Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
485/05.9TBTVR.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: PEDIDO PRINCIPAL
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 03/10/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
1. Tendo a lide dirigida contra a 1ª ré sido extinta por inutilidade superveniente, decorrente da declaração da sua insolvência, o pedido principal formulado contra aquela ré não chegou a ser apreciado e não pode sê-lo nos presentes autos.
2. Assim a condição necessária à apreciação do pedido subsidiário dirigido contra o 2º réu, não se verificou, nem pode verificar-se na presente ação, pela simples razão de que o tribunal está legalmente impedido de conhecer de tal pedido por força da extinção da instância relativamente à ré insolvente.
3. A decisão que vier a ser proferida no processo de insolvência relativamente aos pedidos que são condição de apreciação do pedido subsidiário, só poderia ter alguma influência neste processo se fosse favorável ao autor, pois nesse caso confirmava-se a impossibilidade da lide e a desnecessidade de apreciar o pedido subsidiário deduzido contra o 2º réu.
4. No caso contrário, de improcedência da pretensão do autor e da aparente verificação da condição de que depende a apreciação do pedido subsidiário formulado contra o 2º réu, a decisão não teria qualquer efeito nos presentes autos, pela simples razão de que não faria caso julgado contra o mesmo e não produziria qualquer efeito contra ele por não ser parte naqueles autos de reclamação de créditos contra a ré insolvente.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Recorrentes:
AA
Recorrido:
CC, SA
Relatório[1]

Vem a presente acção intentada por AA contra BB Lda. e CC, SA, formulando os seguintes pedidos:
1. deve ser declarada inválida a resolução do contrato-promessa de compra e venda (…) comunicada ao A. pela R. BB a 17.12.2004, e consequentemente, declarado que o contrato-promessa em questão se mantém em vigor e que o A. tem direito à aquisição da fracção identificada na alínea d) dos considerandos do contrato, n.º1 da respectiva cláusula Segunda e na planta anexa ao mesmo (…) e aos lugares de estacionamento actualmente identificados por n.º 37/38, nos termos e pelo preço estipulados no contrato-promessa;
2. cumulativamente, deve ser reconhecido que a BB se encontra em mora, desde Julho de 2004, quanto às obrigações de conclusão dos trabalhos de construção e entrega da fracção ao A.; constituição da propriedade horizontal; obtenção de licença de utilização; e outorga da respectiva escritura pública de compra e venda, devendo, consequentemente, ser declarada a execução específica do contrato-promessa (…) (efectuada a prévia consignação em depósito, pelo A., do remanescente do preço de aquisição), com o consequente efeito translativo da propriedade sobre a fracção identificada em 1;
3. cumulativamente, deve a BB ser condenada a indemnizar o A. pelos danos resultantes da privação do gozo da fracção desde Março de 2004 até à efectiva entrega da fracção a transmitir, no valor de 43.695 euros, correspondente ao valor locativo do imóvel para o período que mediou entre a resolução do contrato-promessa, a 17.12.2004, e a data de propositura da presente acção, acrescido do valor correspondente às rendas que o A. se veja impedido de auferir até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida, bem como dos juros vincendos sobre aquele valor entre a data de propositura da presente acção e o efectivo e integral pagamento.
4. Subsidiariamente, e caso não venha a ser julgado procedente o pedido em 2 supra (execução específica do contrato-promessa), deve a BB ser condenada, (…), na restituição ao A. do sinal em dobro, no valor de 205.754,16 euros, acrescido de juros vincendos, à taxa legal, desde a propositura da presente acção até ao efectivo e integral pagamento.
5. Subsidiariamente, e caso não venham a ser julgados procedentes os pedidos em 1 a 4 supra, deve o CC ser condenado no pagamento de uma indemnização ao A., por incumprimento do contrato tripartido e dos seus deveres legais), cujo valor corresponderá à totalidade dos prejuízos causados ao A., ou seja:
- o valor integral do sinal e reforços de sinal pagos à BB (e, nesse caso, retidos por ela), 102.877,08 euros - compensado em parte com o valor do capital mutuado de 74.819,69 euros que deixará de ser devido pelo A.
- todos os juros e encargos pagos pelo A. ao CC ao abrigo do referido empréstimo (actualmente mais de 3.000 euros);
- o valor correspondente à diferença entre o preço acordado no contrato-promessa para o apartamento, 187.049,02 euros e o valor real actual do mesmo bem (actualmente 320.000 euros);
- o valor da privação do gozo da fracção desde a data em que a escritura pública de compra e venda poderia ser celebrada (ou, seja, a data da escritura de constituição da propriedade horizontal) e a data do trânsito em julgado da sentença destes autos;
- juros de mora, sobre todas essas quantias, vencidos à taxa legal desde a citação até ao efectivo pagamento.
6. cumulativamente, com os pedidos referidos em 1. a 4. ou com o pedido referido em 5., deve o CC ser condenado no pagamento de uma indemnização ao A. por violação dos seus deveres legais e contratuais a que está vinculado enquanto instituição financeira para com o seu cliente, cujo valor - caso não seja possível apurar o valor exacto no decurso dos presentes autos (nos termos dos artigos 273º n.º2, 2ª parte, 471º n.º1 al. b) e n.º 2 do CPC e art. 569º do CC - deverá ser fixado equitativamente pelo Tribunal nos termos do art. 566º n.º 3 do CC.
