Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO AO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Estando em causa a impugnação de contraordenações violadoras do ordenamento do território compete aos tribunais administrativos a sua apreciação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisões Recorridas O Município de Ourém condenou: - V, S.A., no pagamento de coimas no valor de 1.500,00€ e 240.000,00€, esta parcialmente suspensa em 238.500,00€, pelo prazo de um ano, condicionada à reposição do local na situação em que se apresentava anteriormente à infracção, pela prática, respectivamente, de uma contraordenação p.p., nos termos do Artº 98 nº1 al. a) do RJUE e de uma contraordenação, p.p. nos termos do Artº 37 nº3 al. a) do RJREN. - F…, S.A., no pagamento de uma coima no valor de 24.000,00€, parcialmente suspensa pelo prazo de 1 ano, no valor de 23.000,00€, pela prática de uma contraordenação, p.p., pelo Artº 37 do RJREN. Tendo sido alegada a incompetência material do Tribunal da Comarca de Santarém, Instância Local de Ourém, Secção Criminal, para o conhecimento da causa, por se entender que competente para a mesma era o Tribunal Administrativo e Tributário de Leiria, foi esta questão julgada improcedente, em consequência do que foi interposto recurso interlocutório relativo à competência do tribunal. Impugnada judicialmente a decisão administrativa, veio a mesma a ser confirmada, na íntegra, em relação a ambas as arguidas. B – Recursos Para além do referido recurso interlocutório do despacho que indeferiu a alegada incompetência material do tribunal, foi ainda interposto recurso, pelas arguidas, da decisão judicial que sufragou a decisão administrativa. B.1. – Recurso interlocutório A questão da competência do tribunal sindicado foi decidida por despacho que que reza da seguinte forma (transcrição): Veio a recorrente V…, S.A. invocar a incompetência em razão da matéria deste Tribunal, uma vez que nos termos do artigo 75.º-A da Lei n.º 114/2015, de 28/08, considera que a competência para decidir os presentes autos é do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. O Ministério Público pugnou pela competência deste Tribunal para a decisão, aderindo à fundamentação da autoridade administrativa. A autoridade administrativa argumenta que, não tendo sido indiciada qualquer contraordenação por violação ao Plano Director Municipal, mas apenas ao RJUE, a referida disposição legal não é aplicável, sendo, então o Tribunal Judicial o materialmente competente. Cumpre decidir. Nos presentes autos, a arguida V…. S.A. encontra-se acusada da prática das contra-ordenações consistindo: - no processo de contra-ordenação n. ° 103/2014 na realização de trabalhos de construção de edifício, sem possuir alvará de licença camarário, infringindo o artigo 4.º, n.º 4 alínea c), do D.L. n.º 555/99, de 16.12 (RJUE); - no processo de contra-ordenação n.º 50/2015, no despejo/abandono de resíduos, destruição do revestimento vegetal de corte de várias espécies arbóreas e aterros, sem qualquer licença ou autorização legal, infringindo o artigo 20.°. n.º 1, alíneas d) e e) do D.L. n.º 166/2008, o que constitui contra-ordenação nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.° do mesmo diploma legal, infringindo o artigo 4.°, n.º 2, alínea b) e alínea m) do artigo 2.º, ambos do D.L. n.º 555/99, o que constitui contra-ordenação nos termos do artigo 98.°, n.º 1 alínea a) do mesmo diploma, infringindo o artigo 1.º, n.º 1 alínea a) e b), do D.L. n.º 139/89, o que constitui contra-ordenação nos termos do n.º 2 do artigo 3.° do mesmo diploma legal e infringindo o artigo 9.°. n.º 3. do D.L. n.º 178/2006, que constitui contra-ordenação nos termos do artigo 67.°, n.º L alínea a) do mesmo diploma legal. Decorre do artigo 75.0-A da Lei n.º 114/2015, de 28.08 que: "Caso o mesmo facto dê origem à aplicação, pela mesma entidade, de decisão por contra-ordenação do ordenamento do território, prevista na presente lei, e por contra-ordenação por violação de normas constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 11. n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a apreciação da impugnação judicial da decisão adoptada pela autoridade administrativa compete aos tribunais administrativos." As contra-ordenações do ordenamento do território, conforme consta do título V da Lei n.º 50/2006, são as infracções ao Plano Intermunicipal ou Plano Municipal de Ordenamento do Território - artigo 40.