacho que julgou a matéria de facto, formalmente apenas respondeu:
-Positivamente aos quesitos 21º, 41º a 43º,
- Restritivamente aos quesitos 1º, 15º, 31º, 33º, 35º, e 46º
- Negativamente aos quesitos 2º a 5º, 36º, 37º e 45º.
Das alegações do recorrente consta que os factos constantes dos restantes artigos da base instrutória, designadamente sob os nºs os 6 a 14, 16 a 20, 22 a 30, 32, 34 a 39, 44, 47 a 49, terão sido admitidos por acordo das partes celebrado em audiência julgamento. Compulsados os autos, verifica-se que efectivamente consta da acta a fls. 850, que tais artigos da base instrutória foram dados como provados, por acordo entre AA. e R.
Na sentença, não se descreverem todos os factos, que dela devem constar nos termos do disposto no art.º 659º nº 2 e 3 do CPC, pelo que importa suprir tal falta, para uma melhor percepção da matéria relevante para a decisão da causa.
Dos factos

Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
«A) J... foi declarado inabilitado desde 01.01.1975, por sentença transitada em julgado, proferida no Proc. N? 39/77, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Ourique, tendo sido nomeado seu curador Joaquim.
B) No dia 24.11.2006, J... faleceu no estado de solteiro, sem ter deixado descendentes, ascendentes, irmãos ou seus descendentes, nem colaterais até ao quarto grau e sem que tivesse praticado qualquer acto de disposição dos seus bens.
C) À data da sua morte, encontravam-se inscritos, em seu nome ou em nome de M..., nos Serviços de Finanças e/ ou nas Conservatórias de Registo Predial os seguintes bens:
No Concelho de Silves:
Cl. Prédio rústico sito em…, São Marcos da Serra, concelho de Silves, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de São Marcos da Serra, concelho de Silves, sob o artigo 34, secção AB, omisso na Conservatória do Registo Predial.
C2. Prédio rústico sito em…, São Marcos da Serra, concelho de Silves, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de São Marcos da Serra, concelho de Silves, sob o artigo 40, secção AB, omisso na Conservatória do Registo Predial.
C3. Prédio rústico sito em…, São Marcos da Serra, concelho de Silves, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de São Marcos da Serra, concelho de Silves, sob o artigo 43, secção AB, omisso na Conservatória do Registo Predial.
C4. Prédio rústico sito em…, São Marcos da Serra, concelho de Silves, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de São Marcos da Serra, concelho de Silves, sob o artigo 23, secção AD, omisso na Conservatória do Registo Predial.
C5. Prédio rústico sito em…, São Marcos da Serra, concelho de Silves, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de São Marcos da Serra, concelho de Silves, sob o artigo 26, secção AX a Axl, omisso na Conservatória do Registo Predial.
C6. Prédio rústico sito em…, São Marcos da Serra, concelho de Silves, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de São Marcos da Serra, concelho de Silves, sob o artigo 25, secção CO, omisso na Conservatória do Registo Predial.
C7. Prédio rústico sito em…, São Marcos da Serra, concelho de Silves, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de São Marcos da Serra, concelho de Silves, sob o artigo 14, secção CR, omisso na Conservatória do Registo Predial.
C8. Prédio rústico sito em…, São Marcos da Serra, concelho de Silves, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de São Marcos da Serra, concelho de Silves, sob o artigo 6, secção X a Xl, omisso na Conservatória do Registo Predial.
C9. Prédio misto sito em…, São Marcos da Serra, concelho de Silves, inscrito na matriz predial da freguesia de São Marcos da Serra, concelho de Silves, a parte rústica sob o artigo 1, secção SJ, e a parte urbana sob o artigo 1020 omisso na Conservatória do Registo Predial.
C10. Prédio misto sito em…, São Marcos da Serra, concelho de Silves, inscrito na matriz predial da freguesia de São Marcos da Serra, concelho de Silves, a parte rústica sob o artigo 0010, secção AX a AX1, e a parte urbana sob o artigo 707, omisso na Conservatória do Registo Predial.
C11. Prédio misto sito em…, São Marcos da Serra, concelho de Silves, inscrito na matriz predial da freguesia de São Marcos da Serra, concelho de Silves, a parte rústica sob o artigo 0018, secção CP CP1, e a parte urbana sob o artigo 1021, omisso na Conservatória do Registo Predial.
No concelho de Odemira
C12. Prédio misto, denominado “Herdade dos B…” ou “B…”, sito na freguesia de Pereiras Gare, concelho de Odemira, anteriormente da freguesia de Santa a Clara a Velha, até à criação daquela freguesia, inscrito na matriz predial da freguesia de Pereiras Gare, concelho de Odemira, a parte rústica sob o artigo 26, secção N, e a parte urbana sob o artigo 96.