Alegou para tanto, sinteticamente, que:
- o A. celebrou com a R. BB e a DD um contrato de reserva, com vista à futura aquisição de uma fracção autónoma, tendo efectuado um pagamento inicial;
- em Março de 2003 celebrou com a R. BB e a DD o contrato-promessa com vista à aquisição dessa fracção autónoma;
- entre Julho e Agosto de 2003 celebrou com o R CC um contrato, também subscrito pela R. BB, pelo qual obteve do CC um empréstimo no valor de 158.742 euros, para pagamento do remanescente do preço da fracção;
- no âmbito desse contrato, o CC pagou à BB a quantia correspondente ao valor a pagar na data do reconhecimento das assinaturas e aos 1º e 2º reforços de sinal;
- no âmbito deste contrato, o R. CC assumiu a obrigação de proceder ao pagamento dos reforços de sinal acordados no contrato-promessa directamente à R. BB;
- em Janeiro de 2004 a BB solicitou ao CC o pagamento do 3º reforço de sinal, ao que o CC respondeu que, face ao desenvolvimento da obra, só poderia libertar 5.800 euros;
- após vários contactos, em 02.09.2004 o CC informou a BB que disponibilizava o pagamento de 28.057,38 euros, tendo esta informado que iriam ser alterados os termos do contrato-promessa;
- o CC informou em 08.09.2004 que estavam disponíveis para pagamento duas tranches, ficando a aguardar a alteração ao contrato-promessa;
- o CC actuou sem alguma vez ter consultado o A.;
- a 14.09.2004 a BB enviou ao A. um exemplar da alteração ao contrato-promessa (aditamento), informando ainda o A. que tinha adquirido a participação da DD na promessa;
- a carta extraviou-se, sendo entregue apenas cerca de um mês e meio depois do seu envio;
- em 19.11.2004 a BB enviou nova carta a solicitar a assinatura e devolução do aditamento, instando-o a pagar os 3º e 4º reforços no prazo máximo de 10 dias ou a remeter o aditamento assinado, sob pena de considerar definitivamente incumprido o contrato-promessa, enviando cópia da carta ao CC;
- o CC não solicitou informações ao A.;
- em 23.11.2004 a BB enviou ao A. um exemplar do aditamento, reportando que o exemplar anterior ficou sem efeito dado o seu
extravio;
- em 06.12.2004, a BB enviou um fax ao A. a solicitar a devolução do aditamento assinado, em 2 dias, sob pena de considerar o contrato-promessa definitivamente incumprido;
- em 13.12.2004, a BB contactou o A., a quem disse que aguardava pelo envio do aditamento até ao fim da semana;
- o A. enviou o aditamento em 14.12.2004:
- em 17.12.2004, depois de já ter recebido o aditamento, a BB resolveu o contrato-promessa, em virtude de a mora se ter convertido em incumprimento definitivo;
- seguiram-se vários contactos entre as partes, sem resultados úteis;
- quanto às obras do empreendimento onde se inseria a fracção em causa, que deveriam terminar em Julho de 2004 segundo o contrato-promessa, apenas se concluíram os trabalhos de construção civil no Verão de 2005, faltando ainda a realização de ligações, prevendo-se a realização das vistorias em Setembro de 2005;
- o A. está privado do uso da fracção há 14 meses, considerando a data prevista para a escritura púbica (Julho de 2004), reclamando o pagamento das rendas que poderia obter com o arrendamento da fracção;
- o A. nunca esteve em mora, quer porque cabia ao CC efectuar o pagamento, no âmbito do contrato tripartido, quer porque a falta de pagamento resultou de iniciativa da BB, quando, disponibilizado esse pagamento, comunicou que se iria alterar o contrato-promessa, incorrendo em mora do credor;
- na data da resolução, a BB encontrava-se em mora quanto à obrigação de celebrar o contrato prometido;
- não tinha assim a BB direito a resolver o contrato-promessa, ou, a existir esse direito, o seu exercício seria abusivo (abuso de direito) considerando, para além da desnecessidade do aditamento para que o CC efectuasse o pagamento em causa, a circunstância, de um lado, de entre a data em que o A. recebeu o novo aditamento para assinar e a data em que ocorre a resolução decorreram apenas 21 dias, e, de outro lado, o facto de a BB resolver o contrato-promessa invocando a falta de assinatura do aditamento que efectivamente recebeu antes da resolução;
- reclama assim a execução específica do contrato-promessa, considerando a fracção em causa enquanto bem futuro, por faltar ainda a constituição da propriedade horizontal;
- o CC não cumpriu o contrato tripartido de forma diligente, ao considerar que estava autorizado a reter pagamentos em função do ritmo de evolução dos trabalhos de construção, ou ao gerir o seu risco próprio ao arrepio dos deveres contratuais;
- por assim ser, e caso seja reconhecida a resolução do contrato-promessa pela BB, deverá o CC suportar indemnização correspondente a todos os danos sofridos pelo A.;
- ainda que assim não seja, o A. já sofreu custos, associados aos incómodos que sofreu, aos custos que teve que suportar e que ainda vai suportar e ás horas de sono e tranquilidade que perdeu com receio de ficar sem a fracção e com uma dívida ao banco.
