Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
727/07.6TMSTB-B.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
Data do Acordão: 10/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I - As situações de impossibilidade de cumprimento e mora não imputáveis ao devedor mostram-se reguladas nos artºs. 790º e seguintes do Código Civil.
II - No caso "sub judice" o requerido confessa que não pagou as prestações alimentícias por ter algumas dificuldades económicas e financeiras decorrentes de ter estado algum tempo desempregado e de ter passado a auferir um salário inferior ao que tinha na altura que assumiu o compromisso de pagar as pensões às filhas. Mesmo admitindo como verdadeiros todos os factos alegados pelo recorrido, nem assim se verifica uma situação de impossibilidade de cumprimento e mora não imputáveis ao devedor susceptível de enquadrar a previsão do art.º 790 e seg. do CC.
III - Na verdade, como se refere no Acórdão do S.T.J. de 19/6/79, in B.M.J. nº 288, pg. 373 e ss., o problema da impossibilidade de cumprimento, temporária ou definitiva, não se põe para os casos das obrigações pecuniárias, modalidade das obrigações genéricas, pois não pode dizer-se que a prestação se tornou objectivamente impossível enquanto o género existir.
IV - É só a impossibilidade (superveniente) absoluta de cumprimento que os preceitos dos artºs. 790º e 791º do Código Civil visam: No primeiro essa impossibilidade é quanto à própria prestação (impossibilidade objectiva); no segundo essa impossibilidade é respeitante à pessoa do devedor, nos casos em que este não possa fazer-se substituir por terceiro (impossibilidade subjectiva).
V - Só estas impossibilidades, quando não imputáveis ao devedor, o podem liberar, e não uma qualquer dificuldade, mesmo que excessiva ou extraordinária, da prestação, ou seja a impossibilidade relativa.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 727/07.6TMSTB-B.E1
Apelação
1ª Secção
Recorrente:
Luís Miguel ..............
Recorrido:
Maria Lucinda ............. e MP.




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Maria Lucília ............. instaurou contra Luís Miguel ……….. o presente incidente de incumprimento do regime de exercício do poder paternal, no que toca à prestação de alimentos devida pelo requerido às filhas de ambos, Rita Isabel ............. ............. e Joana ............. ..............
Em síntese, alegou que o requerido não tem cumprido pontual e integralmente a sua obrigação de alimentos.
Notificado o requerido para vir aos autos dizer de sua justiça, o mesmo não nega a falta de pagamento das pensões de alimentos, alegando, no entanto, factos tendentes a demonstrar a dificuldade e a impossibilidade de o fazer.
Realizou-se uma Conferência de pais, com o objectivo de alcançar uma solução consensual no presente litígio, mas tal não foi possível (d. fls. 123 e 124).
O M.P. pronunciou-se no sentido de o presente incidente ser considerado procedente.
Produzidas as provas foi proferida sentença onde se julgou procedente por provado o incidente de incumprimento deduzido por Maria Lucília ............. contra Luís Miguel ........................ e se decidiu o seguinte:
«1º- Declara-se que se encontra em dívida, por parte do requerido, a título de pensões de alimentos a favor da sua filha menor, Rita Isabel ............. ............., a quantia total de 5.800 €.
2º- Declara-se que se encontra em dívida, por parte do requerido, a título de pensões de alimentos a favor da sua filha menor, Joana ............. ............., a quantia total de 5.800 €.
3º- Determina-se que o valor correspondente à prestação alimentar mensal total de 800 € (2 x 400€, seja deduzido no vencimento que o requerido aufere na empresa "Empreiteiros Casais de António Fernandes da Silva, S.A.", e entregue directa e mensalmente à requerente através de depósito em conta bancária a indicar por esta nos autos no prazo de cinco dias.
4Q- A essa prestação acresce a quantia de 50 € (2 x 50 €) mensais, a deduzir e a entregar à requerente nos mesmos moldes, até integral satisfação do montante de 11.600 €.
5Q- Condena-se o requerido no pagamento de uma multa de 75€.
6Q- Condena-se o requerido a pagar uma indemnização de 100€ a favor da sua filha menor Rita Isabel ............. ..............
7Q- Condena-se o requerido a pagar uma indemnização de 100€ a favor da sua filha menor Joana ............. .............».
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Inconformado veio o requerido interpor recurso de apelação tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

«1. A sorte do incidente de incumprimento não pode depender exclusivamente da circunstância de o requerido não ter satisfeito nos termos que foram determinados as prestações a que está obrigado, como resulta do raciocínio expresso na sentença recorrida.