C13. Prédio rústico, denominado “E…”, sito na freguesia de Pereiras Gare, concelho de Odemira, anteriormente da freguesia de Santa a Clara a Velha, até à criação daquela freguesia, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Pereiras Gare, concelho de Odemira, sob o artigo 57, secção O.
No Concelho de Ourique
C14. Prédio misto, denominado “C…”, sito na freguesia e concelho de Ourique, inscrito na matriz predial da freguesia e concelho de Ourique, a parte rústica sob o artigo 4, secção J (anteriormente inscrito sob o artigo 113) e parte urbana sob o artigo 2183, (que proveio do artigo 673).
C15. Prédio misto, denominado “M…”, sito na freguesia de Santana da Serra, inscrito na matriz predial da freguesia de Santana da Serra, concelho de Ourique, a parte rústica sob o artigo 17, secção E (anteriormente inscrito sob o artigo 156) e parte urbana sob os artigos 858, 859, 860, 861 e 862.
C16. Prédio misto, denominado “P…”, sito na Freguesia de Santana da Serra, inscrito na matriz predial da freguesia de Santana da Serra, concelho de Ourique, a parte rústica sob o artigo 18 secção L (anteriormente inscrito sob o artigo 245) e parte urbana sob o artigo 291.
C17. Prédio misto, denominado “T…”, sito na Freguesia de Santana da Serra, inscrito na matriz predial da freguesia de Santana da Serra, concelho de Ourique, a parte rústica sob o artigo 67, secção S (anteriormente inscrito sob o artigo 1430) e parte urbana sob o artigo 592.
C18 Prédio urbano, sito na Rua…, em Santana da Serra, concelho de Ourique, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santana da Serra, concelho de Ourique, sob o artigo 1367 (que proveio de parte dos artigos 104 e 105).
D) Correu termos neste Tribunal o Proe. N” 705/ 08.8TBSL V – acção especial de liquidação de herança vaga a favor do Estado -, onde foi declarada vaga a favor do Estado a herança aberta por óbito de J..., da qual faziam parte os bens supra referidos.
E) No ano de 2007, os AA. deram início a um processo de justificação junto da Conservatória do Registo Predial de Ourique, encontrando-se actualmente registada, em seu nome, a aquisição, por usucapião, dos prédios referidos em C14
(“C…”), C15 (“M…”), C16 (“P…”), C17 (“T…”) e C18 (“Rua…”), descritos naquela Conservatória com os n.ºs 2512/20070925, 1531/20070925,1534/20070925,1533/20070925 e 1532/20070925.
F) No ano de 2007, os AA. deram início a processos de justificação junto das Conservatórias do Registo Predial de Silves e de Odemira, não se encontrando contudo registada a aquisição, por usucapião e em seu nome, dos restantes prédios.
G) Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Odemira a aquisição, a favor do Estado Português, dos prédios referidos em C12 (“Herdade dos B…” ou “B…”) e C13 (“E…”), com os nºs 430/20090325 e 431/20090325.
Da base instrutória

Provou-se que:
1) A partir de dada altura e até à data da sua morte, J... passou a a morar com os autores, que tratavam dele. (resp. ao art.º 1º da BI)
2) Os AA. contrataram, ao longo de vários anos, os serviços de M… para que procedesse à limpeza de mato em sobreiro nos prédios “P…” e “ A…”, serviços que aquele efectuou e pelos quais foi pago pelos AA. (resp. ao art.º 6º da BI)
3) Para além destes prédios, M… efectua regularmente trabalhos de limpeza nos demais prédios referidos em C). (resp. ao art.º 7º da BI)
4) Os AA contrataram e pagaram os serviços de J… para efectuar, nos prédios rústicos do Concelho de Ourique, trabalhos de limpeza com o recurso a máquinas. (resp. ao art.º 8º da BI)
5) O serviço de limpeza de mato e a abertura de veredas era e continua a ser realizado sempre que necessário. (resp. ao art.º 9º da BI)