-O Banco CC contestou, suscitando a incompetência do Tribunal (por violação de compromisso arbitral). Impugnou depois a versão do A., alegando, em especial, que:
- a resolução do contrato-promessa pela R. BB não tinha fundamento legal, pelas razões sustentadas pelo A. e ainda porque, como é normal no contrato de financiamento em causa, o financiamento seria desbloqueado em função do andamento das obras, não tendo no caso tido as obras o andamento adequado aos pagamentos a realizar, pelo que a R. BB estaria em mora (mora do credor);
- não assume qualquer responsabilidade perante o A. pois este nunca deu instruções de pagamento ao Banco e tinha conhecimento do não pagamento e das suas razões.
A R. BB contestou, impugnando a versão do A.. Alegou, em especial, as circunstâncias demonstrativas do incumprimento pelo A. e pelo R. CC, essencialmente assentes na falta de pagamento das prestações
acordadas e na falta de celebração da alteração contratual acordada com o A., justificando assim a resolução efectuada, que considera válida.
O A. replicou, pronunciando-se sobre a violação da convenção de arbitragem e a incompetência do tribunal. Aproveitou ainda para se pronunciar sobre a contestação da R. BB, invocando putativas excepções peremptórias não individualizadas. Invocou ainda a litigância de má fé desta R..
A R. BB respondeu, pronunciando-se pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé.
Efectuou-se o saneamento da causa, no qual foi julgada improcedente a excepção suscitada, e a selecção dos factos relevantes, selecção esta de que o A. e o R. BPI reclamaram, com sucesso parcial.
Procedeu-se à instrução da causa.
Na sequência da junção de documentos (comprovativos da constituição da propriedade horizontal), o A. requereu a alteração do pedido atinente à execução específica, no sentido de passar a incluir a exacta identificação das fracções em causa (fls. 796).
Requereu ainda, ao abrigo do art. 506º n.º6 do CPC, o aditamento à base instrutória dos factos novos alegados [atinentes à constituição e registo da propriedade horizontal, e identificação, nesta, das fracções em causa no contrato-promessa].
As RR. nada disseram.
Realizou-se a audiência de julgamento, no decurso da qual foi admitida a alteração do pedido apresentada e bem assim admitido o aditamento dos factos alegados supervenientemente.
Foram apresentadas alegações de direito.
Após, o A. apresentou requerimentos, apreciados, que suscitaram a interposição de recurso por esta, não admitido, e bem assim a desistência, pelo A., do pedido de execução específica, a qual foi julgada válida por decisão que transitou em julgado.
Foi entretanto julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto à R. BB, por força da declaração judicial do seu estado de insolvência.
Por fim, produzidas as provas, foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte:
«- julgar extinta a instância, por impossibilidade superveniente, quanto ao pedido referido em 5 do relatório;
- absolver o R. CC SA quanto ao pedido referido em 6 do relatório».
*
Inconformado veio o A. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

A) « O tribunal a quo julgou extinta a instância, por ter considerado, em suma, que sendo o pedido referido em 5 um pedido subsidiário face aos pedidos formulados contra a BB, para caso destes não serem “acolhidos” e não tendo estes sido sequer apreciados, não pode o tribunal pronunciar-se sobre o pedido subsidiário.
B) Sucede que, a não apreciação de um pedido principal não impede a apreciação do pedido subsidiário, conforme decidido no Acórdão de 23.11.2006 do Tribunal da Relação do Porto, Processo: 0635527, Relator: PINTO DE ALMEIDA.
C) Resulta da jurisprudência supra transcrita e da doutrina nela citada que o facto de os pedidos principais não terem sido apreciados não impede que se conheça dos pedidos subsidiários.
D) Assim, a decisão recorrida violou o disposto no art. 554.º, n.º 1 do CPC, nos termos supra expostos.
E) Acresce que contrariamente ao entendido pelo tribunal a quo, o conhecimento do pedido constante do ponto 5 não implica a prévia decisão sobre a sorte do contrato promessa de compra e venda celebrado entre o aqui Recorrente e a R. BB.
F) O fundamento da condenação do R. CC no pagamento de uma indemnização ao Autor corresponde ao incumprimento por aquele do contrato tripartido (referido no ponto 7 dos factos provados da sentença) e não pelo incumprimento do contrato promessa (referido no ponto 1 dos factos provados da sentença) (ver artigos 189.º e ss da PI).
G) Quanto à matéria aqui alegada relevante para efeitos da responsabilidade do Banco CC ficou provada a factualidade constante dos pontos 7, 8, 9, 11 a 13, 15 a 17, 33 a 37 , 40 e 41 dos factos provados da sentença.
H) Resulta da factualidade supra transcrita, que o BPI não procedeu ao pagamento do 3º reforço do sinal no prazo acordado e por razões não previstas no contrato tripartido.
I) Ou seja, foi a actuação do CC que deu azo à necessidade de alterar o contrato promessa. Mais ficou provado que foi o CC que condicionou o pagamento dos 3º e 4º reforços de sinal à formalização da alteração do contrato promessa.