2. Da matéria de facto provada resulta claramente e está demonstrado nos autos, que a situação pessoal e económica do Apelante se alterou profundamente, e que o incumprimento se ficou a dever primeiramente à situação de desemprego que num primeiro momento sofreu e depois ao facto de , no novo emprego auferir apenas cerca de 1/3 do anterior vencimento.
3. Pelo que, a situação económica a atender para fundamentar a decisão de condenar o apelante como o fez o Mmº Juíz a quo não pode ser a anterior, mas sim a situação actual, bem mais desvantajosa do ponto de vista económico, do que a existente aquando do divórcio, e com base na qual o acordo de regulação do poder paternal foi efectuado.
4. Em face da impossibilidade superveniente de cumprir o acordado, e precisamente por já não poder cumprir, o Apelante requereu em 27-11-2007 a alteração da prestação de alimentos em processo próprio que se encontra apenso ao presente, o qual contingências processuais não imputáveis ao ora Apelante ainda não foi julgado, sendo que, a decisão do presente incidente deveria ser contemporânea e consentânea com a decisão na alteração da regulação do poder paternal, uma vez que é a mesma «questão» que lhe serve de fundamento.
5. O ónus da prova da impossibilidade total ou parcial de prestação de alimentos cabe ao obrigado a alimentos (artigo 342.º/2 do Código Civil), e, o Apelante cumpriu esse ónus, provando que a sua situação económica actual não lhe permite cumprir as prestações a que se obrigou nos acordos referidos nos pontos 4 e 5 dos factos provados.
6. Ora o Mmº Juíz «a quo» desconsiderou essa mesma situação actual, ou seja, a situação de facto, que a própria sentença considerou provada! , sendo que, por uma simples demonstração aritmética, conclui-se que o montante que o ora Apelante recebe é insuficiente para fazer face às despesas demonstradas e ao pagamento da pensão tal como havia sido anteriormente acordado.
7. O Mmº Juíz “ a quo” devia ter julgado os dois incidentes em simultâneo, por corresponder a um imperativo de justiça material e a um direito do Apelante, e assim teria em conta a situação de facto dos pais das menores em termos económicos, podendo proferir uma decisão, atempada, adequada, e, não o fazendo, violou o princípio da igualdade expresso no art. 13º da CRP , por desigualdade de tratamento fundada na maior ou menor celeridade da instância judicial.
8. Considerando que os factos provados constituem fundamentação da decisão, tendo em conta os factos constantes dos nºs.4 a 10, 16,17,18 e 20 dos factos provados, verifica-se que estes estão em oposição com a decisão, sendo assim a sentença nula, de acordo com o disposto no artigo 668º nº 1 c) do CPC.
9. A aplicação de sanções por incumprimento do que tiver sido acordado ou decidido na regulação do poder paternal “pressupõe a análise das circunstâncias concretas em que incorreu o incumprimento para se verificar se existe culpa e ilicitude ou, pelo menos, se revestem gravidade que justifiquem a condenação”.( acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2000 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 9951038) , e, para a aplicação de tais sanções haveria que se apurar os factos atinentes à ilicitude e à culpa e, devendo a decisão ser fundamentada, quer de facto, quer de direito, o que não sucedeu , a sentença em crise, não apurou tais factos, e, consequentemente não surge fundamentada nem de facto nem de direito, e também por este motivo é nula nos termos do art. 668º nº 1 b) do CPC.
10. Sem conceder e por mera hipótese de raciocínio, sempre se dirá que se o facto de o apelante ter decidido unilateralmente baixar o valor da pensão de alimentos constituiu fundamento para a aplicação de sanções por incumprimento , é manifesto que tal conclusão sempre estaria em contradição com a restante factualidade dada como provada, designadamente, com o que se provou serem os rendimentos mensais do apelante e os pagamentos que não obstante a perda de rendimentos este vem cumprindo, como resulta do ponto 22 dos factos provados, que inclui o pagamento da prestação do empréstimo hipotecário da casa de morada de família onde as menores vivem com sua mãe, e cuja propriedade ficará para esta decorridos que sejam 5 anos sobre o divórcio, pelo que , ao considerar que a sobredita conduta do Apelante constituiu uma decisão unilateral de redução do valor da pensão esquecendo a existência de um acordo por si celebrado e judicialmente tutelado, e portanto ilicita, o Mmo Juíz “ a quo” incorreu em erro de julgamento. Nesta conformidade, revogando a douta Sentença recorrida farão V.Exas. Venerandos Juízes Desembargadores uma vez mais JUSTIÇA!»