6) Nestes prédios e nos demais referidos em C), os AA, sempre que podiam efectuavam serviços de limpeza e asseiros com recurso à sua própria maquinaria ­tractor de rastos, grades, charruas, roçador de matos, tractor com frontal e enfardadeira. (resp. ao art.º 10º da BI)
7) No “A…” e no “C…”, os AA, com recurso à sua própria maquinaria, preparam os terrenos onde foi plantado um eucaliptal. (resp. ao art.º 11º da BI)
8) No “R…” e no “V..”, os AA. trazem arados os terrenos que sustentam um montado de sobro que alimentam centenas de porcos que lhes pertencem. (resp. ao art.º 12º da BI)
9) Aquando da extracção de cortiça nos prédios “V…”, “R…”, “B…” ou “P…”, os AA, por intermédio do 10 A, celebraram contratos de seguro, cujo preço pagavam. (resp. ao art.º 13º da BI)
10) É aos AA que a jolda (tiradores de cortiça) apresenta as suas contas para poder receber os salários. (resp. ao art.º 14º da BI)
11) Após a extracção da cortiça, é o A que negoceia a venda e recebe o preço. (resp. ao art.º 15º da BI)
12) Naqueles prédios em que são viáveis as sementeiras, 010 A. arou-os e semeou-­os, colhendo deles os seus frutos. (resp. ao art.º 16º da BI)
13) Os AA. fazem culturas temporárias – forragens e cereais – nos seus prédios e naqueles referidos em C). (resp. ao art.º 17º da BI)
14) Em muitos dos prédios referidos em C), o 10 A construiu barragens e charcas (barragem de pequena dimensão) para retenção de água e bebedouro de gado que apascentava para venda. (resp. ao art.º 18º da BI)
15) Os AA repuseram paredes, telhados e muros em todos os prédios, permitindo a sua utilização. (resp. ao art.º 19º da BI)
16) Em 1997, os AA. construíram uma barragem no “C…”, com uma bacia hidrográfica até 5 hectares. (resp. ao art.º 20º da BI)
17) Para o efeito, liquidaram taxas, contrataram os serviços de máquinas e pagaram o correspectivo preço. (resp. ao art.º 21º da BI)
18) Os AA. construíram estábulos em diversos prédios. (resp. ao art.º 22º da BI)
19) No “B…”, construíram uma nitreira para resíduos animais e remodelaram dois quartos de habitação. (resp. ao art.º 23º da BI)
20) No “C…”, construíam estábulos, currais e cercados para vacas, novilhos e ovelhas. (resp. ao art.º 24º da BI)
21) Os AA. apascentam as suas vacas e ovelhas neste prédio e, bem ainda, no “B…” e nos prédios limítrofes. (resp. ao art.º 25º da BI)
26) Nos “B…”, arranjaram o telhado da casa, permitindo a sua utilização. (resp. ao art.º 26º da BI)
22) Na “C…”, construiu um casão e mantém-no em estado de utilização. (resp. ao art.º 27º da BI)
23) o A. edificou, há mais de 25 anos, uma estação de h-atamento de águas residuais para a vacaria que instalou num dos prédios sitos em São Marcos da Serra. (resp. ao art.º 28º da BI)
24) Esta nitreira encontra-se instalada em “B…”. (resp ao art.º 29º da BI)
25) o A. ena bovinos e leitões no “B…”, “C…” e “ A…”, dedicando-se à sua comercialização. (resp. ao art.º 30º da BI)
26) o A. contactou e pagou a outras pessoas para efectuar trabalhos de construção e lavoura. (resp. ao art.º 31ºda BI)
27) Ao longo dos anos, os AA. recorreram a diversas pessoas e a empresas, nas localidades de Santana da Serra, Odemira e Silves para efectuarem trabalhos de extracção de cortiça, agrícolas ou de construção civil. (resp. ao art.º 32º da BI)
28) Os trabalhadores, negociavam os serviços com o A. recebendo dele orientações. (resp. ao art.º 33º da BI)
29) Era ao A. que muitos, sabendo na sua necessidade de realização de trabalhos naqueles prédios, se dirigiam para lhe oferecer os seus serviços. (resp. ao art.º 34º da BI).