J) Pelo que ficou provado que o CC incumpriu o contrato tripartido, sendo por isso, responsável pelos danos causados, devendo, por isso, ser condenado no pagamento do valor integral do sinal e reforços de sinal pagos à DD (e, nesse caso, retidos por esta), € 102.877,08 – compensado em parte com o valor do capital mutuado de € 74.819,69 que deixará de ser devido pelo A -; todos os juros e encargos pagos pelo A. ao CC ao abrigo do referido empréstimo (à data de 07.03.2015 € 801,32 – ponto 48 dos factos provados da sentença).
K) Por conseguinte, cai por terra a fundamentação do tribunal recorrido, devendo, deste modo, ser revogada a sentença.
L) Caso assim não se entenda, isto é, caso se considere que o pedido em causa depende dos pedidos deduzidos contra a R. BB, deverá então a instância ser suspensa até decisão da reclamação apresentada pelo Autor no processo de insolvência daquela.

Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, e consequentemente deve ser revogada a sentença recorrida…»
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Respondeu o R. CC, pedindo a improcedência da apelação e a confirmação da sentença.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil ).
Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que as questões suscitadas no recurso da oponente são:
- Saber se houve errada aplicação do direito ao julgar extinta a instância, por ter considerado não ser possível conhecer de pedido subsidiário, quando não pode haver pronúncia sobre o pedido principal;
E na negativa,
- saber se deve suspender-se a instância, até à decisão da reclamação apresentada pelo Autor no processo de insolvência da primitiva R. BB.
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Dos factos

Na primeira instância foram considerados assentes os seguintes factos:
«1) Em Março de 2003 BB, Lda., ora R., e DD, S.A., por documento escrito e assinado, prometeram vender ao A., AA, e este prometeu comprar a fracção autónoma …, Edifício …. do Lote … a construir no complexo «…», sito em …, freguesia de …, concelho de Tavira, conforme documento que constitui fls. 28 a 38 do procedimento cautelar apenso (n.º 306/05.2TBTVR), cujo teor se dá por integralmente reproduzido (al. A).
2) Ficou convencionado como preço da fracção a adquirir o montante de 187.049,22€ (cento e oitenta e sete mil e quarenta e nove euros e vinte e dois cêntimos) – cláusula terceira do contrato (al. B).
3) Da cláusula terceira do contrato mencionado em A) consta que o preço a pagar seria fraccionado da seguinte forma:
a) “18.704,93 € a título de sinal e princípio de pagamento, anexando o valor de 9.352,46€ já recebidos pelos promitentes vendedores a título de reserva;
b) 18.704,93 € na data do reconhecimento das assinaturas pelas partes contraentes do presente contrato;
c) 28.057,38 € como primeiro reforço de sinal até finais de Maio de 2003;
d) 28.057,38 € como segundo reforço de sinal até finais de Setembro de 2003;
e) 28.057,38 € como terceiro reforço de sinal até finais de Janeiro de 2004;
f) 28.057,38 € como quarto reforço de sinal até finais de Maio de 2004;
g) 28.057,38 € na data da celebração da escritura pública de compra e venda;”(al. C)
4) Do teor da cláusula quarta do referido contrato-promessa consta que “as obras de construção do edifício a que respeita a fracção objecto do presente contrato concluir-se-ão previsivelmente no mês de Julho de 2004.” (al. D)
5) Consta do ponto um da cláusula quinta do mencionado contrato que “a escritura pública de compra e venda será celebrada no local, dia e hora a fixar pelos promitentes vendedores por carta registada e com aviso de recepção expedida com a antecedência mínima de trinta dias, logo que obtidos todos os registos, nomeadamente relativos à constituição da propriedade horizontal e licenças, nomeadamente as camarárias legalmente exigíveis” (al. E).
6) O ponto seis da cláusula mencionada em 5) refere que “se, por qualquer motivo alheio à vontade dos promitentes vendedores não for possível a celebração da escritura pública considerando o prazo referido a cláusula quarta supra, nomeadamente por impedimentos ou condições suscitadas pelas diferentes entidades intervenientes – Câmara Municipal, Direcção Geral de Turismo, Conservatória do Registo Predial ou outros, haverá apenas lugar à restituição, em singelo, do sinal prestado e seus reforços” (al. F).
7) No mês de Julho ou Agosto de 2003, foi celebrado um contrato entre o A., a R. BB, Lda., a DD, S.A. e o R. CC, S.A., Sociedade Aberta, por via do qual o R. CC emprestou pelo prazo máximo de dois anos ao A. a quantia de 158.742 €, destinado a proporcionar a este os fundos necessários ao pagamento do sinal e reforços previstos no contrato-promessa mencionado em 1), ficando este obrigado ao reembolso da capital acrescido de juros, conforme documento que constitui fls. 47 a 56 do procedimento cautelar apenso (n.º 306/5.2TBTVR), cujo teor de dá por reproduzido (al. G).
8) Consta do considerando 3.1 do mencionado contrato que “cento e trinta e seis mil e setenta e sete euros e seis cêntimos, destinam-se ao pagamento do sinal e serão libertados em parcelas nas datas previstas na cláusula primeira do contrato-promessa de compra e venda, por crédito na conta da BB, Lda e/ou na conta da DD, S.A., mediante instruções do mutuário a acordar com o banco.”(al. H).