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Contra-alegou o MP, pedindo a improcedência da apelação e a confirmação da sentença.
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Decorre das conclusões que a apelação tem como objecto:
- a apreciação das nulidades da sentença invocadas (al. b e c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC,
- A alegada violação do art.º 13º da Constituição da República, por não se terem julgado em simultâneo o incidente de incumprimento e a acção de alteração da regulação do poder paternal.
- a discordância quanto à decisão jurídica por alegado erro na aplicação do direito.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Dos factos

Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos, que são de manter por não terem sido impugnados:
«1) A menor Rita Isabel ............. ............. nasceu a 21/7/1991 e é filha de Maria Lucília ............. e de Luís Miguel ............. Meio ..............
2) A menor Joana ............. ............. nasceu a 26/8/1994 e é filha de Maria Lucilia ............. e de Luís Miguel ........................
3) Por Sentença homologatória, datada de 14/9/2006, transitada em julgado, proferida no Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento nº 1000/2006, da 7ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, foi decretado o divórcio entre os pais das menores.
4) No âmbito de tal divórcio foi acordado, na parte respeitante à regulação do exercício do poder paternal das menores casal que o progenitor pagaria, a título de alimentos para cada uma das menores, a quantia de 400 C por mês, mais se obrigando a contratar e a manter em vigor um seguro de saúde para as filhas.
5) Mais ficou o requerido obrigado a pagar, durante o período de cinco anos, as prestações mensais dos empréstimos contraídos para a aquisição da casa de morada de família, bem como, de todos os outros empréstimos contraídos pelo ex-casal e respectivo seguro de vida.
6) No ano de 2007 o pai deixou de pagar, a favor das menores, a quantia total de 1.200 € (800 € do mês de Junho + 400 € do mês de Outubro).
7) No ano de 2008 o pai deixou de pagar, a favor das menores, a quantia total de 7.400 € (800 € do mês de Fevereiro + 800 € do mês de Março + 800€ do mês de Abril + 800 € do mês de Maio + 600 € do mês de Junho + 600 € do mês de Julho + 600 € do mês de Agosto + 600 € do mês de Setembro + 600€ do mês de Outubro + 600€ do mês de Novembro + 600€ do mês de Dezembro).
8) No ano de 2009 o pai deixou de pagar, a favor das menores, a quantia de 3.000 € (600€ do mês de Janeiro + 600€ do mês de Fevereiro + 600€ do mês de Março + 600€ do mês de Abril + 600€ do mês de Maio).
9) Deixou o pai de pagar, a favor das menores, a quantia global de 11.600€ (1.200€ + 7.400€ + 3.000€).
10) As menores vivem com a mãe.
11) A mãe das menores é professora, actualmente sem colocação.
12) Vende máquinas para cozinhar, auferindo um vencimento mensal de cerca de 750€.
13) Tem este agregado familiar despesas mensais de cerca de 1.750€, incluindo os consumos domésticos (água, electricidade e gás), telefone, "Internet", "Cabovisão", condomínio, transportes, alimentação, despesas médicas e empregada doméstica).
14) As menores têm despesas com vestuário e material escolar.
15) Beneficiam do apoio do S.A.S.E ..
16) Uma das menores tem explicações de matemática, sendo o custo das mesmas, no montante de 115€ mensais, suportado pelo progenitor.
17) O pai das menores vive com a actual mulher e com um filho desta, já maior.
18) É engenheiro civil, trabalhando na empresa "Empreiteiros Casais de António Fernandes da Silva, S.A.", onde aufere um vencimento base ilíquido de 3.000 L por mês.
19) Utiliza viatura da empresa, sendo-lhe pagas as despesas de portagens, gasóleo e de telemóvel em serviço.
20) Entrega à mulher 550€ por mês para pagamento das despesas domésticas.
21) Afirma desconhecer o vencimento da própria mulher.
22) Com excepção do valor da pensão de alimentos das filhas, tem procedido aos pagamentos a que se comprometeu aquando do divórcio».