° - ou programas especiais - artigo 40.o-A. Ora, no caso concreto, não se verifica encontrarem-se imputados à recorrente quaisquer factos que se integrem na previsão dos referidos artigos, pelo que se verifica que a competência para decidir o presente processo é dos Tribunais Judiciais, concretamente desta Instância Local. Notifique. O recurso em causa, tem as seguintes conclusões (transcrição): - Os factos objectivos constantes da decisão impugnada e imputados à recorrente integram o conceito de contra ordenação ao ordenamento do território previstos nos art. ºs 40° e 400-A da Lei 50/2006 de 29.08. - Deste modo, encontram-se preenchidos os requisitos para que seja aplicado o disposto no art. ° 75°-A da Lei 114/2015 de 28.08 e consequentemente o tribunal territorial e materialmente competente para apreciar os factos é o Tribunal Administrativo e Tributário de Leiria. - Ao decidir como decidiu o Tribunal" a quo" fez errada apreciação da matéria factual imputada à arguida. - O despacho recorrido violou, por erro de interpretação, aplicação e omissão, entre outros: os art.ºs 40, 40°-A, ambos da Lei 50/2006 de 29.08 e 75°-A da Lei 114/2015 de 28.08, da Lei 114/2015 de 28.08. Termos em que e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, ser o tribunal administrativo e tributário de Leiria considerado material e exclusivamente competente para apreciar os factos imputados à arguida/recorrente, com todas as legais consequências. Ao mesmo, respondeu o MP, concluindo assim (transcrição): 1- Foram imputados à arguida/recorrente uma contra-ordenação por realização de trabalhos, de construção de edifícios, sem possuir alvará de licença camarário (art.° 4°, n.º 4, alínea c) do DL 555/99 (RJUE) e uma contra-ordenação por despejo/abandono do revestimento vegetal de corte de várias espécies arbóreas e aterros, sem licença ou autorização legal, infringindo o art.º 20°, n.º 1, alínea b) e alínea m) do art.º 2°, do DL 555/99, o que constitui contra-ordenação nos termos do art.º 98°, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal, infringindo o art.º 1, n.º 1, alínea a) e b) do DL 139/89, o que o constitui contra-ordenação, nos termos do n.º 2, do art.° 3° do mesmo diploma legal e infringindo o art.º 9°, n.º 3 do DL n.º 178/2006, que constitui contra-ordenação nos termos do art.º 67º, n.º 1 al. a) do mesmo diploma legal. 2- O art.º 40o-A da Lei 50/2006 de 29 de Agosto tipifica as contra-ordenações do ordenamento do território aquelas que se mostrem contrárias a disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território, dispondo por seu turno o art.° 40º- B a tipificação de contra-ordenações por violação de programas especiais. 3- Nenhuma das referidas contra-ordenações é referente à violação do Plano Intermunicipal ou do Plano Director Municipal, ou a contra-ordenações por violação de programas especiais 4- Assim sendo, não é aplicável aos presentes autos o disposto no art.° 75°-A da Lei 114/2015 de 28.08. 5- É materialmente competente para conhecer da presente impugnação este Juízo Local Criminal de Ourém e não o Tribunal administrativo e Fiscal de Leiria. 6- O despacho sob recurso não merece qualquer reparo e deve ser mantido na íntegra. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que os recursos fossem julgados em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, impostas pelos Artsº 410 e 379 do CPP. A questão colocada no aludido recurso é, apenas e tão só, a competência material do tribunal. B – Apreciação Com o devido respeito por opinião contrária, entende-se que assiste razão à recorrente no recurso interlocutório que deduziu. Com efeito, no âmbito dos autos de contraordenação n.º 103/2014, é imputada às arguidas a prática de uma infracção ao disposto na al. c) do nº2 do Artº 4 do D.L. 555/99 de 16/12, na redacção da Lei 26/2010 de 30/03 (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, denominado RJUE); Por sua vez, no processo de contra-ordenação n.º 50/2015, é-lhes atribuído o cometimento das infracções ao disposto nas als. d) e e) do nº1 do Artº 20 do D.L. 166/2008 de 22/08, com a redacção do D.L. 96/2013 de 19/07 (Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, denominado RJREN) e ainda, de infracções ao estatuído nas als. b) do nº2 do Artº 4 e al. m) do Artº 2, ambos do acima referenciado RJUE. Estatui o Artº 75-A da Lei 114/2015 de 28/08, alterando a Lei 50/2006 de 29/08, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, que “Caso o mesmo facto dê origem à aplicação, pela mesma entidade, de decisão por contraordenação do ordenamento do território, prevista na presente Lei, e por contraordenação por violação de normas constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro, a apreciação da impugnação judicial da decisão adoptada pela autoridade administrativa compete aos tribunais administrativos.” Ora, diz o Artº 40-A da Lei 50/2006, sob a epígrafe Contra-ordenações do Ordenamento do Território que: "1 - Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território: a) As obras de construção, ampliação e demolição; b) A execução de operações de loteamento; c) A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de entulho ou de resíduos ou de qualquer natureza; d) A ocupação e transformação do uso do solo para a construção, alteração, ampliação ou utilização de pedreiras. 