9) Consta da cláusula primeira das cláusulas do empréstimo do contrato mencionado em G) que “DOIS – O capital mutuado será entregue pelo Banco à BB, Lda. e à DD, S.A., por conta do mutuário, para os fins previstos no número anterior, de harmonia com o contrato-promessa mencionado no número anterior. TRÊS – Para tanto, o mutuário autoriza, irrevogavelmente, o Banco a creditar, nas datas previstas no aludido contrato-promessa, e após notificação das BB, Lda. e DD, S.A., a conta de depósitos à ordem n.º …, domiciliada no balcão 307 – Vila Real de Santo António, da qual é titular a DD, S.A., pelo montante da correspondente entrega.” (al. I).
10) O R. CC pagou à R. BB, de uma só vez, em Novembro e 2003 as parcelas do preço correspondentes ao valor a liquidar na data do reconhecimento das assinaturas e aos 1.º e 2.º reforços de sinal, no valor total de 74.819,69 € (al. J).
11) Em 13.01.2004 a R. BB solicitou ao R. CC, na pessoa da sua funcionária EE, o pagamento do 3.º reforço do sinal (al. K).
12) O R. CC não libertou o montante correspondente ao 3.º reforço de sinal até 31 de Janeiro de 2004 (al. L).
13) Nunca o R. CC ou o A. comunicaram à R. BB que os reforços de sinal não eram efectuados por haver algum atraso da parte desta (al. M).
14) Em 26.04.2004 a R. BB enviou uma carta ao A. de cujo teor consta o seguinte segmento: “Dada a ausência de desenvolvimento quanto a este assunto, sendo que as respostas de V. Exa. se prendem sempre com ausência de instruções dos V. Advogados, e atendendo a que se encontra em atraso o pagamento do reforço de sinal relativo ao mês de Janeiro, somos forçados a, nos termos do n.º 2 da cláusula nona do contrato-promessa assinado com V. Exa. a 3 de Março de 2003, considerar resolvido este contrato por incumprimento do promitente comprador”, conforme documento que constitui fls. 261 do procedimento cautelar apenso (n.º 306/05.2TBTVR), cujo teor se dá por reproduzido (al. N).
15) Nem o R. CC nem o A. liquidaram à R. BB os 3.º e 4.º reforços de sinal (al. O).
16) A R. BB aceitou, após negociações com o A., que os 3.º e 4.º reforços de sinal fossem pagos em Setembro de 2004 (al. P).
17) Em 02.09.2004 o R. CC informou a R. BB que a quantia correspondente ao 3.º reforço de sinal se encontrava disponível (al. Q).
18) Em 02.09.2004 a R. BB informou o R. CC que iam ser aditadas alterações ao contrato-promessa relativamente ao calendário de pagamento inicialmente estipulado e à data de conclusão da obra (al. R).
19) Em 02.09.2004, a solicitação do R. CC, a R. BB enviou ao mesmo fax com o seguinte teor: “Na sequência de contacto telefónico havido, serve o presente para, conforme solicitado, explicitar a situação:
1. A alteração das datas de conclusão da obra e de pagamento dos reforços de sinal anteriores à escritura necessita a ser formalizada entre a N. empresa e o V. cliente e promitente comprador, Sr. AA
Assim, pretende-se celebrar aditamento ao contrato processa realizado com o V. cliente, no qual conste que:
- a data da conclusão das obras passará a ser Dezembro de 2004;
- o 3º reforço de sinal, inicialmente previsto para Janeiro de 2004 e já disponibilizado por V. Exas. será recebido de imediato;
- o 4.º reforço de sinal, inicialmente previsto para Maio de 2004, será por V. Exas. disponibilizado até 30 de Setembro de 2004.
Todos os restantes termos do contrato se mantêm, pelo que unicamente seriam formalizados entre a N. empresa e o SR. AA estas alterações de datas.”, conforme documento que constitui fls. 269 do procedimento cautelar apenso (n.º 306/05.2TBTVR), cujo teor se dá por reproduzido (al. S).
20) Em 02.09.2004 a R. BB enviou ao A., via fax, as minutas respeitantes à alteração do contrato-promessa (al. T).
21) Em 08.09.2004, o R. CC enviou à R BB fax com o seguinte teor: “no seguimento da nossa conversa telefónica, informamos que se encontram disponíveis para pagamento duas tranches no montante de 28.057,38 € cada. Para tanto ficamos a aguardar a entrega do anexo ao CPCV efectuado com o Sr. AA.” conforme documento que constitui fls. 271 do procedimento cautelar penso (n.º 306/05.2TBTVR), cujo teor se dá por reproduzido (al. U).
22) A R. BB enviou para a morada indicada pelo A. no contrato-promessa uma carta em 14.09.2004, remetendo a minuta da proposta de alteração assinada pelos seus representantes, conforme documento que constitui fls. 60 do procedimento cautelar apenso (n.º 306/05.2TBTVR), cujo teor se dá por reproduzido (al. V).
23) Em 19.11.2004 a R. BB remeteu uma carta ao A. a solicitar a devolução da minuta de alteração devidamente assinada ou o pagamento das quantias correspondentes ao 3.º e 4.º reforços no prazo de 10 dias, sob pena de ter o contrato-promessa por definitivamente incumprido com todas as consequências legais, designadamente, fazendo suas as quantias entregues a título de sinal e reforços, conforme documento de fls. 66 e 67 do procedimento cautelar apenso (n.º 306/05.2TBTVR), cujo teor se dá por reproduzido (al. W).