O Direito

Alega o recorrente que a sentença é nula porquanto « tendo em conta os factos constantes dos nºs.4 a 10, 16,17,18 e 20 dos factos provados, verifica-se que estes estão em oposição com a decisão , sendo assim a sentença nula, de acordo com o disposto no artigo 668º nº 1 c) do CPC» e ainda porque no tocante à condenação em multa pelo incumprimento na sentença « haveria que se apurar os factos atinentes à ilicitude e à culpa e, devendo a decisão ser fundamentada, quer de facto, quer de direito, o que não sucedeu , a sentença em crise, não apurou tais factos, e, consequentemente não surge fundamentada nem de facto nem de direito, e também por este motivo é nula nos termos do art. 668º nº 1 b) do CPC».
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I
Vejamos então se ocorre a alegada nulidade da sentença, consistente na oposição da decisão aos seus fundamentos.
Nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. c) a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Trata-se de um vício lógico. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. No processo lógico, as premissas de direito e de facto apuradas pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao oposto[2]. Uma coisa é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, o erro na interpretação da norma jurídica o erro de julgamento[3] ou até mesmo a contradição que possa existir entre os factos que a sentença dá como provados e outros já apurados no processo, designadamente por já haverem sido incluídos nos factos assentes, e outra, muito diferente, é a oposição referida na al. c) do n.º 1 do art.º 668 geradora de nulidade[4]. Das alegações e das conclusões não se encontra uma única referência há existência duma oposição ou contradição que respeite ao processo lógico/dedutivo da decisão jurídica, mas antes se imputa à decisão um hipotético erro de subsunção jurídica ou erro de julgamento.
É entendimento uniforme da jurisprudência que a nulidade da sentença prevista na alínea c) do art.º 668 do CPC só se verificará quando exista vício intrínseco no processo lógico de decisão (Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. III, p. 246). Ou seja, pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica - os fundamentos invocados apontam num sentido e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio a optar-se pela solução adversa (acórdãos do STJ de 26.04.95 Publicado na CJSTJ, ano III, 1995, vol. II, p. 57., 30.10.96, Proc. nº 366/96, 14.5.98, Proc. nº 297/97 e de 23.11.2000, Proc. nº 3080/00). É indispensável, portanto, que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao que vier expresso na sentença[5]. Se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito, e não de nulidade da mesma.
Ora no caso dos autos, não é apontado pelo recorrente, não existe e nem se vislumbra qualquer erro no processo lógico que conduziu à decisão jurídica constante da sentença, pelo que é evidente a improcedência da arguida nulidade.
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II
Vejamos agora se então se ocorre a alegada nulidade da sentença, por falta de fundamentação da decisão respeitante à condenação em multa pelo incumprimento da obrigação alimentar.
O art.º 668º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil, dispõe que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão. É a sanção para o desrespeito ao disposto no art.º 659º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. Decorre além do mais do imperativo constitucional (art.º 205º, n.º 1 da C.R.P.)[6] e também até do art.º 158º do Cód. Proc. Civil, para as decisões judiciais em geral. E isto é assim, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz, e porque a parte vencida tem direito a saber porque razão a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. Por outro lado, em caso de recurso, a fundamentação é absolutamente necessária para que o tribunal superior possa apreciar as razões determinantes da decisão da sentença[7].
É entendimento uniforme da jurisprudência e doutrina que só a falta absoluta de fundamentação constitui nulidade[8]. Mas uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso (se tal constituir objecto do recurso, como é óbvio – o que não é o caso dos autos ) [9].
Assim, e face ao que fica dito, não constitui esta nulidade, p. ex., a omissão do exame crítico das provas (afinal o grande vício que o recorrente imputa á sentença como fundamento da respectiva nulidade), nem é forçoso que o juiz cite os textos da lei. Basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. Por outro lado, não está obrigado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, e todas as razões jurídicas produzidas pelas partes. Desde que a sentença invoque algum fundamento de direito está afastada esta nulidade[10].
Vistos os autos verifica-se que decisão em causa, se encontra fundamentada de facto e de direito, basta atentar nos factos provados e na fundamentação constante do último parágrafo do capítulo V da sentença. Assim, também esta arguida nulidade improcede.
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III
E improcede também a alegação de que a decisão de aplicar a multa é errada por não se ter apurado factos relativos à ilicitude e à culpa. Nada de mais errado. Efectivamente quanto à ilicitude ela é obvia pois está demonstrado que o recorrente deliberadamente violou e desrespeitou uma decisão judicial que lhe impunha obrigações alimentares para com as filhas. Quanto à culpa também ela é evidente porquanto não foi demonstrada nenhuma impossibilidade de cumprimento mas apenas um agravamento das condições de cumprimento e perante estas o recorrente deliberada e conscientemente optou pela solução que, para si, do ponto de vista económico lhe traria menos problemas no imediato. Foi uma opção que menospreza a obrigação principal – os alimentos das filhas – em detrimento do cumprimento de outras obrigações perante terceiros, designadamente instituições financeiras. A culpa é assim evidente e bem andou o Tribunal ao sancionar esta conduta, nos termos legais, com multa e indemnização.