30) Era ao A. que se dirigiam para comprar pastagens ou cortiça. (resp. ao art.º 35º da BI)
31) Nos negócios de compra e venda de gado, era e é ao A. que procuravam para a celebração de tais negócios. (resp. ao art.º 38º da BI)
32) Os interessados que procuravam, contactavam e aprazavam negócios com o A. faziam-no em qualquer local onde o encontrassem e aqueles que se dirigiam à sua casa, apesar de conhecerem J... e de saberem que ele residia ali, dirigiam-se ao A. e negociavam com ele. (resp. ao art.º 39º da BI)
33) o único bem de J... que foi alienado, por volta de 1986, para beneficio da freguesia de Santana da Serra foi negociado directamente pelo A.. (resp. ao art.º 40º da BI
34) o A., por si ou na qualidade de sócio gerente da “S…, Lda.” Há muito que apresenta candidaturas comunitárias para obtenção de subsídios a atribuir pela exploração agrícola ou pecuária dos prédios identificados em C). (resp. ao art.º 41º da BI)
35) o A. passou a efectuar o pagamento das contribuições e dos impostos dos prédios referidos em C). (resp. ao art.º 42º da BI)
36) Desde 1981, data a partir da qual o falecido passou a residir com os AA., foram estes quem efectuaram o pagamento anual das contribuições prediais dos prédios referidos em C). (resp. ao art.º 43º da BI)
37) Desde o ano de 1982 que os AA. actuam das formas supra descritas, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. (resp. ao art.º 44º da BI)
38) O A. teve sempre o acordo da autora. (resp. ao art. 46º da BI)
39) Praticados tais negócios (negócios, arrendamentos, serviços de lavoura e todos os demais), a 2a A. sempre concordou com o 1° A. na prática efectuada. (resp. ao art.º 47º da BI)
40) Por trabalhar fora de casa e ser mais facilmente contactável, era o 1° A. que era procurado para efectuar os negócios supra referidos. (resp. ao art.º 48º da BI)
41) A 2a A. auxiliava o 1° A. nos trabalhos que este efectuava directamente, ou seja, sem o recurso à contratação de outras pessoas. (resp. ao art.º 49º da BI)
*
Da alteração da decisão de facto
Como se disse supra o objecto do recurso, a impugnação da decisão de facto, em particular das respostas dadas aos art.ºs 15º, 35º e 36º e em consequência dessa alteração a modificação da decisão jurídica.
A decisão de facto baseou-se em grande parte na prova testemunhal produzida e quanto esta importa lembrar ao recorrente que, no julgamento da matéria de facto e na sequência dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, o tribunal aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, art.º 655º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (princípio da livre apreciação da prova), ou seja, depois da prova produzida, o tribunal tira as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência[4], que forem aplicáveis[5], salvo previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas quase sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que, uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e “ o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade” (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209).
Ora, deve aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade.
O depoimento[6] oral da testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, a forma como é feita a pergunta e surge a resposta, e tudo isto contribui, com mais ou menos amplitude, para a formação da convicção do julgador.
Como também refere Abrantes Geraldes (ob. Cit., p. 257) “Existem aspectos comportamentais ou reacções[7] dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção do julgador” e, mais adiante, “a simples leitura de secas e inertes laudas de argumentação fáctica jamais se pode comparar à vivacidade proporcionada ao juiz da primeira instância, quando este, empenhado, como deve estar, no efectivo apuramento da verdade material, procura encontrar, na floresta integrada pelos diversos meios probatórios (firmes ou imprecisos, convincentes ou contraditórios, serenos ou interessados), a vereda que lhe permite ir de encontro à justa composição do litígio, arrimado nos instrumentos que lhe são proporcionados pelos princípio da imediação e oralidade”.
A valoração de um depoimento pelo julgador tem sempre um certo conteúdo subjectivo mas a percepção dos factos só é perfeitamente conseguida com o imediatismo das provas.
É sempre uma tarefa difícil para o Tribunal superior perscrutar e sindicar esse processo de valoração, quando é certo que dispõe de menos elementos e meios menos “ricos” que aqueles de que dispôs o Tribunal “a quo”. Daí que deva haver alguma cautela e muito rigor na reapreciação da prova “oral” produzida na primeira instância. E por isso como se diz no Ac. do STJ de 21/01/2003, proc. n.º 02ª4324, in http://www.dgsi.pt/ «a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas(…)” .
O objectivo da gravação da prova funciona assim mais como uma válvula de escape para situações pontuais em que seja inaceitável a possibilidade da resposta dada, do que como um meio desejado para reanálise sistemática de toda a prova[8]. Desta forma, só está em perfeitas condições de poder satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela, mas tinha que ser outra[9].
O próprio legislador, no preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12 /12, assumiu clara posição que pretende assegurar o princípio do imediatismo das provas. Em nenhum ponto do enunciado diploma vemos que tenha sido intenção do legislador acabar com ele!
O que pretendeu fazer-se foi controlar as situações insustentáveis. A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;
c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas».
Mas para que o tribunal ad quem possa conhecer dessa impugnação, impõe-se ao recorrente que cumpra integralmente os ónus impostos pelo artº 685-B do CPC. E nesta parte é entendimento dominantemente aceite que não basta a mera alegação genérica de que certos depoimentos devem ser atendidos no elenco dos factos provados (nem sequer mesmo uma indiscriminada transcrição de depoimentos) para fundar uma pretensão de impugnação da matéria de facto (cfr. LEBRE DE FREITAS et alii., Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 53-55). É necessário que haja uma indicação especificada dos pontos de facto a alterar – i.e., tem de haver uma indicação ponto por ponto (facto a facto/quesito a quesito) do que deve ser alterado, em que sentido (resposta positiva, negativa ou restritiva) e com que particular fundamento, com referência a concretos trechos de depoimentos, embora sem necessidade de transcrição (ou outros meios probatórios). Esta perspectiva, em particular quanto ao último segmento, saiu reforçada com a revisão do regime dos recursos constante do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24/8, na medida em que se estabelece que o recorrente deve, «sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda» (nº 2).