24) A R. BB enviou na mesma data fotocópia da carta referida em 23) ao R. CC (al. X).
25) A R. BB remeteu nova carta ao A. em 22.11.20041[4], recepcionada por este a 26.11.2004, remetendo fotocópia da minuta da alteração ao contrato-promessa com a assinatura dos seus representantes e fotocópia da carta datada de 19.11.2004 (al. Y).
26) Em 06.12.2004 a R. BB insistiu junto do A. para que devolvesse a alteração ao contrato devidamente assinada, concedendo-lhe um acréscimo de 2 dias para o fazer, sob pena de vir a considerar definitivamente incumprido o contrato-promessa [«…aguardamos que N. remeta, assinado, o aditamento ao contrato promessa por V. Exa. recebido a 26 de Novembro. Se tal se não verificar até 8 do corrente, manter-se-á em vigor o referido na N. carta de 19 de Novembro, em termos de se considerar definitivamente incumprido o contrato promessa»[5]] art. 71º, fls. 182(al. Z).
27) A R. BB contactou novamente o A. em 13.12.2004, tendo-lhe dito que aguardava mais alguns dias (al. AA).
28) O A. devolveu o aditamento ao contrato-promessa assinado sem reconhecimento da assinatura no dia 14.12.2004, tendo o mesmo sido recepcionado pela R. BB a 17.12.2004 (al. AB).
29) Em 17.12.2004 a R. BB remeteu nova carta ao A. com o seguinte teor:
“…Posteriormente à data aí indicada, através de contacto telefónico havido em 13 de Dezembro de 2004, V. Exa. mais uma vez se comprometeu ao
envio do referido aditamento, (implicando tal o pagamento do reforço de sinal nos termos acordados) na presente semana, através do correio expresso. Novamente se assiste ao V. incumprimento. Assim, no que respeita ao contrato supra identificado, a BB Lda, interpelou devidamente V. Exa. na qualidade de Promitente Comprador, concedendo-lhe todos os prazos razoáveis para o cumprimento das obrigações em falta, o que, também não veio a suceder. Assim, uma vez mais se verifica que a mora do promitente comprador foi já convertida em incumprimento definitivo e, como tal, a BB exerce o direito de, com esse fundamento, resolver o contrato-promessa de compra e venda, com todas as consequências legais, designadamente, fazendo suas todas as quantias entregues a título de sinal e reforço do mesmo.” (al. AC).
30) No período entre 08.09.2004 e 17.12.2004 o A. não deu instruções ao R. Banco para que pagasse os valores correspondentes aos 3.º e 4.º reforços (al. AD).
31) Em 09.02.2005 o A. enviou carta à BB, solicitando que a mesma reclamasse imediatamente o pagamento dos valores em falta junto do R. CC e procedesse à marcação da escritura pública de compra e venda num prazo de 15 dias (al. AE).
32) Na presente data a R. BB já recebeu por conta do preço a pagar pela fracção objecto do contrato-promessa 102.877,08 € (al. AF).
33) O R. CC explicou ao A. o motivo por que decidiu não proceder ao pagamento do 3º reforço de sinal (art. 4º).
34) Em Janeiro de 2004 a obra de construção da fracção objecto do contrato-promessa só havia evoluído 0,5% por referência à vistoria realizada em 28.10.2003 (art. 5º).
35) Foi realizada nova vistoria posteriormente a 28.10.2003 (art. 6º).
36) A obra onde se situa a fracção em questão nos autos sempre esteve vedada e vigiada (art. 7º).
37) O R. CC deu conhecimento da existência de vistoria realizada à R. BB e ao A. (art. 8º).
38) Entre Março e 26 de Abril de 2004 ocorreram diversos contactos entre a R. BB e o A. pelos quais aquela R. solicitou ao A, que interviesse junto ao Banco para resolver o problema decorrente da falta de pagamento do 3.º reforço do sinal (art. 10º).
39) O R. CC não foi parte das negociações efectuadas entre o A. e a R. BB anteriores e posteriores à carta de 26.04.2004 (art. 14º).
40) O R. CC informou o A., em data não determinada, quanto à disponibilização do pagamento da verba de € 28.057,38 à R. BB (art. 15º)
41) O R. CC condicionou o pagamento dos 3º e 4º reforços de sinal à formalização da alteração ao contrato-promessa entre o A. e a R. BB (art. 19º).
42) O A. recebeu a carta enviada pela R. BB datada de 14.09.2004 (ponto 22 dos factos e fls. 172) nos finais de Setembro ou início de Outubro de 2004 (art. 26º).
43) A R. BB concedeu ao A. um prazo adicional, iniciado em 13 de Dezembro e correspondente à semana de 17 de Dezembro de 2004, para que este enviasse por correio o aditamento ao contrato-promessa (art. 27º).
44) Uma fotocópia do aditamento referido em 28) dos factos assentes foi entregue à R. BB na manhã de 17.12.2004, antes de expedir a carta referida na al. AC) dos factos assentes (art. 27º-A).
45) Não se concluíram antes do Verão de 2005 os trabalhos de construção civil relativos aos diversos prédios e fracções do empreendimento «…» (art. 29º).
46) Em Setembro de 2005 a R. BB ainda não tinha concluído os trabalhos relativos às ligações entre infra-estruturas do empreendimento «…» e as redes de saneamento, água, electricidade, gás e telecomunicações (art. 30º).