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IV
Quanto à alegada violação do princípio da igualdade por não ter sido julgada a presente acção juntamente com a acção de alteração do poder paternal, não se vislumbra como pode tal procedimento violar o dito princípio. Na verdade são procedimentos independentes que em nada interferem um no outro. Com efeito, ao contrário do que sustenta o recorrente, o facto de se provar que as circunstâncias se alteraram e que justificam uma alteração da prestação alimentícia devida aos filhos, não revela em matéria de cumprimento do que se venceu até então e do que se vencer enquanto não for alterada provisória ou definitivamente a decisão que fixou os alimentos. Se o recorrente pretendia uma alteração com efeitos imediatos deveria ter requerido ema alteração provisória do regime fixado logo quando requereu a alteração da regulação do poder paternal ou durante o tempo que decorreu o processo. Se o não fez e tudo aponta nesse sentido só pode queixar de si próprio ou de quem o assessorou (sibi imputet)! Não há pois, qualquer violação do art.º 13º da CRP.
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V
Quanto ao alegado erro de julgamento por errada aplicação do direito, também não lhe assiste qualquer razão. Para melhor ilustração da situação e da justeza e conformidade legal da decisão recorrida vale a pena transcrever a história destes autos, relatada nas alegações do MP e que é a seguinte:
«Os presentes autos de incumprimento, autuados em 30 de Julho de 2007, têm na sua génese o pedido efectuado pela mãe guardiã das menores, Rita Isabel ............. ............. e Joana Isabel ............. ............., ao Tribunal para que se declarasse que o pai das menores se encontrava em dívida com o pagamento da pensão de alimentos acordada entre o casal em sede de divórcio ocorrido na Conservatória do Registo Civil.
Com efeito, foi invocado que, desde Junho de 2007, os pagamentos das pensões de alimentos das menores não era feito de forma pontual e completa, encontrando-se, por isso, em dívida, à altura, a quantia de €1600 (mil e seiscentos euros).
A 22 de Novembro de 2007, o ora recorrente e requerido nestes autos, na qualidade de pai das menores, solicitou ao Tribunal a alteração do montante definido como pensão de alimentos a pagar às suas duas filhas, alegando alteração superveniente das circunstâncias que levaram à fixação do valor em concreto, nomeadamente, no que se referia à sua situação económica e laboral.
Nunca foi requerido pelas partes (entenda-se, pelo Autor) a fixação de um regime provisório a vigorar durante a pendência dos autos, pelo que, se manteve em vigor o acordo efectuado pelos progenitores.
E, diga-se, vigorou até ao momento em que foi proferida sentença.
Nos presentes autos, a certa altura, foi promovido pelo Ministério Público ­invocando que a decisão a proferir nos autos de incumprimento condicionaria, atenta a pendência conjunta do incidente e da acção de alteração, a decisão final - a suspensão do incidente até decisão final na acção de alteração.
Tal promoção foi aceite, ficando os autos a aguardar conforme promovido.
Posteriormente, as partes requereram a junção aos autos de requerimentos e contra-requerimentos que demandaram a intervenção do Tribunal e posterior encaminhamento dos autos para que se proferisse decisão final.
O incidente de incumprimento foi considerado procedente em 14 de Maio de 2009, declarando encontrar-se em dívida a quantia de €11.600 a título de pensão de alimentos, e determinando-se o desconto directo do vencimento do progenitor obrigado ao pagamento da pensão de alimentos.
A Acção de Alteração do regime de regulação do poder paternal foi decidida, após Julgamento, em sentença proferida em 19 de Fevereiro de 2010, tendo-se considerado a acção parcialmente procedente e provada e, em consequência, decidido reduzir a pensão de alimentos a pagar pelo requerente a favor da filha menor Joana ............. ............., o montante de €200 por mês.
Não foi apreciada a questão quanto à outra filha do casal, atendendo a que a mesma atingiu a maioridade entretanto». Analisando a situação, o digno magistrado do MP, afirma: «da análise dos antecedentes resulta claro que na pendência do incidente de incumprimento, o pai das menores se encontrava obrigado a pagar a quantia acordada em sede de acordo realizado aquando do divórcio.