No caso dos autos o recorrente não deu cabal cumprimento a tal ónus. Com efeito, o apelante não estabeleceu uma correlação entre concretas passagens da gravação e os pontos de facto que pretende ver alterados. Parafraseando o que se disse no Ac. RL de 27/3/2007 (Rec. 4013-06), citado por ABRANTES GERALDES, «na impugnação não (…) se justifica de que modo os depoimentos das referidas (…) testemunhas deveriam determinar, por parte deste Tribunal, a modificação de pontos de facto» (Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2007, p. 519-520).
A lei impõe ao recorrente que indique (concretamente) os depoimentos em que se funda, não sendo suficiente indicar um conjunto de testemunhas que depuseram a determinado a facto (mesmo que venham devidamente identificadas pelos nomes e outras referências), para depois se concluir, sem mais, que ouvidos os seus depoimentos se deveria decidir diferentemente.
Importa alegar o porquê da discordância, isto é, em que é que tais depoimentos contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta do depoimento ou parte dele.
É exactamente esse o sentido da expressão legal «quais os concretos meios probatórios de registo ou gravação... que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida» (destaque e sublinhado nossos).
Repare-se na letra da lei: «Imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida»!
Com efeito, trata-se da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o Recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada[10].
Contudo apesar de não ter havido um perfeito cumprimento do ónus imposto pelo art.º 685-B nº 1 al. b) do CPC, percebe-se perfeitamente o sentido da pretensão do recorrente e por isso não deixaremos de apreciar a impugnação.
O Sr. Juiz fundamentou a decisão de facto nos seguintes termos:
« A convicção do tribunal relativamente à única questão de facto que restava controvertida e que se prendia com o convencimento do autor F... relativamente à propriedade dos bens que vinha administrando e que tinham sido pertença do falecido J..., formou-se com base na conjugação do depoimento de todas as pessoas inquiridas em audiência, as quais, demonstraram ter conhecido o autor e o falecido, bem como as realidades relativamente à quais iam testemunhando.
Assim, de forma unânime, ficou claro que todos sabiam, tal como naturalmente o autor, que aqueles bens eram pertença do falecido.
O autor tratava dos mesmos, tal como o havia feito o seu pai, que era o curador do falecido, pessoa incapaz de administrar o seu património e que vivia entregue a cargo da família do autor.
Ou seja, não se demonstrou que em alguma ocasião o autor tenha passado a agir relativamente ao património do falecido como se fosse o dono, designadamente, arrogando-se de tal propriedade.
Nem mesmo a única testemunha que aflorou a questão (a segunda inquirida em audiência) adiantou algo de útil nesse sentido, afirmando até, espontaneamente, que o falecido nunca havia referido que iria deixar as coisas a alguém. Depois de insistência sugestiva por parte do ilustre mandatário dos autores, já com postura corporal a denunciar claro comprometimento, lá concedeu em afirmar ter ouvido ao falecido, quando já dele tratava o pai do autor, que as coisas ficariam para o primo (o pai do autor) e como se não fosse ainda totalmente conveniente, a novas e insistentes induções lá disse que as coisas ficariam para toda a família (autores incluídos, portanto). São todavia e por isso mesmo respostas sem qualquer valia.
O mesmo se passou com a testemunha Maria…, que livremente esclareceu saber bem que as fazendas que o autor tratava eram do falecido. Depois de perguntas capciosas e sugestivas de idêntica proveniência e jaez das já referidas, lá afirmou o inverso, como era pretendido, mas com idêntico valor.
Dos testemunhos de J… e J… resultou que os arrendamentos aflorados em audiência tinham sido negociados muito antes da incapacidade do falecido.
O quadro factual assim bem claro: o falecido J... era incapaz de governar a sua pessoa e bens, pelo que foi para tanto designado o pai do autor, como curador, passando a desempenhar as correspondentes funções, no que foi a dada altura substituído pelo seu filho (o autor), tratando do falecido e dos seus bens, com a plena consciência de que os mesmos pertenciam àquele, o que coincidia com o conhecimento de toda a comunidade.
Quanto aos demais pormenores não provados cumpre dizer que tal se fica a dever à circunstância de sobre os mesmos não ter sido produzida qualquer prova».