47) À data da instauração da acção ainda não tinha sido constituído em propriedade horizontal o prédio em que se integra a fracção objecto do contrato-promessa referido em 1) (art. 31º).
48) O A. já pagou pelo menos juros ao R. CC, no âmbito do contrato mencionado em 7), pagamento que, em 07.03.2005, ascendia a 801,32 € (art. 37º).
49) O A. perdeu tranquilidade perante o receio de ficar sem o apartamento e ainda com uma dívida perante o Banco (art. 38º).
Não se descreveram os factos (assentes) do articulado superveniente (fls. 796 e 1137) por, atenta, primeiro, a desistência do pedido de execução específica e, depois, a extinção da instância, eles se terem tornado indiferentes para a apreciação do mérito da acção.»
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Com interesse para o conhecimento do objecto da apelação decorre ainda dos autos a seguinte factualidade:
1. O A. formulou inicialmente as seguintes pretensões:
i. obter a declaração de invalidade da resolução do contrato-promessa de compra e venda comunicada ao A. pela R. BB a 17.12.2004, e ver declarado que o contrato-promessa em questão se mantém em vigor;
ii. cumulativamente, obter o reconhecimento de que a R. BB se encontra em mora desde Julho de 2004, quanto às obrigações de conclusão dos trabalhos de construção e entrega da fracção ao A., constituição da propriedade horizontal, obtenção de licença de utilização e outorga da respectiva escritura pública de compra e venda, devendo ser declarada a execução específica do contrato-promessa;
iii. cumulativamente, obter a condenação da R. BB a indemnizá-lo pelos danos resultantes da privação do gozo da fracção desde Março de 2004 até à entrega da fracção, no valor de 43.695 euros (valor locativo do imóvel para o período que mediou entre a resolução do contrato-promessa, a 17.12.2004, e a data de propositura da presente acção), acrescido do valor correspondente às rendas que o A. se veja impedido de auferir até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida, bem como dos juros vincendos sobre aquele valor entre a data de propositura da presente acção e o pagamento.
iv. subsidiariamente ao pedido referido em ii. (execução específica do contrato-promessa), obter a condenação da R. BB no pagamento de 205.754,16 euros (restituição ao A. do sinal em dobro), acrescidos de juros vincendos desde a propositura da presente acção até ao pagamento.
v. subsidiariamente, caso não venham a ser julgados procedentes os pedidos em i. a iv., obter a condenação do R. CC no pagamento de uma indemnização ao A. (por incumprimento do contrato tripartido), nos seguintes valores:
a. 102.877,08 euros (valor do sinal, incluindo reforços, pago, compensado com o valor do capital mutuado de 74.819,69 euros que deixará de ser devido pelo A)
b. os juros e encargos pagos pelo A. ao CC ao abrigo do empréstimo (actualmente mais de 3.000 euros);
c. o valor correspondente à diferença entre o preço acordado no contrato-promessa para o apartamento (187.049,02 euros) e o valor actual do
mesmo bem (320.000 euros).
d. o valor da privação do gozo da fracção desde a data em que a escritura pública de compra e venda poderia ser celebrada (ou, seja, a data da escritura de constituição da propriedade horizontal) e a data do trânsito em julgado da sentença destes autos;
e. juros de mora, sobre todas as quantias, contados desde a citação até ao pagamento.
vi. cumulativamente, com os pedidos referidos em i. a iv. ou com o pedido referido em v., obter a condenação do R. CC no pagamento de uma indemnização ao A. (por violação de deveres legais e contratuais), cujo valor [caso não seja possível apurar o valor exacto no decurso dos presentes autos (nos termos dos artigos 273º n.º2, 2ª parte, 471º n.º1 al. b) e n.º 2 do CPC e art. 569º do CC)], deveria ser fixado equitativamente pelo Tribunal nos termos do art. 566º n.º 3 do CC.
2. O A. veio a desistir do pedido indicado em ii. (execução específica).
3. Veio também a ser julgada extinta a instância quanto à R. BB por inutilidade superveniente da lide – dada a declaração judicial de insolvência.