Na verdade, e sendo um mecanismo processual à disposição do autor da acção de alteração, o facto é que nunca foi requerido por este que, ao abrigo do disposto pelo art. 1570 da OTM, o Tribunal fixasse regime provisório que diminuísse de imediato o valor da pensão de alimentos, mesmo que a final se pudesse considerar improcedente o pedido inicial.
Não o tendo feito. não podia o Tribunal. manter suspenso o incidente já que se mantinha em vigor a obrigação definida pelo acordo inicial e as partes não pretendiam alterá-lo. ou pelo menos não manifestaram nos autos essa intenção».
Defende o recorrente que no seu caso se verificou uma impossibilidade superveniente de cumprir a prestação de alimentos e consequentemente essa impossibilidade faria extinguir a obrigação.
As situações de impossibilidade de cumprimento e mora não imputáveis ao devedor mostram-se reguladas nos artºs. 790º e seguintes do Código Civil.
No caso "sub judice" o requerido confessa que não pagou as prestações alimentícias por ter algumas dificuldades económicas e financeiras decorrentes de ter estado algum tempo desempregado e de ter passado a auferir um salário inferior ao que tinha na altura que assumiu o compromisso de pagar as pensões às filhas. Mesmo admitindo como verdadeiros todos os factos alegados pelo recorrido, nem assim se verifica uma situação de impossibilidade de cumprimento e mora não imputáveis ao devedor susceptível de enquadrar a previsão do art.º 790 e seg. do CC.
Na verdade, como se refere no Acórdão do S.T.J. de 19/6/79, in B.M.J. nº 288, pg. 373 e ss., vem sendo geralmente entendido, na Doutrina e na Jurisprudência, que o problema da impossibilidade de cumprimento, temporária ou definitiva, não se põe para os casos das obrigações pecuniárias, modalidade das obrigações genéricas, pois não pode dizer-se que a prestação se tornou objectivamente impossível enquanto o género existir.
Nesse Acórdão acrescenta-se que, sendo a prestação fungível, só a impossibilidade objectiva, ou seja a impossibilidade que se estende a qualquer pessoa, é extintiva da obrigação.
Mais se afirma no citado Acórdão que é só a impossibilidade (superveniente) absoluta de cumprimento que os preceitos dos artºs. 790º e 791º do Código Civil visam: O primeiro essa impossibilidade quanto à própria prestação (impossibilidade objectiva); e o segundo essa mesma impossibilidade no respeitante à pessoa do devedor nos casos em que este não possa fazer-se substituir por terceiro (impossibilidade subjectiva).
Só estas impossibilidades, quando não imputáveis ao devedor, o podem liberar, e não uma qualquer dificuldade, mesmo que excessiva ou extraordinária, da prestação, ou seja a impossibilidade relativa. No mesmo sentido pode ver-se o Ac. do STJ de 5/5/87, proc. 074308, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf..
Como se refere e bem na sentença, o que o recorrente verdadeiramente pretende ou pretendia era uma alteração do montante da prestação alimentícia. Mas para isso deveria usar o meio processual próprio, nos termos do disposto no artº 182º da O.T.M ..
Ao agir como agiu colocou-se numa situação de simples mora, a si exclusivamente imputável e consequentemente a decisão do tribunal não poderia ser outra que não a de condenar o requerido, como o fez, a cumprir as obrigações vencidas e as vincendas, tal como se encontrava estabelecido no acordo de regulação do poder paternal e enquanto este não fosse alterado ou não caducasse a obrigação.
Concluindo

Deste modo e pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
Évora, em 27 de Outubro de 2010.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)






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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[2] Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ªedição, Coimbra, 1985, pags. 690 e 691.
[3] Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pag. 246 e Ac. STJ de 20/10/2005, no Proc. 2374/05 Da 7ª secção (relator Oliveira Barros).
[4] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (reimpressão) – 1981, págs. 131 e 141 a 142; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 246 nota 4; J. Lebre de Freitas e outros Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª (2001), pág. 670 nota 3.
[5]Ac. do STJ de 01/26/2006, proc. n.º05B2742, in http//www.dgsi.pt/jstj
[6] Nos termos do art.º 205º, n.º 1 da C.R.P. « as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ».
[7] Neste sentido vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), pág. 139.
[8] Cfr. Ac. do STJ de 17/1/92, in BMJ, 413º pag. 360 e Ac. do STJ de 1/3/90, in BMJ, 395º pag. 479.
[9] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 140.
[10] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 141