Lidos e ouvidos os depoimentos indicados pelo recorrente para alicerçar a sua pretensão de alteração das respostas aos art.s 15º, 35º e 36º, diremos que não só não impõem decisão no sentido pedido pelos AA., como nem sequer a admitem, se houver rigor, como houve, na apreciação e valoração da prova testemunhal. Efectivamente decorre do depoimento de todas as testemunhas que as mesmas, embora afirmem que era o A. quem tratava de tudo e geria as propriedades reivindicandas, também afirmam com toda a clareza e sem hesitações que as terras eram pertença de J.... Aliás várias da testemunhas, instadas sobre o assunto vieram dizer que o Sr. J... manifestou vontade de deixar os bens ao «sr. F…», aqui A. e que até andou a tratar disso com um advogado (depoimento de J...). Também a testemunha L… (viúva do advogado do sr. F…) veio esclarecer que o marido quando faleceu, em 1987, andava a tratar com o sr. F… para que os prédios que eram do Sr. V… passassem para o sr. F.... Também a testemunha A… afirmou que o V... dizia que as suas coisas haviam de ser para «os primos lá da Corte Peral» (os pais do F... – aqui A.). Também a Maria… no seu depoimento, a instância do mandatário do A., afirmou que o Sr. V..., «dizia muitas vezes que o que era dele seria para os primos, para os parentes» e que ouviu falar que ele queria por os bens em nome dos primos. De tudo isto decorre que todas as testemunhas reconhecem que as propriedades eram e sempre foram do J..., embora fosse o pai do A. e posteriormente este que a geriam todas as propriedades, já que este era incapaz de o fazer. Aliás e como bem observa o sr. Juiz « de forma unânime, ficou claro que todos sabiam, tal como naturalmente o autor, que aqueles bens eram pertença do falecido» V....
Pelo exposto improcede a apelação no tocante à alteração da decisão de facto, mantendo-se inalterada a factualidade dada como provada na primeira instância e acima descrita.
Do Direito
A alteração da decisão jurídica constante da sentença, pressupunha a alteração da decisão de facto. Improcedendo esta pretensão, necessária e logicamente, soçobra também aquela, pelo que, sem mais considerações, se poderia confirmar a sentença. No entanto sempre se dirá que a decisão jurídica é acertada e fez uma correcta aplicação do direito aos factos. Na verdade estatui o artigo 1287º do Código Civil que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. É o que se designa por usucapião, prescrição positiva ou aquisitiva, fundamento jurídico da aquisição do declarado direito de propriedade dos autores.
A usucapião, como resulta da definição legal, tem sempre na sua génese uma situação possessória, que pode derivar de constituição ex novo ou de posse anterior.
A posse, na definição legal «é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real» (artigo 1251º do Código Civil). Não obstante as críticas efectuadas a esta definição e as subjacentes concepções doutrinárias[11], todos aceitam que a posse se caracteriza pelo exercício de determinadas actividades, correspondentes a certo direito sobre uma coisa.

A posse, face à concepção adoptada na definição que do conceito dá o art. 1251º do Código Civil, tem de se revestir de dois elementos: o “corpus”, ou seja, a relação material com a coisa, e o “animus”, o elemento psicológico, a intenção de actuar como se o agente fosse titular do direito real correspondente, seja ele o direito de propriedade ou outro. “A doutrina dominante (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, III, 2.ª ed., pág.5; Mota Pinto, “Direitos Reais”, p. 189; Henrique Mesquita, “Direitos Reais”, 69 e ss; Orlando de Carvalho, RLJ, 122-65 e ss; Penha Gonçalves, “Direitos Reais”, 2ª ed., págs. 243 e ss.) sustenta que o conceito de posse, acolhido nos arts. 1251º e ss., deve ser entendido de acordo com a concepção subjectivista, analisando-se por isso numa situação jurídica que tem como ingredientes necessários o “corpus” e o “animus possidendi” (contra, Menezes Cordeiro, “Direitos Reais”, 1º-563 e ss; Oliveira Ascensão, “Direitos Reais”, 4ªed., págs. 42 e ss.).
O “corpus” da posse traduz-se no “poder de facto” manifestado pela actividade exercida por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (arts. 1251º e 1252.º, nº2). Actividade que não carece, aliás, de ser sempre efectiva, pois uma vez adquirida a posse, o “corpus” permanece como que espiritualizado, enquanto o possuidor tiver a possibilidade de o exercer (art. 1257º, n.º1). Quanto ao “animus possidendi”, a sua presença e relevância não poderão ser recusadas quando a actividade em que o “corpus” se traduz pela causa que a justifica, seja reveladora, por parte de quem a exerce, da vontade de criar em seu benefício, uma aparência de titularidade correspondente ao direito de propriedade ou outro direito real.” – cfr. Abílio Neto, in “Código Civil Anotado”, 15ª edição 2006, pág.1037.