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Do Direito

O pedido referido sob o item vi., foi julgado improcedente na sentença e na apelação tal decisão não foi objecto de impugnação, pelo que nessa parte a sentença transitou em julgado. Resta pois saber se a decisão relativa ao pedido formulado sob o item v., no sentido de julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
O Sr. Juiz fundamentou a decisão impugnada nos seguintes termos:
«Analisando os pedidos formulados contra este R., verifica-se que o pedido referido em iv. vem formulado subsidiariamente, isto é, para ser considerado apenas se os prévios pedidos dirigidos contra a BB não forem acolhidos. Ora, em virtude da extinção da instância, estes pedidos não chegaram a ser apreciados (à excepção do pedido atinente à execução específica, já extinto), pelo que se não pode dizer que não foram acolhidos, ou seja, que naufragaram por faltar ao A. o direito que pretendia exercer. E essa era condição essencial para apreciar o pedido dirigido contra o R. CC. Isto porque o A. pretendia obter deste R. aquilo que teria perdido ou deixado de ganhar com a extinção do contrato-promessa, por força da sua resolução por parte da BB (resolução cuja validade, naufragando a pretensão do A. dirigido contra esta BB, estaria então assente) – e extinção que seria ainda devida à conduta do R. CC. Mas esta extinção e as inerentes perdas, em sentido amplo, só se podem considerar depois de definida a sorte do contrato-promessa (que, note-se, o A. continua a considerar, na sua linha de acção principal, em vigor) pois só se este se extinguiu por facto imputável ao A. (ou melhor, se foi validamente resolvido pela BB) se poderá então discutir esta pretensão contra o R. CC. Só então as perdas invocadas terão autonomia. Caso contrário, se o contrato-promessa se mantiver em vigor então não existe (ou não existe ainda) qualquer um dos danos alegados: o A. terá que exercer os direitos emergentes do contrato-promessa, os quais cobrem justamente os danos em causa (questão diferente é a efectividade desses direitos, mas essa questão não monta nesta sede). Naturalmente, a vigência ou não do contrato-promessa não pode ser discutida autonomamente perante o R. CC, tendo que ser primeiramente definida entre as partes daquele negócio. Assim, ocorre uma impossibilidade superveniente de apreciação das pretensões subsidiárias, dirigidas contra o R. CC: a extinção da instância quanto à pretensão principal torna impossível a apreciação da pretensão subsidiária, pois a consideração desta dependia da improcedência da pretensão principal (da decisão de mérito negativa que sobre ela incidisse), a qual já não é possível obter nesta acção. Impossibilidade esta que constitui causa de extinção da instância (art. 277º al. e) do CPC em vigor)».
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Esta decisão é absolutamente correcta. Na verdade o pedido dirigido contra o BPI é um verdadeiro pedido subsidiário[6] o que implica que só possa ser apreciado se não proceder o pedido formulado contra o promitente vendedor BB. Ora, tendo a lide dirigida contra esta Ré, sido extinta por inutilidade superveniente, decorrente da declaração da sua insolvência, aqueles pedidos não chegaram a ser apreciados e não podem sê-lo nos presentes autos. Assim a condição necessária à apreciação do pedido subsidiário dirigido contra o R. CC, não se verificou, nem pode verificar-se na presenta acção, pela simples razão de que o tribunal está legalmente impedido de conhecer de tais pedidos por força da extinção da instância relativamente à insolvente. Na verdade pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência aprovado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 8 de Maio de 2013 (www.dgsi.pt, proc. nº 170/08.0TTALM.L1.S1), foi fixada jurisprudência no sentido de que «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C. » (al. e) do artigo 277º do Código de Processo Civil vigente). Ora não podendo afirmar-se ou dar-se como assente que a pretensão do A. dirigida contra a BB, naufragou, não se pode ter como verificada a condição de que a lei, atenta a natureza do pedido, tem como necessária para a apreciação do pedido subsidiário. E não podendo tal condição vir a verificar-se nos presentes autos, como efectivamente não pode, não restava ao Tribunal “ a quo” outra alternativa senão reconhecer o óbvio, a impossibilidade da lide relativamente a tal pedido. Foi o que fez e bem.
Diz o recorrente que no mínimo o tribunal deveria suspender a instância até à decisão dos pedidos formulados pelo A., contra a insolvente no apenso de reclamação de créditos e depois, em função do que aí fosse decidido se apreciaria se a lide deveria prosseguir ou não. Mas também aqui não assiste qualquer razão ao recorrente. Com efeito a decisão que vier a ser proferida no processo de insolvência relativamente aos pedidos que são condição de apreciação do pedido referido sob o item v., só poderia ter alguma influência neste processo se fosse favorável ao A., pois nesse caso confirmava-se a impossibilidade da lide e a desnecessidade de apreciar o pedido subsidiário deduzido contra o CC. No caso contrário, de improcedência da pretensão do A. e da aparente verificação da condição de que depende a apreciação do pedido subsidiário formulado contra o R., CC, a decisão não teria qualquer efeito nos presentes autos, pela simples razão de que não faria caso julgado contra o CC e não produziria qualquer efeito contra ele por não ser parte naqueles autos de reclamação de créditos contra o insolvente. Ou seja a decisão que julgasse validamente resolvido o contrato promessa por acto culposo do CC, não se impunha nem ao CC nem ao tribunal “ a quo”. Por isso nada justificaria que se suspendesse a instância a aguardar aquela decisão. Seria pura perda de tempo, porquanto em caso de improcedência daqueles pedidos formulados contra a insolvente, o A. se pretender responsabilizar o CC pelos danos dai emergentes, vai ter de o demonstrar em acção própria, provando que foi devido à conduta culposa do BPI que o contrato foi validamente resolvido pela insolvente, de nada servindo a sentença proferida no apenso de verificação de créditos que eventualmente tenha reconhecido a resolução, com tal fundamento.
Concluindo

Deste modo e sem necessidade de mais considerações, acorda-se em negar provimento à apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.

Évora, em 10 de Março de 2016
Bernardo Domingos
Silva Rato
Assunção Raimundo

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[1] Transcrito da sentença.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] O documento de fls. 179, em que a alegação se baseia, tem a data de 23 de Novembro
[5] Redacção do documento (fls. 182) que sustenta a alegação (art. 71º da PI)
[6] Cfr. Art.º 554º nº 1 do NCPC (art.º 469º do anterior ).