2 - Constitui contraordenação grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território: a) As obras de alteração ou de reconstrução; b) A utilização de edificações ou a ocupação e transformação do uso do solo para o exercício de atividades não admitidas pelo plano; c) A instalação ou ampliação de infraestruturas, nomeadamente de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de armazenamento e transporte de gases, águas e combustíveis ou de saneamento básico; d) A abertura de estradas, caminhos ou de novas vias de comunicação ou de acesso; e) A realização de aterros ou escavações; f) As demais operações urbanísticas que correspondam a trabalhos de remodelação dos terrenos. 3 - Constitui contraordenação grave a violação das limitações decorrentes do estabelecimento de medidas preventivas ou das disposições estabelecidas por normas provisórias. 4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são comunicadas ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P." É certo que o dispositivo imputado às arguidas não se reporta, directamente a este normativos, sendo referenciados, para além dos supra expostos, o Artº 37 nº3 al. a) do D.L. 166/2008, o Artº 98 nº1 al. a) do D.L. 555/99 e os Artsº 9 nº3 e 67 nº1 al. a), ambos do D.L. 178/2006, mas o que importa considerar, salvo melhor opinião, é a materialidade subjacente às condutas que são atribuídas às recorrentes e se estas podem, ou não, se enquadrar na previsão do citado Artº 40-A da Lei 50/2006. Ora, se tivermos em conta que lhes são imputadas, como infracções, entre outros, o ter praticado obras de construção de um pavilhão ou armazém de apoio à sua indústria de azeite sem que para tal tivesse previamente obtido o competente alvará de licença camarária, a destruição do revestimento vegetal, a feitura ou remodelação de aterros em terrenos confinantes e envolventes às respectivas instalações, o depósito das terras/resíduos do corte da pedra, o despejo/abandono de resíduos e o corte de várias espécies arbóreas, parece claro que toda esta materialidade, de uma forma objectiva, preenche o tipo de contraordenações ao ordenamento do território, previstas no Artº 40-A da Lei 50/2006, por, necessariamente, se traduzirem em violações do plano intermunicipal ou do plano municipal de ordenamento do território. Para essa conclusão, reforça-se o entendimento que interessa menos a subsunção normativa efectuada pela autoridade administrativa e mais, a aferição material e objectiva dos actos em causa e o seu confronto com as descrições plasmadas naquele comando legal. Operado esse paralelo, é indiscutível que a materialidade dos factos imputados às recorrentes se enquadra por completo – alguns, mesmo, de forma literal e directa, por corresponderam, por inteiro, à letra da lei – na previsão daquilo que a lei entende por contraordenações ao ordenamento do território. Se assim é, ter-se-á, consequentemente, de aplicar à situação em concreto o disposto no mencionado Artº 75-A da lei nº 114/2015 de 28/08, pelo qual se define que a competência material para o conhecimento da impugnação judicial deduzida pelas recorrentes compete, em exclusivo ao respectivo tribunal administrativo e tributário. Procede, assim, o recurso interlocutório, cujas consequências devem abranger as duas arguidas, por estarem envolvidas nos mesmos autos de contraordenação. Com a procedência deste recurso, fica prejudicada a apreciação dos deduzidos pelas arguidas e referentes à decisão que julgou improcedentes as impugnações judiciais por aquelas deduzidas à condenação administrativa. 3. DECISÃO Nestes termos: Decide-se conceder provimento ao recurso interlocutório e em consequência, declarar materialmente competente para o conhecimento dos presentes autos de impugnação judicial o Tribunal Administrativo e Tributário de Leiria. Com o assim decidido, fica prejudicada a apreciação dos demais recursos. Sem custas. Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que a presente decisão foi elaborada pelo relator e integralmente revista pelos signatários. Évora, 10 de Abril de 2018 _____________________________________ Renato Barroso (Relator) _____________________________________ Maria Leonor Botelho (Adjunta) |