Em recente acórdão de 16/6/09, processo nº 240/03.0TBRMR.S1, relatado por Fonseca Ramos e disponível in http://www.dgsi.pt/jstj...o STJ analisando uma situação com algumas semelhanças à dos presentes autos e a propósito da aquisição originária por usucapião discorreu que «só a posse exercida em nome próprio e que revista as características de pacífica, titulada, de boa-fé e exercida durante certo lapso de tempo conduz à usucapião. “A usucapião, que é uma forma de constituição de direitos reais e não de transmissão, baseia-se numa situação de posse – corpus e animus – exercida em nome próprio, durante os períodos estabelecidos na lei e revestindo os caracteres que a lei lhe fixa, pública, contínua, pacífica, titulada e de boa fé” – Ac. deste STJ, de 14.12.1994, in CJSTJ, 1994, III, 183.
Quem exerce a posse em nome de outrem, ou por mera condescendência do dono, é um detentor precário – art. 1253º do Código Civil – já que não age com animus possidendi, mas apenas com corpus possessório (relação material) – art. 1251º do Código Civil.
O Código Civil perfilha, como é dominantemente entendido, o conceito subjectivo de posse.
A posse pode ser exercida em nome próprio ou em nome alheio – art. 1252º do Código Civil. Em caso de dúvida, presume-se a posse em quem exercer o poder de facto – nº2 do citado artigo.
Sobre este normativo escreveu o Professor Mota Pinto, in “Direitos Reais”, 1970, 191: “Como a prova do “animus” poderá ser muito difícil, para facilitar as coisas, ao possuidor a lei estabelece uma presunção.
Diz que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto. Daqui decorre que, sendo necessário o corpus e o animus, o exercício daquele faz presumir a existência deste”.

Os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir o direito de propriedade se ocorrer inversão do título de posse (“interversio possessionis”) – art. 1263º d) do Código Civil – ou seja, se, a partir de certo momento, passarem a exercer o domínio, contra quem actuava como dono, com a intenção, agora, de que o oponente actua, inequivocamente, como titular daquele direito.
Tal inversão também pode ocorrer por acto de terceiro, hábil para transferir a posse.
“A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse” – art. 1265º do Código Civil. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. III, pág. 30 ensinam:
“A inversão do título da posse (a chamada interversio possessionis) supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio. A uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais.
A inversão pode dar-se por dois meios: por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía, ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse. O caso mais corrente é o do arrendatário que, em certo momento, se recusa a pagar as rendas com o fundamento de que o prédio é seu. Torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o opoente possuía. Nesse sentido pode dizer-se que ainda se mantém a regra nemo sibi causam possessionis mutare potest. Não basta sequer que a detenção se prolongue para além do termo do título (depósito, mandato, usufruto a termo, etc.) que lhe servia de base. O detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial quer extrajudicialmente) a sua intenção de actuar como titular do direito”. Não basta a mera alegação de que houve intenção de inverter o título de posse e afirmar que essa intenção foi plasmada na actuação dos detentores precários; importa, isso sim, que essa “inversão”, inequivocamente, seja direccionada contra a pessoa em nome de quem detinham, através de actos públicos deles conhecidos, ou cognoscíveis, sob pena de tal actuação não ter relevância jurídica, porque desconhecida daqueles que poderiam reagir a essa proclamada inversão do título possessório, o que seria de todo violador das regras da boa-fé. Como ensina Henrique Mesquita:“ […] A oposição tem de traduzir-se em actos positivos materiais ou jurídicos, inequívocos (reveladores que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a que os actos se opõem. Além disso, é necessário que a oposição não seja repelida pelo possuidor através de actos que traduzam o exercício do direito que a este pertence”. “Direitos Reais”, Coimbra – 1967, págs. 98-99.
Tal como a posse relevante para usucapião (a par de outros requisitos, deve ser pública), também a oposição exercida pelo detentor precário tem de ser ostensiva em relação àquele em nome de quem possuía, sendo que, como observa Orlando de Carvalho, in “Introdução à Posse”, RLJ, Ano 123°, nº3792 (1990-1991), a respeito da posse pública, esta não deixa de ser pública quando não é propriamente conhecida de toda a gente, é-o acima de tudo, quando é conhecida do interessado directo ou indirecto – “trata-se de uma relação mais com o próprio interessado do que com o público em geral”».
Os factos provados não denunciam actos de oposição dos autores em relação ao anterior dono susceptíveis de consubstanciar a inversão da posse, de modo a poder concluir-se que de possuidores em nome alheio passaram à qualidade de possuidores em nome próprio do direito de propriedade. Aliás, nem sequer tiveram o cuidado de alegar factos materiais e concretos nesse sentido. Na verdade na PI e sobre tal matéria, verifica-se que se limitaram a fazer firmações conclusivas de que agiam como proprietários. Mas para dessa omissão verifica-se que, pela forma como estruturaram a petição inicial e a descrição dos factos, denotam que sempre tiveram consciência de que agiam em nome e no interesse do verdadeiro proprietário o seu primo J....
É verdade que dos factos descritos supra, resulta uma actuação exterior compatível com o exercício do direito de propriedade, o corpus, mas falta a intenção de agir como beneficiário desse direito, o animus possidendi.
Assim, na ausência de exteriorização de uma vontade categórica de possuir em nome próprio, revelada por actos positivos de oposição ao proprietário, ou seja não tendo invertido o título de posse, os AA. não passam de meros detentores ou possuidores em nome alheio e a sua posse não pode relevar para usucapir os prédios reivindicandos[12].
Improcede pois a apelação.
Concluindo
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Notifique.
Évora, em 27 de Março de 2014
(Bernardo Domingos – Relator)
(Silva Rato – 1º Adjunto)
(Assunção Raimundo – 2º Adjunto)
__________________________________________________
[1] Transcrito da sentença.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] As máximas ou regras da experiência da vida (Erfahrungssätze) são afirmações genéricas de facto __ são juízos gerais (de facto) __ situadas no domínio da questão de facto, que funcionam como premissas maiores das presunções simples, notórias ou não notórias __se forem notórias o juiz conhecê-las-á ou se socorrerá dos meios fáceis e acessíveis ao seu conhecimento, se o não forem será obtidas por intermédio do processo, maxime, por intermédio dos peritos __, que procedem mediata ou imediatamente da experiência. Vd. Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Edições Ática - 1961, págs. 644 e 660 e segs. São, pois, juízos de carácter geral formados sobre a observação da vida de todos os dias, que permitem ao juiz apreender o significado, a atendibilidade e a eficácia de uma prova. São critérios generalizantes e tipificados de inferência factual. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (1967-1968), Coimbra - 1968, pág. 48. Segundo Vaz Serra __ RLJ Ano 108 pág. 358 __ não são normas jurídicas __ e portanto não são normas de direito substantivo __, mas são partes destas já que estas as mandam, expressa ou tacitamente, ter em conta e, por conseguinte a sua violação implica a violação da lei substantiva. E segundo Vd. P Lima e A. Varela __ Cód. Civil Anot. Vol. I 2.ª Ed., pág. 289 __ estão na base das presunções judiciais simples ou de exercício, isto é, das que assentam no simples raciocínio de quem julga. Sobre a questão se se situam no âmbito da questão de direito ou de facto vd. J. A. Reis, Breve Estudo, pág. 539. Cfr. também Castro Mendes, opus cit., pág. 666 nota 18.
[5] Vd. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (Conceito e Princípios Gerais) - À luz do Código Revisto, Coimbra Editora - 1996, pág. 157; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, pág. 347
[6]  Os depoimentos não são só palavras, o silêncio da testemunha (que não aparece quando há transcrição) pode valer mais para formar a convicção do tribunal do que o depoimento orquestrado de vinte outras.
[7]  O tom de voz, a mímica, o rubor, a palidez, etc., elementos extremamente infiéis e mutáveis, conforme o temperamento, a idade, o sexo, a posição social e as condições de vida, mas que podem ser significativos, quando sujeitos a uma análise prudente e avisada, que descubra, por exemplo, entre um tímido e um audacioso profissional da mentira, que sabe ser mais facilmente acreditado se se mostrar firme e seguro no seu depoimento.
[8]  É que o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.
[9] Neste sentido se pronunciou o Acórdão do STJ de 2 de Dezembro de 2008 (Relator, Cons. Urbano Dias), onde pode ler-se «que a intenção do legislador, ao permitir um 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento» (vide preâmbulo do Dec-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro» (Pº 08A3489, in www.dgsi.pt).
[10] Cfr. Ac. do STJ de 15/09/2011, processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1, relatado por Álvaro Rodrigues e disponível in http://www.dgsi.pt/
[11] Menezes Cordeiro, “Direitos Reais”, 1979, págs. 384 a 405.
[12] Luís Carvalho Fernandes, “Lições de Direitos Reais”, 2ª ed., pág. 267; Ac. R. Ev., 22.01.2009, in CJ online, ref. 2747/2009.